LEI N° 728, DE 11 DE MARÇO DE 2013
“AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DE
ESPÍRITO SANTO através de seus representantes aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
contratação de profissionais especificados no Anexo I, por prazo determinado,
nos termos do inciso IX art. 37 da Constituição Federal, combinado com o Art.
1º § 1, II da lei nº 013/93.
Art. 2º - Os profissionais contratados nos termos da presente lei estão
sujeitos aos mesmos deveres e proibições dos servidores públicos efetivos,
inclusive quanto à acumulação de cargos e funções e ao mesmo regime de
responsabilidades vigentes para os demais servidores no que couber.
Art. 3º - As contratações obedecerão,
rigorosamente às carreiras e/ou níveis de cada cargo, o grau de escolaridade
exigido nos mesmos, bem como, deverá atender a todos os requisitos necessários
ao seu preenchimento.
Art. 4º - Os vencimentos dos profissionais contratados serão pagos
conforme tabela salarial dos planos de carreira e vencimentos dos servidores
Público Municipal, atendendo-se a legislação municipal específica.
Art. 5º - Os contratos serão rescindidos após 120 dias contados da data
da contratação, podendo ser prorrogado nos termos do Art.
1º § 3º Lei 013/93, ou anteriormente a pedido do contratado ou
unilateralmente pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que
procedeu a contratação e/ou quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Parágrafo único - Quando o funcionário for demitido ou se demitir em obediência
aos termos do presente Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a preencher a
vaga até que termine o período descrito no Art. 5º desta Lei.
Art. 6º - Os contratos serão somente para atender as necessidades públicas
e desde que haja premência, devendo constar na carteira de trabalho a vigência
do contrato obedecendo à legislação em vigor.
Art. 7º - Os contratos deverão observar o disposto no Art. 17, da Lei
Complementar nº 101/2000 para todos os seus efeitos.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Irupi, Estado do Espírito Santo, 11 de março de 2013.
CARLOS HENRIQUE
EMERICK STORCK
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.
ANEXO I
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