LEI Nº 812, DE 18 DE MAIO DE 2015
DISPÕE
SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE IRUPI ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, no
uso das atribuições legais que lhes são conferidas; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Irupi
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei normatiza as atividades inerentes ao Sistema de Limpeza Urbana
do Município de Irupi.
§ 1° Define-se Sistema de Limpeza Urbana como o conjunto de meios físicos,
materiais e humanos que possibilitam a execução das atividades de limpeza
urbana, de acordo com os preceitos de engenharia sanitária e ambiental.
§ 2° Define-se como Atividade de Limpeza Urbana toda e qualquer ação de
caráter técnico-operacional necessária ao manuseio, coleta, limpeza de
logradouros, transporte, tratamento, valorização e disposição final de resíduos
sólidos, incluídos o seu planejamento, regulamentação, execução, fiscalização e
monitoramento ambiental.
§ 3° Define-se como Resíduos Sólidos ou Lixo qualquer substância ou objeto,
com consistência sólida ou semi-sólida, de que o
detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.
§ 4° Os resíduos sólidos gerados por qualquer pessoa física ou jurídica são
considerados propriedade privada, permanecendo, portanto, sob sua inteira
responsabilidade até a disposição final.
Art. 2° Gestão do Sistema de Limpeza Urbana será realizada pelo órgão ou
entidade municipal competente.
Parágrafo único. Define-se Gestão do Sistema de Limpeza Urbana como o conjunto das
ações técnicas, operacionais, regularizadoras, normativas, administrativas e
financeiras necessárias ao planejamento, execução e fiscalização das atividades
de limpeza urbana, nesta última incluídas aquelas pertinentes à autuação por
descumprimento desta Lei.
Art. 3° Os recursos financeiros necessários à gestão do sistema de limpeza
urbana serão providos por tarifas específicas, impostos ou taxas e pela
arrecadação das multas aplicadas, exceto quanto à execução das atividades
inerentes aos resíduos sólidos especiais, conforme definidos no art. 8°, cujos
recursos deverão ser providos necessária e diretamente pelos respectivos
geradores.
Art. 4° A execução das atividades de limpeza urbana caberá ao órgão ou entidade
que menciona o art. 2º, por meios próprios ou mediante permissão ou contratação
de terceiros, na forma da lei.
Parágrafo único. Conforme solicitação do interessado e mediante o respectivo pagamento
do preço do serviço público fixado na Tabela de Serviços Especiais do órgão ou
entidade municipal competente, deverá este último executar, a seu exclusivo
critério de operação, as atividades de limpeza urbana relativas aos resíduos
sólidos especiais definidos no art. 8°.
Art. 5° A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das respectivas
autuações e penalidades caberão ao órgão ou entidade municipal competente ou,
nestes casos e ainda, aos agentes de fiscalização da limpeza urbana do
Município, designados pela Prefeitura da Cidade de Irupi
.
CAPÍTULO II
TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 6° Os resíduos sólidos podem ser classificados em dois grupos: Resíduos
Sólidos Urbanos e Resíduos Sólidos Especiais.
Art. 7° Os resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, abrangem:
I - o lixo domiciliar ou doméstico produzido em habitação unifamiliar ou multifamiliar com características não
perigosas, especialmente aquele proveniente das atividades de preparação de
alimentos ou da limpeza regular desses locais;
II - os bens inservíveis oriundos de habitação unifamiliar
ou multifamiliar, especialmente peças de mobília, eletrodomésticos ou
assemelhados, cuja forma ou volume os impeçam de ser removidos pelo veículo da
coleta domiciliar regular, conforme definida no art. 26;
III - os resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta de
habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente
troncos, aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com as quantidades e
periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente;
IV - o entulho de pequenas obras de reforma, de demolição ou de
construção em habitação unifamiliar ou multifamiliar,
especialmente restos de alvenaria, concreto, madeiras, ferragens, vidros e
assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo
órgão ou entidade municipal competente;
V - o lixo público, decorrente da limpeza de logradouros, especialmente
avenidas, ruas, praças e demais espaços públicos;
VI - o lixo oriundo de feiras livres;
VII - o lixo oriundo de eventos realizados em áreas públicas;
nomeadamente parques, praias, praças e demais espaços públicos;
VIII - os excrementos oriundos da defecação de animais em logradouros;
IX - o lixo que possa ser tipificado como domiciliar produzido em
estabelecimentos comerciais, de serviços ou unidades industriais ou
instituições/entidades públicas ou privadas ou unidades de trato de saúde
humana ou animal ou mesmo em imóveis não residenciais, cuja natureza ou
composição sejam similares àquelas do lixo domiciliar e cuja produção esteja
limitada ao volume diário, por contribuinte, de cento e vinte litros ou
sessenta quilogramas.
Art. 8° Os resíduos sólidos especiais, identificados pela sigla RSE, abrangem:
I - o lixo extraordinário, consistindo na parcela dos resíduos definidos
no art. 7º, incisos III, IV e IX que exceda os limites definidos nesta Lei ou
estipulados pelo órgão ou entidade municipal competente;
II - o lixo perigoso produzido em unidades industriais e que apresente
ou possa apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente,
devido à presença de agentes biológicos ou às suas características físicas e
químicas;
III - o lixo infectante resultante de atividades médico-assistenciais
e de pesquisa produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal,
composto por materiais biológicos ou pérfuro-cortantes
contaminados por agentes patogênicos, que apresentem ou possam apresentar
riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente;
IV - o lixo químico resultante de atividades médico-assistenciais
e de pesquisa produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal,
notadamente medicamentos vencidos ou contaminados ou interditados ou não
utilizados, e materiais químicos com características tóxicas ou corrosivas ou
cancerígenas ou inflamáveis ou explosivas ou mutagênicas, que apresentem ou
possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente;
V - o lixo radioativo, composto ou contaminado por substâncias
radioativas;
VI - os lodos e lamas, com teor de umidade inferior a setenta por cento,
oriundos de estações de tratamento de águas ou de esgotos sanitários ou de
fossas sépticas ou postos de lubrificação de veículos ou assemelhados;
VII - o material de embalagem de mercadoria ou objeto, para sua proteção
e/ou transporte; que apresente algum tipo de risco de contaminação do meio
ambiente;
VIII - resíduos outros objeto de legislação específica e que os exclua
da categoria de resíduos sólidos urbanos, conforme definidos no art. 7º.
CAPÍTULO III
ATIVIDADES DO SISTEMA DE
LIMPEZA URBANA
Art. 9° Entende-se por Manuseio de resíduos o conjunto das atividades e infra-estrutura domésticas até à sua oferta no logradouro,
para ser coletado pelo órgão ou entidade municipal competente.
Art. 10. Entende-se por Coleta o conjunto de atividades para remoção dos
resíduos devidamente acondicionados e dispostos no logradouro, mediante o uso
de veículos apropriados para tal.
Parágrafo único. A coleta poderá ser de dois tipos:
I - Coleta Regular ou Ordinária, para remoção dos resíduos sólidos
urbanos - RSU, por intermédio do órgão ou entidade competente;
II - Coleta Especial, para remoção dos resíduos sólidos especiais - RSE,
por intermédio do órgão ou entidade municipal competente ou empresa habilitada
e credenciada para tal ou ainda pelo próprio gerador.
Art. 11. Entende-se por Limpeza de Logradouros o conjunto de atividades para
remoção dos resíduos lançados ou gerados nos logradouros, mediante o uso de
veículos apropriados para tal, especialmente quanto ao lixo oriundo da
varrição, capina, roçada, raspagem, poda de árvores e cestas coletoras, bem
como a lavagem de logradouros, limpeza de mobiliário urbano e desobstrução de
caixas de ralo.
Art. 12. Entende-se por Transporte a transferência física dos resíduos coletados
até uma unidade de tratamento ou disposição final, mediante o uso de veículos
apropriados para tal.
Art. 13. Entende-se por Valorização ou Recuperação, quaisquer operações que
permitam o reaproveitamento dos resíduos mediante processos de reciclagem ou
reutilização de materiais inertes, compostagem da
matéria orgânica do lixo, aproveitamento energético do biogás ou de resíduos em
geral.
Art. 14. Entende-se por Tratamento ou Beneficiamento o conjunto de atividades de
natureza física, química ou biológica, realizada manual ou mecanicamente com o
objetivo de alterar qualitativa ou quantitativamente as características dos
resíduos, com vistas à sua redução ou reaproveitamento ou valorização ou ainda
para facilitar sua movimentação ou sua disposição final.
Art. 15. Entende-se por Disposição Final o conjunto de atividades que objetive
dar o destino final adequado ao lixo, com ou sem tratamento, sem causar danos
ao meio ambiente.
CAPITULO IV
SISTEMA DE MANUSEIO DO LIXO
DOMICILIAR NAS EDIFICAÇÕES
Art. 16. O manuseio dos resíduos sólidos engloba as atividades de segregação na
fonte, acondicionamento, movimentação interna, estocagem e oferta dos resíduos
para coleta.
§ 1º Entende-se por Segregação na Fonte a separação dos resíduos nos seus
diferentes tipos ou nas suas frações passíveis de valorização, no seu local de
geração.
§ 2º Entende-se por Acondicionamento a colocação dos resíduos no interior de
recipientes apropriados e estanques, em regulares condições de higiene, visando
a sua coleta.
§ 3º Entende-se por Movimentação Interna a transferência física dos resíduos
ou dos recipientes do local de geração até o local de estocagem ou até o local
de oferta, este que deverá ser a calçada de frente do domicílio.
§ 4º Entende-se por Estocagem o armazenamento dos resíduos em locais
adequados, de forma controlada e por curto período de tempo.
§ 5º Entende-se por Oferta a colocação dos recipientes contendo os resíduos
na calçada de frente do domicílio, junto ao meio-fio, ou em outro local
especificamente designado pelo órgão ou entidade municipal competente, visando
a sua coleta.
Art. 17. Cabe ao órgão ou entidade municipal competente definir, por meio de
normas técnicas específicas, o correto manuseio dos diversos tipos de resíduos
sólidos urbanos.
Parágrafo único. O sistema de manuseio de lixo domiciliar das novas edificações
multifamiliares deverá atender às normas técnicas específicas emitidas pelo
órgão ou entidade municipal competente.
Art. 18. O correto manuseio dos resíduos sólidos, incluindo a limpeza,
manutenção e conservação dos recipientes e locais de estocagem e oferta, é de
exclusiva responsabilidade de seus geradores, pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 19. A movimentação interna vertical dos resíduos em edifícios
multifamiliares poderá ser realizada por meio de tubo de queda específico ou
por meio de transporte de recipientes plásticos.
§ 1o Entende-se por Tubo de Queda o duto vertical, construído em toda a
extensão da edificação, sem qualquer desvio, em uma única prumada, destinado à
queda, por gravidade, dos resíduos sólidos produzidos nos pavimentos das
edificações.
§ 2o No tubo de queda, somente poderá ser colocado lixo domiciliar, vedada,
terminantemente, a colocação de embalagens de vidro e entulho de obras
independentemente de peso ou volume, assim como de materiais pesados,
independentemente de seu volume.
§ 3o O proprietário da unidade imobiliária ou a administração do condomínio,
quando houver, serão os responsáveis pelas condições de operação, asseio e
higiene do sistema de movimentação interna dos resíduos nas edificações.
§ 4o Quando o sistema de movimentação interna vertical por meio de tubo de
queda não se encontrar nas devidas condições de higiene e asseio, o órgão ou
entidade municipal competente poderá exigir o seu fechamento e respectiva
selagem.
Art. 20. A estocagem interna dos resíduos deverá ser efetuada em local coberto,
livre de pilares, vigas, degraus de escada e outras obstruções e revestidos com
material cerâmico ou similar.
Art. 21. A oferta do lixo para fins de coleta deverá ser feita nos horários e
condições estabelecidos e definidos pelo órgão ou entidade municipal
competente.
§ 1o É terminantemente proibida a catação ou extração de qualquer parte do
conteúdo do lixo colocado em logradouro para fins de coleta regular.
§ 2o É terminantemente proibida a oferta de lixo domiciliar em cesta de lixo
no logradouro, quer seja montada sobre pedestal, pilarete
ou qualquer outro dispositivo de sustentação.
Art. 22. O órgão ou entidade municipal competente poderá, ao seu exclusivo
critério e a qualquer momento, exigir que o acondicionamento dos diversos tipos
de lixo seja feito de forma a se adequar aos padrões de coleta inerentes ao
sistema público de limpeza urbana.
CAPITULO V
SISTEMA DE REMOÇÃO DOS
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS – RSU
Art. 23. Define-se Remoção dos resíduos sólidos urbanos como a coleta e transporte
do lixo dos locais de produção até o seu destino integrando ainda a limpeza de
logradouros.
Art. 24. A remoção, realizada através da coleta regular, é de competência
exclusiva do órgão ou entidade municipal competente.
§ 1o O órgão ou entidade municipal competente estará autorizado a executar
os serviços de coleta regular diretamente ou através de terceiros contratados
ou credenciados.
§ 2o É proibido realizar a remoção dos resíduos sólidos urbanos sem a devida
autorização do órgão ou entidade municipal competente e, quando autorizado, o
responsável pela execução dos serviços deverá obedecer às normas técnicas
pertinentes e à legislação específica.
Art. 25. A coleta regular abrange a coleta domiciliar, a coleta pública e a
coleta programada.
Parágrafo único. A coleta regular será executada diretamente pelo órgão ou entidade
municipal competente ou por intermédio de terceiros contratados e credenciados.
Art. 26. A Coleta Domiciliar Regular consiste no recolhimento e transporte dos
resíduos sólidos urbanos definidos no art. 7o, incisos I e IX, devidamente
acondicionados pelos geradores, dentro da freqüência
e horário estabelecidos e divulgados pelo órgão ou entidade municipal
competente.
§ 1º As instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de trato de
saúde, integrantes da rede municipal, serão atendidas pelo serviço de coleta
domiciliar regular que fará inclusive a remoção do lixo extraordinário,
independentemente de quantidades, sendo necessário, entretanto, que todo o lixo
do tipo domiciliar esteja separado e acondicionado diferentemente daqueles
classificados como resíduos sólidos especiais mediante segregação na fonte.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais, as indústrias, as instituições, órgãos
e entidades públicas e as unidades de trato de saúde integrantes das redes
públicas federal e estadual ou integrantes da rede privada serão atendidas pelo
serviço de coleta domiciliar regular apenas para os resíduos definidos no art.
7o, inciso IX, sendo necessário que estes estejam separados e acondicionados
diferentemente daqueles classificados como resíduos sólidos especiais mediante
segregação na fonte.
§ 3º Cantinas, restaurantes, refeitórios e outras unidades que funcionam
dentro de prédios públicos com administração pela iniciativa privada, se
enquadram no disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Ultrapassadas as quantidades máximas definidas no art. 7o, inciso IX,
os resíduos passam a ser considerados como lixo extraordinário e deverão ser
recolhidos por intermédio da coleta especial, conforme estabelecido na Seção I
do CAPÍTULO VI.
§ 5º Nos casos em que as indústrias ou as unidades de trato de saúde não
separem na fonte os RSU dos RSE, todos os resíduos serão considerados,
indiscriminadamente, como resíduos sólidos especiais.
§ 6º Nos casos em que as indústrias ou as unidades de serviço de saúde sejam
providas de sistemas de tratamento que transformem os RSE em resíduos inertes,
a coleta domiciliar regular fará a remoção de todos os resíduos, respeitadas as
quantidades máximas estabelecidas no art. 7o, inciso IX.
Art. 27. A Coleta Pública Regular consiste no recolhimento e transporte dos
resíduos sólidos urbanos definidos no art. 7o, incisos V e VIII, devidamente
acondicionados, de acordo com a freqüência e horário
estabelecidos pelo órgão ou entidade municipal competente.
Art. 28. A Coleta Programada Regular consiste no recolhimento e transporte dos
resíduos sólidos urbanos definidos no art. 7o, incisos II, III, IV, VI e VII,
devidamente acondicionados pelos geradores, de acordo com a freqüência
e horário a serem estabelecidos de comum acordo entre o gerador e o órgão ou
entidade municipal competente.
§ 1º Os serviços de coleta programada regular serão realizados
gratuitamente, mediante solicitação do interessado ao órgão ou entidade
municipal competente, em data, hora e local a serem acordados, com exceção da
coleta do lixo proveniente de eventos.
§ 2º A solicitação referida no caput deste artigo pode ser efetuada
pessoalmente, por telefone, por escrito, ou pela internet.
§ 3º Obtida a confirmação da data, hora e local em que será realizada a
coleta programada regular, compete aos munícipes interessados acondicionar e
colocar os resíduos no interior da edificação, ao nível do logradouro e a uma
distância máxima de quinze metros do limite da propriedade, para efeito de
coleta, salvo orientação diversa do órgão ou entidade municipal competente.
Art. 29. Cabe ao órgão ou entidade municipal competente a responsabilidade de
cadastrar pessoas físicas ou jurídicas interessadas em executar a coleta
programada regular, estabelecendo todas as condições necessárias a este
cadastramento.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem os serviços de coleta
programada regular deverão atender às normas e procedimentos técnicos estabelecidos
pelo órgão ou entidade municipal competente, sob pena de perder o
credenciamento.
Art. 30. O órgão ou entidade municipal competente ficará autorizado a
estabelecer e determinar as normas e procedimentos que se façam necessários à garantia
das boas condições operacionais e qualidade dos serviços relativos à Remoção
dos resíduos sólidos urbanos.
Seção I
Acondicionamento dos
Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 31. São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos
urbanos e sua oferta para fins de coleta:
I - Os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de
estabelecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de trato de saúde ou de
instituições públicas;
II - Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de
ocupação unifamiliar;
III - O condomínio, representado pelo síndico ou pela administração, nos
casos de residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios
multifamiliares;
IV - Nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito
designadas, ou, na sua falta, todos os residentes.
Art. 32. É obrigatório o acondicionamento do lixo domiciliar e dos demais
resíduos similares ao lixo domiciliar em sacos plásticos com capacidade máxima
de cem litros e mínima de quarenta litros, nas espessuras e dimensões
especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único. O acondicionamento dos resíduos de óleo comestível e gordura vegetal
hidrogenada deverá ser feito, alternativamente, em garrafas pet com tampa roscável, bombonas com tampas
herméticas ou recipientes similares e deverão ser ofertados fora dos sacos
plásticos mencionados no caput.” (Parágrafo Único acrescentado pela Lei nº
5.142, de 07 de janeiro de 2010.)
Art. 33. Nas regiões onde o órgão ou entidade municipal competente faça coleta
com uso de contêineres padronizados, é recomendável que o lixo domiciliar e os
demais resíduos similares ao lixo domiciliar sejam acondicionados nesses recipientes,
nas capacidades de cento e vinte ou duzentos e quarenta ou trezentos e sessenta
litros, que deverão ser ofertados para coleta com a tampa completamente
fechada.
Parágrafo único. O acondicionamento dos resíduos de óleo comestível e gordura vegetal
hidrogenada deverá ser feito, alternativamente, em garrafas pet com tampa roscável, bombonas com tampas
herméticas ou recipientes similares e deverão ser ofertados fora dos sacos
plásticos mencionados no caput. (Parágrafo Único acrescentado pela Lei nº
5.142, de 07 de janeiro de 2010.)
Art. 34. Serão considerados irregulares os recipientes que não seguirem a
padronização estabelecida, ou que se apresentarem em mau estado de conservação
e asseio ou os que não permitirem o correto ajuste da tampa.
Art. 35. Antes do acondicionamento do lixo domiciliar e dos demais resíduos
similares ao lixo domiciliar, os munícipes deverão eliminar os líquidos e
embrulhar convenientemente cacos de vidros e outros materiais contundentes e
perfurantes, tendo em vista a segurança física dos coletores.
Art. 36. É proibida a oferta de resíduos sólidos urbanos junto a qualquer
resíduo considerado especial.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo, quando causar danos à
saúde humana, individual ou coletiva, ao meio ambiente ou aos veículos ou
equipamentos do órgão ou entidade municipal competente, será passível das
sanções previstas nesta Lei, independentemente de outras responsabilidades,
indenizações e outros ônus quanto aos danos causados.
Art. 37. Sempre que, no local de produção de resíduos sólidos urbanos, exista
recipientes de coleta seletiva, os munícipes deverão utilizar os mesmos para a
deposição das frações recicláveis.
§ 1º Coleta Seletiva é o manuseio e carregamento em veículos apropriados das
frações dos resíduos sólidos urbanos passíveis de reciclagem ou disposição
final especial.
§ 2º As frações recicláveis dos resíduos sólidos urbanos serão
acondicionadas seletivamente em recipientes ou locais com características
especificas para o fim a que se destinam.
Seção II
Remoção do Lixo Domiciliar e
Resíduos Similares
Art. 38. A remoção do lixo domiciliar e de resíduos similares, definidos no art.
7º, incisos I e IX, é de competência exclusiva do órgão ou entidade municipal
competente, que poderá executar esta atividade diretamente ou por intermédio de
terceiros contratados e credenciados.
Parágrafo único. O desrespeito às disposições das Normas Técnicas emanadas do órgão ou
entidade municipal competente ou da legislação ambiental, por parte de
terceiros contratados e credenciados, acarretará as sanções contratuais e
legais previstas, podendo gerar, inclusive, a rescisão contratual no caso de
reincidência.
Art. 39. Os recipientes contendo os resíduos devidamente acondicionados deverão
ser colocados pelos geradores no logradouro, junto à porta de serviço das
edificações ou em outros locais determinados pelo órgão ou entidade municipal
competente.
Art. 40. Será estabelecido, para cada local do Município, em função de aspectos
técnicos e operacionais, os dias e horários da coleta domiciliar regular, que
deverão ser observados pelos munícipes.
§ 1º Caberá ao órgão ou entidade municipal competente divulgar à população,
com a devida antecedência, os dias e horários estabelecidos para a coleta
domiciliar regular.
§ 2º A oferta do lixo domiciliar deverá se dar em até duas horas antes do
horário de coleta domiciliar regular, para os casos em que o lixo esteja
acondicionado em contêineres plásticos, e em até uma hora, para os casos em que
o lixo esteja acondicionado em sacos plásticos.
§ 3º Os recipientes de acondicionamento de lixo deverão ser retirados dos
logradouros em até uma hora após a coleta, para os casos em que a coleta é
diurna, e até as oito horas da manhã do dia seguinte, para os casos em que a
coleta é noturna.
§ 4º Fora dos horários previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, os recipientes
deverão permanecer dentro das instalações do gerador.
§ 5º Quando, por falta de espaço, as instalações do gerador não reunam condições para a colocação dos recipientes no seu
interior e em local acessível a todos os moradores, os responsáveis pela
limpeza e conservação das edificações deverão solicitar ao órgão ou entidade
municipal competente autorização para mantê-los fora das instalações.
§ 6º Quando da ocorrência de chuvas fortes, o lixo ofertado deverá ser
retirado do logradouro pelo respectivo gerador, para impedir que seja levado ou
disperso pelas águas pluviais.
Art. 41. O lixo domiciliar e os resíduos similares quando colocados no
logradouro com vistas à sua coleta, permanecem sob responsabilidade do gerador.
Art. 42. É proibido acumular lixo com fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros
locais que não os estabelecidos pelo órgão ou entidade municipal competente,
salvo os casos expressamente autorizados pelo Poder Público municipal.
Parágrafo único. O órgão ou entidade municipal competente, a seu exclusivo critério,
poderá executar os serviços de remoção do lixo indevidamente acumulado a que se
refere o caput deste artigo, cobrando dos responsáveis o custo correspondente
aos serviços prestados, por valores médios de mercado, sem prejuízo das sanções
cabíveis.
Seção III
Remoção de Bens Inservíveis
Art. 43. É terminantemente proibido manter, abandonar ou descarregar bens
inservíveis em logradouros e outros espaços públicos do Município ou em
qualquer terreno privado, sem o prévio licenciamento do órgão ou entidade
municipal competente, ou o consentimento do proprietário.
Parágrafo único. A colocação dos bens inservíveis em logradouros e outros espaços
públicos do Município só será permitida após requisição prévia ao órgão ou
entidade municipal competente e a confirmação da realização da sua remoção.
Seção IV
Remoção de Entulho de Obras
Domésticas e de Resíduos de Poda Doméstica
Art. 44. O entulho de obras domésticas deverá estar acondicionado em sacos
plásticos de vinte litros de capacidade, sendo efetuada a sua remoção nos
limites e periodicidade definidos pelo órgão ou entidade municipal competente.
Art. 45. Os resíduos de poda doméstica deverão estar amarrados em feixes que não
excedam o comprimento de um vírgula cinco metros, o diâmetro de cinqüenta centímetros e o peso de trinta quilogramas, sendo
efetuada a sua remoção nos limites e periodicidade definidos pelo órgão ou
entidade municipal competente.
Art. 46. É terminantemente proibido abandonar ou descarregar entulho de obras e
restos de apara de jardins, pomares e horta em logradouros e outros espaços
públicos do Município ou em qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento
junto ao órgão ou entidade municipal competente e consentimento do
proprietário.
§ 1º Os infratores do disposto no caput deste artigo serão multados e, se
for o caso, terão os seus veículos apreendidos e removidos para um depósito
municipal, de onde somente serão liberados após o pagamento das despesas de
remoção e multas.
§ 2º Os condutores e/ou proprietários de veículos autorizados a proceder à
remoção de entulho de obras ou resíduos de poda deverão adotar medidas para que
estes resíduos não venham a cair, no todo ou em parte, nos logradouros.
§ 3º Caso os resíduos transportados venham a sujar ou poluir os logradouros,
os responsáveis deverão proceder imediatamente à sua limpeza, sob pena de
responderem perante o Poder Público.
§ 4º Serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo os
proprietários dos veículos ou aqueles que detenham, mesmo transitoriamente, a
posse dos mesmos e os geradores dos resíduos, facultado ao Poder Público
autuá-los em conjunto ou isoladamente.
Art. 47. É proibido depositar galhadas, aparas de jardim, entulho de obras e
assemelhados junto, ao lado, em cima ou no interior dos contêineres e
papeleiras de propriedade do Município, proibido, terminantemente, removê-los
ou causar-lhes quaisquer danos.
Art. 48. A colocação de entulho de obras domésticas e de resíduos de poda
doméstica em logradouros e outros espaços públicos do Município só será
permitida após requisição prévia ao órgão ou entidade municipal competente e
confirmação da realização da sua remoção.
Seção V
Remoção do Lixo Público e de
Dejetos de Animais
Art. 49. A remoção do lixo público e de dejetos de animais, definidos no art.
7°, incisos V e VIII, é da exclusiva responsabilidade do órgão ou entidade
municipal competente e será executada diretamente ou por intermédio de
terceiros contratados, ou mediante a coleta pública regular, imediatamente após
a realização das atividades de limpeza de logradouros.
Art. 50. O morador ou o administrador de imóvel localizado em ruas eminentemente
residenciais ou ruas comerciais de reduzido fluxo de pessoas, seja proprietário
ou não, deverá providenciar a varrição da calçada que se relacione ao imóvel,
de forma a mantê-la limpa, ofertando os resíduos produzidos nesta atividade
juntamente com o lixo domiciliar.
Parágrafo único. A varrição das calçadas em frente a imóveis localizados em ruas
comerciais com grande fluxo de pessoas será executada pelo órgão ou entidade
municipal competente.
Art. 51. É proibida a distribuição de panfletos, prospectos ou qualquer tipo de
propaganda em logradouros.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os materiais com divulgação dos fins
específicos e não comerciais das entidades filantrópicas, religiosas,
políticas, comunitárias e sindicais.
Art. 52. Fica proibido fixar ou expor propaganda, anúncios, faixas, galhardetes ou pinturas em veículos oficiais, de transporte
de passageiros ou de cargas, postes tapumes, abrigos, muros , viadutos,
monumentos, passarelas, pontes ou em qualquer mobiliário urbano, sem a prévia,
expressa e específica autorização do Poder Público, que poderá negá-la sem a
obrigatoriedade de justificativa.
§1º Excetuam-se no disposto no caput, os materiais com divulgação dos fins
específicos e não comerciais das entidades filantrópicas, religiosas,
políticas, comunitárias e sindicais.
§2º Fica terminantemente proibida a fixação e exposição de qualquer tipo de
material de propaganda ou publicidade em árvores.
Art. 53. A limpeza de logradouros internos a condomínios fechados é de inteira
responsabilidade dos moradores ou da administração do condomínio, cabendo ao
órgão ou entidade municipal competente realizar apenas os serviços inerentes à
coleta regular.
Parágrafo único. § 1º A limpeza dos logradouros referidos no caput deste artigo abrange
os serviços de varrição, capina, roçada, raspagem, poda de árvores, implantação
e limpeza de cestas coletoras, lavagem, limpeza de mobiliário urbano, quando
houver, e desobstrução de caixas de ralo.´
“§ 2º O disposto no caput não se aplica a logradouros públicos dotados de
traves basculantes ou guaritas regularmente autorizadas pelo órgão municipal
competente.” (Nova Redação dada pela Lei nº 5.377, de 17 de abril de 2012)
Art. 54. O manuseio dos dejetos de animais definidos no art. 7°, inciso VIII, é
da exclusiva responsabilidade dos proprietários ou dos acompanhantes de
animais.
Art. 55. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e
remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nos logradouros e
outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia, quando
acompanhantes de cegos.
§ 1o Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser devidamente
acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
§ 2º A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do
parágrafo anterior, deve ser efetivada nos recipientes existentes no
logradouro, nomeadamente contêineres e papeleiras, para que possam ser
removidos pela coleta pública regular.
Seção VI
Remoção do Lixo de Feiras
Livres
Art. 56. A remoção do lixo e a limpeza do logradouro e adjacências em que
funcionem as feiras livres ficarão sob a responsabilidade do Poder Público.
Parágrafo único. Os comerciantes de feiras livres serão obrigados a dispor, por seus
próprios meios, de recipientes padronizados pelo órgão competente do Poder
Público, devendo nele depositar todo lixo produzido por sua atividade de
comércio durante o funcionamento das feiras.
Seção VII
Remoção do Lixo de Eventos
Art. 57. O manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição
final do lixo de eventos é da exclusiva responsabilidade dos seus geradores,
podendo estes, no entanto, acordar com o órgão ou entidade municipal competente
ou com empresas devidamente credenciadas a realização dessas atividades.
§ 1º Além de seus respectivos organizadores, os contratantes ou promotores
de eventos realizados em locais públicos são responsáveis pelo manuseio,
remoção, valorização e eliminação dos resíduos produzidos.
§ 2º Os eventos programados para ocorrerem em logradouros somente serão
autorizados se os respectivos organizadores, contratantes ou promotores
apresentarem prévio acordo com o órgão ou entidade municipal competente ou com uma
das empresas, por ele credenciado, para a remoção dos resíduos produzidos.
Art. 58. Se os geradores acordarem com o órgão ou entidade municipal competente
a remoção dos resíduos referidos no artigo anterior, constitui sua obrigação :
I - ofertar ao Poder Público a totalidade dos resíduos produzidos;
II - cumprir o que o órgão ou entidade municipal competente determinar,
para efeitos de remoção dos resíduos e das suas frações passíveis de
recuperação ou de reciclagem;
III - fornecer todas as informações exigidas pelo Poder Público,
referentes à natureza, ao tipo e às características dos resíduos produzidos.
Art. 59. Aos geradores que acordem com o Poder Público a remoção dos resíduos
são aplicadas as taxas ou tarifas previstas na Tabela de Serviços Especiais do
órgão ou entidade municipal competente.
Art. 60. Para os geradores que acordem com o Poder Público a remoção do lixo de
eventos, o pagamento das taxas ou tarifas previstas na Tabela de Serviços
Especiais do órgão ou entidade municipal competente será efetuado até o dia dez
do mês seguinte ao da prestação dos serviços.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que o pagamento
se tenha efetuado, pode o mesmo realizar-se nos sessenta dias subseqüentes, acrescidos de juros de mora, à taxa legal.
§ 2º Findo o prazo a que se refere o § 1º, serão acrescidos ao débito os
encargos de multa, transformada a cobrança, imediatamente, em compulsória, com
a inscrição do contribuinte ou dos responsáveis na Dívida Ativa do Município.
CAPITULO VI
SISTEMA DE REMOÇÃO DOS
RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS – RSE
Art. 61. A gestão dos resíduos sólidos especiais definidos no art. 8°, incluindo
o manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final, é
de responsabilidade exclusiva dos seus geradores.
Art. 62. Compete ao Poder Público estabelecer normas técnicas e procedimentos
operacionais para o manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e
disposição final dos resíduos sólidos especiais, sempre que for de seu interesse
e em conformidade com a legislação ambiental.
Art. 63. Define-se Remoção dos resíduos sólidos especiais como o afastamento dos
resíduos sólidos especiais dos locais de produção, mediante coleta e
transporte.
Art. 64. A remoção dos resíduos sólidos especiais é de competência exclusiva dos
geradores e será efetuada pelo próprio gerador, por empresas especializadas
contratadas ou pelo órgão ou entidade municipal competente mediante acordos
específicos.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas interessadas na prestação do serviço de
remoção dos resíduos sólidos especiais definidos no art. 8º, incisos I e III
devem se cadastrar junto ao Poder Público, obrigatoriamente.
Art. 65. O órgão ou entidade municipal competente será o responsável pelo
cadastramento e credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para o exercício
das atividades de remoção dos resíduos sólidos especiais definidos no art. 8º,
incisos I e III.
§ 1º Para o exercício da atividade de remoção de resíduos sólidos especiais,
os interessados devem preencher o requerimento padrão elaborado pelo Poder
Público, anexando os documentos solicitados.
§ 2º Às pessoas físicas só é facultado o cadastramento e credenciamento para
a execução dos serviços de remoção do entulho de obras extraordinário e de
resíduos de poda extraordinários.
Art. 66. A autorização será concedida pelo prazo de um ano, devendo ser renovada
ao final deste período.
Parágrafo único. Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização
em até trinta dias antes do final do prazo referido no caput deste artigo,
acompanhado sempre de cópia da autorização anterior e das eventuais alterações
que ocorram nas informações solicitadas, anexando toda a respectiva
documentação comprobatória.
Art. 67. Aos geradores que acordem com o Poder Público a remoção dos resíduos
sólidos especiais serão cobradas as taxas ou tarifas previstas na Tabela de
Serviços Especiais do órgão ou entidade municipal competente.
§ 1º O pagamento das taxas ou tarifas previstas na Tabela de Serviços
Especiais antes mencionada é mensal, devendo ser efetuado até o décimo dia do
mês subseqüente àquele da prestação dos serviços.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, sem que o pagamento
tenha sido efetuado, poderá o mesmo ser efetivado em até sessenta dias subseqüentes, acrescido de juros de mora, à razão de um por
cento ao mês, calculados “pro rata dies” até o
cumprimento da obrigação.
§ 3º Findo o prazo de cobrança amigável mencionado no § 2º, o Poder Público,
pelo órgão ou entidade municipal competente, procederá à cobrança compulsória
do débito apurado.
§ 4º Decorridos os prazos previstos nos parágrafos anteriores, o Poder
Público poderá suspender o acordado com o gerador dos resíduos sempre que
houver importâncias em dívida.
Seção I
Remoção de Lixo
Extraordinário
Art. 68. Constitui obrigação do gerador de lixo extraordinário:
I - promover a segregação na fonte, separando o lixo com características
similares àquelas do lixo domiciliar, dos demais resíduos;
II - eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidros e
outros materiais contundentes e perfurantes antes de proceder ao
acondicionamento do lixo extraordinário;
III - acondicionar os resíduos com características de lixo domiciliar em
sacos plásticos com capacidade máxima de cem litros e mínima de quarenta
litros, nas espessuras e dimensões especificadas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT;
IV - acondicionar o entulho de obras ou os resíduos de poda
extraordinários em caçambas estacionárias de, no máximo, cinco metros cúbicos
de capacidade, de acordo com o especificado nas Normas Técnicas a serem
estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente;
V - não permitir que os resíduos ultrapassem os limites físicos da
caçamba estacionária, nem se utilizar de dispositivos que aumentem
artificialmente a capacidade das referidas caçambas;
VI - ofertar ao Poder Público coletor a totalidade dos resíduos
produzidos;
VII - cumprir as determinações emanadas do Poder Público, para efeitos
de remoção dos resíduos e das suas frações passíveis de recuperação ou de
reciclagem;
VIII - fornecer todas as informações exigidas pelo órgão ou entidade
municipal competente, referentes à natureza, ao tipo e às características dos
resíduos produzidos.
Art. 69. As caçambas para deposição de entulho de obras extraordinárias e
resíduos de poda extraordinários deverão ser sempre removidas pelos
responsáveis quando:
I - decorrer o prazo de quarenta e oito horas após a colocação da
caçamba, independentemente da quantidade de resíduos em seu interior; ou
II - decorrer o prazo de oito horas após a caçamba estar cheia; ou
III - se constituírem em foco de insalubridade, independentemente do
tipo de resíduo depositado; ou
IV - os resíduos depositados estiverem misturados a outros tipos de
resíduos; ou
V - estiverem colocadas de forma a prejudicar a utilização de sarjetas,
bocas de lobo, hidrantes, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa
de utilização pública; ou
VI - estiverem colocadas de forma a prejudicar a circulação de veículos
e pedestres nos logradouros e calçadas.
Art. 70. Os responsáveis por podas de árvores ou por obras em logradouros
públicos deverão providenciar a remoção imediata de todos os resíduos
produzidos por essas atividades.
Parágrafo único. Além de seus respectivos contratantes, os empreiteiros
ou promotores das obras que produzam entulho são responsáveis pelo seu
manuseio, remoção, valorização e eliminação.
Seção II
Remoção de Resíduos
Industriais Perigosos, Lixo Químico e Resíduos Radioativos
Art. 71. A remoção dos resíduos industriais perigosos, do lixo químico e dos
resíduos radioativos, conforme definidos no art. 8º, incisos II, IV e V, deve
atender ao disposto na legislação ambiental vigente.
Seção III
Remoção do Lixo Infectante
Art. 72. Constitui obrigação do gerador de lixo infectante:
I - promover a segregação na fonte, separando o lixo extraordinário do
lixo infectante e do lixo químico;
II - embalar os materiais pérfuro-cortantes
separadamente em recipientes de material resistente e de espessura adequada,
antes de serem levados para acondicionamento;
III - embalar o lixo infectante em sacos plásticos, na cor branca
leitosa, de acordo com as especificações da norma NBR-9190 da ABNT e com os
procedimentos estabelecidos nas Normas Técnicas estabelecidas pelo Poder
Público;
IV - acondicionar os resíduos em contêineres plásticos brancos,
estocando-os até o momento da coleta em abrigos construídos para esta
finalidade, de acordo com o disposto nas Normas Técnicas pertinentes;
V - ofertar ao órgão ou entidade municipal competente a totalidade do
lixo infectante produzido;
VI - cumprir o que o Poder Público determinar, para efeitos de remoção
dos resíduos;
VII - fornecer todas as informações exigidas pelo órgão ou entidade
municipal competente, referentes à natureza, ao tipo e às características dos
resíduos produzidos.
Seção IV
Remoção de Lodos e Lamas
Art. 73. A remoção de lodos e lamas deverá atender à legislação pertinente à
matéria, principalmente no que se refere ao manuseio e transporte, de modo a
evitar o vazamento destes materiais em logradouros, prejudicando a limpeza
urbana.
CAPÍTULO VII
Vazamento De Resíduos
Art. 74. O Poder Público autorizará o vazamento em suas instalações somente de
resíduos sólidos urbanos que atendam ao disposto nesta Lei, nas suas Normas
Técnicas e na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. O vazamento de resíduos em instalações do Poder Público estará sujeito
ao pagamento do valor estipulado na Tabela de Serviços Especiais do órgão ou
entidade municipal competente.
Art. 75. O pedido de autorização para vazamento de resíduos sólidos nas
instalações referidas no artigo anterior deve conter os seguintes elementos:
I - identificação do requerente: nome ou razão social;
II - número da identidade ou registro de pessoa jurídica;
III - número de inscrição no CGC/MF;
IV - residência ou sede social;
V - caracterização, tão completa quanto possível, dos resíduos sólidos a
vazar;
VI - local de produção dos resíduos e identificação do respectivo
produtor;
VII - características da viatura utilizada no transporte dos resíduos;
VIII - número previsto de viagens e estimativa da quantidade total a
vazar;
IX - identificação do período pretendido para a utilização das
instalações do órgão ou entidade municipal competente.
Art. 76. Sempre que a caracterização a que se refere o inciso V do artigo
antecedente for considerada insuficiente, o Poder Público não concederá a
autorização para vazamento dos resíduos enquanto não forem prestados os
esclarecimentos entendidos como necessários.
Art. 77. Só é permitido o vazamento dos resíduos cujas características
correspondam às mencionadas na autorização referida nos arts.
74 e 75, mediante verificação no local de descarga.
CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Seção I
Apuração de Multas
Art. 78. Para imposição das multas previstas nesta Lei, o Poder Público, pelo
órgão ou entidade municipal competente ou agentes de fiscalização da limpeza
urbana do Município, observará a gravidade do fato e os antecedentes do
infrator ou do responsável solidário.
§ 1° São circunstâncias que atenuam a aplicação da multa o arrependimento
por escrito do infrator que não seja reincidente, seguido de demonstração
incontestável de que providenciou a correção do fato gerador e colaborou com a
fiscalização.
§ 2° São circunstâncias que agravam a aplicação da multa a reincidência, a
vantagem pecuniária e a colocação em risco da saúde pública.
Art. 79. As multas são progressivas conforme a seguinte série matemática:
R$50,00 (cinqüenta reais), R$80,00 (oitenta reais),
R$125,00 (cento e vinte e cinco reais), R$200,00 (duzentos reais), R$315,00
(trezentos e quinze reais), R$500,00 (quinhentos reais), R$800,00 (oitocentos
reais), R$1.250,00 (um mil e duzentos e cinqüenta
reais), R$2.000,00 (dois mil reais) e assim sucessivamente.
Parágrafo único. Quando explicitado, as multas poderão começar por qualquer outro termo
da série prevista no caput deste artigo, que não o termo inicial.
Art. 80. A critério do órgão ou entidade municipal competente ou agentes de
fiscalização da limpeza urbana do Município, as multas poderão ser precedidas
de advertência escrita ou intimação.
Art. 81. O pagamento das multas será efetuado até o dia dez do mês seguinte ao
seu recebimento.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que o pagamento
se tenha efetuado, pode o mesmo realizar-se nos sessenta dias subseqüentes, acrescidos de juros de mora à razão de um por
cento ao mês, calculados “pro rata dies”.
§ 2º Findo o prazo de cobrança amigável, o órgão ou entidade municipal
competente procederá à cobrança compulsória do débito apurado.
Seção II
Penalidades Gerais
Art. 82. Perturbar, prejudicar ou impedir a execução de qualquer das atividades
de limpeza urbana sujeitará o infrator à multa inicial de R$80,00 (oitenta
reais).
Art. 83. Depositar, permitir a deposição ou propiciar a deposição de lixo, bens
inservíveis, entulho de obra ou resíduos de poda em terrenos baldios ou imóveis
públicos ou privados, bem como em encostas, rios, valas, ralos, canais, lagoas,
áreas protegidas ou em qualquer outro local não autorizado pelo Poder Público,
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, independentemente de outras
sanções:
I - quando o volume depositado for de até um metro cúbico, a multa
inicial será de R$200,00 (duzentos reais);
II - quando o volume ultrapassar um metro cúbico, a multa inicial será
de R$500,00 (quinhentos reais).
Seção III
Penalidades sobre o Manuseio
do Lixo Domiciliar no Interior de Edificações
Art. 84. Construir instalações para manuseio do lixo domiciliar no interior de
edificações em desacordo com o disposto nas normas técnicas do órgão ou entidade
municipal competente constitui infração punida com multa de R$500,00
(quinhentos reais), além de obrigar os responsáveis a:
I - realizar as obras necessárias e substituir os equipamentos de forma
a tornar as instalações compatíveis com as normas técnicas do órgão ou entidade
municipal competente;
II - demolir as instalações e remover o equipamento instalado quando,
face às Normas Técnicas, não seja possível corrigir as deficiências
encontradas;
III - executar, no prazo de trinta dias, as necessárias transformações
do sistema que forem determinadas.
Art. 85. Manter o sistema de movimentação interna dos resíduos sem as condições
de higiene e asseio constitui infração punida com multa de R$80,00 (oitenta
reais), sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 19.
Art. 86. Efetuar a estocagem interna dos resíduos em local sem as condições
mínimas definidas no art. 20 ou nas normas técnicas do órgão ou entidade
municipal competente constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00
(oitenta reais).
Seção IV
Penalidades sobre o
Acondicionamento e a Remoção dos Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 87. Realizar a remoção dos resíduos sólidos urbanos sem a devida
autorização do órgão ou entidade municipal competente constitui infração punida
com a multa inicial de R$500,00 (quinhentos reais).
Art. 88. Desobedecer as normas técnicas ou legislação específica por parte das
pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a realizar a remoção dos resíduos
sólidos urbanos constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00
(cento e vinte e cinco reais), independentemente das demais sanções contratuais
cabíveis.
Art. 89. Utilizar equipamento de tipo diverso do autorizado pelo órgão ou
entidade municipal competente para remoção de resíduos sólidos urbanos
constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais).
Art. 90. Transportar resíduos sólidos urbanos em veículos inadequados,
deixando-os cair nos logradouros constitui infração punida com a multa inicial
de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais).
§ 1º Além do pagamento da respectiva multa, a infração deste artigo obriga
os responsáveis a remover os resíduos caídos nos logradouros num prazo máximo
de duas horas.
§ 2º Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem que os responsáveis removam
os resíduos, fica a multa majorada em cem por cento e o órgão ou entidade
municipal competente poderá proceder à respectiva remoção e eliminação dos
resíduos, sendo as despesas decorrentes da remoção cobradas dos responsáveis
pela infração.
Art. 91. Acondicionar o lixo domiciliar e os demais resíduos similares a este
tipo de lixo em recipientes diferentes dos especificados nos arts. 32 e 33 constitui infração punida com a multa inicial
de R$50,00 (cinqüenta reais).
Art. 92. Apresentar recipientes para acondicionamento do lixo domiciliar a este
tipo de lixo em mau estado de conservação e asseio constitui infração punida
com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).
Art. 93. Ofertar lixo domiciliar em cestas de lixo construídas sobre pedestais, pilaretes ou outros dispositivos de sustentação constitui
infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais).
Art. 94. Ofertar resíduos sólidos urbanos para coleta regular, assim como
retirar os recipientes vazios, fora dos horários e condições estabelecidas pelo
Poder Público constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).
Art. 95. Ofertar resíduos sólidos urbanos junto a qualquer resíduo considerado
especial constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e
vinte e cinco reais), independentemente das demais sanções aplicáveis à
espécie.
Parágrafo único. Se o resíduo ofertado em conjunto com os resíduos
sólidos urbanos for caracterizado como lixo perigoso ou químico ou radioativo,
a multa inicial será de R$500,00 (quinhentos reais).
Art. 96. Ofertar para coleta o lixo domiciliar contendo cacos de vidros e outros
materiais contundentes e perfurantes sem o devido acondicionamento constitui
infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais).
Parágrafo único. Nos casos em que os cacos de vidros ou outros materiais contundentes e
perfurantes vierem a ferir os servidores que trabalham na coleta domiciliar, a
multa inicial será de R$200,00 (duzentos reais).
Art. 97. Não retirar o lixo ofertado para coleta domiciliar regular em dias de
chuva forte constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).
Art. 98. Acumular lixo com fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais sem
prévia autorização do órgão ou entidade municipal competente constitui infração
punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta
reais), além de obrigar o infrator a ressarcir o Poder Público pelos custos da
remoção e eliminação do lixo acumulado.
Art. 99. Catar ou extrair qualquer parte do conteúdo do lixo colocado em
logradouro para fins de coleta constitui infração punida com a multa inicial de
R$50,00 (cinqüenta reais).
Art. 100. Não efetuar a varrição da calçada que se relacione ao imóvel conforme
disposto no art. 51 constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).
Art. 101. Colocar galhadas, aparas de jardim, entulho de obras e assemelhados
junto ou ao lado ou em cima ou no interior dos contêineres e papeleiras de
propriedade do Poder Público constitui infração punida com a multa inicial de
R$80,00 (oitenta reais).
Art. 102. Além do pagamento das respectivas multas, a infração a qualquer dos arts. 83 ou 101 obriga os responsáveis a remover os
resíduos depositados irregularmente num prazo máximo de duas horas.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem que os responsáveis
removam os resíduos, fica a multa majorada em cem por cento e o órgão ou
entidade municipal competente poderá proceder à respectiva remoção e eliminação
dos resíduos, sendo as despesas decorrentes da remoção cobradas dos
responsáveis pela infração.
Art. 103. Não remover os dejetos de animais nas condições especificadas no art.
55 constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).
Art. 104. Não executar a limpeza do logradouro durante e imediatamente após a
realização de feiras livres nas condições especificadas no art. 56 constitui
infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais).
Art. 105. Realizar eventos em logradouros ou outros espaços públicos sem a
apresentação de um prévio plano para remoção dos resíduos gerados e a
respectiva autorização do órgão ou entidade municipal competente constitui
infração punida com a multa inicial de R$500,00 (quinhentos reais).
Art. 106. Além do pagamento da multa definida no artigo anterior, os responsáveis
são obrigados a remover os resíduos depositados irregularmente num prazo máximo
de doze horas.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem que os responsáveis
removam os resíduos, fica a multa majorada em cem por cento e o órgão ou
entidade municipal competente poderá proceder à respectiva remoção e eliminação
dos resíduos, sendo as despesas decorrentes da remoção cobradas dos
responsáveis pela infração.
Art. 107. Remover ou desviar dos seus lugares os contêineres e papeleiras
colocados nos logradouros para efeito de coleta de lixo público constitui
infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais).
Art. 108. Depositar resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes
de coleta seletiva constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).
Art. 109. Distribuir panfletos ou prospectos ou qualquer tipo de propaganda em
logradouros constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e
vinte e cinco reais).
Art. 110. Afixar material de propaganda ou anúncio ou pinturas em veículos
oficiais de transportes de passageiros ou de carga, postes, tapumes, abrigos,
muros, viadutos, monumentos, passarelas, pontes ou em qualquer mobiliário
urbano, sem a prévia, expressa e específica autorização do Poder Público,
constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e
cinco reais).
§1º No caso de pinturas, além do pagamento da multa definida no caput deste
artigo, os infratores serão obrigados a reparar, às suas custas, os danos
causados, restabelecendo o local à sua condição anterior, no prazo máximo de
quarenta e oito horas, a partir de sua notificação pelo órgão ou entidade
municipal competente do Poder Público.
§2º Decorrido o prazo fixado no §1º deste artigo, sem que as providências
tenham sido tomadas, fica a multa majorada em cem por cento e aplicada
diariamente até a devida reparação.
§3º No caso do §1º, tratando-se de um bem público, se as providências não
forem tomadas, o órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à
respectiva reparação, sendo as despesas decorrentes cobradas dos responsáveis
pela infração.
Art. 111. Expor material de propaganda ou anúncio em logradouros, sob a forma de
cartazes ou faixas ou galhardetes, sem a prévia
autorização do órgão ou entidade municipal competente constitui infração punida
com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais).
Seção V
Penalidades sobre o
Acondicionamento e a Remoção de Resíduos Sólidos Especiais
Art. 112. Realizar a remoção dos resíduos sólidos especiais, sem a devida
autorização do Poder Público, constitui infração punida com a multa inicial de
R$500,00 (quinhentos reais).
Art. 113. Desobedecer as normas técnicas do órgão ou entidade municipal
competente e à legislação específica por parte das pessoas físicas ou jurídicas
autorizadas a realizar a remoção dos resíduos sólidos especiais constitui
infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais),
independentemente das demais sanções contratuais cabíveis.
Art. 114. Utilizar equipamento de tipo diverso do autorizado pelo órgão ou
entidade municipal competente para remoção de resíduos sólidos especiais
constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e
cinco reais).
Art. 115. Transportar resíduos sólidos urbanos em veículos inadequados,
deixando-os cair nos logradouros, constitui infração punida com a multa inicial
de R$200,00 (duzentos reais).
Art. 116. Acondicionar o lixo extraordinário em recipientes e condições
diferentes das especificados no art. 68 constitui infração punida com a multa
inicial de R$80,00 (oitenta reais).
Art. 117. Não remover as caçambas para deposição de entulho de obras
extraordinários e resíduos de poda extraordinários nas condições especificadas
no art. 69 constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta
reais).
Art. 118. Acondicionar o lixo infectante em recipientes e condições diferentes
dos especificados no art. 72 e nas normas técnicas da ABNT constitui infração
punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais).
Art. 119. Ofertar para coleta domiciliar resíduos de cantinas, restaurantes,
refeitórios e outras unidades administradas pela iniciativa privada e que
funcionem dentro de prédios constitui infração punida com a multa inicial de
R$500,00 (quinhentos reais).
Seção VI
Penalidades sobre a Higiene
e Limpeza dos Logradouros e Outros Espaços Públicos
Art. 120. Realizar a limpeza e/ou lavagem de edificações ou veículos sem que os
resíduos provenientes dessas atividades sejam recolhidos e as águas servidas
encaminhadas para o ralo mais próximo, constitui infração punida com a multa
inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).
Art. 121. Realizar a limpeza de logradouros com água, sem ter providenciado a
prévia remoção dos detritos das mesmas quando da ocorrência de alagamentos,
constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta
reais).
Art. 122. Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos
constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta
reais).
Art. 123. Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nos
logradouros e outros espaços públicos constitui infração punida com a multa
inicial de R$80,00 (oitenta reais).
Art. 124. Efetuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto constitui
infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais).
Art. 125. Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que
afetem o asseio dos logradouros e outros espaços públicos constitui infração
punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta
reais).
Seção VII
Penalidades sobre o
Vazamento de Resíduos
Art. 126. Vazar qualquer tipo de resíduo em instalações não licenciadas pela
Prefeitura do Município de Irupi constitui infração
punida com a multa inicial de R$800,00 (oitocentos reais).
Art. 127. Vazar qualquer tipo de resíduo com características que não correspondam
às mencionadas na autorização do órgão ou entidade municipal competente
constitui infração punida com a multa inicial de R$500,00 (quinhentos reais).
Art. 128. Além do pagamento das respectivas multas definidas nos arts. 125 e 126, os responsáveis pela infração são
obrigados a remover os resíduos depositados irregularmente em um prazo máximo
de quatro horas.
§ 1o Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem que os responsáveis
removam os resíduos, fica a multa majorada em cem por cento e o órgão ou entidade
municipal competente poderá proceder à respectiva remoção e eliminação dos
resíduos, sendo as despesas decorrentes da remoção cobradas dos responsáveis
pela infração.
§ 2o Caso o Poder Público seja obrigado a proceder à remoção e eliminação
dos resíduos vazados irregularmente, os responsáveis pela infração ficarão
impedidos de vazar em qualquer das instalações do Município de Irupi ou por este controladas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 129. Sem prejuízo das multas definidas no capítulo anterior, o Poder Público
poderá proceder à apreensão de todo e qualquer material, ferramentas,
recipientes, equipamentos, máquinas e veículos utilizados para remover ou
descarregar irregularmente qualquer tipo de resíduo.
Parágrafo único. Caberá aos infratores pagar as despesas decorrentes do transporte e
guarda dos bens apreendidos, assim como as despesas com a remoção e disposição
final dos resíduos descarregados irregularmente, independentemente do pagamento
das multas cabíveis.
Art. 130. O órgão ou entidade municipal competente deverá apresentar e fazer
publicar as normas complementares a esta Lei, no prazo de cento e oitenta dias
a contar da data do início da vigência deste diploma legal.
Art. 131. A reciclagem de resíduos, quando houver viabilidade econômica ou
conveniência social com provisão orçamentária, deverá ser facilitada pelo Poder
Público, de preferência por meio de estímulos à separação do lixo próximo à
origem.
§ 1o O órgão ou entidade municipal competente poderá autorizar a triagem de
materiais recicláveis, desde que por intermédio de cooperativas de catadores
devidamente cadastradas e por ele fiscalizadas.
§ 2o Ao órgão ou entidade municipal competente caberá a implementação de
ações de incentivo à separação de materiais recicláveis na fonte geradora e seu
descarte, de forma a evitar que a triagem seja efetuada nos recipientes
colocados nos logradouros para fins de coleta regular.
Art. 132. O Poder Público deverá executar o desenvolvimento de projetos
economicamente auto-sustentáveis de redução e
reutilização do lixo, de forma a estimular revisões das embalagens dos produtos
de consumo, mudanças dos hábitos pessoais da população e criação de
cooperativas de catadores ou, ainda, incrementar ações que reduzam a geração de
resíduos sólidos urbanos e evitem riscos à saúde pública.
Art. 133. Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo
com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários
municipais.
Art. 134. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi -
ES, aos 18 de maio de 2015.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Irupi.