LEI Nº 822, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
a Endemias, vinculados a Estratégia Saúde da Família – ESF a ao Programa de
Agentes Comunitários de Saúde – PACS, para execução das atividades de
responsabilidade municipal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS passa a
reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º - A atividade de Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o
exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante
ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do Gestor
Municipal.
Parágrafo Único. São consideradas atividades
do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I – a utilização de
instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio cultural da comunidade;
II – a promoção de
ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III – o registro,
para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV – o estímulo à
participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da
saúde;
V – a realização de
visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à
família; e,
VI – a participação em
ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que
promovam a qualidade de vida.
Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
I – residir na área
da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo
seletivo público;
II – haver concluído,
com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e,
III – haver
concluído o ensino fundamental.
§ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na
data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente
Comunitário de Saúde.
§ 2º Compete ao Município a execução dos
programas e a definição da área geográfica a que se refere o inciso I,
observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da
Secretaria de Saúde do Município.
Art. 5º - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
I – haver concluído,
com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e,
II – haver concluído
o ensino médio.
Parágrafo Único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na
data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente
de Combate às Endemias.
Art. 6º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias, admitidos pelo Município, na forma do disposto no art. 198, § 4º da
Constituição da República Federativa do Brasil, vincular-se-ão ao Estatuto do Servidor Público de Irupi/ES,
mediante contrato administrativo de trabalho por tempo indeterminado.
Art. 7º - O Município poderá rescindir unilateralmente o contrato de
trabalho dos Agentes mencionados nesta Lei na ocorrência das seguintes
hipóteses:
I – prática de falta
grave, apurada mediante regular procedimento administrativo;
II – acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de
redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, conforme a Lei Federal
n.º 9.801, de 14 de junho de 1999;
IV – insuficiência de
desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso
hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o
prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação
de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das
atividades exercidas;
V – motivadamente,
em face da:
a) extinção dos
programas federais;
b)
desativação/redução de equipe(s);
c) renúncia ou
cancelamento do convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da
União; e,
d) cessação do
repasse de recursos financeiros da União para o Município; e,
VI – na hipótese de
não atendimento ao disposto no artigo 4º, inciso I, desta Lei, ou em função da
apresentação de declaração falsa de residência, nos casos dos Agentes
Comunitários de Saúde.
Art. 8º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias será precedida de processo seletivo simplificado de provas
ou de provas e títulos de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos previstos nesta Lei, atendendo ainda aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. As regras do processo seletivo simplificado mencionado no caput
deste artigo serão definidas por ato do Poder Executivo.
Art. 9º - Fica vedada a
contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias, salvo, quanto a estes últimos, na hipótese de
combate a surtos endêmicos, na forma da Lei aplicável.
Art. 10 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 11 de agosto
de 2015.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.