REVOGADO PELA LEI Nº 887/2017

 

LEI Nº 775, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INCISO IX DO ART. 16 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, em conformidade com o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal, nas condições e prazos previstos nesta lei.

 

Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - Calamidade pública;

 

II - Combate a surtos epidêmicos;

 

III - Recenseamento;

 

IV - Substituir professor, em regência de classe;

 

V - Admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das unidades de ensino;

 

VI - contratação de professor substituto exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de afastamento da regência de classe para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, ou para compor equipe de trabalho em atividades educacionais no âmbito da Secretaria de Educação, capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória;

 

VII - atividades técnicas, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos, com prazo de duração determinado, que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que não sejam classificadas como atividades permanentes da secretaria contratante, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênio, ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da secretaria respectiva;

 

VII - após realização de concurso público, não havendo candidatos aprovados para as vagas ofertadas, na área de educação e saúde;

 

VIII - Substituir pessoal da área da saúde decorrente de afastamento para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória;

 

IX - realização de serviços públicos essenciais, quando diante de necessidade imprevisível, esporádica, sazonal ou decorrente de parceria de cunho precário, tendo como fundamento o reforço temporário que não justifique a ampliação do quadro permanente, ou enquanto são realizados os atos necessários à admissão através de concurso público;

 

X - Para suprir carência de profissional na área da saúde no que tange a serviço essencial;

 

XI - Para substituir servidor público municipal licenciado para candidatura a cargo eletivo;

 

XII - para atender as necessidades emergenciais e específicas na área de saúde, de profissionais habilitados na área, bem como de profissionais para atendimento a programas do Governo Federal ou Estadual sujeitos à interrupção e voltados à saúde ou assistência social, que assegurem ao Município repasses de recursos financeiros, a título de incentivo, cuja possibilidade de interrupção justifique a não-ampliação do quadro permanente;

 

XIII - Contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado para exercer cargo eletivo;

 

XIV - Contratação de pessoal para substituir servidor público em gozo de férias;

 

XV - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para tratamento da própria saúde;

 

XVI - Contratação de pessoal para substituir servidor público em gozo de licença-maternidade;

 

XVII - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para o Serviço Militar Obrigatório;

 

XVIII - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para tratamento de interesses particulares;

 

XIX - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para desempenho de Mandato Classista;

 

XX - Contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado por motivos de acidente ocorrido em serviço ou por motivo de doença profissional;

 

XXI - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para acompanhamento de enfermidade de pessoa da família;

 

XXII - Contratação de pessoal para substituir servidor público investido em cargo de provimento em comissão existente no Poder Executivo e Legislativo do Município de Irupi;

 

XXIV - Contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado por motivos de adoção;

 

XXV - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para capacitação;

 

XXVI - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de vacância em cargo de provimento efetivo ocorridas em detrimento de:

 

a) exoneração;

b) demissão;

c) falecimento;

d) aposentadoria;

e) perda do cargo;

f) cargos novos e criados na lei que trata do Plano de Cargos e Vencimentos ou legislação correlata.

 

XXVII – Contratação de pessoal para substituir servidor eleito para o cargo de Conselheiro Tutelar, nos termos da Lei Municipal n.º 124, de 12 de agosto de 1997 e suas respectivas alterações;

 

XXVIII - A contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei nº 8.666/1993, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

 

§ 1° - As contratações serão temporárias e realizadas quando não houver condições de deslocamentos de outros servidores.

 

§ 2° - As contratações citadas neste artigo serão temporárias e realizadas pelo período necessário e, para os casos de substituição de servidor efetivo, até que o servidor titular do cargo retome as atividades.

 

Art. 3º - As contratações a que se refere o art. 1o serão realizadas sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, por solicitação do Secretário Municipal da área respectiva e autorizada pelo Prefeito Municipal, através de processo administrativo.

 

Art. 4º - As contratações supramencionadas serão efetuadas pelo prazo necessário ao atendimento da referida necessidade, ou pelo máximo, de um (01) ano, prorrogável uma única vez, pelo mesmo prazo.

 

Art. 5º - Os contratados temporariamente, na forma desta Lei, ficam sujeitos ao regime da CLT, bem como aos mesmos deveres, obrigações, carga horária, valor de vencimento dos demais servidores da Municipalidade.

 

Art. 6º - É vedada a contratação de pessoal na hipótese das alíneas "a", “b”, “c”, “d”, e “e” do inciso XXVI, do art. 2º, desta Lei, enquanto existir candidato aprovado remanescente durante o prazo de validade do concurso.

 

Art. 7º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

 

Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos para a função;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III - ser novamente contratado com base no mesmo processo seletivo que originou a sua contratação.

 

Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, na nulidade ou declaração de insubsistência do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 9º - A rescisão do Contrato temporário, poderá ocorrer antes do prazo previsto, nos seguintes casos:

 

I - A pedido do Contratado;

 

II - Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que autorizou a contratação;

 

III – Na hipótese do Inciso XII do Art. 2º, com a interrupção do Programa atendido;

 

IV - Quando o contratado incorrer em infração disciplinar punível com demissão.

 

Parágrafo Único - As rescisões acima, somente serão efetivadas se notificadas com antecedência mínima de trinta (30) dias.

 

Art. 10 - Os contratos firmados com base nesta lei serão submetidos às seguintes regras:

 

I - O contratado será segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social - RGPS - e contribuirá para com o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social;

 

II - Cessação imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer indenização, se durante a sua vigência vier a ser negado o seu registro no Tribunal de Contas do Estado ou por este for declarada a irregularidade do contrato;

 

III - Rescisão unilateral pela Administração, uma vez reconhecido por ato oficial haver cessado a excepcionalidade do interesse público;

 

IV - Remuneração nunca superior àquela atribuída a servidores efetivos que desempenhem funções iguais ou assemelhadas. 

 

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 12 - O recrutamento de pessoal será realizado mediante processo seletivo público simplificado, sujeito à ampla divulgação, com prazo de validade de 1 (um) ano, contados a partir da data de homologação de seu resultado, à exceção do inciso I e II, do art. 2º desta Lei, bem como para os casos de substituição de servidor efetivo.

 

Art. 13 - O processo seletivo público simplificado deverá observar entre a data de publicação do respectivo edital no site oficial do Município e o início do prazo para recebimento das inscrições, o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único - No caso de estado urgência, emergência ou de calamidade pública, devidamente decretados por ato do Chefe do Poder Executivo, o prazo constante do caput deste artigo poderá ser desconsiderado.

 

Art. 14 - Em caso de urgência previamente comprovada o Município poderá realizar o processo seletivo simplificado por análise de currículo e entrevista para a categoria de médico, devendo o Edital ser divulgado integralmente em jornais de grande circulação local e disponibilizado na internet no site oficial do Município, contendo as seguintes informações:

 

a) a quantidade de vagas, carga horária e remuneração;

 

b) prazo para inscrições;

 

c) requisitos, títulos e critérios de pontuação a ser utilizada na análise dos currículos e entrevista;

 

d) nomeação dos membros da Comissão de Análise dos Currículos;

 

e) os critérios de desempate;

 

f) prazo para recursos;

 

g) prazo de validade do processo de seleção

 

h) documentação necessária para contratação;

 

Parágrafo Único - A Comissão de Análise de Currículo disposta na alínea "d" deve ser formada, sempre que possível, por servidores efetivos e estáveis da mesma categoria funcional.

 

Art. 15 - A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em lei para o cargo efetivo do servidor substituído dar-se-á com a devida redução proporcional de remuneração, observada a conveniência da administração.

 

§ 1º Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 16 - Estende-se aos servidores regidos por esta Lei, no que couber, as disposições disciplinares aplicáveis aos servidores efetivos.

 

Parágrafo Único - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado por tempo determinado serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar.

 

Art. 17 - O Município de Irupi, em atendimento ao princípio da economicidade esculpido no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, poderá contratar servidores para prover cargos em que houver um número ínfimo de vagas no departamento, na forma do artigo 12 desta Lei e pelo prazo de 12 meses.

 

Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. de 10 a 18 da Lei Municipal tombada sob o n.º 521, de 28 de dezembro de 2007.

 

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 26 de dezembro de 2013.

 

Carlos Henrique Emerick Storck

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.