LEI Nº 194, DE 08 DE
DEZEMBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE O NOVO
ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE IRUPI – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
O POVO DO MUNICÍPIO
DE IRUPI, Estado
do Espírito Santo, por meio de seus representantes na Câmara, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1º - Fica instituído, na forma da
presente Lei, o novo Estatuto do Magistério Público Municipal de Irupi, Estado
do Espírito Santo.
Art. 2º - Este Estatuto organiza o
Magistério Público Municipal, dispõe sobre a respectiva carreira,
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
pertinentes.
SEÇÃO II
DA PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS
BÁSICOS DO MAGISTÉRIO
Art. 3º - Integram o Magistério Público
Municipal de Irupi os profissionais que exercem atividades de docência e de
natureza pedagógica, abrangendo esta as atividades de planejamento, supervisão,
orientação educacional, administração, direção e inspeção.
Parágrafo Único – O exercício das atividades
prevista neste artigo está condicionado à formação através de habilitação
específica.
Art. 4º - A valorização no exercício do
Magistério fundamenta-se as seguintes diretrizes:
I – A profissionalização, entendida como dedicação à
carreira do Magistério;
II – A garantia de condições básicas de trabalho que
estimulem o exercício da profissão;
III – A remuneração salaria fixada de acordo com a maior
habilitação específica para o exercício da função e jornada de trabalho,
independentemente do campo de atuação;
IV – O crescimento funcional dos profissionais em cargo
efetivo do Magistério, por merecimento, no exercício de suas funções;
V – A preservação da identidade cultural e das tradições
históricas e étnicas.
Art. 5º - São princípios básicos da carreira
do Magistério Municipal:
I – O desenvolvimento da educação está vinculado ao
aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do pessoal do Magistério;
II – A dedicação à profissão e o respeito ao aluno;
III – É de responsabilidade pessoal e coletiva do
Magistério o compromisso para com a educação e o bem estar dos alunos e da
comunidade;
IV – O exercício do Magistério deve propiciar a formação
do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores
éticos e morais, a participação em sociedade e sua qualificação para o
trabalho;
V – A valorização profissional do Magistério mediante o
reconhecimento público da importância social da educação;
VI – O compromisso pessoal com a auto-formação permanente
e a qualidade do ensino.
SEÇÃO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 6º - A carreira do Magistério é
caracterizada por atividade contínua no exercício de funções do Magistério e
voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação
brasileira.
Parágrafo Único – A estrutura e a organização da
carreira do magistério serão regulados por legislação específica.
SEÇÃO IV
DOS CARGOS, DAS FUNÇÕES E FUNÇÃO
DE CONFIANÇA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 7º - O quadro do Magistério Público
Municipal é constituído de:
I – Cargos efetivos estruturados em sistema de carreira e
específicos do exercício de funções do magistério;
II – Funções de confiança correspondentes aos cargos de
direção e coordenação de unidades escolares, atribuída a profissionais do
magistério, mediante designação, por ato do executivo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS.
SEÇÃO I
DOS ATOS DE PROVIMENTO.
Art. 8º - Os profissionais de magistério,
brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei para investidura
em cargo público, e em observância às disposições específicas deste Estatuto,
podem ter acesso aos cargos públicos de magistério da rede escolar municipal.
Art. 9º - Os cargos do magistério público
municipal serão providos, após aprovação em concurso público, mediante nomeação
e posse.
Parág. 1º - Os profissionais do magistério
poderão ser efetivados nos cargos após três anos de efetivo exercício das
atribuições específicas, mediante avaliação a ser regulamentada.
Parág. 2º - São requisitos que determinarão a
efetivação do profissional no cargo: pontualidade; assiduidade; disciplina; produtividade
e responsabilidade.
Parág. 3º - É vedado ao profissional do magistério afasta-se das
funções específicas do cargo durante o estágio probatório, salvo por motivo de
licença médica, para participar de cursos, congressos educacionais ou estudos
correlatos na área educacional.
Parág. 3º É vedado ao profissional do magistério
afastar-se de suas funções específicas do cargo durante o estágio probatório,
salvo por motivo de licença médica, para participar de cursos, congressos
educacionais ou estudos correlatos na área educacional e nos casos de
solicitação do secretário competente e desde que seja para execução de tarefas
âmbito educacional. (Redação dada
pela Lei nº 281/2001)
Art. 10 – A assunção do exercício no cargo
dar-se-á na forma da lei.
Parágrafo Único – Quando o prazo de assunção
coincidir com o período de férias escolares, a assunção do exercício dar-se-á
na data fixada para o início das atividades do estabelecimento de ensino.
SEÇÃO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 11 – A investidura em cargo do
magistério dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e
títulos, de cujo regulamento constarão obrigatoriamente:
I – Os requisitos para inscrição dos candidatos;
II – O prazo de validade do concurso de até 2 (dois) anos,
prorrogáveis uma vez, por igual período;
III – o total de vagas existentes para a realização do
concurso.
Parágrafo Único – o concurso de que trata este artigo
observará as exigências de habilitação específica e demais condições previstas
na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 12 – O ingresso na carreira do
Magistério dar-se-á no padrão inicial do nível correspondente à maior formação
exigida para o exercício do cargo.
Art. 13 – O exercício profissional das
funções de magistério diferentes da docência tem como pré-requisito pelo menos
02 (dois) anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou rede de
ensino público ou privado.
SEÇÃO III
VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art. 14 – A vacância nos cargos de
magistério decorrerá:
I – exoneração;
II – demissão;
III – aposentadoria;
IV – investidura em outro cargo inacumulável;
V – falecimento.
Art. 15 – A distribuição quantitativa dos
cargos do Magistério Municipal far-se-á em função das necessidades constatadas
de vagas.
§ 1º - Vaga é posto de trabalho
disponível, segundo exigências de carga horária e demais critérios definidos em
normas específicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de
Educação fixar o quantitativo de vagas por unidade escolar e setores da própria
secretaria.
SEÇÃO IV
DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO
PESSOAL DE MAGISTÉRIO.
SUB-SEÇÃO I
Da localização.
Art. 16 – Localização é o ato pelo qual o
Secretário Municipal de Educação ou o Prefeito Municipal determina o local de
trabalho do profissional de Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 17 – O ocupante de cargo do Magistério
será localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único – A localização de que trata este
artigo está condicionada à existência de vaga.
Art. 18 – Admite-se alteração de localização
de pessoal, independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação
da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria
Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo
específico.
§ 1º - As modificações de que trata este
artigo poderão ocorrer em função de:
Redução de matrícula;
Diminuição de carga horária na disciplina ou área de
estudo da unidade escolar;
Ampliação de carga horária semanal do professor;
Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º - Na hipótese do “caput” deste
artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os profissionais de
menor tempo de serviço na unidade escolar e na Secretaria Municipal de Educação
e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o
direito de preferência.
SUB-SEÇÃO II
Da remoção
Art. 19 – Remoção é a mudança de localização
do profissional do Magistério, de uma para a outra unidade escolar, sem que se
modifique sua situação funcional.
Art. 20 – A remoção pode ser feita:
I – Ex ofício para o local mais próximo que apresenta
vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade de
nova localização por conveniência da rede escolar municipal;
II – A pedido através de:
Processo classificatório, quando da existência de vaga
divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de
classificação dos interessados, condições e critérios estabelecidos em normas
administrativas específicas; permuta, por solicitação de ambos os interessados
desde que exerçam cargos e funções idênticas.
Art. 21 – Não será concedida a remoção ao
profissional do Magistério que estiver em estágio probatório ou licenciado para
o trato de interesse particular.
Art. 22 – A remoção de que trata o artigo
20, inciso II, letra a, far-se-á, anualmente no período de férias escolares e
antes do início do ano letivo.
Parágrafo Único – A nova localização do servidor
deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do período letivo.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO
Art. 23 – Admite-se o exercício em caráter
temporário, na forma de contratação de serviços por tempo determinado, para a
função de docência, nas seguintes situações:
I – afastamento do titular das atividades inerentes ao
cargo, nos casos de:
Licenças amparadas em Lei;
Afastamento para o exercício de função gratificada ou
cargo comissionado;
Afastamento autorizado para integrar comissão especial ou
grupo de trabalho na área da educação;
Afastamento para frequentar cursos previstos no art. 37
desta Lei.
II – Vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento,
remoção até o preenchimento da vaga por pessoal concursado;
III – permanência de vaga após remoção.
Art. 24 – A contratação para exercício em
caráter temporário na função de docência será indicado, por ordem de
prioridade:
I – candidato aprovado em concurso público, por ordem de
classificação observada a habitação específica;
II – candidato portador de habilitação específica, na
forma do disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei;
III – estudante de curso de habilitação específica;
IV – candidato portador de curso superior e área de
conhecimento relacionada à disciplina.
Parágrafo Único – reservado o disposto no inciso I
deste artigo, a contratação em caráter temporário dar-se-á mediante processo
seletivo que considere formação e experiência profissional do magistério.
Art. 25 – A contratação prevista no artigo
24, far-se-á na forma do disposto na legislação vigente no município de Irupi,
observadas as seguintes condições:
I – prazo determinado máximo para o contrato de trabalho
de exercício temporário é de 12 meses;
II – o processo de contratação deverá conter o motivo, a
finalidade, fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de
responsabilidade do servido que lhe tenha dado causa;
III – a dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente,
quando expirado o prazo, ao cessar seu motivo, ou por justa causa a critério da
autoridade competente com fundamentação em processo administrativo;
IV – o contratado ficará sujeito às proibições e aos
deveres a que estão sujeitos os profissionais do Magistério;
V – a remuneração do contratado será igual ao vencimento
do cargo equivalente ao padrão inicial no correspondente nível de titulação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 26 – São direitos dos profissionais do
Magistério Municipal:
I – piso de vencimento salarial;
II – perceber incentivos financeiros por serviços
prestados, fora de sua carga horária de trabalho, tais como: ministrar aulas em
cursos de atualização ou aperfeiçoamento, participar em comissão ou grupo de
trabalho por tempo determinado e tarefas específicas, dentre outros;
III – progressão na carreira profissional, sendo que
aqueles que alcançarem nível superior, após conclusão integral do curso e
mediante apresentação de diploma, poderá, mediante ato do Executivo, ser
concedido abono de até 10%, sobre o seu vencimento base;
IV – crescente qualificação profissional mediante
atualização, aperfeiçoamento, especialização, com todos os direitos e vantagens
de apoio do poder público;
V – liberdade de escolha de aplicação de processos
didáticos;
VI – Direitos automáticos e vantagens asseguradas na
legislação aplicável aos servidores em geral;
VII – Dispor, no âmbito do trabalho, de instalações e
material didático suficientes e adequados.
SUB-SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 28 – O profissional de magistério na
função de docência terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias,
anualmente, das quais, pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos, observando o
calendário escolar.
Art. 29 – O profissional de magistério no
exercício de função pedagógica nas unidades escolares ou na Secretaria
Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias
por ano, de acordo com a escala organizada pelo superior imediato.
Art. 30 – É proibido levar à conta de férias
qualquer falta justificada ao serviço.
Art. 31 – As férias escolares na zuna rural
poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de plantio e colheita das
safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.
SUB-SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA
Art. 32 – O profissional do magistério será
aposentado:
I – voluntariamente, nos seguintes casos:
Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício na regência de
classe, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;
Aos 35 (trinta e cinco anos) anos de efetivo exercício em
função pedagógica, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher.
Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos
60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
II – por invalidez permanente, com proventos integrais,
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nas demais
hipóteses;
III – compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 33 – Os proventos de aposentadoria
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos profissionais em atividade, estendo-se aos inativos quais
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao professor em atividade,
inclusive quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo e que se
deu a aposentadoria, na forma da Lei.
SUB-SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 34 – Os profissionais do Magistério
farão jus às licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Irupi.
SUB-SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO
Art. 35 – No interesse da Secretaria
Municipal de Educação, será concedido ao profissional efetivo do Magistério,
autorização de afastamento de suas funções, nos seguintes casos:
I – integrar comissão ou grupo de trabalho relacionados à
educação, por proposição da autoridade municipal competente;
II – participar de eventos educacionais promovidos por
instituições de comprovada experiência na área e por órgãos integrantes dos
Sistemas Educacionais;
III – frequentar curso de habilitação nas áreas carentes,
identificadas pela Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível
compatibilidade de horário.
IV – frequentar cursos de aperfeiçoamento, atualização,
especialização e mestrado na área de educação desde que relacionados com a
função exercida e dentro dos interesses e prioridades da Secretaria Municipal
de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário.
Parágrafo Único – Os atos autorizativos para
afastamentos a que se refere os incisos I a IV são de competência do Prefeito
Municipal, mediante precedido de parecer fundamentado a Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 36 – O afastamento com ônus para
frequentar cursos ou eventos fica condicionado a:
I – autorização prévia do Prefeito Municipal;
II – reconhecimento de necessidade para a melhoria da
educação, atestado pela Secretaria Municipal de Educação;
III – compromisso do profissional, ao retornar, em se
manter prestando serviços ao Magistério Público Municipal por período equivalente
ao do afastamento.
Parágrafo Único – O profissional beneficiado com
autorização de afastamento fica obrigado a:
Restituir aos cofres do município, devidamente corrigido,
o valor recebido durante o afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no
inciso III;
Apresentar à Secretaria Municipal de Educação comprovante
de sua frequência e, quando for o caso, aproveitamento do curso ou evento de
que participou.
SEÇÃO II
DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS
Art. 37 – São deveres os profissionais do
Magistério Público Municipal:
I – a preservação dos princípios e fins da educação
brasileira;
II – o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;
III – a participação nas programações de eventos
promovidos ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Educação, tais como:
reuniões de estudos, encontros, seminários, congressos, palestras, cursos,
dentre outros;
IV – o empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade
do processo ensino-aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e utilizando
procedimentos que contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem dos
educando;
V – a pontualidade e assiduidade;
VI – o exercício das atividades profissionais baseado no
espírito de solidariedade humana, justiça, cooperação e cidadania;
VII – a defesa dos direitos;
VIII – a proposição de sugestões que visem à melhoria e ao
aperfeiçoamento das ações educacionais;
IX – a consideração e o respeito ao ritmo próprio de
desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir dos resultados de
avaliação diagnostica e através de relações estimuladoras no processo
ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de qualquer espécie;
X – a conduta ética e responsável;
XI – os demais deveres dispostos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
SEÇÃO III
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 38 – Com o objetivo de promover a
melhoria de desempenho dos profissionais do magistério público municipal, o
Município estimulará e apoiará a sua participação em cursos de especialização,
aperfeiçoamento e atualização.
Parágrafo Único – Para efeito desta Lei,
considera-se:
I – Curso de Especialização – aquele destinado a ampliar
ou aprofundar conhecimentos e habilidades, desenvolvendo-se em nível superior,
com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia,
se a instituição de ensino que ofereceu o curso assim o exigir.
II – Curso de Aperfeiçoamento – aquele destinado a ampliar
ou aprofundar conhecimentos, técnicas e habilidades, realizando-se em nível
superior ou média com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;
III – Curso de Atualização – aquele destinado a atualizar
informações, desenvolver habilidades, promover reflexões, comunicar novas
tecnologias, teorias ou processos pedagógicos, com duração de até 120 (cento e
vinte) horas.
Art. 39 – O município poderá estimular a
participação dos professores em cursos de licenciatura plena em disciplinas ou
áreas de estudo de reconhecida carência.
SEÇÃO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 40 – É vedada a acumulação remunerada
de cargos e funções de magistério, exceto nos casos previstos no artigo 37 da
Constituição Federal.
Art. 41 – O profissional do magistério não
poderá exercer mais de uma função gratificada.
Art. 42 – Ao ocupante de cargo do magistério
é vedado:
I – o afastamento das funções inerentes ao cargo para
exercer atividades burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de
Educação;
II – o afastamento para ficar à disposição de outros
órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto por força de convênio
na área de educação.
Art. 43 – A falta ao trabalho acarretará o
corte de ponto, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 44 – Aplicam-se, no couber, às
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que se refere às
demais normas disciplinares e proibições.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
A GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 45 – De conformidade com a tipologia da
unidade escolar, a ser definida segundo sua complexidade administrativa, poderá
ser atribuída ao Diretor da escola a função gratificada de direção.
Art. 46 – A direção de unidade escolar
municipal será exercida por profissional do magistério, exigindo-se, por ordem
de prioridade:
I – Habilitação de Pedagogia/Administração Escolar;
II – Habilitação específica de nível superior,
preferencialmente, e na falta desta, no mínimo, habilitação específica de nível
médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental – 1ª a 4ª
séries;
III – Habilitação específica de nível superior, no mínimo,
para unidades escolares que atendem às séries finais do ensino fundamental.
Art. 47 – As funções gratificadas de direção
e coordenação escolar a serem atribuídas a profissionais do magistério, quando
no efetivo exercício destas funções, serão criadas e disciplinadas em lei
específica.
Art. 48 – As unidades escolares da rede
municipal, alicerçadas nos princípios democráticos e participativo,
desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da
comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico.
Art. 49 – As unidades escolares municipais
observarão o princípio de gestão democrática, através de:
I – participação da comunidade escolar, compreendendo
representação do conjunto de servidores da escola, de alunos e seus pais ou
responsáveis, e de organizações populares locais na composição do Conselho
Escolar, acesso à informação relevante ao trabalho escolar;
II – transparência no recebimento, aplicação e prestação
de contas de recursos financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas;
III – efetivo envolvimento do coletivo da escola na
formulação, discussão, implementação e avaliação do projeto pedagógico e das
ações educacionais desenvolvidas pela escola.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50 – É considerado feriado nas unidades
escolares municipais o dia 15 de outubro – “Dia do Professor”.
Art. 51 - Fica assegurada representação do
Conselho Municipal de Educação e no Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e valorização do Magistério a um professor indicado pela
categoria do Magistério ao Prefeito Municipal, preferencialmente de nível
superior e que tenha, pelo menos, 3 (três) anos de experiência profissional.
Art. 52 – A Secretaria Municipal de Educação
poderá convocar profissionais do magistério com exercício nas unidades
escolares, por tempo determinado, para atuação em atividades pedagógicas
essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 53 – O profissional do magistério,
portador de laudo médico definitivo, será readaptado, respeitadas suas
condições físicas e mentais, em atividade específicas, na forma da lei.
Parágrafo Único – A localização do profissional a
que se refere este artigo deverá considerar os interesses da Secretaria
Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho do servidor.
Art. 54 – O Poder Executivo baixará os atos
necessários à regulamentação e cumprimento da presente lei, competindo às
Secretarias Municipais de Educação e da Administração, através de trabalho
integrado, expedir normas e instruções complementares.
Art. 55 – As disposições legais do Regime
Jurídico Único e legislação complementar estabelecidas para os Servidores
Públicos do Município de Irupi que colidirem com esta Lei serão objeto de
regulamentação.
Art. 56 – Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 004/93.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do
Espírito Santo, aos oito dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e
oito.
ATAIR BATISTA DA COSTA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.