LEI
N° 004, DE 1° DE JANEIRO DE 1993
DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituído, na
forma da presente Lei, o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO no município de IRUPI.
§ 1º Este Estatuto
organiza o Magistério Público
Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
sobre regime jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Irupi e legislação
complementar.
§ 2º Ao Magistério
aplicam-se as disposições do regime jurídico único e legislação complementar
estabelecidos para os Servidores Públicos do Município de Irupi, e que não
colidirem com esta Lei.
Art. 2°. Para efeitos deste
Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério, o conjunto de servidores que
ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona,
orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja
subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 3°. Por atividades do
Magistério entende-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e
especialização.
Art. 4°. O pessoal do
Magistério compreende as seguintes categorias:
I - Docentes;
II - Especialistas em Educação;
III - Auxiliares.
§ 1º São Docentes os que, proporcionando
educação, especialmente ministram o ensino.
§ 2º São Especialistas em Educação os que
desempenham atribuições de planejamento, no âmbito das escolas e órgãos
específicos do órgão municipal de educação e cultura.
§ 3º São Auxiliares os servidores que exerçam
atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5°. Constituem objetivos
do Estatuto do Magistério:
I - oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo
de Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;
II - implantar um sistema de remuneração que assegure aos
integrantes ao Magistério Público a efetivação do Plano de Carreira;
III - incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e
especialização do pessoal do Grupo Magistério, visando a melhoria do desempenho
de suas funções;
IV - fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos
da Carreira do Magistério;
V - criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir
para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.
TÍTULO III
DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6°. O Magistério Público Municipal constitui
uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve
progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino
e ajustada à realidade cultural do município.
Art. 7°. Exigir-se-ão para
exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e
demais legislações pertinentes à espécie.
Art. 8º. As categorias
funcionais integrantes do Grupo de Pessoal do Magistério, estruturadas no
Quadro Pertinente, ficam assim constituídas:
I - Professor;
II - Especialista em Educação;
III - Auxiliar.
§ 1º Integram a
categoria funcional de Professor os
cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de
ensino de Pré-Escolar e Fundamental.
§ 2º Integram a
categoria funcional de Especialista em
Educação os cargos de:
I - Administrador Escolar;
II - Supervisor Escolar;
III - Orientador Educacional.
§ 3º Integra a categoria
funcional de Auxiliar o cargo
de:
I - Secretária Escolar.
Art. 9°. O quadro do
Magistério será composto de Carreiras que constituem a linha de habilitação do
pessoal do Magistério, com as seguintes características:
- CARREIRA 1 - Habilitação
específica de 2º grau;
- CARREIRA 2 - Habilitação
específica de 2º grau, acrescida de estudos adicionais, no mínimo de 360 horas;
- CARREIRA 3 - Habilitação
específica de Grau Superior a nível de graduação obtida em curso de
licenciatura de curta duração;
- CARREIRA 4 - Habilitação
específica
- CARREIRA 5 - Professor ou Especialista
com Curso Superior de Licenciatura Plena, mais curso de especialização
“latu-sensu” em área afim;
- CARREIRA 6 - Professor ou
Especialista com Curso de Mestrado em área afim;
§ 1º Os profissionais em
função docente atuarão:
a) - nas áreas iniciais do ensino fundamental, na educação
pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação para o
Magistério a nível de 2º Grau, no mínimo;
b) - nas séries finais do ensino fundamental, os portadores de
habilitação específica para o magistério de grau superior em curso de licenciatura de curta duração no
mínimo.
§ 2º Para atuação em
classes pré-escolares e de educação especial exigir-se-á curso específico na
modalidade de ensino.
§ 3º O profissional com habilitação
específica de 2º Grau, portador de Estudos Adicionais poderá atuar
excepcionalmente até a 6ª série do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10°. Compete ao professor
as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou
atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente de 1ª a 8ª
série do Ensino Fundamental, regular e supletivo, da educação especial e da
pré-escolar segundo sua classificação.
Art. 11. Compete ao
Especialista de Educação a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes
atribuições, segundo sua classificação:
- Avaliação;
- Planejamento;
- Orientação;
- Administração;
- Supervisão Escolar.
§ 1º Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico
de planejamento e avaliação junto ao Professor, ao aluno, à família e à
comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo
ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.
§ 2º Compete ao Supervisor Escolar de Ensino
Fundamental a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar,
orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do estabelecimento de
Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ ou
disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do
processo ensino-aprendizagem.
Art. 12. Compete ao Diretor Escolar:
a) - planejar, coordenar, supervisionar as atividades
educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;
b) - discutir e executar normas e programas estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) - baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;
d) - zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino
em vigor;
e) - realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma
contínua e produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar;
f) - responder pela produtividade da Unidade Escolar;
g) - zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e
controles, apresentar relatório financeiro a comunidade escolar semestralmente;
h) - discutir e executar os programas estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
i) - executar outras atividades correlatas.
Art. 13. Compete ao Secretário Escolar:
a) - fazer matrícula e rematrícula de alunos;
b) - efetuar os registros de vida escolar dos alunos e
professores;
c) - efetuar a distribuição dos alunos no início do período
escolar, para formar turmas;
d) - efetuar a troca de alunos de uma turma para outra;
e) - elaborar atas escolares;
f) - expedir documentos de alunos, quando solicitados;
g) - fazer o Quadro de Movimentação de Professores - QMP;
h) - elaborar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO
CARGO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 14. Os cargos do
Magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos
em Lei, para investidura em cargos públicos, observadas as normas específicas
deste estatuto.
Art. 15. O provimento dos
cargos do Magistério far-se-á por:
I - Concurso Público;
II - Nomeação;
III - Readaptação;
IV - Remoção.
Art. 16. O Concurso Público e
a Nomeação dar-se-á na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos
do município de Irupi.
CAPÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 17. Localização é o ato
mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor,
sediado em localidade diferente ou não da anterior, dentro do Sistema Municipal
de Educação.
§ 1º Dar-se-á a localização “ex-officio” ou a pedido do servidor.
§ 2º A localização por permuta será feita
entre os servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido secrito de
ambos os interessados.
Art. 18. O ocupante do cargo
do Magistério será localizado:
I - Em escola, o Professor, o Secretário Escolar e Coordenador
de Turno;
II - Em escola ou órgão central da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, o Especialista em Educação.
Art. 19. Compete ao
Secretário Municipal de Educação e Cultura, fixar vagas, anualmente, por
Unidade Escolar e a nível central do setor educacional, após a aprovação do
Prefeito.
§ 1º A fixação de vagas
decorre em função de:
a) - alterações de matrículas;
b) - alterações de carga horária, em determinada disciplina ou
área de estudo, no total da escola;
c) - alteração da carga horária semanal do professor;
d) - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, serão deslocados os excedentes, assim considerados os
membros do Magistério, de menor tempo de serviço no Magistério Público
Municipal.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 20. Remoção é a passagem
de pessoal de um para outro órgão do Sistema Administrativo de Educação,
atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da
situação funcional da parte interessada.
Art.
I - De um órgão para outro, dentro do Sistema Administrativo de
Educação;
II - De uma unidade escolar para outra.
§ 1º A remoção será
feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º A permuta será
processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 22. Será readaptado ou
enquadrado em cargo e igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo
Médico, o Professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que
impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu
cargo.
Parágrafo Único A readaptação ou
enquadramento será concedida ao professor, desde que se submeta a uma rigorosa
inspeção médica mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
Art.
I - permanência na
Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou
enquadramento;
II - permanência na Unidade Escolar, como Secretário Escolar,
nos exercícios posteriores se comprovado o parâmetro de 200 (duzentos) alunos por
Professor readaptado ou enquadrado na unidade de origem;
III - no caso de não
atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o Professor será localizado
na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada
a necessidade de serviço.
Art. 24. O Professor que
permanecer como Secretário Escolar terá assegurado todos os seus direitos e
vantagens como se estivesse
Art. 25. As férias do Professor
readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de educação serão
gozadas como se estivesse
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 26. Aplica-se no que
couber o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Irupi.
Art.
Art.
Parágrafo Único Haverá substituição
remunerada sempre que houver afastamento do titular do cargo, por motivo de
doença.
TÍTULO V
DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE
CARREIRA
Art. 29. O Quadro de Carreira do Magistério
Municipal é constituído de:
I - Cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de
acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as
qualidades exigidas para o seu desempenho;
II - Cargos efetivos cujos ocupantes não possuam habilitação
específica para o Magistério.
§ 1º Considera-se não habilitados,
os professores não possuidores das características exigidas no art. 9º desta
Lei.
§ 2º O quadro do
Magistério Público Municipal é o constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. 30. O quadro do
Magistério Público Municipal, Pré-Escolar e Fundamental é estruturado em 06
(seis) carreiras escalonadas de I a VI, conforme suas especificações e, para
cada carreira foram definidas classes correspondentes.
§ 1º Para efeito desta
Lei denomina-se:
I - Carreira - Um
agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;
II - Classe - A
designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo,
constituindo a linha natural de promoção do servidor.
§ 2º Ficam incluídos
neste quadro para efeito de vencimentos os Secretários Escolares e os
Professores não habilitados, assim enquadrados:
I - Secretária Escolar
a) - na Carreira I, os
profissionais que não exerçam funções de Magistério e que não tenham sido
readaptados;
b) - na Carreira em que estava enquadrado, obedecidas as normas
de readaptação.
II - Professores não
Habilitados
a) - na Carreira II,
estudantes de nível superior que estejam cursando além do 4º período;
b) - na Carreira IV, os profissionais que tenham grau superior.
CAPÍTULO II
DA MUDANÇA DE
CARREIRA E DE CLASSE
SEÇÃO I
DA MUDANÇA DE
CARREIRA
Art. ocupante de um cargo de carreira
para outra, atendida a necessidade do sistema de ensino.
Art. 32. São exigências para
a mudança de carreira:
I - habilitação específica para o campo de atuação e experiência profissional
quando exigida;
II - existência de cargos vagos na correspondente carreira e
de vaga para localização do profissional;
III - ser estável no cargo efetivo;
IV - processo seletivo de provas e títulos;
V - estrita observância à classificação dos aprovados no
processo seletivo.
§ 1º O provimento do
cargo por mudança de carreira dar-se-á de acordo com a necessidade do ensino
municipal.
§ 2º Não haverá mudança
de carreira caso haja pessoal habilitado em concurso público na disciplina,
área de estudo ou especialidade, não nomeado por falta de vaga.
SEÇÃO II
DA MUDANÇA DE CLASSE
Art. pertence.
Parágrafo Único A mudança de classe
de que trata este artigo, dar-se-á por merecimento e por antiguidade de classe,
obedecido o interstício de 02 (dois) anos, de igual forma definido no Plano de Carreira dos Servidores da
Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO E
DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 34. Entende-se por
aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento,
especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo
Conselho de Educação competente.
Art. 35. É dever do Professor e do Especialista em Educação diligenciar por
seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 36. Para que os
Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, o
órgão Municipal de Educação e Cultura, de acordo com seus programas, promoverá
a realização de curso de especialização, atualização e aperfeiçoamento.
§ 1º Para efeito desta
Lei considera-se:
I - Curso de
Especialização, aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e
habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior, com duração mínima
de 600 (seiscentas) horas;
II - Curso de
Aperfeiçoamento, aquele destinado a ampliar informações, conhecimentos,
técnicas e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior e de 2º
Grau, com duração mínima de 300 (trezentas) horas;
III - Curso de
Atualização, aquele destinado a atualizar informações, formar ou
desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates com
duração mínima de 80 (oitenta) horas.
§ 2º Entende-se também
por Curso de Atualização, quaisquer modalidades de reuniões de estudos,
encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos e
debates ao nível escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou
reconhecidos pelo órgão municipal de educação.
Art. 37. Visando ao
aprimoramento dos ocupantes do cargo de Magistério, o município observará,
quanto ao aspecto dos estímulos:
I - gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido
expressamente designados ou convocados;
II - concessão de auxílio, sob modalidades de bolsa, quando a
freqüência do curso, por convocação do órgão municipal de educação, exigir
despesas adicionais.
Art. 38. O Pessoal do
Magistério poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para
freqüentar cursos de especialização e Pós-Graduação, no país ou no exterior,
resguardados seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.
§ 1º O afastamento, com
ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito
Municipal.
§ 2º O Pessoal do
Magistério beneficiado conforme este artigo deverá prestar serviços ao órgão
Municipal de Educação quando do seu retorno, durante período igual ao do seu
afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a
qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E
DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 39. São direitos do
Pessoal do Magistério Público Municipal:
I - receber vencimentos de acordo com nível de habilitação, o
tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e
independentemente do grau ou série em que atue;
II - receber vantagens
pecuniárias, tais como:
a) - gratificação por serviços prestados;
b) - ajuda de custo;
c) - diárias;
d) - salário-família;
e) - auxílio-doença e funeral;
f) - auxílio-transporte.
III - Perceber honorários previamente acordados entre as partes
por serviços prestados, aproveitados como:
a) - participação em órgão colegiado;
b) - participação em comissão de concursos ou de exames fora do
seu trabalho regular;
c) - participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas
específicas e por tempo determinado;
d) - prestação de serviços como perito judicial ou
administrativo;
e) - publicação de trabalhos ou produção de obras com valor educacional;
f) pronunciar conferências e simpósios.
IV - Perceber o 13º salário integral até o dia 20 de dezembro do
ano base;
V - ter atualizada a tabela de vencimentos todas às vezes em que
o salário-mínimo for reajustado;
VI - Usufruir dos direitos especiais, tais como:
a) - receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária,
hospitalar, técnica e pedagógica;
b) - ter liberdade de escolha e aplicação dos processos
didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes
do Sistema Municipal de Ensino;
c) - dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material
didático suficientes e adequados;
d) - participar do processo de planejamento de atividades e
programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de Unidades Escolares e de
Sistema;
e) congregar-se em associações de classe, associações
beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;
f) - participar de cursos, quando do interesse do ensino, com
todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;
g) - autorizar descontos em folha a favor de associações de
classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.
VII - Receber, através dos serviços especializados de educação
assistência técnica ao exercício profissional;
VIII - Participar da eleição do Diretor nos termos previstos
nesta Lei;
IX - Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública
Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigentes.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 40. As férias do Pessoal
do Magistério são obrigatórias e terão a duração mínima de 30 (trinta) dias
ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso durante o mesmo.
§ 1º Excentuam-se deste artigo,
os servidores que estejam ocupando cargos comissionados, funções de confiança e
ainda os que compõem o corpo técnico administrativo, que terão direito a 30
(trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala aprovada
pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º O Órgão Municipal
de Educação, poderá optar pelo período de férias adequando-as de acordo com as
peculiaridades do Município.
Art. 41. O pessoal do
Magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a
apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 42. Não será levado à
conta de férias qualquer falta ao trabalho.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DO
ENQUADRAMENTO
Art. 43. Vencimento é a retribuição
pecuniária devido ao pessoal do Magistério pelo exercício do cargo,
correspondente às carreiras e classes fixadas no Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único Os valores de que
trata este artigo serão obtidos através do resultado da multiplicação do índice
correspondente ao enquadramento do servidor no anexo III, pela Unidade Padrão
de Vencimento - UPV, fixada na lei que cria o Plano de Carreira dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 44. O enquadramento do
Pessoal do Magistério de Pré e da 1ª a 8ª Série do ensino Fundamental será
fixado tendo em vista a maior qualificação decorrente de cursos ou estágios de
formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização.
§ 1º Para que seja
aplicado o disposto neste artigo, será observado o contido no artigo 36 e seus
parágrafos.
§ 2º O valor da hora/
aula será calculado à razão de um centésimo do correspondente ao enquadramento
do professor na tabela de vencimentos.
Art. 45. O enquadramento do
Pessoal do Magistério ocorrerá por ato do Poder Executivo, observado o disposto
nos artigos 9º, §§ 1º, 2º e 3º e 32, §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 46. O Pessoal do
Magistério fará jus, além das vantagens previstas no estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Irupi, as seguintes gratificações especiais:
I - pelo exercício em função de Diretor Escolar;
II - pelo exercício em função de Coordenador de Turno;
III - pelo exercício em Regência de Classe,
§ 1º O valor da função
de confiança de Diretor Escolar variará de acordo com a classificação de escola
por categoria:
- DIRETOR A - A escola que possuir
um ou dois turnos diários com alunos matriculados em número inferior a 200
(duzentos);
- DIRETOR B - A escola que possuir
dois turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 200
(duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos);
- DIRETOR C - A escola que
possuir dois ou mais turnos diários, com alunos matriculados em número superior
a 400 (quatrocentos).
§ 2º A gratificação de
que trata o Inciso III, deste artigo, fica estipulada em 15% (quinze por cento)
dos seus vencimentos básicos.
Art. 47. As funções de
confiança de que trata o artigo anterior serão assim definidas:
FC-1 - Diretor C,
FC-2 - Diretor B;
FC-3 - Diretor A;
FC-3 - Coordenador de
Turno.
§ 1º As quantidades e
referências são as constantes do Anexo II, que integra esta Lei.
§ 2º Os valores das
funções de confiança citados neste artigo tem igualdade com as criadas na Lei
da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Irupi.
Art. 48. As gratificações
especiais e as funções de confiança não constituem sistema permanente, e sim
vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 49. O membro do
Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas
atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade
profissional, em razão do que deverá:
I - conhecer e respeitar
a Lei;
II - preservar os
princípios, idéias e fins de educação brasileira;
III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno,
utilizando processos que acompanham o processo científico de sua educação e
sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços
educacionais;
IV - desincumbir-se das atribuições, funções e encargos
específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;
V - participar das atividades de educação que lhe forem
cometidas por força de suas funções;
VI - freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de
Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade,
executando as tarefas com eficiência e presteza;
VIII- manter o espírito de cooperação e solidariedade com a
comunidade escolar;
IX - cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente
ilegais;
X - acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os
colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XI - comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que
tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso
de que aquela não considerar a comunicação;
XII - zelar pela economia de material do Município e pela
conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;
XIII - guardar sigilo profissional;
XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV - fornecer elementos para a permanente atualização de seus
assentamentos junto aos órgãos da administração.
TÍTULO VII
DA JORNADA DE
TRABALHO
Art.
§ 1º A jornada básica de
trabalho do professor poderá ser estendida para 30 (trinta) horas-aulas
semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento de acordo com a necessidade
do ensino e interesse do Professor.
§ 2º O planejamento de
que trata este artigo deverá ser feito onde o professor se achar com melhores
condições de realizá-lo.
Art. 51. Para os Professores
que atuam
Art. 52. Para os
Especialistas em Educação que atuam em escolas de Pré e da 1ª a 8ª Séries do
Ensino Fundamental, a jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco)
horas, podendo ser estendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade
do ensino e interesse do Especialista.
Art. 53. Será de 30 (trinta)
horas a jornada básica de trabalho do membro do Magistério que exerça
atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação.
Parágrafo Único O Professor ou
Especialista em educação que estiver atuando com jornada de trabalho de 30
(trinta) horas terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seus
vencimentos.
Art.
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO DOS
ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Art.
§ 1º Só poderá
candidatar-se ao cargo de Diretor ou Especialista, os Professores que contarem
com o mínimo de 02 (dois) anos de experiência no Magistério.
§ 2º O Secretário
Municipal de Educação e Cultura encaminhará o nome do Diretor escolhido ao
Prefeito Municipal, para que haja a designação legal.
§ 3º O mandato do
candidato escolhido pela Comunidade Escolar será de 02 (dois) anos, podendo ser
escolhido por outros períodos consecutivos.
§ 4º Define-se por
Comunidade Escolar todos os Especialistas em Educação, Professores, Servidores
Administrativos, alunos regularmente matriculados e pais de alunos.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. 15 (quinze) de
outubro é considerado o “Dia do Professor” sendo ponto facultativo para todos
os que exerçam atividades de Magistério no Município.
Art. 57. Leis especiais
estabelecerão os Planos, bem como as condições de organização e funcionamento
dos Serviços Assistenciais e Previdenciários constantes do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Irupi.
Art. 58. É obrigatória a inscrição
do servidor no Serviço de Assistência e Previdência, na qualidade de associado,
obedecida as formalidades estatutárias do mesmo.
Art. 59. O membro do
Magistério que eleito regularmente para o exercício de função executiva em
entidade de Classe do Magistério no âmbito Estadual ou Nacional, poderá ser
dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem
prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a 04 (quatro) anos.
Art. 60. As normas para
oferta de oportunidades de estagiários e estudantes de cursos de habilitação
para o Magistério ao nível de 2º grau e superior, serão baixadas por Decreto do
Executivo.
Art. 61. Aos casos omissos
neste Estatuto serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições contidas no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Irupi.
Art. 62. Fica o poder
executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à
ampliação da presente Lei.
Art. 63. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 64. Revogam-se as disposições
em contrário.
IRUPI, 01 de janeiro de 1993.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos um dia
do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e três.
ADÍLIO AUGUSTO DE
OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.
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