LEI
N° 001, DE 1° DE JANEIRO DE 1993
DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRUPI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. A ação do Governo
Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial,
econômico e sócio-cultural do município e do aprimoramento dos serviços
prestados à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais
atenda a realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I – PLANEJAMENTO;
II – COORDENAÇÃO;
III – CONTROLE.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 2°. A ação
administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá
os seguintes planos e programas:
I - PLANO PLURIANUAL;
II - DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS;
III - ORÇAMENTO ANUAL.
§ 1º Cabe a cada Secretaria
orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e aos de
Assessoramento,
auxiliar
diretamente o Prefeito na coordenação e revisão, bem como na elaboração da
programação geral do Governo.
§ 2º A aprovação do
Plano Geral do Governo e da competência do Prefeito.
Art. 3°. A elaboração e
execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita
consonância com os planos e programas dos Governos Federal e
Estadual.
Art. 4°. Em cada exercício
financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa
plurianual a ser realizada no exercício seguinte, o qual servirá de
roteiro à execução coordenada no programa anual.
Art. 5°. A administração
municipal deve elaborar planos e projetos que garantam
a produção de bens, o melhoramento dos serviços públicos e as mudanças sociais
de caráter político econômico, urbanístico, com a participação da
população.
Art. 6°. Cabe a
administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as
necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 7°. Para se ajustar o
ritmo da execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria
Técnica e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças elaborarão a
programação financeira de desempenho, de modo a assegurar a liberação de
recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos
projetados.
Art. 8°. Toda atividade
deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento, e os compromissos
financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação
financeira de desembolso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 9°. As atividades da
administração municipal serão objetos de permanente coordenação, especialmente
no que se refere a execução dos planos e programas de
governo.
Art.
Parágrafo Único A Coordenação Geral
da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o
Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais sob a
Presidência do Prefeito.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Art. 11. O controle das
atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e
em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da
execução de programas e da observância das normas que orientam as atividades de
cada órgão;
II - A prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços,
sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a
pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento,
evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de
servidores;
III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando a modernização dos métodos de trabalho com o objetivo de
proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas
decisões, sempre que possível com execução imediata;
IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura
estabelecerá a critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou
serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V - O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos
bens do município, pelos órgãos próprios.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Art. strutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de Irupi é constituída dos seguintes órgãos:
I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
• Gabinete do Prefeito
• Assessoria Técnica.
II – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
• Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;
• Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF;
III – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
• Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMUR;
• Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;
• Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social - SESAS;
• Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAM.
Parágrafo Único A representação
gráfica da estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Irupi é a constante do anexo II que faz
parte desta lei.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO
PREFEITO
Art. 13. O Gabinete do
prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no
exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente:
a)
o encaminhamento de projetos, de processos e outros
documentos para apreciação do Prefeito;
b) a colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e
projetos;
c) a lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e
correspondências para o Prefeito;
d) a redação e preparo da correspondência privado do Prefeito;
e) a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f) o auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o
público em geral;
g) a prestação de esclarecimentos sobre problemas do Município;
h) a prestação de informações sobre programas e realizações da
Prefeitura;
i) o atendimento às comunidades em suas reivindicações,
encaminhando-as aos órgãos competentes;
j) o incentivo às
relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de
eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na
realização de suas necessidades;
l) o estímulo e o apoio a criação de organizações comunitárias
para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder
Público Municipal, em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura,
notadamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
m) a divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e
providências determinadas pelo Prefeito;
n) o encaminhamento de matérias de interesse da municipalidade,
quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;
o) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA
TÉCNICA
Art.
Art. 15. Compete à Assessoria
Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, compreendendo:
a) o assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e
consolidação do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos orçamentos
Anuais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os
elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade com
o disposto no art.165 da Constituição Federal;
b) o auxílio ao Prefeito no exame e trato de assuntos técnicos-administrativos;
c) a execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento
do processo das atividades gerais da Prefeitura;
d) a elaboração, avaliação, o controle e o acompanhamento da execução
dos Orçamentos;
e) a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
f) o controle da execução física dos planos municipais, bem como
a avaliação dos seus resultados;
g) a promoção de estudos e projetos visando a identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município;
h) a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessários ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
i) a proposição de medidas de modernização administrativa nos
órgãos da Prefeitura;
j) a proposição de programas de treinamento de recursos humanos;
l) a promoção de
programas de desenvolvimento de recursos humanos;
m) a avaliação permanente do desempenho da máquina
administrativa;
n) a elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os
que visem a localização de empreendimentos industriais;
o) a análise da capacidade do município, para processar recursos
especializados para a consecução de programas e projetos;
p) a implantação de sistema para conhecimento dos custos
operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o
combate ao desperdício em todas as suas formas;
q) a execução de outras atividades correlatas.
II - ASSUNTOS JURÍDICOS, compreendendo:
a) o assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e
solução das questões jurídico-administrativas;
b) a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e
pelos demais órgãos da Administração Municipal;
c) a análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios
e outros documentos de natureza jurídica;
d) a defesa em juízo e fora, dos direitos e interesses do
Município;
e) a execução de cobrança judicial da Divida Ativa do Município;
f) a seleção de informações sobre leis e projetos legislativos
federais, estaduais e municipais de interesse da Prefeitura
g) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a pessoal,
expediente, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado,
patrimônio, zeladoria e vigilância.
Art. 17. As atividades da
Secretaria Municipal de Administração serão executadas através das seguintes
áreas:
I - Áreas de recursos Humanos
II - Área de
Material
III - Área de Serviços Gerais
SEÇÃO I
DA ÁREA DE RECURSOS
HUMANOS
Art. 18. As atividades da
área de Recursos Humanos são as seguintes:
a) o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos
humanos, através de pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção e
treinamento;
b) a promoção e execução da política de manutenção de recursos
humanos, pela administração de salários, plano de benefícios sociais e higiene
e segurança do trabalho;
c) a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
d) o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a
análise quantitativa desses recursos;
e) a organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos,
visando criar um sistema de informação da força de trabalho do Município;
f) a preparação da documentação necessária para admissão,
demissão e concessão de férias;
g) o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação,
distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
h) o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
i) a aplicação do plano de carreira bem como a execução de
outras tarefas que visem a atualização e controle do mesmo;
j) a fiscalização, controle e registro de freqüência dos
servidores;
l) a elaboração de escala geral de férias dos servidores,
encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;
m) a elaboração das folhas de pagamento;
n) o fornecimento de declarações funcionais e Financeiras dos
servidores, quando solicitado;
o) a execução de serviços datilográficos da área;
p) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE MATERIAL
Art. 19. As atividades da
Área de Material são as seguintes:
I - COMPRAS, compreendendo:
a) a organização e atualização do Cadastro e Fornecedores da
Prefeitura;
b) a expedição de Certificado de Registro às firmas
fornecedoras;
c) o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às
normas estabelecidas pela Prefeitura;
d) a realização de Coleta de Preços e/ou licitação, visando a
aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;
e) o encaminhamento das propostas-respostas das firmas
concorrentes a Comissão de Licitação da Prefeitura, para as providências
necessárias;
f) a realização de compras de materiais e equipamentos para a
Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;
g) o controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando
as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;
h) a fiscalização quanto a entrega das mercadorias pelas firmas
fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos
materiais adquiridos;
i) o recebimento e conferência dos materiais e equipamentos
adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o
pedido de Fornecimento, enviando os documentos à Contabilidade;
j) a execução de outras atividades correlatas.
II - ALMOXARIFADO, compreendendo:
a) o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos,
acompanhados de notas fiscais;
b) a guarda, conservação, classificação, codificação e registro
dos materiais e equipamentos;
c) o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos
da Prefeitura;
d) a organização, o controle e a movimentação de estoque -
entrada e saída de materiais;
e) a determinação e controle do ponto de reposição de estoques
de materiais;
f) a elaboração da previsão de compras objetivando suprir as
necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
g) a organização e atualização do catálogo de materiais;
h) a requisição de compras de material, utilizando formulários
próprios;
i) a realização do inventário de material em estoque no
almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
j) a elaboração mensal de mapa de consumo de material,
encaminhando-o ao Secretário;
l) a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os
bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
m) a realização do inventário dos bens patrimoniais pelo menos
uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
n) a proposição de medidas para a conservação dos bens
patrimoniais do Município;
o) a proposição de recolhimento do material inservível e
obsoleto;
p) a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos
respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;
q) o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislação
específicas e vigentes;
r) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE SERVICOS
GERAIS
Art. 20. As atividades da
Área de Serviços Gerais são as seguintes:
a) a execução dos serviços de reprodução de documentos da
Prefeitura;
b) o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o registro de
todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na
Prefeitura;
c) o registro da tramitação e encaminhamento de todos os
processos
d) a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e
externa;
e) o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura,
prestando informações quanto à localização dos processos;
f) o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de
interesse do município, encaminhando-os aos órgãos interessados;
g) a organização e a conservação do arquivo, analisando o
conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
h) o atendimento, quando solicitado oficialmente, do
desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro
próprio;
i) a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária,
mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância à
legislação pertinente;
j) a promoção da conservação das instalações elétricas e
hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação com a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
l) a execução dos serviços de abertura, fechamento, ligação e desligamento
de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura;
m) a execução de limpeza interna e externa de prédios, móveis e
instalações da Prefeitura;
n) a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;
o) o acompanhamento e o controle dos gastos com combustível,
lubrificantes e reposição de peças dos veículos e máquinas da Prefeitura, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
p) a promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de
escritório, providenciando o reparo tão logo apresente defeitos;
r) o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e
controle de veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as
necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;
s) o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo,
máquina e órgãos, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas
para apreciação dos Secretários Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de
Administração e Finanças;
t) a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação,
providenciando os reparos que se fizerem necessários;
u) a elaboração de escalas de manutenção das máquinas e
veículos;
v) a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto
aos órgãos competentes;
x) a organização, fiscalização e conservação de toda a
fermentaria e equipamentos de uso da oficina;
y) a tomada de providências para a reparação de veículos ou
máquinas em oficinas especializadas;
z) a manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os
prédios municipais;
a.a) o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e
controle de veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as
necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;
a.b) o levantamento mensal do quadro demonstrativo por veículo,
máquina ou órgãos, e dos gastos de combustível, lubrificantes e peças
utilizadas para apreciação dos Secretários Municipais de Obras e Serviços
Urbanos e de Administração;
a.c) a elaboração de escalas de manutenção das máquinas e
veículos;
a.d) a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura,
junto aos órgãos competentes;
a.e) a organização, fiscalização e conservação de toda a
fermentaria e equipamentos de uso da oficina;
a.f) a tomada de providências para a reparação de veículos ou
máquinas em oficinas especializadas;
a.g) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art.
Art. 22. Compete a Secretaria
Municipal de Finanças o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - CONTABILIDADE, compreendendo:
a) a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e
dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da
Prefeitura;
b) o acompanhamento e o controle da execução orçamentária,
procedendo as alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo
Prefeito;
c) a execução e escrituração sintética e analítica em todas as
suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis,
patrimoniais e financeiras da Prefeitura
d) o acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e
convênios;
e) a elaboração dos balancetes mensais financeiros e
orçamentários;
f) a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários
ao Tribunal de Contas;
g) a elaboração, no prazo determinado, do Balanço Geral da
Prefeitura;
h) a elaboração das prestações das contas da Prefeitura, bem
como os recursos concebidos para aplicações em projetos específicos;
i) a emissão de Nota de Empenho, visando a assegurar o controle
eficiente da execução orçamentária da despesa
j) a análise das folhas de Pagamento dos servidores,
adequando-as às unidades orçamentárias;
l) a análise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto
ou unidade administrativa;
m) a análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em
todos os documentos inerentes às atividades de contabilidade;
n) o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo,
mensalmente, os extratos de contas correntes;
o) a emissão de Ordem de Pagamento;
p) o controle de arquivamento dos processos de pagamentos
liquidados
q) a execução de outras atividades correlatas.
II - TESOURARIA, compreendendo:
a) o recebimento da receita proveniente de tributos ou a
qualquer título;
b) a execução de pagamento das despesas, previamente processadas
e autorizadas;
c) o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da
Prefeitura, desenvolvendo-os quando devidamente autorizados;
d) a emissão e a assinatura e cheques e requisição de
talonários, juntamente com o Prefeito;
e) o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos
de crédito, movimentados pela Prefeitura;
f) a escrituração do livro caixa;
g) a elaboração do boletim de movimento financeiro diário,
encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;
h) o fornecimento de suprimento de dinheiro e outros órgãos da
administração municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo
Prefeito;
i) a execução de outras atividades correlatas.
III - TRIBUTAÇÃO, compreendendo:
a) a aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e
demais legislação complementar;
b) a organização e manutenção do Cadastro de Contribuinte do
Município;
c) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas
obrigações fiscais;
d) a proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e
suas alterações, sempre que necessário;
e) a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento em fichas, de todos
os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que
forem liquidados os débitos correspondentes;
f) a execução de providências necessárias a emissão de Alvarás
de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das
atividades profissionais liberais, enviando-o ao Secretário Municipal de
Finanças para autorização;
g) a fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros
alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;
h) a promoção da
localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
i) a preparação e o fornecimento de Certidões Negativas;
j) a emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos
os prazos estabelecidos no calendário fiscal
l) a fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário
Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de
infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;
m) a inscrição
n) a execução da Cobrança da Dívida Ativa
o) o envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a
cobrança judicial da Dívida Ativa;
p) a elaboração mensal do demonstrativo de arrecadação da Dívida
para efeito de baixa no Ativo Financeiro;
q) a análise e tomada de providências necessárias de todos os
casos de reclamações quanto aos levantamentos efetuados
r) a elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal,
em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
s) a elaboração, na forma da legislação em vigor, de cálculos do
valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
t) a orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de
inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço e Qualquer Natureza,
promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;
u) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. execução e o controle das
atividades relativas a construção, conservação, fiscalização de obras e
postura, carpintaria, produção de artefatos de cimento, limpeza pública,
conservação de parques, jardins, cemitérios, pragas de esportes, feiras livres,
matadouros e iluminação pública.
Art.
I - Área de Obras;
II - Área de Serviços Urbanos;
SEÇÃO I
DA ÁREA DE OBRAS
Art. 25. As atividades da
Área de Obras são as seguintes:
I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:
a) a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem
como os respectivos orçamentos;
b) a elaboração dos cálculos da necessidade de material, bem
como a requisição dos mesmos para execução de obras;
c) a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para
execução de obras públicas
d) a construção, ampliação, reforma e conservação de prédios municipais,
cemitérios e logradouros públicos redes de esgoto sanitário, dreno de água
pluvial, abrigos para passageiros e outros;
e) a execução e conservação dos serviços de instalações
elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e em épocas de realizações
festivas oficiais;
f) a pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros
g) o fornecimento dos elementos técnicos necessários para
montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em
articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
h) a fiscalização, quanto à obediência das clausulas
contratuais, no que se refere ao início e término das obras, aos materiais
aplicados e à qualidade dos serviços;
i) a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema
viário do Município;
j) a execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação
e conservação de estradas municipais;
l) a execução de serviços de construção e conservação de pontes,
bueiros e mata-burros
m) a proposição para recolhimento a sucata, de máquinas ou peças
consideradas inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de
Finanças;
n) a execução de outras atividades correlatas.
II - LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, compreendendo:
a) a orientação ao público quanto a obediência das normas
contidas no Código de Obras e de Posturas do Município, bem como a fiscalização
quanto ao seu cumprimento;
b) o estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização
de obras públicas e particulares;
c) o encaminhamento de processos referentes à instalações hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde
municipal;
d) a organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e
plantas de obras públicas e particulares
e) a expedição de licença para a realização de obras e
construção e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de
imóveis particulares;
f) a fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;
g) a fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares
que venham a contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovados
pela Prefeitura;
h) a fiscalização de entulhos e materiais de construção em via
pública
i) a inspeção das construções particulares concluídas, bem como
a emissão de "habite-se" e certidão detalhada
j) o fornecimento dos elementos para a manutenção do Cadastro
Imobiliário, em articulação com secretaria Municipal de Finanças;
l) a apreciação e aprovação de projetos de loteamento e
desmembramento, de acordo com legislação específica, bem como a sua
fiscalização;
m) a análise e aprovação de projetos de arruamento;
n) a aprovação de instrumentos utilizados para propaganda
comercial e política, bem como os locais a serem exibidos; observando-se a
legislação específica;
o) a execução de outras atividades correlatas.
III - ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:
a) a requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos
de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
b) a fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;
c) a seleção e preparo da madeira necessária à realização de
obras;
d) a execução de serviços de construções e reparos em estruturas
e objetos de madeira;
e) a estocagem, a distribuição e controle de produtos de
artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
f) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE SERVIÇOS
URBANOS
Art. 26. As atividades da
Área de Serviços Urbanos são as seguintes:
a) a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a
respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de
recipientes;
b) a definição, através de planta física do Município, do
zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo
domiciliar, comercial e industrial;
c) a execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varreção das
vias e logradouros públicos
d) a execução dos serviços de coleta e disposição do lixo,
compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente
determinados;
e) a articulação com a Área de Transportes e oficinas para a
sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos;
f) a execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos
e esgotos de água pluvial e outros;
g) a lavagem de logradouros públicos quando for o caso;
h) o plantio e conservação dos parques, jardins e áreas
ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;
i) a manutenção e ampliação das áreas verdes do Município, em
colaboração com a Secretaria Municipal de Agricultura, com vistas ao
embelezamento urbano;
j) a manutenção e conservação de pragas de esporte municipais;
l) o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação
pública, zelando por sua conservação;
m) o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a
numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
n) a administração e fiscalização dos cemitérios municipais,
envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade de sepulturas;
o) a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios
municipais;
p) a fiscalização, notificação e autuação dos proprietários de
animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;
q) a administração e fiscalização do funcionamento de mercados,
feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social;
r) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. oder Executivo Municipal, tendo
como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do
sistema de educação e biblioteca.
Art. 28. Compete a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - ENSINO PRÉ-ESCOLAR, compreendendo:
a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política
educacional do município, bem como na concretização de acordos e convênios com
os governos Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração
técnica;
b) a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças
em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;
c) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o
ensino pré-escolar, garantindo a orientação didática-pedagógica
às unidades de ensino do município;
d) a elaboração de calendário do ensino pré-escolar;
e) a execução da chamada para a matrícula da população em idade
pré-escolar da rede municipal de ensino;
f) a promoção e organização das atividades em jardim de
infância, creches e/ou estabelecimentos similares
g) a preparação da criança para ingresso no ensino fundamental;
h) a orientação e coordenação dos cursos de alfabetização de
adultos
i) o incentivo ao aluno no aprendizado;
j) o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e
social
l) o desenvolvimento do aluno quanto ao interesse pelo ensino,
pela arte e pelo desporto;
m) o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e
promovendo sua evolução harmônica;
n) a indução do aluno aos hábitos de higiene, obediência,
tolerância e outros atributos morais e sociais;
o) a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio
social;
p) a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;
q) o registro das atividades desenvolvidas e de todas as
ocorrências no estabelecimento escolares;
r) o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos
alunos;
s) a assistência educacional aos alunos carentes, no que se
refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e outros;
t) a articulação com a Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico
da população escolar do município;
u) a execução de outras atividades correlatas.
II - ENSINO FUNDAMENTAL, compreendendo:
a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política
educacional do município, bem como na concretização de Acordos e Convênios com
os Governos Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração
técnica;
b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e
administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;
c) o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano
Municipal de Educação, em observância as determinações legais vigentes;
d) a ajuda na elaboração do Calendário Escolar;
e) a execução da chamada para matrícula da população em idade
escolar da rede municipal de ensino;
f) o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos
alunos;
g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os
alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos
matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
h) a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem,
através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu
cumprimento;
i) a aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor
educacional, através de cursos, encontros e outros;
j) a oferta de cursos, visando a ampliação de ensino no
município;
l) a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a
comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;
m) a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se
refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;
n) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do
município;
o) a inspeção periódica das condições administrativas, legais e
físicas da escola, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de
novas unidades escolares;
p) a expedição de certificado de conclusão de cursos;
q) a orientação, supervisão e execução dos programas referentes à
educação física
r) a colaboração na orientação, supervisão e execução de
programas referentes a eventos culturais, esportivos e recreativos
s) o recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e
controle da merenda escolar
t) a realização de
campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e
outras;
u) a promoção e orientação à execução de programas de educação e
assistência alimentar nas escolas, motivando a participação dos órgãos
particulares e das comunidades;
v) a execução de outras atividades correlatas.
III - EVENTOS CULTURAIS, compreendendo:
a) a execução de Acordos e Convênios firmados com os Governos
Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas,
esportivas e recreativas do Município;
b) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas
desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas
diversas modalidades
c) a promoção e o estímulo as atividades culturais e artísticas,
como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial, as
atividades folclóricas do município;
d) a promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivo
com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos
padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico
e) a orientação, a divulgação e o incentivos de campanhas de
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades
culturais; esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;
f) a promoção de programas, visando a popularização das
atividades físicas, desportivas, recreativas e de laser, organizadas através de
competições, certames, jogos abertos e outras modalidades consideradas as
manifestações culturais do Município;
g) a mobilização das comunidades em tornos das atividades
culturais, artísticas e desportivas informais;
h) o incentivo às comemorações cívicas;
i) a elaboração, execução e coordenação de programas para a
realização das atividades festivas do Município
j) a manutenção, o zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do
Município;
l) a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos
esportivos;
m) o levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio
Histórico e Cultural do Município;
n) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos e
caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros
referentes ao aspecto da vida do Município;
o) o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das
festividades regionais;
p) a execução de outras atividades correlatas.
IV - BIBLIOTECA, compreendendo:
a) o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário,
consultando catálogos e editoras, bibliografias, leitores e outros;
b) o tombamento ou registro de livros periódicos;
c) o registro, a catalogação e a classificação de livros e
publicações avulsas;
d) a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
e) a organização de fichários e catálogos;
f) a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a
documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e
encadernação quando necessário;
g) a manutenção, ordenar e a atualização das publicações oficiais e
todos os atos normativos da Administração Municipal;
h) o controle do empréstimo de livros e periódicos;
i) a orientação ao usuário, indicando-lhe as fontes de
informações, para facilitar as consultas;
j) a realização de concursos, exposições, seminários e outros de
datas comemorativas;
l) a execução de atividades administrativas da biblioteca, como
contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e
intercâmbio com outras bibliotecas;
m) a execução de outras atividades correlatas.
V - TURISMO,
compreendendo:
a) a execução de programas que visem a exploração do potencial
turístico do Município, em articulação com os órgãos de turismo e/ ou federal;
b) a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza,
as tradições e costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se
em atrações turísticas;
c) a execução de Acordos e Convênios firmados com os Governos
Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do
Município;
d) a organização da publicidade destinada a despertar o interesse
pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município;
e) a proposição de aproveitamento ou melhoria de
recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;
f) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
Art. tendo como âmbito de
ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a assistência médico-odontológica e social à população do Município.
Art. 30. Compete a Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - SAÚDE, compreendendo:
a) a prestação de assistência médico-odontológica
preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das
unidades escolares municipais;
b) a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores
municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de
admissão, licença, aposentadoria e outros afins;
c) a execução de exames laboratoriais de rotina através de
serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda;
d) o atendimento de casos de emergências, providenciando o
encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;
e) a promoção de coleta de informações básicas necessárias ao
controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do Município, com a
imediata notificação ao órgão competente;
f) a participação em todas as atividades de controle de
epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde estadual
e Federal
g) o planejamento e execução de programas educativos de
prevenção a saúde buco-dental da comunidade;
h) a administração das unidades de saúde existentes no
município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de
socorros imediatos;
i) a promoção do combate às grandes endemias porventura existentes no
município, mediante articulação com órgãos de saúde Estadual e Federal
específico objetivando a sua erradicação;
j) a promoção de palestras para esclarecimentos a população
sobre problemas que afetam a saúde e o meio-ambiente, em articulação com a
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente;
l) a aprovação de programas para priorização da assistência
materno-infantil;
m) a elaboração e execução de programas de educação para
promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em
relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;
n) a inspeção sanitárianos
reservatórios domiciliares e públicos de água potável do município;
o) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde
da população do município;
p) a colaboração em programas que visem a destinação final do
lixo, em articulação com a Área de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos;
q) a informação em processo quanto a localização, instalação,
operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam
poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro-sanitárias,
em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura;
r) a direção e fiscalização de recursos financeiros aplicados,
provenientes de convênios destinados à saúde pública;
s) o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle
de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos
serviços de saúde municipal;
t) a execução de outras atividades correlatas.
II - AÇÃO SOCIAL, compreendendo:
a) o planejamento, a execução e o controle das atividades
relativas à assistência social, compreendendo as diversas organizações comunitárias
e a população escolar;
b) a execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades,
bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando
as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico,
trabalho e outros;
c) a manutenção de contatos com Órgãos Federais, Estaduais,
Municipais, Entidades de Classes, Igrejas, Escolas, Clubes de Serviços e demais
organizações comunitárias, visando a aquisição de recursos financeiros e/ou
outros indispensáveis a implantação de atividades para a resolução dos problemas da
comunidade;
d) a atuação, de forma concreta, junto as comunidades,
objetivando a concretização para os seus problemas, bem como o devido
encaminhamento aos órgãos afins;
e) o apoio a organização e ao desenvolvimento comunitário, com
vistas a mobilização da população na condução do seu processo de mudança
social;
f) o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que
se dedicam as atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia
g) a orientação e assistências técnicas as organizações sociais
e as atividades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua
representatividade;
h) a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração nos
levantamentos da força de trabalho do município, orientando o seu
aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições
públicas e particulares;
i) a promoção, em articulação com os Órgãos Municipais,
Estaduais e Federais de Educação, de cursos de preparação ou especialização de
mão-de-obra necessária as atividades econômicas do município;
j) o estimulo a adoção de medidas que contribuam para ampliar o
mercado de trabalho, em articulação com os órgãos Municipais, Federais e
Particulares;
l) a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de
baixo nível de renda a programas de habitação, em articulação com órgãos
Estaduais e Federais;
m) a assistência e prestação de serviços a população de baixa renda, especialmente
a maternidade, a infância, aos idosos, aos desempregados, aos imigrantes e aos
deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos
sociais;
n) o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas,
portadoras de carência sócio-econômica transitória ou crônica;
o) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO-AMBIENTE
Art. planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a agricultura,
pecuária, reflorestamento, eletrificação rural, telefonia rural, indústria,
meio-ambiente e especificamente:
a) a realização de programas de fomento a agropecuária, indústria,
comércio e todas as atividades produtivas do Município;
b) a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental
como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos
financeiros para a economia do município;
c) a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e
pecuaristas do município
d) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou
acordos com órgão estadual e federais, quanto a difusão de técnicas
agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do município;
e) o incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores
quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando, melhor
produtividade;
f) a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais,
bem como o incentivo a diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;
g) a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a
criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do
município;
h) a implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento
de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e
diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas
comunitárias e escolares;
i) a organização e manutenção de feiras de produtores rurais,
promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação
com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
j) a assistência aos proprietários no combate as pragas e doenças dos
vegetais, nas áreas e vegetação declaradas de preservação permanente, bem como
dos espécimes vegetais declarados imunes
l) a promoção de medidas visando a desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no
município, em articulação com as órgãos de ação social estadual, federal e da
iniciativa privada
m) a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema
viário do município, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e
serviços Urbanos;
n) a orientação e a controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com
órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
o) a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto
à erosão e contenção de encostas;
p) a efetividade de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio
ambiental e a proteção ao Patrimônio Natural;
q) a elaboração de planas e programas destinados a estabelecer
normas de uso e ocupação do solo, observando a legislação vigente, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
r) a criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da
região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens
dos rios e/ ou nascentes existentes no município;
s) a promoção de campanhas educativas junto as comunidades em
assuntos de proteção e preservação da flora e da fauna;
t) a fiscalização e o controle de fontes poluidoras e da
degradação ambiental, observada a legislação competente;
u) a fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do
patrimônio natural, observada a legislação competente;
v) a promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em
articulação com órgãos competentes;
x) a identificação das áreas prioritárias do município para
efeito de eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;
y) o planejamento, a
elaboração de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural, em articulação com órgãos
competentes;
z) a identificação, o planejamento e a execução de projetos
relativos a telefonia rural, em articulação com órgãos competentes;
a.a) a execução de outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art.
Parágrafo Único A implantação dos
órgãos far-se-ão através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimentos dos respectivos cargos de chefia;
II - Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao
seu funcionamento;
III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis
ao seu funcionamento;
IV - Instrução às chefias e Encarregados de Área com relação às
competências que lhes são deferidas nesta Lei.
TÍTULO V
DAS
RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA
Art. 33. São
responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos Assessores e dos
Secretários Municipais exercer as atividades constantes dos artigos
13-15-16-22-23-28-30 e 31 respectivamente e especificamente:
I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo,
bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;
II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades
relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas
internas da Prefeitura;
IV - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo
parecer sabre os que dependem de decisão superior;
V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou
quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo
órgão;
VI - promover o treinamento e a aperfeiçoamento dos
subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a critica
construtiva do seu desempenho funcional;
VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou
acordos com outras entidades, de interesse da sua atuação;
VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de
noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da Unidade a que pertence;
IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão,
por seus subordinados;
X - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no
órgão que dirige;
XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração
da proposta Orçamentária do Município.
Parágrafo Único Cabe
especificamente ao Assessor de Planejamento elaborar a proposta orçamentária do
Município, consolidando-a com a participação dos secretários Municipais e do
Chefe de Gabinete.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
COMUNS AOS ENCARGOS DE ÁREA
Art. 34. São
responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituída
nesta lei, a execução das atividades constantes nos artigos 18-19-20-25 e 26
respectivamente e especificamente:
I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades
relativas à sua área de trabalho respondendo por todos os encargos a ela
pertinentes;
II - Emitir informações a esclarecimentos aos seus superiores
hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;
III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na
área, visando a melhoria de desempenho;
IV - Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados,
visando a melhoria do seu desempenho funcional;
V - Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o
desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
VI - Fornecer subsídios quando, solicitado, para elaboração da
escala de férias dos servidores Municipais.
TÍTULO VII
DOS ENCARGOS E FUNÇOES DE
CHEFIA
Art. 35. Ficam criados os
cargos de provimento em comissão e funções de confiança necessária a
implantação desta Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores, referência e distribuição,
conforme anexos II e III.
Art. 36. As funções de
confiança criadas nesta Lei, são instituídos por ato do Prefeito para atender
aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei, e
aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.
Parágrafo
Único As funções de confiança não constituem situação permanente e
sim vantagem transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas e
pelas turmas de trabalho.
Parágrafo Único – As funções de CONFIANÇA não constituem situação permanente
e sim vantagem transitória pelo exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas
turmas de trabalho, não incorporando os benefícios ao vencimento base. (Redação dada pela lei n°114/1997)
Art. 37. As nomeações para os
cargos de provimento em comissão e as designações para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e
instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;
II - Os encarregados pelas Áreas e os Responsáveis pelas turmas
de trabalho são nomeados pelo Prefeito, por indicação do Chefe do órgão correspondente.
Art. 38. O Servidor designado
para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial
do cargo comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do órgão de
carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por
cento) do valor do cargo em comissão.
Art. 39. O valor percebido pelo
ocupante de cargo comissionado e de função de confiança, não poderá ultrapassar
80%(oitenta por cento) do valor percebido pelo Secretário Municipal e Prefeito,
respectivamente.
TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITORIAS
Art. 40. Fica autorizado o
Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município, os reajustamentos que
se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os
elementos e as funções.
Art. 41. Para a execução da
presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169 da
Constituição Federal e o art. 38 Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 42. Os órgãos municipais
devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art.
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Art. 44. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 45. Revogam-se as disposições em
contrário.
Irupi, 01 de Janeiro de
1993.
Gabinete da Presidência
da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito
Santo, aos um dia do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e três.
ADÍLIO
AUGUSTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.