LEI Nº 803, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
INSTITUI A
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Coleta de Resíduos de
Serviços de Saúde, pelo recolhimento especializado dos resíduos sólidos,
infectantes ou não-infectantes, produzidos por
estabelecimentos que prestam serviços de saúde, tais como hospitais, clínicas,
farmácias e consultórios.
Art. 2º São contribuintes da Taxa de Coleta de Resíduos de
Serviços de Saúde as pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços de saúde
e produzem resíduos sólidos infectantes ou não infectantes nos termos do artigo
anterior.
Art. 3º A Taxa de Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde
será fixada e cobrada mensalmente, até o 05 (quinto) dia do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador, de acordo com a
quantidade de resíduos produzidos, aplicando-se, para tanto, o valor resultante
da divisão do valor global da contratação da empresa especializada responsável
pela coleta, transbordo, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos
de serviços de saúde gerados no Município de Irupi/ES
pela quantidade, em Kg, de resíduos que serão recebidos e destinados de forma
ambientalmente adequada por ocasião do contrato.
Parágrafo Único. Após a
realização do Cálculo exposto no “caput”, o resultado obtido será fixado por
Decreto do Executivo e alterado sempre que o contrato referenciado sofrer
modificações.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi -
ES, aos 27 de novembro 2014.
Carlos Henrique Emerick Storck
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.