LEI N° 001, DE 1° DE JANEIRO DE 1993
DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRUPI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do
desenvolvimento físico-territorial, econômico e sócio-cultural do município e
do aprimoramento dos serviços prestados à população, procurando executar um
Plano Geral de Governo que mais atenda a realidade local, obedecendo aos
seguintes princípios fundamentais:
I – PLANEJAMENTO;
II – COORDENAÇÃO;
III – CONTROLE.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 2°. A
ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e
compreenderá os seguintes planos e programas:
I - PLANO PLURIANUAL;
II - DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS;
III - ORÇAMENTO ANUAL.
§ 1º Cabe a cada
Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu
setor e aos de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação e revisão,
bem como na elaboração da programação geral do Governo.
§ 2º A aprovação do Plano
Geral do Governo e da competência do Prefeito.
Art. 3°. A
elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão
perfeita consonância com os planos e programas dos Governos Federal e Estadual.
Art. 4°. Em
cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a
ser realizada no
exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada no programa
anual.
Art. 5°. A
administração municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção
de bens, o melhoramento dos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter
político econômico, urbanístico, com a participação da população.
Art. 6°. Cabe
a administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades
e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 7°. Para
se ajustar o ritmo da execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a
Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças
elaborarão a programação financeira de desempenho, de modo a assegurar a
liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de
trabalhos projetados.
Art. 8°. Toda
atividade deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento, e os
compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a
programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 9°. As
atividades da administração municipal serão objetos de permanente coordenação, especialmente
no que se refere a execução dos planos e programas de governo.
Art.
Parágrafo Único A
Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de
Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais sob a Presidência do
Prefeito.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Art. 11. O
controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em
todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle pelos
órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução de programas e da
observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;
II - A prefeitura
recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante
contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor
privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação
desnecessária do quadro de servidores;
III - Os serviços
municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização dos
métodos de trabalho com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao
público, através de rápidas decisões, sempre que possível com
execução imediata;
IV - Na elaboração e
execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá a critério de
prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do
interesse coletivo;
V - O controle da
aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos
próprios.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
I – ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO
• Gabinete do
Prefeito
• Assessoria
Técnica.
II – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
• Secretaria
Municipal de Administração – SEMAD;
• Secretaria
Municipal de Finanças - SEMUF;
III – ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
• Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMUR;
• Secretaria
Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;
• Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social - SESAS;
• Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAM.
Parágrafo Único A
representação gráfica da estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Irupi é a constante do anexo II que faz
parte desta lei.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 13. O
Gabinete do prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito,
auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e
especificamente:
a) o encaminhamento de projetos, de processos e outros
documentos para apreciação do Prefeito;
b) a colaboração com
o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;
c) a lavratura de
atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;
d) a redação e
preparo da correspondência privado do Prefeito;
e) a recepção,
triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f) o auxílio ao
Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;
g) a prestação de
esclarecimentos sobre problemas do Município;
h) a prestação de
informações sobre programas e realizações da Prefeitura;
i) o atendimento às
comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
j) o incentivo às relações sociais com a comunidade,
objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido
de torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades;
l) o estímulo e o
apoio a criação de organizações comunitárias para que haja participação,
acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em
articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social;
m) a divulgação aos
órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;
n) o encaminhamento
de matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito,
para publicação nos órgãos da imprensa;
o) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art.
Art. 15. Compete
à Assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, compreendendo:
a) o assessoramento
ao Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Plurianual,
das Diretrizes Orçamentárias e dos orçamentos Anuais, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos
diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade com o disposto no art.165 da
Constituição Federal;
b) o auxílio ao
Prefeito no exame e trato de assuntos técnicos-administrativos;
c) a execução de
missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades
gerais da Prefeitura;
d) a elaboração,
avaliação, o controle e o acompanhamento da execução dos Orçamentos;
e) a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
f) o controle da
execução física dos planos municipais, bem como a avaliação dos seus
resultados;
g) a promoção de
estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o município;
h) a elaboração de
projetos, estudos e pesquisas necessários ao desenvolvimento das políticas
estabelecidas pelo Governo Municipal;
i) a proposição de
medidas de modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;
j) a proposição de
programas de treinamento de recursos humanos;
l) a promoção de
programas de desenvolvimento de recursos humanos;
m) a avaliação
permanente do desempenho da máquina administrativa;
n) a elaboração de
estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de
empreendimentos industriais;
o) a análise da
capacidade do município, para processar recursos especializados para a consecução de
programas e projetos;
p) a implantação de
sistema para conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas
pelos órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;
q) a execução de
outras atividades correlatas.
II - ASSUNTOS
JURÍDICOS, compreendendo:
a) o assessoramento
ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões
jurídico-administrativas;
b) a elaboração de
pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração
Municipal;
c) a análise e
redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza
jurídica;
d) a defesa em juízo
e fora, dos direitos e interesses do Município;
e) a execução de
cobrança judicial da Divida Ativa do Município;
f) a seleção de
informações sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais
de interesse da Prefeitura
g) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
Art. 17. As
atividades da Secretaria Municipal de Administração serão executadas através
das seguintes áreas:
I - Áreas de recursos
Humanos
II - Área de Material
III - Área de
Serviços Gerais
SEÇÃO I
DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 18. As
atividades da área de Recursos Humanos são as seguintes:
a) o desenvolvimento
e a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisas e análise
de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
b) a promoção e
execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de
salários, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;
c) a execução da
política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
d) o desenvolvimento
e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa desses
recursos;
e) a organização e
atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de
informação da força de trabalho do Município;
f) a preparação da
documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
g) o cumprimento dos
atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos
servidores;
h) o registro
atualizado da vida funcional de cada servidor;
i) a aplicação do
plano de carreira bem como a execução de outras tarefas que visem a atualização
e controle do mesmo;
j) a fiscalização,
controle e registro de freqüência dos servidores;
l) a elaboração de
escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da
Prefeitura para apreciação e aprovação;
m) a elaboração das
folhas de pagamento;
n) o fornecimento de
declarações funcionais e Financeiras dos servidores, quando solicitado;
o) a execução de
serviços datilográficos da área;
p) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE MATERIAL
Art. 19. As
atividades da Área de Material são as seguintes:
I - COMPRAS,
compreendendo:
a) a organização e
atualização do Cadastro e Fornecedores da Prefeitura;
b) a expedição de
Certificado de Registro às firmas fornecedoras;
c) o atendimento aos
fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;
d) a realização de
Coleta de Preços e/ou licitação, visando a aquisição de materiais e
equipamentos, em obediência à legislação vigente;
e) o encaminhamento
das propostas-respostas das firmas concorrentes a Comissão de Licitação da
Prefeitura, para as providências necessárias;
f) a realização de
compras de materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos
devidamente autorizados;
g) o controle dos
prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando
for o caso;
h) a fiscalização
quanto a entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os
pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
i) o recebimento e
conferência dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das
respectivas notas fiscais, comparando-as com o pedido de Fornecimento, enviando
os documentos à Contabilidade;
j) a execução de
outras atividades correlatas.
II - ALMOXARIFADO,
compreendendo:
a) o recebimento e
conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
b) a guarda,
conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e
equipamentos;
c) o fornecimento
dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;
d) a organização, o
controle e a movimentação de estoque - entrada e saída de materiais;
e) a determinação e controle
do ponto de reposição de estoques de materiais;
f) a elaboração da
previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da
Prefeitura;
g) a organização e
atualização do catálogo de materiais;
h) a requisição de
compras de material, utilizando formulários próprios;
i) a realização do
inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
j) a elaboração
mensal de mapa de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário;
l) a tomada de
providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma
vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
m) a realização do
inventário dos bens patrimoniais pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos
órgãos afins;
n) a proposição de
medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;
o) a proposição de
recolhimento do material inservível e obsoleto;
p) a distribuição
periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo
seu uso e guarda;
q) o cumprimento dos
procedimentos estabelecidos em legislação específicas e vigentes;
r) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE SERVICOS GERAIS
Art. 20. As
atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes:
a) a execução dos
serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;
b) o recolhimento, o
protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis,
petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;
c) o registro da
tramitação e encaminhamento de todos os processos
d) a remessa e
distribuição de toda a correspondência interna e externa;
e) o atendimento ao
público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à
localização dos processos;
f) o recebimento de
jornais, revistas e outras publicações de interesse do município,
encaminhando-os aos órgãos interessados;
g) a organização e a
conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis,
implementando o sistema de arquivamento;
h) o atendimento, quando
solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos,
encaminhando-os através de livro próprio;
i) a incineração de
papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do
órgão competente e, em observância à legislação pertinente;
j) a promoção da
conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros
da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
l) a execução dos
serviços de abertura, fechamento, ligação e desligamento de luzes e aparelhos
elétricos do prédio da Prefeitura;
m) a execução de
limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;
n) a execução dos
serviços de vigilância diurna e noturna;
o) o acompanhamento
e o controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos
veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos
p) a promoção da
conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o
reparo tão logo apresente defeitos;
r) o abastecimento,
conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos aos diversos
órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as
disponibilidades da frota municipal;
s) o levantamento
mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgãos, dos gastos de
combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos Secretários
Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Administração e Finanças;
t) a inspeção
periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem
necessários;
u) a elaboração de
escalas de manutenção das máquinas e veículos;
v) a regularização
dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;
x) a organização,
fiscalização e conservação de toda a fermentaria e equipamentos de uso da
oficina;
y) a tomada de
providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas
especializadas;
z) a manutenção da
vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;
a.a) o
abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos aos
diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as
disponibilidades da frota municipal;
a.b) o levantamento
mensal do quadro demonstrativo por veículo, máquina ou órgãos, e dos gastos de
combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos Secretários
Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Administração;
a.c) a elaboração de
escalas de manutenção das máquinas e veículos;
a.d) a regularização
dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;
a.e) a organização,
fiscalização e conservação de toda a fermentaria e equipamentos de uso da
oficina;
a.f) a tomada de
providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas
especializadas;
a.g) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art.
Art. 22. Compete
a Secretaria Municipal de Finanças o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - CONTABILIDADE,
compreendendo:
a) a execução do
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em
estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
b) o acompanhamento
e o controle da execução orçamentária, procedendo as alterações quando
necessário e previamente autorizadas pelo Prefeito;
c) a execução e
escrituração sintética e analítica em todas as suas fases, dos empenhos e dos
lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da
Prefeitura
d) o acompanhamento,
execução e controle de acordos, contratos e convênios;
e) a elaboração dos
balancetes mensais financeiros e orçamentários;
f) a remessa mensal
dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;
g) a elaboração, no
prazo determinado, do Balanço Geral da Prefeitura;
h) a elaboração das
prestações das contas da Prefeitura, bem como os recursos concebidos para
aplicações em projetos específicos;
i) a emissão de Nota
de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária
da despesa
j) a análise das
folhas de Pagamento dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;
l) a análise e o
controle dos custos por obra, serviço, projeto ou unidade administrativa;
m) a análise,
conferência e despacho em todos os processos
de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às atividades de
contabilidade;
n) o controle das
retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente, os extratos de contas
correntes;
o) a emissão de
Ordem de Pagamento;
p) o controle de
arquivamento dos processos de pagamentos liquidados
q) a execução de
outras atividades correlatas.
II - TESOURARIA,
compreendendo:
a) o recebimento da
receita proveniente de tributos ou a qualquer título;
b) a execução de
pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
c) o recebimento, guarda
e conservação de valores e títulos da Prefeitura, desenvolvendo-os quando
devidamente autorizados;
d) a emissão e a
assinatura e cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;
e) o controle,
rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito,
movimentados pela Prefeitura;
f) a escrituração do
livro caixa;
g) a elaboração do
boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal
de Finanças;
h) o fornecimento de
suprimento de dinheiro e outros órgãos da administração municipal, desde que
devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;
i) a execução de
outras atividades correlatas.
III - TRIBUTAÇÃO,
compreendendo:
a) a aplicação do
disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;
b) a organização e
manutenção do Cadastro de Contribuinte do Município;
c) a orientação aos
contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
d) a proposição para
fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que
necessário;
e) a elaboração dos
cálculos devidos e o lançamento em fichas, de todos os impostos, taxas e contribuições de
melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos
correspondentes;
f) a execução de
providências necessárias a emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do
comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-o ao Secretário Municipal de
Finanças para autorização;
g) a fiscalização do
funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos
e em vias públicas;
h) a promoção da
localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
i) a preparação e o
fornecimento de Certidões Negativas;
j) a emissão e
entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos
no calendário fiscal
l) a fiscalização
quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o
caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às
normas fiscais estabelecidas;
m) a inscrição
n) a execução da
Cobrança da Dívida Ativa
o) o envio de
processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida
Ativa;
p) a elaboração
mensal do demonstrativo de arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo
Financeiro;
q) a análise e
tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos
levantamentos efetuados
r) a elaboração e atualização
do Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos;
s) a elaboração, na
forma da legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o
lançamento dos tributos devidos;
t) a orientação, em
épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do
Imposto Sobre Serviço e Qualquer Natureza, promovendo a organização do
respectivo Cadastro Fiscal;
u) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art.
Art.
I - Área de Obras;
II - Área de
Serviços Urbanos;
SEÇÃO I
DA ÁREA DE OBRAS
Art. 25. As
atividades da Área de Obras são as seguintes:
I - CONSTRUÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:
a) a elaboração de
estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;
b) a elaboração dos
cálculos da necessidade de material, bem como a requisição dos mesmos para
execução de obras;
c) a execução e/ou
contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas
d) a construção,
ampliação, reforma e conservação de prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos
redes de esgoto sanitário, dreno de água pluvial, abrigos para passageiros e
outros;
e) a execução e
conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios,
logradouros municipais e em épocas de realizações festivas oficiais;
f) a pavimentação de
ruas, vias públicas e logradouros
g) o fornecimento
dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos de licitação
para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal
de Finanças;
h) a fiscalização,
quanto à obediência das clausulas contratuais, no que se refere ao início e
término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;
i) a manutenção e
atualização da planta cadastral do sistema viário do Município;
j) a execução dos
serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas
municipais;
l) a execução de
serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros
m) a proposição para
recolhimento a sucata, de máquinas ou peças consideradas inaproveitáveis, em
articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
n) a execução de
outras atividades correlatas.
II - LICENCIAMENTO E
FISCALIZAÇÃO, compreendendo:
a) a orientação ao
público quanto a obediência das normas contidas no Código de Obras e de
Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;
b) o estudo e a
aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e
particulares;
c) o encaminhamento
de processos referentes à instalações hidro-sanitárias, para apreciação do
órgão de saúde municipal;
d) a organização e
manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e
particulares
e) a expedição de
licença para a realização de obras e construção e reconstrução, acréscimo,
reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;
f) a fiscalização de
obras públicas a cargo da Prefeitura;
g) a fiscalização, o
embargo e a autuação de obras particulares que venham a contrariar as posturas
municipais, os projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;
h) a fiscalização de
entulhos e materiais de construção em via pública
i) a inspeção das
construções particulares concluídas, bem como a emissão de
"habite-se" e certidão detalhada
j) o fornecimento
dos elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com
secretaria Municipal de Finanças;
l) a apreciação e
aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com legislação
específica, bem como a sua fiscalização;
m) a análise e
aprovação de projetos de arruamento;
n) a aprovação de
instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os
locais a serem exibidos; observando-se a legislação específica;
o) a execução de
outras atividades correlatas.
III - ARTEFATOS DE
CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:
a) a requisição de matéria-prima
para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração;
b) a fabricação de
blocos, meios-fios, manilhas e tampões;
c) a seleção e
preparo da madeira necessária à realização de obras;
d) a execução de
serviços de construções e reparos em estruturas e objetos de madeira;
e) a estocagem, a
distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e madeira, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
f) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 26. As
atividades da Área de Serviços Urbanos são as seguintes:
a) a promoção de
campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de
lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;
b) a definição,
através de planta física do Município, do zoneamento para fins de limpeza
pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;
c) a execução dos
serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varreção das vias e
logradouros públicos
d) a execução dos
serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento,
transporte e remoção para os locais previamente determinados;
e) a articulação com
a Área de Transportes e oficinas para a sistematização dos serviços, visando a
distribuição dos veículos;
f) a execução da
limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos e esgotos de água pluvial e
outros;
g) a lavagem de
logradouros públicos quando for o caso;
h) o plantio e
conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância
contra a depredação;
i) a manutenção e
ampliação das áreas verdes do Município, em colaboração com a Secretaria
Municipal de Agricultura, com vistas ao embelezamento urbano;
j) a manutenção e
conservação de pragas de esporte municipais;
l) o acompanhamento
das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
m) o emplacamento de
logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação
com a Secretaria Municipal de Finanças;
n) a administração e
fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de
sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade de sepulturas;
o) a manutenção da
limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
p) a fiscalização,
notificação e autuação dos proprietários de animais soltos em vias públicas
e/ou criados em quintais;
q) a administração e
fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação
com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
r) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art.
Art. 28. Compete
a Secretaria Municipal de Educação e Cultura o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - ENSINO PRÉ-ESCOLAR, compreendendo:
a) o fornecimento de
subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na
concretização de acordos e convênios com os governos Estadual e Federal, visando
a obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) a orientação,
coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a
alfabetização de adultos;
c) a fixação de
diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo
a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;
d) a elaboração de
calendário do ensino pré-escolar;
e) a execução da
chamada para a matrícula da população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;
f) a promoção e organização
das atividades em jardim de infância, creches e/ou estabelecimentos similares
g) a preparação da
criança para ingresso no ensino fundamental;
h) a orientação e
coordenação dos cursos de alfabetização de adultos
i) o incentivo ao
aluno no aprendizado;
j) o incentivo para
o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social
l) o desenvolvimento
do aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
m) o estímulo e o
desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;
n) a indução do
aluno aos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais
e sociais;
o) a integração do
aluno no ambiente escolar e no convívio social;
p) a promoção do
desenvolvimento da criatividade do aluno;
q) o registro das
atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências no estabelecimento
escolares;
r) o controle da
assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
s) a assistência
educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material
escolar, às facilidades de transporte e outros;
t) a articulação com a
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento
médico-odontológico da população escolar do município;
u) a execução de
outras atividades correlatas.
II - ENSINO
FUNDAMENTAL, compreendendo:
a) o fornecimento de
subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na
concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) a colaboração na
fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal,
garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;
c) o auxílio na
elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância as
determinações legais vigentes;
d) a ajuda na
elaboração do Calendário Escolar;
e) a execução da
chamada para matrícula da população em idade escolar da rede municipal de
ensino;
f) o controle da
assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
g) a organização e
manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a
elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e
desistentes;
h) a promoção do
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos
currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i) a aperfeiçoamento
dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e
outros;
j) a oferta de cursos,
visando a ampliação de ensino no município;
l) a promoção de
reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao
aperfeiçoamento do ensino municipal;
m) a assistência
educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material
escolar, às facilidades de transportes e outros;
n) a articulação com
a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento
médico-odontológico da população escolar do município;
o) a inspeção
periódica das condições administrativas, legais e físicas da escola, bem como a
proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
p) a expedição de
certificado de conclusão de cursos;
q) a orientação,
supervisão e execução dos programas referentes à educação física
r) a colaboração na
orientação, supervisão e execução de programas referentes a eventos culturais,
esportivos e recreativos
s) o recebimento, a
coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar
t) a realização de
campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e
outras;
u) a promoção e
orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas
escolas, motivando a participação dos órgãos particulares e das comunidades;
v) a execução de outras
atividades correlatas.
III - EVENTOS
CULTURAIS, compreendendo:
a) a execução de
Acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros,
voltados para as atividades culturais, artísticas, esportivas e recreativas do
Município;
b) a elaboração,
execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para
maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades
c) a promoção e o
estímulo as atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais,
bandas, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do município;
d) a promoção do
intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e
elevação do nível técnico
e) a orientação, a
divulgação e o incentivos de campanhas de esclarecimentos necessários ao
desenvolvimento da prática das atividades culturais; esportivas e recreativas
adequadas às várias faixas etárias;
f) a promoção de
programas, visando a popularização das atividades físicas, desportivas,
recreativas e de laser, organizadas através de competições, certames, jogos
abertos e outras modalidades consideradas as manifestações culturais do
Município;
g) a mobilização das
comunidades em tornos das atividades culturais, artísticas e desportivas
informais;
h) o incentivo às
comemorações cívicas;
i) a elaboração,
execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do
Município
j) a manutenção, o
zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do Município;
l) a promoção de
campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;
m) o levantamento, o
tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
n) a coleta,
sistematização e divulgação de dados informativos e caráter geográfico, histórico,
financeiro, educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da vida do
Município;
o) o planejamento, a
promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais;
p) a execução de
outras atividades correlatas.
IV - BIBLIOTECA,
compreendendo:
a) o planejamento e
a requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogos e
editoras, bibliografias, leitores e outros;
b) o tombamento ou
registro de livros periódicos;
c) o registro, a
catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;
d) a indexação dos
periódicos, mapotecas e outros;
e) a organização de
fichários e catálogos;
f) a manutenção, em
bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou
executando sua restauração e encadernação quando necessário;
g) a manutenção,
ordenar e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da
Administração Municipal;
h) o controle do
empréstimo de livros e periódicos;
i) a orientação ao
usuário, indicando-lhe as fontes de informações, para facilitar as consultas;
j) a realização de
concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;
l) a execução de
atividades administrativas da biblioteca, como contatos com editores, promoções
de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras bibliotecas;
m) a execução de
outras atividades correlatas.
V - TURISMO,
compreendendo:
a) a execução de
programas que visem a exploração do potencial turístico do Município, em
articulação com os órgãos de turismo e/ ou
federal;
b) a proteção,
defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições e costumes e o
estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;
c) a execução de
Acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros,
voltados para as atividades turísticas do Município;
d) a organização da
publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e
festejos tradicionais do Município;
e) a proposição de aproveitamento ou melhoria de
recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;
f) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
Art.
Art. 30. Compete
a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - SAÚDE,
compreendendo:
a) a prestação de
assistência médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às
pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;
b) a promoção dos
serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à
inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros
afins;
c) a execução de exames
laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros,
essencialmente à população de baixa renda;
d) o atendimento de
casos de emergências, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas
específicas, quando for o caso;
e) a promoção de
coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do
Município, com a imediata notificação ao órgão competente;
f) a participação em
todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em
colaboração com órgãos de saúde estadual e Federal
g) o planejamento e
execução de programas educativos de prevenção a saúde buco-dental da
comunidade;
h) a administração
das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de
pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
i) a promoção do
combate às grandes endemias porventura existentes no município, mediante articulação com
órgãos de saúde Estadual e Federal específico objetivando a sua erradicação;
j) a promoção de
palestras para esclarecimentos a população sobre problemas que afetam a saúde e
o meio-ambiente, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio-Ambiente;
l) a aprovação de
programas para priorização da assistência materno-infantil;
m) a elaboração e
execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades,
objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais
fundamentais que repercutem na saúde;
n) a inspeção
sanitárianos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do
município;
o) a realização de
estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;
p) a colaboração em
programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de
Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
q) a informação em
processo quanto a localização, instalação, operação e ampliação de indústrias
ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações
hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura;
r) a direção e
fiscalização de recursos financeiros aplicados, provenientes de convênios
destinados à saúde pública;
s) o abastecimento,
a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e
outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
t) a execução de
outras atividades correlatas.
II - AÇÃO SOCIAL,
compreendendo:
a) o planejamento, a
execução e o controle das atividades relativas à assistência social,
compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;
b) a execução de
levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para
encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde,
educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
c) a manutenção de
contatos com Órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classes,
Igrejas, Escolas, Clubes de Serviços e demais organizações comunitárias,
visando a aquisição de recursos financeiros e/ou outros indispensáveis a implantação de atividades
para a resolução dos problemas da comunidade;
d) a atuação, de
forma concreta, junto as comunidades, objetivando a concretização para os seus
problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;
e) o apoio a
organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas a mobilização da
população na condução do seu processo de mudança social;
f) o apoio técnico
e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam as atividades
produtivas, dentro do setor não organizado da economia
g) a orientação e
assistências técnicas as organizações sociais e as atividades comunitárias com
o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
h) a colaboração com
a Secretaria Municipal de Administração nos levantamentos da força de trabalho
do município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais,
bem como em outras instituições públicas e particulares;
i) a promoção, em
articulação com os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de
cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária as atividades
econômicas do município;
j) o estimulo a
adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em
articulação com os órgãos Municipais, Federais e Particulares;
l) a promoção de
medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de
habitação, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;
m) a assistência e
prestação de serviços a população de baixa renda, especialmente a maternidade, a
infância, aos idosos, aos desempregados, aos imigrantes e aos deficientes
físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas
necessidades, como garantia de seus direitos sociais;
n) o albergamento de
pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica
transitória ou crônica;
o) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO-AMBIENTE
Art.
a) a realização de
programas de fomento a agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades
produtivas do Município;
b) a articulação com
diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o
aproveitamento
de incentivos e recursos financeiros para a economia do município;
c) a elaboração de
cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do município
d) a assistência,
com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgão estadual e
federais, quanto a difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos
agricultores e pecuaristas do município;
e) o incentivo ao
uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor
aproveitamento das áreas ociosas, visando, melhor produtividade;
f) a criação de
condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo a diversificação
agrícola de novas culturas de animais e vegetais;
g) a promoção e
articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes
aos insumos básicos para a agricultura do município;
h) a implantação e
manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores,
com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem
como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
i) a organização e
manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre
produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
j) a assistência aos
proprietários no combate as pragas e doenças dos vegetais, nas áreas e vegetação
declaradas de preservação permanente, bem como dos espécimes vegetais
declarados imunes
l) a promoção de
medidas visando a desenvolvimento e o fortalecimento do
associativismo e/ou cooperativismo no município, em articulação com as órgãos
de ação social estadual, federal e da iniciativa privada
m) a manutenção e
atualização da planta cadastral do sistema viário do município, em articulação
com a Secretaria Municipal de Obras e serviços Urbanos;
n) a orientação e a
controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
o) a elaboração de
programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;
p) a efetividade de
medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao Patrimônio
Natural;
q) a elaboração de planas
e programas destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo,
observando a legislação vigente, em articulação com a Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos;
r) a criação de
medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que
objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ ou nascentes
existentes no município;
s) a promoção de campanhas educativas junto as
comunidades em assuntos de proteção e preservação da flora e da fauna;
t) a fiscalização e
o controle de fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a
legislação competente;
u) a fiscalização e
proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a
legislação competente;
v) a promoção de
medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;
x) a identificação
das áreas prioritárias do município para efeito de eletrificação rural, em
articulação com órgãos competentes;
y) o planejamento, a elaboração de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural, em articulação com
órgãos competentes;
z) a identificação,
o planejamento e a execução de projetos relativos a telefonia rural, em
articulação com órgãos competentes;
a.a) a execução de
outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art.
Parágrafo Único A
implantação dos órgãos far-se-ão através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimentos dos
respectivos cargos de chefia;
II - Locação nos
órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Dotação dos
órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Instrução às
chefias e Encarregados de Área com relação às competências que lhes são
deferidas nesta Lei.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA
Art. 33. São
responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos Assessores e dos Secretários Municipais exercer as
atividades constantes dos artigos 13-15-16-22-23-28-30 e 31 respectivamente e
especificamente:
I - Assessorar o
Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes
ao seu órgão;
II - Supervisionar e
coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos
os encargos a ele pertinentes;
III - Cumprir e
fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;
IV - Dar solução aos
assuntos de sua competência, emitindo parecer sabre os que dependem de decisão
superior;
V - Encaminhar, no
término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito,
relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI - promover o
treinamento e a aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de
suas tarefas e fazendo a critica construtiva do seu desempenho funcional;
VII - Propor ao
Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades,
de interesse da sua atuação;
VIII - Propiciar aos
subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos
objetivos da Unidade a que pertence;
IX - Programar a
distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X - Apreciar e
aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI - Fornecer, em
tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta Orçamentária do
Município.
Parágrafo Único Cabe
especificamente ao Assessor de Planejamento elaborar a proposta orçamentária do Município,
consolidando-a com a participação dos secretários Municipais e do Chefe de Gabinete.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARGOS DE ÁREA
Art. 34. São
responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituída
nesta lei, a execução das atividades constantes nos artigos 18-19-20-25 e 26
respectivamente e especificamente:
I - Supervisionar e
coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho
respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;
II - Emitir
informações a esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos
assuntos de sua competência;
III - Programar a
distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de
desempenho;
IV - Sugerir o
treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu
desempenho funcional;
V - Propiciar aos
demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e
conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
VI - Fornecer
subsídios quando, solicitado, para elaboração da escala de férias dos
servidores Municipais.
TÍTULO VII
DOS ENCARGOS E FUNÇOES DE CHEFIA
Art. 35. Ficam
criados os cargos de provimento em comissão e funções de confiança necessária a
implantação desta Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores, referência e distribuição,
conforme anexos II e III.
Art. 36. As
funções de confiança criadas nesta Lei, são instituídos por ato do Prefeito para
atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta
Lei, e aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.
Parágrafo Único – As funções de CONFIANÇA não constituem situação permanente
e sim vantagem transitória pelo exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas
turmas de trabalho, não incorporando os benefícios ao vencimento base. (Redação dada pela lei
n°114/1997)
Art. 37. As
nomeações para os cargos de provimento em comissão e as designações para as
funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os chefes dos
órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei,
são de livre nomeação do Prefeito;
II - Os encarregados pelas Áreas e os
Responsáveis pelas turmas de trabalho são nomeados pelo Prefeito, por indicação
do Chefe do órgão correspondente.
Art. 38. O
Servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento
do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do órgão de
carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por
cento) do valor do cargo em comissão.
Art. 39. O
valor percebido pelo ocupante de cargo comissionado e de função de confiança,
não poderá ultrapassar 80%(oitenta por cento) do valor percebido pelo
Secretário Municipal e Prefeito, respectivamente.
TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 40. Fica
autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município, os reajustamentos que se fizerem
necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e
as funções.
Art. 41. Para a
execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169
da Constituição Federal e o art. 38 Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 42. Os
órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua
colaboração.
Art.
ANEXO I, A QUE SE REFERE O
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 32 IRUPI |
||||
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANT. |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CARREIRA |
|
Portaria,
transporte e conservação |
|
|
|
|
|
03 |
Guarda Municipal |
I |
|
|
04 |
Motorista |
IV |
|
|
15 |
Servente |
I |
|
|
15 |
Trabalhador Braçal |
I |
|
Apoio
Técnico-Administrativo |
01 |
Auxiliar de
Bibliot. |
III |
|
|
05 |
Auxiliar de Administ. |
III |
|
|
05 |
Auxiliar de
Enferm. |
II |
|
|
08 |
Atendente |
II |
|
|
01 |
Desenhista |
VI |
|
|
01 |
Auxiliar de
Laboratório |
VI |
|
|
01 |
Dist. de Marenda |
II |
|
|
01 |
Aux. Posto Correio |
II |
|
|
03 |
Escriturário |
IV |
|
|
01 |
Oficial Administ. |
VI |
|
|
01 |
Tec. Contabilidade |
VI |
|
|
01 |
Tec. Agrícola |
VI |
|
Fisco |
|
|
|
|
|
01 |
Agente Fiscal |
IV |
|
|
01 |
Agente de Arrecad. |
V |
|
Obras, Serviços e
Manutenção |
01 |
Bombeiro |
IV |
|
|
01 |
Carpinteiro |
IV |
|
|
01 |
Eletricista |
IV |
|
|
01 |
Mecânico |
V |
|
|
02 |
Operador de
Máquinas |
V |
|
|
01 |
Pedreiro |
IV |
|
Superior |
01 |
Assistente Social |
VII |
|
|
01 |
Contador |
VIII |
|
|
01 |
Engenheiro Civil |
VIII |
|
|
01 |
Farmacêutico |
VII |
|
|
03 |
Médico |
VIII |
|
|
01 |
Odontólogo |
VIII |
|
|
|
|
|
|
A QUE SE REFERE O
ARTIGO 35 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
||||
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
REF.: |
UPVs |
DISTRIBUIÇÃO |
Secretário Municipal |
06 |
CC-1 |
150 |
01 em cada
Secretaria |
Chefe de Gabinete |
01 |
CC-1 |
150 |
Gabinete do
Prefeito |
Assessor de
Planejamento |
01 |
CC-2 |
108 |
Assessoria Técnica |
Assessor Jurídico |
01 |
CC-1 |
150 |
Assessoria Técnica |
Tesoureiro |
01 |
CC-2 |
85 |
Secretaria de
Administração e Finanças |
Assistente Técnico |
03 |
CC-4 |
68 |
Gabinete do
Prefeito |
Motorista de
Gabinete |
|
CC-4 |
68 |
Gabinete do
Prefeito |
Defensor Público |
01 |
- |
- |
Gabinete do
Prefeito |
|
|
|
|
|
ANEXO III, A QUE SE REFERE O
ARTIGO 35 FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
||||
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
REF.: |
UPVs |
DISTRIBUIÇÃO |
Encarregado da
Área |
08 |
FC-1 |
22 |
Nas Secretarias
Municipais de: * Administração e Finanças * Obras e Serviços
Urbanos |
Encarregado de
Turma |
08 |
FC-3 |
|
01 em cada turma
de trabalho |
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário.
Irupi, 01 de Janeiro
de 1993.
Gabinete
da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos um
dia do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e três.
ADÍLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.