LEI Nº 887, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017
ESTENDE O ÂMBITO
DE APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS DE SAÚDE E
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS, ESTABELECE AS NOVAS NORMAS
PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara
Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
estendido o âmbito de aplicação do Regime Jurídico Único aos servidores
temporários, agentes comunitários de saúde e agente de combate a endemias.
Art. 2º Todas as contratações temporárias de recursos
humanos no âmbito Municipal, seja para o atendimento de situações de
emergência, calamidade, admissão de professor docente substituto, profissional
de saúde substituto ou atendimento de Programas que dependam de incentivo financeiro repassados pelo Estado ou União
ao Município, atentar-se-ão aos termos dispostos em “Seção V” da Lei Municipal 521/2007. (Dispositivo revogado pela Lei nº
1007/2021)
Parágrafo único. Serão
definidos por meio de Decreto Municipal os procedimentos internos obrigatórios
a serem observados pela Administração Pública para contratação temporária.
Art. 3º Todas as contratações temporárias de recursos
humanos no âmbito Municipal sujeitar-se-ão, na forma preconizada por esta Lei,
às disposições da Lei Municipal
520/2007, e serão procedimentalizadas nos
termos da minuta contratual contida em Anexo I. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1007/2021)
I – Os servidores contratados pelo Município de Irupi/ES, sujeitam-se a
todos os deveres e obrigações previstas em Lei
Municipal 520/2007.
II – Estendem-se aos servidores contratados, todos os Direitos e
Garantias Constitucionais previstas em art. 52 da
Lei 520/2007, exceto aquela prevista em alínea “s”.
III – As vantagens e gratificações previstas em Lei
520/2007 não se aplicam aos servidores contratados por meio desta Lei.
VI - Os servidores contratados por esta Lei farão jus exclusivamente às
licenças previstas em artigos 77, 78, 81, 87 e 88 da Lei
520/2007.
Art. 4º O Município poderá rescindir unilateralmente
o contrato de trabalho dos servidores contratados temporários na ocorrência das
seguintes hipóteses: (Dispositivo revogado pela Lei nº
1007/2021)
I – prática de falta grave, insuficiência de desempenho,
desconhecimento prévio dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da
relação de trabalho, sendo-lhe assegurada a instauração de procedimento
administrativo disciplinar nos termos da Lei 520/2007;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, para atendimento de
dispositivo que trata do limite máximo de despesa com pessoal descrito em LC
101/2000;
Parágrafo Único. Nas
hipóteses em que a contratação tenha como fundamento o atendimento à Programa
que dependam de incentivo financeiro repassados
pelo Estado ou União ao Município, poderá ainda o contrato ser extinto,
nas hipóteses de:
a) extinção dos Programas;
b) desativação/redução da equipe necessária ao
atendimento do Programa;
c)
renúncia/cancelamento/descredenciamento dos convênios que autorizam
os repasses de verbas ao Município para
fins de manutenção do Programa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições contrárias, incluindo a Lei 081/95, Lei 437/06, Lei 584/09, Lei 629/10, Lei 718/13, Lei 720/13, Lei 728/13, Lei 734/13, Lei 739/13, Lei 740/13, Lei 752/13, Lei 775/13 e Lei 822/15, todas em sua integralidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos
13 de novembro de 2017.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.