LEI Nº 1.115, DE 06 DE MARÇO DE 2024

 

REGULAMENTA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE BUCAL (ESB) E DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para a eficiente implementação das Políticas de Atenção Básica em Saúde na esfera Municipal, dividido em Estratégia de Saúde da Família (ESF); Estratégia de Saúde Bucal (ESB) e Programa de Agentes Comunitárias de Saúde, à luz das modalidades de inserção e especificidade de composição das equipes exigidas pela Legislação Federal e Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde e em atenção às disposições regionais e sociais pertinentes ao Município de Irupi, fica criada a estrutura organizacional das unidades de Atenção Básica para fortalecimentos dos programas federais de Estratégia de Saúde da Família (ESF), Estratégia de Saúde Bucal (ESB), e do programa de Agentes Comunitários de Saúde no município de Irupi.

 

Art. 2º A Estrutura Organizacional das Unidades de Atenção Básica para fortalecimento dos Programas Federais no Município de Irupi divide-se em:

 

I - Estratégia de Saúde da Família (ESF);

 

II - Estratégia de Saúde Bucal (ESB);

 

III - programa de Agentes Comunitárias de Saúde.

 

§ 1º As equipes profissionais serão compostas da seguinte forma:

 

I - o programa Estratégia da Saúde da Família (ESF) conta com:

 

a) 08 (oito) a 16 (dezesseis) Médicos (ESF);

b) 08 (oito) Enfermeiros (ESF);

c) 08 (oito) Técnicos de Enfermagem (ESF);

d) 08 (oito) Auxiliares de Unidade Atenção Básica. OLIVEIRA:813296287

 

II - o programa Estratégia de Saúde Bucal (BSF) conta com:

 

a) 06 (seis) Odontólogos (ESB).

b) 01 (um) Técnico em Saúde Bucal (ESB);

c) 06 (seis) Auxiliares de Saúde Bucal (ESB).

 

III - o programa Agentes Comunitários de Saúde conta com 30 (trinta) Agentes Comunitários de Saúde.

 

§ 2º As atribuições, vencimentos e requisitos de investidura dos cargos descritos neste artigo estão previstos no Anexo I desta Lei.

 

§ 3º O número total de médicos a compor as Equipes de Atenção Básica poderá variar conforme a necessidade e a disponibilidade de pessoal, devendo o Poder Executivo Municipal promover a contratação dos médicos de maneira que cada Unidade Municipal de Atenção Básica permaneça com este profissional durante o período de 20 (vinte) horas semanais ou 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 4º As equipes de Atenção Básica poderão ser compostas alternativamente por:

 

I - 01 (um) médico com carga horária de 40 (quarenta) horas;

 

II - 02 (dois) médicos com carga horária de 20 (vinte) horas;

 

III - 01 (um) médico com carga horária de 40 (quarenta) horas;

 

IV - 01 (um) médico com carga horária de 20 (vinte) horas.

 

§ 5º Os trabalhos das equipes de Atenção Básica poderão ser complementados por atividades exercidas por outros profissionais de saúde, provenientes de novos programas implementados pelo Município, em atenção às demandas identificadas pelas equipes.

 

Art. 3º Face à excepcionalidade do interesse público contemplado por meio da implementação da estrutura organizacional das unidades de Atenção Básica para fortalecimento dos programas federais no Município, assim como o caráter precário do repasse dos recursos financeiros utilizados para custear parte das despesas com a implementação dos programas de Estratégia de Saúde da Família (ESF), Programa de Saúde Bucal (ESB) e Programa de Agentes Comunitárias de Saúde nos termos exigidos pela Legislação Federal e Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter temporário os profissionais descritos em art. 2º desta Lei, exceto os Agentes Comunitários de Saúde que obedecerá legislação específica, conforme Anexo I.

 

§ 1º As contratações temporárias referenciadas no caput deste artigo serão precedidas de processo seletivo simplificado, ou processo seletivo de provas ou de provas e títulos no caso dos Agentes Comunitários de Saúde, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo por meio de Decreto.

 

§ 2º As contratações obedecerão rigorosamente ao critério de classificação do processo de seleção.

 

Art. 4º Atendendo a critérios de oportunidade e conveniência administrativa, a Administração Pública poderá utilizar do quadro de servidores efetivos para preenchimentos das vagas para o atendimento da estrutura organizacional das unidades de Atenção Básica para fortalecimento dos programas federais no Município.

 

Parágrafo Único. Caso o vencimento base do servidor efetivo e sua carga horária sejam inferiores aos previstos nessa Lei, será complementado o salário deste até o quantum estabelecido em Anexo I.

 

Art. 5º Atendendo a critérios de oportunidade e conveniência administrativa, o Município de Irupi poderá utilizar dos profissionais bolsistas de programas estaduais e federais para o preenchimento das vagas, observada as condições impostas pela legislação federal e estadual acerca dos requisitos para o exercício da profissão.

 

Art. 6º Fica o Município de Irupi autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a sobrevir durante o prazo de vigência do processo seletivo simplificado, em razão das hipóteses previstas no art. 2º, IV da Lei nº 961, de 23 de dezembro de 2019, dos profissionais da estrutura organizacional das unidades básicas de saúde, mesmo que contratados na hipótese do art. 5º, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado e os critérios definidos na Lei.

 

Parágrafo Único. Caso não haja candidato aprovado em processo seletivo simplificado disponível para ocupar a vaga, poderá a administração pública promover a contratação temporária para ocupação do cargo, atentando-se aos seguintes critérios:

 

I - preferencialmente deverá ser oferecida oportunidade de ocupação do cargo a servidores efetivos do Município de Irupi, observando a ordem cronológica de posse e as restrições referentes à eventual acumulação;

 

II - inexistindo servidor efetivo interessado ou disponível para o preenchimento da vaga, poderá ser efetuado o recrutamento externo de profissionais, através de análise curricular de títulos e de tempo de serviço, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

 

III - na hipótese de recrutamento externo, o Município de Irupi deverá promover a divulgação do edital para a pretensa contratação em site oficial.

 

Art. 7º Os profissionais contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos direitos, deveres e obrigações dispostos na Lei nº 961, de 2019.

 

Art. 8º O Município poderá rescindir unilateralmente o contrato de trabalho dos profissionais mencionados nesta Lei na ocorrência das seguintes hipóteses:

 

I - prática de falta grave, insuficiência de desempenho, desconhecimento prévio dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, sendo-lhe assegurada a instauração de procedimento administrativo disciplinar;

 

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, para atendimento de dispositivo que trata do limite máximo de despesa com pessoal descrito em Lei Federal;

 

IV - os contratos poderão ainda ser extintos, nas seguintes hipóteses:

 

a) extinção dos programas federais relacionados na presente Lei;

b) desativação/redução de equipe(s) descritas em art. 2º desta Lei;

c) renúncia ou cancelamento dos convênios que autorizam os repasses de verbas ao Município por meio do Piso de Atenção Básica (PAB Variável), por iniciativa do Município ou da União.

 

V - no caso dos Agentes Comunitários de Saúde ainda deverá ser observador o que dispuser a legislação federal que os rege;

 

VI - por conveniência e interesse da Administra Pública, mediante justificativa para redução do quadro de pessoal.

 

Art. 9º Nas Unidades de Atenção Básica deverá ser oferecido à população integrante dos Bairros e Comunidades que a compreendam, um conjunto de ações de saúde, visando a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde das coletividades.

 

Parágrafo Único. As comunidades e os bairros compreendidos por cada uma das unidades de Atenção Básica serão definidos por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 10 O desenvolvimento dos serviços de Atenção Básica em Saúde será ofertado por meio das 06 (seis) unidades físicas de Atenção Básica, compostas por 07 (sete) equipes de Unidade Básica de Saúde tipo Estratégia de Saúde da Família (ESF) e 01 (uma) equipe de Unidade Básica de Saúde tipo Equipe de Atenção Primária - EAP, definidas em conformidade com a divisão geográfica do Município de Irupi, do seguinte modo:

 

I - unidade de Atenção Básica tipo ESF "Barra de Santa Rosa", a qual será composta pela seguinte equipe de profissionais:

 

a) 01 (um) Enfermeiro com quarenta horas;

b) 01 (um) Técnico de Enfermagem com quarenta horas;

c) 01 (um) Odontólogo com quarenta horas;

d) 06 (seis) Agentes Comunitários de Saúde com quarenta horas;

e) 01 (um) Auxiliar de Saúde Bucal com quarenta horas;

f) 02 (dois) Médicos com vinte horas ou 01 (um) Médico com quarenta horas ou 01 (um) Médico com vinte horas e 01 (um) Médico com quarenta horas;

g) 01 (um) Auxiliar de Atenção Básica com quarenta horas.

 

II - unidade de Atenção Básica tipo ESF "Santa Cruz", a qual será composta pelo seguinte quadro de profissionais

 

a) 01 (um) Enfermeiro com quarenta horas;

b) 01 (um) Técnico de Enfermagem com quarenta horas;

c) 01 (um) Odontólogo com quarenta horas;

d) 07 (sete) Agentes Comunitários de Saúde com quarenta horas;

e) 01 (um) Auxiliar de Saúde Bucal com quarenta horas;

f) 02 (dois) Médicos com vinte horas ou 01 (um) Médico com quarenta horas ou 01 (um) Médico com vinte horas e 01 (um) Médico com quarenta horas;

g) 01 (um) Auxiliar de Atenção Básica com quarenta horas.

 

III - unidade de Atenção Básica tipo ESF "São José", a qual será composta pelo seguinte quadro de profissionais:

 

a) 01 (um) Enfermeiro com quarenta horas;

b) 01 (um) Técnico de Enfermagem com quarenta horas;

c) 01 (um) Odontólogo (ESB) com quarenta horas;

d) 03 (três) Agentes Comunitários de Saúde com quarenta horas;

e) 01 (um) Auxiliar de Saúde Bucal com quarenta horas;

f) 02 (dois) Médicos com vinte horas ou 01 (um) Médico (ESF) com quarenta horas ou 01 (um) Médico com vinte horas e 01 (um) Médico com quarenta horas;

g) 01 (um) Auxiliar de Atenção Básica com quarenta horas.

 

IV - unidade de Atenção Básica tipo ESF "Carolino Barbosa", a qual será composta pelo seguinte quadro de profissionais:

 

a)    Equipe 01:

 

1. 01 (um) Enfermeiro com quarenta horas;

2. 01 (um) Técnico de Enfermagem com quarenta horas;

3. 01 (um) Odontólogo com quarenta horas;

4. 05 (cinco) Agentes Comunitários de Saúde com quarenta horas;

5. 01 (um) Auxiliar de Saúde Bucal com quarenta horas;

6. 01 (um) Técnico de Saúde Bucal com quarenta horas;

7. 02 (dois) Médicos com vinte horas ou 01 (um) Médico com quarenta horas ou 01 (um) Médico com vinte horas e 01 (um) Médico com quarenta horas;

8. 01 (um) Auxiliar de Atenção Básica com quarenta horas.

 

b)    Equipe 02:

 

1. 01 (um) Enfermeiro com quarenta horas;

2. 01 (um) Técnico de Enfermagem com quarenta horas;

3. 02 (dois) Médicos com vinte horas ou 01 (um) Médico com quarenta horas ou 01 (um) Médico com vinte horas e 01 (um) Médico com quarenta horas;

4. 01 (um) Auxiliar de Atenção Básica com quarenta horas.

 

V - unidade de Atenção Básica tipo ESF "Domingos Alípio Vicente", a qual será composta pelo seguinte quadro de profissionais:

 

a)    Equipe 01:

 

1. 01 (um) Enfermeiro com quarenta horas;

2. 01 (um) Técnico de Enfermagem (ESF) - 40 horas;

3. 01 (um) Odontólogo com quarenta horas ou 02 (dois) odontólogos com vinte horas;

4. 06 (seis) Agentes Comunitários de Saúde com quarenta horas;

5. 01 (um) Auxiliar de Saúde Bucal (ESB) com quarenta horas;

6. 02 (dois) Médicos com vinte horas ou 01 (um) Médico com quarenta horas ou 01 (um) Médico com vinte horas e 01 (um) Médico com quarenta horas;

7. 01 (um) Auxiliar de Atenção Básica com quarenta horas.

 

b)    Equipe 02:

 

1. 01 (um) Enfermeiro com quarenta horas;

2. 01 (um) Técnico de Enfermagem com quarenta horas;

3. 02 (dois) Médicos com vinte horas ou 01 (um) Médico com quarenta horas ou 01 (um) Médico com vinte horas e 01 (um) Médico com quarenta horas;

4. 01 (um) Auxiliar de Atenção Básica com quarenta horas.

 

VI - unidade de Atenção Básica tipo EAP "Barra Grande", a qual será composta pelo seguinte quadro de profissionais:

 

a) 01 (um) Enfermeiro com quarenta horas;

b) 01 (um) Técnico de Enfermagem com quarenta horas;

c) 01 (um) Odontólogo com quarenta horas;

d) 03 (três) Agentes Comunitários de Saúde com quarenta horas;

e) 01 (um) Auxiliar de Saúde Bucal com quarenta horas;

f) 02 (dois) Médicos com vinte horas ou 01 (um) Médico com quarenta horas ou 01 (um) Médico com vinte horas e 01 (um) Médico com quarenta horas;

g) 01 (um) Auxiliar de Atenção Básica com quarenta horas.

 

§ 1º As unidades de Atenção Básica funcionarão com o suporte dos pontos de apoio, cujas localizações e atribuições serão determinadas por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º Com base em eventuais modificações nas localidades dos pontos de apoio, os Agentes Comunitários de Saúde poderão ser localizados em outras equipes por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 11 O funcionamento das Unidades de Atenção Básica, (horário de abertura, fechamento, almoço) será definido por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, sendo o controle de jornada realizado através registro eletrônico de ponto biométrico (impressão digital).

 

Parágrafo Único. Deverá ser instalado, de forma clara e objetiva, na recepção de cada uma das unidades de Atenção Básica, o nome de todos os profissionais de saúde em exercício na unidade naquele dia, sua especialidade e o horário de início e de término da jornada de trabalho de cada um deles, informando também que o registro de frequência dos profissionais estará disponível para consulta de qualquer cidadão.

 

Art. 12 As instalações físicas das unidades de Atenção Básica deverão ser compostas conforme orientações e especificações do Manual de Infraestrutura do Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde.

 

Art. 13 As equipes de profissionais que compõem as unidades de Atenção Básica deverão se organizar de modo a oferecer atendimento domiciliar visando o atendimento e o cuidado de pessoas acamadas ou restritas ao domicílio, em razão de incapacidade ou dificuldade de locomoção.

 

Parágrafo Único. Os critérios de necessidade e periodicidade do atendimento domiciliar deverão ser definidos pela equipe de profissionais das unidades Básicas de Saúde.

 

Art. 14 Os serviços de Atenção Básica ofertados nas unidades de Atenção Básica, devem contemplar os atendimentos programados aos grupos prioritários, de acordo com a frequência, o risco e a vulnerabilidade nos termos da Legislação federal.

 

Art. 15 As unidades de Atenção Básica deverão funcionar em harmonia com os demais programas de saúde implementados pelo Município.

 

Art. 16 Serão aproveitados nos programas de Atenção Básica todos os profissionais aprovados em processo seletivo simplificado vigente, até a data de sua vigência, sem prejuízos aos Agentes Comunitários de Saúde contemplados pelos benefícios da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.

 

Art. 17 O art. 136 da Lei nº 1.083, de 2023 passa a vigorar acrescido do inciso VI com a seguinte redação:

 

"Art. 136 ..................................................................................

 

XIV - Coordenador de Saúde Bucal."

 

Art. 18 A Lei nº 1.083, de 25 de abril de 2023 passa a vigorar acrescida do art. 162-A e 162- B com a seguinte redação:

 

"Subseção XIV

Do Coordenador de Saúde Bucal

 

Art. 162-A São atribuições básicas do Coordenador de Saúde Bucal:

 

I - organizar e promover junto à equipe de saúde bucal, ações e projetos de educação permanente e continuada em busca do aperfeiçoamento técnico e do fortalecimento institucional em defesa da política de saúde bucal e do SUS;

 

II - participar de reuniões e eventos afins à área de saúde bucal promovidos pelas referências técnicas do estado e ministério da saúde;

 

III - elaborar ações que busquem a organização do fluxo assistencial, visando a garantia do acesso integral e equânime e o aumento da resolutividade dos serviços, pautado na elaboração de protocolos consoantes aos princípios do SUS e orientado pelas políticas nacional e estadual de saúde bucal;

 

IV - monitorar, avaliar e dar publicidade aos indicadores e produtividade dos serviços de saúde bucal;

 

V - apoiar a Secretaria Municipal de Saúde na elaboração dos instrumentos de Gestão, como Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde, Relatórios quadrimestrais e anuais de Gestão e etc.;

 

VI - orientar o Gestor Municipal de Saúde naquilo que for necessário e pertinente à área de Saúde Bucal como, por exemplo: na aquisição de materiais e equipamentos odontológicos, na realização de concursos e processos de seleção para contratação de profissionais da área de odontologia, dentre outras ações pertinentes;

 

VII - direcionar a aplicação dos recursos municipais, estaduais e federais que contemplem a saúde bucal;

 

VIII - articular outros setores da Secretaria Municipal da Saúde, visando a integração e contribuição desses com o desenvolvimento das ações de saúde bucal;

 

IX - elaborar e enviar relatórios para a Coordenação Regional de referência sem que for solicitado;

 

X - assumir a responsabilidade técnica, caso seja necessário, perante os órgãos de fiscalização e conselhos de classe;

 

XI - executar outras atribuições correlatas.

 

Art. 162-B O cargo de Coordenador de Saúde Bucal, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, terá remuneração equivalente aquela fixada para referência CC-2.

 

Parágrafo Único. É requisito para provimento neste cargo possuir graduação em ensino superior no curso de Odontologia e registro no respectivo conselho de classe."

 

Art. 19 Revogam-se:

 

I - a Lei nº 871, de 27 de julho de 2017;

 

II - a Lei nº 965, de 13 de março de 2020;

 

III - a Lei nº 1.040, de 04 de março de 2022;

 

IV - a Lei nº 1.054, de 11 de julho de 2022.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês março de 2024 (06/03/2024).

 

EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

ANEXO I - QUADRO GERAL DE CARGOS DA ESTRUTURA DE SAÚDE BÁSICA

 

CARGOS ESF

 

DENOMINAÇÃO

PROVIMENTO

CARGA HORÁRIA

VAGAS

SALÁRIO

REQUISITOS PARA INVESTIDURA

Médico

Contratação Temporária

40 horas

08

R$ 14.000,00

Graduação em Medicina Inscrição Conselho Regional de Medicina

Médico

Contratação Temporária

20 horas

16

R$ 7.000,00

Graduação em Medicina Inscrição no Conselho Regional de Medicina

Enfermeiro

Contratação temporária

40 horas

08

R$ 3.500,00

Graduação em Enfermagem Inscrição no Conselho Regional de Enfermagem

Técnico de Enfermagem

Contratação Temporária

40 horas

08

R$ 1.450,00

Curso de Técnico em Enfermagem Inscrição no Conselho Regional de Enfermagem

Auxiliar de Atenção Básica

Contratação Temporária

40 horas

08

R$ 1.450,00

Residir na área da comunidade em que atuará há pelo menos 02 (dois) anos anteriores à data da publicação do edital do processo seletivo simplificado que preceder a contratação Ensino Médio completo Conhecimentos de informática

 

 

CARGOS ESB

 

DENOMINAÇÃO

PROVIMENTO

CARGA HORÁRIA

VAGAS

SALÁRIO

REQUISITOS PARA INVESTIDURA

Odontólogo

Contratação Temporária

40 horas

06

R$ 3.500,00

Graduação em Odontologia Inscrição no Conselho Regional de Odontologia

Técnico em Saúde Bucal

Contratação Temporária

40 horas

01

R$ 1.450,00

Curso de Técnico em Saúde Bucal Inscrição no Conselho Regional de Odontologia

Auxiliar de Saúde Bucal

Contratação Temporária

40 horas

06

R$ 1.450,00

Curso de Auxiliar de Saúde Bucal Inscrição no Conselho Regional de Odontologia

 

 

CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

 

DENOMINAÇÃO

PROVIMENTO

CARGA HORÁRIA

VAGAS

SALÁRIO

REQUISITOS PARA INVESTIDURA

Agente Comunitário de Saúde

Contratação nos termos previstos na Legislação Federal

40 horas

30

Conforme Lei nº 1.057, de 2022

Residir na área da comunidade em que atuará há pelo menos 02 (dois) anos anteriores à data da publicação do edital do processo seletivo simplificado que preceder a contratação Ensino Médio completo Curso de Introdução ao Agente Comunitário de Saúde de no mínimo 40 (quarenta) horas

 

 

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA ESTRUTURA DE SAÚDE BÁSICA

 

ATRIBUIÇÕES GERAIS (TODOS OS CARGOS)

 

- participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades;

- manter atualizado o cadastramento das famílias e dos indivíduos no sistema de informação indicado pelo gestor municipal e utilizar, de forma sistemática, os dados para a análise da situação de saúde considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;

- realizar o cuidado da saúde da população adstrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, e quando necessário no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros);

- realizar ações de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;

- garantir da atenção à saúde buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e prevenção de agravos; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância à saúde;

- participar do acolhimento dos usuários realizando a escuta qualificada das necessidades de saúde, procedendo a primeira avaliação (classificação de risco, avaliação de vulnerabilidade, coleta de informações e sinais clínicos) e identificação das necessidades de intervenções de cuidado, proporcionando atendimento humanizado, se responsabilizando pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo;

- realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;

- responsabilizar-se pela população adstrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde;

- praticar cuidado familiar e dirigido a coletividades e grupos sociais que visa propor intervenções que influenciem os processos de saúde doença dos indivíduos, das famílias, coletividades e da própria comunidade;

- realizar reuniões de equipes a fim de discutir em conjunto o planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;

- acompanhar e avaliar sistematicamente as ações implementadas, visando à readequação do processo de trabalho;

- garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação na Atenção Básica;

- realizar trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e profissionais de diferentes formações;

- realizar ações de educação em saúde a população adstrita, conforme planejamento da equipe;

- participar das atividades de educação permanente;

- promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;

- identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais;

- realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais;

- realizar ações e atividades de educação sobre o manejo ambiental, incluindo ações de combate a vetores, especialmente em casos de surtos e epidemias;

- orientar a população de maneira geral e a comunidade em específico sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;

- mobilizar a comunidade para desenvolver medidas de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;

- discutir e planejar de modo articulado e integrado com as equipes de vigilância ações de controle vetorial;

- encaminhar os casos identificados como de risco epidemiológico e ambiental para as equipes de endemias quando não for possível ação sobre o controle de vetores;

- monitorar e avaliar os indicadores de saúde inerente a cada uma de suas atribuições.

 

ATRIBUIÇÕES MÉDICO

 

- realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

- realizar consultas clínicas e procedimentos na Unidade de Atenção Básica e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, etc.);

- realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, ginecoobstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;

- encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contra referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência;

- indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;

- contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS, Auxiliares de Enfermagem, Agentes Comunitários de Saúde e demais profissionais lotados na Unidade de Atenção Básica;

- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade de Atenção Básica;

- assumir a responsabilidade técnica, caso seja necessário, perante os órgãos de fiscalização e conselhos de classe do estabelecimento que esteja lotado;

- executar outras tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488, de 2011 do Ministério da Saúde e demais legislação federal.

 

ATRIBUIÇÕES ENFERMEIRO

 

- realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na Unidade de Atenção Básica e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, etc.), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

- conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações;

- planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde;

- supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde e da equipe de enfermagem;

- contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do Auxiliar de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde e outros profissionais componentes do quadro da Unidade de Atenção Básica;

- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF;

- realizar visitas domiciliares aos pacientes acamados ou com dificuldade de locomoção, oferecendo o atendimento adequado e quando necessário, conduzindo o veículo destinado à execução dos trabalhos da Unidade de Atenção Básica;

- assumir a responsabilidade técnica, caso seja necessário, perante os órgãos de fiscalização e conselhos de classe do estabelecimento que esteja lotado;

- executar outras tarefas correlatas conforme especificado em Portaria nº 2.488, de 2011 do Ministério da Saúde e demais legislação federal.

 

ATRIBUIÇÕES TÉCNICO DE ENFERMAGEM

 

- participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, etc.);

- realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe; e

- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

- realizar visitas domiciliares aos pacientes acamados ou com dificuldade de locomoção, oferecendo o atendimento adequado e quando necessário, conduzindo o veículo destinado à execução dos trabalhos da Unidade de Atenção Básica;

- executar outras tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488, de 2011 do Ministério da Saúde.

 

ATRIBUIÇÕES AUXILIAR DE ATENÇÃO BÁSICA

 

- prestar apoio às equipes com o monitoramento e avaliação dos indicadores de saúde, prestando-lhes suporte com o preenchimento das planilhas livros, sistemas e programas;

- agendamento de consultas e controle de entrada de pacientes nos consultórios;

- organizar a Unidade de Atenção Básica em que estiver lotada, mantendo-a limpa e funcional;

- recepcionar os pacientes de forma humanizada;

- seguindo a orientação dos profissionais componentes das Equipes de Atenção Básica e Coordenadores, cumprir as rotinas diárias de trabalho;

- executar outras tarefas correlatas.

 

ATRIBUIÇÕES ODONTÓLOGO

 

- realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal;

- realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimentos de urgência e pequenas cirurgias ambulatoriais;

- realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento local, com resolubilidade;

- encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento;

- coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;

- acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;

- contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do TSB, ASB e ESF;

- realizar supervisão técnica do Técnico em Saúde Bucal (TSB) e do Auxiliar de Saúde Bucal (ASB);

- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade de Atenção Básica;

- assumir a responsabilidade técnica, caso seja necessário, perante os órgãos de fiscalização e conselhos de classe do estabelecimento que esteja lotado;

- executar outras tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488, de 2011 do Ministério da Saúde e demais legislação federal.

 

ATRIBUIÇÕES TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL

 

- realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção, prevenção, assistência e reabilitação) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e legais;

- coordenar e realizar a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos;

- acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;

- apoiar as atividades dos Agentes Comunitária de Saúde e dos Auxiliares de saúde Bucal nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal;

- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade de Atenção Básica;

- executar outras tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488, de 2011 do Ministério da Saúde e demais legislação federal.

 

ATRIBUIÇÕES AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL

 

- realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde;

- realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;

- executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;

- auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas;

- realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;

- acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;

- aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;

- processar filme radiográfico;

- selecionar moldeiras;

- preparar modelos em gesso;

- manipular materiais de uso odontológico;

- participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador.

- executar outras tarefas correlatas, conforme especificado em nº 2.488, de 2011 do Ministério da Saúde e demais legislação federal.

 

ATRIBUIÇÕES AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

 

- exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do Gestor Municipal.

- utilizar dos instrumentos disponíveis para diagnóstico demográfico e sócio cultural da comunidade;

- promover e participar de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

- efetuar o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

- estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

- realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

- promover e participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida;

- executar outras tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488, de 2011 do Ministério da Saúde e demais legislação federal.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês março de 2024 (06/03/2024).

 

EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL