LEI Nº 912, de 08 de agosto de 2018

 

CRIA O NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, - COMASI – REVOGA LEI MUNICIPAL Nº 098/1996 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria o novo Conselho Municipal de Assistência Social- COMASI, Órgão Deliberativo, de caráter permanente e de âmbito Municipal, define sua composição e atribuições em obediência às orientações gerais do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

 

Art. 2º Ressalvadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência social:

 

I - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

 

II - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social; bem como, aprovar o Plano de Ação anual dos recursos do Governo Federal - FNAS e Estadual - FEAS.

 

III - Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do Governo Estadual - FEAS;

 

IV - Aprovar o Relatório Anual de Gestão;

 

V - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente a qualquer tempo, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de Assistência Social, e por diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

VI - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes;

 

VII – Propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

 

VIII – Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social;

 

IX- aprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências;

 

X- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);

 

XI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família -IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS;

 

XII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

 

XIII - normatizar, inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos no âmbito municipal.

 

XIV - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;

 

XV - planejar juntamente com o órgão gestor e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;

 

XVI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

 

XVII - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;

 

XVIII - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo:

 

a) competências do Conselho;

b) atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência;

c) criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários;

d) processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice-presidente;

e) direitos e deveres dos conselheiros;

f) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandatos;

g) periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária;

h)casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular; k)procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias. 

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:

 

I – Do Governo Municipal:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura;

 

II – Da Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) representante de usuários ou de organização de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social;   

b) 03 (três) representantes de  Entidades e Organizações de Assistência Social:

c) 01(um) representante dos trabalhadores da área de assistência social.

 

§ 1º Cada titular COMASI terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º Somente  será  admitida  a  participação  no  COMASI,  entidades  juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

§ 3º O Presidente do COMASI será escolhido entre os membros do Conselho.

 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do COMASI serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

§ 2º Os membros do COMASI serão nomeados por um mandato de 02(dois)s anos, podendo ser reconduzidos.

 

Art. 5º As atividades dos membros do COMASI reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I – O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

 

II – Os Conselheiros serão excluídos do COMASI e substituídos pelos respectivos suplentes em casos de faltas a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) reuniões intercaladas;

 

III – Os membros do COMASI poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, ou ainda quando o mesmo deixar de fazer parte da entidade ou órgão que represente;

 

IV – Cada membro do COMASI terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V – As decisões do COMASI serão consubstanciadas em resoluções.

 

Seção III

Do Funcionamento

 

Art. 6º O COMASI terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I – Plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente e cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus Membros.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASI.

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I – Consideram - se colaboradoras  do  COMASI,  as  instituições  formadas  de  recursos humanos para assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;

 

II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMASI em assuntos específicos;

 

III – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do COMASI e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 9º Todas as sessões do COMASI, bem como os temas tratados em Plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla sistemática de divulgação.

 

Art. 10 O COMASI elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de noventa (90) dias, após a promulgação desta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Ficam revogadas as leis: 098/1996; 198/1998; 292/2001; 503/2007 e 591/2009.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de agosto de 2018.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.