LEI Nº 962, de 23 de dezembro de 2019

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA NO MUNICÍPIO DE IRUPI PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Irupi-ES, para o exercício financeiro de 2020, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 41.000.000,00(quarenta e um milhões de reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$

45.982.000,00

- Receitas Impostos e Contribuições de Melhoria

R$

1.722.000,00

- Receitas de Contribuições

R$

450.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$

125.928,00

- Receita Agropecuária

R$

0,00

- Receita Industrial

R$

0,00

- Receitas de Serviços

R$

1.000,00

- Transferências Correntes

R$

43.590.072,00

- Outras Receitas Correntes

R$

93.000,00

-(-) Dedução da Receita (FUNDEB e Rec. Patrimonial)

R$

(5.202.000,00)

Receitas de Capital

R$

220.000,00

- Operação de Crédito

R$

 

- Alienação de Bens

R$

120.000,00

- Transferências de Capital

R$

100.000,00

Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias

R$

0,00

-Receitas Correntes – Intraorçamentárias

R$

0,00

TOTAL GERAL

R$

41.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

 

VALOR

01

Legislativa

R$

1.910.000,00

02

Judiciária

R$

73.500,00

04

Administração

R$

4.661.406,00

08

Assistência Social

R$

3.116.970,00

10

Saúde

R$

9.520.000,00

12

Educação

R$

13.048.224,00

13

Cultura

R$

553.900,00

15

Urbanismo

R$

3.396.200,00

20

Agricultura

R$

2.036.600,00

26

Transporte

R$

1.371.950,00

27

Desporto e Lazer

R$

426.250,00

28

Encargos Especiais

R$

735.000,00

99

Reserva de Contingência

R$

150.000,00

Total das Funções

R$

41.000.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$

1.910.000,00

-Câmara Municipal de Irupi

R$

1..910.000,00

Poder Executivo

R$

39.090.000,00

-Gabinete do Prefeito

R$

1.211.178,00

-Órgão Central de Controle Interno

R$

246.050,00

-Procuradoria Geral

R$

73.500,00

-Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

R$

1.695.150,00

-Secretaria Municipal de Finanças

R$

2.065.828,00

-Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

R$

2.036.600,00

-Secretaria Municipal de Educação

R$

13.048.224,00

-Secretaria Municipal de Saúde

R$

9.520.000,00

-Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

R$

3.396.200,00

-Secretaria Municipal de Assist. Social, Habitação e Cidadania

R$

3.116.970,00

-Secretaria Municipal de Transporte

R$

1.371.950,00

-Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

R$

553.900,00

-Secretaria Municipal de Esporte

R$

426.250,00

-Secretaria Municipal de Controle de Convênios

R$

178.200,00

-Reserva de Contingência

R$

150.000,00

Total dos Órgãos

R$

41.000.000,00

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n. º 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Irupi autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

 

I – Até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 e recursos de convênios, conforme parecer consulta TCEES nº. 028 de 08 de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

 

II – até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e § 3º e §4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

III – até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

IV – até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004;

 

V- até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso

 

IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

VI – até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

VII – até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro de uma mesma Unidade Orçamentária.

 

VIII - Até 05% (cinco por cento) entre as Unidades Orçamentárias, conforme previsto na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput do artigo serão abertos por Decretos e poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do município de 2020, independentemente da fonte de recurso utilizada.

 

Art. 6º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 7º Ficam adequados os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.

 

Art. 8º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, aos 23 (vinte e três) dias do mês de dezembro de 2019.

 

Edmilson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal de Irupi – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.