LEI
N° 038, DE 6 DE JANEIRO DE 1994
INSTITUI O SERVIÇO
DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o
Serviço de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Irupi-SEPASI.
Art. 2º. O Serviço de
Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Irupi tem por finalidade
assegurar aos Servidores Municipais e a seus dependentes os benefícios previdenciários
obrigatórios de aposentadoria e pensão e, complementarmente, os benefícios
assistenciais previstos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º. São associados
obrigatórios do SEPASI:
I - Os servidores efetivos, ativos e inativos, da administração
direta, das autarquias e das fundações públicas do Município, bem como da
Câmara Municipal de Irupi.
II - Os dependentes legais desses servidores.
Art. 4º. São associados
facultativos do SEPASI os servidores municipais não efetivos, ocupantes de
cargos em comissão.
SEÇÃO I
DOS DEPENDENTES
Art. 5º. São dependentes
legais dos associados obrigatórios mencionados no inciso I do art. 3º.
I - o cônjuge, a companheira ou companheiro e os filhos menores
de 21 (vinte e um) anos, solteiros, não emancipados, ou maiores inválidos ou
interditos;
II - o pai e a mãe que vivam sob a dependência econômica do
servidor;
III - os irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do
servidor, observadas as condições exigidas para os filhos no inciso I deste
artigo;
§ 1º Equiparam-se aos
filhos:
I - os enteados, assim considerados pela lei civil, enquanto
menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimento;
II - o menor que, por decisão judicial, se encontre sob a guarda ou tutela do
servidor por ocasião de seu falecimento e não tenha meios suficientes para o
próprio sustento e educação.
§ 2º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com servidor ou
servidora.
§ 3º Considera-se união
estável aquela verificada entre homem e mulher como entidade familiar.
§ 4º A dependência
econômica das pessoas de que trata o inciso.
I - deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º A invalidez e a
interdição mencionadas neste artigo serão verificadas e acompanhadas,
semestralmente, por junta médica da Prefeitura, ou por profissional ou entidade por
está credenciado, na forma da legislação vigente.
§ 6º Os dependentes
inválidos com idade superior a 50 (cinqüenta) anos são dispensados dos exames
médico-periciais previstos no § 5º deste artigo.
Art. 6º. Perdem a qualidade
de dependente:
I - o cônjuge que estiver separado de fato, judicialmente ou
divorciado por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido
assegurada judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio, e também pela
anulação do casamento;
II - o cônjuge, pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a
qualquer tempo, esta situação por sentença judicial transitada em julgamento;
III - a companheira ou o companheiro, pela cessação da união
estável com o servidor, sem que lhe tenha sido assegurada judicialmente
prestação de alimentos ou outro auxílio;
IV - o inválido ou interdito, pela cessação da invalidez ou da
interdição;
V - os dependentes em geral, pelo matrimônio ou pelo
falecimento;
VI - a pessoa que perca as condições inerentes à qualidade de
dependente.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 7º. A inscrição como
associado do SEPASI é única e pessoal, sendo a dos associados obrigatórios
mencionados no inciso I do artigo 3º realizada “ex-officio” e a dos associados
facultativos mediante requerimento instruído com os documentos que forem
exigidos.
§ 1º O associado
obrigatório mencionado no inciso I do art. 3º deverá apresentar ao SEPASI
provas relativas ao tempo de serviço prestado por ele a outros órgãos da
Administração Pública e a empresa do setor privado antes de sua admissão
pelo Município, visando agilizar o processo de compensação financeira entre os
sistemas previdenciários previstos no art. 202 da Constituição Federal.
§ 2º A inscrição dos
dependentes legais cabe ao associado devendo ser realizada no ato da sua
admissão ou inscrição junto ao SEPASI mediante requerimento instruído com a
documentação necessária à qualificação individual comprovadora do vínculo
jurídico e econômico.
§ 3º Qualquer ato
superveniente que importe exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado
imediatamente pelo associado ao SEPASI.
§ 4º Ocorrendo o
falecimento do associado sem que ele tenha feito a inscrição do dependente,
cabe a qualquer beneficiário fazê-la.
§ 5º O associado é
responsável civil e criminalmente, pela inscrição de dependentes realizada com
base em documentos e informações por ele fornecidos.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE
BENEFÍCIOS
Art. 8º. Para efeito desta
Lei é considerado o seguinte plano de benefícios previdenciários e
assistenciais:
I - quanto aos associados obrigatórios mencionados no inciso I
do art. 3º:
a) - a aposentadoria compulsória;
b) - a aposentadoria voluntária;
c) - a aposentadoria por invalidez;
d) - a assistência à saúde;
e) - a assistência social.
II - quanto aos dependentes legais mencionados no inciso II do
art. 3º:
a) - a pensão;
b) - a assistência à saúde;
c) - a assistência social.
III - quanto aos associados facultativos mencionados no art. 4º:
a) - a assistência à saúde;
b) - a assistência social.
SEÇÃO I
DAS APOSENTADORIAS
Art. 9º. Os servidores
municipais efetivos serão aposentados por ato administrativo do Prefeito
Municipal:
I - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
II - voluntariamente:
a) - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30
(trinta), se mulher, com proventos integrais;
b) - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor,
e aos 25 (vinte e cinco) se professora;
c) - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte
e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60
(sessenta), se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço
e) - aos 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de
serviço em funções sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, com proventos integrais;
III - por invalidez permanente:
a) - quanto decorrente de acidente em serviço e de doença profissional, grave,
contagiosa ou incurável, de acordo com os arts. 10 e 15 desta Lei, com
proventos integrais;
b) - quando a causa da invalidez não de enquadrar nas condições
previstas na alínea a deste inciso, com proventos proporcionais.
Parágrafo Único As aposentadorias
especiais mencionadas na alínea e do inciso II deste artigo serão estabelecidas
em lei complementar federal.
Art. 10. O acidente a que se
refere a alínea a do inciso III do artigo 9º é o evento danoso cuja causa
decorre do exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Art. 11. Equipara-se ao
acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor
no exercício de suas atribuições;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e deste
para aquela.
Art.
Art. 13. Consideram-se
doenças graves, contagiosas ou incuráveis tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença Parkinson, nefropatia grave, espondiloartrose
anquilosante, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS, contaminação por radiação e
outras previstas em lei federal, com bases nas conclusões de medicina especializada.
Art. 14. Entende-se por
doença profissional a que decorrer das condições do serviço, devendo o laudo
médico estabelecer rigorosa caracterização.
Art.
§ 1º O lapso de tempo
compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria
será considerado como de prorrogação da licença.
§ 2º A aposentadoria por
invalidez será concedida a partir de laudo emitido por junta médica da
Prefeitura.
§ 3º A invalidez para o
exercício do cargo não se confunde com a invalidez para o serviço público.
§ 4º Se não for
considerado incapaz para o serviço público, o servidor será readaptado para o
exercício de cargo compatível com a sua condição.
§ 5º Os aposentados por
invalidez submeter-se-ão a exames médicos na forma da legislação vigente,
impossiblitada a reversão após a idade de 60 (sessenta) anos.
§ 6º O aposentado por
invalidez que voltar a exercer atividade remunerada poderá ter sua
aposentadoria concelada através de decreto do Poder Executivo.
§ 7º O cancelamento da
aposentadoria por invalidez far-se-á por recomendação do Conselho Previdenciário
a que se refere o Capítulo V desta Lei, observada a legislação vigente.
Art. vigência a partir do dia
imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência do
servidor ativo.
Art.
Art. 18. Será computado para
efeito de aposentadoria:
I - o tempo de serviço público municipal, estadual e federal;
II - o tempo de contribuição vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, hipótese em que ocorrerá a compensação financeira prevista
no art. 202, § 2º da Constituição Federal;
III - o período de serviço ativo nas forças armadas prestado
durante a paz, computando-se em dobro o tempo de operações em guerra;
IV - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;
V - o tempo de
afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;
VI - o tempo de serviço prestado em cargo eletivo, que antes ou
depois do ingresso no serviço público.
Parágrafo Único Na contagem do
tempo de serviço ou de contribuição não serão computados:
I - o tempo em dobro, prestado concomitantemente ou em outras
condições especiais, exceto o mencionado no inciso II do caput deste artigo;
II - o tempo já utilizado para a concessão de aposentadoria,
inclusive por outro sistema;
III - o tempo de ultrapassar o exigido para a obtenção de
aposentadoria.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS PROVENTOS DA
APOSENTADORIA
Art. 19. Os proventos de aposentadoria
podem ser:
I - integrais: com proventos correspondentes ao valor da
remuneração percebida pelo servidor no mês de sua aposentadoria;
II - proporcionais: com proventos calculados com base no tempo
de serviço efetivamente prestado.
Parágrafo Único Para efeito desta
Lei entende-se como remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei municipal,
observado o disposto no art. 64 da Lei nº 003/93, de 08 de janeiro
de 1993.
Art. 20. As aposentadorias
com proventos proporcionais ao tempo de serviço dar-se-ão na seguinte
proporção:
I - 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, se homem;
II - 1/30 (um trinta avos) por ano, se mulher ou se professor em
funções de magistério;
III - 1/25 (um vinte e cinco avos), 1/20 (um vinte avos) ou 1/15
(um quinze avos) por ano, conforme o caso, se servidor submetido ao regime de
aposentadoria especial.
Art. 21. O servidor
aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de
qualquer das moléstias especificadas no art. 13, passará a perceber proventos
integrais.
Art. 22. Os proventos da
aposentadoria nunca serão inferiores ao piso salarial do Município, nem
superior à remuneração em espécie para o Prefeito.
Art. 23. Os proventos da
aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos
inativos quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da
lei.
SEÇÃO II
DA PENSÃO
Art. 24. Pensão é a prestação
mensal, em dinheiro, concedida aos dependentes legais, por ato administrativos
do Prefeito Municipal, pela morte do associado obrigatório, observado o
disposto na Seção I do Capítulo II desta Lei.
Art. 25. O benefício da
pensão por morte do associado corresponderá á totalidade da sua remuneração
ou de seus proventos.
Parágrafo Único Aplica-se à pensão,
no que couber, o disposto nos arts.
Art. 26. Os dependentes de
cada uma das classes correspondentes aos incisos do art. 5º concorrem em
igualdade de condições.
§ 1º A existência de
dependentes de qualquer das classes mencionadas no caput deste artigo exclui do
direito á pensão os mencionados nas classes subseqüentes.
§ 2º A metade do valor
da pensão será concedida ao cônjuge, à companheira ou companheiro, conforme o
caso, e a outra metade será repartida em partes iguais entre os filhos de
qualquer condição.
§ 3º Quando não
existirem os dependentes mencionados no § 2º deste artigo, o valor da pensão
será repartido em partes iguais entre os dependentes existentes.
Art. 27. O cônjuge separado
de fato ou judicialmente e divorciado que esteja recebendo prestação de
alimentos, terá direito ao valor arbitrado judicialmente, destinando-se o
restante da pensão aos demais dependentes habilitados.
Parágrafo Único A prestação de
alimentos a que refere este artigo será extinta pelo falecimento do
beneficiário da referida prestação ou quando o último dependente
habilitado perder a qualidade de beneficiário.
Art. 28. Por morte presumida
do associado ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou
catástrofe, declarado pela autoridade judiciária competente, decorridos 6
(seis) meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão
provisória, contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único Verificado o
reaparecimento do associado, o pagamento da pensão cessará imediatamente,
desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
Art.
Parágrafo Único Não faz jus à
pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso do qual tenha
resultado a morte do associado.
Art.
§ 1º O pedido de
redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes
só produzirá efeito a partir da data do deferimento do pedido, sem o pagamento
de prestações anteriores.
§ 2º Em caso de cônjuge
ausente, assim declarado em juízo, a companheira ou o companheiro tem direito à
pensão, que só será devida àquele, com o seu aparecimento, a contar da data do deferimento de sua
habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais.
Art. 31. O direito à pensão
não prescreverá, mas prescreverão em 5 (cinco) anos as prestações não pagas nem
reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes e dos ausentes.
SEÇÃO III
DOS BENEFÍCIOS
ASSISTENCIAIS
Art. convênios celebrados
com entidades públicas ou privadas, ou ainda mediante contrato de prestação de
serviços com particulares, conforme a disponibilidade financeira do
Serviço e observado o disposto no art. 35 e 38 desta Lei.
Parágrafo Único Os planos de
assistência à saúde e de assistência social serão objetos de atas normativos
expedidos pelo SEPASI, devendo ser aprovados pelo Conselho
Previdenciário.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO, DO
REGIME ORÇAMENTÁRIO E CONTÁBIL, DAS RECEITAS, DAS DESPESAS, DOS ATIVOS E DOS
PASSIVOS, DA PRESTAÇAO DE CONTAS
SEÇÃO I
DO CUSTEIO E DO
REGIME ORÇAMENTÁRIO E CONTÁBIL
Art. 33. O plano de custeio
do SEPASI será elaborado anualmente a partir de avaliação e balanços atuariais
realizados por profissional ou entidade habilitada, com o objetivo de garantir o
seu planejamento técnico.
Parágrafo Único A responsabilidade
profissional do atuário, caso se verifique inadequação dos planos
estabelecidos, será apurada pelo IBA (Instituto Brasileiro de Atuária) por
solicitação dos interesses, independentemente de ação judicial.
Art. 34. Deverão ser
constituídas reservas para o pagamento de aposentadorias e pensões concedidas e a
conceder.
Parágrafo Único As reservas
técnicas deverão ser calculadas atuarialmente, pelo menos uma vez por ano.
Art. 35. O SEPASI terá
orçamento e contabilidade próprios integrados ao orçamento e à contabilidade do
Município, em obediência ao principio da unidade.
Parágrafo Único Os custeios dos
benefícios previdenciários e assistenciais serão contabilizados separadamente,
sendo expressamente vedada a utilização dos recursos
garantidores das reservas técnicas mencionadas no art. 34 para cobertura dos
serviços e programas assistenciais.
Art. 36. O SEPASI observará
nos processamentos do orçamento e da contabilidade o disposto nas normas gerais
de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços das
entidades de direito público interno.
Art. 37. Os recursos serão
administrados através de conta corrente especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito localizado no Município de Irupi.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 38. São receitas do
SEPASI:
I - a contribuição mensal de 3% (três por cento) da remuneração
dos servidores municipais ativos para custeio dos benefícios previdenciários e
de 3% (três por cento) para custeio dos benefícios assistenciais;
II - a contribuição mensal de 2% (dois por cento) dos proventos
dos servidores municipais aposentados para custeio da pensão e de 3% (três por
cento) para custeio dos benefícios assistenciais;
III - a contribuição mensal de 5% (cinco por cento) da remuneração dos
servidores municipais não efetivos, ocupantes de cargos em comissão, para
custeio dos benefícios assistenciais;
IV - a contribuição mensal obrigatória da Administração Direta,
autarquias e fundações públicas do Município e da Câmara Municipal a ser
determinada no Plano de Custeio, cujo valor corresponderá, no mínimo, a 17%
(dezessete por cento) da remuneração e dos proventos dos servidores mencionados
nos incisos I e II deste artigo para custeio dos benefícios previdenciários e,
no máximo, a 3% (três por cento) para custeio dos benefícios assistenciais;
V - os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos
recursos do SEPASI;
VI - doações em espécie feitas diretamente para o SEPASI.
§ 1º As contribuições previstas
nos incisos I a IV deste artigo serão repassadas mensalmente ao SEPASI no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da folha de pessoal.
§ 2º As receitas do
SEPASI, enquanto não utilizadas nos objetivos previstos nesta Lei, serão aplicadas
de acordo com o Programa de Investimentos aprovado pelo Conselho
Previdenciário, preferencialmente no setor produtivo.
§ 3º As aplicações das
receitas deverão proporcionar as taxas mínimas de retorno consideradas no
planejamento atuarial do SEPASI, com o fim de viabilizar os compromissos
assumidos pelo serviço com os seus associados.
SEÇÃO III
DAS DESPESAS
Art.
I - pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta
Lei;
II - concessão dos benefícios assistenciais previstos nesta Lei;
III - pagamento da remuneração do Coordenador do Serviço;
IV - aquisição de material permanente, de consumo e de outros
insumos necessários à concessão dos benefícios previstos nesta Lei;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento e controle das ações na área de previdência do servidor
municipal;
VI - investimentos que assegurem a rentabilidade adequada ao pagamento dos benefícios
previdenciários.
Parágrafo Único As despesas mencionadas
nos incisos III a V, deste artigo serão limitadas a 10% (dez por cento) das
receitas orçamentárias decorrentes das contribuições previstas nos
incisos I a IV do art. 38 desta Lei.
Art. 40. Nenhuma despesa à
conta do SEPASI será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único Para os casos de
insuficiências ou omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto
do Poder Executivo.
Art. 41. Os balanços e
balancetes do SEPASI serão assinados pelo Coordenador do Serviço e pelo Secretário
Municipal de Administração.
Art. 42. Os saldos positivos
do SEPASI apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte, a
seu próprio crédito.
SEÇÃO IV
DOS ATIVOS E DOS
PASSIVOS
Art. 43. Constituem ativos do
SEPASI:
I - as disponibilidades monetárias, depositadas em
estabelecimento oficial de crédito ou em caixa especial, oriundas das receitas
especificadas nesta Lei;
II - os direitos que porventura vier a constituir;
III - os bens móveis e imóveis que vier a adquirir.
Art. 44. Constituem passivos
do SEPASI:
I - as reservas destinadas à cobertura das aposentadorias e
pensões concedidas e a conceder;
II - as reservas destinadas à cobertura dos benefícios
assistenciais;
III - as obrigações de qualquer natureza que porventura o SEPASI venha a assumir
para manutenção dos benefícios previstos nesta Lei.
SEÇÃO V
DA PRESTAÇAO DE
CONTAS
Art. 45. Anualmente, no prazo
de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, o SEPASI deverá
apresentar a prestação de contas que se comporá do seguinte:
I - relatório de gestão;
II - demonstrações contábeis e financeiras com as respectivas
notas explicativas.
Parágrafo Único A prestação de
contas será submetida à apreciação do Conselho Previdenciário, sendo
posteriormente encaminhada ao Prefeito Municipal para ser integrada à
contabilidade geral e à prestação de contas do Município.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 46. O Serviço de
Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Irupi - SEPASI é
vinculado à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, sendo gerenciado
pelo Coordenador do Serviço a partir das diretrizes específicas estabelecidas
pelo Conselho Previdenciário.
§
1º Fica criado o cargo de Coordenador do SEPASI, constante do
anexo desta Lei, cujo provimento é em comissão, referência CC-2, sendo o nome
de seu ocupante aprovado pelo Conselho Previdenciário, a partir de lista
tríplice apresentada pelo Prefeito.
§ 1º - Fica criado o
cargo de Coordenador do SEPASI, Referência CC-3, sendo o nome de
seu ocupante aprovado pelo Conselho Previdenciário, a partir de lista tríplice
apresentada pelo Prefeito. (Redação dada pela
Lei n° 45/1994)
§ 2º O ocupante do cargo
de Coordenador do SEPASI deverá possuir formação superior completa, bem como
comprovados conhecimentos nas áreas de administração de planos de benefícios
previdenciários e assistenciais e de gerência financeira.
§ 2º - O ocupante do cargo de Coordenador do SEPASI deverá
no mínimo, possuir formação â nível de 2º Grau e, de preferência, com
comprovados conhecimentos. (Redação dada pela
Lei n° 63/1995)
§ 3º As funções
inerentes à execução dos trabalhos de concessão de benefícios e de
administração contábil-financeira serão desempenhadas por servidores municipais
efetivos a serem designados, preferencialmente, entre os ocupantes dos cargos
de Escriturário e de Técnico de Contabilidade, respectivamente, previstos na Lei nº 002/93, de 08 de janeiro de 1993.
SEÇÃO I
DO CONSELHO
PREVIDENCIÁRIO
Art. 47. Fica criado o
Conselho Previdenciário, órgão deliberativo e fiscalizador do SEPASI.
Art. 48. O Conselho
Previdenciário será composto de 09 (nove) membros, a saber:
I - O Secretário Municipal de Administração e o Chefe de
Gabinete do Prefeito Municipal, como membros natos do Conselho;
II – 06 (seis) servidores municipais efetivos da Prefeitura
Municipal, escolhidos em Assembléia Geral, que não ocupem cargo de confiança.
III – 01 (um) servidor municipal efetivo da Câmara Municipal
escolhido em Assembléia Geral.
§ 1º O Conselho elegerá o
seu Presidente, por um mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução uma única
vez, podendo ser destituído pela maioria de seus pares.
§ 2º O mandato dos
Conselheiros mencionados no inciso II deste artigo será de 02 (dois) anos,
permitida a recondução uma única vez.
§ 3º Para cada membro
eleito haverá um suplente.
§ 4º O Conselho
Previdenciário reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e
extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente ou a
requerimento da maioria absoluta de seus membros, obedecido o prazo a ser
estabelecido no Regimento Interno.
§ 5º As reuniões do
Conselho Previdenciário serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de
seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.
Art. 49. O desempenho das
funções de Conselheiro não confere o direito de percepção de remuneração a
qualquer título, sendo considerados os seus serviços como de alta relevância
para o Município.
Art. 50. Compete ao Conselho
Previdenciário:
I - estabelecer as políticas básicas do SEPASI visando a
realização de seus objetivos;
II - aprovar o plano de custeio do SEPASI;
III - aprovar o programa de investimentos do SEPASI;
IV - aprovar o nome do ocupante do cargo de Coordenador do SEPASI,
a partir de lista tríplice apresentada pelo Prefeito Municipal;
V - aprovar os planos de benefícios assistenciais;
VI - emitir parecer, em articulação com a Procuradoria Jurídica
do Município, sobre os pedidos de aposentadoria e de cancelamento das
aposentadorias por invalidez;
VII - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de
invalidez e interdição;
VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IX - aprovar o orçamento, os balanços e os balancetes do SEPASI;
X - apreciar as avaliações técnicas do Serviço;
XI - deliberar sobre os relatórios das atividades e operações
realizadas pelo SEPASI, divulgando-os na periodicidade determinada no Regimento
Interno;
XII - deliberar sobre os casos omissos nas normas reguladoras do
SEPASI.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 51. São atribuições do
Secretário Municipal de Administração, no que concerne às atividades de
Administração do SEPASI:
I - gerir o SEPASI e estabelecer políticas de aplicação de seus
recursos juntamente com o Conselho Previdenciário;
II - submeter à apreciação do Conselho Previdenciário o Plano de
Custeio do SEPASI, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - submeter ao Conselho Previdenciário o Programa de Investimentos
dos recursos do SEPASI;
IV - submeter ao Conselho previdenciário o orçamento e as
demonstrações mensais de receita e despesa do SEPASI;
V - encaminhar à Contabilidade geral do Município as
demonstrações mensais de receita e despesa;
VI - submeter ao Conselho Previdenciário os relatórios de
acompanhamento das ações de previdência e assistência, bem como de análise da
situação econômico-financeira do SEPASI;
VII - solicitar ao Prefeito a abertura de créditos adicionais
para pagamento dos benefícios previstos nesta Lei;
VIII - assinar os cheques á conta do SEPASI, juntamente com o
Coordenador do Serviço;
IX - ordenar os empenhos e pagamentos das despesas do SEPASI;
X - desempenhar outras atividades afins.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO
COORDENADOR DO SEPASI
Art. 52. O Coordenador do
SEPASI é o responsável pela administração das ações relativas à concessão
dos benefícios previdenciários e assistenciais aos associados e pela gestão dos
Programas de Investimentos do SEPASI aprovados pelo Conselho Previdenciário.
Art. 53. São atribuições do
Coordenador do SEPASI:
I - administrar o SEPASI de acordo com o Programa de
Investimentos aprovado pelo Conselho Previdenciário;
II - coordenar, supervisionar e orientar os trabalhos dos
servidores responsáveis pela concessão de benefícios e de administração
contábil-financeira;
III - coordenar as atividades relativas às inscrições e à
manutenção do cadastro dos associados;
IV - promover e acompanhar a avaliação técnica do SEPASI;
V - promover e acompanhar
a elaboração do Plano de Custeio do SEPASI;
VI - promover e acompanhar a elaboração do orçamento anual do
SEPASI;
VII - promover e acompanhar a elaboração dos balanços e
balancetes do SEPASI;
VIII - encaminhar ao Secretário Municipal de Administração as
demonstrações mensais de receita e despesa do SEPASI;
IX - promover e acompanhar a elaboração e regulamentação dos
planos de benefícios assistenciais;
X - assinar os cheques à conta do SEPASI, juntamente com o
Secretário Municipal de Administração;
XI - manter controles e elaborar relatórios sobre convênios e
contratos de prestação de serviços das operações financeiras, encaminhando-os à
Contabilidade Geral do município;
XII - elaborar relatórios de acompanhamento das ações da
previdência e assistência, bem como de análise da situação econômico financeiro
do SEPASI, submetendo-os ao Secretário Municipal de Administração;
XIII - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões
extraordinárias do Conselho para tratar de assuntos pertinentes à administração
do SEPASI;
XIV - promover a elaboração de relatórios das atividades e operações realizadas
pelo SEPASI;
XV - comparecer, quando convocado, às reuniões do Conselho
Previdenciário;
XVI - desempenhar outras atividades afins.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 54. Nenhum benefício
previdenciário ou assistencial será criado, ampliado ou estendido sem que, em
contrapartida, seja estabelecida a correspondente fonte de custeio.
Art.
Art. 56. As contribuições
descontadas da remuneração e proventos dos servidores e incorporadas ao SEPASI
não serão devolvidas, salvo quando feitas a maior.
Art. 57. O pagamento das aposentadorias
e das pensões será efetuado diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de
ausência, doença grave, contagiosa ou incurável, ou impossibilidade de
locomoção, quando se fará a procurador mediante a autorização expressa do
Presidente do Conselho Previdenciário.
§ 1º O procurador
firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar ao SEPASI
qualquer evento que extingua seu mandato.
§ 2º O procurador
obriga-se, semestralmente, a firmar declaração de vida do mandatário, sob pena
de suspensão do pagamento.
Art. 58. As áreas de
Recursos Humanos da Prefeitura e da Câmara bem como das autarquias e fundações
públicas do Município, comunicarão mensalmente ao SEPASI as nomeações, demissões,
exonerações, licenças sem vencimentos no mês anterior relativas ao pessoal,
para efeito de inclusão ou exclusão de associados.
Art. 59. Constitui crime
contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a
ação ou omissão dolosa, pessoal ou coletiva, por parte dos administradores
municipais e, especificamente, do Serviço de Previdência e Assistência, ou
ainda de profissionais que prestem serviços ou administrem os recursos do
SEPASI, da qual decorra a insuficiência das reservas garantidoras dos
compromissos assumidos pelo Serviço com seus associados.
Art. 60. As contribuições de
que tratam os incisos I e II do artigo 38 só serão exigidas após decorridos 90
(noventa) dias da data da publicação desta Lei.
Art. 61. Os membros do
Conselho Previdenciário serão empossados no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação desta Lei.
Parágrafo Único O Conselho
Previdenciário elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias
após a posse de seus membros.
Art. 62. O Plano de Custeio
do SEPASI deverá ser elaborado no prazo de 01 (um) ano após a promulgação desta
Lei, observado o disposto no art. 33.
Art. 63. Fica o Prefeito
Municipal autorizado a abrir crédito especial para arcar com custos adicionais
que venham a ocorrer em função dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei.
Parágrafo Único As despesas
decorrentes da abertura de crédito especial de que trata este artigo correrão à
conta de obrigações Patronais (Setor Administração Municipal), dotação
202-311300.
Art. 64. Esta Lei só poderá
ser alterada, parcial ou integralmente, mediante proposta do Conselho
Previdenciário aprovada em Assembléia Geral.
Art. 65. Esta Lei entrará em
vigor na data de publicação.
Art. 66. Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência
da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de
janeiro de mil novecentos e noventa e quatro.
ADÍLIO
AUGUSTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.
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Irupi, ES, 06 de
Janeiro de 1994
ADÍLIO
AUGUSTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
DA CÂMARA