LEI N° 718, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
“DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PARA O ATENDIMENTO
DOS PROGRAMAS FEDERAIS DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), PROGRAMA DE
"SAÚDE BUCAL", - PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PACS) E
PROGRAM DE CONTROLE DE ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais, temporariamente
e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse
público de atendimento do Programa de Estratégia de Saúde da Família (ESF);
Programa de Saúde Bucal; Programa de Agentes Comunitárias de Saúde (PACS) e
Programa de Controle de Endemias, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, conforme especificado abaixo:
04 (quatro) Médicos;
05 (cinco)
Enfermeiros;
04 (quatro)
Auxiliares de Enfermagem;
04 (quatro)
Dentistas.
29 (vinte e nove)
Agentes Comunitários de Saúde;
06 (seis) Agente de
Endemias;
01 (um)
Fisioterapeuta;
01 (um) Técnico em
Saúde Bucal.
§ 1º - Os contratos
terão o tempo estritamente necessário para atender as necessidades temporárias,
sendo que os contratos, destinados a atender ao excepcional interesse público
terão prazo de vigência de até 90 (noventa dias) ou até atingir o prazo
necessário para que se conclua o processo seletivo. As contratações decorrentes
do processo seletivo deverão ter vigência de até 31 de dezembro, contados a
partir da assinatura dos contratos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º - As contratações
serão precedidas de processo seletivo simplificado na forma que regulamentar o
Poder Executivo Municipal, com exceção das contratações para atender ao
excepcional interesse público, conforme estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º - Os valores pagos
aos profissionais que autuarão nos programas previstos no caput deste artigo
estão previstos no Anexo I, vedada a extensão de carga horária.
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal no prazo
máximo de 20 (vinte) dias após a contratação dos servidores, cópias de todos os
contratos realizados com base nesta lei.
Art. 3º - Os contratados estão
sujeitos aos mesmos deveres, direitos e obrigações previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Irupi, no que couber, bem como, vinculados
para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher
vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei,
em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de
vacância, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo
seletivo simplificado.
Art. 5º - O contrato extinguir-se-á, com aviso prévio de 30 (trinta) dias,
sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:
I - pelo término
contratual;
II - por iniciativa
do contratado;
III - por
conveniência da Administração;
IV - quando o
contratado incorrer em infração disciplinar;
V - quando o plano
de cargos e vencimentos dos profissionais da Saúde contemplar a quantidade de
vagas necessárias ao atendimento dos serviços de Saúde mediante concurso
público.
Art. 6º - Ficam referendadas as contratações de profissionais da saúde para
atender necessidades temporárias de Excepcional Interesse Público.
Art. 7º - O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:
I - 13º (décimo
terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - férias
proporcionais acrescidas do terço constitucional;
III - Licença para tratamento da própria
saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação, paternidade e
outros previstos em Lei.
§ 1º - O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos
fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.
§ 2º - O motivo de licença de que trata este artigo, em hipótese alguma
posterga o prazo de vigência do contrato.
Art. 8º - As atribuições dos Cargos criados por
esta lei serão especificadas no edital de seleção simplificada, observando
relação com as competências da unidade administrativa para qual for contratado,
conforme definido na lei de estrutura organizacional.
Art. 9º - Os profissionais serão submetidos a processo seletivo simplificado de
apresentação e currículo pessoal, nos termos do art. 37, inciso II da
Constituição Federal.
§ 1º - A Administração Municipal nomeará 03 (três) funcionários efetivos com
formação em curso superior para avaliar o currículo dos concorrentes que
posteriormente emanará relação dos profissionais aprovados;
§ 2º - A relação prevista no parágrafo
anterior será enviada à Câmara Municipal antes da contratação que dará ciência
as Comissões Permanentes da Casa;
§ 3º - O Processo Seletivo previsto neste artigo será publicado com
antecedência.
Art. 10 - Fica dispensada a
apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art.
17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei
de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de Janeiro de 2013.
Irupi, Estado do Espírito Santo, 23 de janeiro de 2013.
CARLOS HENRIQUE
EMERICK STORCK
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.
ANEXO I
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