LEI N° 720, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2013
“AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DE
ESPÍRITO SANTO através de seus representantes aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
contratação de profissionais especificados no Anexo I, por prazo determinado,
nos termos do inciso IX art. 37 da Constituição Federal, para atender as
necessidades temporárias da Secretária Municipal de Educação.
§ 1º - As contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado
na forma que regulamentar o Poder Executivo.
Art. 2º - Os profissionais contratados nos termos da presente lei estão
sujeitos aos mesmos deveres e proibições dos servidores públicos efetivos,
inclusive quanto à acumulação de cargos e funções e ao mesmo regime de
responsabilidades vigentes para os demais servidores no que couber.
Art. 3º - As contratações obedecerão, rigorosamente às carreiras e/ou
níveis de cada cargo, o grau de escolaridade exigido nos mesmos, bem como,
deverá atender a todos os requisitos necessários ao seu preenchimento.
Art. 4º - Os vencimentos dos profissionais contratados serão pagos conforme
tabela salarial dos planos de carreira e vencimentos do Magistério Público
Municipal, atendendo-se a legislação municipal específica.
Art. 5º - Os contratos serão rescindidos no dia 31 de dezembro de 2013
ou anteriormente a pedido do contratado ou unilateralmente pela conveniência da
Administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação e/ou quando o
contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 6º - Os contratos serão somente para atender as necessidades
públicas e desde que haja premência, devendo constar na carteira de trabalho a
vigência do contrato obedecendo à legislação em vigor.
Art. 7º - Os profissionais serão submetidos a processo seletivo simplificado de
apresentação e currículo pessoal, nos termos do art. 37, inciso II da
Constituição Federal.
§ 1º - A Administração Municipal nomeará 03 (três) funcionários efetivos com
formação em curso superior para avaliar o currículo dos concorrentes que
posteriormente emanará relação dos profissionais aprovados;
§ 2º - A relação prevista no parágrafo anterior será enviada à Câmara
Municipal antes da contratação que dará ciência as Comissões Permanentes da
Casa;
§ 3º - O Processo Seletivo previsto neste artigo será publicado com
antecedência.
Art. 8º - Fica dispensada a
apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art.
17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei
de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Irupi, Estado do Espírito Santo, 08 de fevereiro de 2013.
CARLOS HENRIQUE
EMERICK STORCK
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.