LEI Nº 220, DE 20
DE AGOSTO DE 1999
INSTITUI O SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI– ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Prestação de Assistência dos
Servidores de Irupi SEPASI.
Art. 2º - O Serviço de Prestação de Assistência dos Servidores
Municipais de Irupi tem por finalidade assegurar aos Servidores Municipais e a
seus dependentes os benefícios assistenciais previsto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º - São associados obrigatórios do SEPASI:
I - Os Servidores efetivos, ativos e
inativos, da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas do
Município, bem como da Câmara Municipal de Irupi.
II - Os dependentes legais desses
Servidores.
Art. 4° - São associados facultativos do SEPASI, os servidores
municipais não efetivos, ocupantes de cargos em comissão e os vereadores
durante o seu mandato.
SEÇÃO I
DOS DEPENDENTES
Art. 5° - São dependentes legais dos associados obrigatórios mencionados
no inciso II do Artigo 3°:
I - O cônjuge, a companheira ou o
companheiro e os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, solteiros, não
emancipados, ou menores inválidos ou interditos;
II - O pai e a mãe que vivam sob a
dependência econômica do Servidor;
III - Os irmãos órfãos, desde que
dependam economicamente do Servidor, observadas as condições exigidas para os
filhos no inciso 1 deste Artigo.
§ 1° - Equiparam-se os filhos:
I - Os enteados, assim considerados
pela Lei Civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra
pensão ou rendimentos;
II - O menor que, por decisão
judicial, se encontre sob a guarda ou tutela do servidor por ocasião de seu
falecimento e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2° - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha
união estável com servidor ou servidora.
§ 3º - Considera-se união estável aquela verificada entre homem e
mulher como entidade familiar.
§ 4º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I
do parágrafo 1°, deste Artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5° - A invalidez e a interdição mencionadas neste Artigo serão
verificadas e acompanhadas, semestralmente, por junta médica da Prefeitura, ou por
profissional ou entidade por esta credenciada, na forma da legislação vigente.
§ 6º - Os dependentes inválidos com idade superior a 50 (cinquenta)
anos são dispensados dos exames médico – periciais, previsto no § 5º deste
Artigo.
Art. 6° - Perdem a qualidade de dependente:
I - O cônjuge que estiver separado de
fato, judicialmente ou divorciado por ocasião do falecimento do servidor, sem
que lhe tenha sido assegurada judicialmente prestação de alimento ou outro
auxílio, e também pela anulação do casamento;
II - O cônjuge, pelo abandono do lar,
deste que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial
transitada em julgado;
III - A companheira ou companheiro,
pela cessação da união estável com o Servidor, sem que lhe tenha sido
assegurada judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio;
IV - O inválido ou interdito, pela
cessação da invalidez ou da interdição;
V - Os dependentes em geral, pelo
matrimônio ou pelo falecimento;
V - A pessoa que perca as condições inerentes
à qualidade de dependente.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 7° - A inscrição como associado do SEPASI é única e pessoal, sendo
a dos associados obrigatórios mencionados no inciso I do Artigo 3° realizada
ex-officio e a dos associados facultativos mediante requerimento instruído com
os documentos que forem exigidos.
§ 1° - A inscrição dos dependentes legais cabe ao associado, devendo
ser realizada no ato da sua admissão ou inscrição junto ao SEPASI, mediante
requerimento instruído com a documentação necessária à qualificação individual
comprovadora do vínculo jurídico e econômico.
§ 2° - Qualquer ato superveniente que importe exclusão ou inclusão
de dependente deve ser comunicado imediatamente pelo associado ao SEPASI.
§ 3° - Ocorrendo o falecimento do associado sem que ele tenha feito
a inscrição de dependente, cabe a qualquer beneficiário fazê-la.
§ 4º - o associado é responsável, civil e criminalmente, pela
inscrição de dependentes realizada com base em documentos e informações por ele
fornecidos.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE
BENEFICIÀRIOS
Art. 8º
- Para efeito desta Lei é considerado os seguintes planos de benefícios
assistenciais:
I - Quanto aos associados
obrigatórios mencionados no inciso Ido Artigo 30:
a) A assistência à
saúde;
b) A assistência
social.
II — Quanto aos dependentes legais
mencionados no inciso II do Artigo 3°:
a) A assistência à
saúde;
b) A assistência
social.
SEÇÃO ÚNICA
DOS BENEFÍCIOS
ASSISTÊNCIAS
Art. 9º - A assistência à saúde dos associados, bem como a assistência
social, será prestada pelo próprio SEPASI, ou através de convênios celebrados
com entidades públicas ou privadas, ou ainda mediante contrato de prestação de
serviços com particulares, conforme a disponibilidade financeira do serviço.
§ 1° - Os planos de assistência à saúde e de assistência social
serão objetos de atos normativos expedidos pelo SEPASI, devendo ser aprovados
pelo Conselho Deliberativo.
§ 2° - Para efeito desta Lei, os novos servidores que se associarem
ao SEPASI, terá que cumprir uma carência de 1 (um) ano para usufruir dos
benefícios.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS, DAS
DESPESAS, DOS ATIVOS E DOS PASSIVOS, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
DAS RECEITAS
Art. 10 - São receitas do SEPASI:
I - A contribuição mensal de 3% (três
por cento) da remuneração dos servidores municipais ativos para custeio dos
benefícios assistenciais;
II - A contribuição mensal de 3%
(três por vento) dos proventos dos servidores municipais aposentados para
custeio dos benefícios assistenciais;
III - A contribuição mensal de 6%
(seis por cento) do salário a que teria direito se estivesse trabalhando, do
servidor em gozo de licença sem vencimento:
IV - A contribuição mensal de 3%
(três por cento) dos proventos dos servidores ocupantes de cargos em comissão e
dos vereadores, conforme Artigo 4º desta Lei.
V - A contribuição mensal obrigatória
da administração direta, autarquias e fundações públicas do Município e da
Câmara Municipal, cujo valor corresponderá a 3% (três por cento), da
remuneração e dos proventos dos servidores mencionados nos incisos I e II deste
Artigo para custeio dos benefícios assistenciais;
VI - Os rendimentos e juros
provenientes da aplicação dos recursos do SEPASI;
VII - Doações em espécie feitas
diretamente para o SEPASI.
§ 1° - As contribuições previstas nos incisos de I a VI deste artigo
serão repassados mensalmente ao SEPASI no prazo máximo de 5 (cinco) dias do mês
subseqüente.
§ 2° - As receitas do SEPASI, enquanto não utilizadas nos objetivos
previstos nesta Lei, serão aplicadas de acordo com o Programa de Investimentos
aprovado pelo Conselho Deliberativo, preferencialmente no setor produtivo.
§ 3° - As aplicações das receitas deverão proporcionar as taxas mínimas
de retorno, com o fim de viabilizar os compromissos assumidos pelo Serviço com
os seus associados.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS
Art. 11 - A despesa do SEPASI se constituirá de
I - Concessão dos benefícios
assistenciais previstos nesta Lei;
II - Pagamento de complementação da
remuneração do Coordenador do serviço;
§ 1° - A remuneração do coordenador do serviço será de 600,00
(seiscentos) reais;
§ 2° - A complementação do salário do coordenador do serviço será
reajustada na mesma data e no mesmo índice concedido aos demais servidores.
III - Aquisição de material
permanente, de consumo e de outros insumos necessários à concessão dos
benefícios previstos nesta Lei;
Parágrafo único - As despesas mencionadas nos incisos II e III deste Artigo serão
limitadas a 15% (quinze por cento) das receitas orçamentárias decorrentes das
contribuições previstas nos incisos I a VI do artigo 10 desta Lei.
Art. 12 - Nenhuma despesa à conta do SEPASI será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais
autorizados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 13 - Os balanços e balancetes do SEPASI serão assinados pelo Coordenador
do Serviço e pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 14 - Os saldos positivos do SEPASI apurados em balanço serão
transferidos para o exercício seguinte, a seu próprio crédito.
SEÇÃO III
DOS ATIVOS E DOS
PASSIVOS
Art. 15 - Constituem ativos do SEPASI:
I - As disponibilidades monetárias,
depositadas em estabelecimento oficial de crédito ou em caixa especial,
oriundas das receitas especificadas nesta Lei;
II - Os direitos que porventura vier
a constituir;
III - Os bens móveis e imóveis que
vier adquirir.
Art. 16 - Constituem passivos do SEPASI:
I - As reservas destinadas à
cobertura dos benefícios assistenciais;
II - As obrigações de qualquer
natureza que porventura o SEPASI venha assumir para manutenção dos benefícios
previstos nesta Lei.
SEÇÃO IV
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 17 - Anualmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o
encerramento do exercício, o SEPASI deverá apresentar a prestação de contas que
se comporá do seguinte:
I - Demonstrações contábeis e
financeiras com as respectivas notas explicativas.
Parágrafo único - A prestação de contas será submetida à apreciação do Conselho
Deliberativo.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 18 - O Serviço de Assistência dos Servidores Municipais de Irupi -
SEPASI, gerenciado pelo Coordenador do SEPASI a partir das diretrizes
especificas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
§ 1° - Fica criado o Cargo de Coordenador do SEPASI, será ocupado por
um servidor efetivo, escolhido a partir de lista tríplice apresentada pelo
Prefeito Municipal.
§ 2° - O ocupante do cargo de Coordenador do SEPASI deverá no mínimo,
possuir formação á nível de 2° grau e, de preferência, com comprovados
conhecimentos.
§ 3° - O salário de carreira do Coordenador do SEPASI será pago pela
Prefeitura Municipal.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 19 - Fica criado o Conselho Deliberativo, órgão deliberativo e
fiscalizador do SEPASI.
Art. 20 - O Conselho será composto de 09 (nove) membros, a saber:
I - O Coordenador do SEPASI como
membro nato;
II - 7 (sete) Servidores municipais
efetivos da Prefeitura Municipal, indicados por suas respectivas secretarias.
III - 1 (um) servidor da Um ara
Municipal indicado pela mesma.
§ 1° - O Conselho elegerão seu Presidente, por um mandato de 1 (um)
ano, permitida a recondução quantas vezes eleito , podendo ser destituído pela
maioria de seus pares.
§ 2° - O Mandato dos Conselheiros mencionados no inciso II e III
deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução quantas vezes
eleito.
§ 3° - Para cada membro haverá um suplente.
§ 4º - O Conselho deliberativo reunir-se-á ordinariamente pelo menos
uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação
de seu Presidente ou requerimento da inalaria absoluta de seus membros obedecido
o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.
§ 5º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão iniciadas com a
presença da maioria absoluta de seus membros. Se a hora marcada não houver
quorum, esperará 30(trinta) minutos e se reunirá com qualquer número de membros
presentes, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.
Art. 21 - O desempenho das funções não confere o direito de percepção de
remuneração a qualquer título, sendo considerados os seus serviços como de alta
relevância para o Município.
Art. 22 - Compete ao Conselho deliberativo:
I - estabelecer as políticas do
SEPASI visando a realização de seus objetivos;
II - Aprovar o piano de Custeio do
SEPASI;
II - aprovar o nome do ocupante do cargo
de Coordenador do SEPASI, a partir de lista tríplice apresentada pelo Prefeito
Municipal;
IV - Aprovar os planos de benefícios
assistenciais;
V - Aprovar o orçamento, os balanços
e os balancetes do SEPASI;
VI - Apreciar as avaliações técnicas
do serviço;
VII - Deliberar sobre os casos
omissos nas normas reguladoras do SEPASI.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 23 - São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo, no
que concerne ás atividades de administração do SEPASI:
I - Gerir o SEPASI e estabelecer
políticas de aplicações de seus recursos juntamente com o Conselho
Deliberativo;
II - Submeter à apreciação do
Conselho Deliberativo o Plano de Custeio do SEPASI, em consonância com a Lei de
Diretrizes Orçamentária.
III - Submeter ao Conselho
Deliberativo o orçamento e as demonstrações de receita e despesa do SEPASI;
IV - Submeter ao Conselho
Deliberativo os relatórios de acompanhamento das ações de assistência, bem como
de análise da situação econômico-financeiro do SEPASI;
V - Assinar os cheques à conta do
SEPASI, juntamente com o Coordenador do Serviço;
VI - Ordenar empenhos e pagamentos
das despesas do SEPASI;
VII - desempenhar outras atividades
afins.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO
COORDENADOR DO SEPASI
Art. 24 - O Coordenador do SEPASI é o responsável pela administração
das ações relativas a concessão dos benefícios assistenciais aos associados do
SEPASI, aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 25 - São atribuições do Coordenador do SEPASI.
I - Administrar o SEPASI de acordo
com o Programa de Investimentos aprovados pelo Conselho Deliberativo;
II - Coordenar as atividades
relativas às inscrições e à manutenção de cadastro de associados;
III - Coordenar as necessidades
relativas às avaliações técnicas do SEPASI;
IV - promover e acompanhar a
elaboração do Plano de Custeio do SEPASI;
V - Promover e acompanhar a
elaboração do orçamento anual do SEPASI;
VI - Promover e acompanhar a elaboração
dos balanços e balancetes do SEPASI;
VII - Encaminhar ao Presidente do
Conselho Deliberativo as demonstrações mensais de receita e despesa do SEPASL
VIII - Promover e acompanhar a elaboração
e regulamentação dos planos de benefícios assistenciais;
IX - Assinar os cheques à conta do
SEPASI, juntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo;
X - Manter controle e elaborar
relatório sobre convênios e contratos de prestação de serviços das operações
financeiras e encaminhar ao Conselho Deliberativo;
XI - Elaborar relatórios de
acompanhamento das ações da assistência, bem como de análise da situação
econômico-financeira do SEPASI, submetendo-os ao Conselho Deliberativo;
XII - Solicitar ao. Presidente a
Convocação de reuniões extraordinárias do Conselho para tratar de assuntos
pertinentes à administração, do SEPASI.
XIII - promover a elaboração de
relatórios das atividades e operações realizadas pelo SEPASI;
XIV - desempenhar outras atividades
afins.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - Nenhum benefício assistencial será criado, ampliado ou
estendido sem que, em contrapartida, seja estabelecida a correspondente fonte
de custeio.
Art. 27 - As contribuições descontadas da remuneração e proventos dos
servidores e incorporadas ao SEPASI não serão devolvidas, salvo feitas a maior.
Art. 28 - As áreas de recursos humanos da Prefeitura e da Câmara, bem
como das autarquias e fundações públicas do Município, comunicarão mensalmente
ao SEPASI as nomeações, demissões, exonerações, licenças sem vencimentos ou
quaisquer alterações ocorridas no mês anterior relativas ao pessoal, para
efeito de inclusão ou exclusão de associados.
Art. 29 - Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo
a legislação respectiva, a ação ou omissão dolosa, pessoal ou coletiva, por
parte dos administradores municipais e, especificamente, do serviço de
assistência, ou ainda de profissionais que prestem serviços ou administres os
recursos do SEPASI, da qual decorra a insuficiência das reservas garantidoras
dos compromissos assumidos pelo serviço com seus associados,
Art. 30 - A Assembléia Geral ordinária será realizada de 2 (dois) em 2
(dois) anos em data designada pelo Conselho Deliberativo, e extraordinária a
qualquer tempo, sempre que convocada com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas e por decisão do Conselho Deliberativo.
§ 1° - As assembléias serão realizadas com a presença da maioria
absoluta de associados.
§ 2° - Se a hora do inicio da assembléia, não houver quorum
suficiente, será aguardado durante 30( trinta) minutos a composição do numero
legal.
§ 3° - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior sem que haja
quorum, as Assembléias se instalarão com qualquer número de sócios presentes.
Art. 31 - Esta Lei só poderá ser alterada parcialmente, integralmente ou
revogada, mediante proposta do Conselho Deliberativo, aprovado
Art. 32 - Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a lei
n.° 038/94.
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em 20 de Agosto de 1999.
ROMEU RODRIGUES
FONSECA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.