REVOGADO PELA LEI Nº 887/2017

 

LEI Nº 822, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, vinculados a Estratégia Saúde da Família – ESF a ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, para execução das atividades de responsabilidade municipal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.

 

Art. 2º - A atividade de Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do Gestor Municipal.  

 

Parágrafo Único.  São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:  

 

I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio cultural da comunidade;

 

II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

 

III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

 

IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

 

V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e,

 

VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

 

Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I – residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

 

II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e,

 

III – haver concluído o ensino fundamental.  

 

§ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.  

 

§ 2º Compete ao Município a execução dos programas e a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 4º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria de Saúde do Município.

 

Art. 5º - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e,

 

II – haver concluído o ensino médio.  

 

Parágrafo Único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

 

Art. 6º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, admitidos pelo Município, na forma do disposto no art. 198, § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil, vincular-se-ão ao Estatuto do Servidor Público de Irupi/ES, mediante contrato administrativo de trabalho por tempo indeterminado.

  

Art. 7º - O Município poderá rescindir unilateralmente o contrato de trabalho dos Agentes mencionados nesta Lei na ocorrência das seguintes hipóteses:  

 

I – prática de falta grave, apurada mediante regular procedimento administrativo; 

 

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, conforme a Lei Federal n.º 9.801, de 14 de junho de 1999;

 

IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;

 

V – motivadamente, em face da:  

 

a) extinção dos programas federais;

b) desativação/redução de equipe(s);

c) renúncia ou cancelamento do convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da União; e,  

d) cessação do repasse de recursos financeiros da União para o Município; e,

 

VI – na hipótese de não atendimento ao disposto no artigo 4º, inciso I, desta Lei, ou em função da apresentação de declaração falsa de residência, nos casos dos Agentes Comunitários de Saúde.

 

Art. 8º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias será precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos previstos nesta Lei, atendendo ainda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Parágrafo único. As regras do processo seletivo simplificado mencionado no caput deste artigo serão definidas por ato do Poder Executivo.  

 

Art. 9º - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, salvo, quanto a estes últimos, na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da Lei aplicável.  

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 11 de agosto de 2015.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.