REVOGADA PELA LEI N°
968/2020
LEI Nº 827, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
INSTITUI O PLANO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Texto Compilado
O PREFEITO MUNICIPAL
DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento
Básico, nos termos do Anexo Único, destinado a articular, integrar e coordenar
recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos
serviços públicos municipais urbanos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário na sede do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei
Federal Nº 11.445/2007, e sua regulamentação, e Lei Estadual Nº 9.096/2008.
Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído
por esta Lei, será revisto periodicamente a cada 04 (quatro) anos, sempre anteriormente
à elaboração do plano Plurianual.
Parágrafo Único: O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a
proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos
Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias,
a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
Art. 3º Na hipótese de delegação dos serviços, a proposta de
revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em
articulação com o prestador dos serviços, e estar em compatibilidade com as
diretrizes, metas e objetivos:
Das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde
Pública e de Meio Ambiente;
Dos planos Estaduais de Saneamento Básico e de
Recursos Hídricos.
§ 1º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico
deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver
inserido.
§ 2º O Poder Executivo Municipal, na realização do
estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado do
Espírito Santo.
Art. 4º As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico
não poderão ocasionar a inviabilidade técnica ou desequilíbrio
econômico-financeiro da prestação, devendo qualquer acréscimo de custo ter a
respectiva fonte de custeio, e a anuência do prestador, na hipótese de
delegação dos serviços.
Parágrafo Único. No caso de descumprimento do estabelecido no caput, o
prestador dos serviços, se houver, fica obrigado a cumprir o Plano Municipal de
Saneamento Básico em vigor à época da delegação, nos termos do art. 19, § 6º da
Lei Federal Nº 11.445/2007.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 14 de
dezembro de 2015.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.