O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico, institui a Política Municipal de Saneamento Básico, e dispõe sobre as suas definições, princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos, assim como estabelece normas sobre a gestão e o gerenciamento do saneamento básico, em consonância com as normas federais, estaduais e municipais de meio ambiente, vigilância sanitária, urbanismo, educação ambiental, saúde pública, recursos hídricos e uso, parcelamento e ocupação do solo.
Parágrafo único. Esta Lei deverá ser aplicada de forma harmônica e coerente e, quando for o caso, complementar e subsidiariamente à Lei Municipal nº 812, de 18 de maio de 2015, especialmente quando tratar-se da gestão e do gerenciamento do sistema de limpeza urbana do Município.
Art. 2º Estão sujeitas à observância desta Lei os usuários e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que sejam responsáveis e/ou atuem, direta ou indiretamente, na gestão e/ou no gerenciamento dos serviços de saneamento básico.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei adotar-se-á as
definições relativas, direta e indiretamente, à gestão e ao gerenciamento dos
serviços de saneamento básico previstas nas normas técnicas, na Lei Federal nº
11.107, de 06 de abril de 2005, no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro
de 2007, na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei Federal nº
11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho
de 2010, na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e no Decreto Federal
nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, assim como na Lei Estadual nº 9.096, de 29
de dezembro de 2008 e na Lei Municipal nº 778, de
26 de dezembro de 2013, na Lei Municipal nº 812, de
18 de maio de 2015 e na Lei Municipal nº 595, de 13 de
abril de 2009.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, adotar-se-á, ainda, as seguintes definições:
I – organização de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis: pessoa jurídica de Direito Privado, seja
associação seja cooperativa, integrada por catadores, para realização de
coleta, de triagem primária, de beneficiamento e de comercialização de resíduos
sólidos recicláveis ou reutilizáveis, com o uso de equipamentos compatíveis com
as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
II – catador: trabalhador de
baixa renda, reconhecido pelo Município, que integra a organização de catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis;
III - serviços ambientais
urbanos: serviço prestado pela organização de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, em prol da preservação ambiental e da proteção da
saúde da população, que contribui na redução de resíduos sólidos reutilizáveis
e recicláveis que deixam de ser levados para a destinação final ambientalmente
adequada desses resíduos, com a ampliação do tempo de vida útil do aterro
sanitário gerido pelo Município;
IV – usuário: toda a pessoa,
física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que, ainda que
potencialmente, usufrui dos serviços de saneamento básico;
V – convênio administrativo:
pacto administrativo firmado entre pessoas jurídicas, de Direito Público ou
Privado, sem prévia ratificação legal, que tenha por objeto a realização de
atividade meramente administrativa, possibilitando o repasse de recursos
públicos para executá-la, observado o cronograma de desembolso compatível com o
plano de trabalho correspondente, segundo o disposto na Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993 e na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
VI - termo de compromisso:
instrumento negocial, dotado de natureza de título executivo extrajudicial de
obrigação de fazer ou não fazer, cujo objetivo é promover o ajustamento prévio
da conduta do fabricante, do importador, do distribuidor ou do comerciante às
obrigações legais necessárias para a instituição do sistema de logística
reversa, sob pena de, em caso de omissão, ter a sua
conduta sancionada com a recomposição completa do dano provocado;
VII - grandes geradores de
resíduos sólidos: todo aquele que faça uso de imóvel para execução de atividade
econômica, de acordo com a classificação da atividade privada comercial e/ou de
serviços, que produzam resíduos sólidos de características domiciliares, úmidos
ou secos acima de 100 litros (100 l) por dia.
VIII – gestão: compreende a
gestão integrada e/ou a gestão associada dos serviços de saneamento básico e/ou
de resíduos sólidos;
IX - gestão integrada: conjunto
de ações voltadas para a busca de soluções para os serviços de saneamento
básico, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental,
cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento
sustentável;
X - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no Art. 24, da Constituição República Federativa do Brasil, para a consecução dos serviços de saneamento básico.
Art. 4º Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, na legislação federal, estadual e
municipal incidentes sobre gestão e gerenciamento dos serviços de saneamento
básico, esta Lei deverá ser interpretada, integrada, aplicada e otimizada pelos seguintes princípios:
I – uso sustentável dos recursos
hídricos com moderação do seu consumo;
II – livre acesso às redes e às
unidades do sistema de saneamento básico;
III – defesa do consumidor e do
usuário;
IV - prevenção;
V - precaução;
VI – poluidor-pagador;
VII – protetor - recebedor
VIII – responsabilidade
pós-consumo, observada a legislação federal e estadual;
IX – cooperação federativa;
X– coordenação federativa;
XI – consensualidade administrativa;
XII – subsidiariedade;
XIII – proporcionalidade,
inclusos os subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade
em sentido estrito;
XIV– razoabilidade;
XV – coerência administrativa;
XVI – boa-fé administrativa.
Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo deverão:
I – orientar a interpretação, a
integração, a aplicação e a otimização dos demais atos
normativos municipais disciplinadores das políticas públicas municipais
transversais aos serviços de saneamento básico, e;
II – condicionar as ações, as
atividades, os planos e os programas municipais voltados para a gestão e o
gerenciamento dos serviços de saneamento básico.
Art. 5º Esta Lei tem por objetivo principal promover, de forma
adequada, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico em todo
o território municipal, e a qualidade da prestação desses serviços, implantando
o PMSB de modo a atender as metas neles fixadas, incluindo ações, projetos e
programas;
§ 1º Os objetivos desta Lei deverão ser alcançados em harmonia com
os objetivos estabelecidos no Art. 3º, da Lei
Municipal nº 778, de 26 de dezembro de 2013.
§ 2º Para o alcance dos objetivos estabelecidos por esta Lei também
deverão ser observadas as diretrizes e ações estatais voltadas para saneamento
básico prevista no Art. 19, da Lei Municipal nº 595,
de 13 de abril de 2009.
Art. 6º Sem prejuízo dos instrumentos estabelecidos em legislação
federal e outros previstos na legislação estadual, esta Lei será concretizada
pelos seguintes instrumentos:
I – Plano Municipal de Saneamento
Básico, que é aprovado por esta Lei;
II – designação da Agência
Reguladora de Serviços Públicos (ARSP), instituída pela Lei Complementar
Estadual nº 477, de 29 de dezembro de 2008, e suas alterações posteriores, como
entidade de regulação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água
potável e de esgotamento sanitário;
III –controle
social efetivo sobre os serviços públicos de saneamento básico;
IV – prática da educação
ambiental voltada para o saneamento básico, na forma da legislação federal,
estadual e municipal aplicáveis;
V – sustentabilidade
econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico, na forma desta
Lei, sem prejuízo da observância da legislação federal e estadual e municipal
aplicáveis; e,
VI – apoio e/ou execução das
medidas necessárias para a implementação do sistema de
logística reversa pelos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes mediante o recebimento do preço público, nos termos do acordo
setorial correspondente;
Parágrafo único. Sem embargo do disposto neste artigo, fica
facultada ao Poder Executivo criar e implementar
outros instrumentos que assegurem a concretização desta Lei, especialmente
programas e projetos para o aperfeiçoamento da gestão e do gerenciamento dos
serviços públicos de saneamento básico.
Art. 7º O Município, na qualidade de titular dos serviços públicos
de saneamento básico, na forma da legislação federal, estadual e municipal, deverá
promover a adequada gestão desses serviços e realizar o planejamento, a
regulação, a fiscalização, o controle social e a sustentabilidade financeira
dos serviços segundo os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei.
Art. 8º Fica instituído o Departamento Municipal de Saneamento
Básico, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SEMOS),
regida pela Lei Municipal nº 542, de 28 de maio de
2008, que terá por competência primordial promover, no âmbito municipal, a
gestão e o gerenciamento dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 1º O Departamento Municipal de Saneamento Básico contará com as
seguintes gerências, com as funções instituídas por lei municipal específica,
que deverá vir acompanhada da adoção de medidas de responsabilidade fiscal para
tanto na forma da Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000:
I – gerência de água e esgoto;
II – gerência de resíduos
sólidos; e,
III – gerência de drenagem e
manejo de águas pluviais.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser disposto na lei específica de
que trata o § 1º, do Art. 8º, o Departamento Municipal de Saneamento Básico
terá as seguintes atribuições, dentre outras:
I – atuar para assegurar a intersetorialidade das ações dos serviços públicos de
saneamento básico com as demais políticas públicas municipais transversais a
esses serviços;
II – implementar, executar e controlar os programas, projetos e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico;
III – planejar, propor a execução
e fiscalizar os serviços técnicos e administrativos necessários para o controle
de problemas e deficiências relacionadas com a gestão dos serviços públicos de
saneamento básico;
IV - promoverá capacitação de recursos
humanos, em estreita colaboração com universidades e outras instituições,
visando ao desenvolvimento e intercâmbio tecnológico e à busca de subsídios
para a formulação e implementação de programas e
atividades destinadas à identificação de metodologias, tecnologias e soluções
voltadas à execução dos serviços públicos de saneamento básico;
V – manter o Sistema Municipal de
Informações sobre Saneamento Básico e atualizar os indicadores e dados
referentes à gestão e ao gerenciamento desses serviços públicos;
VI - difundir informações sobre
saneamento básico dando publicidade ao Sistema Municipal de Informações sobre
Saneamento Básico, capacitando a sociedade e mobilizando a participação pública
para a gestão dos serviços, preservação e conservação da qualidade ambiental;
VII – articular-se,
pela via da consensualidade, preferencialmente pela gestão associada, com o
Estado e os demais Municípios vizinhos com vista à integração da gestão dos
serviços públicos de saneamento básico aos demais sistemas e políticas
regionais, locais e setoriais e à integração da gestão;
VIII – desempenhar competência
fiscalizatória dos serviços de abastecimento de água potável, de esgotamento
sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo
das águas pluviais urbanas, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas
redes urbanas;
IX – aplicar as sanções por
infrações a regras jurídicas que disciplinam a adequada prestação de serviços
públicos de saneamento básico na forma da legislação nacional e municipal,
assim como em seus regulamentos, nas normas técnicas e nos atos jurídicos deles
decorrentes;
X – acompanhar e disciplinar, em
caráter normativo e em sua esfera de competências, a implementação
e a operacionalização dos instrumentos fiscalizatórios, na forma da legislação
nacional;
XI – promover a interface com a
Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP), acompanhando e tomando as
providências necessárias para fazer valer a regulação e fiscalização sobre os
serviços de saneamento básico;
XII – impedir a ocupação do uso
do solo nas principais linhas de micro e macroderenagem
para garantia das áreas de permeabilidade.
Art. 9º Fica atribuído Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA),
instituído pela Lei Municipal nº 777, de 26 de
dezembro de 2013 e pela Lei Municipal nº 778, de 26
de dezembro de 2013, competência primordial para desempenhar o controle social
sobre os serviços públicos de saneamento básico, na forma do Art. 18, desta
Lei.
Art. 10 Fica vedada a delegação da atividade de planejamento dos
serviços de saneamento básico pelo Município, sendo admissível, porém, o apoio
técnico, operacional e financeiro a ser ofertado pelas demais
unidades da Federação.
Art. 11 A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico será
realizada a cada quatro anos a partir da data da sua aprovação mediante
publicação desta Lei, e deverá ser, obrigatoriamente, submetida à audiência
pública e à consulta pública, sob pena de nulidade.
§ 1º O prazo de consulta pública para apreciação, pela população, a
que se refere este artigo será de 30 dias, passível de prorrogação, de forma
fundamentada, por igual período.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, deste artigo, a revisão do
Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser submetida à deliberação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA).
Art. 12 Os geradores de resíduos sólidos a que se refere o Art. 20,
da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 situados no território
municipal deverão elaborar e implantar o respectivo plano de gerenciamento de
resíduos sólidos na forma dos arts. 21, 22 e 23, da
Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, submetendo-os ao órgão
ambiental setorial competente do SISNAMA.
Seção I
Regulação
Art. 13 O Município designa, por meio do convênio de cooperação previsto no Art. 22, desta Lei, a Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP) como entidade de regulação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, observados os objetivos estabelecidos no Art. 22, da Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no Art. 27, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010.
Art. 14 O Departamento Municipal de Saneamento Básico deverá
promover a interface e ofertar o apoio necessário para que a Agência Reguladora
de Serviços Públicos (ARSP) possa desempenhar, de forma eficiente e eficaz, a
sua competência regulatória.
Parágrafo único. A Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP),
no exercício de sua competência regulatória normativa, está autorizada a editar
normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos
serviços públicos municipais de abastecimento de água potável e de esgotamento
sanitário, que abrangerão os aspectos estabelecidos no Art. 23, da Lei Federal
11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no Art. 30, inc. II, do Decreto Federal nº
7.217, de 21 de junho de 2010.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 15 Cabe ao Município realizar a fiscalização das atividades de
acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o
cumprimento dos atos normativos federais, estaduais e municipais incidentes e,
ainda, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de saneamento
básico, na forma da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 16 O Município reservar-se a competência de fiscalizar, in
loco, as práticas inadequadas realizadas pelos usuários no âmbito dos serviços
de saneamento básico usufruídos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deste artigo, o
Município deverá comunicar o fato com a tipificação das infrações e as sanções
aplicadas para a Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP), para que esta
tome as providências que também forem cabíveis, se for o caso.
Art. 17 O controle social sobre os serviços públicos de saneamento
básico será implementado mediante a adoção e o fomento
dos seguintes instrumentos:
I – audiência pública;
II – consulta pública;
III – Conselho Municipal de Meio
Ambiente (CMMA).
§ 1º A audiência pública a que se refere o inc. I, do caput, deste
artigo deve ser realizada de modo a possibilitar o amplo acesso da população
aos programas, projetos e planos de saneamento básico.
§ 2º A consulta pública a que se refere o inc. II, do caput, deste
artigo, deve ser promovida de forma a possibilitar que qualquer do povo,
independentemente de interesse, ofereça críticas e sugestões aos programas,
projetos e planos de saneamento básico, promovendo-se, quando couber, a
resposta para as contribuições ofertadas pela população.
§ 3º A consulta pública deve ser realizada no prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, prorrogável, de forma justificada, por
igual período.
Art. 18 Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) exercerá o
controle social sobre os serviços públicos de saneamento básico, e terá as
seguintes atribuições, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação
municipal:
I – cumprir e fazer cumprir esta
Lei, propondo medidas para a sua implementação;
II – deliberar sobre programas,
projetos e planos voltados para a gestão e o gerenciamento do saneamento
básico, recomendando ações para a sua execução;
III – analisar empreendimentos
relacionados ao gerenciamento do saneamento básico
potencialmente modificadores do meio ambiente, quando vier a ser
provocado;
IV – determinar, quando julgar
necessário, a realização de estudos sobre a gestão e o gerenciamento do
saneamento básico, solicitando aos órgãos federais, estaduais e municipais,
assim como às entidades privadas as informações indisponíveis;
V - promover a interface, sob o
viés do controle social, com os órgãos e as entidades do Município, do Estado e
da União em prol de ações estratégicas para a efetividade da gestão e do
gerenciamento do saneamento básico.
§ 1º A indicação, a forma de escolha e a investidura dos
representantes das instâncias representativas dos diversos seguimentos do
saneamento básico que integrarão o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA),
já instituído, serão disciplinadas por regulamento próprio.
§ 2º O Município, por meio do Conselho Municipal de Meio Ambiente
(CMMA), se fará representar perante o Conselho Estadual de Saneamento Básico
(CONSAN), na forma da Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 19 O Departamento Municipal de Saneamento Básico junto com o
Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) atuarão, de forma consensual, com a
Secretaria Municipal de Educação e aos demais órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal para instituir, desenvolver, fomentar e
aprimorar o programa de educação ambiental.
§ 1º O programa de educação ambiental a que se refere o caput deste
artigo assegurará as dimensões ambiental, econômica, social e educativa segundo
as demandas dos serviços públicos de saneamento básico, assim como será
compatível com o processo formal de educação municipal, na forma da legislação
federal e municipal.
§ 2º O programa de educação ambiental a que se refere o caput deste
artigo deverá compreender as seguintes ações, sem prejuízo de outras a serem
desenvolvidas:
I – disseminação do Plano
Municipal de Saneamento Básico
II – divulgação de programação
semanal com roteiros e horários de coleta de resíduos sólidos urbanos;
III – desenvolvimento de
campanhas informativas e educativas sobre os seguintes temas afetos aos
serviços públicos de saneamento básico, dentre outros:
a) manejo adequado dos resíduos
sólidos;
b) uso racional de água para redução das perdas domésticas;
c) captação e utilização de água de reuso, nos estritos termos da legislação nacional;
d) impactos negativos de esgotamento sanitário irregular;
e) funcionamento e utilização de bacias de retenção de água de chuva.
IV – difusão de orientações para
o gerador e os prestadores de serviços de coleta de resíduos sólidos;
V – desenvolvimento de ações
voltadas para os catadores, orientando sobre o papel de agente ambiental e
informando sobre os modelos de coleta seletiva adotados;
VI – inserção do saneamento
básico na grade curricular como tema transversal à educação ambiental;
VII - maximização de áreas
permeáveis nos lotes urbanos para absorção de águas de chuva, evitando
sobrecarga dos sistemas de drenagem;
VIII – correta interligação dos
sistemas de esgotamento sanitário individuais às redes públicas;
IX - adequada construção e
manutenção de poços e fossas sépticas na zona rural, quando inexistir sistema
regular de serviço de saneamento básico;
X - combate a
abertura indiscriminada de poços para abastecimento.
Art. 20 O Município promoverá a comunicação social, de forma
efetiva e continuada, integrada e qualificada, tanto interna quanto
externamente, a respeito do Plano Municipal de Saneamento Básico com as
respetivas ações a serem executadas ou já em execução.
Seção I
Do Convênio Administrativo
Art. 21 O Município poderá firmar convênio administrativo com entes
federados ou pessoas jurídicas a eles vinculados para
aprimorar os aspectos administrativos, técnicos, financeiros, econômicos e
jurídicos da gestão e do gerenciamento do saneamento básico, observado o
disposto na legislação nacional aplicável.
Parágrafo único. O convênio administrativo deverá atender ao
conteúdo mínimo estabelecido na legislação federal pertinente, sem prejuízo de
ter como parte integrante o que segue:
I – plano de trabalho para a
consecução do objeto;
II - cronograma de desembolso dos recursos a serem liberados.
Art. 22 O convênio de cooperação, que materializar a gestão
associada dos serviços públicos de saneamento básico, será precedido de prévia
ratificação legislativa e deverá observar o seguinte conteúdo mínimo, sem
prejuízo de deter outras compatíveis com o seu objeto:
I – delimitação do objeto do
convênio de cooperação;
II – legislação de referência
federal e estadual, especialmente os arts. 29 e 30,
da Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008;
III – previsão de apoio técnico
e/ou financeiro na consecução da atividade de planejamento, que não poderá ser
objeto de delegação;
IV – designação das atividades de
regulação, fiscalização e prestação dos serviços que serão objeto de delegação,
total ou parcialmente;
V – partícipes com suas obrigações;
VI – hipóteses de rescisão e de
renúncia;
VII – prazo de vigência; e,
VIII – foro.
§ 1º Sem prejuízo do conteúdo mínimo previsto no caput, deste
artigo, o convênio de cooperação poderá prever a celebração de contrato de
programa, cujas cláusulas deverão observar o disposto na legislação federal
para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 2º A inobservância das cláusulas mínimas a que se refere o caput,
deste artigo, importará em nulidade absoluta do convênio de cooperação, inclusive
a ausência de ratificação legislativa.
Seção III
Do Consórcio Público
Art. 23 O Município, na qualidade de membro consorciado do
Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos
Sólidos da Região Sul Serranda do Estado do Espírito
Santo (CONSUL), deverá cumprir os seus deveres e fazer exigir os seus direitos,
sem prejuízo de cooperar para o alcance dos objetivos consorciais, todos
previstos no Contrato de Consórcio Público.
§ 1° A transferência de recursos públicos do Município para o
Consórcio Público a que se refere o caput, deste artigo ocorrerá por meio da
formalização de contrato de rateio, ressalvadas as hipóteses previstas no
Contrato de Consórcio Público, na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de
2005, e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
§ 2° O Consórcio Público poderá prestar, por meio de contrato de
programa, para ao Município serviços de saneamento básico na forma da Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17
de janeiro de 2007, observadas previamente as condicionantes legais contratuais
previstas no Art. 11, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no
Art. 39, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 e nesta Lei.
Art. 24 O Município assegurará, sempre que possível, a
sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento básico e
definirá a política remuneratória desses públicos, observadas
as diretrizes estabelecidas no § 1º, do Art. 29, da Lei Federal nº 11.445, de
05 de janeiro de 2007, e no Art. 46, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de
junho de 2010, assim como no § 1º, do Art. 40, da Lei Estadual nº 9.096, de 29
de dezembro de 2008, levando-se em consideração os fatores previstos no Art.
30, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no Art. 47, do Decreto
Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 e, ainda, no Art. 41, da Lei Estadual
nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. O Município deverá adotar, ainda, as seguintes
medidas em prol da sustentabilidade econômico-financeira desses serviços:
I – controle dos gastos com os
serviços prestados diretamente ou terceirizados relativos ao orçamento aprovado
com a explicitação dos mesmos dentro das demonstrações financeiras;
II – priorização e controle de
investimentos nos prazos legais e regulamentares estimados;
III – adequação de despesas
orçamentárias aos programas e metas definidos pelo Plano Municipal de
Saneamento Básico ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;
IV – estabelecimento da
remuneração adequada para cada um dos serviços públicos de saneamento básico,
inclusa a realização de reajuste e de revisão, nos termos desta Lei, da Lei
Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e do Decreto Federal nº 7.217, de 21
de junho de 2010.
V – estruturação de política de
subsídios e definição de cálculo para tarifa social;
VI – definição de estrutura
efetiva de cobrança, acompanhamento da arrecadação e providências em caso de
necessária recuperação de crédito;
Art. 25 A tarifa para os serviços de abastecimento de água potável
prestados pela Companhia Espírito Santense de
Saneamento (CESAN) serão fixados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos
(ARSP) com a oitiva do Município, nos termos do disposto no Art. 29, inc. I, da
Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no Art. 8º, do Decreto
Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, assim como no Art. 44, da Lei
Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008, observadas as diretrizes do Plano
Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º Fica autorizada a Agência Reguladora de Serviços Públicos
(ARSP), nos termos previstos pelo convênio de cooperação previsto no Art. 22,
desta Lei, promover o reajuste e a revisão da tarifa dos serviços abastecimento
de água potável, observado, nesse caso, o disposto nos arts.
37, 38 e 39, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, nos arts. 49, 50 e 51, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de
junho de 2010 e nos arts. 46,47 e 48, da Lei Estadual
nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, do Art. 25, desta Lei, a
Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP) está autorizada a promover as
seguintes atividades, dentre outras previstas no convênio de cooperação
previsto no Art. 22, desta Lei:
I – atualizar as informações
disponíveis quanto à base de cálculo da tarifa de água;
II – verificar sistematicamente o
cumprimento das metas físicas e financeiras que visem à (ao):
a) expansão e universalização do
sistema;
b) redução de perdas no sistema de abastecimento de água potável;
c) controle do uso de água pelas atividades agrícola e industrial; e consumo humano?
d) controle e erradicação do retorno de efluentes poluidores das atividades agrícola e industrial aos corpos hídricos;
e) proteção de mananciais e nascentes com combate a abertura indiscriminada de poços para abastecimento de água potável;
f) desenvolvimento de práticas efetivas de educação ambiental e controle social.
Art. 26 A tarifa para os serviços de esgotamento sanitário
prestados pela Companhia Espírito Santense de
Saneamento (CESAN) serão fixados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos
(ARSP) com a oitiva do Município, nos termos do disposto no Art. 29, inc. I, da
Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no Art. 8º, do Decreto
Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, assim como no Art. 45, da Lei
Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008, observadas as diretrizes do Plano
Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º O serviço de esgotamento sanitário poderá ser medido com
respaldo no consumo de abastecimento de água potável.
§ 2º A cobrança deverá ser feita com base em tabela própria que
exteriorize, de forma clara, a correlação dos custos tecnológicos adotados para
o sistema de coleta, transporte, tratamento e a disposição final dos esgotos
com o valor a ser cobrado na tarifa correspondente.
§ 3º Fica autorizada a Agência Reguladora de Serviços Públicos
(ARSP), nos termos previstos pelo convênio de cooperação previsto no Art. 22,
desta Lei, promover o reajuste e a revisão da tarifa dos serviços de
esgotamento sanitário, quando está não for cobrada junto com a tarifa de
abastecimento de água potável, observado, nesse caso, o disposto nos arts. 37, 38 e 39, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de
janeiro de 2007, nos arts. 49, 50 e 51, do Decreto
Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 e nos arts.
46,47 e 48, da Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008 (Aplicável para
o Estado do Espírito Santo).
§ 4º Aplica-se, no que couber, o disposto no Art. 25 para a fixação
da tarifa de esgotamento sanitário.
Seção I
Da Taxa dos Serviços Manejo de Resíduos Sólidos
Art. 27 Fica instituída a taxa de manejo de resíduos sólidos
(TMRS), cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de
coleta, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos, prestados aos geradores de resíduos sólidos domiciliares e de resíduos
sólidos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços ou postos à sua disposição, observadas as diretrizes do Plano
Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º A TMRS será definida considerando os seguintes parâmetros:
I – será cobrada dos usuários dos
serviços, rateando entre estes os custos totais incorridos pelos provedores dos
mesmos;
II – os custos totais conterão
atividades de operação dos serviços, relacionados com a coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos.
III – os custos totais poderão
conter atividades acessórias relativas ao planejamento, regulação e
fiscalização dos serviços;
IV –poderá
contribuir com a remuneração dos investimentos realizados na título de ganho de
eficiência e expansão dos serviços.
§ 2º A prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos de
serviços de saúde será cobrada por taxa de coleta de serviços de saúde,
disciplinada pela Lei Municipal nº 803, de 27 de
novembro de 2014.
Art. 28 O sujeito passivo, a base de cálculo e a fórmula específica
para a composição da TMRS serão estabelecidos por lei específica, observados os
fatores previstos no Art. 35, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de
2007 e no 14, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de
junho de 2010.
Art. 29 O Município poderá conceder descontos na TMRS para as
famílias de baixa renda enquadradas na categoria residencial, desde que se
qualifiquem em uma das hipóteses a seguir:
I - família inscrita no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar
mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional;
II - quem receba o Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III - famílias
indígena sem situação de moradia em território demarcado e/ou em situação de
domicílio permanente urbano ou rural1;
IV - famílias quillombolas
em situação de moradia reconhecida e/ou em situação de domicílio permanente
urbano ou rural2; ou,
IV - famílias não cadastradas no
Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio
salário mínimo nacional, que solicitem sua inclusão na tarifa social e
comprovem a condição.
Parágrafo único. O valor do desconto a que se refere o caput, deste
artigo será definido pela lei específica a que se refere o Art. 28, desta Lei.
Art. 30 Os serviços limpeza pública urbana, inclusa varrição,
limpeza de boca de lobo, que sejam não específicos e não divisíveis, serão
custeados por recursos provenientes do Tesouro municipal.
Seção II
Do Preço Público dos Serviços Manejo de Resíduos Sólidos
Art. 31 Fica autorizado o Município a cobrar preço público pela
prestação dos serviços de coleta, de transporte, de tratamento e de destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos para os grandes geradores de
resíduos sólidos e, ainda, àqueles geradores de resíduos sólidos arrolados nas
alíneas “e” até “f” e “h” até “k”, do inc. I, do Art. 13, da Lei Federal nº
12.305, de 02 de agosto de 2010.
§ 1º O preço público a que se refere o caput desse artigo também
será devido pelos geradores de resíduos sólidos industriais não perigosos acima
de 100 litros (100 l) por dia.
§ 2º O valor do preço público será definido por lei municipal
específica, que deverá levar em consideração o custo unitário com a prestação
dos serviços multiplicado pela quantidade desse resíduo sólido gerado.
Art. 32 As ações, projetos e programas para universalização dos
serviços públicos de saneamento básico poderão ser financiadas
por com recursos do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos (FUMDEMARH), instituído pela Lei Municipal nº 778, de 26 de dezembro de 2013,
segundo as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico, observado o
disposto nos arts. 71 até 74, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e no Art. 13, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de
janeiro de 2007.
Art. 33 A prestação dos serviços de saneamento básico deverá
ocorrer de forma adequada com vista à sua universalização,
segundo as modalidades identificadas e propostas pelo Plano Municipal de
Saneamento Básico, observado o disposto nesta Lei, na Lei Federal nº
11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho
de 2010 e na Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 34 O Município poderá autorizar os usuários organizados em
cooperativas ou associações a explorarem os serviços públicos de saneamento
básico, desde que esses serviços se limitem ao que segue:
I – determinado condomínio; ou,
II – núcleos urbanos e rurais,
predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de
prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a
capacidade de pagamento dos usuários.
Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo deverá prever
a obrigação de transferir ao Município os bens vinculados aos serviços por meio
de termo específico com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 35 Fica vedada a formalização de convênios administrativos ou
qualquer outro instrumento jurídico de natureza precária, cujo objeto seja a
prestação propriamente dita dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Exclui-se da vedação constante no caput deste
artigo os convênios administrativos e outros atos precários que tenham sido
celebrados até o dia 06 de abril de 2005, e, ainda assim, haja o cumprimento
das determinações dentro dos prazos constantes no Art. 42 e seus § 1º até § 6º,
da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 36 Os grandes geradores de resíduos sólidos e aqueles
geradores de resíduos sólidos arrolados nas alíneas “e” até “k”, do inc. I, do
Art. 13, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 são responsáveis
pelo manejo dos respectivos resíduos, não constituindo, assim, serviço público
propriamente dito de saneamento básico.
§ 1º Os geradores a que se refere o caput, deste artigo promoverão
a prestação direta ou contratada, seja por meio de empresa especializada seja
mediante o Munícipio, do manejo dos respectivos resíduos sólidos.
§ 2º A contratação do Município para a prestação do manejo de
resíduos sólidos a que se refere o caput deste artigo dependerá da sua
capacidade técnica, operacional e logística, e exigirá o pagamento de preço
público pelo gerador na forma do Art. 31, desta Lei.
Art. 37 Os serviços públicos de saneamento básico poderão ser
interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam
a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem
em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços públicos de
saneamento básico;
II - necessidade de efetuar
reparos, modificações ou melhorias nos sistemas de saneamento básico por meio
de interrupções programadas;
III - manipulação indevida, por
parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer outro
componente da rede pública de abastecimento de água potável ou de esgotamento
sanitário; ou
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o serviço de
abastecimento de água potável poderá ser interrompido, pela Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN), após aviso ao usuário por
meio de correspondência formal e informe veiculado na rede mundial de
computadores, e antecedência mínima de 30 dias da data prevista para a
suspensão, nos seguintes casos:
I – negativa do usuário em
permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; ou,
II – inadimplemento pelo usuário
do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água.
§ 2º As interrupções programadas serão previamente comunicadas pela
Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN) à
Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP) e aos usuários no prazo
estabelecido pelo ato regulatório, que preferencialmente será superior a 48
(quarenta e oito) horas.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por
inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de
internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda
beneficiário de tarifa social deverá obedecer às condições, aos prazos e aos
critérios, a serem definidos pela entidade de regulação, que preservem
condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas e do meio ambiente.
Art. 38 Os contratos de programa e de terceirização, este último,
na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que tiverem por
objeto a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, deverão ser
precedidos do atendimento das seguintes condicionantes de validade de
contratual, sob pena de nulidade contratual:
I – cumprimento do Plano
Municipal de Saneamento Básico, aprovado por esta Lei;
II – existência de estudo
comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal
e integral dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do Plano
Municipal de Saneamento Básico;
III – regulação e fiscalização
desempenhada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP), nos limites
estabelecidos pelo convênio de cooperação previsto no Art. 22, desta Lei;
IV – observância desta Lei, da Lei
Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e do Decreto Federal nº 7.217, de
21 de junho de 2010;
V – realização de prévia
audiência pública e de consulta pública sobre o edital de licitação de
terceirização, assim como a minuta de contrato de terceirização e de programa.
§ 1º Sem prejuízo da nulidade contratual que maculará os contratos
a que refere o caput, deste artigo pelo descumprimento das condicionantes
contratuais, os subscritores destes contratos incorrerão em ato de improbidade administrativa
nos casos e na forma estabelecida na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de
1992.
§ 2º O estudo comprobatório da viabilidade técnica e
econômico-financeira a que se refere este artigo deverá observar o que segue:
I – terá o seu conteúdo mínimo
delineado por norma técnica a ser editada pela União, na forma da Lei Federal
nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de
junho de 2010 e da Portaria nº 557, de 11 de novembro de 2016, do Ministério
das Cidades;
II – deverá ter a sua viabilidade
demonstrada mediante mensuração da necessidade de aporte de outros recursos
além dos emergentes da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 3º Os planos de investimentos e os projetos constantes nos
contratos a que se refere o caput, deste artigo deverão ser compatíveis com o
Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 4º Exclui-se do disposto neste artigo os contratos de
terceirização dos serviços públicos de saneamento básico, que forem celebrados
com fundamento no inc. IV, do Art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Seção I
Dos Direitos dos Usuários
Art. 39 Sem prejuízo dos direitos estabelecidos na Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal
nº 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro
de 2008, na Lei Municipal nº 210, de 06 de maio de
1999, Lei Municipal nº 812, de 18 de maio de 2015,
e nos demais atos normativos e instrumentos contratuais, os usuários possuem os
seguintes direitos:
I – acesso ao plano de emergência
e de contingência dos serviços públicos de saneamento básico para fins de
consulta e conhecimento;
II - realizar queixas ou
reclamações, na forma do regulamento expedido pelo Poder Executivo, perante o
prestador dos serviços ou, se for caso, nos termos do ato regulatório, à
Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP);
III – receber resposta, em prazo
razoável, segundo definido por regulamento expedido pelo Poder Executivo, das queixas
ou reclamações dirigidas aos prestadores ou, se for caso, nos termos do ato
regulatório, à Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP);
IV – usufruir, de forma
permanente, dos serviços, com padrões de qualidade, continuidade e regularidade
adequados;
V – não ser discriminado quanto
às condições de acesso e prestação dos serviços;
VI – ter acesso aos programas
educativos decorrentes das políticas públicas municipais voltadas para o
saneamento básico.
Seção II
Dos Deveres dos
Usuários
Art. 40 Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal
nº 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei Municipal nº
210, de 06 de maio de 1999, Lei Municipal nº 812,
de 18 de maio de 2015 e nos demais atos normativos e instrumentos contratuais,
os usuários possuem os seguintes deveres:
I – conhecimento dos seus
deveres, assim como das penalidades a que podem estar sujeitos;
II – efetuar o pagamento da taxa,
da tarifa ou preço público devido;
III – usufruir os serviços com
adequação;
IV – manter e zela pela
integridade dos equipamentos, das unidades e outros bens afetados ao
gerenciamento dos serviços;
V – respeitar as condições e
horários de prestação dos serviços públicos estabelecidos e indicados pelo
Município ou pelo prestador, quando for o caso, disponibilizando os resíduos
gerados segundo os padrões indicados pelo prestador;
VI – contribuir, ativamente, para
a minimização da geração de resíduos, por meio de sua redução com a
reutilização do material passível de aproveitamento, assim como para a
reciclagem de resíduos sólidos;
VII – apoiar programas de coleta
seletiva e de redução do consumo de água potável que venham a ser implantados
no Município;
VIII – conectar-se às redes de
abastecimento de água e esgotamento sanitário implantadas;
IX - não realizar ligações irregulares
ou clandestinas nas redes de drenagem e de esgotamento sanitário, sob pena de responsabilização da conduta do usuário na forma
da legislação penal, civil e administrativa;
X - não dispor resíduos de
construção civil em terrenos baldios, vias públicas ou margens de rios e
canais, devendo encaminhá-los para coleta pelo prestador devidamente cadastrado
pelo Município.
Art. 41 Na consecução dos projetos, planos e ações em prol dos
serviços de saneamento básico, o Município deverá levar em consideração as
metas progressivas e graduais de expansão para esses serviços com qualidade,
eficiência e uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em
conformidade com as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 42 Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes,
consumidores e Municípios, observadas as atribuições e os procedimentos
previstos na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e no Decreto
Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, possuem responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, que constitui um regime
solidário de atribuições que serão desempenhadas, de forma individualizada e
encadeada, por cada um deles.
Parágrafo único. Os fabricantes, importadores, distribuidores,
comerciantes, consumidores e Municípios deverão desempenhar as prerrogativas e
os deveres que lhes cabem nos termos previstos na Lei Federal nº 12.305, de 02
de agosto de 2010 e no Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010,
segundo o grau de atuação de cada um no ciclo produtivo.
Seção I
Da Participação do Município no Sistema de Logística Reversa
Art. 43 O Município poderá, de forma subsidiária aos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, na forma autorizada pelo acordo
setorial ou pelo termo de compromisso, promover a execução de atividades
relacionadas à implementação e à manutenção do sistema
de logística reversa, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de
2010 e do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.
§ 1º A execução das atividades a que se refere o caput, deste
artigo fica condicionada ao pagamento de preço público arcado pelos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nos termos dos
acordos setoriais ou do termo de compromisso com a fixação dos direitos e
deveres pelo Município.
§ 2º O Departamento Municipal de Saneamento Básico se incumbirá do
que segue, sem prejuízo de outras atribuições previstas em sua lei específica:
I – fazer cumprir as prerrogativas
estabelecidas nos sistemas de logística reversa nacional, assim como exigir os
direitos assegurados ao Município nesses sistemas, ambos previstos no acordo
setorial e no termo de compromisso;
II – promover a execução das
atividades a que se refere o caput, do Art. 43 com o devido controle,
monitoramento e interface com os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, observado o fluxo dos resíduos sólidos
contemplado no Plano Municipal de Saneamento Básico, assim como no Plano
Nacional de Resíduos Sólidos (PLANARES) e no Plano Estadual de Resíduos
Sólidos.
Seção III
Do Termo de
Compromisso do Sistema de Logística Reversa
Art. 44 O termo de compromisso poderá ser adotado pelo Município
quando, em uma mesma área de abrangência, não existir acordo setorial ou
regulamento, ou houver a pretensão de fixarem-se compromissos e metas mais
rígidos do que os previstos nesses instrumentos.
§ 1º O termo de compromisso tem natureza jurídica de termo de
ajustamento de conduta preventivo na forma do Art. 5º,§ 6º da Lei Federal nº
7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 2º O termo de compromisso seguirá, no que couber, a modelagem
jurídica prevista no§ 1º, do Art.79-A, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998.
§ 3º O termo de compromisso deverá ser homologado pelo órgão
ambiental local do SISNAMA.
Art. 45 Sem prejuízo das proibições estabelecidas na Lei Federal nº
11.445, de 05 de janeiro de 2007 e na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de
2010, na Lei Municipal nº 210, de 06 de maio de
1999, Lei Municipal nº 778, de 26 de dezembro de
2013, Lei Municipal nº 812, de 18 de maio de 2015,
fica expressamente proibido:
I – descarte de resíduos sólidos
e líquidos, assim como efluentes líquidos sem tratamento em corpos hídricos, no
solo e em sistemas de drenagem de águas pluviais urbanas;
II – disposição final
ambientalmente inadequada de rejeitos em áreas urbanas ou rurais;
III – realizar ligações
clandestinas e ilegais na rede de drenagem e de esgotamento sanitário;
IV – utilizar recursos hídricos
subterrâneos sem a devida outorga ou licenciamento ambiental exigível;
V – realizar sistema alternativo de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário sem o devido conhecimento e
anuência do Município;
VI – intervir nos dispositivos
que compõem o sistema de microdrenagem sem a devida
autorização do Município;
VII – outras formas vedadas pelo
Município.
Art. 46 Fica vedada a destinação e disposição final de resíduos
sólidos em vazadouro a céu aberto, a contar de agosto de 2014, sob pena de responsabilidade administrativa na forma desta
Lei daquele que o fizer, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e de
improbidade administrativa nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 47 Para os efeitos desta Lei, constitui
infração administrativa, toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que importe
em inobservância dos seus preceitos legais, assim como em desobediência das
determinações dos regulamentos ou das normas dela decorrentes, segundo dispuser
esta Lei.
Art. 48 As infrações administrativas a que se refere o Art. 47,
desta Lei serão apenadas com as seguintes sanções administrativas, assegurados,
sempre, o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência por escrito;
II - multa, simples ou diária;
III – embargo de obras,
atividades e/ou empreendimentos;
III – suspensão das atividades
e/ou empreendimentos; e,
IV – interdição das atividades
e/ou empreendimentos.
Parágrafo único. Na aplicação de qualquer das sanções
administrativas a que se refere o caput, deste artigo deverá ser observado o princípio
da proporcionalidade, sendo indispensável a aferição
do que segue:
I – adequação da sanção imposta à
conduta do infrator;
II – aplicação da sanção ao
infrator de forma que lhe restrinja o mínimo possível os seus direitos; e,
III - compatibilidade estrita
entre a conduta do infrator e a sanção que lhe será imposta.
Art. 49 A aferição da infração administrativa que enseja a sanção
administrativa correspondente importará na tramitação do seguinte procedimento
administrativo:
I – lavratura do respectivo auto
de infração do qual constará:
a) a tipificação da infração
administrativa;
b) o local, data e hora da constatação da infração administrativa;
c) a indicação do possível infrator; e,
d) a sanção administrativa a ser aplicada.
II – notificação, pessoal ou por
remessa postal, do infrator, em que se assegure a ciência da imposição da
sanção, e abertura de prazo para interposição de defesa administrativa em 30
(trinta) dias a contar do acesso aos autos do processo administrativo respectivo;
III – a defesa administrativa a
que se refere o inciso anterior deverá ser endereçado
ao Departamento Municipal de Saneamento Básico, constando, de forma
circunstanciada, as razões da discordância em relação à penalidade aplicada;
IV – a defesa administrativa
interposta de forma regular e em tempo hábil terá efeito suspensivo;
V – a autoridade administrativa
municipal competente do Departamento Municipal de Saneamento Básico terá o
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a partir do recebimento da defesa
administrativa para proferir a sua decisão;
VI – a decisão a que se refere o
inciso anterior poderá:
a) confirmar o auto de infração e
aplicar a sanção administrativa imposta; ou,
b) determinar o arquivamento do auto de infração.
VII – a decisão deverá ser objeto
de publicação no veículo de imprensa oficial em 5 (cinco) dias a contar da sua
expedição.
Art. 50 Uma vez
expedida a decisão administrativa com o sancionamento
da conduta do infrator, este poderá valer-se de recurso administrativo a ser
interposto, em até 15 (quinze) dias a contar da publicação dessa decisão, junto
à autoridade administrativa municipal competente do Departamento Municipal de
Saneamento Básico.
Parágrafo único. À tramitação do recurso administrativo aplicar-se-á,
no que couber, o disposto no Art. 49, desta Lei.
Art. 51 Em caso de indeferimento do recurso administrativo pela
autoridade administrativa municipal competente do Departamento Municipal de
Saneamento Básico, o infrator poderá valer-se do recurso de revisão a ser
interposto, em até 10 (dez) dias a contar da publicação dessa decisão, junto ao
Prefeito do Município.
Parágrafo único. À tramitação do recurso de revisão aplicar-se-á,
no que couber, o disposto no Art. 49, desta Lei.
Art. 52 O Plano Municipal de Saneamento Básico fica aprovado por
esta Lei.
Parágrafo único. As metas, programas e ações do Plano Municipal de
Saneamento Básico poderão ser revistas por decreto específico, observada a
deliberação prévia do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA).
Art. 53 O convênio de cooperação firmado entre o Município de Irupi
e o Estado do Espírito Santo, cujo objeto é definição da forma de atuação em
sede da gestão associada para os serviços públicos de saneamento básico no
Município, e ratificado pela Lei Municipal nº 828,
de 14 de dezembro de 2015, deverá ser revisto nos termos do Art. 22, desta Lei,
em até 1 ano a contar da publicação desta Lei.
§ 1º Fica o Prefeito autorizado a promover a revisão do convênio de
cooperação vigente na forma do caput, deste artigo.
§ 2º A omissão na revisão do convênio de cooperação vigente a que
se refere o caput, deste artigo importará em sua nulidade absoluta, e os seus
subscritores incorrerão em ato de improbidade administrativa nos casos e na
forma estabelecida na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 54 O convênio firmado entre o Município de Irupi e a Agência
Reguladora de Serviços Públicos (ARSP), cujo objeto é a regulação, fiscalização
e controle sobre os serviços públicos de abastecimento de água potável e
esgotamento sanitário prestados pela Companhia Espírito Santense
de Saneamento (CESAN), e ratificado pela Lei Municipal
nº 830, de 14 de dezembro de 2015, deverá ser revisto nos termos do Art.
22, desta Lei, em até 1 ano a contar da publicação
desta Lei.
§ 1º Fica o Prefeito autorizado a promover a revisão do convênio
vigente na forma do caput, deste artigo.
§ 2º A omissão na revisão do convênio vigente a que se refere o
caput, deste artigo importará em sua nulidade absoluta, e os seus subscritores
incorrerão em ato de improbidade administrativa nos casos e na forma estabelecida
na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 55 O contrato de programa firmado entre o Município de Irupi e
a pela Companhia Espírito Santense de Saneamento
(CESAN), cujo objeto é a prestação dos serviços de abastecimento de água potável
e esgotamento sanitário, e ratificado pela Lei Municipal nº 829, de 14 de
dezembro de 2015, deverá ser revisto nos termos do Art. 41, desta Lei, em até 1
ano a contar da publicação desta Lei.
§ 1º Fica o Prefeito autorizado a promover a revisão do contrato de
programa vigente na forma do caput, deste artigo.
§ 2º A omissão na revisão do contrato de programa vigente a que se
refere o caput, deste artigo importará em sua nulidade absoluta, e os seus
subscritores incorrerão em ato de improbidade administrativa nos casos e na
forma estabelecida na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 56 Fica revogada a Lei Municipal nº 827, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 57 Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar da
data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do
Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.