LEI Nº 194, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

DISPÕE SOBRE O NOVO ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE IRUPI – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

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O POVO DO MUNICÍPIO DE IRUPI, Estado do Espírito Santo, por meio de seus representantes na Câmara, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

 

Art. 1º - Fica instituído, na forma da presente Lei, o novo Estatuto do Magistério Público Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º - Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre a respectiva carreira, profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.

 

SEÇÃO II

DA PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 3º - Integram o Magistério Público Municipal de Irupi os profissionais que exercem atividades de docência e de natureza pedagógica, abrangendo esta as atividades de planejamento, supervisão, orientação educacional, administração, direção e inspeção.

 

Parágrafo Único – O exercício das atividades prevista neste artigo está condicionado à formação através de habilitação específica.

 

Art. 4º - A valorização no exercício do Magistério fundamenta-se as seguintes diretrizes:

 

I – A profissionalização, entendida como dedicação à carreira do Magistério;

 

II – A garantia de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;

 

III – A remuneração salaria fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;

 

IV – O crescimento funcional dos profissionais em cargo efetivo do Magistério, por merecimento, no exercício de suas funções;

 

V – A preservação da identidade cultural e das tradições históricas e étnicas.

 

Art. 5º - São princípios básicos da carreira do Magistério Municipal:

 

I – O desenvolvimento da educação está vinculado ao aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do pessoal do Magistério;

 

II – A dedicação à profissão e o respeito ao aluno;

 

III – É de responsabilidade pessoal e coletiva do Magistério o compromisso para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;

 

IV – O exercício do Magistério deve propiciar a formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos e morais, a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;

 

V – A valorização profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da importância social da educação;

 

VI – O compromisso pessoal com a auto-formação permanente e a qualidade do ensino.

 

SEÇÃO III

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 6º - A carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções do Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo Único – A estrutura e a organização da carreira do magistério serão regulados por legislação específica.

 

SEÇÃO IV

DOS CARGOS, DAS FUNÇÕES E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 7º - O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de:

 

I – Cargos efetivos estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício de funções do magistério;

 

II – Funções de confiança correspondentes aos cargos de direção e coordenação de unidades escolares, atribuída a profissionais do magistério, mediante designação, por ato do executivo.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS.

 

SEÇÃO I

DOS ATOS DE PROVIMENTO.

 

Art. 8º - Os profissionais de magistério, brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei para investidura em cargo público, e em observância às disposições específicas deste Estatuto, podem ter acesso aos cargos públicos de magistério da rede escolar municipal.

 

Art. 9º - Os cargos do magistério público municipal serão providos, após aprovação em concurso público, mediante nomeação e posse.

 

Parág. 1º - Os profissionais do magistério poderão ser efetivados nos cargos após três anos de efetivo exercício das atribuições específicas, mediante avaliação a ser regulamentada.

 

Parág. 2º - São requisitos que determinarão a efetivação do profissional no cargo: pontualidade; assiduidade; disciplina; produtividade e responsabilidade.

 

Parág. 3º - É vedado ao profissional do magistério afasta-se das funções específicas do cargo durante o estágio probatório, salvo por motivo de licença médica, para participar de cursos, congressos educacionais ou estudos correlatos na área educacional.

 

Parág. 3º É vedado ao profissional do magistério afastar-se de suas funções específicas do cargo durante o estágio probatório, salvo por motivo de licença médica, para participar de cursos, congressos educacionais ou estudos correlatos na área educacional e nos casos de solicitação do secretário competente e desde que seja para execução de tarefas âmbito educacional. (Redação dada pela Lei nº 281/2001)

 

Art. 10 – A assunção do exercício no cargo dar-se-á na forma da lei.

 

Parágrafo Único – Quando o prazo de assunção coincidir com o período de férias escolares, a assunção do exercício dar-se-á na data fixada para o início das atividades do estabelecimento de ensino.

 

SEÇÃO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 11 – A investidura em cargo do magistério dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de cujo regulamento constarão obrigatoriamente:

 

I – Os requisitos para inscrição dos candidatos;

 

II – O prazo de validade do concurso de até 2 (dois) anos, prorrogáveis uma vez, por igual período;

 

III – o total de vagas existentes para a realização do concurso.

 

Parágrafo Único – o concurso de que trata este artigo observará as exigências de habilitação específica e demais condições previstas na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 12 – O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á no padrão inicial do nível correspondente à maior formação exigida para o exercício do cargo.

 

Art. 13 – O exercício profissional das funções de magistério diferentes da docência tem como pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou rede de ensino público ou privado.

 

SEÇÃO III

VACÂNCIA E DAS VAGAS

 

Art. 14 – A vacância nos cargos de magistério decorrerá:

 

I – exoneração;

 

II – demissão;

 

III – aposentadoria;

 

IV – investidura em outro cargo inacumulável;

 

V – falecimento.

 

Art. 15 – A distribuição quantitativa dos cargos do Magistério Municipal far-se-á em função das necessidades constatadas de vagas.

 

§ 1º - Vaga é posto de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária e demais critérios definidos em normas específicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar o quantitativo de vagas por unidade escolar e setores da própria secretaria.

 

SEÇÃO IV

DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO.

 

SUB-SEÇÃO I

Da localização.

 

Art. 16 – Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação ou o Prefeito Municipal determina o local de trabalho do profissional de Magistério, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 17 – O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único – A localização de que trata este artigo está condicionada à existência de vaga.

 

Art. 18 – Admite-se alteração de localização de pessoal, independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo específico.

 

§ 1º - As modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em função de:

 

Redução de matrícula;

Diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;

Ampliação de carga horária semanal do professor;

Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2º - Na hipótese do “caput” deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os profissionais de menor tempo de serviço na unidade escolar e na Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

SUB-SEÇÃO II

Da remoção

 

Art. 19 – Remoção é a mudança de localização do profissional do Magistério, de uma para a outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 20 – A remoção pode ser feita:

 

I – Ex ofício para o local mais próximo que apresenta vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade de nova localização por conveniência da rede escolar municipal;

 

II – A pedido através de:

 

Processo classificatório, quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, condições e critérios estabelecidos em normas administrativas específicas; permuta, por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e funções idênticas.

 

Art. 21 – Não será concedida a remoção ao profissional do Magistério que estiver em estágio probatório ou licenciado para o trato de interesse particular.

 

Art. 22 – A remoção de que trata o artigo 20, inciso II, letra a, far-se-á, anualmente no período de férias escolares e antes do início do ano letivo.

 

Parágrafo Único – A nova localização do servidor deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do período letivo.

 

SEÇÃO V

DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

Art. 23 – Admite-se o exercício em caráter temporário, na forma de contratação de serviços por tempo determinado, para a função de docência, nas seguintes situações:

 

I – afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:

 

Licenças amparadas em Lei;

Afastamento para o exercício de função gratificada ou cargo comissionado;

Afastamento autorizado para integrar comissão especial ou grupo de trabalho na área da educação;

Afastamento para frequentar cursos previstos no art. 37 desta Lei.

 

II – Vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento, remoção até o preenchimento da vaga por pessoal concursado;

 

III – permanência de vaga após remoção.

 

Art. 24 – A contratação para exercício em caráter temporário na função de docência será indicado, por ordem de prioridade:

 

I – candidato aprovado em concurso público, por ordem de classificação observada a habitação específica;

 

II – candidato portador de habilitação específica, na forma do disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei;

 

III – estudante de curso de habilitação específica;

 

IV – candidato portador de curso superior e área de conhecimento relacionada à disciplina.

 

Parágrafo Único – reservado o disposto no inciso I deste artigo, a contratação em caráter temporário dar-se-á mediante processo seletivo que considere formação e experiência profissional do magistério.

 

Art. 25 – A contratação prevista no artigo 24, far-se-á na forma do disposto na legislação vigente no município de Irupi, observadas as seguintes condições:

 

I – prazo determinado máximo para o contrato de trabalho de exercício temporário é de 12 meses;

 

II – o processo de contratação deverá conter o motivo, a finalidade, fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do servido que lhe tenha dado causa;

 

III – a dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu motivo, ou por justa causa a critério da autoridade competente com fundamentação em processo administrativo;

 

IV – o contratado ficará sujeito às proibições e aos deveres a que estão sujeitos os profissionais do Magistério;

 

V – a remuneração do contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente ao padrão inicial no correspondente nível de titulação.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

 

Art. 26 – São direitos dos profissionais do Magistério Municipal:

 

I – piso de vencimento salarial;

 

II – perceber incentivos financeiros por serviços prestados, fora de sua carga horária de trabalho, tais como: ministrar aulas em cursos de atualização ou aperfeiçoamento, participar em comissão ou grupo de trabalho por tempo determinado e tarefas específicas, dentre outros;

 

III – progressão na carreira profissional, sendo que aqueles que alcançarem nível superior, após conclusão integral do curso e mediante apresentação de diploma, poderá, mediante ato do Executivo, ser concedido abono de até 10%, sobre o seu vencimento base;

 

IV – crescente qualificação profissional mediante atualização, aperfeiçoamento, especialização, com todos os direitos e vantagens de apoio do poder público;

 

V – liberdade de escolha de aplicação de processos didáticos;

 

VI – Direitos automáticos e vantagens asseguradas na legislação aplicável aos servidores em geral;

 

VII – Dispor, no âmbito do trabalho, de instalações e material didático suficientes e adequados.

 

SUB-SEÇÃO I

DAS FÉRIAS

 

Art. 28 – O profissional de magistério na função de docência terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, anualmente, das quais, pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos, observando o calendário escolar.

 

Art. 29 – O profissional de magistério no exercício de função pedagógica nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo superior imediato.

 

Art. 30 – É proibido levar à conta de férias qualquer falta justificada ao serviço.

 

Art. 31 – As férias escolares na zuna rural poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

SUB-SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA

 

Art. 32 – O profissional do magistério será aposentado:

 

I – voluntariamente, nos seguintes casos:

 

Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício na regência de classe, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;

Aos 35 (trinta e cinco anos) anos de efetivo exercício em função pedagógica, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher.

Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

II – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nas demais hipóteses;

 

III – compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Art. 33 – Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade, estendo-se aos inativos quais benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao professor em atividade, inclusive quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo e que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

SUB-SEÇÃO III

DAS LICENÇAS

 

Art. 34 – Os profissionais do Magistério farão jus às licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Irupi.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO

 

Art. 35 – No interesse da Secretaria Municipal de Educação, será concedido ao profissional efetivo do Magistério, autorização de afastamento de suas funções, nos seguintes casos:

 

I – integrar comissão ou grupo de trabalho relacionados à educação, por proposição da autoridade municipal competente;

 

II – participar de eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada experiência na área e por órgãos integrantes dos Sistemas Educacionais;

 

III – frequentar curso de habilitação nas áreas carentes, identificadas pela Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário.

 

IV – frequentar cursos de aperfeiçoamento, atualização, especialização e mestrado na área de educação desde que relacionados com a função exercida e dentro dos interesses e prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário.

 

Parágrafo Único – Os atos autorizativos para afastamentos a que se refere os incisos I a IV são de competência do Prefeito Municipal, mediante precedido de parecer fundamentado a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 36 – O afastamento com ônus para frequentar cursos ou eventos fica condicionado a:

 

I – autorização prévia do Prefeito Municipal;

 

II – reconhecimento de necessidade para a melhoria da educação, atestado pela Secretaria Municipal de Educação;

 

III – compromisso do profissional, ao retornar, em se manter prestando serviços ao Magistério Público Municipal por período equivalente ao do afastamento.

 

Parágrafo Único – O profissional beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado a:

 

Restituir aos cofres do município, devidamente corrigido, o valor recebido durante o afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no inciso III;

Apresentar à Secretaria Municipal de Educação comprovante de sua frequência e, quando for o caso, aproveitamento do curso ou evento de que participou.

 

SEÇÃO II

DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS

 

Art. 37 – São deveres os profissionais do Magistério Público Municipal:

 

I – a preservação dos princípios e fins da educação brasileira;

 

II – o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;

 

III – a participação nas programações de eventos promovidos ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Educação, tais como: reuniões de estudos, encontros, seminários, congressos, palestras, cursos, dentre outros;

 

IV – o empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do processo ensino-aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem dos educando;

 

V – a pontualidade e assiduidade;

 

VI – o exercício das atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade humana, justiça, cooperação e cidadania;

 

VII – a defesa dos direitos;

 

VIII – a proposição de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais;

 

IX – a consideração e o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir dos resultados de avaliação diagnostica e através de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de qualquer espécie;

 

X – a conduta ética e responsável;

 

XI – os demais deveres dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

SEÇÃO III

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 38 – Com o objetivo de promover a melhoria de desempenho dos profissionais do magistério público municipal, o Município estimulará e apoiará a sua participação em cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização.

 

Parágrafo Único – Para efeito desta Lei, considera-se:

 

I – Curso de Especialização – aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e habilidades, desenvolvendo-se em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia, se a instituição de ensino que ofereceu o curso assim o exigir.

 

II – Curso de Aperfeiçoamento – aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos, técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior ou média com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;

 

III – Curso de Atualização – aquele destinado a atualizar informações, desenvolver habilidades, promover reflexões, comunicar novas tecnologias, teorias ou processos pedagógicos, com duração de até 120 (cento e vinte) horas.

 

Art. 39 – O município poderá estimular a participação dos professores em cursos de licenciatura plena em disciplinas ou áreas de estudo de reconhecida carência.

 

SEÇÃO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 40 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto nos casos previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 41 – O profissional do magistério não poderá exercer mais de uma função gratificada.

 

Art. 42 – Ao ocupante de cargo do magistério é vedado:

 

I – o afastamento das funções inerentes ao cargo para exercer atividades burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação;

 

II – o afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto por força de convênio na área de educação.

 

Art. 43 – A falta ao trabalho acarretará o corte de ponto, salvo nos casos previstos em lei.

 

Art. 44 – Aplicam-se, no couber, às disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que se refere às demais normas disciplinares e proibições.

 

CAPÍTULO IV

 

SEÇÃO I

A GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

 

Art. 45 – De conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser definida segundo sua complexidade administrativa, poderá ser atribuída ao Diretor da escola a função gratificada de direção.

 

Art. 46 – A direção de unidade escolar municipal será exercida por profissional do magistério, exigindo-se, por ordem de prioridade:

 

I – Habilitação de Pedagogia/Administração Escolar;

 

II – Habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental – 1ª a 4ª séries;

 

III – Habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem às séries finais do ensino fundamental.

 

Art. 47 – As funções gratificadas de direção e coordenação escolar a serem atribuídas a profissionais do magistério, quando no efetivo exercício destas funções, serão criadas e disciplinadas em lei específica.

 

Art. 48 – As unidades escolares da rede municipal, alicerçadas nos princípios democráticos e participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico.

 

Art. 49 – As unidades escolares municipais observarão o princípio de gestão democrática, através de:

 

I – participação da comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares locais na composição do Conselho Escolar, acesso à informação relevante ao trabalho escolar;

 

II – transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas;

 

III – efetivo envolvimento do coletivo da escola na formulação, discussão, implementação e avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela escola.

 

CAPÍTULO V

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 50 – É considerado feriado nas unidades escolares municipais o dia 15 de outubro – “Dia do Professor”.

                

Art. 51 - Fica assegurada representação do Conselho Municipal de Educação e no Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do Magistério a um professor indicado pela categoria do Magistério ao Prefeito Municipal, preferencialmente de nível superior e que tenha, pelo menos, 3 (três) anos de experiência profissional.

 

Art. 52 – A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissionais do magistério com exercício nas unidades escolares, por tempo determinado, para atuação em atividades pedagógicas essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 53 – O profissional do magistério, portador de laudo médico definitivo, será readaptado, respeitadas suas condições físicas e mentais, em atividade específicas, na forma da lei.

 

Parágrafo Único – A localização do profissional a que se refere este artigo deverá considerar os interesses da Secretaria Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho do servidor.

 

Art. 54 – O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente lei, competindo às Secretarias Municipais de Educação e da Administração, através de trabalho integrado, expedir normas e instruções complementares.

 

Art. 55 – As disposições legais do Regime Jurídico Único e legislação complementar estabelecidas para os Servidores Públicos do Município de Irupi que colidirem com esta Lei serão objeto de regulamentação.

 

Art. 56 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 004/93.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito.

 

ATAIR BATISTA DA COSTA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.