REVOGADO PELA LEI Nº 887/2017

 

LEI N° 728, DE 11 DE MARÇO DE 2013

 

“AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO através de seus representantes aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais especificados no Anexo I, por prazo determinado, nos termos do inciso IX art. 37 da Constituição Federal, combinado com o Art. 1º § 1, II da lei nº 013/93.

 

Art. 2º - Os profissionais contratados nos termos da presente lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições dos servidores públicos efetivos, inclusive quanto à acumulação de cargos e funções e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os demais servidores no que couber.

 

Art. 3º - As contratações obedecerão, rigorosamente às carreiras e/ou níveis de cada cargo, o grau de escolaridade exigido nos mesmos, bem como, deverá atender a todos os requisitos necessários ao seu preenchimento.

 

Art. 4º - Os vencimentos dos profissionais contratados serão pagos conforme tabela salarial dos planos de carreira e vencimentos dos servidores Público Municipal, atendendo-se a legislação municipal específica.

 

Art. 5º - Os contratos serão rescindidos após 120 dias contados da data da contratação, podendo ser prorrogado nos termos do Art. 1º § 3º Lei 013/93, ou anteriormente a pedido do contratado ou unilateralmente pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação e/ou quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Parágrafo único - Quando o funcionário for demitido ou se demitir em obediência aos termos do presente Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a preencher a vaga até que termine o período descrito no Art. 5º desta Lei.

 

Art. 6º - Os contratos serão somente para atender as necessidades públicas e desde que haja premência, devendo constar na carteira de trabalho a vigência do contrato obedecendo à legislação em vigor.

 

Art. 7º - Os contratos deverão observar o disposto no Art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000 para todos os seus efeitos.

 

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Irupi, Estado do Espírito Santo, 11 de março de 2013.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

ANEXO I

 

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

PEDREIRO

V

08

40 horas semanais

PADRÃO

BRAÇAL

II

10

40 horas semanais

PADRÃO