LEI N° 004, DE 1° DE JANEIRO DE 1993
DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituído, na forma da presente Lei, o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO no município de IRUPI.
§ 1º Este Estatuto
organiza o Magistério Público
Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
sobre regime jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Irupi e legislação
complementar.
§ 2º Ao Magistério
aplicam-se as disposições do regime jurídico único e legislação complementar
estabelecidos para os Servidores Públicos do Município de Irupi, e que não
colidirem com esta Lei.
Art. 2°. Para
efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério, o conjunto de
servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena,
inspeciona, orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional,
esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 3°. Por
atividades do Magistério entende-se aquelas inerentes ao ensino, nelas
incluídas, docência e especialização.
Art. 4°. O
pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:
I - Docentes;
II - Especialistas em Educação;
III - Auxiliares.
§ 1º São Docentes os que, proporcionando
educação, especialmente ministram o ensino.
§ 2º São Especialistas em Educação os que desempenham
atribuições de planejamento, no âmbito das escolas e órgãos específicos do
órgão municipal de educação e cultura.
§ 3º São Auxiliares os servidores que exerçam
atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5°. Constituem
objetivos do Estatuto do Magistério:
I - oferecer
melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo de Magistério do Município,
estimulando-o no exercício da profissão;
II - implantar um
sistema de remuneração que assegure aos integrantes ao Magistério Público a
efetivação do Plano de Carreira;
III - incentivar o
aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo
Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções;
IV - fixar critérios
para ingresso, promoção e demais aspectos da Carreira do Magistério;
V - criar incentivos
e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais
habilitados em situações especiais.
TÍTULO III
DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6°. O Magistério Público Municipal constitui
uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve
progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino
e ajustada à realidade cultural do município.
Art. 7°. Exigir-se-ão
para exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e
demais legislações pertinentes à espécie.
Art. 8º. As
categorias funcionais integrantes do Grupo de Pessoal do Magistério, estruturadas
no Quadro Pertinente, ficam assim constituídas:
I - Professor;
II - Especialista em Educação;
III - Auxiliar.
§ 1º Integram a
categoria funcional de Professor os
cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de ensino
de Pré-Escolar e Fundamental.
§ 2º Integram a
categoria funcional de Especialista em
Educação os cargos de:
I - Administrador Escolar;
II - Supervisor Escolar;
III - Orientador Educacional.
§ 3º Integra a categoria
funcional de Auxiliar o cargo
de:
I - Secretária Escolar.
Art. 9°. O
quadro do Magistério será composto de Carreiras que constituem a linha de
habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:
- CARREIRA 1 - Habilitação
específica de 2º grau;
- CARREIRA 2 - Habilitação
específica de 2º grau, acrescida de estudos adicionais, no mínimo de 360 horas;
- CARREIRA 3 - Habilitação
específica de Grau Superior a nível de graduação obtida em curso de
licenciatura de curta duração;
- CARREIRA 4 - Habilitação
específica
- CARREIRA 5 - Professor ou
Especialista com Curso Superior de Licenciatura Plena, mais curso de
especialização “latu-sensu” em área afim;
- CARREIRA 6 - Professor ou Especialista
com Curso de Mestrado em área afim;
§ 1º Os profissionais em
função docente atuarão:
a) - nas áreas
iniciais do ensino fundamental, na educação pré-escolar e na educação especial,
os portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2º Grau, no mínimo;
b) - nas séries
finais do ensino fundamental, os portadores de habilitação específica para o
magistério de grau superior em curso de
licenciatura de curta duração no
mínimo.
§ 2º Para atuação em
classes pré-escolares e de educação especial exigir-se-á curso específico na modalidade de
ensino.
§ 3º O profissional com
habilitação específica de 2º Grau, portador de Estudos Adicionais poderá atuar
excepcionalmente até a 6ª série do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10°. Compete
ao professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de
estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente
de 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental, regular e supletivo, da educação
especial e da pré-escolar segundo sua classificação.
Art. 11. Compete
ao Especialista de Educação a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes
atribuições, segundo sua classificação:
- Avaliação;
- Planejamento;
- Orientação;
- Administração;
- Supervisão Escolar.
§ 1º Compete ao Orientador Educacional o trabalho
técnico-pedagógico de planejamento e avaliação junto ao Professor, ao aluno, à
família e à comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo
ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.
§ 2º Compete ao Supervisor Escolar de Ensino
Fundamental a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar,
orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do estabelecimento de
Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ ou
disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do
processo ensino-aprendizagem.
Art. 12. Compete ao Diretor Escolar:
a) - planejar,
coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de
Unidade Escolar, sob sua jurisdição;
b) - discutir e
executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação
e Cultura;
c) - baixar normas
de serviços para o pessoal administrativo;
d) - zelar pela
divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;
e) - realizar o
entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando a
participação da comunidade na vida escolar;
f) - responder pela
produtividade da Unidade Escolar;
g) - zelar pelo
patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório
financeiro a comunidade escolar semestralmente;
h) - discutir e
executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura
i) - executar outras
atividades correlatas.
Art. 13. Compete ao Secretário Escolar:
a) - fazer matrícula
e rematrícula de alunos;
b) - efetuar os
registros de vida escolar dos alunos e professores;
c) - efetuar a
distribuição dos alunos no início do período escolar, para formar turmas;
d) - efetuar a troca
de alunos de uma turma para outra;
e) - elaborar atas
escolares;
f) - expedir
documentos de alunos, quando solicitados;
g) - fazer o Quadro
de Movimentação de Professores - QMP;
h) - elaborar outras
atividades correlatas.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os
cargos do Magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos
estabelecidos em Lei, para investidura em cargos públicos, observadas as normas
específicas deste estatuto.
Art. 15. O
provimento dos cargos do Magistério far-se-á por:
I - Concurso Público;
II - Nomeação;
III - Readaptação;
IV - Remoção.
Art. 16. O
Concurso Público e a Nomeação dar-se-á na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do município
de Irupi.
CAPÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 17. Localização
é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro
setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior, dentro do Sistema
Municipal de Educação.
§ 1º Dar-se-á a localização “ex-officio” ou a pedido do
servidor.
§ 2º A localização por
permuta será feita entre os servidores ocupantes de igual cargo e processada a
pedido secrito de ambos os interessados.
Art. 18. O
ocupante do cargo do Magistério será localizado:
I - Em escola, o
Professor, o Secretário Escolar e Coordenador de Turno;
II - Em escola ou
órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Especialista em
Educação.
Art. 19. Compete
ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, fixar vagas, anualmente, por
Unidade Escolar e a nível central do setor educacional, após a aprovação do
Prefeito.
§ 1º A fixação de vagas
decorre em função de:
a) - alterações de
matrículas;
b) - alterações de
carga horária, em determinada disciplina ou área de estudo, no total da escola;
c) - alteração da
carga horária semanal do professor;
d) - alterações
estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, serão deslocados os excedentes, assim considerados os membros
do Magistério, de menor tempo de serviço no Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 20. Remoção
é a passagem de pessoal de um para outro órgão do Sistema Administrativo de
Educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem
alteração da situação funcional da parte interessada.
Art.
I - De um órgão para
outro, dentro do Sistema Administrativo de Educação;
II - De uma unidade escolar
para outra.
§ 1º A remoção será
feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º A permuta será
processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 22. Será
readaptado ou enquadrado em cargo e igual nível e padrão de vencimento, por
força de Laudo Médico, o Professor que sofrer modificação no seu estado de
saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes
ao seu cargo.
Parágrafo Único A
readaptação ou enquadramento será concedida ao professor, desde que se submeta
a uma rigorosa inspeção médica mediante encaminhamento feito pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
Art.
I - permanência na
Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou
enquadramento;
II - permanência na
Unidade Escolar, como Secretário Escolar, nos exercícios posteriores se
comprovado o parâmetro de 200 (duzentos) alunos por Professor readaptado ou enquadrado na
unidade de origem;
III - no caso de não
atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o Professor será localizado
na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada
a necessidade de serviço.
Art. 24. O
Professor que permanecer como Secretário Escolar terá assegurado todos os seus
direitos e vantagens como se estivesse
Art. 25. As
férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área
de educação serão gozadas como se estivesse
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 26. Aplica-se
no que couber o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Irupi.
Art.
Art.
Parágrafo Único
Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular do
cargo, por motivo de doença.
TÍTULO V
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE CARREIRA
Art. 29. O Quadro de Carreira do Magistério
Municipal é constituído de:
I - Cargos efetivos,
estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de
complexidade das respectivas atividades e as qualidades exigidas para o seu
desempenho;
II - Cargos efetivos
cujos ocupantes não possuam habilitação específica para o Magistério.
§ 1º Considera-se não
habilitados, os professores não possuidores das características exigidas no
art. 9º desta Lei.
§ 2º O quadro do
Magistério Público Municipal é o constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. 30. O quadro
do Magistério Público Municipal, Pré-Escolar e Fundamental é estruturado em 06
(seis) carreiras escalonadas de I a VI, conforme suas especificações e, para
cada carreira foram definidas classes correspondentes.
§ 1º Para efeito desta
Lei denomina-se:
I - Carreira - Um agrupamento de cargos,
dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das
atribuições e nível das responsabilidades;
II - Classe - A designação literal
correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha
natural de promoção do servidor.
§ 2º Ficam incluídos
neste quadro para efeito de vencimentos os Secretários Escolares e os
Professores não habilitados, assim enquadrados:
I - Secretária Escolar
a) - na Carreira I, os
profissionais que não exerçam funções de Magistério e que não tenham sido
readaptados;
b) - na Carreira em
que estava enquadrado, obedecidas as normas de readaptação.
II - Professores não Habilitados
a) - na Carreira II,
estudantes de nível superior que estejam cursando além do 4º período;
b) - na Carreira IV,
os profissionais que tenham grau superior.
CAPÍTULO II
DA MUDANÇA DE CARREIRA E DE CLASSE
SEÇÃO I
DA MUDANÇA DE CARREIRA
Art.
Art. 32. São
exigências para a mudança de carreira:
I - habilitação
específica para o campo de atuação e experiência profissional quando exigida;
II - existência de cargos vagos na correspondente carreira e
de vaga para localização do profissional;
III - ser estável no
cargo efetivo;
IV - processo
seletivo de provas e títulos;
V - estrita
observância à classificação dos aprovados no processo seletivo.
§ 1º O provimento do
cargo por mudança de carreira dar-se-á de acordo com a necessidade do ensino
municipal.
§ 2º Não haverá mudança
de carreira caso haja pessoal habilitado em concurso público na disciplina,
área de estudo ou especialidade, não nomeado por falta de vaga.
SEÇÃO II
DA MUDANÇA DE CLASSE
Art.
Parágrafo Único A
mudança de classe de que trata este artigo, dar-se-á por merecimento e por
antiguidade de classe, obedecido o interstício de 02 (dois) anos, de igual
forma definido no Plano de Carreira dos
Servidores da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 34. Entende-se
por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento,
especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo
Conselho de Educação competente.
Art. 35. É dever do Professor e
do Especialista em Educação diligenciar por seu constante aperfeiçoamento
profissional, técnico e cultural.
Art. 36. Para
que os Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura
profissional, o órgão Municipal de Educação e Cultura, de acordo com seus
programas, promoverá a realização de curso de especialização, atualização e
aperfeiçoamento.
§ 1º Para efeito desta
Lei considera-se:
I - Curso de Especialização, aquele
destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades para o pessoal do
Magistério, em nível superior, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas;
II - Curso de Aperfeiçoamento, aquele
destinado a ampliar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades para o
pessoal do Magistério, em nível superior e de 2º Grau, com duração mínima de
300 (trezentas) horas;
III - Curso de Atualização, aquele
destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover
reflexões, questionamentos ou debates com duração mínima de 80 (oitenta) horas.
§ 2º Entende-se também
por Curso de Atualização, quaisquer modalidades de reuniões de estudos,
encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos e
debates ao nível escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou
reconhecidos pelo órgão municipal de educação.
Art. 37. Visando
ao aprimoramento dos ocupantes do cargo de Magistério, o município observará,
quanto ao aspecto dos estímulos:
I - gratuidade dos
cursos, para os quais tenham sido expressamente designados ou convocados;
II - concessão de
auxílio, sob modalidades de bolsa, quando a freqüência do curso, por convocação
do órgão municipal de educação, exigir despesas adicionais.
Art. 38. O
Pessoal do Magistério poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público,
para freqüentar cursos de especialização e Pós-Graduação, no país ou no
exterior, resguardados seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício
do cargo.
§ 1º O afastamento, com
ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito
Municipal.
§ 2º O Pessoal do
Magistério beneficiado conforme este artigo deverá prestar serviços ao órgão
Municipal de Educação quando do seu retorno, durante período igual ao do seu
afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a
qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 39. São
direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal:
I - receber
vencimentos de acordo com nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime
de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou
série em que atue;
II - receber vantagens
pecuniárias, tais como:
a) - gratificação
por serviços prestados;
b) - ajuda de custo;
c) - diárias;
d) -
salário-família;
e) - auxílio-doença
e funeral;
f) -
auxílio-transporte.
III - Perceber
honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados,
aproveitados como:
a) - participação em
órgão colegiado;
b) - participação em
comissão de concursos ou de exames fora do seu trabalho regular;
c) - participação em
grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;
d) - prestação de
serviços como perito judicial ou administrativo;
e) - publicação de
trabalhos ou produção de obras com valor educacional;
f) pronunciar conferências e simpósios.
IV - Perceber o 13º
salário integral até o dia 20 de dezembro do ano base;
V - ter atualizada a
tabela de vencimentos todas às vezes em que o salário-mínimo for reajustado;
VI - Usufruir dos
direitos especiais, tais como:
a) - receber
assistência social, médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e
pedagógica;
b) - ter liberdade
de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da
aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
c) - dispor, no
âmbito de trabalho, de instalação e material didático suficientes e adequados;
d) - participar do
processo de planejamento de atividades e programas escolares, reuniões ou
conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sistema;
e) congregar-se em
associações de classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo
e recreação;
f) - participar de
cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como
se estivesse no efetivo exercício do cargo;
g) - autorizar
descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins
econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.
VII - Receber,
através dos serviços especializados de educação assistência técnica ao
exercício profissional;
VIII - Participar da
eleição do Diretor nos termos previstos nesta Lei;
IX - Dirigir
estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os
requisitos exigidos pela legislação vigentes.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 40. As
férias do Pessoal do Magistério são obrigatórias e terão a duração mínima de 30
(trinta) dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso durante o
mesmo.
§ 1º Excentuam-se deste
artigo, os servidores que estejam ocupando cargos comissionados, funções de
confiança e ainda os que compõem o corpo técnico administrativo, que terão
direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a
escala aprovada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º O Órgão Municipal
de Educação, poderá optar pelo período de férias adequando-as de acordo com as
peculiaridades do Município.
Art. 41. O
pessoal do Magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a
apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 42. Não
será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 43. Vencimento
é a retribuição pecuniária devido ao pessoal do Magistério pelo exercício do
cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas no Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único Os
valores de que trata este artigo serão obtidos através do resultado da
multiplicação do índice correspondente ao enquadramento do servidor no anexo
III, pela Unidade Padrão de Vencimento - UPV, fixada na lei que cria o Plano de
Carreira dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 44. O
enquadramento do Pessoal do Magistério de Pré e da 1ª a 8ª Série do ensino
Fundamental será fixado tendo em vista a maior qualificação decorrente de
cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização.
§ 1º Para que seja
aplicado o disposto neste artigo, será observado o contido no artigo 36 e seus
parágrafos.
§ 2º O valor da hora/
aula será calculado à razão de um centésimo do correspondente ao enquadramento
do professor na tabela de vencimentos.
Art. 45. O
enquadramento do Pessoal do Magistério ocorrerá por ato do Poder Executivo,
observado o disposto nos artigos 9º, §§ 1º, 2º e 3º e 32, §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 46. O
Pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas no estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Irupi, as seguintes gratificações
especiais:
I - pelo exercício
em função de Diretor Escolar;
II - pelo exercício
em função de Coordenador de Turno;
III - pelo exercício
em Regência de Classe,
§ 1º O valor da função
de confiança de Diretor Escolar variará de acordo com a classificação de escola
por categoria:
- DIRETOR A - A escola que possuir
um ou dois turnos diários com alunos matriculados em número inferior a 200
(duzentos);
- DIRETOR B - A escola que
possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 200
(duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos);
- DIRETOR C - A escola que
possuir dois ou mais turnos diários, com alunos matriculados em número superior
a 400 (quatrocentos).
§ 2º A gratificação de
que trata o Inciso III, deste artigo, fica estipulada em 15% (quinze por cento)
dos seus vencimentos básicos.
Art. 47. As
funções de confiança de que trata o artigo anterior serão assim definidas:
FC-1 - Diretor C,
FC-2 - Diretor B;
FC-3 - Diretor A;
FC-3 - Coordenador de Turno.
§ 1º As quantidades e
referências são as constantes do Anexo II, que integra esta Lei.
§ 2º Os valores das funções
de confiança citados neste artigo tem igualdade com as criadas na Lei da
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Irupi.
Art. 48. As
gratificações especiais e as funções de confiança não constituem sistema permanente,
e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 49. O
membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de
suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade
profissional, em razão do que deverá:
I - conhecer e respeitar
a Lei;
II - preservar os
princípios, idéias e fins de educação brasileira;
III - esforçar-se em
prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o
processo científico de sua educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - desincumbir-se
das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em
regulamentos próprios;
V - participar das
atividades de educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;
VI - freqüentar
cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação,
atualização ou aperfeiçoamento;
VII - comparecer ao
local de trabalho com assiduidade, executando as tarefas com eficiência e
presteza;
VIII- manter o
espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX - cumprir as
ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
X - acatar os
superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos
serviços educacionais;
XI - comunicar a
autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de
atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a
comunicação;
XII - zelar pela
economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua
guarda e uso;
XIII - guardar
sigilo profissional;
XIV - zelar pela
defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV - fornecer
elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos
da administração.
TÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
§ 1º A jornada básica de
trabalho do professor poderá ser estendida para 30 (trinta) horas-aulas
semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento de acordo com a necessidade
do ensino e interesse do Professor.
§ 2º O planejamento de
que trata este artigo deverá ser feito onde o professor se achar com melhores
condições de realizá-lo.
Art. 51. Para
os Professores que atuam
Art. 52. Para
os Especialistas em Educação que atuam em escolas de Pré e da 1ª a 8ª Séries do Ensino
Fundamental, a jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas,
podendo ser estendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade
do ensino e interesse do Especialista.
Art. 53. Será
de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do membro do Magistério que
exerça atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação.
Parágrafo Único O Professor ou
Especialista em educação que estiver atuando com jornada de trabalho de 30
(trinta) horas terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seus
vencimentos.
Art.
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Art.
§ 1º Só poderá
candidatar-se ao cargo de Diretor ou Especialista, os Professores que contarem
com o mínimo de 02 (dois) anos de experiência no Magistério.
§ 2º O Secretário
Municipal de Educação e Cultura encaminhará o nome do Diretor escolhido ao
Prefeito Municipal, para que haja a designação legal.
§ 3º O mandato do
candidato escolhido pela Comunidade Escolar será de 02 (dois) anos, podendo ser
escolhido por outros períodos consecutivos.
§ 4º Define-se por
Comunidade Escolar todos os Especialistas em Educação, Professores, Servidores
Administrativos, alunos regularmente matriculados e pais de alunos.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. 15
(quinze) de outubro é considerado o “Dia do Professor” sendo ponto facultativo
para todos os que exerçam atividades de Magistério no Município.
Art. 57. Leis especiais
estabelecerão os Planos, bem como as condições de organização e funcionamento
dos Serviços Assistenciais e Previdenciários constantes do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Irupi.
Art. 58. É
obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência, na
qualidade de associado, obedecida as formalidades estatutárias do mesmo.
Art. 59. O
membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício de função
executiva em entidade de Classe do Magistério no âmbito Estadual ou Nacional,
poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades
funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a 04
(quatro) anos.
Art. 60. As
normas para oferta de oportunidades de estagiários e estudantes de cursos de
habilitação para o Magistério ao nível de 2º grau e superior, serão baixadas
por Decreto do Executivo.
Art. 61. Aos
casos omissos neste Estatuto serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições
contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Irupi.
Art. 62. Fica o
poder executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à
ampliação da presente Lei.
Art. 63. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 64. Revogam-se
as disposições em contrário.
IRUPI, 01 de janeiro
de 1993.
Gabinete
da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos um
dia do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e três.
ADÍLIO AUGUSTO DE
OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.
ANEXO I A QUE SE REFERE O § 2º DO ARTIGO 29 |
||||||||||
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
QUANTITATIVO |
|||||||
Professor |
MA-P 1 |
I |
19 |
|||||||
|
MA-P 2 |
II |
03 |
|||||||
|
MA-P 3 |
III |
02 |
|||||||
|
MA-P 4 |
IV |
02 |
|||||||
|
MA-P 5 |
V |
01 |
|||||||
|
MA-P 6 |
VI |
01 |
|||||||
|
||||||||||
Supervisor Escolar
I |
MA-E 4 |
IV |
01 |
|||||||
Supervisor Escolar
II |
MA-E 5 |
V |
- |
|||||||
|
||||||||||
Orientador
Educacional I |
MA-E 4 |
IV |
01 |
|||||||
Orientador
Educacional II |
MA-E 5 |
V |
- |
|||||||
|
||||||||||
Administrador
Escolar I |
MA-E 4 |
IV |
01 |
|||||||
Administrador
Escolar II |
MA-E 5 |
V |
- |
|||||||
|
||||||||||
Secretário Escolar |
- |
- |
02 |
|||||||
|
||||||||||
Auxiliar de
Secretaria Escolar |
- |
III |
02 |
|||||||
|
||||||||||
ANEXO II A QUE SE REFERE O § 1º DO ARTIGO 47 |
||||||||||
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
VALOR/ UPV |
QUANTIDADE |
|||||||
Diretor Escolar A |
FC-3 |
6,0 |
03 |
|||||||
Diretor Escolar B |
FC-2 |
7,0 |
02 |
|||||||
Diretor Escolar C |
FC-1 |
10,0 |
01 |
|||||||
Coordenador de
Turno |
FC-3 |
6,0 |
02 |
|||||||
|
||||||||||
A QUE SE REFERE O ARTIGO 43 |
||||||||||
|
CLASSE |
|||||||||
CARREIRA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
||
I |
39,00 |
41,71 |
44,61 |
47,70 |
51,01 |
54,56 |
58,35 |
62,40 |
||
II |
48,26 |
51,61 |
55,19 |
59,03 |
63,13 |
67,51 |
72,20 |
77,22 |
||
III |
59,73 |
63,88 |
68,31 |
73,06 |
78,13 |
83,56 |
89,36 |
95,57 |
||
IV |
73,92 |
79,05 |
84,54 |
90,41 |
96,69 |
103,41 |
110,59 |
118,27 |
||
V |
91,48 |
97,83 |
104,63 |
111,89 |
119,66 |
127,98 |
136,86 |
146,37 |
||
VI |
113,21 |
121,07 |
129,48 |
138,47 |
148,09 |
158,37 |
169,37 |
181,14 |
||