LEI Nº 1.007, de 10 de fevereiro de 2021

 

ALTERA A LEI Nº 961, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:

 

 Art. 1º O art. 2º, IV da Lei nº 961, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar acrescido das alíneas “e”, “f” e “g” com a seguinte redação:

 

Art. 2º. ........................................................................................................................

 

IV - ...............................................................................................................................

 

e) exoneração;

f) férias;

g) exercício de cargo eletivo”.

 

Art. 2º O Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 961, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º....................................................................................................................

 

Parágrafo Único. Contratações para atender às hipóteses previstas no inciso I e II independerão de Processo Seletivo, assim como as contratações previstas no Inciso IV, com duração inferior a 60 dias.”

 

Art. 3º Os incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 961, de 23 de dezembro de 2019 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º .......................................................................................................................

 

I - 06 (seis) meses, no caso dos incisos I, II e V do art. 2º desta Lei;

 

II - 12 (doze) meses, nos casos dos incisos IV e VI do art. 2º desta Lei;

 

III - 36 (trinta e seis) meses, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei.

 

..........................................................................................................................................”

 

Art. 4º O art. 7º da Lei nº 961, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

 

Art. 7º .........................................................................................................................

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como referência”.

 

Art. 5º O inciso IV do art. 12 da Lei nº 961, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12......................................................................................................................

 

IV – pela extinção da situação que deu causa à contratação”.

 

Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º, o art. 16 e o art. 17 da Lei nº 961, de 23 de dezembro de 2019.

 

Art. 7º Ficam revogados os art. 2º, e da Lei nº 887, de 13 de novembro de 2017.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro de 2021.

 

Edmilson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal de Irupi – ES

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.