LEI
N° 003, DE 1° DE JANEIRO DE 1993
DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IRUPI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei institui e
disciplina o regime de relação dos servidores públicos do Município.
Parágrafo Único Os Servidores
Públicos Municipais instituídos e mantidos pelo Município ficam submetidos ao
regime único “Estatutário” e regidos pelas
disposições deste estatuto e Legislação Complementar.
Art. 2°. Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I - SERVIDOR PÚBLICO - A pessoa legalmente investida em cargo de
provimento efetivo ou em comissão.
II - CARGO PÚBLICO - Um conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometidos a uma pessoa e que tem como características
essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento
pelos cofres do Município.
Art. 3°. O vencimento dos
Cargos Públicos obedecerá aos padrões fixados em lei.
Art. 4°. Os Cargos Públicos são
acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em
Lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 5°. Os cargos Públicos
podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos efetivos
são considerados de carreira ou isolados;
§ 2° É vedada a atribuição ao Servidor Público de encargos ou serviços
diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em lei própria;
§ 3° Os cargos de
provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou
assessoramento.
Art. 6°. As nomeações para
cargos em comissão deverão recair preferentemente em servidores ocupantes de
cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em
lei.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 7°. Função de Confiança
é o encargo atribuído a encarregados ou outros que a lei determinar e que haja
gratificação.
§ 1° O Servidor Público
será designado para o exercício da Função de Confiança, pelo Prefeito
Municipal;
§ 2° A Função de
Confiança não institui situação permanente e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício da função.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA
VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 8°. Os Cargos Públicos
são providos por:
I - Nomeação;
II - Transferência;
III - Readmissão;
IV - Reintegração;
V - Aproveitamento;
VI - Reversão.
Parágrafo Único Compete ao Chefe do
Poder Executivo, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os
Cargos Públicos, salvo exceções previstas na Constituição.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 9°. A nomeação será
feita:
I -
II - Em Substituição,
no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão;
III - Em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser
provido.
Art.
SUBSEÇÃO I
DO CONCURSO
Art.
Parágrafo Único Prescindirá de
concurso público a nomeação para cargos de comissão, declarados em lei,
observado os incisos V e VI do artigo 32 da Constituição Estadual.
Art. 12. Os concursos
públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na administração
municipal.
Art. 13. Das instruções para o
concurso, que serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, constarão
obrigatoriamente:
I - Os requisitos para
inscrição dos candidatos;
II - Prazo de validade,
que será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;
III - O limite mínimo de
idade para inscrição.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE
Art. 14. Posse é o ato de
investidura
Parágrafo Único Não haverá posse
nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação
para Função de Confiança.
Art. 15. São requisitos para
a posse:
I - nacionalidade
brasileira;
II - idade
mínima de dezoito (18) anos;
III - pleno
gozo dos direitos políticos;
IV - quitação
com as obrigações militar;
V - bom
procedimento, comprovado através de atestado de antecedentes;
VI - sanidade
física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VII - habilitação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se
tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;
VIII - cumprimento
das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados
cargos;
IX - apresentar
declaração de bens.
Art. 16. São competentes para
dar posse:
I - O
Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;
II - O
Secretário de Administração, nos demais casas;
III - O Presidente da Câmara ao Diretor e este aos
demais servidores.
Art.17. No termo de posse,
assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de
fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
Art. 18. Poderá haver posse
mediante procuração, a juízo da autoridade competente.
Art.
Art.
Art. 21. O prazo que trata o
artigo anterior poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, por solicitação
escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo Único Se a posse não se
der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.
Art. 22. O prazo inicial para
o funcionário em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para
tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao
serviço.
Art.
23. O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por Concurso
Público, de concursado investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo ao
disposto no artigo 32 da Constituição Estadual.
SUBSEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 24. Exercício é o ato
pelo qual o servidor assume as atribuições do seu cargo.
Art. 25. O início, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos
individuais do servidor.
Art. 26. Ao Chefe, ao qual se
subordina o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 27. O exercício terá
início no prazo de 15 (quinze) dias contados:
I - da
publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - da posse, nos demais casos.
Parágrafo Único Quando se tratar de
posse em cargo de professor, verificada em época de férias escolares, o
exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do
estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.
SUBSEÇÃO IV
DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art. 28. O Estágio
probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo exercício do servidor
nomeado em virtude de concurso público.
Parágrafo Único No período de estágio
apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência ou não à efetivação, a
saber:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
Art.
Art. 29 – A avaliação dos estagiários será feita por uma
comissão transitória, formada 03 (três) meses antes do término do estágio e
composta por 03 (três) servidores da Prefeitura preferencialmente, escolhido
entra os ocupantes de cargo de nível superior aos dos avaliados, designados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei n° 75/1995)
§ 1º A apuração dos
requisitos será feita de acordo com regulamento elaborado pela comissão e
baixado pelo Chefe do Poder Executivo;
§ 2º Do parecer da
Comissão, se contrário a efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10
(dez) dias, para apresentar sua defesa;
§ 3º Julgado o parecer e
a defesa, o Chefe do Poder Executivo se considerar aconselhável a exoneração do
servidor, determinará a lavratura do respectivo decreto;
§ 4º Se o despacho do
Chefe do Poder Executivo for favorável à permanência do servidor, a confirmação
não dependerá de novo ato.
SUBSEÇÃO V
DA LOCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º Dar-se-á a
localização “ex ofereceu” ou a pedido do servidor.
§ 2º A localização por
permuta será feita, sempre que possível entre servidores ocupantes de igual
cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 31. Quando a localização
implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período
de trânsito de, no máximo, de 03 (três) dias.
SUBSEÇÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 32. Haverá substituição
nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de
cargo em comissão ou de função de confiança.
Art.
Parágrafo Único Qualquer
substituição será remunerada e por todo o período.
Art.
Parágrafo Único Durante o tempo de
substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de
função do substituído, ressalvado o direito de opção.
SUBSEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 35. Será readaptado, em
atividade compatível com sua aptidão física e mental, o servidor efetivo que
sofrer modificação no seu estado de saúde que possibilite ou desaconselhe o
exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a
necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
§ 1º A verificação da
necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial;
§ 2º O ato de readaptação
e da competência do Chefe do Executivo Municipal.
Art. e vencimento.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 37. Transferência é o
ato de provimento mediante o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada a
habilitação profissional.
§ 1º A transferência
será feita a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço;
§ 2º O servidor será
obrigado a submeter-se a prova de habilitação, quando o cargo para o qual deve
ser transferido exigir conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu
ingresso no serviço público.
SEÇÃO III
DA READMISSÃO
Art. 38. Readmissão é o
ingresso no Serviço Público, do servidor efetivo demitido ou exonerado, sem ressarcimento
de vencimento e vantagens.
Parágrafo Único O readmitido
contará tempo de serviço público anterior exclusivamente para efeito de
disponibilidade, aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço.
Art.
a) - da existência da vaga;
b) - da existência de candidatos habilitados em concurso
público;
c) - de prova de capacidade física, mediante inspeção médica oficial.
SEÇÃO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
§ 1º Quando a
reintegração é resultado da decisão judicial serão também ressarciáveis às
custas e honorários de advogados;
§ 2º Será sempre
proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou revisão de processo e
decisão administrativa que determinar a reintegração.
Art.
Art. 42. Reintegrado o
servidor, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, sem direito, a indenização, aproveitado em outro cargo
ou posto em disponibilidade.
Art. 43. O servidor
reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
SEÇÃO V
DO APROVEITAMENTO
Art. 44. Aproveitamento é o
reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
Art. 45. Será obrigatório o
aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento
ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º Havendo mais de um
concorrente a mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade,
e no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de serviço;
§ 2º O aproveitamento
dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica
oficial e de não contar o servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de
idade, caso em que será compulsoriamente aposentado;
§ 3º Se aprovada a
incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
Art. 46. Será tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar
posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Art. 47. Reversão é o
reingresso no Serviço Público do servidor aposentado, quando insubsistentes os
motivos da aposentadoria.
Art.
Art. 49. Não poderá reverter
ao Serviço Público o servidor aposentado que contar mais de sessenta (60) anos
de idade ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art.
I – exoneração;
II - demissão;
III - transferência;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - declaração de perda da função pública;
VII - investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:
a) - substituição;
b) - cargo de Governo ou
de Direção;
c) - cargo em comissão;
d) - acumulação legal.
Art.
I - do fato ou da publicação do ato da vacância, de acordo com o
art. 50;
II - da vigência do ato
que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar
esta última medida se o cargo estiver criado.
Parágrafo Único Verificada a vaga,
serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu
provimento.
Art. 52. Quando se tratar de
função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por destituição.
Parágrafo Único A dispensa será a
pedido ou “ex-officio”.
Art. 53. Dar-se-á a
exoneração:
I - a pedido;
II - “ex-officio”, quando:
a) - se tratar de cargo em comissão;
b) - não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
c) - o servidor tomar posse em outro cargo
público, ressalvado o caso de acumulação permitida;
d) - prescrita a pena de demissão;
e) - o servidor não entrar em exercício no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da data posse;
f) - condenado o servidor a pena superior a 02 (dois) anos de reclusão ou
superior a 04 (quatro) anos de detenção.
Art. 54. O servidor que
solicitar exoneração nos termos do item I do artigo anterior deverá
conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após
a apresentação do pedido.
§ 1º Não havendo
prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do
servidor em exercício poderá ser dispensada;
§ 2º São competentes
para exonerar, as mesmas autoridades competentes para dar posse, de acordo com
o disposto no artigo 16.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS
VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 55. Os servidores
municipais terão direito a:
a)- piso salarial proporcional à extensão e
à complexidade do trabalho.
b)- irreditibilidade acordo coletivo de
salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo;
c)- décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
d)- remuneração do trabalho noturno superior
a do diurno
e)- salário família para os seus
dependentes;
f)- duração
do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e
quatro) semanais;
g)- remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) a do normal;
h)- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um
terço) a mais do que o salário normal;
i)- licenças
à gestante conforme disposto no art. 102
j)- licença paternidade conforme disposto no
item VIII, do art.57;
l)- redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
m)- adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
n)- proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
o)- a livre associação profissional ou
sindical, observado a art. 8° da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 56. Será feita em dia a
apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias
será convertido em anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e
cinco dias).
§ 2º Feita a conversão,
os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados,
arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo
para efeito de aposentadoria e adicional;
§ 3º Serão computados os
dias efetivos de exercício à vista registro de freqüência ou folha de
pagamento.
Art. 57. Será considerado de
efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 08 (oito) dias;
III - luto, por falecimento de pessoas da família até 2º grau, até
08 (oito) dias;
IV - convocação para o serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - exercício de cargo de provimento em comissão, na esfera
municipal;
VII - exercício de cargo efetivo em substituição;
VIII - licença paternidade até 03 (três) dias;
IX - férias-prêmio ou licença-prêmio;
X - licença à servidora gestante;
XI - licença por doença especificada no art. 99;
XII - licença ao servidor acidentado em serviço;
XIII - licença ao servidor atacado de doença profissional;
XIV - estudo ou missão oficial no território nacional ou no
exterior, até 24 (vinte e quatro) meses;
XV - exercício em unidade de administração indireta;
XVI - convênio em que o Município se comprometa a participar com
pessoal;
XVII - contratação com o Município para exceder funções de
assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do
vinculo estatutário;
XVIII - faltas até no máximo de 03 (três) dias durante o mês,
comprovadas por atestado médico;
XIX - interregno entre a
exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público
municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno
se constitua de dias não úteis;
XX - doença de notificação conpulsória, na forma da legislação
específica;
XXI - prisão
administrativa ou suspensão preventiva, se isentado afinal, ou quando do
processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XXII - licença para campanha eleitoral, no período entre o
registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da
eleição;
XXIII- suspensão, quando convertida em multa;
XXIV - trânsito, para ter exercício em nova sede;
XXV - prestação de prova
ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído,
mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de
ensino;
XVI - concurso público
municipal;
XVII - exercício de cargo eletivo, federal, estadual e municipal.
Art. 58. Para efeito de
aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
II - o período de serviço ativo nas forças armadas prestadas
durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo das operações de guerra;
III - o tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de
admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV - o período de trabalho prestado à instituição de caráter
privado, que tiver sido transformado em estabelecimento de serviço público,
provado por documentos expedidos pelo próprio estabelecimento;
V - O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou
aposentado;
VI - O tempo de afastamento por motivo de licença para
tratamento de saúde;
VII - O tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes
ou depois do ingresso no serviço público.
Art. 59. É vedada a acumulação
de tempo de serviço prestado concomitantemente em 02 (dois) anos ou mais
cargos de funções da União, Estado, Município e Autarquias.
CAPÍTULO III
DA ESTABILIDADE
Art. 60. O servidor ocupante
do cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de 02 (dois) anos de
exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
§ 1º A estabilidade diz
respeito ao serviço público, e não ao cargo.
Art. 61. O servidor público
municipal perderá o cargo:
I - no caso de extinção do cargo;
II - em virtude de sentença judicial;
III - em caso de demissão mediante processo administrativo, em
que lhe tenha sido assegurado ampla defesa.
Parágrafo Único O servidor em
estágio probatório só será demitido do cargo após a observância do artigo 28 e
seu parágrafo ou mediante processo administrativo quando esse se impuser antes
de concluído o estágio.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 62. Aposentadoria
significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público
ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou
serviço.
Art. 63. O servidor será
aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos
demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a)- aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem, e aos
30(trinta) se mulher, com proventos integrais;
b)- aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com
proventos integrais;
c)- aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e
cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)- aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60
(sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de serviço
público federal, estadual e municipal será computado integralmente para os
efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º Os proventos de aposentadoria
serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do
cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 3º O benefício da
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
§ 4º Ressalvado o
disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade
poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
§ 5º Nenhuma
aposentadoria terá o seu provento inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do
respectivo cargo, respeitado ainda o valor de vencimento do Padrão I da tabela
constante do Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal.
Art. 64. O cálculo do
provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor
estiver exercendo.
§ 1º Quando o servidor
efetivo estiver investido em cargos de comissão, ininterruptamente, nos últimos
05 (cinco) anos anteriores à aposentadoria, poderá requerer a fixação do
provento com base no valor do vencimento deste cargo.
§ 2º Sendo distintos os
padrões dos cargos em comissão exercidos nos últimos anos, o cálculo do
provento será feito tomando-se por base a media dos respectivos vencimentos ou
o vencimento do cargo efetivo acrescido da media das gratificações, computada
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria.
Art. 65. Os proventos
proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta
e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta
avos) se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver
direito.
Art.
Art. 67. Julgado inválido
definitivamente para o serviço público, o servidor será afastado do exercício
do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a
aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.
Art. 68. É automática a
aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único O retardamento do
ato que declarar a aposentadoria não impedirá o servidor de se afastar do exercício
no dia imediato ao que atingir a
idade limite.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 69. Extinto o cargo ou
declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor público ficará
em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com as vantagens permanentes
que estiver percebendo.
Parágrafo Único Restabelecido o
cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele
aproveitado o servidor posto em disponibilidade.
Art. 70. O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se
quando preencher as condições para aposentadoria, conforme art. 63.
Parágrafo Único O período relativo
à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 71. O servidor gozará,
obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a
escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 1º É proibido levar em
conta de férias qualquer falta de trabalho.
§ 2º Somente depois do
primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o servidor direito a férias.
Art. 72. É proibida a
acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de
02 (dois) anos.
§ 1º É proibida a
conversão de férias em dinheiro;
§ 2º É assegurado o
direito ao servidor público municipal de requerer a contagem em dobro do
período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria.
Art.73. Por motivo de
localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias
não será obrigado a interrompê-las.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 74. Serão concedidas
férias-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo,
ao servidor em atividade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo
exercício em serviço público municipal.
§ 1º Considera-se também
de efetivo exercício, para efeito desse artigo o tempo de serviço prestado na
qualidade de servidor municipal que, tenha prestado serviços |à municipalidade
sob qualquer outro regime jurídico.
Art. 75. Não serão concedidas
férias-prêmio ao servidor que:
I - houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio;
II - houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de
20 (vinte) dias intercalados ou não, durante o decênio;
III - houver gozado licença:
a)- para tratamento de saúde par prazo superior a 04 (quatro)
meses consecutivos ininterruptos ou não, durante o decênio;
b)- para tratamento de doença em pessoa da família por mais de
30 (trinta) dias consecutivos;
c)- para tratar de interesses particulares.
Art. 76. Não interrompe o
decênio o servidor que licenciar-se para exercer cargo de Vereador no Município
a que pertence.
Art. 77. Não poderão ser
licenciados, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este
for o único. Em tal caso terá a preferência quem a requerer primeiro, ou quando
a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não
interrompido.
Art. 78. Em caso de
acumulação lícita, o servidor fará jus a férias-prêmio em relação a cada um dos
cargos acumulados.
Art. 79. O servidor com direito
a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade na
forma estabelecida no Art. 146 e seus Parágrafos.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 80. Conceder-se-á
licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença
profissional;
III - para repouso à gestante;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para serviço militar obrigatório;
VI - para trato de interesses particulares;
VII - por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou
militar;
VIII - para campanha eleitoral.
Art. 81. Ao servidor que
exerça cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o
trato de interesses particulares.
Art. 82. São competentes para
conceder licença:
I - O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos
Assessores;
II - O Secretário Municipal de Administração e Finanças, nos
demais casos;
III - O Presidente da Câmara Municipal para os servidores de sua
Secretaria.
Art.
§ 1° Findo o prazo,
haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 2º Na ocasião do
exame, o servidor poderá apresentar atestado passado por médico especialista,
para melhor apreciação da Junta Médica;
§ 3º O órgão de pessoal,
dentre outras informações, indicará a data do início da licença;
§ 4º As inspeções de
saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que foram exigidos,
independerão de qualquer ônus para o servidor.
Art. 84. Terminada a licença,
o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do Art. 85,
Parágrafo Único.
Parágrafo Único A infração deste
artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração, e, se a ausência
de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.
Art.
Parágrafo Único O pedido deverá ser
apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como
de licença o período compreendido entre a data término e a do conhecimento
oficial do despacho.
Art. contados da terminação da
anterior será considerada como prorrogação.
Art. 87. O servidor não
poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos
casos dos itens V a VIII, do Art. 80 e nos de moléstias previstas no Art.99.
Art. 88. Expirado o prazo máximo
no artigo antecedente, o servidor será submetido a nova inspeção e aposentado,
se for julgado inválido para o serviço público em geral.
Art. 89. Na hipótese do Art.
88, o tempo necessário à inspeção médica, será considerado como de prorrogação.
Art. 90. O servidor em gozo
de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo Único O servidor em
licença não será obrigado a interrompê-la
em decorrência dos atos de provimento de que trata o Art. 8º.
Art. 91. O servidor efetivo
em gozo de licença-médica não poderá ser exonerado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
Parágrafo Único Em ambos os casos é
indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se quando necessária, na
residência do servidor.
Art. 93. Para licença de 120
(cento e vinte) dias, a inspeção será feita por médico do órgão próprio da
Prefeitura Municipal.
Art.
Art. 95. O atestado médico e
o laudo da junta nenhuma referência farão ao nome ou natureza da doença de que
sofra o servidor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença
profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no Art. 99.
Art. 96. No curso da licença
o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção
imediata da mesma licença, com perda total do vencimento, e abertura de
inquérito administrativo.
Art. 97. Será punido
disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica.
Art. 98. Considerado apto em
inspeção médica o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como
faltas os dias de ausência.
Art. anquilosante, nefropatia
grave, estados avançados de Paget (osteite deformante) será concedida quando
inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo Único A inspeção será
feita, obrigatoriamente, por uma junta médica de 03 (três) médicos.
Art. 100. Será integral o
vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos
no artigo anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO
Art. 101. O servidor acidentado
no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional
terá direito a licença com vencimento integral.
§ 1° Será considerado
acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que
fora da sede do serviço durante o per de trânsito no deslocamento do trabalho
ou para o trabalho;
§ 2º Equipara-se ao
acidente, para efeito deste artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício de suas atribuições;
§ 3° O servidor que
sofrer acidente deverá comunicá-lo a repartição a que pertence para o fim de
sua apuração em processo regular;
§ 4º Entende-se por
doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes
ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a
rigorosa caracterização.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À
GESTANTE
Art. 102. À servidora gestante
será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte)
dias, mediante inspeção médica oficial.
§ 1º Salvo prescrição médica
em contrário, a licença que trata este artigo será concedida a partir do início
do oitavo mês de gestação.
§ 2º Em caso de parto
prematuro a licença deverá ser concedida partir da data em que ele se
verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias;
§ 3º Em caso de feto
morto, prematuro, a licença terá inicio na data da ocorrência e se prolongará a
critério médico e até 90 (noventa) dias;
§ 4º Em caso de feto
morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês
da gestação terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90
(noventa) dias;
§ 5º Os casos
patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão
objetos de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou
subseqüente à licença à gestante;
§ 6º A determinação da
data do início da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em
consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho,
assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do
processo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE DOENÇA
Art. 103. O servidor poderá
obter licença por motivo de doença em pessoa, ascendente, descendente colateral
consangüíneo ou afim até o 2º grau civil e do cônjuge do qual não esteja
legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência
pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á doença
mediante inspeção por Junta Médica Oficial;
§ 2º A licença de que
trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até seis meses,
com 2/3 (dois terços) até 01 (um) ano e com a metade no segundo ano.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA
SERVIÇO MILITAR
Art. 104. Ao servidor que for
convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será
concedida licença com vencimentos integrais.
§ 1º A licença será
concedida à vista de documento oficial, que prove a incorporação e só pelo
período obrigatório;
§ 2º Ao servidor desincorporado
conceder-se-á o prazo de sete dias corridos para que reassuma o exercício sem
perda dos seus vencimentos.
Art. 105. Ao servidor oficial
da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença com vencimentos
durante os estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando
pelo Serviço Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único Quando o estágio
for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA
O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 106. Após 02 (dois) anos
consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem
vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 04 (quatro)
anos.
§ 1º Requerida a licença
o servidor aguardará em exercício a decisão;
§ 2º Será negada a
licença quando inconveniente ao interesse do serviço;
§ 3º O afastamento antes
de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de abandono de cargo;
§ 4º O servidor
licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou função na
administração direta ou indireta estadual, federal ou municipal, sob pena de
demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal;
Art. 107. Não concederá a
licença a que se refere o artigo anterior o servidor localizado, antes de assumir
o exercício.
Art. 108. Só poderá ser
concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da
licença anterior.
Art. 109. O servidor poderá a
qualquer tempo desistir da licença.
Art. 110. Quando o interessado
do Serviço Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo Único Na hipótese deste
artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA AO
SERVIDOR CASADO
Art. 111. O servidor efetivo
terá direito a licença sem vencimentos quando o cônjuge, também servidor for
localizado “ex-officio” em outro ponto do Município, do Estado, do território
nacional ou estrangeiro, ou ainda quando eleito para o Congresso Nacional.
§ 1º Existindo no novo
local, repartição do serviço público municipal em que possa exercer o seu
cargo, o servidor será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar
a permanência do seu cônjuge.
§ 2º A licença e a
localização dependerão de requerimento devidamente instruído.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA
CAMPANHA ELEITORAL
Art. 112. Ao servidor que
requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua
campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º Em se tratando de
servidor candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de
chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido
neste artigo será obrigatório;
§ 2º Nos casos em que o
servidor exerça encargos de chefia ou direção, seu afastamento dar-se-á sem
vencimentos.
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 113. Vencimento é a
retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em
Lei.
Art. 114. Perderá o vencimento
do cargo efetivo a servidor:
I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar e a de
acumulação legal;
II - quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
III - quando no exercício do mandato de vereador, desde que não
haja compatibilidade de horários com o cargo eletivo;
IV - quando posto à disposição dos governos da União, do Estado
e de outros Municípios, ressalvada a hipótese de Convênio em que haja assegurada
a cessão de servidor com ônus.
§ 1º Investido no
mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar
pela continuação do recebimento do vencimento do seu cargo efetivo, com direito
a perceber a representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito ou
Vice-Prefeito, respectivamente.
§ 2º Investido no
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais
vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art. 115. O servidor perderá:
I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço salvo
motivo legal ou moléstia comprovada;
II - Um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço
dentro da hora seguinte à marcada para inicio dos trabalhos ou quando se
retirar antes do fim do período de trabalho;
III - Um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão
administrativa, suspensão preventiva, período excedente à prisão administrativa
e a suspensão preventiva até conclusão final do processo, pronúncia por crime
comum, denúncia por crime funcional ou ainda condenação por crime inafiançável,
em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado
afinal;
IV - Dois terços do vencimento, durante o período de afastamento
em virtude de condenação judicial por sentença definitiva a pena que não
determine demissão.
Art. 116. Nos casos de faltas
sucessivas, serão computados para efeito de desconto, os domingos e feriados
intercalados, desde que ultrapassados de 02 (dois) dias.
Art. 117. Serão relevados até
03 (três) faltas durante o mês motivadas por doença comprovada por atestado
médico oficial.
Parágrafo Único O servidor que não
puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe
imediato, para o necessário exame médico.
Art. 118. As reposições e
indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único Não caberá desconto
parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 119. Só será admitida
procuração, para recebimento de qualquer importância em nome do servidor,
quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente
impossibilitado de locomover-se.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 120. Além do vencimento,
poderão ser deferidas as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - auxílio para diferença de caixa;
IV - salário-família;
V – auxílio-doença;
VI – gratificações.
SUBSEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 121. Será concedida ajuda
de custo, quando o servidor se deslocar da sede do Município a serviço.
§ 1º Ajuda de custo
destina-se a compensação das despesas de viagem e de nova instalação;
§ 2º Correrá à conta da
administração a despesa de transporte do servidor.
Art.
I – 15 (quinze) dias de vencimento, quando o deslocamento se
der dentro do território do Município;
II – 01 (um) mês de vencimento, quando o deslocamento se der
dentro do território do Estado;
III – 02 (dois) meses de vencimento, quando o deslocamento for fora do Estado,
mas dentro do país.
Art. 123. No arbitramento da
ajuda de custo o chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida
do servidor, as despesas de viagem e instalação com prévia aprovação do
Prefeito.
Art.
I - sobre o vencimento do cargo efetivo;
II - sobre o vencimento do cargo em comissão que o servidor
passar a exceder na nova sede;
III - sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da
gratificação de função quando o servidor passar a exercer função de confiança
na nova sede.
Parágrafo Único A ajuda de custo
será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar pelo
recebimento integral na nova
repartição.
Art. 125. Não se concederá
ajuda de custo:
I - ao servidor que em virtude de mandato eletivo afastar-se do
cargo ou reassumir seu exercício;
II - ao servidor posto à disposição de qualquer entidade;
III - ao servidor localizado em nova sede.
Art. 126. O servidor
restituirá a ajuda de custo:
I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos
determinados;
II - quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de
completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede;
§ 1º A restituição é de
exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.
§ 2º Não haverá
obrigação a restituir quando o regresso do servidor à sede anterior for
determinado “ex-officio” ou por doença comprovada, na sua pessoa, ou em pessoa
de sua família.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 127. Ao servidor que se
deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á diária a título de
indenização das despesas de alimentação e pernoite.
§ 1º Não se concederá
diária:
a)- quando localizado em nova sede, durante o período de
trânsito;
b)- quando o deslocamento constituir exigência permanente do
cargo;
§ 2º Entende-se por sede,
a cidade ou a localidade onde o servidor tenha exercício regular;
§ 3º O valor e a forma
de concessão das diárias serão fixados por Decreto do Prefeito.
Art. 128. As diárias serão
calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento da
partida do servidor.
Parágrafo Único As frações de
período serão contados como meia diária, não havendo abono quando inferiores a
03 (três) horas inclusive.
SUBSEÇÃO IV
DO AUXÍLIO PARA
DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 129. Ao servidor que, no
desempenho de suas funções como Tesoureiro, pagar ou receber em moeda
corrente, será concedido auxílio fixado em 10% (dez por cento) do padrão de seu
vencimento para compensar a diferença do caixa.
SUBSEÇÃO V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 130. O salário-família
será concedido ao servidor ativo ou inativo:
I - por filho solteiro menor de 18 (dezoito) anos;
II - por filha solteira sem economia própria;
III - por filho estudante, se freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento
de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a
idade de 24 (vinte e quatro) anos;
IV - por filho inválido;
V - pela esposa legítima que não tiver qualquer rendimento;
VI - pela companheira com a qual conviva há 05 (cinco) anos pelo
menos.
Parágrafo Único Compreende-se neste
artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou menores que
mediante autorização judicial, viverem à guarda e sustento do servidor.
Art. 131. Quando o pai e mãe
forem servidores ou inativos, e viverem em comum, o salário-família será
concedido ao pai.
§ 1º Se não viverem em
comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda;
§ 2º Se ambos os
tiverem, será concedido a um e outro de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Art. 132. Ao pai e mãe
equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, em falta destes, os representantes
legais dos incapazes.
Art. 133. Por falecimento do
servidor ativo ou inativo o salário-família passará a ser pago ao cônjuge
sobrevivente ou à pessoa servidora ou não, desde que prove a qualidade de
representante legal dos incapazes.
Art. 134. O salário-família
não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência
social.
Art. 135. É permitida a opção
de recebimento do salário-família quando o pai ou mãe prestarem serviços a
poderes públicos diferentes.
Art. 136. O salário-família
será pago mesmo nos casos em que o servidor, em razão de pena de suspensão,
deixar de perceber seus vencimentos.
Art. 137. O valor
correspondente ao salário-família será fixado em lei específica.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 138. Após 12 (doze) meses
consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças
previstas no artigo 99, o servidor terá direito a 01 (um) mês de vencimento a título
de auxílio-doença.
SEÇÃO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 139. Conceder-se-á
gratificação:
I – de função;
II - pela prestação de serviços extraordinários;
III – adicional por tempo de serviço;
IV - de assiduidade;
V - pelo exercício do cargo em comissão.
Art. 140. Gratificação de
função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a lei determinar.
Parágrafo Único Os encargos de
chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.
Art. 141. Não perderá a
gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art.
I - previamente arbitrada pelo chefe da repartição e aprovada
pelo Prefeito;
II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo Único Com relação à
Câmara Municipal o serviço extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo
Presidente.
Art. 143. É vedado conceder gratificação
por serviço extraordinário com objetivos de remunerar outros serviços ou demais
encargos.
Parágrafo Único O servidor que
receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será obrigado a
restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável
também a quem ordenar o pagamento.
Art. 144. Será punido com pena
de suspensão e na reincidência, com a demissão e bem do serviço público, o
servidor que:
I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - se recusar, sem motivo justo, a prestação de serviço
extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.
Art.
§ 1º O cálculo da
gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, nas seguintes
bases: até o 3º (terceiro) qüinqüênio, 5% (cinco por cento) por qüinqüênio; a
partir do 4º (quarto) qüinqüênio, 10% (dez por cento) por qüinqüênio;
§ 2º No caso de
acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada em razão
do tempo de serviço em cada um dos cargos;
§ 3º A apuração do
qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos considerados estes
sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
§ 4º O adicional
instituído por Lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o
servidor completar o qüinqüênio;
§ 5º O adicional por
tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem
pecuniária por regime especial de trabalho ainda que incorporada aos
vencimentos para todos os efeitos legais.
Art.
§ 1º A gratificação de
assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
vencimento.
§ 2º Na hipótese de
acumulação legal, o servidor fará jus a gratificação por ambos os cargos.
Art.
Parágrafo Único A gratificação a
que se refere este artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo em
comissão.
CAPÍTULO IX
DAS CONCESSÕES
Art. 148. Sem prejuízo do
vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar
ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de
cônjuge, pais, filhos e irmãos.
Art. 149. Ao licenciamento
para tratamento de saúde que deva se deslocar da sede do serviço, por exigência
de laudo médico, será concedido transporte por conta do Município, inclusive para pessoa
da família.
Art. 150. Será concedido
transporte à família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço
fora da sede de seu trabalho.
Art. 151. À família do
servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em
disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a
01 (um) mês de vencimento ou provento.
§ 1º Em cada caso de
acumulação legal o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior
vencimento do servidor falecido.
§ 2º A despesa correrá
por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei orçamentária.
§ 3º Quando não houver
pessoa da família do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado,
o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova da
despesa;
§ 4º O pagamento do
auxílio-funeral obedecerá ao processo sumaríssimo, concluído no prazo de 24
(vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de
suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 152 Ao servidor
estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a
que estiver sujeito.
§ 1º ocorrendo a
necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades
didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de
afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação de horário;
§ 2º Para beneficiar-se
dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao
Chefe imediato, com atestado firmado pelo diretor do estabelecimento de ensino
em que estiver matriculado.
Art. 153. O servidor poderá
utilizar, em viagem, em objeto de serviço, veículo de sua propriedade, com
direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com o estabelecido em
regulamento.
Parágrafo Único É competente para
autorizar a indenização referida neste artigo, o Secretário Municipal
responsável pela administração de pessoal.
CAPÍTULO X
DA ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA
Art. 154. O município prestará
a assistência ao servidor e sua família através do serviço de Assistência e
Previdência Social do Município, que compreenderá:
I - assistência médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica,
hospitalar, ambulatorial, psicológica e creches;
II - previdência, seguro e assistência jurídica;
III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de
estudo escolares;
IV - outras modalidades de assistência social que forem criadas;
V - assistência social, especificamente, no que concerne a
orientação, recreação e lazer.
Art. 155. O Município cumprirá
as prescrições da legislação federal, no que refere aos trabalhos insalubres,
perigosos e outros, executados pelos servidores.
Art. 156. Leis especiais
estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento
dos serviços assistenciais e previdenciários constantes deste capítulo.
Art. 157. É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência
Social, na qualidade de associado, obedecidas as formalidades do mesmo.
CAPÍTULO XI
DA PETIÇÃO E DA
PRESCRIÇÃO
Art. 158. É assegurado ao
servidor o direito de requerer e representar.
Art. 159. O requerimento será
dirigido à autoridade competente para decidir, e encaminhar por intermédio
daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 160. O pedido de
reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único O requerimento e
pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser
despachados pela autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias e decidido
dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 161. Caberá recursos:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único O recurso será
dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que estiver expedido o ato
ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
Art. 162. O pedido de
reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que for provido, porém
dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos
à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.
Art. 163. O direito de
pleitear na esfera administrativa, prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos os atos de que decorrem demissão,
aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos de aposentadoria;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o
disposto no Código Civil e leis federais sobre o assunto;
III - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação
oficial do ato impugnado ou quando for este de natureza reservada, da data de
ciência do interessado.
Art. 164. O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição até duas
vezes.
Art. 165. O servidor que se
dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar ao chefe do Poder
Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinações
legais.
Art. 166. São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
TÍTULO V
DO REGIME
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 167. Constitui infração
disciplinar toda ação ou omissão de servidor público que possa comprometer a
dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à
administração Pública.
Parágrafo Único A infração
disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa
do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os danos e outras
conseqüências para o Serviço Público.
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 168. É vedada a
acumulação de quaisquer cargos e funções públicas, exceto:
a)- a de 02 (dois) cargos de professor;
b)- a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c)- a de 02 (dois) cargos privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos
casos a acumulação somente e permitida quando haja correlação de matéria e
compatibilidade de horários;
§ 2º A proibição de que
se trata este artigo estende-se a acumulação de cargos do Município com os de
outros Municípios, do estado e da União.
Art. 169. Ao servidor público
em exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 170. O ocupante de 02
(dois) cargos efetivos, em regime de acumulação,
enquanto investido em cargo de provimento em comissão, se afastará de ambos os
cargos efetivos, a menos que um deles apresente em relação ao cargo em
comissão, os requisitos de correlação de matérias e compatibilidade de
horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo Único A acumulação, na
hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário
responsável pela Administração de Pessoal.
Art. 171. O servidor não
poderá exercer mais de uma função de confiança.
Art. 172. Salvo o caso de
aposentadoria por invalidez e compulsória, e permitido ao servidor aposentado
exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que
precederá sua posse.
Parágrafo Único Na hipótese deste
artigo o aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo cargo,
sem prejuízo do provento de aposentadoria.
Art.
Art. 174. Não se compreendem na
proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:
a)- a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b)- a percepção de pensões com vencimentos;
c)- a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de
aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
d)- a percepção de proventos, quando resultantes de cargos
acumuláveis.
Art. 175. Verificada, em
processo administrativo, acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor
optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho
prestado no cargo a que renunciar.
Parágrafo Único Provada a má-fé, o
servidor perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 176. Pelo exercício
irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e
administrativamente.
Art.
§ 1º A indenização de
prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em
prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, à míngua de
outros bens que correspondam pela indenização;
§ 2º Tratando-se de dano
causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda Municipal, em ação
regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última
instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art.
Art.
Art. 180. As cominações civis,
penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes
entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 181. São penas
disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 182. Na aplicação das
penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e
os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 183. Será punido o
servidor que, sem justa causa, deixar de submeter-se a inspeção de Junta Médica
Oficial, determinada por autoridade ou órgão competente.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
I - crime contra a
Administração Pública;
II - abandono de cargo, ou
seja, ausência do serviço sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos;
III - falta ao serviço de
60 (sessenta) dias intercaladamente, sem justa causa,
durante o período de 12 (doze) meses;
IV - ofensa física em serviço contra servidor ou particular
salvo os casos de legítima defesa;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII – revelação de segredo que o servidor conheça em razão do
cargo ou função;
VIII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em
detrimento da dignidade da função;
X - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza
partidária;
XI - participação de gerência, administração ou direção de
empresa privada se, pela natureza do cargo público exercido ou pelas
características da empresa, puder esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do
serviço público municipal;
XII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial em
circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também servidor
público;
XIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XIV - pleitear, como procurador ou intermédio, junto às
repartições públicas, salvo quando se tratar de percepções de vencimento e vantagens
de parentes até 2º grau;
XV - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial
ou documento, ou usá-los sabendo-se falsificados;
XVI - usar materiais e bens do Município em serviço particular;
XVII - retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício
do serviço público;
XVIII - incontinência pública e vícios de logos proibidos e
embriaguez habitual.
Art. 189. Será cassada a
aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo, ainda no
exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de determinar demissão.
Parágrafo Único Será ainda cassada
a disponibilidade ao servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do
cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 190. Deverão constar de
assentamento individual todas as penas impostas ao servidor.
Art. 191. Atenta à gravidade
da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a
qual constará sempre dos atos de demissão.
CAPÍTULO V
DA PRISÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 192. Cabe ao Chefe do
Poder Executivo Municipal ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão
administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda
Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão
em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º A mesma autoridade
comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e
providenciará que seja realizado com urgência, o processo de tomada de contas;
§ 2º A prisão
administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO
PREVENTIVA
Art.
Parágrafo Único Caberá à autoridade
prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo de suspensão já ordenado, findo o qual
cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 194. O servidor terá
direito:
I - a contagem de período de afastamento que exceder do prazo de
suspensão disciplinar aplicada;
II - a contagem do tempo de serviço relativo ao período que
tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena
disciplinar ou esta se limitar a repreensão.
III - a contagem do período de prisão administrativa, ou
suspensão preventiva, ao pagamento da diferença do vencimento e de todas as
vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência observando-se
durante o afastamento, o fixado no Art. 115, item III.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
SEÇÃO I
DO PROCESSO
Art. apuração imediata em processo
administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Parágrafo Único O processo
precederá a aplicação das penas de suspensão, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria e
disponibilidade.
Art. 196. É competente para
determinar a instauração do processo o Chefe do Poder Executivo Municipal,
mediante ato, com indicação de faltas a esclarecer e das responsabilidades a
apurar.
Art. 197. Promoverá o processo
uma comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo e composta de 03 (três)
servidores efetivos, que iniciará os trabalhos no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º Ao designar a
Comissão, o chefe do Poder Executivo indicará dentre os seus membros o
respectivo Presidente;
§ 2º O Presidente da
Comissão designará o servidor que deve servir de Secretário.
Art. 198. Os membros do
serviço e seus secretários dedicarão todo o seu tempo, se necessário aos trabalhos
de inquérito, ficando em tais casos dispensados do serviço durante o curso das
diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo Único O prazo para
inquérito será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias pelo
Chefe do Poder Executivo, nos casas de força maior.
Art.
Art. 200. Antes da lavratura
do Termo de Ultimação citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do
processo e prestar depoimento.
Parágrafo Único No prazo de 05
(cinco) dias, a contar da data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao
órgão processante o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 08 (oito), e
requererá as provas que deseja produzir.
Art. 201. Ultimada a
instrução, citar-se-á o indicado para que no prazo de 10 (dez) dias apresente
defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou
mais indicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias;
§ 2º Achando-se o
indicado em lugar incerto, será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias;
§ 3º O prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 202. Será designado
“ex-officio”, sempre que possível, servidor de igual ou superior categoria para
defender o indiciado revel.
Art. 203. Concluída a defesa,
a Comissão remeterá o processo ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de
relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando
se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.
Art. 204. Recebido o processo
o Chefe do Poder Executivo proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º Não decidido o processo
no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do
cargo ou função, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.
§ 2º No caso de alcance
ou mal versação de dinheiro público apurado em inquérito, o afastamento se
prolongará até a decisão final do processo administrativo, aplicando-se o
disposto no artigo 192 e seus parágrafos.
Art. 205. Tratando-se de
crime, o Chefe do Poder Executivo determinará a abertura de processo
administrativo e providenciará a instauração de inquérito policial.
Art. 206. O Chefe do Poder
Executivo proporá a quem de direito no prazo do Art. 204, as sanções
e providências que excederem a sua alçada.
Art. 207. Caracterizando-se o
abandono do cargo ou função, e ainda no caso do item III do Art. 188, será o
fato comunicado ao serviço de pessoal e ao Chefe do Poder Executivo que
procederá na forma dos Art. 205 e 206.
Parágrafo Único Paralelamente ao
processo e desde que o servidor não venha comparecendo ao serviço por mais de
08 (oito) dias, sem justa causa, será chamado por edital pelo prazo de 20
(vinte) dias, através da imprensa.
Art. 208. Quando a infração
estiver capitulada na lei penal será remetido o processo à autoridade
competente ficando translado na repartição.
Art. 209. Em qualquer fase do
processo será permitido a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
Art. 210. O servidor só poderá
ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que
responder desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 211. As decisões serão
publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de 08 (oito) dias.
SEÇÃO II
DA REVISÃO
Art. qualquer tempo poderá ser requerida a
revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar,
quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do requerente ou a atenuação da pena.
Parágrafo Único Tratando-se de
servidor falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer
das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 213. Correrá a revisão em
apenso ao processo originário.
Parágrafo Único Não constitui
fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 214. O requerimento será
dirigido ao Chefe do Poder Executivo que encaminhará à Secretaria Municipal de
Administração para a devida informação.
Parágrafo Único Dentro de 08 (oito)
dias, a Autoridade designará uma comissão composta de 03 (três) servidores
sempre que possível de categoria igual ou superior a do requerente.
Art. 215. Na petição inicial o
requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo Único Será considerado
informante a testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a Comissão,
prestar depoimento por escrito.
Art. 216. Concluído o encargo
da Comissão em prazo não excedente de 30 (trinta) dias será o processo, com
respectivo relatório, encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único O prazo para o
julgamento será de 30 (trinta) dias podendo antes o Chefe do Poder Executivo
determinar diligências concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 217. Julgada procedente a
revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os
direitos por ela atingidos.
Parágrafo Único Julgada
parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que
couber.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art. 218. Considera-se da
família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às
suas expensas e constam de seu assentamento individual.
Art. 219. É assegurada pensão
na base do vencimento do servidor ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste,
aos dependentes, até completarem maioridade, com reajuste igual ao dos
servidores em exercício de função.
Art. 220. É vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de
cônjuge ou parente até o segundo grau civil.
Art. 221. Por motivo de
convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado
de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
Art. 222. Nenhum servidor
poderá ser transferido ou removido “ex-officio” para cargo ou função que deva
exercer fora da localidade de sua residência nos períodos de 90 (noventa) dias
anteriores e no de 30 (trinta) dias posteriores às eleições municipais.
Parágrafo Único É vedada a remoção ou transferência “ex-officio” do servidor
investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do
mandato.
Art. 223. Aos membros do
Magistério Público Municipal no que diz respeito a localização, substituição,
transferência e férias aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio e como
subsídio as disposições deste Estatuto.
Art. 224. O dia 28 de outubro
será consagrado ao “Servidor Público Municipal”.
Art. 225. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 226. Revogam-se as
disposições em contrário.
IRUPI, 01 de janeiro de 1993.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos um dia
do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e três.
ADÍLIO
AUGUSTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.