LEI Nº 1.083, DE 25 DE ABRIL DE 2023
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º As atividades do
governo municipal orientar-se-ão no sentido do desenvolvimento
físico-territorial, econômico e sociocultural e do aprimoramento dos serviços à
população, procurando executar um plano geral de governo que mais atenda a
realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento
II - Coordenação;
III - Controle;
IV - Proteção e
Defesa Civil.
Art. 2º A atividade
administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá
os seguintes planos e programas:
I - Plano plurianual;
II - Diretrizes
orçamentárias;
III - Orçamentos
anuais.
§ 1º Compete a cada
secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu
setor e os de assessor e auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação e
revisão, bem como na elaboração da programação geral do governo.
§ 2º A aprovação do
plano geral do governo é de competência do Prefeito.
Art. 3º A elaboração e
execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita
consonância com os planos e programas dos governos federal e estadual.
Art. 4º Em cada exercício
financeiro será elaborado o orçamento que pormenorizará a etapa do programa
plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à
execução coordenada no programa anual.
Art. 5º A administração
municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o
melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político
econômico, urbanístico, com a participação da população.
Art. 6º Para ajustar o
ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a assessoria
técnica e a jurídica e as secretarias municipais elaborarão a programação
financeira de desempenho, de modo a assegurar a liberação de recursos
necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 7º Toda atividade
deverá ajustar-se ao plano do governo e ao orçamento, e os compromissos
financeiros só poderão ser assumidas em perfeita consonância com a programação
financeira de desembolso, obedecendo estritamente os ditames da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º As atividades da
administração municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente
no que se refere à execução dos planos e programas de governo.
Art. 9º A Coordenação
Setorial será exercida em todos os níveis da administração municipal, mediante
a atuação das secretarias e dos órgãos de assessoramento ao Prefeito, e a
realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente
subordinados.
Parágrafo único. A coordenação geral
da administração municipal será assegurada através de reuniões com o chefe de
gabinete, secretários municipais, diretores de departamento e assessores
técnicos sob a presidência do Prefeito.
Art. 10 O Controle das
atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e
em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - o controle pelos órgãos de assessoramento e secretarias, da
execução dos programas e da observância das normas que orienta as atividades de
cada órgão;
II - Prefeitura
recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante
contrato, concessão, permissão ou convenio, a pessoas ou entidades do setor
privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos
permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III - os serviços
municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos
métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao
público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução
imediata;
IV - na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura
estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou
serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V - o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos
bens do Município, pelos órgãos próprios.
Art. 11 A Proteção e Defesa
Civil é o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral
da população e restabelecer a normalidade social.
Art. 12 O planejamento das
ações dos órgãos de defesa civil deve estar estruturado em quatro grandes
áreas: a de prevenção, a de preparação, a de resposta e a de reconstrução, isso
de forma sistêmica e articulada entre todas as instituições, agências, atores e
organismos sociais para a efetivação de medidas voltadas ao bem-estar e à moral
da população, competindo ao Município:
I - executar a Política
Nacional de Proteção e Defesa Civil em âmbito local;
II - coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil no âmbito local, em articulação com a União e o Estado do Espírito Santo;
III - incorporar as
ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e
vedar novas ocupações nessas áreas;
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade
pública;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e
promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da
população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar e
administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de
desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e
ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta
e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na
ocorrência de desastre;
XI - realizar
regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e
Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle
de suprimentos em situações de desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das
áreas atingidas por desastres;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a
ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XV - estimular a
participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de
serviços, organizações não governamentais e associações de classe e
comunitárias nas ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e
promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com
as comunidades apoiadas;
XVI - prover solução de moradia temporária às
famílias atingidas por desastres.
XVII - executar
outras atividades correlatas.
Art. 13 A Estrutura
Administrativa do Poder Executivo do Município de Irupi é constituída por:
I - Órgãos de Assessoramento:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Planejamento e Coordenação;
d) Assessoria Técnica;
e) Comunicação Institucional.
II - Órgão de
Administração Geral:
a) Secretaria Municipal
de Administração e Planejamento - SEMAP.
III - Órgãos de
Administração Específica:
a) Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF;
b) Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEMIN;
c) Secretaria Municipal de Transporte - SEMUT;
d) Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
e) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo -
SECULT;
f) Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;
g) Secretaria Municipal de Assistência Social,
Habitação e Cidadania - SEMASHC;
h) Secretaria Municipal de Esportes - SEMESP;
i) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente - SEMAM;
j) Secretaria Municipal de Convênios - SEMCO.
IV - Órgãos de
Controle Interno:
a) Sistema de Controle Interno Municipal;
b) Unidade Central de Controle Interno - UCCI;
c) Componente Municipal do Sistema Nacional de
Auditoria - SNA.
V - Órgão de
Proteção e Defesa Civil:
a) Coordenadoria Municipal
de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
Seção I
Do Gabinete do
Prefeito
Art. 14 O Gabinete do
Prefeito é um órgão ligado diretamente ao chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no
exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especialmente:
I - encaminhar projetos, processos e outros documentos para
apreciação do Prefeito;
II - colaborar com o Prefeito na preparação de mensagens e
projetos;
III - lavras atas e
preparar agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;
IV - redigir e preparar correspondências privadas do Prefeito;
V - receber, triar e encaminhar pessoas para atendimento direto
pelo Prefeito;
VI - auxiliar o Prefeito em suas relações com as autoridades e o
público em geral;
VII - prestar
esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;
VIII - prestar
informações sobre programas e realizações da Prefeitura;
IX - atender às comunidades em suas reivindicações,
encaminhando-as aos órgãos competentes;
X - incentivar às relações sociais com a comunidade, objetivando
facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de
torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades;
XI - estimular à
criação de organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento
e fiscalização das ações do poder público municipal, em antecipação com os
diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria Municipal de Saúde
e Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania;
XII - divulgar aos órgãos da Prefeitura das decisões
e providências determinadas pelo Prefeito;
XIII - executar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Assessoria
Jurídica
Art. 15 A Assessoria
Jurídica será exercida pela Procuradoria Geral do Município, que é a
instituição que representa como advocacia geral do Município, judicial e
extrajudicial, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre
sua criação, organização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo, nos termos do art. 198 da Lei
Orgânica do Município de Irupi.
Art. 16 São órgãos
subsidiários da Assessoria Jurídica:
I - Assessoria Jurídica da Saúde;
II - Assessoria
Jurídica Assistencial.
Subseção I
Da Assessoria
Jurídica da Saúde
Art. 17 Compete a
Assessoria Jurídica da Saúde:
I - assessorar diretamente o Secretário Municipal de Saúde;
II - atender processos e consultas que lhe forem submetidos pelo
Secretário Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Coordenadores e
Diretores lotados na Secretaria Municipal de Saúde;
III - emitir
pareceres e interpretações de textos legais, confeccionar minutas de documentos
e projetos de lei;
IV - atender consultas, no âmbito administrativo, sobre questões
jurídicas referentes à gestão de saúde;
V - rever, atualizar e consolidar toda a legislação municipal
referentes à gestão de saúde, observando as normas federais e estaduais que
possam ter implicações na legislação local, à medida que forem sendo expedidas,
e providenciar na adaptação desta;
VI - proceder pesquisas pendentes a instruir processos
administrativos, que versem sobre assuntos jurídicos relacionados à Secretaria
Municipal de Saúde;
VII - executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Assessoria
Jurídica Assistencial
Art. 18 A Assessoria
Jurídica Assistencial tendo como âmbito de ação a assistência jurídica, de
forma integral e gratuita, aos munícipes necessitados, assim considerados na
forma do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, competindo a mesma:
I - prestar orientação
jurídica e exercer a defesa dos munícipes necessitados, em todos os graus;
II - promover,
prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição
entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação,
arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
III - exercer a ampla defesa e o contraditório em
favor dos munícipes necessitados, em processos administrativos e judiciais,
utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de
seus interesses;
IV - interpor recursos de
decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a
execução;
V - executar outras
atividades correlatas.
Art. 19 Considera-se
necessitado, para os fins desta Seção, toda pessoa, brasileira ou estrangeira,
residente no Município de Irupi, cuja insuficiência de recursos não lhe permita
arcar com os custos da defesa de seus direitos ou cuja hipossuficiência a
coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária.
Parágrafo único. Valerá como
comprovação, para os efeitos deste artigo, estar inscrito no Cadastro Único
para Programas Sociais - CadÚnico ou declaração de
hipossuficiência econômica sob as penas da lei, prestada pelo interessado.
Seção IV
Da Assessoria de
Planejamento e Coordenação
Art. 20 A Assessoria de
Planejamento e Coordenação é um órgão ligado ao Gabinete do Prefeito e às
respectivas secretarias municipais, tendo como âmbito de ação o assessoramento
ao mesmo no planejamento e coordenação das ações municipais, desenvolvendo as
seguintes atividades:
I - assessorar o Prefeito
quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos
da Prefeitura e, em conformidade com o disposto no art. 165 da Constituição
Federal;
II - auxiliar o Prefeito no exame e trato de assuntos técnicos
administrativos;
III - a execução de
missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades
gerais da Prefeitura;
IV - elaborar, avaliar, controlar e acompanhar a execução dos
orçamentos, em articulação com as demais secretarias municipais;
V - promover e aperfeiçoar os métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
VI - controlar a execução física dos planos municipais, bem como
avaliação dos seus resultados;
VII - programar
estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o Município;
VIII - elaborar
projetos, estudos e pesquisas necessárias aos desenvolvimentos das políticas
estabelecidas pelo governo municipal;
IX - propor medidas de modernização administrativas nos órgãos da
Prefeitura e de programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento de
recursos humanos;
X - avaliar permanente do desempenho da máquina administrativa;
XI - elaborar
estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de
empreendimentos industriais;
XII - analisar a capacidade do Município, para
processar recursos especializados para a consecução de programas e projetos;
XIII - implementar
sistema para conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas
pelos órgãos da Prefeitura, e combater o desperdício em todas as suas formas;
XIV - assessorar o Prefeito no estudo, interpretação
e solução das questões administrativas;
XV - elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito
e pelos demais órgãos de interesse da Prefeitura;
XVI - selecionar informações sobre leis e projetos
legislativos federais, estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;
XVII - controlar,
fiscalizar e estudar a viabilidade da implantação, execução e assessoramento de
todas as providências que forem necessárias para concretização da celebração e
acompanhamento e prestação de contas de todos os convênios pactuados com o Poder
Executivo Municipal, que envolvam de um lado o Executivo Municipal e do outro
quaisquer órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, Entidades Paraestatais,
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Associações Civis,
Organizações Sociais, Pessoas Políticas, Pessoas Jurídicas ou Físicas, dentre
outras;
XVIII - executar
outras atividades correlatas.
Seção V
Da Assessoria
Técnica
Art. 21 A Assessoria
Técnica é um órgão ligado ao Gabinete do Prefeito e às respectivas secretarias
municipais auxiliando-os no desenvolvimento técnico e na implementação das
políticas e diretrizes destinadas à correta aplicação das modernas técnicas
administrativas, desenvolvendo as seguintes atividades:
I - assessorar o Prefeito
e respectivos Secretários Municipais no estudo, interpretação e solução das
questões atinentes à viabilidades técnica dos projetos e diretrizes a serem
implementadas e a avaliação periódica da política de gestão;
II - auxiliar o Prefeito e aos respectivos secretários municipais
no exame e trato de assuntos técnicos administrativos, visando o
desenvolvimento e o controle das atividades geridas por cada secretaria;
III - executar
missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das necessidades
específicas de cada secretaria municipal;
IV - elaborar, avaliar, controle e acompanhar a execução dos
orçamentos destinados às respectivas secretarias municipais;
V - promover e aperfeiçoar os métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária, buscando novas técnicas que
otimizem as atividades das secretarias municipais;
VI - promover estudos e projetos visando a identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o Município;
VII - análise
técnica para a proposição de medidas de modernização administrativas nos órgãos
da Prefeitura e de programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento de
recursos humanos;
VIII - avaliar permanentemente o desempenho da
secretaria na qual esteja vinculada;
IX - analisar a viabilidade técnica para a implantação de sistema
para conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas pelos
órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;
X - auxiliar na seleção de informações sobre leis e projetos
legislativos federais, estaduais e municipais de interesse das secretarias
municipais;
XI - auxílio em todo
e qualquer assunto técnico-cientifico;
XII - executar
outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Gabinete do
Prefeito poderá requisitar auxílio de qualquer servidor público, efetivo,
comissionado ou contratado, para prestar o assessoramento previsto neste
artigo.
Seção VI
Da Comunicação
Institucional
Art. 22 A Comunicação
Institucional é um órgão ligado diretamente ao chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento na publicidade
institucional, comunicação virtual, relações públicas e cerimoniais,
desenvolvendo as seguintes atividades:
I - divulgar todas as
atividades desenvolvidas pela Prefeitura, através dos meios de comunicação
disponível ao Município;
II - executar de acordo em convênios firmados com os governos
federal, estadual e outras voltadas para a divulgação do Município através de
imprensa;
III - divulgar os
eventos turísticos, esportivos, educacionais e outros, a nível municipal,
estadual e federal, em articulação com a Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, Secretaria Municipal de Esportes e demais secretarias;
IV - catalogar e arquivar publicações sobre o Município
divulgadas na mídia;
V - dar publicidade a todos as leis, decretos, portarias de
demais atos do Prefeito;
VI - encaminhar as matérias de interesse da municipalidade,
quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;
VII - exercer as atividades de comunicação social da
Prefeitura, bem como coordenar e supervisionar as atividades afins
eventualmente desempenhadas por outros órgãos ou entidades da Administração
Municipal;
VIII - coordenar as
atividades de publicidade e propaganda da Prefeitura;
IX - fazer constar a logomarca do Município em prédios públicos,
bens municipais e documentos oficiais;
X - coordenar e desenvolver campanhas e atividades de
mobilização social;
XI - coordenar as
atividades de relações públicas no âmbito da Administração Municipal;
XII - promover
atividades de comunicação interna da Prefeitura;
XIII - manter-se articulada com os órgãos e entidades
da Administração Municipal para efeito de captação e divulgação de notícias e
informações referentes às atividades da Prefeitura;
XIV - elaborar o
órgão informativo das atividades e ações da Prefeitura;
XV - coletar e divulgar, no âmbito da Prefeitura, notícias,
informações e comentários divulgados na imprensa, referentes à Administração
Municipal;
XVI - incumbir-se do
relacionamento do Prefeito com os meios de comunicação;
XVII - manter o
Prefeito informado sobre notícias ou eventos veiculados pela imprensa local,
estadual e nacional, que interessem ao Município;
XVIII - acompanhar e
prestar apoio ao Prefeito no cumprimento de atividades externas;
XIX - elaborar
roteiros e dirigir vídeos institucionais para TV, para rádio, contendo material
do Executivo Municipal;
XX - planejar campanhas e criar peças publicitárias contendo
material publicitário da Prefeitura Municipal;
XXI - apresentar alternativas e recomendar
atividades à decisão do chefe do Poder Executivo sobre estratégia e política de
relações públicas, política de propaganda institucional permitida em lei;
XXII - organizar e
realizar atos públicos como reuniões, congressos, conferências, seminários e
encontros;
XXIII - organizar e
realizar eventos especiais, como inaugurações, comemorações, visitas;
XXIV - divulgar os
trabalhos das secretarias municipais e outros órgãos junto às comunidades;
XXV - realizar
outras tarefas relativas à publicidade determinadas pelo Prefeito;
XXVI - verificar a
regular implantação e execução dos serviços e disponibilização de informações
no sítio oficial;
XXVII -
desenvolvimento de canal de comunicação com as entidades locais;
XXVIII - participar
das audiências públicas promovidas pelo Poder Executivo Municipal, criando e
inovando com faixas, cartazes e outros meios de atrair os cidadãos à
participação de decisões de interesse da comunidade;
XXIX - participar de
encontros políticos entre os membros da administração municipal e as
comunidades de bairros;
XXX - organizar
simpósios, conferências, seminários e afins no intuito de integrar a comunidade
com a administração municipal;
XXXI - desenvolver
trabalho em parceria com as escolas, elaborando informativos para que os alunos
conheçam a função do Poder Executivo Municipal;
XXXII - cuidar da
boa imagem do Poder Executivo Municipal;
XXXIII - coordenar e organizar, em parceria com demais
órgãos da Administração, os cerimoniais oficiais, cuidando pela convocação de
servidores e contratação de terceiros para garantir a efetividade e segurança
do evento;
XXXIV - incumbir-se das tarefas protocolares e
responsabilizar-se pelo cerimonial dos eventos e solenidades promovidas pela
Prefeitura;
XXXV - executar
outras atividades correlatas.
Seção Única
Da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento – SEMAP
Art. 23 A Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento é um órgão ligado diretamente ao
chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de atuação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
a pessoal, expediente, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras,
almoxarifado, patrimônio, zeladoria, vigilância, licitação, transporte e
oficina, a elaboração das leis do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e
do orçamentos anuais, desenvolvimento urbano e desenvolvimento institucional.
Art. 24 As atividades da
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento serão executadas mediante
o auxílio dos seguintes departamentos:
I - Departamento de Recursos Humanos;
II - Departamento de
Material;
III - Departamento
de Serviços Gerais;
IV - Departamento de
Tecnologia da Informação;
V - Departamento de
Planejamento de Obras Públicas.
Subseção I
Do Departamento de
Recursos Humanos
Art. 25 Compete ao
Departamento de Recursos Humanos a gestão do quadro de pessoal do Poder
Executivo, desenvolvendo as seguintes atividades:
I - desenvolver e aplicar
a política de recursos humanos, através de pesquisa e análise de mercado,
recrutamento, seleção e treinamento;
II - promover e executar a política de manutenção de recursos
humanos, pela administração de salário, plano de benefícios sociais, higiene e
segurança do trabalho;
III - executar a
política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento,
capacitação e aperfeiçoamento de pessoal;
IV - desenvolver e controlar recursos humanos, visando a análise
quantitativa desses recursos;
V - organizar e atualizar o Cadastro de Recursos Humanos,
visando criar um sistema de informação da força de trabalho de Município;
VI - preparar a documentação necessária par admissão e concessão
de férias;
VII - cumprir os atos de admissão, posse, lotação,
distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
VIII - manter atualizado o registro da vida funcional
de cada servidor;
IX - aplicar o plano de carreira bem como a execução de outras
tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;
X - fiscalizar, controlar e registrar a frequência dos
servidores;
XI - elaborar a
escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da
Prefeitura para apreciação e aprovação;
XII - elaborar folhas de pagamento;
XIII - fornecer declarações funcionais e financeiras
dos servidores quando solicitado;
XIV - executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Departamento de
Material
Art. 26 O Departamento de
Material é dividido em:
I - Setor de Compras
II - Setor de
Almoxarifado
Art. 27 Compete ao Setor de
Compras:
I - organizar e atualizar o Cadastro de Fornecedores da
Prefeitura;
II - expedir Certificado de Registro às firmas fornecedoras;
III - atender os
fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;
IV - realizar coleta de preços e/ou Licitação, visando a
aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;
V - encaminhar propostas/respostas das firmas concorrentes ao
agente competente, para as providências necessárias;
VI - realizar compras de materiais e equipamentos para a
Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;
VII - controlar prazos de entrega das mercadorias,
providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;
VIII - fiscalizar
quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os
pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
IX - receber e conferir os materiais e equipamentos adquiridos,
acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com a autorização de
fornecimento, enviando os documentos à Contabilidade;
X - executar outras atividades correlatas.
Art. 28 Compete ao Setor de
Almoxarifado:
I - receber e conferir os materiais e produtos adquiridos,
acompanhados de notas fiscais;
II - guardar, conservar, classificar, codificar e registrar os
materiais e equipamentos;
III - fornecer
materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;
IV - organizar, controlar e movimentar estoque-entrada e saída de
materiais;
V - determinar e controlar o ponto de reposição de estoque de
materiais;
VI - elaborar previsão de compras, objetivando suprir as
necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
VII - organizar e atualizar o catálogo de materiais;
VIII - requerer
compras de material, utilização de formulários próprios;
IX - realizar inventário de material em estoque no almoxarifado,
pelo menos uma vez ao ano;
X - elaborar mensalmente mapa de consumo de material,
encaminhando-o ao Secretário;
XI - tomada de
providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma
vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
XII - realizar inventário dos bens patrimoniais, pelo
menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
XIII - propor medidas para a conservação dos bens
patrimoniais do Município;
XIV - propor recolhimento do material inservível e
obsoleto;
XV - distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos
respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;
XVI - cumprir os procedimentos estabelecidos em
legislação específicas e vigentes;
XVII - executar
outras atividades correlatas.
Subseção III
Do Departamento de
Serviços Gerais
Art. 29 Compete ao
Departamento de Serviços Gerais:
I - executar serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;
II - recolher, protocolar, distribuir e registrar todos os
documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na
Prefeitura;
III - registrar
tramitação e encaminhar todos os processos;
IV - remeter e distribuir toda a correspondência interna e
externa;
V - atender ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando
informações quanto à localização dos processos;
VI - receber jornais, revistas e outras publicações de interesse
do Município, encaminhando-o aos órgãos interessados;
VII - organizar e
conservar o arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papeis,
implementando o sistema de arquivamento;
VIII - atender, quando solicitado oficialmente, o
desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro
próprio;
IX - eliminar papéis, jornais e outros, quando necessária,
mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância à
legislação pertinente;
X - promover a conservação das instalações elétricas e
hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação com a
Secretaria Municipal de Infraestrutura;
XI - executar
serviços de abertura, fechamento, ligações e desligamento de luzes e aparelhos
elétricos do prédio da Prefeitura;
XII - executar a
limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;
XIII - executar
serviços de vigilância diurna e noturna em todos os prédios, praças, jardins,
logradouros públicos, creches e escolas municipais;
XIV - promover a conservação e manutenção dos
equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresentem
defeitos;
XV - executar e controlar a operacionalidade do sistema de
telefonia da Prefeitura;
XVI - tomar
providências para reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas;
XVII - executar os
serviços de copa e cozinha;
XVIII - executar
outras atividades correlatas.
Subseção IV
Do Departamento de
Tecnologia da Informação
Art. 30 Compete ao Departamento de Tecnologia da
Informação:
I - planejar, coordenar, supervisionar e administrar as
atividades e serviços relacionados com a tecnologia da informação,
compreendidos por:
a) desenvolvimento, manutenção de sistemas e
aplicativos;
b) suporte dos equipamentos de informática e da
telecomunicação corporativa no Município, em articulação com as demais áreas
envolvidas.
II - propor atualizações necessárias para o bom desenvolvimento
dos serviços correlatos à tecnologia da informação e comunicação;
III - coordenar e
estabelecer diretrizes técnicas e administrativas, para a prestação dos
serviços que dizem respeito à estrutura de rede e aos sistemas de informação da
Administração Municipal;
IV - colaborar em reuniões estratégicas com as demais
secretarias;
V - receber e analisar demandas de Tecnologia da Informação de
todas as secretarias;
VI - realizar levantamento de requisitos das demandas de
Tecnologia da Informação;
VII - elaborar Termo
de Referência dos projetos de Tecnologia da Informação para a aquisição da
solução;
VIII - planejar e
implementar novas soluções de Tecnologia da Informação;
IX - orientar e fornecer suporte técnico para a aquisição de
equipamentos de informática, comunicação e softwares necessários para a
eficiente realização das rotinas administrativas;
X - contribuir e otimizar técnicas para implantação ou
aprimoramento da política de inclusão digital à população;
XI - coordenar
tarefas de assistência aos hardwares e softwares necessários para garantir
acesso de qualidade e segurança;
XII - atualizar e
proteger os bancos de dados, efetuando backup periodicamente e protocolando na
Unidade Central de Controle Interno - UCCI;
XIII - criar mecanismos e softwares para manter
atualizado e disponível em meio eletrônico a legislação municipal no sitio
oficial do Município;
XIV - inspecionar a
utilização e analise dos sistemas, propor remodelagem e definição de estrutura
para implantação de bases de dados compatíveis com o material divulgado na
Internet;
XV - definir sistemas de acesso às bases de dados disponíveis na
Internet com a finalidade de atender o portal da transparência;
XVI - instalar,
configurar e administrar os sítios da Prefeitura na Internet, com referência ao
ambiente interno e externo e elaborar relatórios estatísticos do acesso e uso
do sitio oficial do Município;
XVII - manter os
serviços de informática;
XVIII - executar
outras atividades correlatas.
Subseção V
Do Departamento
Planejamento de Obras Públicas
Art. 31 Compete ao
Departamento de Planejamento de Obras Públicas:
I - elaborar estudos e projetos de obras municipais, bem como os
respectivos orçamentos;
II - elaborar cálculo das necessidades de material, bem como a
requisição dos mesmos para execução de obras;
III - estudo e
aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas;
IV - organizar e manter arquivo de cópias de projetos e plantas
de obras públicas;
V - planejar a contratação de serviços de terceiros para
execução de obras públicas;
VI - fiscalizar obras públicas a cargo da Prefeitura;
VII - planejar a construção, ampliação, reforma e
conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de
esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;
VIII - fornecer
elementos técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para
contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de
Infraestrutura;
IX - fiscalizar, quanto à obediência das cláusulas contratuais,
no que se refere ao início e término das obras, aos materiais aplicados e à
qualidade dos serviços;
X - formular, propor, gerir e avaliar políticas públicas para o
desenvolvimento da mobilidade urbana;
XI - elaborar
estudos e projetos que contemplem o desenvolvimento urbano;
XII - elaborar estudos e projetos que visem o
desenvolvimento institucional da administração municipal;
XIII - elaborar e executar estudos e projetos para
celebração de parcerias com os setores comercial e industrial de Irupi, que
visem o bem público;
XIV - elaborar Planos Diretores;
XV - executar outras
atividades correlatas.
Seção I
Da Secretaria
Municipal de Finanças – SEMUF
Art. 32 A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão
ligado diretamente ao chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de
atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
relacionadas com contabilidade, tesouraria, tributação, arrecadação, licitação,
a elaboração das leis do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e dos
orçamentos anuais.
Art. 33 As atividades da Secretaria Municipal de
Finanças serão executadas mediante o auxílio dos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Finanças e Pagamentos;
II - Departamento Tributário.
Subseção I
Do Departamento de
Finanças e Pagamentos
Art. 34 As atividades do
Departamento de Finanças e Pagamentos, mediante a coordenação e subordinação ao
respectivo Secretário Municipal de Finanças, serão desenvolvidas pelos
seguintes Setores:
I - Setor de
Contabilidade;
II - Setor de
Tesouraria.
Art. 35 Compete ao Setor de Contabilidade:
I - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e
os orçamentos anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da
Prefeitura;
II - acompanhar e controlar a execução orçamentária, procedendo
às alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo Prefeito, em
articulação com Assessoria Jurídica;
III - executar e
escriturar, sintética e analítica, em todas as duas fases, dos empenhos e dos
lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da
Prefeitura;
IV - acompanhar, executar e controlar acordos, contratos e
convênios;
V - elaborar balancetes mensais financeiros e orçamentários;
VI - remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao
Tribunal de Contas;
VII - elaborar, no prazo determinado, o balanço geral
da Prefeitura;
VIII - a elaboração das prestações de contas da
Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos
específicos;
IX - emitir nota de empenho, visando a assegurar o controle
eficiente da execução orçamentária da despesa;
X - analisar de folhas de pagamentos dos servidores,
adequando-os às unidades orçamentárias;
XI - analisar e
controlar custos por obras, serviços, projetos ou unidades administrativas;
XII - analisar, conferir e despachar em todos os
processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerente à atividade de
contabilidade;
XIII - emitir ordem de pagamento;
XIV - controlar o
arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
XV - executar outras atividades correlatas.
Art. 36 Compete ao Setor de Tesouraria:
I - receber a receita proveniente de tributos ou a qualquer
título;
II - executar pagamento das despesas, previamente processadas e
autorizadas;
III - receber,
guardar e conservar valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando
devidamente autorizados;
IV - emitir cheques e encaminhar pra assinatura da Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento, e requisição de talonário de
cheques;
V - controlar, rigorosamente em dia, os saldos das contas em
estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura;
VI - escriturar o livro caixa;
VII - elaborar boletim de movimento financeiro
diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;
VIII - fornecer
suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que
devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;
IX - executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Departamento
Tributário
Art. 37 As atividades do Departamento Tributário,
mediante a coordenação e subordinação ao respectivo Secretário Municipal de
Finanças, serão desenvolvidas pelos seguintes Setores:
I - Setor de
Tributação;
II - Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte - NAC.
Art. 38 Comete ao Setor de
Tributação:
I - aplicar o disposto no Código Tributário Municipal e demais
legislação complementar;
II - organizar e manter o Cadastro de Contribuinte do Município;
III - orientar os
contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
IV - propor a fixação das tarifas e tributos municipais e suas
alterações, sempre que necessário;
V - elaborar cálculos devidos e lançar, em fichas, todos os
impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que
forem liquidados os débitos correspondentes;
VI - executar providências necessárias à emissão de alvarás de
licença par funcionamento do comércio, da indústria e das atividades
profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças para
autorização;
VII - fiscalizar o
funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos
e em vias públicas;
VIII - promover a localização do comércio ambulante e
divertimentos públicos em geral;
IX - preparar e o fornecer certidões negativas;
X - emitir e entregar de carnês de cobrança de tributos,
obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;
XI - fiscalizar
quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o
caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às
normas fiscais estabelecidas;
XII - inscrever em Dívida Ativa os contribuintes em
débito com o Município;
XIII - enviar processos à Assessoria Jurídica,
objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;
XIV - elaborar
mensalmente o demonstrativo da arrecadação da dívida para efeito de baixa no
ativo financeiro;
XV - analisar e tomar as providências necessárias de todos os
casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;
XVI - elaborar e
atualizar do cadastro imobiliário municipal, em articulação com a Secretaria
Municipal de Infraestrutura;
XVII - elaborar, na
forma de legislação em vigor, cálculos do valor venal dos imóveis, com o
lançamento dos tributos devidos;
XVIII - orientar, em
épocas próprias, a inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, promovendo a organização do
respectivo cadastro fiscal;
XIX - executar
outras atividades correlatas.
Art. 39 Compete ao Núcleo
de Atendimento ao Contribuinte - NAC, que atuará na área urbana e rural:
I - orientar o contribuinte sobre direitos e deveres para com o
Município enquanto cidadão, produtores e prestadores de serviço;
II - orientar quanto ao aumento, diversificação e melhoria na
qualidade da produção;
III - conscientizar
a população sobre direitos e deveres enquanto contribuintes;
IV - colaborar com o contribuinte na solução de dúvidas;
V - recuperar receitas públicas, fiscalizando as ações
correspondentes;
VI - prestar serviços de atendimento ao produtor, no que se
refere à emissão de notas fiscais;
VII - verificar as
licenças de funcionamento de estabelecimentos comerciais;
VIII - fiscalizar
transportes e entregas de mercadorias;
IX - conferir notas fiscais e livros de registros;
X - cadastrar produtores e respectivas propriedades com vistas a
um acompanhamento de previsão de safra e emissão de notas de produtos rural;
XI - fiscalizar,
controlar e emitir notas fiscais de produtos, enfatizando a necessidade de
emissão de tais notas na geração de recursos para o Município;
XII - viabilizar
emissão de carta de aptidão, para fins de financiamento do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
XIII - prestar serviços de preenchimento de notas
fiscais e de guias de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
gratuitamente;
XIV - promover eventos que beneficiem os
contribuintes que estejam em dia com suas obrigações, tais como seminários,
eventos de capacitação e promoções que visam incentivar e motivar os
contribuintes a exercerem seus direitos e deveres;
XV - funcionar a Unidade Municipal de Cadastro - UMC;
XVI - executar
outras atividades correlatas.
Seção II
Da Secretaria
Municipal de Infraestrutura – SEMIN
Art. 40 A Secretaria Municipal de Infraestrutura é um
órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de atuação a execução e o controle das atividades relativas ao
desenvolvimento de programas, projetos e ações que propiciem o desenvolvimento
e a atração de investimentos para o Município.
Parágrafo único. Compete ainda a
Secretaria Municipal de Infraestrutura o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades a construção, conservação, fiscalização e
obras e postura, carpintaria, produção e artefatos de cimento, limpeza pública,
conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feira livres,
matadouros, iluminação pública e repetidores de televisão.
Art. 41 As atividades da
Secretaria Municipal de Infraestrutura serão executadas mediante o auxílio dos
seguintes departamentos:
I - Departamento de
Infraestrutura;
II - Departamento de
Serviços Urbanos;
III - Departamento
de Licenciamento e Fiscalização;
IV - Departamento de
Artefatos;
V - Departamento de
Apoio Administrativo.
Subseção I
Do Departamento de
Infraestrutura
Art. 42 Compete ao
Departamento de Infraestrutura:
I - executar obras públicas;
II - executar a construção, ampliação, reforma e conservação dos
prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto
sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;
III - executar e
conservar os serviços de instalações elétricas em obras, prédios, logradouros
municipais e em épocas de realizações de festividades oficiais;
IV - manter e atualizar a planta cadastral do sistema viário do
Município, em articulação com a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
V - executar serviços de abertura, reabertura, conservação das
estradas municipais, em articulação com a Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente, e Secretaria Municipal de Transporte;
VI - executar serviços de abertura, reabertura, pavimentação,
conservação e pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
VII - executar
serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros, em
articulação com a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
VIII - propor o recolhimento à sucata de máquina ou
peças consideradas inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal
de Administração e Planejamento;
IX - acompanhar e manter os repetidores de televisão na Município;
X - executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Departamento de
Serviços Urbanos
Art. 43 Compete ao Departamento de Serviços Urbanos:
I - executar os serviços de higienização, capina, roçagem de
matos e varrição das vias e logradouros públicos;
II - articular com o Departamento de Infraestrutura a
sistematização dos serviços e distribuição de equipamentos, e com a Secretaria
Municipal de Transportes visando a distribuição dos veículos, maquinários;
III - executar a
limpeza e desobstruir bueiros, valas, ralos de esgotos e água pluvial e outros;
IV - limpar os logradouros públicos, quando for o caso;
V - plantar e conservar parques, jardins e áreas ajardinadas,
bem como a vigilância contra a depredação, em articulação com a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VI - manter e ampliar as áreas verdes do Município, em
colaboração com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com
vistas ao embelezamento urbano;
VII - manter e conservar praças de esportes
municipais, em colaboração com a Secretaria Municipal de Esportes;
VIII - acompanhar as
instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
IX - emplacar os logradouros e vias públicas, bem como a
numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
X - administrar e fiscalizar os cemitérios municipais,
envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, translação e perpetuidade
de sepulturas;
XI - manter a
limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
XII - executar e/ou
contratar serviços de terceiros para execução de projetos e ações que visem
desenvolvimento urbano e/ou institucional;
XIII - executar
outras atividades correlatas.
Subseção III
Do Departamento de
Licenciamento e Fiscalização
Art. 44 Compete ao Departamento de Licenciamento e
Fiscalização:
I - orientar o público quanto à obediência das normas contidas
no Código de Obras e de Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto
ao cumprimento;
II - estudar e aprovar projetos e plantas para realização de
obras particulares;
III - encaminhar
processos referentes à instalações hidrossanitárias,
para apreciação do órgão de saúde municipal;
IV - organizar e manter arquivo de cópias de projetos e plantas
de obras particulares;
V - expedir licença para a realização de obras e construção,
reconstrução acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis
particulares;
VI - fiscalizar, embargar e autuar obras particulares que venham
contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovados pela
Prefeitura;
VII - fiscalizar
entulhos e materiais de construção em vias públicas;
VIII - inspecionar
construções particulares concluídas, bem como a emissão de habite-se e certidão
detalhada;
IX - fornecer elementos para a manutenção do cadastro
imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
X - apreciar e aprovar projetos de loteamento e desmembramento,
de acordo com a legislação especifica, bem como a sua fiscalização;
XI - analisar e
aprovar projetos de arruamento;
XII - aprovar instrumentos utilizados para propagando
comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a
legislação especifica;
XIII - executar outras atividades correlatas.
Subseção IV
Do Departamento de
Artefatos
Art. 45 Compete ao Departamento de Artefatos:
I - requerer matéria-prima para a fabricação de artefatos de
cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento;
II - fabricar blocos, meios-fios, manilhas e tampões;
III - selecionar e
preparar madeira necessária à realização de obras;
IV - executar serviços de construção e reparo em estrutura e
objetos de madeira;
V - estocar, distribuir e controlar produtos de artefatos de
cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento;
VI - executar outras atividades correlatas.
Subseção V
Do Departamento de
Apoio Administrativo
Art. 46 Compete ao
Departamento de Apoio Administrativo:
I - controlar e registrar o livro de ponto dos servidores
dotados na Secretaria Municipal de Infraestrutura, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
II - controlar materiais de consumo permanente, em articulação
com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
III - controlar e
distribuir o maquinário e equipamentos, proporcionando segurança, assiduidade e
higiene;
IV - receber, coordenar, guardar, distribuir e controlar
materiais, instrumentos, equipamentos e utensílios utilizados nas atividades
diárias;
V - manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem, do
material de armazenamento obrigatório, conservação e limpeza das respectivas
áreas e setores de serviços;
VI - zelar, e fazer zelar, pelos utensílios recebidos para o
desenvolvimento de todas as atividades da secretaria;
VII - executar as
diretrizes traçadas para a execução das obras e serviços, de modo a fazer com
que sejam cumpridos econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme
convênio e/ou acordo firmados com o Município;
VIII - controlar expediente, arquivo, estatística,
mecanografia e informática;
IX - executar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Secretaria
Municipal de Transportes – SEMUT
Art. 47 A Secretaria Municipal de Transportes é um
órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades referentes frota municipal e seu uso.
Parágrafo único. Considera-se frota
municipal o conjunto de veículos, leves e pesados, e maquinas de propriedade do
Município.
Art. 48 Compete a Secretaria Municipal de Transportes:
I - assessorar o Prefeito e executar as atividades relativas aos
assuntos da frota municipal do Município;
II - projetar, implementar, operar, explorar e realizar
manutenção preventiva e corretiva da frota municipal de veículos e máquinas;
III - executar os
serviços de oficina mecânica e elétrica e de funilaria, destinados os consertos
e recuperação de veículos e máquinas da frota municipal;
IV - manter registro da entrada e saída de equipamentos, máquinas
e veículos;
V - dimensionar a frota de veículos e máquinas de acordo com a
necessidade e a realidade econômico-financeira;
VI - controlar e avaliar os gastos com veículos e máquinas;
VII - regulamentar questões referentes ao
licenciamento, uso e manutenção, mantendo permanentemente atualizado um
cadastro individual de cada veículo e máquina, com informações e
características específicas de cada um;
VIII - estabelecer diretrizes para utilização
escalonada dos condutores, operadores, veículos e máquinas, de acordo com a
necessidade de serviço;
IX - estabelecer controle de quilometragem e do consumo de cada
veículo e máquina;
X - elaborar e analisar os orçamentos de custos de manutenção;
XI - prover o
controle de combustíveis e lubrificantes, responder pela guarda, segurança e
manutenção do equipamento à sua disposição;
XII - elaborar os
trajetos de transporte coletivo urbano;
XIII - executar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Secretaria
Municipal de Educação – SEMED
Art. 49 A Secretaria Municipal de Educação é um órgão
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de
atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
educacionais, referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de
educação, especificamente.
Art. 50 As atividades da Secretaria Municipal de
Educação serão executadas mediante o auxílio dos seguintes departamentos:
I - Departamento de Ensino;
II - Departamento de
Apoio Administrativo.
Subseção I
Do Departamento de
Ensino
Art. 51 Compete ao Departamento de Ensino o
desenvolvimento do ensino municipal em suas diversas áreas, desenvolvendo suas
atividades através dos seguintes setores:
I - Setor de
Educação Infantil;
II - Setor de Ensino
Fundamental.
Art. 52 As atividades do Setor de Ensino Pré-Escolar,
mediante a coordenação e subordinação ao respectivo secretário municipal, terão
como primazia o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - o planejamento junto às unidades de educação, Centro de
Educação Infantil (CEMEI) e Escola de Educação Infantil;
II - o atendimento pedagógico às crianças de 04 (quatro) a 05
(cinco) anos de idade segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
- LDB;
III - o fornecimento
de subsidio para a formulação da política educacional do Município, bem como na
concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
IV - a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças
Educação Infantil.
V - a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o
ensino na Etapa da Educação Infantil, garantindo a orientação
didático-pedagógica às unidades de ensino do município;
VI - a elaboração de calendário escolar;
VII - a execução da chamada para matricula da
população em idade da etapa da Educação Infantil da rede municipal de ensino;
VIII - a promoção e organização das atividades
pedagógicas em: CEMEI e Instituição de Ensino;
IX - a preparação da criança para ingresso no Ensino Fundamental:
X - o incentivo do aluno no aprendizado;
XI - o incentivo
para o desenvolvimento cognitivo, físico, mental, emocional e social;
XII - o desenvolvimento do aluno quanto ao interesse
pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
XIII - a integração
do aluno no ambiente escolar e no convívio social;
XIV - a promoção do
desenvolvimento da criatividade do aluno;
XV - o registro das
atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos
escolares;
XVI - o controle de
assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;
XVII - a assistência
educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material
escolar, às facilidades de transporte e outros.
XVIII - a
articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de
Assistência social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população
escolar do município;
XIX - a oferta de
cursos, palestras, encontros e outros, visando o aperfeiçoamento dos recursos
humanos na rede Municipal de Educação do Município;
XX - a execução de outras atividades correlatas.
Art. 53 As atividades do Setor de Ensino Fundamental,
mediante a coordenação e subordinação ao respectivo secretário municipal, terão
como primazia o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - o fornecimento de subsídios para formulação da política
educacional do Município bem como na concretização de Acordos e Convênios com
os Governos Estadual e Federal, visando a obtenção de recurso e colaboração
técnica;
II - a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e
administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação
didático-pedagógica às unidades de ensino do Município;
III - O auxílio na
elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em
observância às determinações legais vigente;
IV - A elaboração do
calendário escolar;
V - A execução da
chamada para matrícula da população em idade escolar na rede municipal de
ensino;
VI - O controle da
assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;
VII - A organização
e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal,
bem como a elaboração de gráficos estatístico de alunos matriculados,
aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
VIII - A promoção do
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e
acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
IX - o aperfeiçoamento dos profissionais da educação da rede
Municipal de Educação, através de formações, encontros, reuniões e outros;
X - a oferta de cursos, visando o aperfeiçoamento do Ensino do
Município;
XI - a promoção de
reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao
aperfeiçoamento do Ensino Municipal;
XII - a assistência
educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material
escolar, transporte escolar e outros;
XIII - a articulação
com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento
médico-odontológico da população escolar do Município;
XIV - a inspeção
periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como
a proposta de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
XV - a promoção e orientação à execução de programas de educação
e assistência alimentar nas escolas, motivando a participação dos órgãos
públicos, particulares e das comunidades;
XVI - a execução de outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Departamento de
Apoio Administrativo
Art. 54 Compete ao
Departamento de Apoio Administrativo:
I - controlar e registrar o livro de ponto dos servidores
lotados na Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento;
II - controlar materiais de consumo didático e permanente, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
III - controlar o
transporte escolar, proporcionando segurança, assiduidade e higiene;
IV - receber, coordenar, guardar, distribuir e controlar a
merenda escolar;
V - manter o estoque e o exercício da guarda, em perfeita ordem,
do material de armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios destinados
às unidades de ensino;
VI - zelar, e fazer zelar, dos utensílios recebidos para a
preparação da merenda;
VII - executar as
diretrizes traçadas pelo MEC, de modo a fazer com que sejam cumpridos econômica
e eficazmente as suas finalidades, conforme convênio e/ou acordo firmado com o
Município;
VIII - controlar o
expediente, arquivo, estatística, mecanografia e informática;
IX - participar no Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
X - executar outras atividades correlatas.
Seção V
Da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo – SECULT
Art. 55 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é
um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de atuação o planejamento e a implementação de políticas públicas para a
área da cultura e do turismo.
Art. 56 Compete a Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo:
I - garantir aos munícipes o pleno exercício dos direitos à
cultura, através da liberdade de criação, expressão e produção intelectual e
artística e do acesso às fontes e formas de expressão cultural;
II - incentivar a formação cultural e o desenvolvimento da
criatividade;
III - proteger e
preservar as expressões culturais populares, indígenas, afro-brasileiras e de
outras etnias ou grupos participantes do processo cultural.
IV - executar, controlar e gerenciar as políticas públicas
planejadas para a área da cultura;
V - desenvolver, produzir, fomentar e apoiar as atividades
artísticas e culturais em todas as modalidades e formas e preservar as
manifestações culturais tradicionais;
VI - identificar e ampliar mecanismos de financiamento da
produção cultural viabilizando parcerias e democratizando o acesso a esses
recursos e instrumentos;
VII - realizar a
proteção, vigilância, restauração, manutenção e conservação da memória e do
patrimônio histórico, artístico e cultural Município;
VIII - divulgar as potencialidades culturais e
artísticas do Município;
IX - promoção sociocultural no Município;
X - execução de acordos e convênios firmados com os governos
federal, estadual e outros voltados para as atividades culturais e artísticas e
o fomento da biblioteca do Município;
XI - incentivar e
apoiar às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais,
bandas musicais, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas e
artesanais do Município;
XII - promover o intercambio cultural com outros Municípios, objetivando a
valorização e o aperfeiçoamento do nível técnico dos artistas da terra;
XIII - orientar,
divulgar e incentivar campanhas de esclarecimentos necessários ao
desenvolvimento da pratica das atividades culturais adequadas às várias faixas
etárias;
XIV - mobilizar as
comunidades em torno da valorização e difusão de seu potencial artístico e suas
raízes culturais;
XV - incentivar às comemorações cívicas;
XVI - organizar,
executar e coordenar os programas das atividades festivas do Município;
XVII - manter, zelar
e guardar o Patrimônio Histórico do Município;
XVIII - levantar,
tombar e preservar o Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
XIX - coletar,
sistematizar e divulgar dados informativos de caráter geoeconômico, histórico,
educacional, artístico e outros do Município;
XX - planejar, promover e divulgar o calendário de eventos do
Município;
XXI - enriquecer
permanentemente o acervo da biblioteca do Município, incluindo:
a) o tombamento ou registro de livros e
periódicos;
b) o registro, a catalogação e a classificação de
livros e publicações avulsas;
c) a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
d) a organização de fichários e catálogos;
e) o controle de empréstimos.
XXII - promover e
realizar campanhas de incentivo à leitura;
XXIII - manter, em
bom estado de conservação, toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou
executando sua restauração e encadernação quando necessário;
XXIV - orientar o
usuário, indicando-lhe fontes de informações para facilitar as consultas;
XXV - realizar
concursos, exposições, seminário e outros alusivos às datas comemorativas;
XXVI - executar
atividades administrativas de bibliotecas, como contatos com editores,
promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras
bibliotecas;
XXVII - executar
acordos e convênios firmados com os governos federal, estadual e outros,
voltados para o desenvolvimento do marketing turístico do Município;
XXVIII - executar
outras atividades correlatas.
Seção VI
Da Secretaria
Municipal de Saúde – SEMUS
Art. 57 A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de
atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle de atividades
relativas à assistência médico-odontológica à população do Município e ainda
gerenciamento de banco de dados de todas as atividades pertinentes à
secretaria, por meio de Central de Processamento de Dados - CPD autônomo e
centralizado, de forma a executar o gerenciamento da mesma, propiciando o
compartilhamento das informações entres os demais órgãos da administração.
Art. 58 As atividades da Secretaria Municipal de Saúde
serão executadas mediante o auxílio dos seguintes departamentos:
I - Departamento de
Saúde;
II - Departamento de
Vigilância em Saúde;
III - Departamento
de Apoio Administrativo.
Subseção I
Do Departamento de
Saúde
Art. 59 Compete ao Departamento de Saúde:
I - prestar assistência médico-odontológica preventiva e
curativa prioritariamente as pessoas carentes, aos alunos das unidades
escolares;
II - promover serviços de assistência médica aos servidores
municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão,
licença, aposentadoria e outros fins;
III - realizar
exames laboratoriais de rotina, através de serviços próprios ou de terceiros,
essencialmente à população de baixa renda;
IV - atender casos de emergência, providenciando o encaminhamento
para outras unidades médicas especificas, quando for o caso;
V - planejar e executar ações e programas de educação em saúde,
inclusive de prevenção à saúde buco-dental da comunidade;
VI - administrar as unidades de saúde existentes no Município,
promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorro
imediato;
VII - promover
atividades educativas para esclarecimentos à população sobre problemas que
afetam a saúde e o meio ambiente;
VIII - promover
programas para priorização de assistência materno-infantil;
IX - elaborar e executar programas de educação para promoção de
saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos
seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde.
X - dirigir e fiscalizar recursos aplicados, provenientes de
convênios destinados à saúde pública;
XI - abastecer,
conservar, distribuir e controlar medicamentos, imunizantes e outros produtos
necessários ao funcionamento dos serviços de saúde do Município;
XII - gerenciar e
controlar o banco de dados relativos as atividades do setor de saúde;
XIII - executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Departamento de
Vigilância em Saúde
Art. 60 O Departamento de Vigilância em Saúde é
dividido em:
I - Setor de
Vigilância Sanitária;
II - Setor de
Vigilância Epidemiológica;
III - Setor de
Vigilância Ambiental.
Art. 61 Compete ao Setor de Vigilância Sanitária:
I - controlar bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção
ao consumo;
II - controlar prestações de serviços que se relacionem direta ou
indiretamente com a saúde;
III - fiscalizar,
para concessão do habite-se sanitário, imóveis construídos no âmbito do
Município;
IV - controlar endemias e surtos, bem como de saúde pública, em
perfeita consonância com as normas Federais e Estaduais;
V - avaliar, controlar e fiscalizar, no âmbito de competência do
Município, os riscos e agravos potenciais à saúde existentes nos processos e
ambiente de trabalho;
VI - controlar e fiscalizar as ações e serviços de saneamento
básico, tais como os de abastecimento de água e esgotos sanitários, coleta,
remoção e destino do lixo, resíduos e refugos industriais, destinados à
manutenção da saúde do meio ambiente e da coletividade, atribuídos ou não à
administração pública;
VII - controlar,
avaliar e fiscalizar a criação, alojamento e manutenção de animais em áreas
urbanas;
VIII - conceder
alvará sanitário para autorização de funcionamento de todos os
estabelecimentos, que pela natureza das atividades desenvolvidas, possam
comprometer a proteção e a preservação da saúde pública individual e coletiva;
IX - gerenciar e controlar o banco de dados relativo as
atividades do setor de vigilância sanitária;
X - executar outras atividades correlatas.
Art. 62 Compete ao Setor de Vigilância Epidemiológica:
I - elaborar informações, pesquisas, inquéritos, investigações,
levantamentos e estudos necessários à programação, adoção e avaliação das
medidas de controle das situações que ameaçam a saúde pública;
II - promover programas e campanhas para o controle de zoonose no
âmbito do Município;
III - organizar,
controlar e avaliar as notificações obrigatórias das doenças e agravos
determinados nas normas federais, estaduais ou norma técnicas municipais;
IV - analisar e acompanhar o comportamento epidemiológico das
doenças e agravos de interesse à saúde pública;
V - participar na formulação de políticas, planos e programas de
saúde e na organização da prestação de serviços, no âmbito municipal;
VI - realizar investigações epidemiológica de casos e surtos;
VII - executar
medidas de controle de doenças e agravos sob vigilância de interesse municipal
e colaboração na execução de ações relativas a situações epidemiológica de
interesse federal e estadual;
VIII - estabelecer diretrizes operacionais, normas
técnicas e padrões de procedimento no campo da vigilância epidemiológica;
IX - implementar programas especiais formulados no âmbito
estadual e municipal;
X - elaborar e difundir boletins epidemiológicos,
retroalimentação e participação em estratégias de comunicação social, no âmbito
municipal;
XI - acessar e
comunicar, permanente, com centros de informação de saúde ou assemelhados das
administrações municipal e estadual, visando o acompanhamento da situação
epidemiológica, a adoção de medidas de controle e a retroalimentação do sistema
de informações;
XII - gerenciar e controlar o banco de dados relativo
as atividades do setor de vigilância epidemiológica;
XIII - executar
outras atividades correlatas.
Art. 63 Compete ao Setor de Vigilância Ambiental:
I - planejar, implantar,
coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar o desenvolvimento de programas
estratégicos de vigilância ambiental no Município;
II - colaborar na construção de estratégias para estruturar e
operacionalizar as ações específicas de Programas instituídos e propostos pela
Secretaria Nacional de Vigilância em Saúde/Coordenação Geral de Vigilância
Ambiental - CGVAM;
III - realizar
inspeção na área de Vigilância Ambiental, em caráter complementar no nível
regional e/ou federal;
IV - coordenar, gerenciar e analisar a implantação dos
instrumentos de coleta e inclusão de dados para os sistemas de informações
relacionados à Vigilância Ambiental, como Vigiagua e
demais sistemas;
V - promover a análise conjunta de indicadores de saúde, de
forma a identificar fatores de risco para o desenvolvimento de estratégias de
ações de prevenção e controle na área de Vigilância Ambiental;
VI - promover a divulgação de informações da área de Vigilância
Ambiental, no que diz respeito aos indicadores de saneamento, junto à sociedade
civil, instituições de ensino e órgãos públicos;
VII - promover a integração junto à sociedade civil,
instituições e órgãos públicos, buscando participação efetiva na proposição de
estratégia institucional em plano municipal que visem harmonização das
atividades de prevenção e resposta em situações de desastres, acidentes e
situações de emergência, acidentes com produtos perigosos, enchentes, poluição
das águas, preservação do meio ambiente;
VIII - participar em grupos técnicos coordenados pela
Secretaria Nacional de Vigilância em Saúde/Coordenação Geral de Vigilância
Ambiental - CGVAM, com as Vigilâncias Ambientais das demais unidades federadas,
para elaboração de normatização e implantação/implementação de Programas
Nacionais;
IX - participar de conselhos, comissões, comitês e grupos
técnicos;
X - elaborar material educativo e de divulgação, referente ao
meio ambiente relacionado à Saúde Pública;
XI - executar outras
atividades correlatas.
Subseção III
Do Departamento de
Apoio Administrativo
Art. 64 Compete ao Departamento de Apoio
Administrativo:
I - controlar e registrar do livro de ponto dos servidores
lotados na Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento;
II - controlar materiais de consumo e permanente, em articulação
com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
III - controlar
transporte de paciente, proporcionando segurança, assiduidade e higiene,
exercendo controle das viaturas de saúde por meio de diários de bordo em cada
veículo, possibilitando o controle do deslocamento, da quilometragem rodada,
verificação de abastecimento, identificação do condutor, horário dos
deslocamentos e da devolução do veículo no local apropriado, relatando a
existência de qualquer avaria sofrida durante sua utilização;
IV - receber, coordenar, guardar, distribuir e controlar
medicamentos, instrumentos, materiais hospitalares, farmacêuticos e de
laboratório de análises clinicas;
V - manter o estoque e sua guarda, em perfeita ordem, do
material de armazenamento obrigatório de consumo permanente e utilizados para a
conservação e limpeza das respectivas unidades de saúde e assistência social;
VI - zelar, e fazer zelar, pelos utensílios recebidos para o
desenvolvimento de todas as atividades da saúde e da assistência social;
VII - executar as
diretrizes traçadas pelo Ministério da Saúde, de modo a afazer com que sejam
cumpridos econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme convenio e/ou
acordo firmados com o Município;
VIII - controlar o
expediente, arquivo, estatística, mecanografia e informática, centralizando o
banco de dados e cadastros dos programas de saúde de assistência social;
IX - participar no Conselho Municipal de Saúde;
X - executar outras atividades correlatas.
Seção VII
Da Secretaria
Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania – SEMASHC
Art. 65 A Secretaria Municipal de Assistência Social,
Habitação e Cidadania é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de atuação a coordenação, formulação, execução e
supervisão dos programas, projetos, benefícios e serviços socioassistenciais
previstos na Política Nacional de Assistência Social - PNAS, estruturando o
Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito do Município.
Parágrafo único. Cabe ainda a
Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania planejar,
coordenar, avaliar, participar e estimular a integração entre entidades
públicas e particulares.
Art. 66 Compete a Secretaria Municipal de Assistência
Social, Habitação e Cidadania:
I - implantar e implementar a política municipal de assistência
social, como política garantidora dos direitos da cidadania, conforme
regulamentação da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da
Assistência Social), alterada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011;
II - disponibilizar serviços, programas, projetos e benefícios
operados pela política de assistência social;
III - realizar
mapeamento do território, bem como a análise das vulnerabilidades detectadas,
considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação,
saneamento básico, trabalho, renda e outros;
IV - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;
V - utilizar dos recursos dos cofinanciamento federais,
estaduais e municipais conforme as legislações pertinentes para gestão e
organização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
VI - manter contato com órgãos federais, estaduais, municipais e
demais organizações da sociedade civil visando a obtenção de recursos
financeiros para enfrentamento dos problemas da comunidade;
VII - gestão
orçamentária e financeira dos fundos de assistência social;
VIII - garantir orçamento para financiamento da
política de assistência social, com a participação de toda a sociedade, de
forma direta e indireta, afiançando os serviços, programas, projetos de
enfrentamento de pobreza, no âmbito do Município;
IX - destinar recursos financeiros para o custeio e efetivação do
pagamento dos benefícios eventuais;
X - atuar, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando
o levantamento de seus problemas, demandas e contribuições para realizar os
devidos encaminhamentos aos órgãos afins;
XI - apoiar à
organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da
população na condução dos seus processos de mudanças social, fortalecendo suas
potencialidades;
XII - orientar e dar
assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o
objetivo de fortalecer a participação da sociedade civil organizada na
formulação da política de assistência social no controle das ações, com
objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
XIII - apoiar
tecnicamente e/ou financeiramente as entidades da sociedade civil que realizam
ou queiram realizar atividades socioassistenciais tipificadas de fomento,
conforme legislações pertinentes;
XIV - estabelecer parceria entre o Município e
organizações de assistência social da sociedade civil para prestação de
serviços assistenciais e ampliação das condições produtoras de bens e serviços
de qualidade à população;
XV - promover ações integradas através de articulação com os
órgãos municipais, estaduais e federais, visando o fomento às ações que
contribuem para a geração de renda, a realização de cursos de preparação,
capacitação e especialização de mão-de-obra, visando o estimulo, à adoção de
medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com
órgãos municipais, estaduais, federais e do mercado de trabalho local;
XVI - prover os
mínimos sociais, através de um conjunto integrado de ações de iniciativas
públicas e da sociedade, bem como das políticas setoriais existentes, para
garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão;
XVII - realizar
monitoramento e a avaliação dos serviços assistenciais, visando avaliar e medir
quantitativa e qualitativamente, a eficiência e efetividade dos serviços
oferecidos pela rede socioassistencial;
XVIII - implementar
a vigilância socioassistencial no Município, visando apoiar atividades de
planejamento, organização e execução de ações desenvolvidas pela gestão e pelos
serviços, produzindo, sistematizando e analisando informações do território;
XIX - a realização
do gerenciamento e controle do banco de dados, relativos às atividades da
assistência social;
XX - garantir o financiamento das atividades relativas à
vigilância socioassistencial no Município, bem como, da contratação de equipe
para execução dessas atividades;
XXI - garantir que a vigilância socioassistencial
elabore e atualize periodicamente o diagnóstico socioterritorial do Município,
o qual deverá conter informações especializadas dos riscos e vulnerabilidades e
da consequente demanda de serviços de proteção social básica e de proteção
social especial, bem como informações igualmente especializadas referentes ao
tipo e volume de serviços efetivamente disponíveis e ofertados à população.
XXII - estabelecer e
organização dos conselhos para o efetivo controle social do atendimento dos
usuários das políticas públicas existentes;
XXIII - apoiar
tecnicamente e operacionalmente o Conselho Municipal de Assistência Social e os
demais ligados à Política de Assistência Social;
XXIV - atender as
ações assistenciais de caráter de emergência e calamidade pública, bem como
benefícios eventuais;
XXV - implementar o
Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade em Situações de
Calamidades Públicas e de Emergências, visando promover o apoio e proteção à
população atingida por situações de emergência e calamidade pública, com a
oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as
necessidades detectadas.
XXVI - assegurar a
realização de articulações e a participação em ações conjuntas de caráter
intersetorial para a minimização dos danos ocasionados e o provimento das
necessidades verificadas em situação de Calamidades Públicas e de Emergência;
XXVII - garantir o
financiamento do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências, bem como, a contratação da equipe de referência para execução do
serviço conforme disposto na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS
- NOB/SUAS-RH;
XXVIII - promover qualificação dos recursos humanos da
secretaria visando maior capacidade de gestão dos operadores da política;
XXIX - sugerir a
criação de Plano de Carreira, Cargo e Salários específico para a política de
assistência social, afim de promover melhoria gerencial e administrativa;
XXX - valorizar o
serviço público e seus trabalhadores, priorizando o concurso público,
combatendo a precarização do trabalho na direção da universalização da proteção
social, ampliando o acesso aos bens e serviços sociais, ofertando serviços de
qualidade com transparência e participação dos trabalhadores;
XXXI - elaborar a
política municipal para capacitação continuada de recursos humanos da
secretaria;
XXXII - destinar
recursos para o pagamento do quadro de funcionários, principalmente das equipes
de referência de programas, projetos e serviços do SUAS no Município;
XXXIII - promover os
direitos humanos e fortalecer a cidadania, oferecendo suporte referencial à
população, às ações estratégicas e aos programas do Governo do Estado do
Espírito Santo;
XXXIV - aprimorar o desenvolvimento dos projetos e
programas ligados à promoção dos direitos humanos e cidadania, promovendo o
acesso à justiça igualitária como direito primordial do ser humano com
fundamento na Política Estadual de Direitos Humanos;
XXXV - prestar
colaboração técnica a entidades públicas do Estado, favorecendo a implantação
de princípios e normas relacionadas à justiça, cidadania e direitos humanos;
XXXVI - receber e
encaminhar as denúncias sobre violações de direitos humanos;
XXXVII - promover
orientação para os segmentos atendidos na secretaria, visando o acesso a bens e
serviços existentes;
XXXVIII - conceder
benefício eventual para documentação civil básica, através do pagamento
realizado em pecúnia;
XXXIX - contribuir
para a melhoria das condições de vida das populações excluídas do pleno
exercício de sua cidadania;
XL - atuar, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando
a conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos
órgãos afins;
XLI - implementar a
Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, visando apoiar atividades de
planejamento, organização e execução de programas e projetos relativos à oferta
de alimentação e educação alimentar no Município;
XLII - garantir o
financiamento das atividades relativas à Segurança Alimentar e Nutricional no
Município, bem como, da contratação de equipe para execução dos programas e
projetos de SAN;
XLIII - promover
medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a
programas de habitação popular, em articulação com órgãos federais e estaduais;
XLIV - elaborar o
Plano Municipal de Habitação, em consonância com a Política Nacional de
Habitação do Ministério das Cidades, ao Sistema Nacional de Habitação - SNH, e,
Subsistema de Habitação de Interesse Social e o de Mercado, visando implementar
um conjunto de ações capazes de construir um caminho que permita universalizar
o acesso à moradia digna para todo cidadão brasileiro;
XLV - realizar
levantamento territorial, visando o levantamento das necessidades habitacionais
do Município, em especial para a população de baixa renda;
XLVI - promover as
condições de acesso à moradia digna, urbanizada e integrada à cidade, a todos
os segmentos da população, em especial para a população de baixa renda;
XLVII - garantir
equipe técnica para atendimento às demandas da Política Municipal de Habitação,
através da realização de contratações em conformidade com a legislação em
vigor;
XLVIII - garantir
recursos para financiamento de projetos, programas, voltados para a garantia de
habitação para população de baixa renda do Município;
XLIX - executar
outras atividades correlatas.
Seção VIII
Da Secretaria
Municipal de Esportes – SEMESP
Art. 67 A Secretaria Municipal de Esportes é um órgão
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de
atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
referentes as diversas modalidades de esportes.
Art. 68 Compete a Secretaria Municipal de Esportes:
I - elaborar, executar e coordenar planos e programas
desportivos e recreativos, para difusão do esporte em suas diversas
modalidades;
II - elaborar programas, visando à popularização das atividades
físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de
competições, certames, jogos abertos e outras modalidades;
III - promover
campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;
IV - definir junto aos segmentos esportivos e comunitários a
política de esporte para o Município, que incluirá o esporte escolar,
comunitário, amador, profissional, atletismo, e-sports;
V - elaborar o plano anual de esportes e o calendário anual de
eventos esportivos;
VI - executar outras atividades correlatas.
Seção IX
Da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAM
Art. 69 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação e o controle das
atividades relativas à agricultura, indústria, comercio, reflorestamento,
eletrificação rural e telefonia rural.
Art. 70 As atividades da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente serão executadas mediante o auxílio dos seguintes
departamentos:
I - Departamento de Agricultura;
II - Departamento de Meio Ambiente.
Subseção I
Do Departamento de
Agricultura
Art. 71 Compete ao
Departamento de Agricultura:
I - articular com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de
incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;
II - elaborar cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do
Município;
III - dar
assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos
estaduais e/ou federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastorais
mais modernas aos agricultores e pecuaristas do Município;
IV - incentivar o uso adequado do solo, orientando os produtores
quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor
produtividade;
V - criar condições para a manutenção das culturas tradicionais,
bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturais de animais,
vegetais, cereais, hortifrutigranjeiros, dentre outras;
VI - promover e articular as medidas de abastecimento e a criação
de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do Município;
VII - implementar e manter viveiros, objetivando ao
fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a
qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de
hortas comunitárias e escolares;
VIII - organizar e
manter cadastro de férias de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio
entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento;
IX - dar assistência aos proprietários no combate às pragas e
doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de preservação
permanentes, bem como dos espécimes vegetais declarados imunes ao corte e às
demais culturas desenvolvidas no Município;
X - promover de medidas visando o desenvolvimento e o
fortalecimento do associativo e/ou cooperativismo no Município, em articulação
com órgãos de ação social estadual e da iniciativa privada;
XI - orientar e
controlar a utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de
saúde municipal, estadual e federal;
XII - elaborar
programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;
XIII - identificar
áreas prioritárias do Município para efeito da eletrificação rural, em
articulação com órgãos competentes;
XIV - planejar,
elaborar projetos, executar e controlar a eletrificação rural, em articulação
com órgãos competentes;
XV - elaborar, plantar e conservar parques, jardins e áreas
ajardinadas, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura;
XVI - administrar e
fiscalizar o funcionamento de mercados, feiras, matadouro e parque de
exposição, em articulação com as outras secretarias;
XVII - promover e
divulgar das oportunidades oferecidas pelo Município no mercado interno e
externo;
XVIII - promover
estudos, pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do Município
no mercado através de feiras e exposições;
XIX - promover
estudos e providências visando a atração, localização, manutenção e
desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico
para o Município;
XX - executar programas que visam à exploração do potencial
turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou
federal;
XXI - proteger,
defender e valorizar os elementos da natureza, as tradições, costumes e o
estimulo as manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;
XXII - executar
outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Departamento de
Meio Ambiente
Art. 72 Compete ao
Departamento de Meio Ambiente:
I - criar medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região,
principalmente as que objetivam controlar o desmatamento das margens dos rios
e/ou nascentes existentes no Município;
II - orientar e controlar a utilização de defensivos agrícolas,
em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
III - promover
campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação
da flora e da fauna;
IV - elaborar programas de proteção de defesa do solo quanto à
erosão e contenção de encostas;
V - fiscalizar e controlar fontes poluidoras e de degradação
ambiental, observada a legislação competente;
VI - fiscalizar e proteger os recursos ambientais e do patrimônio
natural, observada a legislação competente;
VII - promover
medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;
VIII - acompanhar,
orientar e controlar as atividades inerentes à implantação das industrias e comercio, no que diz respeito às normas
ambientais;
IX - promover campanhas de esclarecimentos ao público a respeito
de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;
X - definir, através da planta física do Município, do
zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo
domiciliar, comercial, industrial e hospitalar;
XI - executar os
serviços de coleta e disposição de lixo, compreendendo o recolhimento,
transporte e remoção para os locais previamente determinados;
XII - fiscalizar,
notificar e autuar os proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou
criados em quintais;
XIII - executar outras atividades correlatas.
Seção X
Da Secretaria
Municipal de Convênios – SEMCO
Art. 73 A Secretaria Municipal de Convênios é um órgão
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de
atuação o planejamento, a captação de recursos, o acompanhamento de processos,
a montagem de processos com recursos federais e estaduais, e a prestação de
contas do uso desses recursos.
Art. 74 Compete a Secretaria Municipal de Convênios:
I - controlar os convênios do Município;
II - realizar os contratos para convênios de cooperação técnica e
de financiamento de projetos especiais com instituições públicas, estaduais,
federais, nacionais e internacionais;
III - elaborar, a
partir de informações das secretarias interessadas, as propostas dos projetos e
convênios;
IV - acompanhar os processos de aprovação e desembolso de
financiamentos;
V - manter o controle do desenvolvimento dos convênios e
projetos especiais;
VI - organizar e acompanhar as publicações de convênios;
VII - acompanhar a
aplicação dos recursos oriundos dos convênios federal e estadual no âmbito das
secretarias.
VIII - participar,
com as secretarias conveniadas, nas prestações de contas dos convênios;
IX - propor assinatura de convênios, consórcios e protocolos de
intenções que venham trazer benefícios, recursos ou assessorias técnicas no
âmbito das secretarias;
X - informar os prazos de validade dos convênios e proposição de
prorrogação ou anulação dos mesmos;
XI - manter os dados
e informações atualizados que constam nas cláusulas dos respectivos convênios;
XII - enviar à
Assessoria Jurídica, para emissão de parecer, os convênios, nos casos que o
Município for concedente, e consórcios a serem assinados;
XIII - manter
contato com os órgãos, as instituições ou entidades que forem parceiras nos
convênios, para atualização de informações;
XIV - acompanhar a
aplicação dos recursos captados, através de relatórios de execução físico e
financeiro e dos informes de sua equipe para adoção de medidas corretivas em
casos de desvios do programa para representação dos órgãos patrocinadores;
XV - identificar os órgãos financeiros que estejam propensos a
participar de convênios, bem como iniciar contatos e orientar na estratégia a
ser empregada;
XVI - coordenar a
negociação e da renegociação de convênios e projetos especiais, acompanhando
junto às secretarias interessadas, todas as suas etapas de desenvolvimento.
XVII - manter
contato com as agências de fomento para captação de recursos;
XVIII - elaborar,
planejar e controlar os recursos financeiros, obtidos dos governos federais e
estaduais, para serem aplicados em projetos para o Município;
XIX - captar
recursos junto aos governos federal e estadual;
XX - acompanhar e defender os projetos de interesse do Município
junto aos governos federal e estadual, fazendo o acompanhamento de tramitação.
XXI - controlar a
tramitação da documentação, interna e externamente, relacionadas a convênios;
XXII - prestar
informações aos interessados sobre os processos recebidos, bem como qualquer
outra documentação;
XXIII - organizar e
manter atualizado seu arquivo;
XXIV - executar
outras atividades correlatas.
Seção I
Do Sistema de
Controle Interno Municipal
Art. 75 Esta Seção estabelece normas gerais sobre a fiscalização do
Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal,
especialmente nos termos dos arts. 31, 70 e 74 da
Constituição Federal, do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, dos arts. 29, 70 e 76 da Constituição do Estado
do Espírito Santo, do art.
64 da Lei Orgânica do Município de Irupi e Resoluções do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, tomará por base a escrituração e
demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos
e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela
legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Art. 76 Entende-se por Sistema de Controle Interno o
conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo
e Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma
integrada, compreendendo o plano de organização e todos os métodos e medidas
adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e
a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da Lei, e mais:
I - o controle exercido diretamente pelos
diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e
orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade
específica da unidade controlada;
II - o controle, pelas diversas unidades
da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que
regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao
Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário e financeiro
das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos de planejamento, orçamento,
contabilidade e finanças;
V - o controle exercido pela Unidade
Central de Controle Interno - UCCI destinado a avaliar a eficiência e eficácia
do Sistema de Controle Interno Municipal e a assegurar a observância dos
dispositivos constitucionais e dos relativos ao art. 59, I a VI da Lei
Complementar nº 101, de 04 de março de 2000.
Parágrafo único. Os Poderes e órgãos
referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta Seção
e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de
cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta,
se for o caso.
Art. 77 Entende-se por unidades executoras do Sistema
de Controle Interno Municipal as diversas unidades da estrutura organizacional,
no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções
finalísticas ou de caráter administrativo.
Art. 78 A fiscalização do Município será exercida pelo
Sistema de Controle Interno Municipal, com atuação prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação
governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas.
Art. 79 Fica autorizado o acesso irrestrito a toda a
documentação pública municipal como forma de ampliar e integrar a fiscalização
do Sistema de Controle Interno Municipal.
Art. 80 O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento,
a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser
informado sobre os dados oficiais do Município, relativos à execução dos
orçamentos.
Art. 81 As diversas unidades componentes da estrutura
organizacional do Poder ou órgão indicado no Art. 76, incluindo a Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara
Municipal, conforme o caso, no que tange ao controle interno, têm as seguintes
responsabilidades:
I - exercer os controles estabelecidos nos
diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a
atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu nível de
competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas
constantes do plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias, no
orçamento anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes
ao Poder ou Órgão indicado Art. 76, incluindo à Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal,
conforme o caso, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade
que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade,
a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao
respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, seja
parte.
V - comunicar à Unidade Central de
Controle Interno do respectivo Poder ou Órgão indicado no Art. 76, incluindo a
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da
Câmara Municipal, conforme o caso, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que
tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 82 É vedada a indicação e nomeação para o
exercício de cargo ou função relacionado com o Sistema de Controle Interno
Municipal, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
I - responsabilizadas por atos julgados
irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por decisão da qual não
caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo
ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - que tenham condenação transitada em julgada por crimes contra
Administração Pública ou por ato de improbidade administrativa.
Art. 83 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas
atividades no Sistema de Controle Interno Municipal exercer:
I - atividade político-partidária;
II - patrocinar causa contra a
administração pública municipal;
III - compor qualquer comissão especial que possa imputar ato de
responsabilidade.
Art. 84 É vedada a terceirização da implantação e
manutenção do Sistema de Controle Interno Municipal, cujo exercício é de
exclusiva competência do Poder ou Entidade que o instituiu.
Seção II
Da Unidade Central de Controle Interno – UCCI
Art. 85 A Unidade Central de Controle Interno - UCCI é
o órgão responsável pela execução das atividades do Sistema de Controle Interno
Municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
I - verificar a regularidade da
programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do
orçamento do Município, no mínimo uma vez por ano;
II - comprovar e avaliar os resultados,
quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a
documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de execução da
despesa, cronograma de desembolso, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as
operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções
e fianças;
VIII - exercer o controle
sobre os créditos adicionais bem como a conta restos a pagar e despesas de
exercícios anteriores;
IX - acompanhar a contabilização dos
recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas
correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
X - supervisionar as medidas adotadas
pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com
pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22
e 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XI - realizar o controle dos limites e das condições para a
inscrição de restos a pagar, processados ou não;
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a
alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000;
XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos
resultados primário e nominal;
XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação
e a saúde, estabelecidos pela Constituição Federal;
XV - acompanhar, para fins de posterior
registro no Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, os atos de admissão
de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal,
incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para
função gratificada;
XVI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
XVII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e
orientações;
XVIII - elaborar normatizações e orientações técnicas;
XIX - executar outras atividades correlatas.
Art. 86 Compete ainda a Unidade Central de Controle
Interno - UCCI, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e
art. 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo, também as seguintes:
I - coordenar
as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações direta e indireta, ou da Câmara
Municipal, conforme o caso, promover a integração operacional e orientar a
elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e
apresentação dos recursos;
III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os
controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo
relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiência, eficácia
e efetividade dos procedimentos de Controle Interno, através das atividades de
auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação
próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo
as administrações direta e indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso,
expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos e metas espelhadas no plano plurianual, na lei de diretrizes
orçamentárias e no orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas
executadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e de
investimentos;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos
demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações direta e
indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, bem como, na aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do ente;
X - supervisionar as medidas adotadas
pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XI - tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para recondução dos montantes das
dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da
gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto
ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal,
aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a
elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária;
XV - manifestar-se, quando solicitado pela
administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios,
sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o
objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o
nível das informações;
XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício
das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno Municipal;
XVIII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria,
reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de
Contas;
XIX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções,
pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades;
XX - alertar formalmente a autoridade
administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas,
sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou
fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem
prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos;
XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de
Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas
administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso,
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - representar ao Tribunal de Contras do Estado do Espírito
Santo, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e
ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas
pela administração;
XXIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento
do Sistema de Controle Interno.
Art. 87 A Unidade Central de Controle Interno - UCCI se
manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres,
normatizações, orientações técnicas e outros pronunciamentos, no intuito de
prevenir, identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Art. 88 O Controle Interno instituído pelo Poder
Legislativo e pelas entidades da Administração Indireta, com a indicação do
respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos
orçamentários e financeiros, é considerado como seccional da Unidade Central de
Controle Interno - UCCI.
Art. 89 Para assegurar a eficácia do Controle Interno,
a Unidade Central de Controle Interno - UCCI efetuará ainda a fiscalização dos
atos e contratos da administração de que resultem receita ou despesa, mediante
técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente
aquelas estabelecidas na Resolução CFC nº 986, de 28 de novembro de 2003.
Parágrafo único. Para o perfeito
cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Município deverão encaminhar a Unidade Central de Controle
Interno - UCCI, imediatamente após a conclusão e/ou publicação, os seguintes
atos:
I - a
lei e anexos relativos:
a) ao plano plurianual;
b) à lei de diretrizes
orçamentárias;
c) à lei orçamentária anual; e
d) à documentação referente à
abertura de todos os créditos adicionais.
II - o organograma municipal atualizado;
III - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da
Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;
IV - os concursos realizados e as
admissões realizadas a qualquer título;
V - o nome dos responsáveis pelos setores
e departamentos de cada entidade municipal, seja da administração direta ou
indireta.
Art. 90 Verificada alguma irregularidade, a Unidade de
Central de Controle Interno - UCCI, nos termos do art. 43, III da Lei
Complementar Estadual nº 621, de 08 de março de 2012, deverá alertar
formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure
imediatamente a tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade
solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais,
ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticadas por
agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando
ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 91 No apoio ao controle externo, a Unidade Central
de Controle Interno - UCCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes
atividades:
I - organizar
e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, a programação trimestral de auditoria
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades.
II - administrativas sob seu controle,
mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação
do controle externo;
III - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu
controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.
Art. 92 Os servidores lotados na Unidade Central de
Controle Interno - UCCI, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Chefe do Poder Executivo para
adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º A comunicação ao
Chefe do Poder Executivo indicará as providências que poderão ser adotadas
para:
I - corrigir
a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao
erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º Verificada pelo
Chefe do Poder Executivo, através de inspeção ou auditoria, irregularidade ou
ilegalidade, que não tenha sido dado ciência ao mesmo tempestivamente e provada
a omissão, o Controlador-Geral, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito
às sanções previstas em Lei.
Art. 93 São garantias dos servidores que integrarem a
Unidade Central de Controle Interno - UCCI:
I - independência
profissional para o desempenho das atividades na administração pública direta e
indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos,
informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das
funções de controle interno;
III - a impossibilidade de destituição do cargo ou função desde o
primeiro dia do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até trinta
dias após a entrega da prestação de contas do exercício do último ano do
mandato ao Poder Legislativo e/ou Tribunal de Contas.
§ 1º O agente público
que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação da Unidade Central de Controle Interno - UCCI no desempenho de suas
funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a
documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno - UCCI deverá
dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 3º O servidor lotado
na Unidade Central de Controle Interno - UCCI deverá guardar sigilo sobre dados
e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas atribuições, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração
de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
Art. 94 Os servidores
lotados na Unidade Central de Controle Interno - UCCI deverão ser incentivados
a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:
I - de qualquer processo de expansão da
informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços
prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - de projeto que vise a implantação do
gerenciamento pela gestão da qualidade municipal;
III - de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 04
(quatro) vezes por ano durante o período de implantação do Sistema de Controle
Interno.
Seção III
Do Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA
Art. 95 O Componente Municipal do Sistema Nacional de
Auditoria - SNA, vinculado a Unidade Central de Controle Interno - UCCI,
exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Sistema Único de
Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e
externo, as atividades de:
I - controle
da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou
detectar situações que exijam maior aprofundamento;
II - avaliação da estrutura, dos processos
aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios
e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade.
Parágrafo único. Sem embargo das
medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades
definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na
execução das ações e serviços de saúde.
Art. 96 A equipe do Componente Municipal do Sistema
Nacional de Auditoria - SNA será constituída de 01 (um) Gerente de Auditoria e
01 (um) Auditor Operacional, nomeados conforme requisitos e atribuições
previstas nesta Lei.
§ 1º A equipe de
auditoria terá plena autonomia, sendo dotadas técnicas de auditoria
governamentais para execução dos trabalhos e a escolhas das auditorias
respeitarão o princípio da independência funcional e será feita de forma
impessoal;
§ 2º Em casos
excepcionais, em que os auditores se deparem com situações que estejam fora do
conhecimento dos membros da equipe, o Controlador-Geral poderá requerer,
motivadamente, ao Secretário Municipal de Saúde, que designe um profissional de
referência técnica comprovada da área em questão para dar o suporte necessário
à equipe. (Redação dada pela Lei nº
1.143/2024)
Art. 97 O Componente Municipal do Sistema Nacional de
Auditoria - SNA exercerá atividades de auditoria em todas as entidades
privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a Secretaria Municipal de
Saúde tiver celebrado contrato e/ou convênio para realização de serviços de
assistência à saúde dos munícipes.
Art. 98 É vedado aos membros nomeados para compor a
equipe do Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria - SNA
participar de atividades em qualquer outro setor da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 99 O Conselho Municipal de Saúde, por maioria de
seus membros, poderá, motivadamente, recomendar e demandar, para o Componente
Municipal do Sistema Nacional de Auditoria - SNA, qualquer ação e/ou serviços
que julgarem necessário para conhecimento e esclarecimento da referida
instância.
Art. 100 Fica definido que o
plano de ação da equipe do Componente Municipal do Sistema Nacional de
Auditoria - SNA deverá estar embasado dentro das seguintes demandas:
I - avaliar
objetivamente os elementos componentes dos processos da instituição, serviço ou
sistema auditado, objetivando a melhoria dos procedimentos, através da detecção
dos desvios dos padrões estabelecidos;
II - avaliar a qualidade, a propriedade e
a efetividade dos serviços de saúde prestados à população;
III - produzir informações para subsidiar o planejamento das ações
que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema de saúde e para a satisfação
do usuário;
IV - avaliar a execução da atenção à
saúde, programas, contratos convênios, acordos, ajustes, e outros instrumentos
congêneres;
V - avaliar o desenvolvimento das
atividades de atenção à saúde desenvolvida pelas unidades prestadoras de
serviço ao Município;
VI - levantar subsídios para análise
crítica da eficácia do sistema ou serviço e seus objetivos.
VII - prover ao auditado a oportunidade de aprimorar os processos
de gestão na observação do cumprimento e execução dos princípios fundamentais
da regulação, planejamento, controle, descentralização e delegação de
competências;
VIII - acompanhar o fechamento e o processamento dos dados e envio
do faturamento do Município;
IX - auditar o Relatório de Gestão
apresentando parecer técnico de auditoria sobre investimentos em Saúde e
Serviços executados no quadrimestre;
X - avaliações múltiplas a partir de
relatórios de faturamento enviados, verificando se atende às necessidades de
quantificação de ações;
XI - avaliar o serviço de saúde prestado aos munícipes aos
internados em clínicas conveniadas;
XII - apurar denúncias de usuários sobre atendimento e
encaminhamento em todos os setores da Saúde e emitir parecer com opinião das
ações auditadas;
XIII - apurar denúncias feitas no Ministério Público relativas à
Secretaria Municipal de Saúde e encaminhamento em todos os setores da Saúde e
emitir parecer com opinião das ações auditadas.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Seção I
Da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC
Art. 101 A Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil é um órgão ligado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal e integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil,
tendo como âmbito de atuação, em nível municipal, o desenvolvimento das ações
de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 102 Para as finalidades
desta Seção denomina-se:
I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres,
preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais
ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis
à comunidade afetada;
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal do poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 103 Compete a Coordenadoria Municipal de Proteção
e Defesa Civil:
I - executar
a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em âmbito local;
II - coordenar as ações do Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no âmbito local, em articulação
com a União e o Estado do Espírito Santo;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no
planejamento municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de
risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de
risco de desastre e vedação de novas ocupações nessas áreas;
VI - manifestar sobre a declaração de
situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for
o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto
risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência
à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e
segurança;
IX - manter a população informada sobre
áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de
prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de
desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores
para atuação na ocorrência de desastre;
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de
Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos
em situações de desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas
atingidas por desastres;
XIV - manter a União e o Estado do Espírito Santo informados sobre
a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XV - estimular a participação de entidades
privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não
governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e promover o treinamento de associações
de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XVI - promover solução de
moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
XVII - executar outras atividades correlatas.
Art. 104 A Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil, além do Coordenador de Defesa Civil é composta por:
I - Conselho Municipal de
Defesa Civil;
II - Setor Operativo.
Subseção I
Do Conselho Municipal de Defesa
Art. 105 O Conselho Municipal
de Defesa Civil é composto por:
I - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Infraestrutura;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social, Habitação e Cidadania;
VI - 01 (um) representante da Polícia Militar do Estado do Espírito
Santo;
VII - 01 (um) representante das Associações de Trabalhadores
Rurais.
Parágrafo único. Os membros do
Conselho Municipal de Defesa Civil escolherão, dentre eles, seu Presidente.
Subseção II
Do Setor Operativo
Art. 106 Compete ao Setor
Operativo:
I - implementar
ações de medias não-estruturais e mediadas estruturais;
II - executar a destruição e o controle de
suprimentos necessários em situações de desastres.
§ 1º Os servidores
públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas
atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração especial.
§ 2º A colaboração
referida no parágrafo anterior será considerada prestação de serviço relevante
e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 107 Ato do Chefe do
Poder Executivo poderá regulamentar esta Seção e Subseções naquilo que for
necessário.
Seção I
Dos Cargos de Chefia e Direção
Art. 108 São cargos de
chefia e direção:
I - Secretário Municipal;
II - Chefe de Gabinete;
III - Diretor Escolar;
IV - Diretor de Departamento.
Subseção I
Do Secretário Municipal
Art. 109 Ao Secretário
Municipal incube a assessoria ao Prefeito para:
I - a formulação, a
coordenação e a supervisão geral da política administrativa a ser seguida pelo
governo municipal;
II - a manutenção permanente das relações
harmônicas entre os Poderes Executivo e Legislativo;
III - assessorar o Prefeito na formação de seu plano de governo,
bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;
IV - encaminhar, no termino de cada
exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as
atividades executadas pelo órgão;
V - propor ao Executivo Municipal a
celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua
atuação;
VI - apreciar e aprovar a escola de férias
do pessoal lotado no órgão que dirige;
VII - fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração
da proposta orçamentária do Município;
VIII - fazer cumprir as atividades de sua respectiva secretaria.
Art. 110 São atribuições
básicas do Secretário Municipal:
I - supervisionar e coordenar a execução
das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele
pertinentes;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação,
instruções e normas internas do Município;
III - dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer
sobre os que dependem de decisão superior;
IV - encaminhar, no termino de cada
exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as
atividades executadas pelo órgão;
V - promover o treinamento e o
aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e
fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VI - propiciar aos subordinados a formação
e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetos da unidade
que pertence;
VII - programar a distribuição de tarefas a serem executadas no
órgão, por seus subordinados;
VIII - aplicar penalidades disciplinares, exceto demissão, após
procedimento administrativo disciplinar ou sindicância, nos termos do art. 189,
II da Lei Complementar nº 6, de 17 de abril de 2020;
IX - desempenhar outras atribuições
correlatas a sua respectiva secretaria, bem como aquelas expressamente
cometidas pelo Prefeito.
Art. 111 O cargo de Secretário Municipal, de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, terá
remuneração na forma de subsídio previsto no art. 18, §5º e fixado na forma
estabelecida pelo art. 91, ambos da Lei Orgânica do Município de Irupi.
Subseção II
Do Chefe de Gabinete
Art. 112 São atribuições
básicas do Chefe de Gabinete:
I - chefiar o Gabinete do Prefeito;
II - manter interlocução entre o Prefeito
e os Vereadores do Município de Irupi, bem como autoridades de outras esferas
de governo;
III - acompanhar o Prefeito em viagens, quando for chamado para
tanto;
IV - organizar a agenda do Prefeito;
V – repassar aos Secretários Municipais as
determinações e orientações do Prefeito;
VI - coordenar as ações de governo
estipuladas pelo Prefeito;
VII - articular com os Secretários Municipais o desenvolvimento das
ações de governo;
VIII - estudar e pesquisar as
fontes externas para definição e atualização da legislação municipal, em
consonância com as alterações na legislação federal e estadual;
IX - assessorar o Prefeito Municipal no
cumprimento das decisões administrativas referentes aos requerimentos
protocolizados no protocolo geral da Prefeitura Municipal;
X - assessorar o Prefeito Municipal quanto
às questões legislativas, bem como nas relações parlamentares;
XI - assessorar o Prefeito Municipal no cumprimento das decisões
legislativas;
XII - assessorar os trabalhos no âmbito legislativo, examinando ou
revendo a redação de minutas de Leis Ordinárias e Complementares;
XIII - promover o entrosamento dos órgãos técnicos da administração
para fins de execução de planos e programas de trabalho;
XIV - assessorar tecnicamente os departamentos;
XV - elaborar relatórios, projetos e
planos de trabalho que lhe forem encaminhados pelo Prefeito Municipal;
XVI - assessorar o Prefeito para contatos com os demais poderes e
autoridades municipais, estaduais e federais;
XVII - aplicar penalidades disciplinares, exceto demissão, após
procedimento administrativo disciplinar ou sindicância, nos termos do art.
189, II da Lei Complementar nº 6, de 17 de abril de 2020;
XVIII - desempenhar outras atribuições expressamente cometidas pelo
Prefeito.
Art. 113 O cargo de Chefe de
Gabinete, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para referência CC-1.
Subseção III
Do Diretor Escolar
Art. 114 São atribuições
básicas do Diretor Escolar:
I - assegurar a elaboração, execução e
avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar, estimulando a sua
construção por meio de processos democráticos;
II - administrar pessoal, recursos
financeiros e materiais da escola;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidos;
IV - empenhar-se pelo cumprimento do plano
de trabalho de cada docente;
V - prover meios para recuperação dos
alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a
comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola.
VII - informar os pais e os responsáveis sobre a frequência e
rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII - exercer, em integração com o corpo pedagógico e docente da
escola, o acompanhamento do processo educativo;
IX - viabilizar, acompanhar e controlar a
informação precisa e fidedigna do Censo Escolar;
X - discutir, sugerir e implementar
normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação;
XI - zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do ensino em
vigor;
XII - manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e
demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;
XIII - zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no
processo educacional;
XIV - executar outras atribuições correlatas definidas no Regimento
Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O quantitativo de
vagas do cargo de Diretor Escolar será distribuído somente entre as unidades de
ensino que possuírem no mínimo 100 (cem) matriculas.
Art. 115 O cargo de Diretor
Escolar, de provimento em comissão, de nomeação e exoneração pelo Prefeito,
terá remuneração equivalente aquela fixada para referência CC-3.
Parágrafo único. Para nomeação ao
cargo previsto nesta Subseção será observado o previsto na Lei
nº 1.065, de 13 de setembro de 2022.
Subseção IV
Do Diretor de Departamento
Art. 116 São atribuições
básicas do Diretor de Departamento as elencadas nos Art. 110 desta Lei, bem
como aquelas expressamente cometidas pelo Prefeito e/ou secretário municipal.
Art. 117 O cargo de Diretor
de Departamento, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para referência CC-5.
Seção II
Dos Cargos de Controle
Art. 118 São cargos de
controle:
I - Controlador-Geral;
II - Auditor de
Controle Interno; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.143/2024)
III - Gerente de
Auditoria; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.143/2024)
IV - Auditor
Operacional. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.143/2024)
Subseção I
Do Controlador-Geral
Art. 119 São atribuições
básicas do Controlador-Geral:
I - coordenar a Unidade Central de
Controle Interno - UCCI;
II - exercer o controle orçamentário e
financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, em especial aferindo
o cumprimento da programação financeira do cronograma de execução mensal de
desembolso, previstos no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, assim como da adoção das medidas de limitação de empenho e de
movimentação financeira, que vierem a ser adotadas com vistas à obtenção do
equilíbrio orçamentário e financeiro;
III - exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia,
visando o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e a
observância à legislação e às normas que orientam as atividades de
planejamento, de orçamento, financeira e contábil;
IV - controlar os limites de endividamento
e aferir as condições para a realização de operações de crédito assim como para
a inscrição de compromissos em restos a pagar, na forma de legislação vigente;
V - efetuar o controle sobre a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dos orçamentos do
Município, na administração direta ou indireta, e sobre a abertura de créditos
adicionais suplementares, especiais e extraordinárias;
VI - manter controle dos compromissos
assumidos pela administração municipal junto às entidades credoras, por
empréstimos tomados ou relativos a dívidas confessadas, assim como dos avais e
garantias prestadas e dos direitos e haveres do Município;
VII - examinar e emitir
parecer sobre as contas que devam ser prestadas referentes aos recursos
concedidos a qualquer pessoa física ou entidade à conta dos orçamentos do
Município, a título de subvenções, auxílio e/ou contribuições, adiantamentos ou
suprimentos de fundos, bem como promover a tomada de contas dos responsáveis em
atraso;
VIII - exercer controle sobre os valores à disposição de qualquer
pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, aguarde, gerencie ou
administre qualquer conta do patrimônio público municipal ou pelas quais
responda ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária,
exigindo as respectivas prestações de contas, se for o caso;
IX - propor a expansão e o aprimoramento
dos sistemas de processamento eletrônico de dados, par que permitam realizar e
verificar a contabilização dos atos e fatos de gestão de todos os responsáveis
pela execução dos orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimentos
com a finalidade de promover as informações gerenciais necessárias à tomada de
decisões;
X - exercer o acompanhamento do processo
de lançamento, arrecadação, baixa e contabilização das receitas próprias, bem
como quanto a inscrição e cobrança da Dívida Ativa;
XI - acompanhar a elaboração da prestação de contas anual do Chefe
do Poder Executivo, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado;
XII - aferir a consistência das informações rotineiras prestadas ao
Tribunal de Contas do Estado e das informações encaminhadas à Câmara de
Vereadores do Município, sobre matéria financeira, orçamentária e patrimonial,
na forma de regulamentos próprios;
XIII - exercer o controle
sobre a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000;
XIV - encaminhar,
trimestralmente, o relatório geral de atividades ao Chefe do Poder Executivo e
ao Chefe do Poder Legislativo;
XV - emitirá instruções normativas e
orientações técnicas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade
de estabelecer padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as
dúvidas existentes;
XVI - assinar o Relatório de
Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 maio
de 2000;
XVII - regulamentar as ações e atividades da Unidade Central de
Controle Interno - UCCI, através de instruções ou orientações normativas que
disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações;
XVIII - exercer outras atribuições correlatas a Unicidade Central
de Controle Interno - UCCI.
XIX - gerenciar a
equipe, executar perícia, intervir ou examinar contas de serviços ou
procedimentos prestados por profissionais de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.143/2024)
XX - avaliar objetivamente os elementos
componentes dos processos da instituição, serviço ou sistema auditado,
objetivando a melhoria dos procedimentos, através da detecção dos desvios dos
padrões estabelecidos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.143/2024)
XXI - avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos
serviços de saúde prestados à população; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.143/2024)
XXII - produzir informações para subsidiar o planejamento das ações
que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema de saúde e para a satisfação
do usuário; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.143/2024)
XXIII - avaliar a execução da atenção à saúde, programas, contratos
convênios, acordos, ajustes, e outros instrumentos congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.143/2024)
XXIV - avaliar o desenvolvimento das atividades de atenção à saúde
desenvolvida pelas unidades prestadoras de serviço ao Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.143/2024)
XXV - levantar subsídios para análise crítica da eficácia do
sistema ou serviço e seus objetivos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.143/2024)
XXVI - prover ao auditado a oportunidade de aprimorar os processos
de gestão na observação do cumprimento e execução dos princípios fundamentais
da regulação; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.143/2024)
XXVII - planejamento, controle, descentralização e delegação de
competências; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.143/2024)
XXVIII - acompanhar o fechamento e o processamento dos dados e
envio do faturamento do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.143/2024)
XXIX - auditar o relatório de gestão apresentando parecer técnico
de auditoria sobre investimentos em Saúde e Serviços executados no
quadrimestre; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.143/2024)
XXX - avaliações múltiplas a partir de relatórios de faturamento
enviados, verificando se atende às necessidades de quantificação de ações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.143/2024)
XXXI - avaliar o serviço de saúde prestado aos munícipes internados
em clínicas conveniadas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.143/2024)
XXXII - apurar denúncias de usuários sobre atendimento e
encaminhamento em todos os setores da Saúde e emitir parecer com opinião das
ações auditadas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.143/2024)
Art. 120 O cargo de
Controlador-Geral, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para referência CC-1.
§ 1º É requisito para
provimento neste cargo, ser servidor público, ocupante do cargo de provimento
efetivo de Auditor de Controle Interno. (Parágrafo único transformado em § 1º e
redação dada pela Lei nº 1.143/2024)
§ 2º Servidor público
efetivo ocupante de outro cargo, poderá ser nomeado para o cargo de
Controlador-Geral, desde que possua graduação em ensino superior em qualquer
área de formação, nas seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.143/2024)
I - não houver servidor efetivo ocupando
cargo de Auditor de Controle Interno; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.143/2024)
II - todos os servidores ocupantes do
cargo de Auditor de Controle Interno recusarem a nomeação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.143/2024)
Subseção II
Do Auditor de Controle Interno
Art. 121 São atribuições
básicas do Auditor de Controle Interno: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.143/2024)
I - acompanhar
a elaboração e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no
Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.143/2024)
II - acompanhar a elaboração e avaliar a
execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas
e financeiras; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.143/2024)
III - comprovar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão de
governo e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a boa e regular
aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público e
privado; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.143/2024)
IV - avaliar os custos das compras, obras
e serviços realizados pela administração e apurados em controles regulamentados
na Lei de Diretrizes Orçamentária; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.143/2024)
V - controlar as operações de crédito,
avais, garantias, direitos, haveres e inscrição de despesas em restos a pagar;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.143/2024)
VI - verificar a fidelidade funcional dos
agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.143/2024)
VII - fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno
das despesas de pessoal e montante da dívida aos limites estabelecidos no
regramento jurídico; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.143/2024)
VIII - acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos
da alienação de ativos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.143/2024)
IX - acompanhar o cumprimento dos limites
de gastos do Poder; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.143/2024)
X - acompanhar o cumprimento dos gastos
mínimos em ensino e saúde; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.143/2024)
XI - acompanhar o equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de
recursos; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.143/2024)
XII - colaborar com o Controlado Geral da Unidade Central de
Controle Interno no exercício de atividades de controle interno, quando não
tiverem natureza técnica específica, inclusive no exame de balancetes mensais e
prestação de contas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.143/2024)
XIII - conferir cálculos e apontar os enganos que encontrar;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.143/2024)
XIV - fazer conferência de documentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.143/2024)
XV - manter o registro sistemático de
legislação e jurisprudência do tribunal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.143/2024)
XVI - examinar, para efeito de fiscalização e orçamentária, as vias
de empenhos encaminhados ao Tribunal de Contas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.143/2024)
XVII - executar outras atribuições correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.143/2024)
Art. 122 O cargo de Auditor
de Controle Interno, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para referência CC-3.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.143/2024)
Parágrafo único. É requisito para
provimento neste cargo ser servidor público efetivo e possuir graduação em
ensino superior em qualquer área de atuação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.143/2024)
(Revogado pela
Lei nº 1.143/2024)
Subseção III
Do Gerente de
Auditoria
Art. 123 São atribuições
básicas do Gerente de Auditoria: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.143/2024)
I - gerenciar a equipe, executar perícia,
intervir ou examinar contas de serviços ou procedimentos prestados por
profissionais de saúde; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.143/2024)
II - avaliar objetivamente os elementos
componentes dos processos da instituição, serviço ou sistema auditado,
objetivando a melhoria dos procedimentos, através da detecção dos desvios dos
padrões estabelecidos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.143/2024)
III - avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos
serviços de saúde prestados à população; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.143/2024)
IV - produzir informações para subsidiar o
planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema de
saúde e para a satisfação do usuário; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.143/2024)
V - avaliar a execução da atenção à saúde,
programas, contratos convênios, acordos, ajustes, e outros instrumentos
congêneres; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.143/2024)
VI - avaliar o desenvolvimento das
atividades de atenção à saúde desenvolvida pelas unidades prestadoras de
serviço ao Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.143/2024)
VII - levantar subsídios para análise crítica da eficácia do
sistema ou serviço e seus objetivos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.143/2024)
VIII - prover ao auditado a oportunidade de aprimorar os processos
de gestão na observação do cumprimento e execução dos princípios fundamentais
da regulação; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.143/2024)
IX - planejamento, controle,
descentralização e delegação de competências; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.143/2024)
X - acompanhar o fechamento e o
processamento dos dados e envio do faturamento do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.143/2024)
XI - auditar o relatório de gestão apresentando parecer técnico de
auditoria sobre investimentos em Saúde e Serviços executados no quadrimestre;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.143/2024)
XII - avaliações múltiplas a partir de relatórios de faturamento
enviados, verificando se atende às necessidades de quantificação de ações;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.143/2024)
XIII - avaliar o serviço de saúde prestado aos munícipes internados
em clínicas conveniadas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.143/2024)
XIV - apurar denúncias de usuários sobre atendimento e
encaminhamento em todos os setores da Saúde e emitir parecer com opinião das
ações auditadas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.143/2024)
XV - executar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.143/2024)
Art. 124 O cargo de Gerente
de Auditoria, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para referência CC-3.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.143/2024)
Parágrafo único. É requisito para
provimento neste cargo possuir graduação em ensino superior em qualquer área.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.143/2024)
(Revogado pela
Lei nº 1.143/2024)
Subseção IV
Do Auditor Operacional
Art. 125 São atribuições
básicas do Auditor Operacional: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.143/2024)
I - dar apoio operacional da equipe na
execução de perícia, intervenção ou exame de contas de serviços ou
procedimentos prestados por profissionais de saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.143/2024)
II - avaliar objetivamente os elementos
componentes dos processos da instituição, serviço ou sistema auditado,
objetivando a melhoria dos procedimentos, através da detecção dos desvios dos
padrões estabelecidos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.143/2024)
III - avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos
serviços de saúde prestados à população; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.143/2024)
IV - produzir informações para subsidiar o
planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema de
saúde e para a satisfação do usuário; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.143/2024)
V - avaliar a execução da atenção à saúde,
programas, contratos convênios, acordos, ajustes, e outros instrumentos
congêneres; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.143/2024)
VI - avaliar o desenvolvimento das
atividades de atenção à saúde desenvolvida pelas unidades prestadoras de
serviço ao Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.143/2024)
VII - levantar subsídios para análise crítica da eficácia do
sistema ou serviço e seus objetivos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.143/2024)
VIII - prover ao auditado a oportunidade de aprimorar os processos
de gestão na observação do cumprimento e execução dos princípios fundamentais
da regulação. Planejamento, controle, descentralização e delegação de
competências; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.143/2024)
IX - acompanhar o fechamento e o
processamento dos dados e envio do faturamento do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.143/2024)
X - auditar o relatório de gestão
apresentando parecer técnico de auditoria sobre investimentos em Saúde e
Serviços executados no quadrimestre; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.143/2024)
XI - avaliações múltiplas a partir de relatórios de faturamento
enviados, verificando se atende às necessidades de quantificação de ações;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.143/2024)
XII - avaliar o serviço de saúde prestado aos munícipes internados
em clínicas conveniadas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.143/2024)
XIII - apurar denúncias de usuários sobre atendimento e
encaminhamento em todos os setores da Saúde e emitir parecer com opinião das
ações auditadas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.143/2024)
XIV - executar outras atribuições correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.143/2024)
Art. 126 O cargo de Auditor
Operacional, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para referência CC-4.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.143/2024)
Parágrafo único. É requisito para
provimento neste cargo ser servidor público efetivo e possuir graduação em
ensino superior em qualquer área. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.143/2024)
Seção III
Dos Cargos de Assessoramento Jurídico
Art. 127 São cargos de
assessoramento jurídico:
I - Procurador-Geral;
II - Assessor Jurídico;
III - Assessor Jurídico da Saúde
IV - Assessor Jurídico Assistencial.
Subseção I
Do Procurador-Geral
Art. 128 São atribuições
básicas do Procurador-Geral encontram-se na lei complementar que dispuser sobre
a criação, organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município.
Art. 129 O cargo de
Procurador-Geral, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para referência PG-1.
Parágrafo único. É requisito para
provimento neste cargo possuir graduação em ensino superior no curso de Direito
e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Subseção II
Do Assessor Jurídico
Art. 130 São atribuições
básicas do Assessor Jurídico:
I - representar,
em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II - atender aos processos e consultas que
lhe forem submetidos;
III - emitir pareceres e interpretações de textos legais,
confeccionar minutas de documentos e projetos de lei;
IV - manter-se atualizado acerca das leis;
V - atender a consultas, no âmbito
administrativo e judiciário, sobre questões jurídicas, emitindo parecer, quando
for o caso;
VI - revisar, atualizar e consolidar toda
a legislação municipal, observando as normas federais e estaduais que possam
ter implicações na legislação local, à medida que forem sendo expedidas, e
providenciar na adaptação desta;
VII - proceder a pesquisas pendentes a instruir processos
administrativos, que versem sobre assuntos jurídicos;
VIII - participar de reuniões coletivas da Procuradoria Geral do
Município, dentre outras que lhe for solicitada a participação e cujo tema for
a gestão de saúde;
IX - exercer outras atividades compatíveis
com a função, de conformidade com a disposição legal ou regulamentar, ou para
as quais sejam expressamente designados;
X - desempenhar outras atribuições
expressamente cometidas pelo Prefeito ou Procurador-Geral.
Art. 131 O cargo de Assessor
Jurídico, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para referência CC-1.
Parágrafo único. É requisito para
provimento neste cargo possuir graduação em ensino superior no curso de Direito
e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Subseção III
Do Assessor Jurídico da Saúde
Art. 132 São atribuições
básicas do Assessor Jurídico da Saúde:
I - atender, no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, aos processos e consultas que lhe forem submetidos pelo
Secretário Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, coordenadores e
diretores lotados naquela secretaria;
II - emitir pareceres e interpretações de
textos legais, confeccionar minutas de documentos e projetos de lei;
III - manter-se atualizado acerca das leis, especialmente as referentes à gestão de saúde;
IV - atender a consultas, no âmbito
administrativo, sobre questões jurídicas referentes à gestão de saúde, emitindo
parecer, quando for o caso;
V - revisar, atualizar e consolidar toda a
legislação municipal referentes à gestão de saúde, observando as normas
federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local, à medida
que forem sendo expedidas, e providenciar na adaptação desta;
VI - proceder a pesquisas pendentes a
instruir processos administrativos, que versem sobre assuntos jurídicos
relacionados à Secretaria Municipal de Saúde;
VII - participar de reuniões coletivas da Procuradoria Geral do
Município, do Conselho Municipal de Saúde, dentre outras que lhe for solicitada
a participação e cujo tema for a gestão de saúde;
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de
conformidade com a disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam
expressamente designados;
IX - desempenhar outras atribuições
expressamente cometidas pelo Prefeito, Secretário Municipal de Saúde ou
Procurador-Geral.
Art. 133 O cargo de Assessor
Jurídico da Saúde, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para referência CC-1.
Parágrafo único. É requisito para
provimento neste cargo possuir graduação em ensino superior no curso de Direito
e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Subseção IV
Do Assessor Jurídico Assistencial
Art. 134 São atribuições
básicas do Assessor Jurídico Assistencial:
I - atender
às partes e aos interessados;
II - propor a ação penal privada nos casos
em que a parte for juridicamente necessitada;
III - tentar a conciliação das partes antes de promover a ação,
quando julgar conveniente;
IV - defender os acusados em processo
disciplinar;
V - exercer a função de curador especial
de que tratam os códigos de Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a
Lei a atribuir especificamente a outrem;
VI - postular a concessão da gratuidade de
justiça e o patrocínio da Procuradoria da Assistência Judiciária mediante
comprovação do estado de pobreza por parte do interessado;
VII - exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz
competir à nomeação, inclusive a de procurador à lide do interditando, quando a
interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo e na Comarca não houver tutor judicial;
VIII - acompanhar, comparecer aos atos processuais assídua e
pontualmente, e impulsionar os processos, providenciando para que os feitos
tenham a sua tramitação normal, utilizando-se de todos os meios processuais
cabíveis;
IX - sustentar, quando necessário, nos
Tribunais, oralmente, ou por memorial, os recursos interpostos e as razões
apresentadas por intermédio da Procuradoria da Assistência Judiciária.
X - exercer a função de defensor do
vínculo matrimonial em qualquer grau de jurisdição;
XI - atender e orientar as partes e interessados em locais e
horários pré-estabelecidos;
XII - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover
revisão criminal quando cabível;
XIII - defender no processo criminal os réus que não tenham
defensor constituído, inclusive os revéis;
XIV - requerer a transferência de presos para local adequado,
quando necessário;
XV - requerer o arbitramento e o
recolhimento dos honorários advocatícios, quando devidos;
XVI - requerer o acolhimento
ou a internação de crianças e adolescentes em situação de abandono ou situação
de risco;
XVII - impetrar habeas corpus;
XVIII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do
registro civil de nascimento das crianças e adolescentes;
XIX - funcionar por designação do Juiz em ações penais, na hipótese
do não comparecimento do advogado constituído;
XX - representar ao Ministério Público do
Estado do Espírito Santo, em caso de tortura e maus tratos à pessoa do
defendendo;
XXI - certificar a autenticidade de cópias de documentos
necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da
apresentação dos originais;
XXII - desempenhar outras atribuições expressamente cometidas pelo
Prefeito ou Procurador-Geral.
Art. 135 O cargo de Assessor
Jurídico Assistencial, de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para
referência CC-1.
Parágrafo único. É requisito para
provimento neste cargo possuir graduação em ensino superior no curso de Direito
e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Seção III
Dos Cargos de Coordenação e Planejamento
Art. 136 São cargos de
Coordenação e Planejamento:
I - Coordenador de Pronto de
Atendimento;
II - Coordenador da Estratégia da Saúde da Família;
III - Coordenador da Vigilância em Saúde;
IV - Coordenador de Transporte Sanitário;
V - Coordenador de Regulação e Policlínica;
VI - Coordenador de Defesa Civil;
VII - Coordenador de Programas;
VIII - Coordenador do CRAS;
IX - Coordenador do CREAS;
X - Coordenador Escolar;
XI - Coordenador Administrativo;
XII - Assessor de Planejamento
XIII - Coordenador de Microcrédito.
XIV - Coordenador de
Saúde Bucal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1115/2024)
Subseção I
Do Coordenador de Pronto Atendimento
Art. 137 São atribuições
básicas do Coordenador de Pronto de Atendimento:
I - chefiar,
supervisionar e orientar todas as atividades nas unidades de pronto
atendimento;
II - avaliar, coordenar e fiscalizar o
desenvolvimento das atividades realizadas junto à unidade de pronto
atendimento;
III - apresentar sugestões à Secretaria Municipal de Saúde para o
aperfeiçoamento dos programas e projetos desenvolvidos nas unidades de pronto
atendimento;
IV - realizar procedimentos necessários à
efetivação e prestação dos serviços e atendimentos afetos ao setor de pronto
atendimento;
V - organizar e ministrar treinamentos da
equipe de pronto atendimento e urgência e emergência;
VI - chefiar, em consonância com os
projetos e programas da Secretaria Municipal de Saúde, quanto ao pronto
atendimento;
VII - controlar o correto cumprimento da carga horária dos
servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos
cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual;
VIII - controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob
sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário,
demandar as providências necessárias para regularização.;
IX - executar outras atribuições
correlatas.
Art. 138 O cargo de
Coordenador de Pronto de Atendimento, de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada
para referência CC-2.
Parágrafo único. É requisito para
provimento neste cargo possuir graduação em ensino superior no curso de
Enfermagem.
Subseção II
Do Coordenador da Estratégia da Saúde da Família
Art. 139 São atribuições
básicas do Coordenador da Estratégia da Saúde da Família:
I - desenvolver
projetos de capacitação e educação permanente para o pessoal da Estratégia da
Saúde da Família, como médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, agentes
comunitários de saúde e demais profissionais de saúde que trabalhem ou venham a
trabalhar sob a estratégia de saúde da família;
II - elaborar planos de expansão da
Estratégia da Saúde da Família no Município;
III - criar e desenvolver novos programas;
IV - articular com outros setores da
Secretaria Municipal da Saúde, visando a integração e contribuição desses com a
Estratégia da Saúde da Família;
V - elaborar e enviar relatórios para a
Coordenação Regional de referência;
VI - executar outras atribuições
correlatas.
Art. 140 O cargo de
Coordenador da Estratégia da Saúde da Família, de provimento em comissão, de
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, terá remuneração equivalente aquela
fixada para referência CC-2.
Parágrafo único. É requisito para
provimento neste cargo possuir graduação em ensino superior no curso de
Enfermagem.
Subseção III
Do Coordenador da Vigilância em Saúde
Art. 141 São atribuições
básicas do Coordenador da Vigilância em Saúde:
I - desenvolver
projetos de capacitação e educação permanente para os técnicos responsáveis
pelos programas desenvolvidos na Vigilância Epidemiológica, Vigilância
Sanitária e Vigilância Ambiental, e para os demais profissionais de saúde que
trabalham ou venham a trabalhar no âmbito da Vigilância em Saúde;
II - elaborar planos de expansão da
Vigilância em Saúde no Município;
III - criar e desenvolver novos programas;
IV - articular outros setores da
Secretaria Municipal de Saúde, visando à integração e contribuição desses com a
Vigilância em Saúde;
V - elaborar e enviar relatórios para a
Coordenação Regional de referência;
VI - executar outras atribuições
correlatas.
Art. 142 O cargo de
Coordenador da Vigilância em Saúde, de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada
para referência CC-2.
Subseção IV
Do Coordenador de Transporte em Sanitário
Art. 143 São atribuições
básicas do Coordenador de Transporte Sanitário:
I - executar
atividades de planejamento, organização, gerenciamento e fiscalização,
necessárias à operação dos sistemas de transporte da saúde;
II - coordenar o registro, apurar e
solucionar queixas e reclamações dos usuários dos serviços de transporte da
saúde;
III - gerenciar o cumprimento dos termos das concessões de serviços
de transporte, fornecendo subsídios ao executivo, necessários à renovação,
denúncia, novas concessões e intervenção nos serviços;
IV - acompanhar as atividades das demandas
institucionais de transporte quanto ao descolamento de serviço das para
cumprimento das missões administrativas voltadas as ações de saúde;
V - atendimento das solicitações de
transporte para serviços à saúde;
VI - orientar e monitorar a execução dos
objetivos propostos;
VII - coordenar os
colaboradores do setor de transporte municipal, identificando as necessidades
de treinamento e desenvolvimento de mecanismos para otimização de processos
operacionais;
VIII - executar outras
atribuições correlatas.
Art. 144 O cargo de
Coordenador de Transporte Sanitário, de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada
para referência CC-2.
Subseção V
Do Coordenador de Regulação e Policlínica
Art. 145 São atribuições
básicas do Coordenador de Regulação e Policlínica:
I - garantir
que o acesso aos serviços de saúde disponibilizados ocorra de forma adequada;
II - diagnosticar, adequar e orientar os
fluxos regulatórios e viabilizar as grades de referência e contra referência;
III - integrar as ações de regulação;
IV - coordenar a integração entre o
sistema de regulação estadual e o municipal;
V - subsidiar o gestor com informações
sobre insuficiência de ofertas em saúde, fila de espera e indicadores de
aproveitamento das ofertas;
VI - pactuar junto aos prestadores o fluxo
de utilização das ofertas contratadas;
VII - participar do processo de contratação dos diversos serviços
de saúde;
VIII - participar do processo de contratação dos diversos serviços
de saúde, relacionados a policlínica e o setor de regulação, bem como das
readequações contratuais;
IX - promover a interlocução entre o
sistema de regulação e as diversas áreas técnicas de atenção à saúde;
X - coordenar os colaboradores da
regulação municipal e policlínica identificando as necessidades de treinamento
e desenvolvimento de mecanismos para otimização de processo operacionais;
XI - orientar e monitorar a execução os objetos propostos;
XII - executar outras atribuições correlatas.
Art. 146 O cargo de
Coordenador de Regulação e Policlínica, de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada
para referência CC-2.
Subseção VII
Do Coordenador de Defesa Civil
Art. 147 São atribuições
básicas do Coordenador de Defesa Civil, além de coordenar e organizar as
atividades da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC:
I - convocar
as reuniões da COMPDEC;
II - dirigir a entidade representando-a
perante os órgãos governamentais e não governamentais;
III - ministrar palestras para a comunidade em geral, a fim de
informar à sociedade as ações da COMPDEC e medidas de proteção civil;
IV - atender ao público no seu local de
trabalho e nas atividades operacionais em campo;
V - propor ao Conselho Municipal o plano
de trabalho da COMPDEC;
VI - participar das votações e declarar
aprovadas as resoluções;
VII - resolver os casos omissos e praticar todos os atos
necessários ao regular funcionamento da COMPDEC;
VIII - propor aos demais membros, em reunião previamente marcada,
os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da
finalidade a que se propõe a COMPDEC;
IX - atuar em ações de resposta em casos
de desastres;
X - desenvolver, em coordenação com os
demais órgãos das áreas setoriais, as ações de prevenção de desastres,
preparação para emergências e desastres e resposta aos desastres;
XI - colaborar com órgãos públicos nas atividades pertinentes;
XII - notificar, embargar e interditar obras e imóveis em risco,
assim como solicitar demolição após vistoria, quando se fizer necessário;
XIII - executar outras atribuições correlatas.
Art. 148 O cargo de
Coordenador de Defesa Civil, de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para
referência CC-2.
Subseção VIII
Do Coordenador de Programas
Art. 149 São atribuições
básicas do Coordenador de Programas:
I - desenvolver
as atividades dos programas que estejam sob sua coordenação;
II - coordenar e gerenciar os equipamentos
e máquinas afetados do programa;
III - gerenciar os sistemas do programa, bem como a arrecadação de
eventuais valores de contrapartida do programa;
IV - gerenciar os servidores designados
para o programa, acompanhando, sempre que possível, a execução dos serviços in
loco;
V - acompanhar e realizar prestações de
contas inerentes ao programa;
VI - executar outras atribuições
correlatas.
Art. 150 O cargo de
Coordenador de Programas, de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para
referência CC-3.
Subseção IX
Do Coordenador do CRAS
Art. 151 São atribuições
básicas do Coordenador do CRAS:
I - articular,
acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos
programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa
unidade;
II - coordenar a execução e o
monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações,
programas, projetos, serviços e benefícios;
III - participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e
procedimentos para garantir a efetivação da referência e contrarreferência;
IV - coordenar a execução das ações, de
forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como
das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora
de serviços no território;
V - definir, com participação da equipe de
profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das
famílias, dos serviços ofertados no CRAS;
VI - coordenar a definição, junto com a
equipe de profissionais e representantes da rede socioassistencial do
território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e
desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica
da rede socioassistencial referenciada ao CRAS;
VII - promover a articulação entre serviços, transferência de renda
e benefícios socioassistenciais na área de abrangência do CRAS;
VIII - definir, junto com a equipe técnica, os meios e as
ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos
serviços de convivência;
IX - contribuir para avaliação, a ser
feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e
projetos na qualidade de vida dos usuários;
X - efetuar ações de mapeamento,
articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de
abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede;
XI - efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio
informais existentes no território, tais como lideranças comunitárias,
associações de bairro;
XII - coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito
local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os
serviços socioassistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria
Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania;
XIII - participar dos processos de articulação intersetorial no
território do CRAS;
XIV - averiguar as necessidades de capacitação da equipe de
referência e informar a Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e
Cidadania;
XV - planejar e coordenar o processo de
busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes
da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania;
XVI - participar das reuniões de planejamento promovidas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania, contribuindo
com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados;
XVII - participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal
de Assistência Social, Habitação e Cidadania, com presença de coordenadores de
outros CRAS, quando for o caso, e de coordenador do CREAS ou, na ausência
deste, de representante da proteção especial;
XVIII - executar outras atribuições correlatas.
Art. 152 O cargo de
Coordenador do CRAS, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para referência CC-4.
Parágrafo único. É requisito para
provimento neste cargo possuir graduação em ensino superior no curso de Serviço
Social, Psicologia ou Pedagogia.
Subseção X
Do Coordenador do CREAS
Art. 153 São atribuições
básicas do Coordenador do CREAS;
I - articular,
acompanhar e avaliar o processo de implantação do CREAS e seus serviços, quando
for o caso;
II -coordenar as rotinas administrativas,
os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade;
III - participar da elaboração, acompanhamento, implementação e
avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação
das articulações necessárias;
IV - subsidiar e participar da elaboração
dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial do órgão gestor de
assistência social;
V - coordenar a relação cotidiana entre
CREAS e as unidades referenciadas ao CREAS no seu território de abrangência;
VI - coordenar o processo de articulação
cotidiana com as demais unidades de serviços socioassistenciais, especialmente
o CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de abrangência;
VII - coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais
políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do
órgão gestor de assistência social, sempre que necessário;
VIII - definir com a equipe a
dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na Unidade;
IX - discutir com a equipe técnica a
adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar
o trabalho;
X - definir com a equipe os critérios de
inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços
ofertados no CREAS;
XI - coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e
rede de articulação, quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida,
acompanhamento, encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no
CREAS;
XII - coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e
possibilidades de participação dos profissionais e dos usuários;
XIII - coordenar a oferta e o
acompanhamento dos serviços, incluindo o monitoramento dos registros de
informações e a avaliação das ações desenvolvidas;
XIV - coordenar a alimentação
dos registros de informação e monitorar o envio regular de informações sobre o
CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor;
XV - contribuir para a avaliação, por
parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo CREAS;
XVI - participar das reuniões
de planejamento promovidas pelo órgão gestor de assistência social e
representar a unidade em outros espaços, quando solicitado;
XVII - identificar as necessidades de ampliação dos recursos
humanos da unidade e/ou capacitação da equipe e informar o órgão gestor de
assistência social;
XVIII - coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento;
XIX - executar outras
atribuições correlatas.
Art. 154 O cargo de
Coordenador do CREAS, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para referência CC-4.
Parágrafo único. É requisito para
provimento neste cargo possuir graduação em ensino superior no curso de Serviço
Social, Psicologia ou Pedagogia.
Subseção XI
Do Coordenador Escolar
Art. 155 São atribuições
básicas do Coordenador Escolar:
I - planejar
e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor Escolar;
II - dar assistência ao início e termino
das atividades de seu turno de trabalho, controlando a frequência e
pontualidade do pessoal docente e discente;
III - controlar o cumprimento do calendário escolar, inclusive a
reposição de aulas;
IV - participar da elaboração do
planejamento da escola e demais providências relativas às atividades
extraclasse;
V - participar do conselho de classe, das
reuniões de pais e professores;
VI - atuar de forma integrada junto à
equipe docente e técnico administrativo da escola;
VII - registrar e encaminhar providências sobre ocorrências
relevantes na rotina escolar;
VIII - zelar pelo acesso da criança à escola e sua permanência no
processo educacional;
IX - executar outras atribuições
correlatas.
Art. 156 O cargo de
Coordenador Escolar, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para referência CC-5.
Parágrafo único. É requisito para
provimento neste cargo possuir graduação em ensino superior na área da
educação.
Subseção XII
Do Coordenador Administrativo
Art. 157 São atribuições
básicas do Coordenador Administrativo:
I - promover
estudos técnicos, visando melhoria dos setores da administração municipal, em
auxílio direto ao Prefeito;
II - desenvolver e executar missões
técnicas de confiança no acompanhamento da execução do orçamento;
III - fomentar métodos de programação, e acompanhamento das ações
direcionais da Prefeitura, no desenvolver orçamentário junto as comunidades e
entidade organizadas da sociedade;
IV - promover intercâmbio, com as esferas
federal, estadual e municipais, visando a melhoria do setor de recursos
humanos, com treinamentos específicos de pessoal administrativo;
V - utilizar de todos os meios legais e
administrativos para captar recursos para desenvolver as ações municipais,
quando necessárias forem;
VI - desenvolver todas as políticas
municipais sugeridas pelo Prefeito e/ou conselhos municipais existentes;
VII - elaborar projetos visando o desenvolvimento das ações
administrativas;
VIII - fomentar a modernização da máquina administrativa;
IX - avaliar, de forma permanente, os
órgãos administrativos alcançados pela sua atuação;
X - realizar, constantemente, análise da
capacidade do Município para processar recursos especializados direcionados na
execução de programas e projetos;
XI - avaliar e combater qualquer forma de desperdício das receitas
e atividades do Município;
XII - executar outras atribuições correlatas.
Art. 158 O cargo de
Coordenador Administrativo, de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para
referência CC-6.
Subseção XIII
Do Assessor de Planejamento
Art. 159 São atribuições
básicas do Assessor de Planejamento:
I - dar
assistência nas atividades de planejamento, organização, controle e uso de
recursos e meios, a fim de dar cumprimento ao planejado;
II - compor grupos de trabalho
multidisciplinares no planejamento de planos e projetos, voltados ao
atendimento das demandas por serviços públicos;
III - participar de pesquisas e estudos voltados ao aperfeiçoamento
dos trabalhos desenvolvidos no Município;
IV - participar da elaboração da proposta
orçamentária anual;
V - participar de reuniões de análise do
trabalho desenvolvido na área de qualidade, propondo ações corretivas e
melhoria no processo, de acordo com as informações colhidas em relatórios de
auditorias;
VI - monitorar os indicadores de qualidade
e estratégico definidos para o Município;
VII - coordenar e executar as
ações de planejamento, bem como gerenciar os projetos referentes ao
planejamento estratégico;
VIII - assessorar na
materialização, execução e avaliação de projetos e atividades planejados;
IX - executar outras atribuições
correlatas.
Art. 160 O cargo de Assessor
de Planejamento, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para referência CC-6.
Subseção XIV
Do Coordenador de Microcrédito
Art. 161 São atribuições
básicas do Coordenador de Microcrédito:
I - supervisionar
e operacionalizar programa de microcrédito no Município, sendo o
principal elo de comunicação entre os agentes de crédito e a equipe de
assistência técnica;
II - promover a melhoria da qualidade de
vida dos cidadãos através da inclusão social, mediante sua inserção produtiva
no mercado de trabalho, considerando as particularidades do seu município;
III - promover parcerias com empresas satélites e de forma
arranjada para implementação de projetos de microcrédito em parceria com a
equipe de assistência técnica e gestão;
IV - incrementar economias locais para
geração de postos de trabalho e renda, através do fornecimento de crédito a
empreendedores formais e informais de pequenos negócios;
V - promover o planejamento e controle das
atividades fins;
VI - executar outras atribuições
correlatas.
Art. 162 O cargo de
Coordenador de Microcrédito, de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para
referência CC-7.
(Incluído
pela Lei nº 1115/2024)
Art. 162-A São atribuições
básicas do Coordenador de Saúde Bucal: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1115/2024)
I - organizar e promover
junto à equipe de saúde bucal, ações e projetos de educação permanente e
continuada em busca do aperfeiçoamento técnico e do fortalecimento
institucional em defesa da política de saúde bucal e do SUS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1115/2024)
II - participar de
reuniões e eventos afins à área de saúde bucal promovidos pelas referências
técnicas do estado e ministério da saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1115/2024)
III - elaborar ações
que busquem a organização do fluxo assistencial, visando a garantia do acesso
integral e equânime e o aumento da resolutividade dos serviços, pautado na
elaboração de protocolos consoantes aos princípios do SUS e orientado pelas
políticas nacional e estadual de saúde bucal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1115/2024)
IV - monitorar,
avaliar e dar publicidade aos indicadores e produtividade dos serviços de saúde
bucal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1115/2024)
V - apoiar a Secretaria
Municipal de Saúde na elaboração dos instrumentos de Gestão, como Plano
Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde, Relatórios quadrimestrais e
anuais de Gestão e etc.; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1115/2024)
VI - orientar o
Gestor Municipal de Saúde naquilo que for necessário e pertinente à área de
Saúde Bucal como, por exemplo: na aquisição de materiais e equipamentos
odontológicos, na realização de concursos e processos de seleção para
contratação de profissionais da área de odontologia, dentre outras ações
pertinentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1115/2024)
VII - direcionar a
aplicação dos recursos municipais, estaduais e federais que contemplem a saúde
bucal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1115/2024)
VIII - articular
outros setores da Secretaria Municipal da Saúde, visando a integração e
contribuição desses com o desenvolvimento das ações de saúde bucal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1115/2024)
IX - elaborar e
enviar relatórios para a Coordenação Regional de referência sem que for
solicitado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1115/2024)
X - assumir a
responsabilidade técnica, caso seja necessário, perante os órgãos de
fiscalização e conselhos de classe; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1115/2024)
XI - executar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1115/2024)
Art. 162-B O cargo de
Coordenador de Saúde Bucal, de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para
referência CC-2. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1115/2024)
Parágrafo Único. É requisito para
provimento neste cargo possuir graduação em ensino superior no curso de
Odontologia e registro no respectivo conselho de classe. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1115/2024)
Seção IV
Dos Cargos de Assessoria Técnica-Administrativa
Art. 163 São cargos de
Assessoria Técnica-Administrativa:
I - Assessor de Comunicação.
II - Tesoureiro;
III - Gestor de Convênios;
IV - Agente de
Defesa Civil; (Redação dada pela Lei
nº 1.143/2024)
V - Auditor
Operacional; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.143/2024)
VI - Educador Social;
VII - Agente de Crédito;
VIII - Instrutor Social;
IX - Assessor Técnico;
X - Recreador.
Subseção I
Do Assessor de Comunicação
Art. 164 São atribuições
básicas do Assessor de Comunicação desenvolver as atividades da Comunicação
Institucional, previstas no Art. 22 e seus incisos, e outras correlatas.
Art. 165 O cargo de Assessor
de Comunicação, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para referência CC-1.
Subseção II
Do Tesoureiro
Art. 166 São atribuições
básicas do Tesoureiro:
I - organizar
os serviços da tesouraria municipal e manter sob sua responsabilidade valores
pertencentes ao Poder Executivo;
II - programar e controlar os pagamentos;
III - manter os serviços de tesouraria;
IV - guardar valores, amoedados ou não, de
propriedade do Poder Executivo;
V - manter os registros de caixa e
movimentos bancários;
VI - expedir boletins de caixa e
tesouraria;
VII - prestar informações solicitadas por quem de direito relativos
ao desempenho de suas funções;
VIII - movimentar fundos, efetuar recolhimentos nos prazos legais;
IX - conferir e rubricar livros;
X - preencher, assinar e conferir cheques
bancários;
XI - fornecer suprimentos para pagamentos externos;
XII - informar, dar parecer e encaminhar processos relativos à
competência da tesouraria;
XIII - auxiliar na conferência de documentos de receita, despesas e
outros;
XIV - auxiliar na conciliação de extratos bancários, confrontando
débitos e créditos, pesquisando quando for detectado erro e realizando a
correção;
XV - fazer fechamento de caixa
diariamente, considerando todas as entradas e saídas efetuadas, através da
conta caixa ou das diversas contas bancárias;
XVI - executar serviços externos, realizando depósitos e retiradas
bancárias e pagamentos;
XVII - operar microcomputador, utilizando programas informatizados
e aplicativos para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como
consultar registros;
XVIII - operar máquinas registradores, calculadoras e de
contabilidade;
XIX - receber dinheiro e
cheques, confrontando a importância com o valor do documento emitido, para
efetuar a quitação de tributos, carnês, notas fiscais, certidões, entre outros;
XX - preparar o dinheiro e cheques em
caixa, arrumando os em lotes e anotando quantias, número dos cheques e outros
dados em ficha própria, para posterior depósito;
XXI - executar outras atribuições correlatas.
Art. 167 O cargo de
Tesoureiro, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para referência CC-3.
Subseção III
Do Gestor de Convênios
Art. 168 São atribuições
básicas do Gestor de Convênios:
I - atuar
no planejamento e controle de projetos e planos de trabalho visando a obtenção
de recursos para a Prefeitura Municipal;
II - elaborar planos de trabalho e
propostas para as esferas Estadual e Federal;
III - providenciar a documentação solicitada para complementação de
projetos e propostas;
IV - supervisionar o andamento de
convênios, contratos de repasses e financiamentos junto à Caixa Federal e
outros órgãos;
V - assessorar durante a implantação e
execução de projetos;
VI - assessorar no planejamento de ações e
na elaboração de planos municipais de desenvolvimento;
VII - executar outras atribuições correlatas.
Art. 169 O cargo de Gestor
de Convênios, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para referência CC-3.
Subseção IV
Do Agente de Defesa Civil
Art. 170 São atribuições
básicas do Agente de Defesa Civil:
I - executar
todas as ordens legais dos seus superiores;
II - atender ao público no seu local de
trabalho e nas atividades operacionais em campo;
III - participar de vistorias em imóveis, encostas, árvores, bem
como outros locais que poderão colocar em risco a segurança da comunidade
redigindo formulário interno de acordo com cada sinistro;
IV - fazer levantamentos de ameaças,
vulnerabilidades e riscos de desastres;
V - notificar, embargar e interditar obras
e imóveis em risco, assim como solicitar demolição após vistoria, quando se
fizer necessário;
VI - fazer acompanhamentos das
ocorrências, informando sua evolução até a solução final ao interessado;
VII - receber, analisar as informações, classificar as ocorrências
e acionar a COMPDEC, de acordo com os planejamentos específicos;
VIII - representar a COMPDEC em locais de emergência, até a chegada
de outras autoridades de escalão superior;
IX - manter todos os equipamentos limpos e
em condições de utilização nas ocorrências;
X - manter a viatura limpa e em condições
de atendimento às ocorrências;
XI - manter o local de trabalho limpo e higienizado;
XII - efetuar a conferência dos materiais sob sua responsabilidade;
XIII - efetuar o teste dos equipamentos e viatura ao assumir o
serviço;
XIV - participar de treinamentos e simulações de ocorrências para
um melhor desempenho de suas atividades;
XV - participar de cursos, estágios e
reciclagens referentes às atividades de defesa civil;
XVI - atuar em ações de resposta em casos de desastres;
XVII - colaborar com órgãos públicos nas atividades pertinentes;
XVIII - cooperar e zelar pela segurança do companheiro em qualquer
situação de risco;
XIX - possuir disponibilidade de horário para trabalho, obedecidos
aos preceitos legais;
XX - executar outras atribuições definidas
pelos superiores;
XXI - ministrar palestras para a comunidade em geral, a fim de
informar à sociedade as ações do COMPDEC e medidas de proteção civil;
XXII - conduzir veículos com autorização do superior imediato,
desde que devidamente habilitado;
XXIII - executar outras atribuições correlatas.
Art. 171 O cargo de Agente
de Defesa Civil, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para referência CC-6.
Subseção V
Do Educador Social
Art. 172 São atribuições
básicas do Educador Social:
I - desenvolver
atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando à atenção,
defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias em situações
de vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com o
fortalecimento da função protetiva da família;
II - desenvolver atividades instrumentais
e registro para assegurar direitos, (re)construção da
autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários, a partir de
diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e
coletivas, levando em consideração o ciclo de vida e ações intergeracionais;
III - assegurar a participação social dos usuários em todas as
etapas do trabalho social;
IV - apoiar e desenvolver atividades de
abordagem social e busca ativa;
V - atuar na recepção dos usuários
possibilitando ambiência acolhedora;
VI - apoiar na identificação e registro de
necessidades e demandas dos usuários, assegurando a privacidade das
informações;
VII - recepção e oferta de
informações às famílias usuárias do CRAS;
VIII - mediação dos processos grupais, próprios dos serviços de
convivência e fortalecimentos de vínculos, ofertados no CRAS;
IX - participação de reuniões sistemáticas
de planejamento de atividades e de avaliação do processo de trabalho com a
equipe de referência do CRAS;
X - participação das atividades de
capacitação ou formação continuada da equipe de referência do CRAS;
XI - executar outras atribuições correlatas.
Art. 173 O cargo de Educador
Social, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para referência CC-6.
Subseção VI
Do Assessor Técnico
Art. 174 São atribuições
básicas do Assessor Técnico:
I - assessorar
os superiores nos assuntos relativos à área de atuação;
II - elaborar e propor programas de
trabalho, desenvolvendo atividades de planejamento, organização, avaliação,
controle e orientação;
III - planejar, desenvolver e acompanhar treinamentos, palestras e
eventos;
IV - prestar assessoria, orientação e
supervisão à outros profissionais em assuntos de sua área de atuação;
V -realizar atividades de consultoria
interna, emitir pareceres, informações e outros documentos relativos à sua
competência;
VI - manter intercâmbio com outros
profissionais, áreas e órgãos;
VII - propor definição de diretrizes, bem como de coordenação e
supervisão de ações monitorando resultados e fomentando políticas de interesse
do Município;
VIII - executar outras atribuições correlatas.
Art. 175 O cargo de Assessor
Técnico, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para referência CC-7.
Subseção VII
Do Agente de Crédito
Art. 176 São atribuições
básicas do Agente de Crédito:
I - captar,
informar e orientar o público alvo sobre os critérios de financiamento
do programa NOSSOCRÉDITO;
II - busca ativa do cliente, em iteração
com os demais programas de geração de trabalho e renda do Município;
III - checagem do cadastro do cliente e avalista;
IV - visita técnica para elaboração do
cadastro socioeconômico do cliente;
V - emissão de parecer técnico e
apresentação do parecer técnico ao Comitê de Crédito Municipal;
VI - arquivamento das solicitações de
crédito, documentos cadastrais dos clientes e autorizações de liberação os
financiamentos;
VII - supervisão na aplicação dos recursos liberados,
acompanhamento do vencimento das prestações e da quitação dos empréstimos
comedidos, realização da cobrança amigável;
VIII - identificação da
necessidade de assistência técnica dos clientes e recomendação de capacidade ao
coordenador da Unidade Municipal de Microcrédito;
IX - operação do sistema de controle, com
digitação os dados, emissão e envio dos relatórios à Equipe de Gestão do
Programa NOSSOCRÉDITO;
X - executar outras atribuições
correlatas.
Art. 177 O cargo de Agente
de Crédito, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para referência CC-7.
Subseção VIII
Do Instrutor Social
Art. 178 São atribuições
básicas do Instrutor Social:
I - recepção
e oferta de informações às famílias usuárias do CRAS;
II - mediação dos processos grupais,
próprios dos serviços de convivência e fortalecimentos de vínculos, ofertados
no CRAS;
III - participação de reuniões sistemáticas de planejamento de
atividades e de avaliação do processo de trabalho com a equipe de referência do
CRAS;
IV - participação das atividades de
capacitação ou formação continuada da equipe de referência do CRAS;
V - executar outras atribuições
correlatas.
Art. 179 O cargo de
Instrutor Social, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para referência CC-8.
Subseção IX
Do Recreador
Art. 180 São atribuições
básicas do Recreador:
I - interagir
com pessoas, sobretudo com grupos, diretamente;
II - participação de reuniões sistemáticas
de planejamento de atividades e de avaliação do processo de trabalho com a
equipe de referência do CRAS;
III - participação das atividades de capacitação ou formação
continuada da equipe de referência do CRAS;
IV - operacionalizar as atividades de
lazer;
V - elaborar, planejar e executar os
programas recreativos;
VI - animar e liderar as atividades
recreativas;
VII - promover eventos e situações positivas a todos os tipos de
público;
VIII - oferecer explicações claras e objetivas aos participantes;
IX - oportunizar momentos prazerosos e de
integração aos participantes;
X - oferecer segurança aos participantes e
responsabilizar-se pela integridade física;
XI - respeitar e adequar as regras dos jogos, brincadeiras e
brinquedos;
XII - avaliar o processo recreativo;
XIII - realizar pesquisas acadêmicas com a temática recreação e
lazer;
XIV - ter a competência de criar e recriar os jogos e brincadeiras;
XV - estabelecer condutas éticas e morais;
XVI - executar outras atribuições correlatas.
Art. 181 O cargo de
Recreador, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para referência CC-8.
Capitulo II
Das Funções de Confiança
Art. 182 São funções de
confiança, que só podem ser exercidas por servidores efetivos:
I - Motorista do Gabinete;
II - Supervisor de Recursos Humanos;
III - Supervisor de Tecnologia e Informação;
IV - Encarregado de Área;
V - Encarregado de Turma.
Art. 183 A designação para
função de confiança não constitui situação permanente e pode ser alterada a
qualquer tempo por ato do Prefeito.
§ 1º A gratificação
recebida por desempenhar função de confiança jamais será incorporada a
remuneração do servidor, não importando o tempo que a exerça.
§ 2º É vedado o acumulo
de gratificações para função de confiança, mesmo que um servidor seja designado
para mais de uma função.
Seção I
Do Motorista do Gabinete
Art. 184 São atribuições
básicas da função de confiança de Motorista do Gabinete:
I - conduzir
veículo oficial do Poder Executivo com habilidade e segurança;
II - manter o veículo em condição de
conservação e funcionamento;
III - atender com fiel observância o cumprimento de todas as normas
de transito;
IV - observar condições do veículo e
informar a necessidade de reparos e reposição de peças;
V - responsabilizar-se pela documentação
obrigatória do veículo, bem com o período de validade;
VI - zelar pela conservação geral da
limpeza e higiene;
VII - guardar sigilo de tudo que ouvir e ver no exercício da
função;
VIII - executar outras atribuições correlatas.
Art. 185 A função de
confiança de Motorista do Gabinete, designada pelo Prefeito, terá gratificação
equivalente aquela fixada para referência FC-1.
Seção II
Do Supervisor de Recursos Humanos
Art. 186 São atribuições
básicas da função de confiança de Supervisor de Recursos Humanos:
I - supervisionar
e coordenar a execução das atividades relativas ao Departamento de
Recursos Humanos;
II - fazer preparar e revisar os atos de
nomeação dos novos servidores, bem como promover a lavratura dos atos
referentes a pessoal e, ainda, os termos de posse dos servidores;
III - encaminhar para publicação o resultado dos concursos
públicos;
IV - providenciar a identificação e a
matrícula dos servidores;
V - promover o registro na ficha funcional
dos servidores;
VI - promover a apuração do tempo de
serviço do pessoal para todo e qualquer efeito;
VII - promover o controle de frequência do pessoal, para efeito de
pagamento e tempo de serviço;
VIII - promover a verificação dos dados relativos ao controle do
salário-família, do adicional por tempo de serviço e outras vantagens dos
servidores, previstos na legislação em vigor;
IX - promover os assentamentos da vida
funcional e de outros dados do pessoal, supervisionando a organização e
atualização dos registros, controles e ocorrências de servidores e
parlamentares, bem como a preparação das respectivas folhas de pagamento;
X - comunicar ao respectivo Secretário
irregularidades que se relacionem com a administração de pessoal;
XI - providenciar a geração de arquivos da folha de pagamento para
consolidação com o sistema de contabilidade;
XII - promover a preparação e o recebimento das declarações de bens
dos servidores a elas sujeitos e proceder ao respectivo registro;
XIII - fornecer, anualmente, aos servidores e ao Prefeito e
Vice-prefeito, informações necessárias à declaração de rendimentos de cada um
deles;
XIV - exercer outras atribuições correlatas.
Art. 187 A função de
confiança de Supervisor de Recursos Humanos, designada pelo Prefeito, terá
gratificação equivalente aquela fixada para referência FC-1.
Seção III
Do Supervisor de Tecnologia da Informação
Art. 188 São atribuições
básicas da função de confiança de Supervisor de Tecnologia da Informação:
I - planejar,
organizar, coordenar, controlar e orientar as atividades de execução de atos
concernentes ao Departamento de Tecnologia da Informação;
II - elaborar planejamento estratégico,
tático e operacional de tecnologia da informação, formulando objetivos de
curto, médio e longo prazos, e determinar prioridades, de acordo com as
diretrizes organizacionais estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento;
III - prestar apoio e suporte ao processo de informatização,
fomentando a integração tecnológica;
IV - avaliar, selecionar, instalar e
manter equipamentos, programas e materiais de informática e comunicação de voz
e dados;
V - armazenar, gerenciar e prover os dados
corporativos, garantindo integridade, disponibilidade, confiabilidade,
segurança, acesso e manutenção;
VI - prover a integração das redes locais
e suas ligações com a internet, viabilizando a completa integração de
informações;
VII - implementar, ajustar e administrar o banco de dados;
VIII - realizar atendimento e treinamento de usuários;
IX - disseminar informações para os demais
órgãos da administração;
X - realizar atividades de prospecção
tecnológica, buscando soluções inovadoras que possam ser aplicadas em benefício
de todo o Município, incentivando ações dessa natureza;
XI - prestar apoio aos demais órgãos, na sua área de competência.
XII - indicar a especificação de materiais e serviços de Tecnologia
da Informação, com vistas à instrução de processos de aquisição ou contratação
de serviços;
XIII - apoiar todos os órgãos da administração com o suporte
necessário para as soluções que requeiram ações de Tecnologia da Informação;
XIV - exercer outras atribuições correlatas.
Art. 189 A função de
confiança de Supervisor de Tecnologia da Informação, designada pelo Prefeito,
terá gratificação equivalente aquela fixada para referência FC-2.
Seção IV
Do Encarregado de Área
Art. 190 São atribuições
básicas da função de confiança de Encarregado de Área:
I - supervisionar
e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho,
respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
II - emitir informações e esclarecimentos
aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;
III - programar a distribuição de tarefas a serem executadas na
área, visando à melhoria de desempenho;
IV - sugerir o treinamento e o
aperfeiçoamento dos subordinados, visando à melhoria do seu desempenho
funcional;
V - propiciar aos demais servidores de sua
área de trabalho o desenvolvimento de noções e encaminhamentos dos objetivos a
serem alcançados;
VI - fornecer subsídios, quando
solicitados, para elaboração da escala de férias dos servidores;
VII - exercer outras atribuições correlatas.
Art. 191 A função de
confiança de Encarregado de Área, designada pelo Prefeito, terá gratificação
equivalente aquela fixada para referência FC-3.
Seção V
Do Encarregado de Turma
Art. 192 São atribuições
básicas da função de confiança de Encarregado de Turma:
I - coordenar
grupo de serviço permanente ou temporário;
II - orientar, coordenar e controlar a
realização de tarefas;
III - organizar escalas de trabalho para distribuição do serviço;
IV - selecionar e organizar materiais
necessários para o serviço e orientar a equipe para cuidados com os mesmos;
V - realizar inspeções nas frentes de
trabalho, fiscalizando e corrigindo as atividades desempenhadas;
VI - realizar tarefas, dividindo o pessoal
à disposição de modo a agilizar o desenvolvimento do serviço;
VII - executar outras atribuições correlatas.
Art. 193 A função de
confiança de Encarregado de Turma, designada pelo Prefeito, terá gratificação
equivalente aquela fixada para referência FC-4.
Art. 194 Os cargos de
provimento em comissão e as funções de confiança serão distribuídos dentro da
estrutura administrativa de acordo com as necessidades da administração
pública.
Art. 195 Integram a
Estrutura Administrativa do Poder Executivo os cargos de provimento efetivo
previstos nas Leis que os regulamentam.
Art. 196 Os órgãos
municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua
colaboração.
Art. 197 O quantitativo dos
cargos de provimento em comissão e das funções de confiança estão previstos no
Anexo I desta Lei.
Art. 198 As remunerações e
gratificações das referências dos cargos de provimento em comissão e das
funções de confiança estão previstas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. As remunerações e
gratificações previstas nesta Lei prevalecem sobre qualquer outra eventualmente
prevista em outras Leis municipais.
Art. 199 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária
própria.
Art. 200 Ficam revogados os arts. 41, 42, 53, 54, 55, 56 e 57
da Lei nº 318, de 24 de janeiro de 2003; a Lei nº 424, de 08 de novembro
de 2005; a Lei nº 542, de 28 de maio de
2008; a Lei nº 585, de 17 de fevereiro
de 2009; a Lei nº 586, de 17 de fevereiro
de 2009; a Lei nº 590, de 10 de março de
2009; a Lei nº 592, de 24 de março de
2009; a Lei nº 611, de 25 de junho de
2009; a Lei nº 622, de 29 de outubro
de 2009; a Lei nº 634, de 26 de abril de
2010; a Lei nº 639, de 25 de maio de
2010; a Lei nº 662, de 05 de maio de
2011; a Lei nº 659, de 28 de fevereiro
de 2011; a Lei nº 675, de 29 de agosto de
2011; a Lei nº 677, de 14 de outubro
de 2011; a Lei nº 680, de 05 de dezembro
de 2011; a Lei nº 691, de 09 de março de
2012; a Lei nº 693, de 09 de março de
2012; a Lei nº 699, de 15 de maio de
2012; a Lei nº 700, de 15 de maio de
2012; a Lei nº 725, de 11 de março de
2013; a Lei nº 729, de 08 de abril de
2013; a Lei nº 732, de 08 de abril de
2013; a Lei nº 756, de 16 de agosto de
2013; a Lei nº 760, de 11 de outubro
de 2013; a Lei nº 761, de 11 de outubro
de 2013; a Lei nº 762, de 11 de outubro
de 2013; a Lei nº 860, de 09 de maio de
2017; a Lei nº 862, de 09 de maio de
2017; a Lei nº 863, de 09 de maio de
2017; a Lei nº 879, de 1º de setembro
de 2017; a Lei nº 936, de 1º de abril de
2019; a Lei nº 963, de 23 de dezembro
de 2019; a Lei nº 964, de 06 de janeiro
de 2020; a Lei nº 967, de 13 de março de
2020; a Lei nº 987, de 10 de agosto de
2020; a Lei nº 1.036, de 04 de março de
2022; a Lei nº 1.055, de 26 de julho de
2022; a Lei nº 1.076, de 21 de dezembro
de 2022.
Art. 201 Essa Lei entra em
vigor no primeiro dia do mês seguinte ao mês de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo,
aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril de 2023.
PAULINO LOURENÇO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.
QUANTITATIVO DE
VAGAS
Cargos de Provimento
em Comissão
Cargos de Chefia e Direção |
|
Cargo |
Quantitativo |
Secretário Municipal |
11 |
Chefe de Gabinete |
1 |
Diretor Escolar |
6 |
Diretor de Departamento |
13 |
Cargos de Controle |
|
Cargo |
Quantitativo |
Controlador-Geral |
1 |
Auditor de Controle
Interno (Cargo excluído pela Lei nº 1.143/2024) |
|
Gerente de Auditoria (Cargo excluído pela Lei nº 1.143/2024) |
|
Auditor Operacional (Cargo excluído pela Lei nº 1.143/2024) |
|
Cargos de Assessoramento Jurídico |
|
Cargo |
Quantitativo |
Procurador-Geral |
1 |
Assessor Jurídico |
2 |
Assessor Jurídico da Saúde |
1 |
Assessor Jurídico Assistencial |
1 |
Cargos de Coordenação e Planejamento |
|
Cargo |
Quantitativo |
Coordenador de Pronto Atendimento |
1 |
Coordenador da Estratégia da Saúde da Família |
1 |
Coordenador da Vigilância em Saúde |
1 |
Coordenador de Transporte Sanitário |
1 |
Coordenador de Regulação e Policlínica |
1 |
Coordenador de Defesa Civil |
1 |
Coordenador de Programas |
1 |
Coordenador do CRAS |
1 |
Coordenador do CREAS |
1 |
Coordenador Escolar |
14 |
Coordenador Administrativo |
7 |
Coordenador de Microcrédito |
1 |
Assessor de Planejamento |
3 |
Cargos de Assessoria
Técnica-Administrativa |
|
Cargo |
Quantitativo |
Assessor de Comunicação |
1 |
Tesoureiro |
1 |
Gestor de Convênios |
1 |
Agente de Defesa Civil |
2 |
Educador Social |
4 |
Assessor Técnico |
20 |
Agente de Crédito |
1 |
Instrutor Social |
4 |
Recreador |
2 |
Função |
Quantitativo |
Motorista do Gabinete |
2 |
Supervisor de Recursos Humanos |
1 |
Supervisor de Tecnologia da Informação |
1 |
Encarregado de Área |
13 |
Encarregado de Turma |
10 |
ANEXO II
REMUNERAÇÃO E
GRATIFICAÇÃO
Remuneração dos
Cargos de Provimento em Comissão
Referência |
Remuneração |
PG-1 |
R$ 7.000,00 |
CC-1 |
R$ 5.127,00 |
CC-2 |
R$ 3.973,00 |
CC-3 |
R$ 3.706,00 |
CC-4 |
R$ 2.990,00 |
CC-5 |
R$ 2.405,00 |
CC-6 |
R$ 1.863,00 |
CC-7 |
R$ 1.525,00 |
CC-8 |
R$ 1.325,00 |
Gratificação das
Funções de Confiança
Referência |
Gratificação |
FC-1 |
R$ 1.100,00 |
FC-2 |
R$ 900,00 |
FC-3 |
R$ 700,00 |
FC-4 |
R$ 500,00 |
PAULINO LOURENÇO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril de 2023.
SUMÁRIO
TÍTULO I – DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 2
CAPÍTULO I – DO
PLANEJAMENTO 2
CAPÍTULO II – DA
COORDENAÇÃO 3
CAPÍTULO III – DO
CONTROLE 3
CAPÍTULO IV – DA
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL 3
TÍTULO II – DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 5
TÍTULO III – DA
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO 5
CAPÍTULO I – DOS
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 5
Seção I – Do
Gabinete do Prefeito 5
Seção II – Da
Assessoria Jurídica 6
Subseção I – Da
Assessoria Jurídica da Saúde 6
Subseção II – Da
Assessoria Jurídica Assistencial 7
Seção IV – Da
Assessoria de Planejamento e Coordenação 7
Seção V – Da
Assessoria Técnica 8
Seção VI – Da
Comunicação Institucional 9
CAPÍTULO II – DO
ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 11
Seção Única – Da
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAP 11
Subseção I – Do
Departamento de Recursos Humanos 12
Subseção II – Do
Departamento de Material 12
Subseção III – Do
Departamento de Serviços Gerais 13
Subseção IV – Do
Departamento de Tecnologia da Informação 14
Subseção V – Do
Departamento Planejamento de Obras Públicas 15
CAPÍTULO III – DOS
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA 16
Seção I – Da
Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF 16
Subseção I – Do
Departamento de Finanças e Pagamentos 16
Subseção II – Do
Departamento Tributário 17
Seção II – Da
Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEMIN 19
Subseção I – Do
Departamento de Infraestrutura 20
Subseção II – Do
Departamento de Serviços Urbanos 20
Subseção III – Do
Departamento de Licenciamento e Fiscalização 21
Subseção IV – Do
Departamento de Artefatos 21
Subseção V – Do
Departamento de Apoio Administrativo 22
Seção III – Da
Secretaria Municipal de Transportes - SEMUT 22
Seção IV – Da
Secretaria Municipal de Educação - SEMED 23
Subseção I – Do
Departamento de Ensino 23
Subseção II – Do
Departamento de Apoio Administrativo 25
Seção V – Da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT 26
Seção VI – Da
Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS 27
Subseção I – Do
Departamento de Saúde 28
Subseção II – Do
Departamento de Vigilância em Saúde 28
Subseção III – Do
Departamento de Apoio Administrativo 31
Seção VII – Da
Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania - SEMASHC 31
Seção VIII – Da
Secretaria Municipal de Esportes - SEMESP 35
Seção IX – Da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAM 35
Subseção I – Do
Departamento de Agricultura 36
Subseção II – Do
Departamento de Meio Ambiente 37
Seção X – Da
Secretaria Municipal de Convênios - SEMCO 38
CAPÍTULO IV – DOS
ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERO 39
Seção I – Do Sistema
de Controle Interno Municipal 39
Seção II – Da
Unidade Central de Controle Interno - UCCI 41
Seção III – Do
Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria - SNA 47
CAPÍTULO V – DO
ÓRGÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL 48
Seção I – Da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC 48
Subseção I – Do
Conselho Municipal de Defesa 50
Subseção II – Do
Setor Operativo 50
TÍTULO IV – DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA 51
CAPITULO I – DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 51
Seção I – Dos Cargos
de Chefia e Direção 51
Subseção I – Do
Secretário Municipal 51
Subseção II – Do
Chefe de Gabinete 52
Subseção III – Do
Diretor Escolar 53
Subseção IV – Do
Diretor de Departamento 54
Seção II – Dos
Cargos de Controle 54
Subseção I – Do
Controlador-Geral 54
Subseção II – Do
Auditor de Controle Interno 56
Subseção III – Do
Gerente de Auditoria 57
Subseção IV – Do
Auditor Operacional 57
Seção III – Dos
Cargos de Assessoramento Jurídico 58
Subseção I – Do
Procurador-Geral 59
Subseção II – Do
Assessor Jurídico 59
Subseção III – Do
Assessor Jurídico da Saúde 60
Subseção IV – Do
Assessor Jurídico Assistencial 60
Seção III – Dos
Cargos de Coordenação e Planejamento 62
Subseção I – Do
Coordenador de Pronto Atendimento 62
Subseção II – Do
Coordenador da Estratégia da Saúde da Família 63
Subseção III – Do
Coordenador da Vigilância em Saúde 63
Subseção IV – Do
Coordenador de Transporte em Sanitário 63
Subseção V – Do
Coordenador de Regulação e Policlínica 64
Subseção VII – Do
Coordenador de Defesa Civil 65
Subseção VIII – Do
Coordenador de Programas 65
Subseção IX – Do
Coordenador do CRAS 66
Subseção X – Do
Coordenador do CREAS 67
Subseção XI – Do
Coordenador Escolar 68
Subseção XII – Do
Coordenador Administrativo 69
Subseção XIII – Do
Assessor de Planejamento 69
Subseção XIV – Do
Coordenador de Microcrédito 70
Seção IV – Dos
Cargos de Assessoria Técnica-Administrativa 70
Subseção I – Do
Assessor de Comunicação 71
Subseção II – Do
Tesoureiro 71
Subseção III – Do
Gestor de Convênios 72
Subseção IV – Do
Agente de Defesa Civil 72
Subseção V – Do
Educador Social 73
Subseção VI – Do
Assessor Técnico 74
Subseção VII – Do
Agente de Crédito 74
Subseção VIII – Do
Instrutor Social 75
Subseção IX – Do
Recreador 75
CAPITULO II – DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA 76
Seção I – Do
Motorista do Gabinete 76
Seção II - Do
Supervisor de Recursos Humanos 77
Seção III - Do
Supervisor de Tecnologia da Informação 77
Seção IV - Do
Encarregado de Área 78
Seção V – Do
Encarregado de Turma 79
TÍTULO V – DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS 79
ANEXO I –
QUANTITATIVO DE VAGAS 81
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO 81
FUNÇÕES DE CONFIANÇA 82
ANEXO II –
REMUNERAÇÃO E GRATIFICAÇÃO 83
REMUNERAÇÃO DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 83
GRATIFICAÇÃO DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA 83
SUMÁRIO 84