REVOGADA PELA LEI Nº 685/2011

 

LEI Nº 220, DE 20 DE AGOSTO DE 1999

 

 INSTITUI O SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI– ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Prestação de Assistência dos Servidores de Irupi SEPASI.

 

Art. 2º - O Serviço de Prestação de Assistência dos Servidores Municipais de Irupi tem por finalidade assegurar aos Servidores Municipais e a seus dependentes os benefícios assistenciais previsto nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

Art. 3º - São associados obrigatórios do SEPASI:

 

I - Os Servidores efetivos, ativos e inativos, da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município, bem como da Câmara Municipal de Irupi.

 

II - Os dependentes legais desses Servidores.

 

Art. 4° - São associados facultativos do SEPASI, os servidores municipais não efetivos, ocupantes de cargos em comissão e os vereadores durante o seu mandato.

 

SEÇÃO I

DOS DEPENDENTES

 

Art. 5° - São dependentes legais dos associados obrigatórios mencionados no inciso II do Artigo 3°:

 

I - O cônjuge, a companheira ou o companheiro e os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, solteiros, não emancipados, ou menores inválidos ou interditos;

 

II - O pai e a mãe que vivam sob a dependência econômica do Servidor;

 

III - Os irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do Servidor, observadas as condições exigidas para os filhos no inciso 1 deste Artigo.

 

§ 1° - Equiparam-se os filhos:

 

I - Os enteados, assim considerados pela Lei Civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimentos;

 

II - O menor que, por decisão judicial, se encontre sob a guarda ou tutela do servidor por ocasião de seu falecimento e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 2° - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com servidor ou servidora.

 

§ 3º - Considera-se união estável aquela verificada entre homem e mulher como entidade familiar.

 

§ 4º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do parágrafo 1°, deste Artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

§ 5° - A invalidez e a interdição mencionadas neste Artigo serão verificadas e acompanhadas, semestralmente, por junta médica da Prefeitura, ou por profissional ou entidade por esta credenciada, na forma da legislação vigente.

 

§ 6º - Os dependentes inválidos com idade superior a 50 (cinquenta) anos são dispensados dos exames médico – periciais, previsto no § 5º deste Artigo.

 

Art. 6° - Perdem a qualidade de dependente:

 

I - O cônjuge que estiver separado de fato, judicialmente ou divorciado por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurada judicialmente prestação de alimento ou outro auxílio, e também pela anulação do casamento;

 

II - O cônjuge, pelo abandono do lar, deste que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial transitada em julgado;

 

III - A companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o Servidor, sem que lhe tenha sido assegurada judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio;

 

IV - O inválido ou interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição;

 

V - Os dependentes em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento;

 

V - A pessoa que perca as condições inerentes à qualidade de dependente.

 

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 7° - A inscrição como associado do SEPASI é única e pessoal, sendo a dos associados obrigatórios mencionados no inciso I do Artigo 3° realizada ex-officio e a dos associados facultativos mediante requerimento instruído com os documentos que forem exigidos.

 

§ 1° - A inscrição dos dependentes legais cabe ao associado, devendo ser realizada no ato da sua admissão ou inscrição junto ao SEPASI, mediante requerimento instruído com a documentação necessária à qualificação individual comprovadora do vínculo jurídico e econômico.

 

§ 2° - Qualquer ato superveniente que importe exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado imediatamente pelo associado ao SEPASI.

 

§ 3° - Ocorrendo o falecimento do associado sem que ele tenha feito a inscrição de dependente, cabe a qualquer beneficiário fazê-la.

 

§ 4º - o associado é responsável, civil e criminalmente, pela inscrição de dependentes realizada com base em documentos e informações por ele fornecidos.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE BENEFICIÀRIOS

 

Art. 8º - Para efeito desta Lei é considerado os seguintes planos de benefícios assistenciais:

 

I - Quanto aos associados obrigatórios mencionados no inciso Ido Artigo 30:

 

a) A assistência à saúde;

b) A assistência social.

 

II — Quanto aos dependentes legais mencionados no inciso II do Artigo 3°:

 

a) A assistência à saúde;

b) A assistência social.

 

SEÇÃO ÚNICA

DOS BENEFÍCIOS ASSISTÊNCIAS

 

Art. 9º - A assistência à saúde dos associados, bem como a assistência social, será prestada pelo próprio SEPASI, ou através de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas, ou ainda mediante contrato de prestação de serviços com particulares, conforme a disponibilidade financeira do serviço.

 

§ 1° - Os planos de assistência à saúde e de assistência social serão objetos de atos normativos expedidos pelo SEPASI, devendo ser aprovados pelo Conselho Deliberativo.

 

§ 2° - Para efeito desta Lei, os novos servidores que se associarem ao SEPASI, terá que cumprir uma carência de 1 (um) ano para usufruir dos benefícios.

 

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS, DAS DESPESAS, DOS ATIVOS E DOS PASSIVOS, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

SEÇÃO I

DAS RECEITAS

 

 

Art. 10 - São receitas do SEPASI:

 

I - A contribuição mensal de 3% (três por cento) da remuneração dos servidores municipais ativos para custeio dos benefícios assistenciais;

 

II - A contribuição mensal de 3% (três por vento) dos proventos dos servidores municipais aposentados para custeio dos benefícios assistenciais;

 

III - A contribuição mensal de 6% (seis por cento) do salário a que teria direito se estivesse trabalhando, do servidor em gozo de licença sem vencimento:

 

IV - A contribuição mensal de 3% (três por cento) dos proventos dos servidores ocupantes de cargos em comissão e dos vereadores, conforme Artigo 4º desta Lei.

 

V - A contribuição mensal obrigatória da administração direta, autarquias e fundações públicas do Município e da Câmara Municipal, cujo valor corresponderá a 3% (três por cento), da remuneração e dos proventos dos servidores mencionados nos incisos I e II deste Artigo para custeio dos benefícios assistenciais;

 

VI - Os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do SEPASI;

 

VII - Doações em espécie feitas diretamente para o SEPASI.

 

§ 1° - As contribuições previstas nos incisos de I a VI deste artigo serão repassados mensalmente ao SEPASI no prazo máximo de 5 (cinco) dias do mês subseqüente.

 

§ 2° - As receitas do SEPASI, enquanto não utilizadas nos objetivos previstos nesta Lei, serão aplicadas de acordo com o Programa de Investimentos aprovado pelo Conselho Deliberativo, preferencialmente no setor produtivo.

 

§ 3° - As aplicações das receitas deverão proporcionar as taxas mínimas de retorno, com o fim de viabilizar os compromissos assumidos pelo Serviço com os seus associados.

 

SEÇÃO II

DAS DESPESAS

 

Art. 11 - A despesa do SEPASI se constituirá de

 

I - Concessão dos benefícios assistenciais previstos nesta Lei;

 

II - Pagamento de complementação da remuneração do Coordenador do serviço;

 

§ 1° - A remuneração do coordenador do serviço será de 600,00 (seiscentos) reais;

 

§ 2° - A complementação do salário do coordenador do serviço será reajustada na mesma data e no mesmo índice concedido aos demais servidores.

 

III - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários à concessão dos benefícios previstos nesta Lei;

 

Parágrafo único - As despesas mencionadas nos incisos II e III deste Artigo serão limitadas a 15% (quinze por cento) das receitas orçamentárias decorrentes das contribuições previstas nos incisos I a VI do artigo 10 desta Lei.

 

Art. 12 - Nenhuma despesa à conta do SEPASI será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 13 - Os balanços e balancetes do SEPASI serão assinados pelo Coordenador do Serviço e pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

 

Art. 14 - Os saldos positivos do SEPASI apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte, a seu próprio crédito.

 

SEÇÃO III

DOS ATIVOS E DOS PASSIVOS

 

Art. 15 - Constituem ativos do SEPASI:

 

I - As disponibilidades monetárias, depositadas em estabelecimento oficial de crédito ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas nesta Lei;

 

II - Os direitos que porventura vier a constituir;

 

III - Os bens móveis e imóveis que vier adquirir.

 

Art. 16 - Constituem passivos do SEPASI:

 

I - As reservas destinadas à cobertura dos benefícios assistenciais;

 

II - As obrigações de qualquer natureza que porventura o SEPASI venha assumir para manutenção dos benefícios previstos nesta Lei.

 

SEÇÃO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 17 - Anualmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, o SEPASI deverá apresentar a prestação de contas que se comporá do seguinte:

 

I - Demonstrações contábeis e financeiras com as respectivas notas explicativas.

 

Parágrafo único - A prestação de contas será submetida à apreciação do Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 18 - O Serviço de Assistência dos Servidores Municipais de Irupi - SEPASI, gerenciado pelo Coordenador do SEPASI a partir das diretrizes especificas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.

 

§ 1° - Fica criado o Cargo de Coordenador do SEPASI, será ocupado por um servidor efetivo, escolhido a partir de lista tríplice apresentada pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2° - O ocupante do cargo de Coordenador do SEPASI deverá no mínimo, possuir formação á nível de 2° grau e, de preferência, com comprovados conhecimentos.

 

§ 3° - O salário de carreira do Coordenador do SEPASI será pago pela Prefeitura Municipal.

 

SEÇÃO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 19 - Fica criado o Conselho Deliberativo, órgão deliberativo e fiscalizador do SEPASI.

 

Art. 20 - O Conselho será composto de 09 (nove) membros, a saber:

 

I - O Coordenador do SEPASI como membro nato;

 

II - 7 (sete) Servidores municipais efetivos da Prefeitura Municipal, indicados por suas respectivas secretarias.

 

III - 1 (um) servidor da Um ara Municipal indicado pela mesma.

 

§ 1° - O Conselho elegerão seu Presidente, por um mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução quantas vezes eleito , podendo ser destituído pela maioria de seus pares.

 

§ 2° - O Mandato dos Conselheiros mencionados no inciso II e III deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução quantas vezes eleito.

 

§ 3° - Para cada membro haverá um suplente.

 

§ 4º - O Conselho deliberativo reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da inalaria absoluta de seus membros obedecido o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.

 

§ 5º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros. Se a hora marcada não houver quorum, esperará 30(trinta) minutos e se reunirá com qualquer número de membros presentes, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.

 

Art. 21 - O desempenho das funções não confere o direito de percepção de remuneração a qualquer título, sendo considerados os seus serviços como de alta relevância para o Município.

 

Art. 22 - Compete ao Conselho deliberativo:

 

I - estabelecer as políticas do SEPASI visando a realização de seus objetivos;

 

II - Aprovar o piano de Custeio do SEPASI;

 

II - aprovar o nome do ocupante do cargo de Coordenador do SEPASI, a partir de lista tríplice apresentada pelo Prefeito Municipal;

 

IV - Aprovar os planos de benefícios assistenciais;

 

V - Aprovar o orçamento, os balanços e os balancetes do SEPASI;

 

VI - Apreciar as avaliações técnicas do serviço;

 

VII - Deliberar sobre os casos omissos nas normas reguladoras do SEPASI.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 23 - São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo, no que concerne ás atividades de administração do SEPASI:

 

I - Gerir o SEPASI e estabelecer políticas de aplicações de seus recursos juntamente com o Conselho Deliberativo;

 

II - Submeter à apreciação do Conselho Deliberativo o Plano de Custeio do SEPASI, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentária.

 

III - Submeter ao Conselho Deliberativo o orçamento e as demonstrações de receita e despesa do SEPASI;

 

IV - Submeter ao Conselho Deliberativo os relatórios de acompanhamento das ações de assistência, bem como de análise da situação econômico-financeiro do SEPASI;

 

V - Assinar os cheques à conta do SEPASI, juntamente com o Coordenador do Serviço;

 

VI - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do SEPASI;

 

VII - desempenhar outras atividades afins.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO SEPASI

 

Art. 24 - O Coordenador do SEPASI é o responsável pela administração das ações relativas a concessão dos benefícios assistenciais aos associados do SEPASI, aprovados pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 25 - São atribuições do Coordenador do SEPASI.

 

I - Administrar o SEPASI de acordo com o Programa de Investimentos aprovados pelo Conselho Deliberativo;

 

II - Coordenar as atividades relativas às inscrições e à manutenção de cadastro de associados;

 

III - Coordenar as necessidades relativas às avaliações técnicas do SEPASI;

 

IV - promover e acompanhar a elaboração do Plano de Custeio do SEPASI;

 

V - Promover e acompanhar a elaboração do orçamento anual do SEPASI;

 

VI - Promover e acompanhar a elaboração dos balanços e balancetes do SEPASI;

 

VII - Encaminhar ao Presidente do Conselho Deliberativo as demonstrações mensais de receita e despesa do SEPASL

 

VIII - Promover e acompanhar a elaboração e regulamentação dos planos de benefícios assistenciais;

 

IX - Assinar os cheques à conta do SEPASI, juntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo;

 

X - Manter controle e elaborar relatório sobre convênios e contratos de prestação de serviços das operações financeiras e encaminhar ao Conselho Deliberativo;

 

XI - Elaborar relatórios de acompanhamento das ações da assistência, bem como de análise da situação econômico-financeira do SEPASI, submetendo-os ao Conselho Deliberativo;

 

XII - Solicitar ao. Presidente a Convocação de reuniões extraordinárias do Conselho para tratar de assuntos pertinentes à administração, do SEPASI.

 

XIII - promover a elaboração de relatórios das atividades e operações realizadas pelo SEPASI;

 

XIV - desempenhar outras atividades afins.

 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26 - Nenhum benefício assistencial será criado, ampliado ou estendido sem que, em contrapartida, seja estabelecida a correspondente fonte de custeio.

 

Art. 27 - As contribuições descontadas da remuneração e proventos dos servidores e incorporadas ao SEPASI não serão devolvidas, salvo feitas a maior.

 

Art. 28 - As áreas de recursos humanos da Prefeitura e da Câmara, bem como das autarquias e fundações públicas do Município, comunicarão mensalmente ao SEPASI as nomeações, demissões, exonerações, licenças sem vencimentos ou quaisquer alterações ocorridas no mês anterior relativas ao pessoal, para efeito de inclusão ou exclusão de associados.

 

Art. 29 - Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo a legislação respectiva, a ação ou omissão dolosa, pessoal ou coletiva, por parte dos administradores municipais e, especificamente, do serviço de assistência, ou ainda de profissionais que prestem serviços ou administres os recursos do SEPASI, da qual decorra a insuficiência das reservas garantidoras dos compromissos assumidos pelo serviço com seus associados,

 

Art. 30 - A Assembléia Geral ordinária será realizada de 2 (dois) em 2 (dois) anos em data designada pelo Conselho Deliberativo, e extraordinária a qualquer tempo, sempre que convocada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e por decisão do Conselho Deliberativo.

 

§ 1° - As assembléias serão realizadas com a presença da maioria absoluta de associados.

 

§ 2° - Se a hora do inicio da assembléia, não houver quorum suficiente, será aguardado durante 30( trinta) minutos a composição do numero legal.

 

§ 3° - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior sem que haja quorum, as Assembléias se instalarão com qualquer número de sócios presentes.

 

Art. 31 - Esta Lei só poderá ser alterada parcialmente, integralmente ou revogada, mediante proposta do Conselho Deliberativo, aprovado em Assembléia Geral.

 

Art. 32 - Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei n.° 038/94.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em 20 de Agosto de 1999.

 

ROMEU RODRIGUES FONSECA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.