LEI N° 038, DE 6 DE JANEIRO DE 1994
INSTITUI O SERVIÇO
DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Previdência e Assistência
dos Servidores Municipais de Irupi-SEPASI.
Art. 2º. O
Serviço de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Irupi tem por
finalidade assegurar aos Servidores Municipais e a seus dependentes os
benefícios previdenciários obrigatórios de aposentadoria e pensão e,
complementarmente, os benefícios assistenciais previstos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º. São
associados obrigatórios do SEPASI:
I - Os servidores
efetivos, ativos e inativos, da administração direta, das autarquias e das
fundações públicas do Município, bem como da Câmara Municipal de Irupi.
II - Os dependentes
legais desses servidores.
Art. 4º. São
associados facultativos do SEPASI os servidores municipais não efetivos,
ocupantes de cargos em comissão.
SEÇÃO I
DOS DEPENDENTES
Art. 5º. São
dependentes legais dos associados obrigatórios mencionados no inciso I do art.
3º.
I - o cônjuge, a
companheira ou companheiro e os filhos menores de 21 (vinte e um) anos,
solteiros, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos;
II - o pai e a mãe
que vivam sob a dependência econômica do servidor;
III - os irmãos
órfãos, desde que dependam economicamente do servidor, observadas as condições
exigidas para os filhos no inciso I deste artigo;
§ 1º Equiparam-se aos
filhos:
I - os enteados,
assim considerados pela lei civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e
solteiros, sem outra pensão ou rendimento;
II - o menor que,
por decisão judicial, se encontre sob a guarda ou tutela do servidor por ocasião de seu falecimento
e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com servidor ou
servidora.
§ 3º Considera-se união
estável aquela verificada entre homem e mulher como entidade familiar.
§ 4º A dependência
econômica das pessoas de que trata o inciso.
I - deste artigo é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º A invalidez e a
interdição mencionadas neste artigo serão verificadas e acompanhadas, semestralmente,
por junta médica da Prefeitura, ou por profissional ou entidade por está
credenciado, na forma da legislação vigente.
§ 6º Os dependentes
inválidos com idade superior a 50 (cinqüenta) anos são dispensados dos exames médico-periciais
previstos no § 5º deste artigo.
Art. 6º. Perdem
a qualidade de dependente:
I - o cônjuge que
estiver separado de fato, judicialmente ou divorciado por ocasião do
falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurada judicialmente
prestação de alimentos ou outro auxílio, e também pela anulação do casamento;
II - o cônjuge, pelo
abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por
sentença judicial transitada em julgamento;
III - a companheira
ou o companheiro, pela cessação da união estável com o servidor, sem que lhe
tenha sido assegurada judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio;
IV - o inválido ou
interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição;
V - os dependentes
em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento;
VI - a pessoa que
perca as condições inerentes à qualidade de dependente.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 7º. A
inscrição como associado do SEPASI é única e pessoal, sendo a dos associados
obrigatórios mencionados no inciso I do artigo 3º realizada “ex-officio” e a
dos associados facultativos mediante requerimento instruído com os documentos
que forem exigidos.
§ 1º O associado
obrigatório mencionado no inciso I do art. 3º deverá apresentar ao SEPASI
provas relativas ao tempo de serviço prestado por ele a outros órgãos da
Administração Pública e a empresa do setor privado antes de sua admissão pelo
Município, visando agilizar o processo de compensação financeira entre os
sistemas previdenciários previstos no art. 202 da Constituição Federal.
§ 2º A inscrição dos
dependentes legais cabe ao associado devendo ser realizada no ato da sua
admissão ou inscrição junto ao SEPASI mediante requerimento instruído com a
documentação necessária à qualificação individual comprovadora do vínculo jurídico e
econômico.
§ 3º Qualquer ato
superveniente que importe exclusão ou inclusão de dependente deve ser
comunicado imediatamente pelo associado ao SEPASI.
§ 4º Ocorrendo o falecimento
do associado sem que ele tenha feito a inscrição do dependente, cabe a qualquer
beneficiário fazê-la.
§ 5º O associado é
responsável civil e criminalmente, pela inscrição de dependentes realizada com
base em documentos e informações por ele fornecidos.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 8º. Para
efeito desta Lei é considerado o seguinte plano de benefícios previdenciários e
assistenciais:
I - quanto aos
associados obrigatórios mencionados no inciso I do art. 3º:
a) - a aposentadoria
compulsória;
b) - a aposentadoria
voluntária;
c) - a aposentadoria
por invalidez;
d) - a assistência à
saúde;
e) - a assistência
social.
II - quanto aos
dependentes legais mencionados no inciso II do art. 3º:
a) - a pensão;
b) - a assistência à
saúde;
c) - a assistência
social.
III - quanto aos
associados facultativos mencionados no art. 4º:
a) - a assistência à
saúde;
b) - a assistência
social.
SEÇÃO I
DAS APOSENTADORIAS
Art. 9º. Os servidores
municipais efetivos serão aposentados por ato administrativo do Prefeito
Municipal:
I - compulsoriamente
aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II -
voluntariamente:
a) - aos 35 (trinta
e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos
integrais;
b) - aos 30 (trinta)
anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) se
professora;
c) - aos 30 (trinta)
anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
d) - aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher com
proventos proporcionais ao tempo de serviço
e) - aos 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço em funções sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com
proventos integrais;
III - por invalidez
permanente:
a) - quanto
decorrente de acidente em serviço e de doença profissional, grave, contagiosa ou incurável, de acordo com os
arts. 10 e 15 desta Lei, com proventos integrais;
b) - quando a causa
da invalidez não de enquadrar nas condições previstas na alínea a deste inciso,
com proventos proporcionais.
Parágrafo Único As
aposentadorias especiais mencionadas na alínea e do inciso II deste artigo
serão estabelecidas em lei complementar federal.
Art. 10. O
acidente a que se refere a alínea a do inciso III do artigo 9º é o evento
danoso cuja causa decorre do exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Art. 11. Equipara-se
ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de
agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas
atribuições;
II - sofrido no
percurso da residência para o trabalho e deste para aquela.
Art.
Art. 13. Consideram-se
doenças graves, contagiosas ou incuráveis tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença Parkinson,
nefropatia grave, espondiloartrose anquilosante, estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência
adquirida - AIDS, contaminação por radiação e outras previstas em lei
federal, com bases nas conclusões de medicina especializada.
Art. 14. Entende-se
por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, devendo o
laudo médico estabelecer rigorosa caracterização.
Art.
§ 1º O lapso de tempo
compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria
será considerado como de prorrogação da licença.
§ 2º A aposentadoria por
invalidez será concedida a partir de laudo emitido por junta médica da
Prefeitura.
§ 3º A invalidez para o
exercício do cargo não se confunde com a invalidez para o serviço público.
§ 4º Se não for
considerado incapaz para o serviço público, o servidor será readaptado para o
exercício de cargo compatível com a sua condição.
§ 5º Os aposentados por
invalidez submeter-se-ão a exames médicos na forma da legislação vigente,
impossiblitada a reversão após a idade de 60 (sessenta) anos.
§ 6º O aposentado por
invalidez que voltar a exercer atividade remunerada poderá ter sua
aposentadoria concelada através de decreto do Poder Executivo.
§ 7º O cancelamento da
aposentadoria por invalidez far-se-á por recomendação do Conselho
Previdenciário a que se refere o Capítulo V desta Lei, observada a legislação
vigente.
Art.
Art.
Art. 18. Será
computado para efeito de aposentadoria:
I - o tempo de
serviço público municipal, estadual e federal;
II - o tempo de
contribuição vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que
ocorrerá a compensação financeira prevista no art. 202, § 2º da Constituição
Federal;
III - o período de
serviço ativo nas forças armadas prestado durante a paz, computando-se em dobro
o tempo de operações em guerra;
IV - o tempo em que
o servidor esteve em disponibilidade;
V - o tempo de afastamento por motivo de licença para
tratamento de saúde;
VI - o tempo de
serviço prestado em cargo eletivo, que antes ou depois do ingresso no serviço
público.
Parágrafo Único Na
contagem do tempo de serviço ou de contribuição não serão computados:
I - o tempo em
dobro, prestado concomitantemente ou em outras condições especiais, exceto o
mencionado no inciso II do caput deste artigo;
II - o tempo já
utilizado para a concessão de aposentadoria, inclusive por outro sistema;
III - o tempo de
ultrapassar o exigido para a obtenção de aposentadoria.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Art. 19. Os
proventos de aposentadoria podem ser:
I - integrais: com
proventos correspondentes ao valor da remuneração percebida pelo servidor no mês
de sua aposentadoria;
II - proporcionais:
com proventos calculados com base no tempo de serviço efetivamente prestado.
Parágrafo Único Para
efeito desta Lei entende-se como remuneração o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei municipal,
observado o disposto no art. 64 da Lei nº 003/93, de 08 de janeiro de 1993.
Art. 20. As
aposentadorias com proventos proporcionais ao tempo de serviço dar-se-ão na seguinte
proporção:
I - 1/35 (um trinta
e cinco avos) por ano, se homem;
II - 1/30 (um trinta
avos) por ano, se mulher ou se professor em funções de magistério;
III - 1/25 (um vinte
e cinco avos), 1/20 (um vinte avos) ou 1/15 (um quinze avos) por ano, conforme
o caso, se servidor submetido ao regime de aposentadoria especial.
Art. 21. O
servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se
acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 13, passará a perceber proventos integrais.
Art. 22. Os
proventos da aposentadoria nunca serão inferiores ao piso salarial do
Município, nem superior à remuneração em espécie para o Prefeito.
Art. 23. Os
proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma
da lei.
SEÇÃO II
DA PENSÃO
Art. 24. Pensão
é a prestação mensal, em dinheiro, concedida aos dependentes legais, por ato administrativos
do Prefeito Municipal, pela morte do associado obrigatório, observado o
disposto na Seção I do Capítulo II desta Lei.
Art. 25. O
benefício da pensão por morte do associado corresponderá á totalidade da sua remuneração ou de seus
proventos.
Parágrafo Único
Aplica-se à pensão, no que couber, o disposto nos arts.
Art. 26. Os
dependentes de cada uma das classes correspondentes aos incisos do art. 5º
concorrem em igualdade de condições.
§ 1º A existência de
dependentes de qualquer das classes mencionadas no caput deste artigo exclui do
direito á pensão os mencionados nas classes subseqüentes.
§ 2º A metade do valor
da pensão será concedida ao cônjuge, à companheira ou companheiro, conforme o
caso, e a outra metade será repartida em partes iguais entre os filhos de
qualquer condição.
§ 3º Quando não
existirem os dependentes mencionados no § 2º deste artigo, o valor da pensão
será repartido em partes iguais entre os dependentes existentes.
Art. 27. O
cônjuge separado de fato ou judicialmente e divorciado que esteja recebendo prestação de alimentos, terá
direito ao valor arbitrado judicialmente, destinando-se o restante da pensão
aos demais dependentes habilitados.
Parágrafo Único A
prestação de alimentos a que refere este artigo será extinta pelo falecimento
do beneficiário da referida prestação ou quando o último dependente habilitado perder a
qualidade de beneficiário.
Art. 28. Por
morte presumida do associado ou seu desaparecimento em conseqüência de
acidente, desastre ou catástrofe, declarado pela autoridade judiciária
competente, decorridos 6 (seis) meses de ausência, será concedida a seus
dependentes uma pensão provisória, contar da data da declaração, na forma
estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único
Verificado o reaparecimento do associado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os
beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
Art.
Parágrafo Único Não
faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso do qual
tenha resultado a morte do associado.
Art.
§ 1º O pedido de redistribuição
da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá
efeito a partir da data do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestações
anteriores.
§ 2º Em caso de cônjuge
ausente, assim declarado em juízo, a companheira ou o companheiro tem direito à
pensão, que só será devida àquele, com o seu aparecimento, a contar da data do deferimento de sua
habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais.
Art. 31. O
direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão em 5 (cinco) anos as
prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos
dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.
SEÇÃO III
DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
Art.
Parágrafo Único Os
planos de assistência à saúde e de assistência social serão objetos de atas
normativos expedidos pelo SEPASI, devendo ser aprovados pelo Conselho
Previdenciário.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO, DO REGIME ORÇAMENTÁRIO E CONTÁBIL, DAS
RECEITAS, DAS DESPESAS, DOS ATIVOS E DOS PASSIVOS, DA PRESTAÇAO DE CONTAS
SEÇÃO I
DO CUSTEIO E DO REGIME ORÇAMENTÁRIO E CONTÁBIL
Art. 33. O
plano de custeio do SEPASI será elaborado anualmente a partir de avaliação e balanços
atuariais realizados por profissional ou entidade habilitada, com o objetivo de garantir o
seu planejamento
técnico.
Parágrafo Único A
responsabilidade profissional do atuário, caso se verifique inadequação dos
planos estabelecidos, será apurada pelo IBA (Instituto Brasileiro de Atuária) por
solicitação dos interesses, independentemente de ação judicial.
Art. 34. Deverão
ser constituídas reservas para o pagamento de aposentadorias e pensões concedidas e a conceder.
Parágrafo Único As
reservas técnicas deverão ser calculadas atuarialmente, pelo menos uma vez por
ano.
Art. 35. O
SEPASI terá orçamento e contabilidade próprios integrados ao orçamento e à
contabilidade do Município, em obediência ao principio da unidade.
Parágrafo Único Os
custeios dos benefícios previdenciários e assistenciais serão contabilizados
separadamente, sendo expressamente vedada a utilização dos recursos garantidores das
reservas técnicas mencionadas no art. 34 para cobertura dos serviços e
programas assistenciais.
Art. 36. O
SEPASI observará nos processamentos do orçamento e da contabilidade o disposto
nas normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços das entidades de direito público interno.
Art. 37. Os
recursos serão administrados através de conta corrente especial a ser aberta e
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito localizado no
Município de Irupi.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 38. São
receitas do SEPASI:
I - a contribuição
mensal de 3% (três por cento) da remuneração dos servidores municipais ativos
para custeio dos benefícios previdenciários e de 3% (três por cento) para
custeio dos benefícios assistenciais;
II - a contribuição
mensal de 2% (dois por cento) dos proventos dos servidores municipais aposentados
para custeio da pensão e de 3% (três por cento) para custeio dos benefícios
assistenciais;
III - a contribuição
mensal de 5% (cinco por cento) da remuneração dos servidores municipais não efetivos,
ocupantes de cargos em comissão, para custeio dos benefícios assistenciais;
IV - a contribuição
mensal obrigatória da Administração Direta, autarquias e fundações públicas do
Município e da Câmara Municipal a ser determinada no Plano de Custeio, cujo
valor corresponderá, no mínimo, a 17% (dezessete por cento) da remuneração e
dos proventos dos servidores mencionados nos incisos I e II deste artigo para
custeio dos benefícios previdenciários e, no máximo, a 3% (três por cento) para
custeio dos benefícios assistenciais;
V - os rendimentos e
juros provenientes da aplicação dos recursos do SEPASI;
VI - doações em
espécie feitas diretamente para o SEPASI.
§ 1º As contribuições
previstas nos incisos I a IV deste artigo serão repassadas mensalmente ao
SEPASI no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da folha de pessoal.
§ 2º As receitas do
SEPASI, enquanto não utilizadas nos objetivos previstos nesta Lei, serão
aplicadas de acordo com o Programa de Investimentos aprovado pelo Conselho
Previdenciário, preferencialmente no setor produtivo.
§ 3º As aplicações das
receitas deverão proporcionar as taxas mínimas de retorno consideradas no
planejamento atuarial do SEPASI, com o fim de viabilizar os compromissos
assumidos pelo serviço com os seus associados.
SEÇÃO III
DAS DESPESAS
Art.
I - pagamento dos
benefícios previdenciários previstos nesta Lei;
II - concessão dos
benefícios assistenciais previstos nesta Lei;
III - pagamento da
remuneração do Coordenador do Serviço;
IV - aquisição de
material permanente, de consumo e de outros insumos necessários à concessão dos
benefícios previstos nesta Lei;
V - desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e controle das ações
na área de previdência do servidor municipal;
VI - investimentos
que assegurem a rentabilidade adequada ao pagamento dos benefícios previdenciários.
Parágrafo Único As
despesas mencionadas nos incisos III a V, deste artigo serão limitadas a 10%
(dez por cento) das receitas orçamentárias decorrentes das contribuições previstas nos
incisos I a IV do art. 38 desta Lei.
Art. 40. Nenhuma
despesa à conta do SEPASI será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único Para
os casos de insuficiências ou omissões orçamentárias poderão ser utilizados os
créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por
decreto do Poder Executivo.
Art. 41. Os
balanços e balancetes do SEPASI serão assinados pelo Coordenador do Serviço e pelo Secretário Municipal de
Administração.
Art. 42. Os
saldos positivos do SEPASI apurados em balanço serão transferidos para o
exercício seguinte, a seu próprio crédito.
SEÇÃO IV
DOS ATIVOS E DOS PASSIVOS
Art. 43. Constituem
ativos do SEPASI:
I - as
disponibilidades monetárias, depositadas em estabelecimento oficial de crédito
ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas nesta Lei;
II - os direitos que
porventura vier a constituir;
III - os bens móveis
e imóveis que vier a adquirir.
Art. 44. Constituem
passivos do SEPASI:
I - as reservas
destinadas à cobertura das aposentadorias e pensões concedidas e a conceder;
II - as reservas
destinadas à cobertura dos benefícios assistenciais;
III - as obrigações
de qualquer natureza que porventura o SEPASI venha a assumir para manutenção dos benefícios
previstos nesta Lei.
SEÇÃO V
DA PRESTAÇAO DE CONTAS
Art. 45.
Anualmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, o
SEPASI deverá apresentar a prestação de contas que se comporá do seguinte:
I - relatório de
gestão;
II - demonstrações
contábeis e financeiras com as respectivas notas explicativas.
Parágrafo Único A
prestação de contas será submetida à apreciação do Conselho Previdenciário,
sendo posteriormente encaminhada ao Prefeito Municipal para ser integrada à contabilidade
geral e à prestação de contas do Município.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 46. O
Serviço de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Irupi -
SEPASI é vinculado à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, sendo
gerenciado pelo Coordenador do Serviço a partir das diretrizes específicas
estabelecidas pelo Conselho Previdenciário.
§ 1º - Fica criado o cargo de Coordenador do SEPASI,
Referência CC-3, sendo o nome de
seu ocupante aprovado pelo Conselho Previdenciário, a partir de lista tríplice
apresentada pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei
n° 45/1994)
§ 2º - O ocupante do cargo de Coordenador do SEPASI deverá
no mínimo, possuir formação â nível de 2º Grau e, de preferência, com comprovados
conhecimentos. (Redação dada pela Lei n°
63/1995)
§ 3º As funções
inerentes à execução dos trabalhos de concessão de benefícios e de
administração contábil-financeira serão desempenhadas por servidores municipais
efetivos a serem designados, preferencialmente, entre os ocupantes dos cargos
de Escriturário e de Técnico de Contabilidade, respectivamente, previstos na Lei nº 002/93, de 08 de janeiro de 1993.
SEÇÃO I
DO CONSELHO PREVIDENCIÁRIO
Art. 47. Fica
criado o Conselho Previdenciário, órgão deliberativo e fiscalizador do SEPASI.
Art. 48. O
Conselho Previdenciário será composto de 09 (nove) membros, a saber:
I - O Secretário
Municipal de Administração e o Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, como
membros natos do Conselho;
II – 06 (seis)
servidores municipais efetivos da Prefeitura Municipal, escolhidos
III – 01 (um)
servidor municipal efetivo da Câmara Municipal escolhido
§ 1º O Conselho elegerá
o seu Presidente, por um mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução uma
única vez, podendo ser destituído pela maioria de seus pares.
§ 2º O mandato dos
Conselheiros mencionados no inciso II deste artigo será de 02 (dois) anos,
permitida a recondução uma única vez.
§ 3º Para cada membro
eleito haverá um suplente.
§ 4º O Conselho
Previdenciário reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e
extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento da
maioria absoluta de seus membros, obedecido o prazo a ser estabelecido no
Regimento Interno.
§ 5º As reuniões do
Conselho Previdenciário serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de
seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.
Art. 49. O
desempenho das funções de Conselheiro não confere o direito de percepção de
remuneração a qualquer título, sendo considerados os seus serviços como de alta
relevância para o Município.
Art. 50. Compete
ao Conselho Previdenciário:
I - estabelecer as
políticas básicas do SEPASI visando a realização de seus objetivos;
II - aprovar o plano
de custeio do SEPASI;
III - aprovar o
programa de investimentos do SEPASI;
IV - aprovar o nome
do ocupante do cargo de Coordenador do SEPASI, a partir de lista tríplice
apresentada pelo Prefeito Municipal;
V - aprovar os
planos de benefícios assistenciais;
VI - emitir parecer,
em articulação com a Procuradoria Jurídica do Município, sobre os pedidos de
aposentadoria e de cancelamento das aposentadorias por invalidez;
VII - zelar pela
verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição;
VIII - elaborar e
aprovar o seu Regimento Interno;
IX - aprovar o
orçamento, os balanços e os balancetes do SEPASI;
X - apreciar as
avaliações técnicas do Serviço;
XI - deliberar sobre
os relatórios das atividades e operações realizadas pelo SEPASI, divulgando-os
na periodicidade determinada no Regimento Interno;
XII - deliberar
sobre os casos omissos nas normas reguladoras do SEPASI.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 51. São
atribuições do Secretário Municipal de Administração, no que concerne às atividades de Administração do
SEPASI:
I - gerir o SEPASI e
estabelecer políticas de aplicação de seus recursos juntamente com o Conselho
Previdenciário;
II - submeter à
apreciação do Conselho Previdenciário o Plano de Custeio do SEPASI, em consonância
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - submeter ao
Conselho Previdenciário o Programa de Investimentos dos recursos do SEPASI;
IV - submeter ao
Conselho previdenciário o orçamento e as demonstrações mensais de receita e
despesa do SEPASI;
V - encaminhar à
Contabilidade geral do Município as demonstrações mensais de receita e despesa;
VI - submeter ao
Conselho Previdenciário os relatórios de acompanhamento das ações de
previdência e assistência, bem como de análise da situação econômico-financeira
do SEPASI;
VII - solicitar ao
Prefeito a abertura de créditos adicionais para pagamento dos benefícios
previstos nesta Lei;
VIII - assinar os
cheques á conta do SEPASI, juntamente com o Coordenador do Serviço;
IX - ordenar os
empenhos e pagamentos das despesas do SEPASI;
X - desempenhar
outras atividades afins.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO SEPASI
Art. 52. O
Coordenador do SEPASI é o responsável pela administração das ações relativas à concessão dos benefícios
previdenciários e assistenciais aos associados e pela gestão dos Programas de
Investimentos do SEPASI aprovados pelo Conselho Previdenciário.
Art. 53. São
atribuições do Coordenador do SEPASI:
I - administrar o
SEPASI de acordo com o Programa de Investimentos aprovado pelo Conselho
Previdenciário;
II - coordenar,
supervisionar e orientar os trabalhos dos servidores responsáveis pela
concessão de benefícios e de administração contábil-financeira;
III - coordenar as
atividades relativas às inscrições e à manutenção do cadastro dos associados;
IV - promover e
acompanhar a avaliação técnica do SEPASI;
V - promover e
acompanhar a elaboração do Plano de Custeio do SEPASI;
VI - promover e
acompanhar a elaboração do orçamento anual do SEPASI;
VII - promover e
acompanhar a elaboração dos balanços e balancetes do SEPASI;
VIII - encaminhar ao
Secretário Municipal de Administração as demonstrações mensais de receita e
despesa do SEPASI;
IX - promover e
acompanhar a elaboração e regulamentação dos planos de benefícios assistenciais;
X - assinar os
cheques à conta do SEPASI, juntamente com o Secretário Municipal de
Administração;
XI - manter
controles e elaborar relatórios sobre convênios e contratos de prestação de
serviços das operações financeiras, encaminhando-os à Contabilidade Geral do
município;
XII - elaborar
relatórios de acompanhamento das ações da previdência e assistência, bem como
de análise da situação econômico financeiro do SEPASI, submetendo-os ao
Secretário Municipal de Administração;
XIII - solicitar ao
Presidente a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho para tratar de
assuntos pertinentes à administração do SEPASI;
XIV - promover a
elaboração de relatórios das atividades e operações realizadas pelo SEPASI;
XV - comparecer,
quando convocado, às reuniões do Conselho Previdenciário;
XVI - desempenhar
outras atividades afins.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54.
Nenhum benefício previdenciário ou assistencial será criado, ampliado ou
estendido sem que, em contrapartida, seja estabelecida a correspondente fonte
de custeio.
Art.
Art. 56. As
contribuições descontadas da remuneração e proventos dos servidores e
incorporadas ao SEPASI não serão devolvidas, salvo quando feitas a maior.
Art. 57. O
pagamento das aposentadorias e das pensões será efetuado diretamente ao
beneficiário, salvo nos casos de ausência, doença grave, contagiosa ou incurável,
ou impossibilidade de locomoção, quando se fará a procurador mediante a
autorização expressa do Presidente do Conselho Previdenciário.
§ 1º O procurador
firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar ao SEPASI
qualquer evento que extingua seu mandato.
§ 2º O procurador
obriga-se, semestralmente, a firmar declaração de vida do mandatário, sob pena
de suspensão do pagamento.
Art. 58. As
áreas de Recursos Humanos da Prefeitura e da Câmara bem como das autarquias e
fundações públicas do Município, comunicarão mensalmente ao SEPASI as nomeações, demissões,
exonerações, licenças sem vencimentos no mês anterior relativas ao pessoal,
para efeito de inclusão ou exclusão de associados.
Art. 59. Constitui
crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva,
a ação ou omissão dolosa, pessoal ou coletiva, por parte dos administradores
municipais e, especificamente, do Serviço de Previdência e Assistência, ou
ainda de profissionais que prestem serviços ou administrem os recursos do
SEPASI, da qual decorra a insuficiência das reservas garantidoras dos
compromissos assumidos pelo Serviço com seus associados.
Art. 60. As
contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 38 só serão exigidas
após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.
Art. 61. Os
membros do Conselho Previdenciário serão empossados no prazo de 60 (sessenta)
dias após a promulgação desta Lei.
Parágrafo Único O
Conselho Previdenciário elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta)
dias após a posse de seus membros.
Art. 62. O
Plano de Custeio do SEPASI deverá ser elaborado no prazo de 01 (um) ano após a
promulgação desta Lei, observado o disposto no art. 33.
Art. 63. Fica
o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para arcar com custos
adicionais que venham a ocorrer em função dos encargos decorrentes da aplicação
desta Lei.
Parágrafo Único As
despesas decorrentes da abertura de crédito especial de que trata este artigo
correrão à conta de obrigações Patronais (Setor Administração Municipal),
dotação 202-311300.
Art. 64. Esta
Lei só poderá ser alterada, parcial ou integralmente, mediante proposta do
Conselho Previdenciário aprovada
Art. 65. Esta
Lei entrará em vigor na data de publicação.
Art. 66. Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete
da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos seis
dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e quatro.
ADÍLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.
ANEXO I CARGO |
|||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR |
COORDENADOR DO
SEPASI |
CC-2 |
01 |
|
Irupi,
ES, 06 de Janeiro de 1994
ADÍLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA