LEI Nº 775, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INCISO IX DO ART. 16
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para
atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, em
conformidade com o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, o Poder
Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal, nas condições e
prazos previstos nesta lei.
Art. 2º -
Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I - Calamidade pública;
II - Combate a surtos epidêmicos;
III - Recenseamento;
IV - Substituir professor, em regência de
classe;
V - Admissão de professor para suprir demandas
decorrentes da expansão das unidades de ensino;
VI - contratação de professor substituto
exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de
afastamento da regência de classe para o exercício de cargo comissionado ou
função gratificada, ou para compor equipe de trabalho em atividades
educacionais no âmbito da Secretaria de Educação, capacitação, afastamento ou
licença de concessão obrigatória;
VII - atividades técnicas, para atuar exclusivamente
no âmbito de projetos, com prazo de duração determinado, que resultem na
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que não sejam classificadas
como atividades permanentes da secretaria contratante, inclusive aqueles
resultantes de cooperação, implementados mediante
acordo, ou convênio, ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com
órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do
titular da secretaria respectiva;
VII - após realização de concurso público, não
havendo candidatos aprovados para as vagas ofertadas, na área de educação e
saúde;
VIII - Substituir pessoal da área da saúde
decorrente de afastamento para o exercício de cargo comissionado ou função
gratificada, capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória;
IX - realização de serviços públicos essenciais,
quando diante de necessidade imprevisível, esporádica, sazonal ou decorrente de
parceria de cunho precário, tendo como fundamento o reforço temporário que não
justifique a ampliação do quadro permanente, ou enquanto são realizados os atos
necessários à admissão através de concurso público;
X -
Para suprir carência de profissional na área da saúde no que tange a serviço
essencial;
XI - Para
substituir servidor público municipal licenciado para candidatura a cargo
eletivo;
XII - para atender as necessidades emergenciais
e específicas na área de saúde, de profissionais habilitados na área, bem como
de profissionais para atendimento a programas do Governo Federal ou Estadual
sujeitos à interrupção e voltados à saúde ou assistência social, que assegurem
ao Município repasses de recursos financeiros, a título de incentivo, cuja
possibilidade de interrupção justifique a não-ampliação
do quadro permanente;
XIII
- Contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado para
exercer cargo eletivo;
XIV
- Contratação de pessoal para substituir servidor público em gozo de férias;
XV
- Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença
para tratamento da própria saúde;
XVI
- Contratação de pessoal para substituir servidor público em gozo de
licença-maternidade;
XVII
- Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença
para o Serviço Militar Obrigatório;
XVIII
- Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença
para tratamento de interesses particulares;
XIX
- Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença
para desempenho de Mandato Classista;
XX
- Contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado por
motivos de acidente ocorrido em serviço ou por motivo de doença profissional;
XXI
- Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença
para acompanhamento de enfermidade de pessoa da família;
XXII
- Contratação de pessoal para substituir servidor público investido em cargo de
provimento em comissão existente no Poder Executivo e Legislativo do Município
de Irupi;
XXIV
- Contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado por
motivos de adoção;
XXV
- Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença
para capacitação;
XXVI
- Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de vacância
em cargo de provimento efetivo ocorridas em detrimento de:
a)
exoneração;
b)
demissão;
c)
falecimento;
d)
aposentadoria;
e)
perda do cargo;
f)
cargos novos e criados na lei que trata do Plano de Cargos e Vencimentos ou
legislação correlata.
XXVII
– Contratação de pessoal para substituir servidor eleito para o cargo de
Conselheiro Tutelar, nos termos da Lei Municipal n.º 124, de 12 de agosto de
1997 e suas respectivas alterações;
XXVIII
- A contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei nº
8.666/1993, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação.
§
1° - As contratações serão temporárias e realizadas quando não houver
condições de deslocamentos de outros servidores.
§
2° - As contratações citadas neste artigo serão temporárias e realizadas
pelo período necessário e, para os casos de substituição de servidor efetivo,
até que o servidor titular do cargo retome as atividades.
Art. 3º - As
contratações a que se refere o art. 1o serão realizadas sob o regime da
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, por solicitação do Secretário
Municipal da área respectiva e autorizada pelo Prefeito Municipal, através de
processo administrativo.
Art. 4º -
As contratações supramencionadas serão efetuadas pelo prazo necessário ao
atendimento da referida necessidade, ou pelo máximo, de um (01) ano,
prorrogável uma única vez, pelo mesmo prazo.
Art. 5º - Os
contratados temporariamente, na forma desta Lei, ficam sujeitos ao regime da
CLT, bem como aos mesmos deveres, obrigações, carga horária, valor de
vencimento dos demais servidores da Municipalidade.
Art. 6º -
É vedada a contratação de pessoal na hipótese das alíneas "a", “b”,
“c”, “d”, e “e” do inciso XXVI, do art. 2º, desta Lei, enquanto existir candidato
aprovado remanescente durante o prazo de validade do concurso.
Art. 7º
- É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade
administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 8º
- O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não
previstos para a função;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a
título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
III - ser novamente contratado com base no mesmo
processo seletivo que originou a sua contratação.
Parágrafo Único
- A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato,
na nulidade ou declaração de insubsistência do contrato, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 9º - A
rescisão do Contrato temporário, poderá ocorrer antes
do prazo previsto, nos seguintes casos:
I - A pedido do Contratado;
II - Por conveniência da Administração, a
juízo da autoridade que autorizou a contratação;
III – Na hipótese do Inciso XII do Art. 2º, com
a interrupção do Programa atendido;
IV - Quando o contratado incorrer em infração
disciplinar punível com demissão.
Parágrafo Único
- As rescisões acima, somente serão efetivadas se notificadas com antecedência
mínima de trinta (30) dias.
Art. 10 - Os
contratos firmados com base nesta lei serão submetidos às seguintes regras:
I - O contratado será segurado obrigatório do
Regime Geral da Previdência Social - RGPS - e contribuirá para com o INSS -
Instituto Nacional de Seguro Social;
II - Cessação imediata dos seus efeitos, sem
direito a qualquer indenização, se durante a sua vigência vier a ser negado o
seu registro no Tribunal de Contas do Estado ou por este for declarada a
irregularidade do contrato;
III - Rescisão unilateral pela Administração,
uma vez reconhecido por ato oficial haver cessado a excepcionalidade do
interesse público;
IV - Remuneração nunca superior àquela atribuída
a servidores efetivos que desempenhem funções iguais ou assemelhadas.
Art. 11 - As
despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se
necessário.
Art. 12 - O recrutamento de pessoal será realizado
mediante processo seletivo público simplificado, sujeito à ampla divulgação,
com prazo de validade de 1 (um) ano, contados a partir
da data de homologação de seu resultado, à exceção do inciso I e II, do art. 2º
desta Lei, bem como para os casos de substituição de servidor efetivo.
Art. 13 - O processo seletivo público simplificado
deverá observar entre a data de publicação do respectivo edital no site oficial
do Município e o início do prazo para recebimento das inscrições, o prazo
mínimo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único
- No caso de estado urgência, emergência ou de calamidade pública,
devidamente decretados por ato do Chefe do Poder Executivo, o prazo
constante do caput deste artigo poderá ser desconsiderado.
Art. 14 - Em caso de urgência previamente comprovada o
Município poderá realizar o processo seletivo simplificado por análise de
currículo e entrevista para a categoria de médico, devendo o Edital ser
divulgado integralmente em jornais de grande circulação local e disponibilizado
na internet no site oficial do Município, contendo as seguintes informações:
a)
a quantidade de vagas, carga horária e remuneração;
b)
prazo para inscrições;
c)
requisitos, títulos e critérios de pontuação a ser utilizada na análise dos
currículos e entrevista;
d)
nomeação dos membros da Comissão de Análise dos Currículos;
e)
os critérios de desempate;
f)
prazo para recursos;
g)
prazo de validade do processo de seleção
h)
documentação necessária para contratação;
Parágrafo Único
- A Comissão de Análise de Currículo disposta na alínea "d" deve ser
formada, sempre que possível, por servidores efetivos e estáveis da mesma
categoria funcional.
Art. 15 - A contratação de pessoal para jornada semanal
inferior à fixada em lei para o cargo efetivo do servidor substituído dar-se-á
com a devida redução proporcional de remuneração, observada a conveniência da
administração.
§
1º Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 16 - Estende-se aos servidores regidos por esta
Lei, no que couber, as disposições disciplinares
aplicáveis aos servidores efetivos.
Parágrafo Único
- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado por tempo
determinado serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar.
Art. 17 - O Município de Irupi, em atendimento ao
princípio da economicidade esculpido no artigo 37 da Constituição Federal de
1988, poderá contratar servidores para prover cargos em que houver um número
ínfimo de vagas no departamento, na forma do artigo 12 desta Lei e pelo prazo
de 12 meses.
Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente os arts. de 10
a 18 da Lei Municipal tombada sob o n.º 521, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 26 de dezembro de
2013.
Carlos Henrique Emerick Storck
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.