REVOGADA PELA LEI Nº 1.083/2023

 

LEI Nº 756, DE 16 DE AGOSTO DE 2013

 

INSTITUI O ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRUPI.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Publicidade Institucional

 

Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Irupi o Órgão de Comunicação Institucional denominada Assessoria de Comunicação Institucional.

 

Parágrafo Único - A Unidade Administrativa criada pelo caput desse artigo está vinculada hierarquicamente ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 2º - A Assessoria de Comunicação Institucional tem como objetivo agir em conjunto com as demais unidades administrativas da municipalidade com o gerenciamento das informações, sendo de sua competência as seguintes atribuições:

 

I - exercer as atividades de comunicação social da Prefeitura, bem como coordenar e supervisionar as atividades afins eventualmente desempenhadas por outros órgãos ou entidades da Administração Municipal;

 

II - coordenar as atividades de publicidade e propaganda da Prefeitura;

 

III - fazer constar a logomarca do Município em prédios públicos, bens municipais e documentos oficiais;

 

IV - coordenar e desenvolver campanhas e atividades de mobilização social;

 

V - coordenar as atividades de relações públicas no âmbito da Administração Municipal;

 

VI - promover atividades de comunicação interna da Prefeitura;

 

VII - manter-se articulada com os órgãos e entidades da Administração Municipal para efeito de captação e divulgação de notícias e informações referentes às atividades da Prefeitura;

 

VIII - elaborar o órgão informativo das atividades e ações da Prefeitura;

 

IX - coletar e divulgar, no âmbito da Prefeitura, notícias, informações e comentários divulgados na imprensa, referentes à Administração Municipal;

 

X - incumbir-se do relacionamento do Prefeito com os meios de comunicação;

 

XI - manter o Prefeito informado sobre notícias ou eventos veiculados pela imprensa local, estadual e nacional, que interessem ao Município;

 

XII - acompanhar e prestar apoio ao Prefeito no cumprimento de atividades externas;

 

XIII - propor normas para a assinatura de jornais, revistas e periódicos.

 

CAPÍTULO II

Serviços de Publicidade e Comunicação Virtual

 

Art. 3º - Sob a coordenação da Assessoria de Comunicação Institucional, os serviços de publicidade e comunicação virtual, observará o disposto nesta lei e na legislação vigente, e ainda:

 

I - elaborar roteiros e dirigir vídeos institucionais para TV, para rádio, contendo material do Executivo Municipal;

 

II - planejar campanhas e criar peças publicitárias contendo material publicitário da Prefeitura Municipal;

 

III - apresentar alternativas e recomendar atividades à decisão do Chefe do Poder Executivo sobre estratégia e política de relações públicas, política de propaganda institucional permitida em lei;

 

IV - organizar e realizar atos públicos como reuniões, congressos, conferências, seminários e encontros, fazendo destacar a marca da Administração;

 

V - organizar e realizar eventos especiais, como inaugurações, comemorações, visitas;

 

VI - divulgar os trabalhos das Secretarias Municipais e outros órgãos junto às comunidades;

 

VII - realizar outras tarefas relativas à publicidade determinadas pelo Executivo Municipal;

 

VIII - verificar a regular implantação e execução dos serviços e disponibilização de informações no sítio oficial;

 

IX - coordenar as tarefas de assistência aos hardwares e softwares necessários para garantir acesso de qualidade e segurança;

 

X - manter atualizado e protegido os bancos de dados, efetuando backup periodicamente e protocolando na Controladoria Geral do Município;

 

XI - criar mecanismo e softwares para manter atualizado e disponível em meio eletrônico a legislação municipal no sitio oficial do Município;

 

XII - inspecionar a utilização e analisar os sistemas, propor remodelagem e definição de estrutura para implantação de bases de dados compatíveis com o material divulgado na Internet;

 

XIII - definir sistemas de acesso às bases de dados disponíveis na Internet com a finalidade de atender o portal da transparência;

 

XIV - instalar, configurar e administrar os sítios da Prefeitura na Internet, com referência ao ambiente interno e externo e elaborar relatórios estatísticos do acesso e uso do sitio oficial do Município.

 

Art. 4º - O Poder Executivo poderá utilizar “INFORMES PUBLICITÁRIOS” conforme permite a legislação vigente, para assegurar a regular publicidade dos atos do Município.

 

Art. 5º - O órgão responsável pela publicidade oficial do Executivo Municipal de Irupi é a Assessoria de Comunicação Institucional, devendo fazer constar expressamente nos informativos publicados em forma de expediente, o seguinte:

 

I - nome do Prefeito e demais autoridades responsáveis;

 

II - nome do profissional responsável pela coordenação e elaboração;

 

III - nome do redator;

 

IV - nome do fotógrafo ou fonte das fotos ilustrativas;

 

V - colaboradores diretos e indiretos;

 

VI - nome do responsável pelo projeto gráfico e diagramação;

 

VII - identificação da pessoa jurídica responsável pela impressão;

 

VIII - número de tiragem.

 

Art. 6º - Os “informes publicitários” de que trata o artigo anterior, deverá ter como finalidade:

 

I - ser o órgão oficial de imprensa da Prefeitura Municipal, regulamentando o art. 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal;

 

II - ser órgão de publicidade e de divulgação das atividades dos órgãos da Administração Municipal;

 

III - desenvolver campanhas e atividades de mobilização política e social;

 

IV - ser órgão de captação e divulgação de notícias e informações referentes às atividades da Administração Municipal;

 

V - elaborar o órgão informativo das atividades e ações do Poder Público Municipal;

 

VI - coletar e divulgar, notícias, informações e comentários divulgados na imprensa, referentes à Administração Pública;

 

VII - incumbir-se de noticiar, em parceria com outros meios de comunicação, as notícias locais.

 

CAPÍTULO III

Relações Públicas e Cerimoniais

 

Art. 7º - Sob a coordenação da Assessoria de Comunicação Institucional, os Serviços de Relações Públicas e Cerimonial, executará as seguintes atividades:

 

I - desenvolvimento de canal de comunicação com as entidades locais;

 

II - participar das audiências públicas promovidas pelo Poder Executivo Municipal, criando e inovando com faixas, cartazes e outros meios de atrair os cidadãos à participação de decisões de interesse da comunidade;

 

III - participar de encontros políticos entre os membros da Administração Municipal e as comunidades de bairros;

 

IV - organizar simpósios, conferências, seminários e afins no intuito de integrar a comunidade com a Administração Municipal;

 

V - desenvolver trabalho em parceria com as escolas, elaborando informativos para que os alunos conheçam a função do Poder Executivo Municipal;

 

VI - cuidar da boa imagem do Poder Executivo Municipal;

 

VII - coordenar e organizar, em parceria com demais órgãos da Administração, os cerimoniais oficiais, cuidando pela convocação de servidores e contratação de terceiros para garantir a efetividade e segurança do evento;

 

VIII - incumbir-se das tarefas protocolares e responsabilizar-se pelo cerimonial dos eventos e solenidades promovidas pela Prefeitura.

 

CAPÍTULO IV

Estrutura Administrativa

 

Art. 8º - Ficam criados no quadro de Servidores do Município de Irupi os seguintes cargos com a finalidade de atender à Assessoria de Comunicação Institucional:

 

I - um cargo de Assessor de Comunicação e Publicidade, pertencente ao símbolo CC-1;

 

II - um cargo de assessor técnico, pertencente ao símbolo CC-4.

 

Parágrafo Único - Os cargos criados por esta lei são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os Atos necessários à fiel execução da presente Lei.

 

Art. 10 - Faz parte integrante da presente Lei, o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000.

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 16 de agosto de 2013.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.