LEI Nº 739, DE 07 DE JUNHO DE 2013
AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover contratação de
profissionais especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo
determinado, nos termos do inciso IX art. 37 da Constituição Federal, para
atender às necessidades temporárias da Secretária Municipal de Educação.
§ 1º - As contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado
na forma que regulamentar o Poder Executivo, podendo ser aproveitado o Processo
Seletivo vigente na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - Os profissionais contratados nos termos da presente lei estão sujeitos
aos mesmos deveres e proibições dos servidores públicos efetivos, inclusive
quanto à acumulação de cargos e funções e ao mesmo regime de responsabilidades
vigentes para os demais servidores no que couber.
Art. 3º - As contratações obedecerão, rigorosamente
às carreiras e/ou níveis de cada cargo, o grau de escolaridade exigido nos
mesmos, bem como, deverá atender a todos os requisitos necessários ao seu
preenchimento.
Art. 4º - Os vencimentos dos profissionais contratados serão pagos conforme
tabela salarial dos planos de carreira e vencimentos do Magistério Público
Municipal, atendendo-se a legislação municipal específica.
Art. 5º - Os contratos serão rescindidos no dia 31 de dezembro de 2013 ou
anteriormente a pedido do contratado ou unilateralmente pela conveniência da
Administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação e/ou quando o
contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 6º - Os contratos serão somente para atender as necessidades públicas e
desde que haja premência, devendo constar na carteira de trabalho a vigência do
contrato obedecendo à legislação em vigor.
Art. 7º - Os profissionais serão submetidos a processo seletivo simplificado de
apresentação de currículo pessoal, nos termos do art. 37, inciso II da
Constituição Federal, podendo ser
aproveitado o Processo Seletivo vigente na Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - A Administração Municipal nomeará 03 (três) funcionários efetivos com
formação em curso superior para avaliar o currículo dos concorrentes que
posteriormente emanará relação dos profissionais aprovados;
§ 2º - A relação prevista no parágrafo anterior será enviada à Câmara
Municipal antes da contratação que dará ciência as Comissões Permanentes da
Casa;
§ 3º - O Processo Seletivo previsto neste artigo será publicado com
antecedência;
§ 4º - Para os cargos que já foram submetidos ao Processo Seletivo que encontra-se vigente na Secretaria Municipal de
Educação e, que existem candidatos aprovados no Cadastro de Reserva, poderão
ser chamados os profissionais já aprovados.
Art. 8º - Fica dispensada a
apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art.
17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 07 de junho de
2013.
Carlos
Henrique Emerick Storck
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Irupi.
ANEXO I
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Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 07 de junho de
2013.
Carlos
Henrique Emerick Storck
Prefeito