LEI Nº
210, DE 06 DE MAIO DE 1999
INSTITUI O CÓDIGO DE
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE IRUPI/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI– ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código define as normas disciplinadoras das posturas
municipais relativas ao poder de Policia local, asseguradoras da convivência
humana no Município, bem como a matéria relativa ás
infrações e penas e o respectivo processo de execução.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Código considera-se poder de policia no
Município a atividade de administração local que limita ou disciplina direito,
interesse ou liberdade, em razão de interesse público municipal concernente a
higiene e bem-estar público, segurança, localização e funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços.
Art. 2° - Ao Prefeito e aos funcionários municipais em geral, de acordo com
as suas atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir as normas de posturas
municipais prescritas neste Código, utilizando os instrumentos cabíveis de
polícia administrativa e, em especial, a vistoria anual por ocasião do
licenciamento e localização de atividades.
Art. 3° - Toda pessoa física ou jurídica, submetidas a normas estatuídas
neste Código, deve em qualquer circunstância, facilitar e/ou colaborar com a
fiscalização municipal no exercício de suas funções legais.
Art. 4° - Os casos omissos ou as duvidas serão resolvidas pelo Prefeito,
considerados os despachos dos dirigentes dos Órgãos administrativos da
Prefeitura.
TÍTULO II
DA HIGIENE
PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 5° - É de competência da Prefeitura Municipal, zelar pela higiene pública
em todo o Município, visando à melhoria da ambiente e
o bem-estar da população e observando as normas estabelecidas pelo Estado e
União.
Art. 6° - A Fiscalização sanitária abrangerá especialmente:
I - A higiene e limpeza
das vias, logradouros e equipamentos de uso público.
II - A higiene da
alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou venda
bebidas e produtos alimentícios em geral.
III - A higiene das
habitações particulares e coletivas.
IV- A situação sanitária
de estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários, matadouros e estabelecimentos
congêneres.
V- O controle da água e do
sistema de eliminação de dejetos.
VI- O controle da poluição
ambiental.
VII- A higiene de piscinas
públicas.
VIII- A limpeza e
desobstrução dos cursos de água e valas.
IX- O controle do lixo.
Art. 7° - A cada inspeção em que for verificada alguma irregularidade, o
funcionário competente deverá apresentar um relatório detalhado, sugerindo
medidas ou solicitando providencias a bem da higiene pública.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis ao caso
quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do
relatório ás autoridades federais ou estaduais
competentes, quando as providencias necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE
DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 8° - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos deverá
ser executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 9° - Os moradores devem colaborar com a administração municipal,
executando a limpeza no passeio e sarjeta fronteiriços ás
suas residências.
Parágrafo único - É absolutamente proibido, sob qualquer pretexto e em qualquer
circunstancias, vai-ter lixo ou detritos sólidos para os ralos dos logradouros
públicos.
Art. 10 - É proibido, em quaisquer circunstancia impedir ou dificultar o
livre escoamento das águas pelos tubos, valas, sarjetas ou canais dos rios
danificando-os, obstruindo-os, ou reduzindo sua vazão.
Art. 11 - Não é permitido que se faça a varredura do interior dos prédios,
terrenos e veículos para via pública, assim como despejar papeis, anúncios ou
quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos.
Art. 12 - Para preservar, da maneira geral, a higiene pública, fica
terminantemente, proibido:
I - O escoamento de água
servida das edificações para a rua;
II - Conduzir, sem as
devidas precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias
públicas;
III - Aterrar vias
públicas e/ou terrenos alagados ou não, com lixo, materiais velhos, ou
quaisquer detritos;
IV - Queimar, mesmo nos
próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de incomodar a
vizinhança;
V - Conduzir pela cidade,
vilas e povoações do Município, doentes portadores de moléstias
infecto-contagiosas, salvo com as devidas precauções de higiene e/ou para fins
de tratamento;
VI - Retirar materiais e
entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização de
meios adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e
vias públicas.
Art. 13 - É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios,
várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos,
cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa
molestar a população ou prejudicar a estética urbana.
Art. 14 - Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre as vias
públicas, os veículos utilizados em seu transporte deverão ser dotados dos
elementos necessários à proteção e a contenção da respectiva carga.
Art. 15 - Não é permitido, senão à distancia de 800 (oitocentos) metros do
perímetro urbano da cidade, a instalação de estrumeiras, ou depósitos, em
grande quantidade de estrume de animal não beneficiado.
Art. 16 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a
multa correspondente de 20 (vinte) do valor da UFIR.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE
DAS EDIFICAÇÕES E TERRENOS
Art. 17 - As residências urbanas deverão ser caiadas ou pintadas quando
tratar-se de exigência específica de autoridades sanitárias.
Art. 18 - Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em
perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios, pátios e terrenos.
Art. 19 - Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos
limites da cidade ou em suas áreas de expansão, deverão ser mantidos livres de
mato, lixo e águas estagnadas.
§ 1° - As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza
das propriedades particulares competem ao respectivo proprietário;
§ 2° - Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de
focos de proliferação de insetos, germes e animais transmissores de moléstias,
ficando obrigados a assumir a execução de medidas que forem determinadas para
sua extinção.
Art. 20 - A Prefeitura poderá executar, mediante indenização das despesas,
acrescidas de 30% (trinta por cento) por serviços de administração, trabalhos
de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades particulares
cujos responsáveis se omitirem em fazê-los; poderá, ainda, declarar insalubre
toda construção ou habitação que não atenda ás
exigências necessárias no tocante à higiene, ordenando sua interdição ou
demolição.
Art. 21 - É vedada a criação de animais para abate no perímetro urbano da
cidade.
Parágrafo único - A proibição contida neste artigo não se aplica quando a criação
desses animais se realizar em locais afastados dos centros urbanos, obedecidas
às seguintes disposições:
I - Os animais deverão
permanecer em confinamento;
II - As instalações
deverão ser mantidas em bom estado de higiene;
III - Os dejetos
provenientes das lavagens das instalações deverão ser canalizadas
para fossas sépticas exclusivas, ou lagoas de estação de tratamento de esgoto
específico. E vedada a condução dos dejetos em valas ou em canalizações a céu
aberto.
Art. 22 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa
correspondente ao valor de 60 (sessenta) UFIR.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE
DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS
Art. 23 - Compete à Prefeitura Municipal o exame periódico das redes e
instalações com o objetivo de constatar possível existência de condições que
possam prejudicar a saúde da comunidade.
Art. 24 - Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de abastecimento
de água e de esgotos, poderá ser habitado sem que se disponha desses serviços e
seja provido de instalações sanitárias.
§ 1° - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água,
banheiros e vasos sanitários em número proporcional ao de seus ocupantes.
§ 2° - Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de
instalações domiciliares adequadas de abastecimentos de água potável e de
esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária
conservação;
§ 3º - Será proibida nos prédios da cidade, vilas e povoados, providos
de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de poços e cisternas, salvo
em casos especiais ou específicos, mediante autorização da Prefeitura Municipal
e autoridades sanitárias, obedecidas às prescrições legais.
Art. 25 - Quando não existir rede pública coletora de esgotos, as
habitações deverão dispor de fossa séptica.
Parágrafo único - Para a instalação de fossas, serão considerados os seguintes
fatores.
I - A instalação será
feita em terreno seco e drenado;
II - O tipo de solo deve
ser argiloso e compacto;
III - A superfície do solo
não deverá ser poluída, devendo ser livre de qualquer contaminação.
Art. 26 - Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
I - Vedação total que
evite o acesso de substancias que possam contaminar a água;
II - Facilidade de limpeza
e inspeção por parte de fiscalização sanitária;
III - Tampa removível.
Art. 27 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 28 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa
correspondente de 60 (sessenta) UFIR.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE
DA ALIMENTAÇÃO
Art. 29 - A Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as
autoridades sanitárias, o estado, a produção, o comércio e o consumo de gêneros
alimentícios em geral.
Parágrafo único - Consideram-se como gêneros alimentícios, para efeito deste
Código, todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas á ingestão pelo
homem, excetuados os medicamentos.
Art. 30 - Não será permitido a produção, exposição ou venda de gêneros
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os
quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e
removidos para o local destinado a inutilização dos mesmos.
§ 1° - A inutilização dos gêneros não isentará a fábrica ou
estabelecimento comercial do pagamento das multas e cumprimento das demais
penalidades que possam sofrer virtude da infração.
§ 2° - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo
determinará, de acordo com as circunstancias atenuantes do fato, a interdição
ou a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 31 - Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de
gêneros alimentícios deverá ser comprovadamente pura.
Art. 32 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser feito com água
potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 33 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das
prescrições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o
seguinte:
I - Cuidarem para os
produtos que vendam não estejam deteriorados nem contaminados e para que os
mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa
e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas ser for o
caso;
II - Terem carrinhos e
bancas removíveis de acordo com critérios impostos pela Prefeitura;
III - Os produtos expostos
à venda que forem desprovidos de embalagens serão conservados em recipientes
apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;
IV - Manterem-se
rigorosamente asseados.
§ 1° - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas previamente
descascadas, cortadas ou em fatias;
§ 2° - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão
imediata, é proibido tocá-los com as mãos;
§ 3° - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão
estacionar ou fazer ponto em locais mais propensos à contaminação dos produtos
expostos ou em pontos vedados pela Saúde Pública.
Art. 34 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas,
pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em
carros apropriados, caixas ou outros recipientes fechados aplicáveis, de modo
que a mercadoria fique resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos
prejudiciais de qualquer espécie.
Parágrafo único - Os recipientes utilizados para a venda e conservação destes
produtos devem ser mantidos fechados de modo a preservá-los de qualquer contam
inação.
Art. 35 - Em relação às verduras expostas à venda deverão ser observadas
as seguintes prescrições:
I - Estarem lavadas;
II - Não estarem
deterioradas;
III - Serem despojadas de
suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição;
IV - Quando tiverem de ser
consumidas sem cozimento, depositadas em prateleiras rigorosamente limpas.
Parágrafo único - É vedada a utilização, para qualquer outro fim, dos depósitos
de frutas ou produtos hortifrutigranjeiros.
Art. 36 - As farinhas deverão ser conservadas, em latas, caixas ou pacotes
fechados.
Parágrafo único - As farinhas de mandioca, milho e trigo destinadas à venda ou ao
consumo próprio do estabelecimento poderão ser conservadas em sacos apropriados
desde que colocados em estrado com altura de
Art. 37 - O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes
apropriados.
§ 1° - É vedada a venda de leite em pipas ou latões providos ou não de
medidores próprios;
§ 2° - A comercialização de leite cru poderá ser autorizada a título precário,
observada a legislação federal pertinente.
Art. 38 - Os detritos do leite devem ser mantidos em instalações
apropriadas e protegidas da poeira e dos animais.
Art. 39 - É vedada a criação de animais nos estabelecimentos comerciais,
industriais ou de prestação de serviços, quer estejam os animais livres ou em
cativeiros, executados ou destinados à venda, respeitadas as disposições deste
Código e da Legislação Federal referente ao assunto.
Art. 40 - A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá
aos dispositivos da Legislação Federal e a Municipal no que for cabível.
Parágrafo único - Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate
criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular
dessas propriedades.
Art. 41 - Os produtos rurais considerados impróprios para alimentação
humana poderão ser destinadas à alimentação de animais
ou a outros fins.
Art. 42 - É proibido comercializar carne de animais que não tenham sido
abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização, bem como conduzidas em veículos
apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação.
Art. 43 - As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente
limpas, livres tanto da plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
Parágrafo único - As aves a que se refere este artigo deverão ficar,
obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas.
Art. 44 - Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos e destruídos pela
fiscalização.
Art. 45 - Os salames, salsichas e produtos similares serão expostos à
venda suspensos em ganchos de metal polido ou estanho, ou colocados em vitrinas
apropriadas ou condicionadas em embalagens adequadas, observados,
rigorosamente, os preceitos de higiene.
Art. 46 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, poderá ser feita
a apreensão dos produtos comercializados, além de multa correspondente de
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE
DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 47 - A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as
autoridades sanitárias do Estado e da união, severa fiscalização sobre a
higiene nas formas de exposição dos alimentos à venda e dos estabelecimentos
comerciais industriais e de serviços, localizados no Município.
Art. 48 - Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos,
obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.
Parágrafo único - Sempre que se tornar necessário a juízo da fiscalização
municipal, os estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser, obrigatoriamente pintados e reformados.
Art. 49 - A licença para instalação e funcionamento comercial ou
industrial com a finalidade de produção, transformação, manipulação ou comercialização
de gêneros alimentícios, independentemente de outras exigências fixadas em Leis
ou regulamentos, só será concedida se o local destinado à fabricação,
manipulação e estocagem e as dependências destinadas ao atendimento do publico
tiverem as paredes revestidas de material impermeável até a altura mínima de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e pisos de material impermeável,
lavável, liso e resistente.
Art. 50 - Os estabelecimentos deverão ser imunizados a juízo das
autoridades fiscais.
Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata este artigo se estende às casas
de divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, bares,
restaurantes, casas de cômodos e outros que, a juízo da autoridade fiscal,
necessitarem de tal providência.
Art. 51 - Todo estabelecimento após a imunização, deverá afixar, em local visível
ao público, um comprovante onde se conste a data em que foi realizada,
reservando-se espaço para o visto das autoridades fiscais.
Art. 52 - Poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde do
pessoal que exercer a função nos estabelecimentos, desde que constate sua
necessidade.
Art. 53 - Os proprietários ou empregados que, submetidos à inspeção de
saúde, apresentar qualquer doença infecto-contagiosa serão afastados do
serviço, só retornando após a cura total, devidamente comprovada.
Parágrafo único - O não afastamento do proprietário ou empregado, na ocorrência
do fato mencionado neste artigo, implica em aplicação de multa e na interdição
do estabelecimento nos casos de reincidência ou renitência.
Art. 54 - As pocilgas e currais deverão ser localizados fora do perímetro
urbano a uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros) das habitações, salvo
disposições legais em contrário.
Art. 55 - As pocilgas e estábulos existentes no Município deverão, além de
observância de outras disposições deste Código que lhes forem aplicadas, salvo
disposições legais em contrário.
I - Possuir sarjetas de
revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as
águas pluviais;
II - Possuir depósito para
estrumes, a prova de insetos e com capacidade para receber a produção diária, a
qual deve ser diariamente removida para o local de despejo na zona rural do
Município;
III - Possuir depósito
para forragens, isolado da parte destinada aos animais, devidamente vedado;
IV - Manter completa
separação entre os alojamentos para empregados e a parte destinada aos animais.
Art. 56 - As pocilgas, currais e galinheiros deverão ser instalados de
maneira a não permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos e
dejetos.
§ 1° - O animal doente deverá ser isolado dos demais até que se promova
sua remoção para local apropriado;
§ 2° - As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas,
exclusivas, vedada sua condução até as fossas ou valas por canalização a céu
aberto.
Art. 57 - Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros e
pocilgas deverão ser localizados à jusante das fontes de abastecimento de água
e a uma distância nunca inferior a 50m (cinqüenta metros) das habitações.
Art. 58 - As leiterias deverão possuir frigorífico ou câmaras frigoríficas
e os balcões com tampo de aço inoxidável.
Art. 59 - As prateleiras devem ser de mármore, aço inoxidável, fórmica ou
material equivalente.
Art. 60 - Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes
especificações para as suas instalações e funcionamento:
I - Serem dotadas de
torneiras e de pias apropriadas;
II - Terem balcões com
tampo de material impermeável e lavável;
III - Terem câmaras
frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional as suas
necessidades.
IV - Terem área de
iluminação e ventilação proporcionais, à área útil, conforme o Código de Obras
vigente.
Art. 61 - Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougues,
peixarias, padarias, bares e restaurantes deverão possuir paredes até a altura
mínima de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros ), e pisos de material
impermeável, lavável, liso e resistente.
Art. 62 - No caso específico de pastelaria, confeitaria, padaria ou
lanchonete, deverá ser manipulada com colheres ou pegadores apropriados.
Art. 63 - Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, lanchonetes e
estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - A lavagem das louças e
talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitido sob qualquer
hipótese, a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim;
II - Os guardanapos
deverão ser descartáveis ou usados apenas uma vez;
III - Os açucareiros,
paliteiros e saleiros assim como os vasilhames para outros condimentos deverão
ser do tipo que permita a sua utilização sem a necessidade de se retirar a
tampa;
IV - As louças e talheres
deverão ser guardados em armários com portas ventiladas, não podendo ficar
expostos a impurezas e insetos;
V - As mesas e balcões
deverão possuir superfície impermeável;
VI - As cozinhas e copas
terão paredes de até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e pisos de
material impermeável, lavável, liso e resistente;
VII - Os utensílios de
cozinha, os copos, louças, talheres, xícaras e pratos devem ser sempre em
perfeitas condições de uso, podendo ser apreendido e inutilizado o material que
estiver danificado, lascado ou trincado;
VIII - Haverá sanitários
para ambos os sexos não sendo permitida a entrada comum.
Art. 64 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das
disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatório
existir:
I - Lavanderia á água
quente, com instalações completas de desinfecção;
II - Locais apropriados
para roupas servidas;
III - Esterilização de
roupas, talheres e utensílios diversos;
IV - Freqüentes serviços
de lavagem e limpeza diária de corredores, salas, pisos, paredes e dependências
em geral;
V - Desinfecção de quartos
após a saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
VI - Desinfecção de
colchões, travesseiros e cobertores;
VII - Dependências
individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes, ou suspeitos de
serem portadores de doenças infecto-contagiosas.
Art. 65 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em
prédio isolado, distante no mínimo 20m (vinte metros) das habitações vizinhas e
situado de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 66 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta multa
correspondente de
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
DO LIXO
Art. 67 - A coleta de lixo urbano será executada pela Prefeitura
Municipal, através do setor competente ou por concessão.
§ 1° - O lixo das habitações deverá ser depositado em recipientes
fechados para que seja recolhido pelo serviço de limpeza pública, nos horários
pré- determinados;
§ 2° - Os resíduos de fabrica e oficinas, os restos de materiais de
construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias
e restos de forragens de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de
casas comerciais, bem como terra e galhos dos jardins e quintais particulares,
não são considerados lixo, sendo considerado de responsabilidade dos
proprietários ou inquilinos.
§ 3° - Os resíduos sólidos depositados por hospitais deverão ser
acondicionados em vasilhames especiais e removidos, com disposição final em
local apropriado, atendendo os critérios de aterro sanitário ou outros métodos
de disposição final recomendados pelo Órgão Estadual do Meio Ambiente.
Art. 68 - Os resíduos líquidos, gasoso, sólidos, ou em qualquer estado de
agregação da matéria, provenientes de atividade industrial, comercial,
agropecuária, doméstica, pública, recreativa ou em qualquer outra espécie, só
podem ser despejados em águas superficiais e subterrâneas, ou lançados à atmosfera
ou ao solo de acordo com o estabelecido pelo Órgão Estadual do Meio Ambiente.
Art. 69 - Os resíduos de responsabilidade dos proprietários ou inquilinos
poderão ser recolhidos pelo Órgão de limpeza pública da Prefeitura Municipal,
mediante a prévia solicitação do interessado e o pagamento da tarifa fixada
pelo Prefeito para a execução do serviço, ou fixação de horário/dia para tal.
Art. 70 - A ninguém é permitido utilizar o lixo como adubo ou para
alimentação de animais.
Art. 71 - Os animais mortos encontrados nas vias públicas serão recolhidos
pelo Órgão de limpeza pública da Prefeitura Municipal que providenciará a
cremação ou enterramento.
Art. 72 - É proibido o despejo, nas vias públicas e terrenos sem
edificação, de animais mortos, entulhos, lixo de qualquer origem, quaisquer
materiais que possam ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da
cidade.
Art. 73 - Na infração de dispositivos desta seção será imposta a multa
correspondente de 30 (trinta) UFIR.
TÍTULO III
DA POLÍTICA
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 74 - A Política Municipal do Meio Ambiente tem como objetivo geral a melhoria
da qualidade de vida dos habitantes do Município, mediante proteção,
preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente,
considerando-o um patrimônio público a ser defendido e garantido às presentes e futuras gerações.
CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO
DO MEIO AMBIENTE
Art. 75 - Considera-se poluição ou degradação ambiental qualquer alteração
das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades, que direta ou
indiretamente:
I - Seja nociva ou
ofensiva à saúde, à segurança e ao bem-estar público;
II - Crie condições
adversas do uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, industriais,
comerciais e recreativos;
III - Ocasione danos à
flora, a fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades públicas e privadas ou
paisagísticas;
IV - emita sons de
qualquer natureza com níveis capazes de causar danos à saúde e ao bem-estar
público;
V - Não esteja em harmonia
com os arredores naturais e que se revelem poluidoras.
Art. 76- Para reduzir a poluição do meio ambiente, a Municipalidade,
junto ao Órgão Estadual competente, promoverá medidas para preservar o estado
de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos, a contaminação das
águas e do solo e subsolo e a degradação da fauna e flora.
Art. 77- Aquele que explorar recursos minerais e/ou causar danos à flora
e à fauna, independente de existência de culpa, ficará obrigado a indenizar ou
reparar danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade, de acordo com a solução técnica exigida pelo Órgão público ambiental
estadual competente na forma da lei.
Art. 78 - Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma
de lei, a realizar programas de monitoramento a serem estabelecidos pelo Órgão
ambiental estadual competente.
Art. 79 - A instalação, operação e ampliação de fontes de poluição
inclusive o parcelamento do solo urbano, ficam sujeitos à autorização do Órgão
Ambiental Estadual competente mediante licenças apropriadas, após o exame de
projetos ambientais e de acordo com respectivo relatório conclusivo.
Art. 80 - Ao Município, no âmbito do seu território, reserva-se a
incumbência de analisar os projetos de localização de empresas que induzam ou
possam ocasionar poluição, conforme a Lei Estadual em vigor.
Art. 81 - Cabe ao Município:
I - Promover e garantir a educação
ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente;
II - criar parques,
reservas e estações ecológicas, área de proteção ambiental e as de relevante
interesse ecológico e turístico, entre outros;
III - criar o Conselho
Municipal de Meio Ambiente;
IV - garantir o acesso às
informações e à participação comunitária na defesa e preservação do meio
ambiente;
V - instituir mecanismos
para proteção e a recuperação dos recursos naturais e preservação do meio
ambiente.
VI - exercer o controle, a
fiscalização e a aplicação de penalidades às fontes poluidoras mediante
convênio com Órgão Público Estadual;
VII - compartilhar o
desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental e qualidade de
vida, de acordo com apolítica ambiental estadual;
VIII - arborizar e
recuperar a vegetação nos logradouros públicos, segundo critérios definidos em
lei;
IX - manter áreas não
edificáveis e não cultiváveis às margens dos rios, lagos, reservatórios e
nascentes para a preservação e recuperação do meio ambiente;
X - promover medidas de
saneamento básico e domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais
à proteção do meio ambiente;
XI - processar o
tratamento adequado do lixo urbano, especialmente o lixo hospitalar;
XII - promover medidas
judiciais e administrativas de responsabilização aos causadores de poluição ou
de degradação ambiental.
Art. 82 - Fica expressam ente proibido:
I – a canalização de
esgotos para a rede destinada a coleta de águas pluviais;
II - o lançamento de
resíduos industriais líquidos nos corpos d’água, sem prévia autorização do
Órgão público ambiental estadual;
III - a lavagem de
equipamentos de mistura, aplicação ou pulverização de biocidas e adubos em
corpos d’água, bem como despejo nestes, dos resíduos de lavagem dos referidos
equipamentos;
IV - o lançamento de lixo
em água de superfície, sistema de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e
áreas erodidas;
V - a emissão de substâncias
odoríferas, a queima de couro, borracha, plástico e espuma, em concentração que
cause incômodo á população e ao bem-estar público;
VI - a incineração de lixo
residencial, comercial e hospitalar, nos respectivos edifícios, em áreas
urbanas e suburbanas;
VII - a emissão de
efluentes líquidos contaminados com microorganismos patogênicos provenientes de
instalações hospitalares ou similares, sem prévio tratamento especial, antes de
sua disposição final;
VIII - a perturbação do
bem-estar e do sossego público ou vizinhanças com ruídos, barulhos, sons
excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e
que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados em lei;
IX - a poda, o corte, o
dano, a derrubada, a remoção ou sacrifício de árvores da arborização pública,
sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura;
X - a utilização de
árvores de urbanização pública par colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos
fios para suportes ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza;
XI - a caça, a pesca, a
captura de animais silvestres bem como a retirada de vegetação nativa de áreas
de preservação permanente;
XII - a permanência de
animais em logradouros e áreas públicas;
XIII - a queima de
pastagens, palhas, matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios;
XIV – a formação de
pastagens na zona urbana do Município;
XV - a realização de
serviços de aterro ou desvios de valas, galerias ou cursos d’água que impeçam o
livre escoamento das águas, salvo para atender obras de amplo benefício social
e constantes DOS planos municipais de obras aprovadas pelo Órgão ambiental
estadual;
XVI - o exercício de
atividades que causem poluição de qualquer natureza e que provoquem a
mortandade da fauna e/ou destruição da flora,
XVII - a exploração de
pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro sem a devida
licença do Órgão Público Federal, Estadual e Municipal;
XVIII - edificações
residenciais ou não, em áreas de vocação turística u de interesse histórico que
causem degradação da paisagem afetando os valores históricos ou culturais ou
alterem o meio ambiente;
XIX - parcelamento do
solo, independente do fim a que se destine, que causem efeitos nocivos ao meio
ambiente.
CAPÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83 - Ficam declaradas de preservação permanente nos temos das Leis
Federais e Estaduais vigentes, as áreas ou a vegetação
situadas:
I - ao longo dos rios ou
de qualquer curso d’água;
II - ao redor de lagoas,
lagos ou reservatórios de água naturais ou artificiais;
III - nas nascentes
permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d’água, seja qual for sua
situação topográfica;
IV - no topo dos morros,
montes e montanhas;
V - em locais que abriguem
exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de
pouso ou reprodução de espécies migratórias;
VI - nas encostas ou
partes destas;
VII - nos remanescentes da
Mata Atlântica;
VIII - nos pântanos e
alagados;
IX - nas bordas de
tabuleiros ou chapadas.
Art. 84 - Os recursos oriundos de multas administrativas e condenação
judicial por atos lesivos ao meio ambiente, serão destinados a um fundo gerido
pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, na forma que dispuser a Lei.
Art. 85 - O Município participará com os Estado da elaboração e da
execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território
e celebrará convênios para a gestão das águas de interesse comum.
Art. 86 - O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para destino
final de resíduos de qualquer natureza desde que a sua disposição seja feita de
forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino
final, sujeito à aprovação do órgão ambiental estadual competente.
Art. 87 - Na infração de qualquer artigo deste Título será imposta multa
correspondente de
TÍTULO IV
DA POLÍTICA
DE COSTUMES E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ORDEM E
SOSSEGO PÚBLICOS
Art. 88 - A Prefeitura Municipal poderá negar ou cassar licença para o
funcionamento de estabelecimentos comerciais, casa de diversão e similares, que
forem prejudiciais ao sossego e segurança públicas e
aos bons costumes.
Art. 89 - Os proprietários de estabelecimentos que forem processados pela
autoridade competente por crime contra a economia popular terão cassadas as
licenças para funcionamento.
Art. 90 - Os proprietários de estabelecimentos onde sejam vendidas
bebidas alcoólicas assumirão a responsabilidade pela manutenção da ordem nos
mesmos.
Parágrafo único - As desordens, algazarras e barulhos, por ventura verificados
nos referidos estabelecimentos, após as 22:00 hrs,
sujeitam os proprietários á multa, podendo ser cassada a licença para seu
funcionamento nas reincidências.
Art. 91 - É expressam ente proibido perturbar o sossego público com ruídos
ou sons excessivos tais como:
I - os de motores de
explosão desprovidos de silenciosos ou com os mesmo em mau estado de
funcionamento;
II - os de buzinas,
clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos, após as 22:00h;
III - as propagandas
realizadas com alto-falantes, bumbos, tambores, cometas, após as 22:00h;
IV - os produzidos por
armas de fogo;
V - os de morteiros,
bombas ou demais fogos ruidosos;
VI - música excessivamente
alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;
VII - os apitos ou silvos
de sirenes de fábricas ou outros estabelecimento por
mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22:00h.
Parágrafo único - Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas
ou sirenes dos veículos de assistência (ambulância), Corpo de Bombeiro e
Polícia, quando em serviços;
II - os apitos dos rondas e guardas policiais;
III - a propaganda
realizada com alto-falante, quando estes forem instalados em viaturas e as
mesmas em movimento, desde que autorizados pelos órgãos competentes;
IV - os sinos de igrejas,
conventos ou capelas, desde que sirvam para anunciar a realização de atos
religiosos;
V - as fanfarras ou bandas
de musicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
VI - as máquinas ou
aparelhos utilizados em construção ou obras em geral, devidamente licenciados
pela Prefeitura, desde que funcionem entre 07:00h (sete) e 19:00h (dezenove)
horas;
VII - as manifestações nos
divertimentos públicos, nas reuniões nos clubes desportivos com horários previamente
licenciados.
Art. 92 - Em zonas estritamente residenciais é proibido executar qualquer
trabalho ou serviço que produza ruído ou que venha a perturbar a população
antes das 06:00 (seis) e depois das 22:00 (vinte e duas horas).
§ 1° - Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como a produção
de sons excepcionalmente permitidos neste artigo nas proximidades de
repartições públicas, escolas e igrejas em horário de funcionamento.
§ 2° - Na distância mínima de 200m (duzentos metros) de hospitais, casas
de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior têm
caráter permanente.
Art. 93 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa
correspondente de
CAPÍTULO II
DOS
DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 94 - Divertimento público, para os efeitos deste Código, são os que
se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao
público.
Art. 95 - Nenhum divertimento público será realizado sem prévia
autorização ou licenciamento da parte da prefeitura.
§ 1º - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer
natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou
entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares;
§ 2° - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de
diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares referentes à construção, higiene e segurança do edifício e
vistoria policial.
Art. 96 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as
seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - as salas de entradas e
as de espetáculo, bem como as demais dependências serão mantidas higienicamente
limpas;
II - as portas e
corredores para o exterior serão amplos e livres de grades, móveis ou quaisquer
objetos que possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída
serão encimadas pela inscrição “Saída”, à distância e luminosa ou iluminada de
forma suave quando se apagarem as luzes da sala, sendo sua abertura feita por
fora;
IV - os aparelhos
destinados à renovação do ar deverão ser mantidos em perfeito estado de
funcionamento;
V - haverá instalações
sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI - serão tomadas as
precauções necessárias para evitar-se incêndios, sendo obrigatória a adoção de
extintores de fogo e a sua colocação em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - durante o
espetáculo, as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas
ou reposteiros;
VIII - deverão ser
periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;
IX - o mobiliário deverá
ser mantido em perfeito estado de conservação;
X - possuir bebedouro de
água filtrada.
Parágrafo único - É proibido aos espectadores fumar no local das apresentações.
Art. 97 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não
tiverem exaustores suficientes, deverá ocorrer entre a saída dos espectadores
de uma sessão e a entrada dos da sessão seguinte, um intervalo suficiente para
o efeito de renovação de ar.
Art. 98 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão
reservados 02(dois) lugares, destinados às autoridades policiais e municipais
encarregadas da fiscalização.
Art. 99 - Os programas anunciados deverão ser integralmente executados,
devendo, também, iniciar-se no horário previsto.
§ 1° - Em caso de atraso exagerado no horário ou deturpação, suspenso
ou cancelamento do espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores a
quantia referente ao preço integral da entrada;
§ 2° - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às
competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 100 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos a preços
superiores ao anunciado e em número excedente á lotação do teatro, cinema,
circo ou sala de espetáculo.
Art. 101 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou
diversões ruidosas em locais compreendidos num raio de 100m (cem metros) de
hospitais, casas de saúde e maternidade.
Art. 102 - Para funcionamento de casas destinadas a atividades teatrais,
além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser
observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao
público deverá ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não
devendo existir, entre duas, mais que indispensáveis comunicações de serviço.
II - a parte destinada aos
artistas deverá ter, quando possível, fácil ou direto acesso as vias públicas,
de maneira que assegure livre entrada ou saída, sem dependência da parte
destinada ao público.
Art. 103 - Para funcionamento de cinemas serão, ainda, observadas as
seguintes disposições:
I - os aparelhos de
projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de material
incombustível;
II - no interior das
cabinas não deverá existir maior número de películas do que o necessário às
sessões de cada dia e, ainda assim, deverão estar depositadas em recipiente
especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais
tempo do que o absolutamente necessário para a execução do serviço.
Art. 104 - Salvo em caso de projetos particulares e especiais, que
permitam o funcionamento de mais de uma sala de espetáculos/projeção em um
mesmo prédio, os cinemas e teatros que não funcionarem em pavimentos térreos
obedecerão às seguintes exigências:
I - em caso de prédios com
pavimentos ocupados por residências ou escritórios terão entrada e saída
independentes entre si e das do restante do prédio;
II - a utilização de
galerias de uso coletivo para entrada e saída, só será permitida no caso de
serem os pavimentos inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas,
bares, boutiques, etc.).
Art. 105 - A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser
permitida em locais previamente destinados e a juízo da Prefeitura.
§ 1° - A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata
este artigo, não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias. Decorrido
este prazo, e havendo interesse, a licença poderá ser sucessivamente renovada,
sempre pelo mesmo período ou parte dele.
§ 2° - Ao conceder ou renovar a autorização, a Prefeitura poderá
estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sem tido de garantir a
ordem e a segurança nos divertimentos e o sossego da vizinhança;
§ 3° - Mesmo autorizados, os circos e parques de diversões só poderão
ser abertos ao público depois de devidamente vistoriados pelas autoridades
municipais, em todas as suas instalações.
Art. 106 - Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos,
poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente um depósito no máximo de 03
(três) Unidades do Padrão Fiscal do Município, como garantia de despesa
eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Art. 107 - Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a
Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da
vizinhança.
Art. 108 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta
multa correspondente de
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS
DE CULTO
Art. 109 - Serão proibidas algazarras no interior e exterior de igrejas,
templos e casas de culto, que perturbem a ordem dos trabalhos ali
desenvolvidos.
Parágrafo
único - Fica
proibido a realização de qualquer evento estranho as atividades religiosas do estabelecimento em um raio de 200 metros,
salvo com a autorização expressa do respectivo estabelecimento religioso. (Incluído
pela Lei nº 710/2012)
Art. 110 - Nas igrejas, templos e casa de culto, os locais franqueados ao
público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 111 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa
correspondente de
CAPÍTULO IV
DA
UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DO TRÂNSITO
PÚBLICO
Art. 112 - Trânsito, segundo as leis vigentes, é livre e sua regulamentação
visa manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população
em geral.
Art. 113 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito
de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos
públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres autorizadas ou
quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único - Sempre que necessitar de se interromper o trânsito, deverá ser
colocada a sinalização claramente visível de dia e luminosa a noite.
Art. 114 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de
quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1° - Em caso de se tratar de material cuja descarga no interior do
próprio prédio se mostre impraticável, será tolerada a descarga e permanência
na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por um período máximo de 02
(duas) horas;
§ 2° - No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelo
material depositado na via pública deverão colocar sinais de advertência aos
veículos, à distância conveniente dos prejuízos causados ao ar livre trânsito.
Art. 115 - Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via
pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só
poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira,
mediante licença.
Art. 116 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - Conduzir veículos e
animais em velocidade excessiva;
II - conduzir animais
bravios, sem as devidas precauções;
III - atirar às vias ou
logradouros públicos corpos ou detritos que passam incomodar os transeuntes.
Parágrafo único - A prefeitura indicará as vias em que será proibida a condução
de boiadas, tropas, etc.
Art. 117 - Não será permitida a parada de tropas ou rebanhos na cidade,
exceto em logradouros ou estabelecimentos a isso destinados.
Parágrafo único - A Prefeitura, a seu juízo, considerará a necessidade de se
estabelecer áreas específicas para estacionamento de carros, charretes,
bicicletas e cavalos utilizados para transporte individual.
Art. 118 - É expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo,
impedimentos e sinalização de trânsito em geral, indicação de logradouros, etc.
Art. 119 - Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito
de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via
pública.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal estabelecerá os horários em que poderão
ser utilizadas as vias urbanas no caso de transporte de cargas pesadas e/ou
perigosas.
Art. 120 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por
meio tais como:
I - conduzir, pelo
passeio, volumes de grande pode;
II - conduzir, pelos
passeios, veículos de qualquer espécie;
III - patinar, a não ser
nos logradouros a isso destinados;
IV - amarrar animais em
postes, arvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar
animais sobre os passeios e jardins;
VI - colocar vasos de
plantas ou assemelhados nos peitorais das janelas de prédios com mais de um
pavimento, construído no alinhamento dos logradouros.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no item II deste artigo, carrinhos de
crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas
de uso infantil.
Art. 121 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não
prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa correspondente
de
DA OBSTRUÇÃO
DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 122 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos
logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas
ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - serem aprovados pela
Prefeitura quanto á sua localização;
II - não perturbarem o
trânsito público;
III - não prejudicarem o
calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos
responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;
IV- serem removidos no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos
festejos.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no item, IV, a Prefeitura promoverá
a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável, as despesas com a
remoção e dando material removido o destino que entender.
Art. 123 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento
das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, conforme as
prescrições de Código de Obras.
§ 1° - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de
nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível;
§ 2° - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - construção de reparo
de muros de grades com altura não superior a 2m (dois metros);
II - pinturas ou pequenos
reparos.
Art. 124 - Durante a execução da estrutura de prédios de alvenaria, será
obrigatória a colocação de andaimes de proteção conforme as prescrições do
Código de Obras.
Art. 125 - Durante o período de construção, o responsável pela execução da
obra é obrigado a regularizar o passeio em frente da mesma, de forma a oferecer
boas condições de trânsito aos pedestres.
Art. 126 - Nenhum material poderá ser depositado nas vias públicas, exceto
nos casos previstos no artigo 115 deste Código.
Art. 127 - Os postes telefônicos, de iluminação e força, as caixas postais,
os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças
para pesagem de veículos poderão ser colocados nos logradouros públicos
mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as
condições da respectiva instalação.
Art. 128 - As colunas ou suportes de anúncios, ou depósitos para lixo, os
bancos ou abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados
mediante licença da Prefeitura Municipal.
Art. 129 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas
nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I - terem sua localização
aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom
aspecto quanto à sua construção ou dentro da padronização, caso esta exista;
III - não perturbarem o
fluxo normal de veículos quanto de pedestres. IV- serem de fácil remoção.
Art. 130 - As bancas de jornal quanto ao modelo e a localização
sujeitar-se-ão às seguintes disposições:
I - serão instaladas:
a) a uma distância de 5m
(cinco metros) contados do alinhamento do prédio da esquina mais próxima;
b) numa distância de 300m
(trezentos metros) de outra banca de jornal e revistas, exceto se localizada em
esquina diagonalmente à da localização de outra banca;
Art. 131- A qualquer tempo poderá ser mudado por iniciativa da Prefeitura,
o local da banca, para atender ao interesse público.
Art. 132 - As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em
locais visíveis.
Art. 133 - A licença para exploração da bancas de
jornal em logradouros públicos é considerada permissão de serviço público.
§ 1º - A cada jornaleiro será concedida um a única licença;
§ 2º - A exploração é exclusiva do permissionário só podendo ser
transferida para terceiros, com anuência da Prefeitura obedecido ao disposto no
§1° deste artigo;
§ 3° - A inobservância do disposto no & 20 determinará a cassação
da permissão.
Art. 134 - Os estabelecimentos comercias destinados a bares e lanchonetes
poderão ocupar com mesas e cadeiras, partes do passeio correspondente à testada
do prédio, desde que fique uma faixa de pelo menos 1,0m do passeio que permita
a passagem segura do pedestre.
Art. 135 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão
ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico,
cívico ou a sua representatividade junto à comunidade, a juízo da Prefeitura.
Parágrafo unico - Dependerá também de
aprovação, o local escolhido para fixação do monumento.
Art. 136 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será aplicada
multa correspondente de
I - Notificação dos responsáveis; (Inclusão dada pela Lei nº 840/2016)
II - Aplicação de Multas nos valores previstos
nessa Lei; (Inclusão dada pela Lei nº 840/2016)
III - Aplicação de multas conforme determinação
desta Lei, nos casos de reincidência ou negativa de realização dos reparos; (Inclusão dada pela Lei nº 840/2016)
IV - Inscrição do responsável em Dívida Ativa, caso
não seja realizado a obra e a quitação; (Inclusão dada pela Lei nº 840/2016)
V - Encaminhamento do processo a procuradoria para
devidas providências; (Inclusão dada pela Lei nº 840/2016)
Art. 142 Caso seja necessário, o Conselho Municipal na qual
a matéria é pertinente será ouvido, tanto Requerido pelo Poder Executivo ou
pela parte em sua ampla defesa e contraditório. (Inclusão dada pela Lei nº 840/2016)
SEÇÃO III
DAS BARRACAS
Art. 143 - Não será concedida licença para localização de barraca para fins
comerciais nos passeios e nos logradouros públicos.
Parágrafo único - As prescrições do presente artigo não se aplicam às barracas
móveis, armadas nas feiras-livres, quando instaladas nos dias e dentro do
horário determinados pela prefeitura.
Art. 144 - Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser
instaladas barracas provisórias para divertimento mediante licença da
prefeitura, solicitada pelos interessados para um máximo de 08 (oito) dias.
§ 1°-Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes
requisitos:
I - apresentar bom aspecto
estético e ter área mínima de 4m2 (quatro metros quadrados);
II - ficarem fora da faixa
de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamentos de veículos;
III - ser, quando de
prendas, providas de mercadorias para pagamento dos prêmios;
IV - funcionar
exclusivamente no horário e no período da festa para o qual foram licenciadas.
§ 2° - Quando as barracas forem destinadas à venda de refrigerante e
alimentos deverão ser obedecidos às disposições deste código relativas á
higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.
§ 3° - No caso de o proprietário da barraca modificar o comércio para
que foi licenciada ou mudá-la de local, sem prévia autorização da prefeitura
Municipal, a mesma será desmontada, independentemente de intimação, não cabendo
ao proprietário direito a qualquer indenização por parte da municipalidade nem
a esta qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte.
§ 4° - Nas barracas a que se refere o presente artigo não serão
permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto.
Art. 145 - Na infração de dispositivos desta seção será imposta multa
correspondente a 30 (trinta) UFIR.
SEÇÃO IV
DA DEFESA
DAS ÁRVORES E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 146 - O ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas serão
atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal.
§ 1° - A seu juízo, poderá a Prefeitura, autorizar a pessoas ou
entidades promover/efetivar a arborização de vias;
§ 2° - Nos logradouros abertos por particulares, devidamente licenciados
pela Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva
arborização.
Art. 147 - É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou
sacrificar árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição
específica da Prefeitura.
§ 1° - A proibição contida neste artigo é extensiva ás
concessionárias de serviços público ou de utilidade pública ressalvados os
casos de autorização da Prefeitura em cada caso;
§ 2° - Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte
por motivo de originalidade, localização, beleza, interesse histórico ou
condição de porta-sementes mesmo estando em terreno
particular, observadas as disposições do Código Florestal.
Art. 148 - Não será permitida a utilização das árvores de arborização
pública para colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios, nem para
suporte ou apoio e instalações de qualquer outra finalidade.
Art. 149 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa
de correspondente de 30 (trinta) UFIR.
Parágrafo único - além da aplicação da multa de que trata este artigo, o fato
será comunicado a autoridade policial competente para que proceda de acordo com
o que dispõe o Código Florestal.
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS
REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 150 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas
localizadas na área urbana.
§ 1° - Os animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao
depósito da municipalidade;
§ 2° - O animal recolhido em virtude do disposto neste Capitulo deverá
ser retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, mediante pagamento
da multa e das respectivas taxas devidas, inclusive manutenção;
§ 3° - Não sendo retirado o animal dentro desse prazo, deverá a
Prefeitura proceder a sua venda em hasta pública, procedida da necessária
publicação do Edital de Leilão.
Art. 151 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade, serão
apreendidos e recolhidos ao depósito da prefeitura.
§ 1° - O animal recolhido deverá ser retirado, por seu dono, dentro do
prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas
devidas;
§ 2° - Caso não sejam procurados e retirados nesse prazo, serão doados a
qualquer interessado.
Art. 152 - Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra
raiva, na época determinada pela Prefeitura ou pelas autoridades sanitárias
estaduais ou federais.
Art. 153 - É expressamente proibido:
I - Criar abelhas nos
locais de maior concentração urbana;
II - criar pequenos
animais (coelhos, perus, patos, galinhas, etc.) em porões e no interior das
habitações.
Art. 154 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e
quaisquer outros animais perigosos sem as necessárias precauções que garantam a
segurança dos espectadores.
Art. 155 - É expressam ente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais
ou praticar atos de crueldade que caracterize violência e sofrimento para os
mesmos.
Art. 156 - Não será permitida a passagem ou estabelecimento de tropas e/ou
animais ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 157 - É proibido amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores
das vias públicas.
Art. 158 - É proibido domar ou adestrar animais nas vias públicas.
Art. 159 - Na infração de qualquer deste capítulo, será aplicada multa
correspondente de
CAPÍTULO V
DOS
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 160 - No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em
colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte
e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 161 - São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os
materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados
do petróleo;
III - os éteres, alcoóis,
aguardentes e óleos em geral;
IV - os carburetos, o
alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra
substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135° c. (cento e trinta
e cinco graus centígrados).
Art. 162 - Consideram-se explosivos:
I - os fogos de
artifícios;
II - a nitroglicerina, e
seus compostos derivados;
III - a pólvora e o
algodão-pólvora;
IV - espoletas e estopins;
V - os fulminatos,
cloratos, forminatos e congêneres;
VI - os cartuchos de
guerra, caça e minas.
Art. 163 - É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem
licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;
II - Manter depósito de
substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais,
quanto à construção e segurança;
III - Depositar ou
conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1° - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em
seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva
licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda
provável de 15 (quinze) dias;
§ 2° - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter
convenientemente depositados, uma quantia de explosivos correspondente a 30
(trinta) dias, desde que o depósito esteja localizado a um a distância mínima
de 250m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150m (cento
e cinqüenta metros) das ruas ou estradas. Caso as distâncias a que se refere
este parágrafo, sejam superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido que se
deposite maior quantidade de explosivos;
§ 3° - A instalação dos depósitos de que trata o parágrafo anterior,
dependerá da prévia autorização dos Órgãos Federais competentes.
Art. 164 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão instalados em
locais especialmente designados e com licença, também especial, da Prefeitura
Municipal.
§ 1° - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e
de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes;
§ 2° - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou
inflamáveis serão construídos em material incombustível;
§ 3° - Junto á porta de entrada aos depósitos de
explosivos inflamáveis deverão ser pintados de forma bem visível os
dizeres “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS” - “CONSERVE O FOGO A DISTANCIA”, com
respectivas tabuletas com os sim bolos respectivos de perigo;
§ 4° - Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes
com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres - “É PROIBIDO FUMAR).
Art. 165 - Em todo o depósito, posto de abastecimento de veiculo, armazéns
à granel ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de explosivos
inflamáveis, deverão existir instalações contra incêndio, em quantidade e
disposição convenientes, mantidos em perfeito estado de funcionamento.
Art. 166 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem
as precauções devidas.
§1° - Não poderão ser transportados, simultaneamente no mesmo veículo
explosivos e inflamáveis;
§2° - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não
poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 167 - É expressam ente proibido:
I - queimar fogos de
artifício, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos
ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros;
II - Soltar balões em toda
a extensão do Município;
III - fazer fogueira nos
logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - Utilizar armas de
fogo dentro do perímetro urbano do Município.
§ 1° - As proibições de que tratam os itens I e III poderão ser
suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal, em dias de regozijo público
ou de festividades religiosas de caráter tradicional, desde que tomadas às
devidas precauções;
Art. 168 - Os projetos de construção do estabelecimento de comércio
varejista de combustíveis minerais deverão observar, além das disposições deste
código, os demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações dos
Órgãos competentes , no tocante ao aspecto paisagístico, arquitetônico e
ambiental.
Art. 169 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa
correspondente de
CAPÍTULO VI
DA
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 170 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de
areia e saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os
preceitos deste Código, e após avaliação pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente.
Art. 171 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com
este artigo.
§1° - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do
proprietário e do explorador, se este não for o proprietário;
b) localização precisa da
entrada do terreno;
c) declaração do processo de
exploração e da qualidade de explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2° - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
a) prova de propriedade do
terreno;
b) autorização para a
exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o
explorador;
c) perfis do terreno em 03
(três) vias e plantas da situação, com indicação do relevo do solo por meio de
curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a
localização das respectivas instalações e indicando as construções,
logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda a faixa de largura
de 400m (quatrocentos metros) em torno da área a ser explorada.
§ 3° - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser
dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea “C” do
Parágrafo Anterior.
Art. 172 - As licenças para exploração serão sempre de prazo fixo, e ao
concedê-las a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora
licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se
verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano à vida, à propriedade ou
ao meio ambiente.
Art. 173 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da
exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento
de licença anteriormente concedida.
Art. 174 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo, sendo
que a exploração afogo fica sujeita às seguintes condições:
I - declaração expressa da
quantidade de explosivos a empregar;
II - intervalo mínimo de
30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
III - içamento, antes da
explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância;
IV - toque por 03 (três)
vezes, com intervalo de 02 (dois) minutos, de uma sineta e o aviso em brado
prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 175 - Na instalação de olarias nas zonas urbanas e de expansão urbana
do Município, quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de
águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as
cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 176 - Nas olarias, as chaminés serão construídas de modo a não
incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas.
Art. 177 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de
obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalhadeiras,
com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a
obstrução das galerias de águas.
Art. 178 - Não será permitida a extração de areia em nenhum curso de água
no Município;
I - a jusante no local em
que recebem contribuições de esgoto;
II - quando modifiquem o
leito ou as margens dos mesmos;
III - quando possibilitem
a formação de locaçais ou causem por qualquer forma a
estagnação das águas;
IV - quando, por algum
modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas
nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 179 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a
multa correspondente de 300 (trezentos) UFIR, além da responsabilidade civil ou
criminal que couber.
CAPÍTULO VII
DOS MUROS,
CERCAS E PASSEIOS
Art. 180 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou
cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal.
Art. 181 - As propriedades urbanas, bem como as rurais, deverão ser
separadas por muros ou cercas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes
concorrerem em partes iguais para as despesas de suas
construção, reforma e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil.
Parágrafo único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores,
a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabrito,
carneiro, porcos, e outros animais que exijam cercas especiais nos imóveis da
área rural.
Art. 182 - A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana central
serão fechados com muros rebocados e caiados com grades de ferro ou madeira
assentes sobre alvenaria.
Parágrafo Único - Nos terrenos localizados em vias sem calçamento fora da área
central, serão permitidas as cercas vivas ou de madeiras.
Art. 183 - Os terrenos não construídos com frente para logradouro público
serão obrigatoriamente dotados de passeio em toda a extensão da testada e
fachada no alinhamento existente ou projetado.
§ 1° - Os passeios não poderão ser feitos de material liso ou
derrapante;
§ 2° - As exigências do presente artigo são extensivas aos lotes
situados em ruas dotadas de guias e sarjetas;
§ 3° - Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos
muros e passeios, assim como do gramado dos passeios e jardinados;
§ 4° - Tratando-se de condomínio a responsabilidade de que trata o
parágrafo anterior será do seu representante legal.
Art. 184 - São considerados como inexistentes os muros e passeios
construídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares
próprias, bem como os consertos nas mesmas condições.
Art. 185 - Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de
terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à
intimação ficarão sujeitos, além da multa correspondente ao pagamento do custo
dos serviços feitos pela municipalidade, acrescido de 40% (quarenta por cento)
como adicionais relativos à administração.
Art. 186 - A Prefeitura reconstruirá ou consertará os muros ou passeios
danificados em função de alterações de nivelamento das guias por estragos
ocasionados pela arborização das vias públicas, que tenha sido efetuada pela
Prefeitura.
Parágrafo único - Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decorrente
de modificação do alinhamento das guias ou das ruas.
Art. 187 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os
proprietários, serão fechados com:
I - cerca de arame
farpado, com no mínimo, 03 (três) fios e 1,40m (um metro e quarenta
centímetros).
II - cercas vivas de
espécies vegetais adequadas e resistentes;
III - telas de fios
metálicos com altura mínima de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros).
Parágrafo único - Fica terminantemente proibida a utilização de plantas venenosas
ou nocivos em cercas vivas de fechos divisórios de terrenos rurais.
§ 5º - Os muros, na zona central e na zona especial de residência,
quando constituírem fechos de terrenos não edificados terá a altura mínima de
1,80 (um metro e oitenta centímetros) e máxima de 2,50 (dois metros e cinqüenta
centímetros).
Art. 188 - Fica expressamente proibido à colocação de vidros, pregos ou
qualquer outro material pontiagudo em cima de muros que coloque em risco a
integridade física das pessoas.
Art. 189 - Será aplicada multa correspondente de
I - negar a atender a
intimação para cercar terrenos de sua propriedade ou dos quais seja
arrendatário;
II - fazer cercas ou muros
em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo;
III - danificar, por
qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou
criminal que couber ao caso.
CAPÍTULO
VIII
DA EXTINÇÃO
DE INSETOS NOCIVOS
Art. 190 - O Município deverá desenvolver programas e campanhas de controle
visando à extinção de insetos nocivos.
Art. 191 - O cidadão deverá contribuir com as campanhas e aplicar remédios
em suas residências, evitando acúmulo de lixo.
CAPÍTULO IX
DOS ANUNCIOS
E CARTAZES
Art. 192 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros
públicos, bem como lugares de acesso comum depende de licença da Prefeitura,
sujeitando o interessado ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1° - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes,
letreiros, programas, painéis, placas, anúncios e mostruários luminosos ou não,
feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados
ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas;
§ 2° - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios, que
embora apostos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos
lugares públicos.
Art. 193 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de
amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como as feita por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está
igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 194 - a parte externa dos cinemas, teatros e casa de diversão será
permitida, independente de licença e do pagamento de qualquer taxa, a colocação
dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente ás diversões neles exploradas, exibidos em montagem
apropriada e que se restrinjam ao seu prédio não ocupando e causando
transtornos na área do passeio público.
Art. 195 - Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes quando:
I - pela sua natureza,
provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - de alguma forma
prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais e
monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - sejam ofensivos aos
costumes ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou
instituições;
IV- obstruam, interceptam
ou reduzam os vãos das portas e janelas;
V - pelo seu número ou má
distribuição, prejudiquem o aspecto da fachada.
Art. 196 - Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda deverão
mencionar;
I - a indicação dos locais
em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;
II - a natureza do
material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o
texto;
V - cores a serem dotadas.
Art. 197 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda
indicar o Sistema de Iluminação a ser adotado.
Parágrafo único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.
Art. 198 - Os postes, suportes, colunas, relógios, painéis e murais para
colocação de anúncios ou cartazes, só poderão ser instalados mediante licença
prévia da Prefeitura, devendo ser indicada a sua localização.
Art. 199 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas
condições, renovados ou concertados sempre que tais providências sejam
necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único - Qualquer modificação a ser realizada nos anúncios e letreiros,
só poderá ser efetuada mediante autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 200 - Os anúncios encontrados sem que estejam em conformidade com as
formalidades prescritas neste Capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela
Prefeitura, até que adéqüem a tais prescrições, além do pagamento da multa
prevista nesta Lei.
Art. 201 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta multa
correspondente de
CAPÍTULO X
DOS PESOS E
MEDIDAS
Art. 202 - Os estabelecimentos comerciais e industriais serão obrigados,
antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou
instrumentos de medição a serem utilizados em suas transações comerciais, de
acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO do Ministério da Indústria e
Comércio - MIC.
Art. 203 - Ás pessoas ou estabelecimentos que
façam compra ou venda de mercadorias são obrigados, anualmente ou em qualquer
tempo, a critério da Prefeitura, submeter a exame, verificação e aferição, os
aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados.
§ 1° - A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois
de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa;
§ 2° - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser
aferidos em local indicado pela Prefeitura.
TÍTULO V
DO
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DO
LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS COMERCIAIS E PRESTADORES DE
SERVIÇOS
SEÇÃO I
DAS
INDUSTRIAS, DO COMERCIO E ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCALIZADOS
Art. 204 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença da prefeitura,
concedida mediante requerimento dos interessados, pagamento dos tributos
devidos a rigorosa observância das disposições deste código e das demais normas
e regulamentares a eles pertinentes.
Parágrafo único - O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo de comércio ou
da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;
II - o local em que o
requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 205 - Não será concedida licença dentro do perímetro urbano, aos
estabelecimentos industriais que se enquadrem nas proibições constantes do
artigo deste Código.
Art. 206 - A licença para funcionamento de açougues, padarias,
confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos
congêneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação das
autoridades sanitárias competentes.
Art. 207 - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o
prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial,
industrial ou prestador de serviços deverão ser previam ente vistoriados pelos
Órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e
segurança, qualquer que seja o ramo de atividades a que se destine.
Art. 208 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento
licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível e exibirá à
autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 209 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou
industrial, deverá ser solicitada permissão à Prefeitura Municipal, que
verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 210 - A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de
negócio diferente do licenciado;
II - como medida
preventiva, a bem da higiene, do bem-estar ou do sossego e segurança pública;
III - por ordem judicial
provocados os motivos que fundamentarem o ato.
§ 1° - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;
§ 2° - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer
atividades para as quais não esteja licenciado em conformidade com o que
preceitua este Capítulo.
Art. 211 - Aplica-se o disposto neste capítulo ao comércio de alimentos
preparados e de refrigerantes quando realizado em quiosques, vagões, vagonites quando montados em veículos automotores ou por
estes tracionáveis, (trailers).
Art. 212 - É vedado o estabelecimento desses veículos ou de seus
componentes em vias e logradouros públicos do Município.
Art. 213 - O pedido de licença para localização do tipo de comercio e que
trata o artigo 211 deverá ser instruído com prova de propriedade do terreno
onde irá se localizar.o documento hábil que demonstre estar o interessado autorizado
pelo proprietário a estacionar em seu terreno, bem como os documentos
enumerados nos itens I, II e III do Art.202 deste Código.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO
AMBULANTE
Art. 214 - O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre
de licença especial, que será concedida pela Prefeitura Municipal, mediante
requerimento do interessado.
Art. 215 - Os vendedores ambulantes deverão observar rigorosamente, as
normas prescritas nos artigos deste Código, bem como as demais normas que lhe
forem aplicáveis.
§ 1° - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem
estabelecimento ou instalações fixas;
§ 2° - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas
épocas do ano ou por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados
pela Prefeitura Municipal.
Art. 216 - Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos
essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - nome e endereço do
requerente;
II - cópia xerox de um
documento de identidade (carteira de identidade, título de eleitor, certidão de
nascimento);
III - especificação da
mercadoria a ser comercializada;
IV - especificação do meio
de transporte;
V - logradouros
pretendidos.
Art. 217 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos
essenciais, além dos outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - endereço do
comerciante ou responsável;
III - denominação, razão
social ou nome da pessoa sob cuja responsabilidade funcionará o comércio
ambulante.
§ 1° - O vendedor ambulante receberá da Prefeitura Municipal, um cartão
de identificação, com a autorização para o exercício da referida atividade;
§ 2° - Os ambulantes licenciados são obrigados a exibir à Fiscalização
Municipal a licença da Prefeitura quando solicitado;
§ 3° - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em
que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder;
§ 4° - Em caso de mercadorias restituíveis, a devolução será feita
depois de regularizada a situação (concedida a licença) do respectivo vendedor
ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito;
Art. 218 - Os locais destinados ao comércio ambulante serão determinados
pela Prefeitura Municipal.
Art. 219 - A venda de sorvetes, refrescos, artigos alimentícios prontos
para imediata ingestão, só será permitida em carrocinhas, cestos ou
receptáculos fechados, excetuados as balas, bombons e similares empacotados ou
em embalagem de fabricação cuja venda permitida em caixas ou cestas abertas.
Art. 220 - Os comerciantes ambulantes de quaisquer gêneros ou artigos que
demandem pesagem ou medição, deverão ter aferidos as balanças, pesos e medidas
em uso.
Art. 221 - Ao ambulante é vedado:
I - o comércio de qualquer
mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II - a venda de armas e
munições;
III - a venda de bebidas
alcoólicas e cigarros;
IV - a venda de
medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
V - a venda de aparelhos
eletrodomésticos e ou importados;
VI - a venda de qualquer
gênero ou objetos que, a juízo do Órgão competente, sejam julgados
inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade.
Art. 222 - As carrocinhas de pipocas sorvetes e outros produtos só poderão
estacionar à distancia mínima de 5m (cinco metros) das esquinas.
Art. 223 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa
correspondente de
Art. 223 A infração de qualquer
artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente a 80 (oitenta) VRTE, se
primária e 160 (cento e sessenta) VRTE, se reincidente, além das demais
penalidades cabíveis. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 4/2019)
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO
DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DO
FUNCIONAMENTO
Art. 224 - A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviços na sede do Município, obedecerão aos
seguintes horários, observadas as prescrições da legislação federal que regula
o contrato de duração e as condições de trabalho:
I - para indústrias, de
modo geral, das 7:00 às 18:00h (sete às dezoito horas) nos dias úteis;
II - para o comércio, de
modo geral, das 07:00 às 19:00h (sete às dezenove horas), nos dias úteis;
III - os estabelecimentos
prestadores de serviço, de modo geral, 07:00 às 18:00h (sete às dezoito horas),
nos dias úteis.
§ 1° - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes
interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos até as 22:00h (vinte
duas horas);
§ 2° - Nos domingos, feriados nacionais, estaduais, locais ou outros
decretados pelas autoridades competentes, os estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços permanecerão fechados.
§ 3° -
Qualquer regulamentação necessária quanto aos horários de funcionamentos
especificados neste Artigo, poderá ser efetuado mediante Decreto do Executivo,
atendendo solicitação por escrito da Classe representante. (Incluído
pela Lei nº 609/2009)
Art. 225 - Para atender à conveniência pública, poderão funcionar em
horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I - barbearias, cabeleireiros
e salões de beleza, das 07:00 às 19:00h (sete às dezenove horas) nos dias
úteis, havendo tolerância até às 21:00h (vinte e uma horas) nos sábados e
vésperas de feriados;
II - cinemas, teatros,
parques de diversões e circos, diariamente das 08:00 (oito) às 24:00h (vinte
quatro) horas;
III - padarias, das 04:00
(quatro) às 21:00h (vinte e uma) horas nos dias úteis e das 05:00 (cinco) às
18:00h (dezoito) horas nos domingos e feriados;
IV - açougues, quitandas e
casas de verduras, das 06:00 (seis) às 18:00h (dezoito) horas nos dias úteis e
das 06:00 (seis) às 12:00h (doze) horas nos domingos e feriados;
V - farmácias, das
6:00 (seis) às 21:00h (vinte e uma) horas nos dias úteis; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 8/2022)
VI - restaurantes, das
10:00 (dez) às 22:00h (vinte duas) horas;
VII - clubes sociais,
boates e similares das 18:00 (dezoito) às 03:00h (três) horas do dia imediato;
VII
- clubes sociais das 18h (dezoito horas) às 03h (três horas) do dia imediato (Redação
dada pela Lei nº 1.041/2022)
VIII - os revendedores de
derivados de petróleo obedecerão ao horário estabelecido pelo Órgão Federal;
IX - bares, botequins, boates, lanchonetes e
similares: (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.041/2022)
a) domingo a quinta-feira: das 8h (onze horas) até
as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.041/2022)
b) sexta-feira e sábado: das 8h (onze horas) até as
02h (duas horas) do dia imediato”. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.041/2022)
§ 1° - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de necessidade,
atender ao público a qualquer hora do dia e noite;
§ 2° - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar em suas portas,
na parte externa e em local visível, placas indicadoras das que estiverem de
plantão, em que conste o nome e o endereço e telefone das mesmas;
§ 3° - Aos domingos e feriados funcionará normalmente as farmácias que
estiverem de plantão, obedecida à escala organizada pela Prefeitura, devendo as
demais afixar, à porta, uma placa com a indicação das plantonistas;
§ 4° - Para o funcionamento dos estabelecimentos que operem em mais de
um ramo de comércio, serão observadas as determinações para a espécie
principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
§ 5º As regulamentações, fixação e alteração de horários de funcionamento dos comércios previstos neste Artigo poderá ser realizado mediante Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.041/2022)
SEÇÃO II
DOS
ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIO
Art. 226 - Não estão sujeitos à horários de funcionamento:
I - as indústrias que, por
sua natureza, dependam da continuidade de horário, desde que provada essa
condição e mediante petição dirigida à Prefeitura Municipal;
II - hotéis, pensões e
hospedarias em geral;
III - hospitais, casas de
saúde, ambulatórios, maternidades, serviços médicos de urgência e
estabelecimentos congêneres;
IV - casas funerárias;
V - bares, botequins,
lanchonetes e sorveterias;
V - sorveterias; (Redação dada pela Lei nº 1.401/2022)
VI - bancas de jornal e
revistas;
VII - unidades de
purificação e distribuição de água;
VIII - unidades de produção
e distribuição de energia elétrica;
IX - serviço telefônico;
X - serviços de esgoto;
XI - serviços de
transportes coletivos;
XII - outras atividades a
que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
XIII – farmácias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 8/2022)
SEÇÃO III
DO
FUNCIONAMENTO
Art. 227 - É considerado em horário extraordinário, o funcionamento dos
estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste Código.
Art. 228 - Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que explorem
atividades não previstas neste Capítulo e que necessitem funcionar em horário
especial deverão requerê-lo à Prefeitura Municipal.
Art. 229 - A concessão de licença especial para funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do
horário normal, dependerá de deferimento prévio da Prefeitura Municipal e do
pagamento da taxa respectiva.
Art. 230 - Em hipótese alguma, o horário extraordinário poderá anteceder às
05:00h (cinco horas) e, em períodos normais, ultrapassar às 22:00h (vinte e
duas horas).
Art. 231 - Quando o estabelecimento pretender funcionar em horário
extraordinário deverá ser anexada ao requerimento de licença especial, a
declaração dos empregados, concordando em trabalhar nesse período.
Art. 232 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta
multa correspondente de
TÍTULO VI
DOS
ESTABELECIMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LOCALIZADOS NA ZONA RURAL
Art. 233 - Aplicam-se no que couberem aos estabelecimentos agrícolas,
industriais e comerciais localizados na zona rural do Município as prescrições
contidas neste código em geral e em especial o disposto neste capítulo.
Art. 234 - Os depósitos de ferro velho quando localizados à beira de
estradas somente serão autorizados a funcionar desde que murados ou possuam
cerca viva, impedindo a visão dos parques de armazenamento de ferro velho.
Art. 235 - As atividades agrícolas e industriais, quer de fabricação ou
beneficiamento, não poderão lançar diretamente, nos cursos de água, materiais e
águas servidas que possam causar poluição ambiental, sem prévia autorização do
Órgão Público do meio ambiente.
Art. 236 - Os agricultores e proprietários marginais são obrigados a se
abster da prática de atos que prejudiquem ou embaracem o curso das águas,
ressalvados os casos previstos na legislação específica.
§ 1° - A infração do disposto neste artigo obriga os infratores a
removerem os obstáculos produzidos;
§ 2° - É proibida a edificação de qualquer tipo de obstáculo a menos
de 50m de suas margens.
§ 3° - Se intimidados, os infratores não cumprirem a obrigação de
remover os obstáculos, a remoção será feita pela Prefeitura Municipal,
cobrando-se dos impostos as despesas realizadas, acrescidas de multa de
Art. 237 - Na infração dos dispositivos contidos nesse título serão
aplicadas multas correspondentes de
TÍTULO VII
DOS
CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES
CAPÍTULO I
DA
ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 238 - Cabe à Prefeitura Municipal a administração do cemitério público
e prover sobre a política mortuária no Município.
Art. 239 - Os custos de serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios
públicos, serão fixados por Decreto, estabelecendo o preço público.
Art. 240 - Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens
religiosas ficam submetidos à Política Mortuária da Prefeitura no que se
referir à escrituração registros dos livros, ordem pública, inumação, exumação
e demais fatos relacionados com a Polícia Mortuária.
Art. 241 - A construção de cemitérios deverá ser realizada em pontos
elevados e, os mesmos serão cercados por muros, com altura mínima de 2m (dois
metros).
Parágrafo único - A construção de cemitérios particulares dependerá de prévia
autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 242 - O nível de cemitério, com relação aos cursos de águas vizinhos,
deverá ser suficientemente elevado, de modo que na ocorrência de eventuais
enchentes, as águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas.
Art. 243 - O cemitério estabelecido por iniciativa privada terá os
seguintes requisitos:
I - domínio da área;
II - organização legal da
instituição ou sociedade.
§ 1º - Em caso de falência ou dissolução da sociedade, acervo será
transferido à Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento;
§ 2º - Os ossos do cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário,
que na época da exumação, não tendo sido procurado ou não tendo havido
interesse dos familiares, serão transladados para o ossário
do cemitério municipal.
Art. 244 - Os cemitérios ficarão abertos ao público diariamente das 07:00
(sete) às 18:00h (dezoito horas).
Art. 245 - A área do cemitério será dividida em quadras, separadas umas das
outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares.
§ 1° - As áreas interiores das quadras serão divididas em áreas se
sepultamento, separados por corredores de circulação com 0,50 (meio metro) no
sentido da largura da área de sepultamento e 0,80 ( oitenta centímetro), no
sentido de seu comprimento;
§ 2° - As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovado pela
Prefeitura, devendo ser providos de guias e sarjetas;
§ 3° - O ajardinamento e arborização no interior do cemitério deverão
ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível;
§ 4° - A arborização das alamedas não deve ser cerrada, permitindo a
circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno.
Art. 246 - No recinto do cemitério ou com relação a ele, deverá:
I - existir capela
mortuária;
II - ser assegurado
absoluto asseio e limpeza;
III - ser mantida completa
ordem e respeito;
IV - ser estabelecido
alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde
as mesmas devem ser abertas;
V - ser mantido registro
de sepulturas, carneiros e mausoléus;
VI - ser exercido rigoroso
controle sobre sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões de
óbito e outros documentos cabíveis;
VII - manter-se
rigorosamente organizados e atualizados registros, livros e fichários relativos
a sepultamentos, exumações, transladações e contratos sobre utilização e
perpetuidade de sepulturas.
Art. 247 - É proibido no cemitério:
a) fazer reuniões
tumultuosas;
b) tocar nos objetos
depositados sobre as sepulturas;
c) comércio de qualquer
tipo.
Art. 248 - O zelador ou administrador de cemitérios terá a seu cargo um
livro encadernado, aberto, rubricado e encerrado pelo Prefeito Municipal, onde
lançará os assentados dos óbitos das pessoas que forem inumadas, observando a
ordem cronológica e declaração de identidade, como tiver sido feita na certidão
ou atestado médico, bem como menção do número de quadra e sepultura.
CAPÍTULO II
DAS
SEPULTURAS
Art. 249 - Chamar-se-á sepultura à cova destinada a depositar o caixão;
chamar-se-á depósito funerário ao ossário.
§ 1º - A cova destituída de qualquer obra, denomina sepultura rasa;
§ 2º - Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se
carneiro;
§ 3º - A sepultura rasa é sempre temporária;
§ 4º - O carneiro poderá ser temporário ou perpetuo.
Art. 250 - Chamar-se-á mausoléu ao jazigo que possuir uma parte edificada
acima de sua superfície.
Art. 251 - As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou através de
remuneração.
Art. 252 - Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes adultos,
pelo prazo de 05 (cinco) anos e, crianças por 03 (três) anos.
Art. 253 - As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpetuas,
de acordo com a sua localização em áreas especiais.
§ 1º - Não se concederá gratuidade para sepulturas perpétuas.
§ 2º - Quando o interessado desejar perpetuidade deverá proceder à
trasladação dos restos mortais para sepultura perpetua, observadas as
disposições legais.
Art. 254 - O prazo mínimo entre 02 (dois) sepultamentos no mesmo carneiro é
de 05 (cinco) anos para adultos e, de 03 (três) para crianças.
Parágrafo único - Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros
hermeticamente fechados.
Art. 255 - As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:
I - 05 (cinco) anos,
facultada a prorrogação por período, sem direito a novos sepultamentos;
II - por 10 (dez) anos,
facultada a prorrogação por igual período com direito ao sepultamento do
cônjuge e de seus parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, desde que
não atingindo o ultimo qüinqüênio, da concessão.
Parágrafo único – Para renovação do prazo de domínio das sepulturas temporárias,
é condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos
interessados.
Art. 256 - A concessão da perpetuidade será feita exclusivamente para
carneiros do tipo destinados a adultos.
Parágrafo único - A perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau
de parentesco com o falecido, até terceiro grau.
Art. 257 - para construções funerárias no cemitério, deverão ser atendidos
os seguintes requisitos:
I - requerimento do
interessado á Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;
II - aprovação do projeto
pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, segurança e higiene;
III - expedição de licença
pela Prefeitura para a construção, de acordo com o projeto aprovado.
Art. 258 - Na área do cemitério não poderão pedras e/ou outros materiais
provenientes de obras e/ou conservação e limpeza de túmulos, devendo os mesmos
serem removidos para fora da área do cemitério, imediatamente após à conclusão
dos trabalhos.
CAPÍTULO III
DAS EXUMAÇÕES
Art. 259 - Nenhuma inumação poderá ser feita menos de 12:00h (doze horas)
após o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na
declaração de óbito.
Art. 260 - Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito,
fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição onde tenha se
verificado o falecimento.
Parágrafo único - Em casos especiais, de estrema necessidade, a inumação poderá
ser realizada independentemente de apresentação da certidão de óbito, quando
requisitada permissão á Prefeitura Municipal, por autoridade policial ou
judicial, que ficará obrigada a posterior, apresentação da prova legal do
registro do óbito.
Art. 261 - As inumações serão feitas diariamente no horário estabelecido no
art.242 deste Código.
Parágrafo único - Em casos de inumação fora do horário normal, será cobrada taxa
prevista para essa exceção.
Art. 262 - O prazo mínimo para exumação dos ossos dos cadáveres inumados
nas sepulturas temporárias é de 05(cinco) anos.
Art. 263 - Extinto o prazo da sepultura rasa, os ossos serão exumados e
depositados no ossário.
Parágrafo único - Os ossos existentes no ossário serão
periodicamente incinerados.
TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES
E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 264 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às prescrições
deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo
Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia.
Art. 265 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os responsáveis
pela execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar
o infrator.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 266 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as
infrações serão punidas, alternativa ou cumulativam
ente, com as penalidades seguintes:
I - advertência ou
notificação preliminar;
II - multa;
III - apreensão de
produtos;
IV - inutilização de
produtos;
V - proibição ou
interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito;
VI - cancelamento do
alvará de licença do estabelecimento.
Art. 267 - A pena, de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária e implicará em multa, observados os limites estabelecidos neste
Código.
Art. 268 - Quando o infrator se recusar a satisfazer a penalidade
pecuniária, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, no prazo legal, esta
será executada judicialmente.
§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida
ativa;
§ 2° - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar
de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de
qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração
municipal.
Art. 269 - As multas serão impostas em grau mínimo, ou máximo.
Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I – a maior ou menor
gravidade da infração;
II - as suas
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do
infrator, com relação às disposições deste código.
Art. 270 - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro:
Parágrafo único - Considera-se reincidente aquele que violar algum a prescrição
deste código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.
Art. 271 - As penalidade impostas com base neste
Código, não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da
infração na forma do art.159 do Código Civil.
Art. 272 - Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao
depósito da Prefeitura Municipal. Quando isto não for possível ou quando a
apreensão ocorrer fora da cidade, este poderá ser depositado em mãos de
terceiros ou do próprio detento, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único - A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem
prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, Lei ou
Regulamento.
Art. 273 - A devolução do material apreendido só será feita depois de
integralmente pagas as multas aplicadas e de indenizada a Prefeitura pelas
despesas ocorridas por conta da apreensão, transporte e depósito do mesmo.
§ 1° - O prazo para que se retire o material apreendido será de 60
(sessenta) dias. Caso este material não seja retirado ou requisitado neste
prazo, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a
importância apurada na indenização das multas e despesas que trata o parágrafo
anterior e entregue a qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento
devidamente instruído e processado.
§ 2° - No caso da coisa apreendida tratar-se de
material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de
24 (vinte e quatro) horas. Findo este prazo, caso o referido material ainda se
encontre próprio para o consumo humano, poderá ser doado às instituições de
assistências social e, no caso de deterioração, deverá ser totalmente
inutilizado.
CAPÍTULO III
DAS
PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 274 - Serão punidos com multas equivalentes a 03 (três) dias do
respectivo vencimento:
I - os servidores que se
negarem a prestar assistência ao munícipe, quando por este solicitadas para
estabelecimento das normas consubstanciadas neste Código;
II - os agentes fiscais
que, por negligência ou má fé lavrarem autos sem obediência aos requisitos
legais, na forma a lhes acarretar nulidade;
III - os agentes fiscais
que, tendo conhecimentos de infração deixarem de autuar o infrator.
Art. 275 - As multas de que trata o Art.272 serão impostas pelo Prefeito, mediante
representação do chefe do órgão onde estiver lotado o agente fiscal, e serão
devidas depois de transitada em julgado a decisão que as tiver imposta.
CAPÍTULO IV
DAS
RESPONSABILIDADES PELAS PENAS
Art. 276 - Não são diretamente passíveis da aplicação das penalidades
definidas em razão de infrações às normas prescritas neste Código:
I - os incapazes na forma
da lei;
II- os que forem coagidos
a cometer a infração.
Art. 277 - Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade
constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á a pena maior,
aumentada de 2/3 (dois terços).
CAPÍTULO V
DA
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 278 - Verificando-se infração à lei ou regulamento municipal, e sempre
que se constate não implicar em prejuízo iminente para a Comunidade, será
expedida contra o infrator, Notificação Preliminar, fixando-se um prazo para
que este regularize a situação.
§1° - o prazo para regularização da situação não deverá exceder a 30
(trinta dias) e será fixado pelo Agente Fiscal no ato da notificação;
§ 2° - Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha
regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo Auto de Infração.
Art. 278 - A notificação será feitas em
formulário descartável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário
ficará a cópia a carbono da notificação com o ciente do notificado.
§ 1° - No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado
ou incapaz na forma da lei, ou, ainda de se recusar a explicitar que tomou
ciência da notificação, o agente fiscal indicará no documento de fiscalização,
ficando assim justificada a ausência da assinatura do infrator;
§ 2° - A ausência da assinatura do infrator nos casos de que trata o
parágrafo anterior, não invalida a notificação, não desobrigando também, o
infrator de cumprir as penalidades impostas através da mesma.
Art. 279 - As notificações conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora
e lugar em que foi lavrada;
II - o nome e cargo de
quem a lavrou;
III - o nome e endereço do
infrator;
IV - a disposição
infringida;
V - a assinatura de quem a
lavrou;
VI - a assinatura do
infrator.
CAPÍTULO VI
DA
REPRESENTAÇÃO
Art. 280 - Quando competente para notificar preliminarmente ou para
autuar, o Agente Fiscal deve, a qualquer pessoa do povo pode, representar
contra toda ação ou omissão ao contrária às disposições deste Código ou de
outras leis e regulamentos de posturas.
Art. 281 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em
letra legível, o nome, o endereço e a profissão do seu aUtor,
e será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os
meios as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único - Não se admitirá apresentação feita por que haja sido sócio,
diretor proposto ou empregado do infrator, quando relativo a fatos anteriores à
data em tenham perdido essa qualidade.
Art. 282 - Recebida a apresentação, a autoridade competente providenciará
imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade e, conforme
couber, notificará preliminarmente o infrator autuá-lo-á e arquivará a
representação.
CAPÍTULO VII
DO AUTO DE
INFRAÇÃO
Art. 283- Auto de infração é o instrumento por meio da qual a autoridade
municipal caracteriza a violação das disposições deste Código, de outras Leis,
Decretos e regulamento do Município.
Art. 284 - Dará motivo à lavratura do auto de infração, qualquer das
violações das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito,
ou outra autoridade municipal, ou qualquer que presenciar, devendo a
comunicação ser feita de prova ou testemunha.
Parágrafo único - Recebida a comunicação, a autoridade competente ordenará,
sempre que houver, a lavratura do auto de infração.
Art. 285 - São autoridades para lavrar o auto de infração e arbitrar
multas, os fiscais e os funcionários para isso designados ou cuja atribuição
lhe caiba por força de lei ou de regulamento.
Art. 286 - Serão autoridade para confirmar o auto de infração e arbitrar
multas, o Prefeito e os seus secretários ou substitutos em exercício.
Art. 287 - Nos casos que se constate perigo eminente para a comunidade,
será lavrado auto de infração, independentemente da notificação preliminar.
Art. 288 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá.
I - Mencionar o local,
dia, mês, ano e hora da lavratura;
II - Referir-se ao nome do
infrator ou denominação que o identifique;
III - Descrever o fato que
constitui infração e as circunstancias pertinente, indicar o dispositivo legal
ou regulamento violado e fazer referencias à notificação preliminar que
consignou infração, quando for o caso;
IV - Conter intimação ao
infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e as provas nos
prazos previstos;
V - Conter a assinatura de
quem lavrou;
§1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade
quando do processo contarem elementos suficientes para determinação da infração
e do infrator.
§ 2° - Á assinatura não constitui formalidade essencial à validade do
auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3° - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser
assinar o auto de infração, far-se-á menção desta circunstancia.
Art. 289 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de
apreensão. E então conterá os elementos deste.
Art. 290 - Nos casos, onde, dependendo das características da infração, não
couber notificação preliminar, os Agentes Fiscais poderão dispensá-la e lavrar
o auto de infração, procedendo conforme este capítulo.
CAPÍTULO
VIII
DO PROCESSO
DE EXECUÇÃO
Art. 291 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da
lavratura do auto de infração para apresentar defesa, devendo fazê-la em
requerimento, dirigindo ao Secretário de Obras e Serviços Urbanos, facultado a
anexação de documentos e terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou de
aplicação de penalidades.
§ 1° - Não caberá defesa contra notificação preliminar.
§ 2° - O secretário de obras terá 10 (dez) dias para proferir sua
decisão.
Art. 292 - Julgada procedente, ou não a defesa apresentada no prazo
previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la
dentro de (5) cinco dias.
Art. 293 - O autuado será notificado da decisão do Secretário de Obras e
Serviços Urbanos.
I - Sempre que possível,
pessoalmente, mediante a entrega de cópia da decisão proferida, contra recibo;
II - Por edital, se
desconhecido o domicilio do infrator;
III - Por carta,
acompanhada da cópia da decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo
destinatário ou alguém de seu domicílio público.
Art. 294 - Da decisão do Secretário de Obras e Serviços caberá recurso ao
Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único - O recurso deverá ser acompanhado da prova de ter sido efetuado
o depósito da multa imposta.
Art. 295 - Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em
pagamento.
Art. 296 - O autuado será notificado da decisão do Prefeito através do
procedimento descrito no artigo 364.
Art. 297 - Quando a pena, além da multa, determinar a obrigação de fazer
desfazer qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação,
fixando o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para inicio de seu cumprimento e
prazo razoável para sua conclusão.
§ 1° - Desconhecendo o paradeiro do infrator, far-se-á a intimação por
meio d’e edital publicado na imprensa local ou afixado em lugar público, na
sede do Município.
§ 2º - Esgotado os prazos sem que tenha o infrator cumprido a
obrigação, a Prefeitura pelo seu Órgão competente, observadas as formalidades
legais, providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo ao infrator a seu
custo, acréscimo de 30% (trinta por cento), a título de administração,
prevalecendo para pagamento de 5 (cinco) dias.
TÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 298 - No que for omisso à presente Lei, aplica-se a Legislação Federal
e Estadual que regula a matéria.
Art. 299 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da
Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em 06 de Maio de 1999.
ROMEU
RODRIGUES FONSECA
Presidente
da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.