LEI Nº 951, de 25 de outubro de 2019

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento do Município de Irupi, para o exercício financeiro de 2020, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei, em cumprimento ao § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Art. 4º da Lei Complementar nº 101, compreendendo:

 

I - As Prioridades E Metas Da Administração Pública Municipal;

 

II - A Organização E Estrutura Dos Orçamentos;

 

III - As Diretrizes Gerais Para Elaboração Da Lei Orçamentária Anual E Suas Alterações;

 

IV - As Diretrizes Para Execução Da Lei Orçamentária;

 

V - As Disposições Sobre A Dívida Pública Municipal;

 

VI - As Disposições Sobre Alterações Na Legislação Tributária Do Município;

 

VII - As Disposições Relativas Às Despesas Com Pessoal;

 

VIII - As Disposições Finais.

 

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Municipal

 

Art. 2º Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2020, em conformidade com o estabelecido no Anexo I que a integra esta lei, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual de 2018-2021.

 

Art. 3º Em cumprimento ao disposto no Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2020, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Artigo anterior, constituem-se dos seguintes informações:

 

I - Demonstrativo I: Metas Anuais;

 

II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;

 

V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

 

VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste Artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.

 

CAPÍTULO II

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

 

Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do Art. 2º, e § 2º, do Art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.

 

Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste Artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:

 

I -  Pessoal e encargos sociais;

 

II - Juros e encargos da dívida;

 

III - Outras despesas correntes;

 

IV - Investimentos;

 

V - Inversões financeiras;

 

VI - Amortização da dívida;

 

VII - Reserva de contingência.

 

 CAPÍTULO III

Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações

 

Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2020 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no §1º, do Art. 1º, alínea “a” do inciso I, do Art. 4º e Art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento.

 

Art. 10 Os estudos para definição da estimativa da receita para exercício financeiro de 2020 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o Art. 12 da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000.

 

Art. 11 No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2020.

 

Art. 12 O Poder Legislativo de Irupi encaminhará ao Poder Executivo até 10 de agosto de 2019, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual

 

I -  A proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no Art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2020;

 

II - Os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do Art. 153 e nos Art. S 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do Art. 29-A da Constituição Federal;

 

III -  Na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do Art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.

 

Art. 13 Na programação da despesa serão observadas:

 

I -  Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2º, 3º do art. 167, da constituição federal e do art. 65 da lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

III - O município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, quando atendido o art. 62, da lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 14 Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2020 incorporados à proposta orçamentária do Município.

 

Art. 15 Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.

 

Art. 16 A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do Art. 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei.

 

Art. 17 O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2020, destinado as ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto no Art. 198 da Constituição Federal:

 

I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);

 

II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte e do FPM; quota-parte e do ITR; quota-parte e de que trata a Lei Complementar nº 87/96 - Lei Kandir);

 

III - do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;

 

IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte e do ICMS; quota-parte e do IPVA; quota-parte e do IPI – Exportação);

 

V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;

 

VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos.

 

Art. 18 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I -  Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;

 

II - As ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.

 

Art. 19 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor inferior a 2,0% (dois por cento) da previsão da Receita Corrente Líquida para 2020.

 

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, Art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III do Art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2020, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares as dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 20 O Poder Executivo e o Legislativo Municipal poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente autorização para abertura de créditos adicionais suplementares.

 

Art. 21 A lei Orçamentária anual conterá autorização para abertura de crédito adicional suplementar em percentual não superior a 05% (Cinco por cento) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, de acordo com o disposto Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e recursos de convênio, conforme parecer consulta do TCES nº 028 de 06 de junho de 2004, bem como os repasses de recursos vinculados a emendas parlamentares, termo de repasse, dentre outros, podendo os referidos créditos adicionais suplementares serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do Município.

 

Parágrafo Único. Será considerado nulo de pleno direito, qualquer proposição realizada na Lei Orçamentária Anual de 2019, que vise aumentar o limite estabelecido neste Art. igo.

 

Art. 22 O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta ou Indireta, Inclusive Fundações instituídas ou mantidas pelo município.

 

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária

 

Art. 23 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2020, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

 

§ 1º Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:

 

I -  Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

 

II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

 

III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;

 

IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

 

V - Dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.

 

§ 2º Excluem da limitação prevista no caput deste Artigo:

 

I -  As despesas com pessoal e encargos sociais;

 

II - As despesas com benefícios previdenciários;

 

III - As despesas com amortização, juros e encargos da dívida;

 

IV - As despesas com PASEP;

 

V - As despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

 

VI - As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.

 

§ 3º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste Artigo.

 

§ O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 5º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste Artigo.

 

Art. 24 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.

 

Art. 25 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:

 

I -  Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Se observado o limite estabelecido no inciso iii do art. 20, da lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

III - Através de lei específica.

 

Art. 26 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

 

Art. 27 O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas, associações e cooperativas, para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 28 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo e de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, e dependerá de autorização em lei específica.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de Convênio firmado.

 

Art. 29 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do Art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 30 As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal

Art. 32 A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2020 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.

 

Art. 33 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do Art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

                                  

CAPÍTULO VI

Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município

 

Art. 34 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, nos termos do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 35 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, bem como os créditos tributários prescritos, poderão ser cancelados, por decreto municipal, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 36 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o § 2º do Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal

 

Art. 37 O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em 2020, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.

 

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2020 e em seus créditos adicionais.

 

Art. 38 Ressalvada a hipótese do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 39 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores.

 

Art. 40 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:

 

I -  Eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;

 

II - Eliminação das despesas com horas-extras;

 

III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV - Dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 41 O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2020, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

 

Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 42 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos Art. s.13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 43 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.

 

Art. 44 Caso o projeto de lei orçamentária de 2020 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Art. 45 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 46 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2019, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2020, conforme o disposto no § 2º do Art. 167, da Constituição Federal

 

Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este Art. igo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 47 Para fins do disposto no Art. 16º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do Art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.

 

Art. 48 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 49 A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no Art. 100 da Constituição Federal.

 

§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização a administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município.

 

§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste Artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.

 

Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de outubro de 2019.

 

Edmilson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal de Irupi - ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

ANEXO I

METAS E PRIORIDADES PARA 2020

 

O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2020 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2018-2021 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei

 

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

2.001

GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO PODER LEGISLATIVO

2.002

MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO PODER LEGISLATIVO

2.003

DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES DO PODER LEGISLATIVO

2.004

AUXILIO PARA FORMAÇÃO ACADEMICA DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO

2.083

CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

3.001

AQUISIÇÃO DE MOVEIS E EQUIPAMENTO PARA O PODER LEGISLATIVO

3.003

REFORMA/AMPLIAÇÃO DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO

 

EXECUTIVO MUNICIPAL

 

2.005

 GESTÃO RECURSOS HUMANOS

2.006

 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

2.007

 REALIZAÇÃO DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

2.008

 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE COMBATE A PROBREZA - FUNCOP

2.009

 REPASSE FIRMADO COM ENTIDADES DIVERSAS

2.010

 CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

2.011

 MANUTENÇÃO DE ESTAGIOS REMUNERADOS

2.012

 MANUTENÇAO DOS SINAIS DE TV, RADIO E INTERNET

2.014

 PAGAMENTO DE JUROS DA DÍVIDA

2.015

 PAGAMENTO DE PASEP

2.016

 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE

2.018

 MANUTENÇÃO DOS CENTROS DE MELHORIA E QUALIDADE DO CAFÉ

2.019

 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA MAIS MÁQUINAS NO CAMPO

2.021

 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS (FUNDEB 40%)

2.022

 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS (PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 60%)

2.023

 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO ENSINO FUNDAMENTAL

2.026

 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DA EDUCAÇÃO

2.027

 MANUTENÇÃO DOS TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL

2.028

 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA AUXÍLIOS TRANSPORTE

2.029

 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO ENFINO INFANTIL – PRE ESCOLA (FUNDEB 60%)

2.032

 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

2.034

 MANUTENÇÃO DA PATRULHA MECANIZADA

2.035

 MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS

2.036

 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA BIBLIOTECA

2.037

 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES VOLTADAS AO TURISMO

2.038

 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

2.039

 MANUTENÇÃO DO ESPORTE AMADOR

2.040

 MANUTENÇAO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR - Ensino fundamental

2.041

 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA FEIRA DO PRODUTOR RURAL

2.042

 MANUTENÇAO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR - Ensino Infantil (Creche)

2.043

 MANUTENÇAO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR - Ensino Infantil (Pre- escola)

2.044

 MANUTENÇAO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR - Ensino de Jovens e Adultos

2.045

 MANUTENÇAO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR - Ensino Especial

2.047

 MANUTENÇÃO DO IGD- PBF

2.048

 MANUTENÇÃO DO IGD- SUAS

2.049

 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

2.050

 PISO BASICO VARIAVEL I - PCD

2.051

 PISO BÁSICO FIXO - PAIF/CRAS

2.053

 BENEFÍCIOS EVENTUAIS

2.054

 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE PRONTO ATENDIMENTO

2.055

 PISO DE ATENÇÃO BÁSICA PAB- FIXO

2.056

 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL

2.057

 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

2.058

 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

2.059

 AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS (RECURSOS PRÓPRIOS)

2.060

 AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS (RECURSOS FARMACIA BÁSICA)

2.061

 AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS (RECUROS DO ESTADO)

2.063

 GESTÃO EM SAÚDE

2.064

 SISTEMA DE INFORMAÇÃO

2.065

 REPASSE PARA O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE

2.066

 MANUTENÇÃO DO LABORATÓRIO MUNICIPAL

2.067

 DESTINAÇÃO DE RESIDOS HOSPITALARES

2.068

 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA SANITARIA

2.069

 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA

2.070

 MANUTENÇÃO DO P.M.A.Q

2.071

 MANUTEÇÃO DAS ATIVIDADES DE ESPEFICIDADES REGIONAIS

2.072

 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDAS

2.073

 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR

2.074

 SERVIÇO DE CONVIVENCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS - SCFV

2.076

 PISO FIXO DE ALTA COMPLEXIDADE - PAC I

2.077

 PISO BASICO DE ALTA COMPLEXIDADE - PAC I - CRIANÇA/ADOLESCENTE

2.078

 PISO VARIAVEL DE MEDIA COMPLEXIDADE PCD

2.079

 PISO FIXO DE MEDIA COMPLEXIDADE PAEFI/CREAS

2.080

 BENEFICIOS EMERGENCIAIS

2.081

 PISO FIXO DE MEDIA COMPLEXIDADE - MSE

2.082

 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES VOLTADAS AO DESENVOLMENTO SOCIAL

2.084

 CONTRIBUIÇÃO A AMUNES E CNM

2.085

 GESTÃO RECURSOS HUMANOS DA TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

2.086

 MANUTENÇÃO DOS TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL SEDU

2.087

 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO ENSINO INFANTIL (CRECHE)

2.088

 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS (CRECHE 60%)

2.089

 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - CRECHE

2.090

 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO ENSINO INFANTIL (PRE ESCOLA)

2.091

 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS (PRE ESCOLA)

2.092

 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E ENSINO DE JOVENS E ADULTOS

2.093

 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS (EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS)

2.094

 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - ENSINO ESPECIAL

2.095

 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EDUCAÇÃO ESPECIAL

2.096

 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO NOSSO CRÉDITO

2.097

 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DA ASSISTENCIA SOCIAL

2.098

 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO FIA

2.099

 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO FIA

2.100

 REALIZAÇÃO DA FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLICO ADMINISTRATIVA

2.101

 REALIZAÇÃO DE EVENTOS DIVERSOS

2.102

 GESTAO DE RECURSOS HUMANOS DO ESPORTE

2.103

 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE

2.104

 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DA SAÚDE

2.105

 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SAÚDE

2.106

 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE

2.107

 MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS

2.108

 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO CONSELHO TUTELAR

2.109

 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DO CONSELHO TUTELAR

2.110

 PISO FIXO DE ALTA COMPLEXIDADE - PAC ll/RESIDENCIAS INCLUSIVAS

3.004

 RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS

3.005

 AQUISIÇÃO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL

3.006

 CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS

3.007

 CONSTRUÇÃO DE QUADRA PARA PRÁTICA DE ESPORTES.

3.008

 CONSTRUÇÃO DE CRECHE MUNICIPAL

3.009

 CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS E CALÇAMENTO

3.010

 CONSTRUÇÃO DE GALERIAS PLUVIAIS

3.011

 PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA

3.012

 CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS

3.013

 AMPLIAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

3.014

 PROJETO MINHA CASA

3.015

 CONSTRUÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO

3.016

 CONSTRUÇÃO DE ABRIGO/GALPÃO

3.017

 CONSTRUÇÃO DE PONTES

3.020

 CONSTRUÇÃO OBRAS DE IMPLEMENTAÇÃO DO TURISMO

3.021

 CONSTRUÇÃO DE MIRANTES

3.022

 CONSTRUÇÃO/AMPIAÇÃO DE AREAS DE ESPORTE

3.023

 PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

3.024

 SUA NOTA VALE PREMIOS

3.025

 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA

3.026

 CONSTRUÇAO DE AGRO INDUSTRIA

3.027

 CONSTRUÇÃO DO CREAS

3.028

 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS/EQUIPAMENTOS

3.029

 CONSTRUÇÃO DE FOSSAS SÉPTICAS

3.031

 AQUISIÇÃO DE AMBULANCIA

3.032

 CONSTRUÇÃO DE UNIDADE SANITARIA

3.033

 INVESTIMENTOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FDM

3.034

 CONSTRUÇÃO DE CENTRO E MELHORIA DA QUALIDADE DO CAFÉ

3.035

 CONSTRUÇÃO/MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS

9.999

 RESERVA DESTINADA A CONTINGÊNCIAS

 

ANEXO II

ANEXO DE METAS FISCAIS

Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais (Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)

 

Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.

 

A projeção da receita para o exercício financeiro de 2020, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade.

 

As metas para o triênio 2020-2022 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados.

 

Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios.

 

No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2020-2022, a variação será negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do município.

 

Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício O resultado do triênio 2020-2022 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.

 

Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.

 

É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.

 

As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:

· Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;

· Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município;

· Implantação do Programa de modernização Tributária;

· Cobrança da Dívida Ativa;

· Atualização da Legislação Tributária Município;

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.

 

Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.

 

Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.

 

Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.

 

Outra despesa importante é o gato com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas.

 

Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.

 

Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos O primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município.

 

É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2020-2022, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.

 

Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.

 

Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.

 

Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no Art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada semestre (opção dada pelo Artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a realocação ou redução de despesas.

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

2020

 

Demonstrativo I

LRF, Art. 4º, § 1

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

2020

2021

2022

Valor Corrente(a)

Valor

Constante

 

% PIB

(a / PIB)

x 100

% RCL

(a / RCL)

x 100

Valor

Corrente

(b)

Valor

Constante

 

% PIB

(b / PIB)

x 100

% RCL

(a / RCL)

x 100

Valor

Corrente

(c)

Valor

Constante

 

% PIB

(c / PIB)

x 100

% PIB

(c / PIB)

x 100

Receita Total

41.000.000,00

39.423.076,92

0,035

0,297

42.700.000,00

39.573.679,33

0,035

0,298

44.000.000,00

39.285.714,29

0,036

0,032

Receitas Primárias (I)

32.200.000,00

30.961.538,46

0,027

0,234

33.600.000,00

31.139.944,39

0,028

0,234

35.100.000,00

31.339.285,71

0,028

0,025

Despesa Total

41.000.000,00

39.423.076,92

0,035

0,297

42.700.000,00

39.573.679,33

0,035

0,298

44.000.000,00

39.285.714,29

0,036

0,032

Despesas Primária (II)

35.300.000,00

33.942.307,69

0,030

0,256

36.600.000,00

33.920.296,57

0,030

0,255

38.000.000,00

33.928.571,43

0,031

0,027

Resultado Primário (III)=(I – II)

-3.100.000,00

-2.980.769,23

-0,003

-0,022

-3.000.000,00

-2.780.352,18

-0,002

-0,021

-2.900.000,00

-2.589.285,71

-0,002

-0,002

Resultado Nominal

2.700.000,00

2.596.153,85

0,002

0,020

2.300.000,00

2.131.603,34

0,002

0,016

2.100.000,00

1.875.000,00

0,002

0,002

Dívida Pública Consolidada

5.800.000,00

5.576.923,08

0,005

0,042

5.700.000,00

5.282.669,14

0,005

0,040

5.100.000,00

4.553.571,43

0,004

0,004

Dívida Consolidada Líquida

5.200.000,00

5.000.000,00

0,004

0,038

5.100.000,00

4.726.598,70

0,004

0,036

4.800.000,00

4.285.714,29

0,004

0,003

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receitas Primárias Advindas de PPP (IV)

0,00

0,00

0,000

0,000

0,00

0,00

0,000

0,000

0,00

0,00

0,000

0,000

Despesas Primárias geradas por PPP (V)

0,00

0,00

0,000

0,000

0,00

0,00

0,000

0,000

0,00

0,00

0,000

0,000

Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V)

0,00

0,00

0,000

0,000

0,00

0,00

0,000

0,000

0,00

0,00

0,000

0,000

Nota: O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico.

 

VARIÁVEIS

2020

2021

2022

PIB real (crescimento % annual)

2,50

2,50

2,50

Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)

11,60

11,60

11,60

Câmbio (R$/US$ - Final do Ano)

3,80

3,85

3,85

Inflação Média (% annual) projetada com base em índices oficiais de inflação

4,00

3,75

3,80

Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares

117.661.000.000,00

120.603.000.000,00

123.618.000.000,00

Receita Corrente Líquida

13.787.000.000,00

14.341.000.000,00

14.915.000.000,00

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:

 

2020

2021

2022

Valor Corrente 1,04000

Valor Corrente 1,07900

Valor Corrente 1,12000

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2020

 

Demonstrativo II

LRF, Art. 4º, §2º, inciso I

 

 

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas em

2018 (a)

% PIB

 

% RCL

 

Metas Realizadas em

2018 (b)

% PIB

 

% RCL

 

Variação

Valor (c) = (b-a)

% (c/a) x 100

Receita Total

40.100.000,00

0,033

0,258

36.683.091,00

0,030

0,236

-3.416.909,00

-8,52

Receita Primária (I)

31.000.000,00

0,025

-0,199

36.232.236,55

0,029

-0,233

5.232.236,55

16,88

Despesa Total

40.100.000,00

0,033

-0,258

37.256.843,30

0,030

-0,240

-2.843.156,70

-7,09

Despesa Primária (II)

35.000.000,00

0,028

-0,225

36.003.922,70

0,029

-0,232

1.003.922,70

2,87

Resultado Primário(III)=(I–II)

-4.000.000,00

-0,003

0,026

228.313,85

0,000

-0,001

4.228.313,85

-105,71

Resultado Nominal

2.800.000,00

0,002

-0,018

-118.956,77

0,000

0,001

-2.918.956,77

-104,25

Dívida Pública Consolidada

2.000.000,00

0,002

-0,013

4.696.749,68

0,004

-0,030

2.696.749,68

134,84

Dívida Consolidada Líquida

800.000,00

0,001

-0,005

4.696.749,68

0,004

-0,030

3.896.749,68

487,09

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2020

 

Demonstrativo III

LRF, Art. 4º, §2º, inciso II

ESPECIFICAÇÃO

 

VALORES A PREÇOS CORRENTES

2017

2018

%

2019

%

2020

%

2021

%

2022

%

Receita Total

33.210.570,37

36.683.091,00

10,456

40.000.000,00

9,042

41.000.000,00

2,500

42.700.000,00

4,146

44.000.000,00

3,044

Receitas Primária (I)

32.706.961,79

36.232.236,55

10,778

31.800.000,00

-12,233

32.200.000,00

1,258

33.600.000,00

4,348

35.100.000,00

4,464

Despesa Total

33.184.022,07

37.256.843,30

12,273

40.000.000,00

7,363

41.000.000,00

2,500

42.700.000,00

4,146

44.000.000,00

3,044

Despesas Primária (II)

32.446.182,82

36.003.922,70

10,965

35.000.000,00

-2,788

35.300.000,00

0,857

36.600.000,00

3,683

38.000.000,00

3,825

Resultado Primário (I – II)

260.778,97

228.313,85

-12,449

-3.200.000,00

-1.501,579

-3.100.000,00

-3,125

-3.000.000,00

-3,226

-2.900.000,00

-3,333

Resultado Nominal

-48.972,99

-118.956,77

142,903

2.800.000,00

-2.453,796

2.700.000,00

-3,571

2.300.000,00

-14,815

2.100.000,00

-8,696

Dívida Pública Consolidada

4.883.395,23

4.696.749,68

-3,822

5.500.000,00

17,102

5.800.000,00

5,455

5.700.000,00

-1,724

5.100.000,00

-10,526

Dívida Consolidada Líquida

4.473.800,07

4.696.749,68

4,983

5.200.000,00

10,715

5.200.000,00

0,000

5.100.000,00

-1,923

4.800.000,00

-5,882

 

ESPECIFICAÇÃO

 

VALORES A PREÇOS CORRENTES

2017

2018

%

2019

%

2020

%

2021

%

2022

%

Receita Total 

33.210.570,37

38.641.968,06

16,354

44.260.000,00

14,539

42.640.000,00

-3,660

46.073.300,00

8,052

49.280.000,00

6,960

Receitas Primária (I)

32.706.961,79

38.167.037,98

16,694

35.186.700,00

-7,809

33.488.000,00

-4,828

36.254.400,00

8,261

39.312.000,00

8,434

Despesa Total 

33.184.022,07

39.246.358,73

18,269

44.260.000,00

12,775

42.640.000,00

-3,660

46.073.300,00

8,052

49.280.000,00

6,960

Despesas Primária (II)

32.446.182,82

37.926.532,17

16,891

38.727.500,00

2,112

36.712.000,00

-5,204

39.491.400,00

7,571

42.560.000,00

7,770

Resultado Primário (I – II)

260.778,97

240.505,81

-7,774

-3.540.800,00

-1.572,231

-3.224.000,00

-8,947

-3.237.000,00

0,403

-3.248.000,00

0,340

Resultado Nominal

-48.972,99

-125.309,06

155,874

3.098.200,00

-2.572,447

2.808.000,00

-9,367

2.481.700,00

-11,620

2.352.000,00

-5,226

Dívida Pública Consolidada

4.883.395,23

4.947.556,11

1,314

6.085.750,00

23,005

6.032.000,00

-0,883

6.150.300,00

1,961

5.712.000,00

-7,126

Dívida Consolidada Líquida

4.473.800,07

4.947.556,11

10,590

5.753.800,00

16,296

5.408.000,00

-6,010

5.502.900,00

1,755

5.376.000,00

-2,306

Nota: metodologia de cálculo dos valores constantes

 

                                     

ÍNDICES DE INFLAÇÃO

Exercícios

2017

2018

2019

2020

2021

2022

Índices

4,85

4,56

4,25

4,00

3,75

3,80

VALORES DE REFERÊNCIA

Valor Corrente x (Valor Referência)

1,0000

1,0534

1,1065

1,0400

1,0790

1,1200

 

Inflação média (% anual) projetada com base no Índice Nacional De Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE

.

ANEXO DE METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2020

                                                                         

Demonstrativo IV

 

PREFEITURA-CONSOLIDADO

LRF, Art. .4º, §2º, inciso III

 

 

 

 

 

R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2018

%

2017

%

2016

%

Patrimônio/Capital-ARL

Reservas

Resultado Acumulado

TOTAL

12.799.335,09

0,00

0,00

12.799.335,09

100,00

0,00

0,00

100,00

11.108.253,20

0,00

0,00

11.108.253,20

100,00

0,00

0,00

100,00

13.111.234,46

0,00

0,00

13.111.234,46

100,00

0,00

0,00

100,00

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Passivo Real a Descoberto

Reservas

Resultado Acumulado

TOTAL

2018

%

2017

%

2016

%

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2020

 

Demonstrativo V

LRF, Art. .4º, §2º, inciso III

R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS

2019 (a)

2017 (b)

2016 (c)

RECEITAS DE CAPITAL - I

 ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 Alienação de Bens Móveis

 Alienação de Bens Imóveis

29.900,00

29.900,00

29.900,00

0,00

381.600,00

381.600,00

381.600,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL (I)

29.900,00

381.600,00

0,00

DESPESAS            LIQUIDADAS

2018 (d)

2017 (e)

2016 (f)

APLICAÇÃO DOS REC ALIENAÇÃO DE ATIVOS-II

 DESPESAS DE CAPITAL

  Investimentos

  Inversões Financeiras

 Amortização da Dívida

 DESPESAS CORRENTES RPPS

 Regime Geral de Previdência Social

 Regime Próprio dos Servidores Públicos

410.200,92

410.200,92

410.200,92

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL (II)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III)

410.200,92

0,00

0,00

( g) = (I a - II d)+(III h)

(h) = (I b - II e)+(III i)

(i) = (I c - II f)

1.299,08

381.600,00

0,00

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS

2020

 

AMF - Demonstrativo 6

(LRF, Art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")

R$ 1,00

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO PREVIDENCIÁRIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS

2016

2017

2018

RECEITAS CORRENTES (I)

Receita de Contribuições dos Segurados

Civil

Ativo

Inativo

Pensionista

Militar

Ativo

Inativo

Pensionista

 Receita de Contribuições Patronais

Civil

Ativo

Inativo

Pensionista

Militar

Ativo

Inativo

Pensionista

Em Regime de Parcelamento de Débitos

Receita Patrimonial

Receitas Imobiliárias

Receitas de Valores Mobiliários

Outras Receitas Patrimoniais

Receita de Serviços

Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos

Outras Receitas Correntes

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

Demais Receitas Correntes

RECEITAS DE CAPITAL (II)

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

Amortização de Empréstimos

Outras Receitas de Capital

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II)

 

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS

2016

2017

2018

ADMINISTRAÇÃO (IV)

Despesas Correntes

Despesas de Capital

PREVIDÊNCIA (V)

Benefícios - Civil

Aposentadorias

Pensões

Outros Benefícios Previdenciários

Benefícios - Militar

Reformas

Pensões

Outros Benefícios Previdenciários

Outras Despesas Previdenciárias

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

Demais Despesas Previdenciárias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V)

 

 

 

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)

 

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES

2016

2017

2018

VALOR

 

 

 

 

 

 

 

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

2016

2017

2018

VALOR

 

 

 

 

 

 

 

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS

2016

2017

2018

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar

Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos

Outros Aportes para o RPPS

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BENS E DIREITOS DO RPPS

2016

2017

2018

Caixa e Equivalentes de Caixa

Investimentos e Aplicações

Outro Bens e Direitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PLANO FINANCEIRO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS

2016

2017

2018

RECEITAS CORRENTES (VIII)

 

 

 

Receita de Contribuições dos Segurados

Civil

Ativo

Inativo

Pensionista

Militar

Ativo

Inativo

Pensionista

Receita de Contribuições Patronais

Civil

Ativo

Inativo

Pensionista

Militar

Ativo

Inativo

Pensionista

Em Regime de Parcelamento de Débitos

Receita Patrimonial

Receitas Imobiliárias

Receitas de Valores Mobiliários

Outras Receitas Patrimoniais

Receita de Serviços

Outras Receitas Correntes

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

Demais Receitas Correntes

RECEITAS DE CAPITAL (IX)

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

Amortização de Empréstimos

Outras Receitas de Capital

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX)

 

 

 

 

 

 

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS

2016

 2017

2018

ADMINISTRAÇÃO (XI)

Despesas Correntes

Despesas de Capital

PREVIDÊNCIA (XII)

Benefícios - Civil

Aposentadorias

Pensões

Outros Benefícios Previdenciários

Benefícios - Militar

Reformas

Pensões

Outros Benefícios Previdenciários

Outras Despesas Previdenciárias

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

Demais Despesas Previdenciárias

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XII)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X – XIII)

 

 

 

 

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS

2016

2017

2018

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

Recursos para Formação de Reserva

 

 

 

 

 

 

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

 EXERCÍCIO

Receitas
Previdenciárias (a)

Despesas
Previdenciárias
(b)

Resultado
Previdenciário
(c) = (a-b)

Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)

                                                                         

LRF, Art. 4°, § 2°, inciso V                                                       R$ 1,00

SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

 

 

 

 

 

 

Tributo/Contribuição

2020

2021

2022

IPTU

ITBI

ISS

Taxas

Cont de Melhoria

Dívida Ativa

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

 

TOTAL

0,00

0,00

0,00

 

 

 

FONTE: Informamos que a Prefeitura Municipal de Irupi, atendendo ao disposto no Art. 4 § 2º, Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições.

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2020

 

Demonstrativo VIII

LRF, Art. 4°, § 2°, inciso V                                          R$ 1,00

EVENTO

Valor Previsto 2020

Aumento Permanente da Receita

(-) Transferências constitucionais

(-) Transferências ao FUNDEB

1.000.000,00

700.000,00

0,00

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

300.000,00

Redução Permanente de Despesa (II)

0,00

Margem Bruta (III) = (I+II)

300.000,00

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

 Impacto de Novas DOCC

0,00

0,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV)

300.000,00

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2020

 

LRF, ART. 4º, § 3º            

PASSIVOS CONTINGENTES

PROVIDÊNCIAS

 

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Demandas Judiciais

0,00

Abertura de Créditos Adicionais

320.000,00

Dívidas em Processo de Reconhecimento

0,00

 

 

Avais e Garantias Concedidas

0,00

 

 

Assunção de Passivos

320.000,00

 

 

Assistências Diversas

0,00

 

 

Outros Passivos Contingentes

0,00

 

 

SUBTOTAL

320.000,00

SUBTOTAL

320.000,00

 

 

 

 

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

PROVIDÊNCIAS

 

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Frustração de Arrecadação

 

 

 

Restituição de Tributos a Maior

 

 

 

Discrepância de Projeções:

 

 

 

Outros Riscos Fiscais

 

 

 

SUBTOTAL

0,00

SUBTOTAL

0,00

TOTAL

320.000,00

TOTAL

320.000,00

 

FONTE: Secretaria Municipal De Finanças De Irupi/Es

O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá atingir uma faixa maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da prefeitura irá aumentar as despesas correntes do município, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal estabelecido pelos Art. 19 e 20 da Lei 101/00.