(REVOGADA PELA LEI Nº 912/2018)
LEI Nº 098, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996.
CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social- COMASI, Órgão Deliberativo, de caráter permanente e de âmbito Municipal.
Art. 2º - Ressalvadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência social:
I – Definir as prioridades da política de Assistência Social;
II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III – Aprovar a política Municipal de Assistência Social;
IV – Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;
V – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI – Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de assistências Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os Serviços de Assistência prestados à população, pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;
VIII – Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX – Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços no âmbito municipal;
X – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
XIII – Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente a qualquer tempo, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de Assistência Social, e por diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados.
Capítulo I
Da Estrutura e do Funcionamento
Seção II
Da Composição
Art. 3º - A COMASI terá a seguinte composição:
I – Do Governo Municipal:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
d) Um representante de outras esferas de Governo (União ou Estado)
d) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 189/1998)
II – Representantes dos prestadores de serviço da área de Ação Social
a) Um representante das Creches;
b) Um representante do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Irupi.
III – Representantes dos usuários
a) Um representante dos usuários;
b) Um representante das Associações do Município.
b) Um representante das Associações Comunitárias do Município. (Redação dada pela Lei nº 189/1998)
Art. 3º. O COMASI terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
I - Do Governo Municipal: (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
a) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
b) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
c) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
d) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
e) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
f) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
II - Representantes dos Prestadores de serviço da área de Ação Social: (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
a) 01 (um) representante das creches municipais; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
b) 01 (um) representante do Serviço de Prestação de Assistência dos Servidores Municipais de Irupi (SEPASI); (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
c) 01 (um) representante da Associação de Desenvolvimento Social de Irupi - ADESI; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
III- Representantes dos Usuários: (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
a) 01 (um) representante do Sindicato Rural; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
b) 01 (um) representante das Associações do Município; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
c) 01 (um) representante do Comércio. (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
Art. 3° - O COMASI terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n°503/2007)
I - Do Governo Municipal: (Redação dada pela Lei n°503/2007)
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania; (Redação dada pela Lei n°503/2007)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n°503/2007)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei n°503/2007)
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; (Redação dada pela Lei n°503/2007)
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n°503/2007)
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei n°503/2007)
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo. (Incluída pela Lei nº 591/2009)
II - Representantes dos Prestadores de Serviços da Área de Ação Social: (Redação dada pela Lei n°503/2007)
b) 01 (um) representante das Creches Municipais; (Redação dada pela Lei n°503/2007)
c) 01 (um) representante do Serviço de Prestação de Assistência dos Servidores Municipais de Irupi (SEPASI) (Redação dada pela Lei n°503/2007)
d) 01 (um) representante da Associação de Desenvolvimento Social de Irupi - ADESI; (Redação dada pela Lei n°503/2007)
e) 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (Incluída pela Lei nº 292/2001)
f) 01 (um) representante do Lar dos velhinhos - CAMAG; (Incluída pela Lei nº 591/2009)
III - Representante dos Usuários: (Redação dada pela Lei n°503/2007)
a) 01 (um) representante do Sindicato Rural (Redação dada pela Lei n°503/2007)
b) 01 (um) representante das Associações do Município; (Redação dada pela Lei n°503/2007)
c) 01 (um) representante do Segmento dos Portadores de Deficiência. (Redação dada pela Lei n°503/2007)
Parágrafo 1º - Cada titular COMASI terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
Parágrafo 2º - Somente será admitida a participação no COMASI, entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Parágrafo 3º - O Presidente do COMASI será escolhido entre os membros do Conselho.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do COMASI serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação:
I – Da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
II – Do representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Parágrafo 2º - Os membros do COMASI serão nomeados por um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 5º - As atividades dos membros do COMASI reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II – Os Conselheiros serão excluídos do COMASI e substituídos pelos respectivos suplentes em casos de faltas a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) reuniões intercaladas;
III – Os membros do COMASI poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, ou ainda quando o mesmo deixar de fazer parte da entidade ou órgão que represente;
IV – Cada membro do COMASI terá direito a um único voto na sessão plenária;
V – As decisões do COMASI serão consubstanciadas em resoluções.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 6º - O COMASI terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – Plenário como órgão de deliberação máxima;
II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente e cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus Membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASI.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradoras do COMASI, as instituições formadas de recursos humanos para assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessoar o COMASI em assuntos específicos;
III – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do COMASI e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do COMASI, bem como os temas tratados em Plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla sistemática de divulgação.
Art. 10 – O COMASI elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de noventa (90) dias, após a promulgação desta Lei.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis.
MANOEL AUGUSTO DE ANDRADE
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.