LEI Nº 887, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

 

ESTENDE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS, ESTABELECE AS NOVAS NORMAS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estendido o âmbito de aplicação do Regime Jurídico Único aos servidores temporários, agentes comunitários de saúde e agente de combate a endemias.

 

Art. 2º Todas as contratações temporárias de recursos humanos no âmbito Municipal, seja para o atendimento de situações de emergência, calamidade, admissão de professor docente substituto, profissional de saúde substituto ou atendimento de Programas que dependam de incentivo financeiro repassados pelo Estado ou União ao Município, atentar-se-ão aos termos dispostos em “Seção V” da Lei Municipal 521/2007. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1007/2021)

 

Parágrafo único. Serão definidos por meio de Decreto Municipal os procedimentos internos obrigatórios a serem observados pela Administração Pública para contratação temporária.

 

Art. 3º Todas as contratações temporárias de recursos humanos no âmbito Municipal sujeitar-se-ão, na forma preconizada por esta Lei, às disposições da Lei Municipal 520/2007, e serão procedimentalizadas nos termos da minuta contratual contida em Anexo I. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1007/2021)

 

I – Os servidores contratados pelo Município de Irupi/ES, sujeitam-se a todos os deveres e obrigações previstas em Lei Municipal 520/2007.

 

II – Estendem-se aos servidores contratados, todos os Direitos e Garantias Constitucionais previstas em art. 52 da Lei 520/2007, exceto aquela prevista em alínea “s”.

 

III – As vantagens e gratificações previstas em Lei 520/2007 não se aplicam aos servidores contratados por meio desta Lei.

 

VI - Os servidores contratados por esta Lei farão jus exclusivamente às licenças previstas em artigos 77, 78, 81, 87 e 88 da Lei 520/2007.

 

Art. 4º O Município poderá rescindir unilateralmente o contrato de trabalho dos servidores contratados temporários na ocorrência das seguintes hipóteses: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1007/2021)

 

I – prática de falta grave, insuficiência de desempenho, desconhecimento prévio dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, sendo-lhe assegurada a instauração de procedimento administrativo disciplinar nos termos da Lei 520/2007

 

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III – necessidade de redução de quadro de pessoal, para atendimento de dispositivo que trata do limite máximo de despesa com pessoal descrito em LC 101/2000;

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses em que a contratação tenha como fundamento o atendimento à Programa que dependam de incentivo financeiro repassados pelo Estado ou União ao Município, poderá ainda o contrato ser extinto, nas hipóteses de:

 

a) extinção dos Programas;

b) desativação/redução da equipe necessária ao atendimento do Programa;

c)  renúncia/cancelamento/descredenciamento dos convênios que autorizam os repasses de verbas ao Município para fins de manutenção do Programa.  

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, incluindo a Lei 081/95, Lei 437/06, Lei 584/09, Lei 629/10, Lei 718/13, Lei 720/13, Lei 728/13, Lei 734/13, Lei 739/13, Lei 740/13, Lei 752/13, Lei 775/13 e Lei 822/15, todas em sua integralidade.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 13 de novembro de 2017.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.