LEI Nº 210, DE 06 DE MAIO DE 1999

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE IRUPI/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI– ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Este Código define as normas disciplinadoras das posturas municipais relativas ao poder de Policia local, asseguradoras da convivência humana no Município, bem como a matéria relativa ás infrações e penas e o respectivo processo de execução.

 

Parágrafo único - Para os efeitos deste Código considera-se poder de policia no Município a atividade de administração local que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, em razão de interesse público municipal concernente a higiene e bem-estar público, segurança, localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.

 

Art. 2° - Ao Prefeito e aos funcionários municipais em geral, de acordo com as suas atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas neste Código, utilizando os instrumentos cabíveis de polícia administrativa e, em especial, a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.

 

Art. 3° - Toda pessoa física ou jurídica, submetidas a normas estatuídas neste Código, deve em qualquer circunstância, facilitar e/ou colaborar com a fiscalização municipal no exercício de suas funções legais.

 

Art. 4° - Os casos omissos ou as duvidas serão resolvidas pelo Prefeito, considerados os despachos dos dirigentes dos Órgãos administrativos da Prefeitura.

 

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5° - É de competência da Prefeitura Municipal, zelar pela higiene pública em todo o Município, visando à melhoria da ambiente e o bem-estar da população e observando as normas estabelecidas pelo Estado e União.

 

Art. 6° - A Fiscalização sanitária abrangerá especialmente:

 

I - A higiene e limpeza das vias, logradouros e equipamentos de uso público.

 

II - A higiene da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e produtos alimentícios em geral.

 

III - A higiene das habitações particulares e coletivas.

 

IV- A situação sanitária de estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários, matadouros e estabelecimentos congêneres.

 

V- O controle da água e do sistema de eliminação de dejetos.

 

VI- O controle da poluição ambiental.

 

VII- A higiene de piscinas públicas.

 

VIII- A limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas.

 

IX- O controle do lixo.

 

Art. 7° - A cada inspeção em que for verificada alguma irregularidade, o funcionário competente deverá apresentar um relatório detalhado, sugerindo medidas ou solicitando providencias a bem da higiene pública.

 

Parágrafo único - A Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório ás autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providencias necessárias forem da alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 8° - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos deverá ser executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 9° - Os moradores devem colaborar com a administração municipal, executando a limpeza no passeio e sarjeta fronteiriços ás suas residências.

 

Parágrafo único - É absolutamente proibido, sob qualquer pretexto e em qualquer circunstancias, vai-ter lixo ou detritos sólidos para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 10 - É proibido, em quaisquer circunstancia impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos tubos, valas, sarjetas ou canais dos rios danificando-os, obstruindo-os, ou reduzindo sua vazão.

 

Art. 11 - Não é permitido que se faça a varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para via pública, assim como despejar papeis, anúncios ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos.

 

Art. 12 - Para preservar, da maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente, proibido:

 

I - O escoamento de água servida das edificações para a rua;

 

II - Conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias públicas;

 

III - Aterrar vias públicas e/ou terrenos alagados ou não, com lixo, materiais velhos, ou quaisquer detritos;

 

IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de incomodar a vizinhança;

 

V - Conduzir pela cidade, vilas e povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as devidas precauções de higiene e/ou para fins de tratamento;

 

VI - Retirar materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização de meios adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas.

 

Art. 13 - É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa molestar a população ou prejudicar a estética urbana.

 

Art. 14 - Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre as vias públicas, os veículos utilizados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção e a contenção da respectiva carga.

 

Art. 15 - Não é permitido, senão à distancia de 800 (oitocentos) metros do perímetro urbano da cidade, a instalação de estrumeiras, ou depósitos, em grande quantidade de estrume de animal não beneficiado.

 

Art. 16 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 20 (vinte) do valor da UFIR.

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E TERRENOS

 

Art. 17 - As residências urbanas deverão ser caiadas ou pintadas quando tratar-se de exigência específica de autoridades sanitárias.

 

Art. 18 - Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios, pátios e terrenos.

 

Art. 19 - Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade ou em suas áreas de expansão, deverão ser mantidos livres de mato, lixo e águas estagnadas.

 

§ 1° - As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares competem ao respectivo proprietário;

 

§ 2° - Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de proliferação de insetos, germes e animais transmissores de moléstias, ficando obrigados a assumir a execução de medidas que forem determinadas para sua extinção.

 

Art. 20 - A Prefeitura poderá executar, mediante indenização das despesas, acrescidas de 30% (trinta por cento) por serviços de administração, trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades particulares cujos responsáveis se omitirem em fazê-los; poderá, ainda, declarar insalubre toda construção ou habitação que não atenda ás exigências necessárias no tocante à higiene, ordenando sua interdição ou demolição.

 

Art. 21 - É vedada a criação de animais para abate no perímetro urbano da cidade.

 

Parágrafo único - A proibição contida neste artigo não se aplica quando a criação desses animais se realizar em locais afastados dos centros urbanos, obedecidas às seguintes disposições:

 

I - Os animais deverão permanecer em confinamento;

 

II - As instalações deverão ser mantidas em bom estado de higiene;

 

III - Os dejetos provenientes das lavagens das instalações deverão ser canalizadas para fossas sépticas exclusivas, ou lagoas de estação de tratamento de esgoto específico. E vedada a condução dos dejetos em valas ou em canalizações a céu aberto.

 

Art. 22 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 60 (sessenta) UFIR.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS

 

Art. 23 - Compete à Prefeitura Municipal o exame periódico das redes e instalações com o objetivo de constatar possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

 

Art. 24 - Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de abastecimento de água e de esgotos, poderá ser habitado sem que se disponha desses serviços e seja provido de instalações sanitárias.

 

§ 1° - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e vasos sanitários em número proporcional ao de seus ocupantes.

 

§ 2° - Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimentos de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação;

 

§ 3º - Será proibida nos prédios da cidade, vilas e povoados, providos de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de poços e cisternas, salvo em casos especiais ou específicos, mediante autorização da Prefeitura Municipal e autoridades sanitárias, obedecidas às prescrições legais.

 

Art. 25 - Quando não existir rede pública coletora de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa séptica.

 

Parágrafo único - Para a instalação de fossas, serão considerados os seguintes fatores.

 

I - A instalação será feita em terreno seco e drenado;

 

II - O tipo de solo deve ser argiloso e compacto;

 

III - A superfície do solo não deverá ser poluída, devendo ser livre de qualquer contaminação.

 

Art. 26 - Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - Vedação total que evite o acesso de substancias que possam contaminar a água;

 

II - Facilidade de limpeza e inspeção por parte de fiscalização sanitária;

 

III - Tampa removível.

 

Art. 27 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 28 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente de 60 (sessenta) UFIR.

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 29 - A Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades sanitárias, o estado, a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo único - Consideram-se como gêneros alimentícios, para efeito deste Código, todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas á ingestão pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

Art. 30 - Não será permitido a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado a inutilização dos mesmos.

 

§ 1° - A inutilização dos gêneros não isentará a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e cumprimento das demais penalidades que possam sofrer virtude da infração.

 

§ 2° - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará, de acordo com as circunstancias atenuantes do fato, a interdição ou a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 31 - Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deverá ser comprovadamente pura.

 

Art. 32 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser feito com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 33 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:

 

I - Cuidarem para os produtos que vendam não estejam deteriorados nem contaminados e para que os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas ser for o caso;

 

II - Terem carrinhos e bancas removíveis de acordo com critérios impostos pela Prefeitura;

 

III - Os produtos expostos à venda que forem desprovidos de embalagens serão conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;

 

IV - Manterem-se rigorosamente asseados.

 

§ 1° - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em fatias;

 

§ 2° - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos;

 

§ 3° - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ou fazer ponto em locais mais propensos à contaminação dos produtos expostos ou em pontos vedados pela Saúde Pública.

 

Art. 34 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros recipientes fechados aplicáveis, de modo que a mercadoria fique resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos prejudiciais de qualquer espécie.

 

Parágrafo único - Os recipientes utilizados para a venda e conservação destes produtos devem ser mantidos fechados de modo a preservá-los de qualquer contam inação.

 

Art. 35 - Em relação às verduras expostas à venda deverão ser observadas as seguintes prescrições:

 

I - Estarem lavadas;

 

II - Não estarem deterioradas;

 

III - Serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição;

 

IV - Quando tiverem de ser consumidas sem cozimento, depositadas em prateleiras rigorosamente limpas.

 

Parágrafo único - É vedada a utilização, para qualquer outro fim, dos depósitos de frutas ou produtos hortifrutigranjeiros.

 

Art. 36 - As farinhas deverão ser conservadas, em latas, caixas ou pacotes fechados.

 

Parágrafo único - As farinhas de mandioca, milho e trigo destinadas à venda ou ao consumo próprio do estabelecimento poderão ser conservadas em sacos apropriados desde que colocados em estrado com altura de 30 cm (trinta centímetros).

 

Art. 37 - O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.

 

§ 1° - É vedada a venda de leite em pipas ou latões providos ou não de medidores próprios;

 

§ 2° - A comercialização de leite cru poderá ser autorizada a título precário, observada a legislação federal pertinente.

 

Art. 38 - Os detritos do leite devem ser mantidos em instalações apropriadas e protegidas da poeira e dos animais.

 

Art. 39 - É vedada a criação de animais nos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, quer estejam os animais livres ou em cativeiros, executados ou destinados à venda, respeitadas as disposições deste Código e da Legislação Federal referente ao assunto.

 

Art. 40 - A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da Legislação Federal e a Municipal no que for cabível.

 

Parágrafo único - Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades.

 

Art. 41 - Os produtos rurais considerados impróprios para alimentação humana poderão ser destinadas à alimentação de animais ou a outros fins.

 

Art. 42 - É proibido comercializar carne de animais que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização, bem como conduzidas em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação.

 

Art. 43 - As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres tanto da plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.

 

Parágrafo único - As aves a que se refere este artigo deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas.

 

Art. 44 - Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos e destruídos pela fiscalização.

 

Art. 45 - Os salames, salsichas e produtos similares serão expostos à venda suspensos em ganchos de metal polido ou estanho, ou colocados em vitrinas apropriadas ou condicionadas em embalagens adequadas, observados, rigorosamente, os preceitos de higiene.

 

Art. 46 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, poderá ser feita a apreensão dos produtos comercializados, além de multa correspondente de 30 a 70 (trinta a setenta) UFIR.

 

CAPÍTULO VI

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 47 - A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da união, severa fiscalização sobre a higiene nas formas de exposição dos alimentos à venda e dos estabelecimentos comerciais industriais e de serviços, localizados no Município.

 

Art. 48 - Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.

 

Parágrafo único - Sempre que se tornar necessário a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser, obrigatoriamente pintados e reformados.

 

Art. 49 - A licença para instalação e funcionamento comercial ou industrial com a finalidade de produção, transformação, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios, independentemente de outras exigências fixadas em Leis ou regulamentos, só será concedida se o local destinado à fabricação, manipulação e estocagem e as dependências destinadas ao atendimento do publico tiverem as paredes revestidas de material impermeável até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente.

 

Art. 50 - Os estabelecimentos deverão ser imunizados a juízo das autoridades fiscais.

 

Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata este artigo se estende às casas de divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, bares, restaurantes, casas de cômodos e outros que, a juízo da autoridade fiscal, necessitarem de tal providência.

 

Art. 51 - Todo estabelecimento após a imunização, deverá afixar, em local visível ao público, um comprovante onde se conste a data em que foi realizada, reservando-se espaço para o visto das autoridades fiscais.

 

Art. 52 - Poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde do pessoal que exercer a função nos estabelecimentos, desde que constate sua necessidade.

 

Art. 53 - Os proprietários ou empregados que, submetidos à inspeção de saúde, apresentar qualquer doença infecto-contagiosa serão afastados do serviço, só retornando após a cura total, devidamente comprovada.

 

Parágrafo único - O não afastamento do proprietário ou empregado, na ocorrência do fato mencionado neste artigo, implica em aplicação de multa e na interdição do estabelecimento nos casos de reincidência ou renitência.

 

Art. 54 - As pocilgas e currais deverão ser localizados fora do perímetro urbano a uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros) das habitações, salvo disposições legais em contrário.

 

Art. 55 - As pocilgas e estábulos existentes no Município deverão, além de observância de outras disposições deste Código que lhes forem aplicadas, salvo disposições legais em contrário.

 

I - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais;

 

II - Possuir depósito para estrumes, a prova de insetos e com capacidade para receber a produção diária, a qual deve ser diariamente removida para o local de despejo na zona rural do Município;

 

III - Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais, devidamente vedado;

 

IV - Manter completa separação entre os alojamentos para empregados e a parte destinada aos animais.

 

Art. 56 - As pocilgas, currais e galinheiros deverão ser instalados de maneira a não permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos e dejetos.

 

§ 1° - O animal doente deverá ser isolado dos demais até que se promova sua remoção para local apropriado;

 

§ 2° - As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, vedada sua condução até as fossas ou valas por canalização a céu aberto.

 

Art. 57 - Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros e pocilgas deverão ser localizados à jusante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 50m (cinqüenta metros) das habitações.

 

Art. 58 - As leiterias deverão possuir frigorífico ou câmaras frigoríficas e os balcões com tampo de aço inoxidável.

 

Art. 59 - As prateleiras devem ser de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente.

 

Art. 60 - Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes especificações para as suas instalações e funcionamento:

 

I - Serem dotadas de torneiras e de pias apropriadas;

 

II - Terem balcões com tampo de material impermeável e lavável;

 

III - Terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional as suas necessidades.

 

IV - Terem área de iluminação e ventilação proporcionais, à área útil, conforme o Código de Obras vigente.

 

Art. 61 - Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougues, peixarias, padarias, bares e restaurantes deverão possuir paredes até a altura mínima de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros ), e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente.

 

Art. 62 - No caso específico de pastelaria, confeitaria, padaria ou lanchonete, deverá ser manipulada com colheres ou pegadores apropriados.

 

Art. 63 - Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - A lavagem das louças e talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipótese, a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim;

 

II - Os guardanapos deverão ser descartáveis ou usados apenas uma vez;

 

III - Os açucareiros, paliteiros e saleiros assim como os vasilhames para outros condimentos deverão ser do tipo que permita a sua utilização sem a necessidade de se retirar a tampa;

 

IV - As louças e talheres deverão ser guardados em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos a impurezas e insetos;

 

V - As mesas e balcões deverão possuir superfície impermeável;

 

VI - As cozinhas e copas terão paredes de até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente;

 

VII - Os utensílios de cozinha, os copos, louças, talheres, xícaras e pratos devem ser sempre em perfeitas condições de uso, podendo ser apreendido e inutilizado o material que estiver danificado, lascado ou trincado;

 

VIII - Haverá sanitários para ambos os sexos não sendo permitida a entrada comum.

 

Art. 64 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatório existir:

 

I - Lavanderia á água quente, com instalações completas de desinfecção;

 

II - Locais apropriados para roupas servidas;

 

III - Esterilização de roupas, talheres e utensílios diversos;

 

IV - Freqüentes serviços de lavagem e limpeza diária de corredores, salas, pisos, paredes e dependências em geral;

 

V - Desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

 

VI - Desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;

 

VII - Dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes, ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas.

 

Art. 65 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo 20m (vinte metros) das habitações vizinhas e situado de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

Art. 66 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta multa correspondente de 50 a 100 (cinqüenta a cem) UFIR.

 

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DO LIXO

 

Art. 67 - A coleta de lixo urbano será executada pela Prefeitura Municipal, através do setor competente ou por concessão.

 

§ 1° - O lixo das habitações deverá ser depositado em recipientes fechados para que seja recolhido pelo serviço de limpeza pública, nos horários pré- determinados;

 

§ 2° - Os resíduos de fabrica e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragens de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra e galhos dos jardins e quintais particulares, não são considerados lixo, sendo considerado de responsabilidade dos proprietários ou inquilinos.

 

§ 3° - Os resíduos sólidos depositados por hospitais deverão ser acondicionados em vasilhames especiais e removidos, com disposição final em local apropriado, atendendo os critérios de aterro sanitário ou outros métodos de disposição final recomendados pelo Órgão Estadual do Meio Ambiente.    

 

Art. 68 - Os resíduos líquidos, gasoso, sólidos, ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública, recreativa ou em qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas superficiais e subterrâneas, ou lançados à atmosfera ou ao solo de acordo com o estabelecido pelo Órgão Estadual do Meio Ambiente.

 

Art. 69 - Os resíduos de responsabilidade dos proprietários ou inquilinos poderão ser recolhidos pelo Órgão de limpeza pública da Prefeitura Municipal, mediante a prévia solicitação do interessado e o pagamento da tarifa fixada pelo Prefeito para a execução do serviço, ou fixação de horário/dia para tal.

 

Art. 70 - A ninguém é permitido utilizar o lixo como adubo ou para alimentação de animais.

 

Art. 71 - Os animais mortos encontrados nas vias públicas serão recolhidos pelo Órgão de limpeza pública da Prefeitura Municipal que providenciará a cremação ou enterramento.

 

Art. 72 - É proibido o despejo, nas vias públicas e terrenos sem edificação, de animais mortos, entulhos, lixo de qualquer origem, quaisquer materiais que possam ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade.

 

Art. 73 - Na infração de dispositivos desta seção será imposta a multa correspondente de 30 (trinta) UFIR.

 

TÍTULO III

DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 74 - A Política Municipal do Meio Ambiente tem como objetivo geral a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município, mediante proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente, considerando-o um patrimônio público a ser defendido e garantido às presentes e futuras gerações.

 

CAPÍTULO II

DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 75 - Considera-se poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades, que direta ou indiretamente:

 

I - Seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem-estar público;

 

II - Crie condições adversas do uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, industriais, comerciais e recreativos;

 

III - Ocasione danos à flora, a fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades públicas e privadas ou paisagísticas;

 

IV - emita sons de qualquer natureza com níveis capazes de causar danos à saúde e ao bem-estar público;

 

V - Não esteja em harmonia com os arredores naturais e que se revelem poluidoras.

 

Art. 76- Para reduzir a poluição do meio ambiente, a Municipalidade, junto ao Órgão Estadual competente, promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos, a contaminação das águas e do solo e subsolo e a degradação da fauna e flora.

 

Art. 77- Aquele que explorar recursos minerais e/ou causar danos à flora e à fauna, independente de existência de culpa, ficará obrigado a indenizar ou reparar danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, de acordo com a solução técnica exigida pelo Órgão público ambiental estadual competente na forma da lei.

 

Art. 78 - Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma de lei, a realizar programas de monitoramento a serem estabelecidos pelo Órgão ambiental estadual competente.

 

Art. 79 - A instalação, operação e ampliação de fontes de poluição inclusive o parcelamento do solo urbano, ficam sujeitos à autorização do Órgão Ambiental Estadual competente mediante licenças apropriadas, após o exame de projetos ambientais e de acordo com respectivo relatório conclusivo.

 

Art. 80 - Ao Município, no âmbito do seu território, reserva-se a incumbência de analisar os projetos de localização de empresas que induzam ou possam ocasionar poluição, conforme a Lei Estadual em vigor.

 

Art. 81 - Cabe ao Município:

 

I - Promover e garantir a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 

II - criar parques, reservas e estações ecológicas, área de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros;

 

III - criar o Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

IV - garantir o acesso às informações e à participação comunitária na defesa e preservação do meio ambiente;

 

V - instituir mecanismos para proteção e a recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente.

 

VI - exercer o controle, a fiscalização e a aplicação de penalidades às fontes poluidoras mediante convênio com Órgão Público Estadual;

 

VII - compartilhar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental e qualidade de vida, de acordo com apolítica ambiental estadual;

 

VIII - arborizar e recuperar a vegetação nos logradouros públicos, segundo critérios definidos em lei;

 

IX - manter áreas não edificáveis e não cultiváveis às margens dos rios, lagos, reservatórios e nascentes para a preservação e recuperação do meio ambiente;

 

X - promover medidas de saneamento básico e domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente;

 

XI - processar o tratamento adequado do lixo urbano, especialmente o lixo hospitalar;

 

XII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização aos causadores de poluição ou de degradação ambiental.

 

Art. 82 - Fica expressam ente proibido:

 

I – a canalização de esgotos para a rede destinada a coleta de águas pluviais;

 

II - o lançamento de resíduos industriais líquidos nos corpos d’água, sem prévia autorização do Órgão público ambiental estadual;

 

III - a lavagem de equipamentos de mistura, aplicação ou pulverização de biocidas e adubos em corpos d’água, bem como despejo nestes, dos resíduos de lavagem dos referidos equipamentos;

 

IV - o lançamento de lixo em água de superfície, sistema de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas;

 

V - a emissão de substâncias odoríferas, a queima de couro, borracha, plástico e espuma, em concentração que cause incômodo á população e ao bem-estar público;

 

VI - a incineração de lixo residencial, comercial e hospitalar, nos respectivos edifícios, em áreas urbanas e suburbanas;

 

VII - a emissão de efluentes líquidos contaminados com microorganismos patogênicos provenientes de instalações hospitalares ou similares, sem prévio tratamento especial, antes de sua disposição final;

 

VIII - a perturbação do bem-estar e do sossego público ou vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados em lei;

 

IX - a poda, o corte, o dano, a derrubada, a remoção ou sacrifício de árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura;

 

X - a utilização de árvores de urbanização pública par colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos fios para suportes ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza;

 

XI - a caça, a pesca, a captura de animais silvestres bem como a retirada de vegetação nativa de áreas de preservação permanente;

 

XII - a permanência de animais em logradouros e áreas públicas;

 

XIII - a queima de pastagens, palhas, matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios;

 

XIV – a formação de pastagens na zona urbana do Município;

 

XV - a realização de serviços de aterro ou desvios de valas, galerias ou cursos d’água que impeçam o livre escoamento das águas, salvo para atender obras de amplo benefício social e constantes DOS planos municipais de obras aprovadas pelo Órgão ambiental estadual;

 

XVI - o exercício de atividades que causem poluição de qualquer natureza e que provoquem a mortandade da fauna e/ou destruição da flora,

 

XVII - a exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro sem a devida licença do Órgão Público Federal, Estadual e Municipal;

 

XVIII - edificações residenciais ou não, em áreas de vocação turística u de interesse histórico que causem degradação da paisagem afetando os valores históricos ou culturais ou alterem o meio ambiente;

 

XIX - parcelamento do solo, independente do fim a que se destine, que causem efeitos nocivos ao meio ambiente.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 83 - Ficam declaradas de preservação permanente nos temos das Leis Federais e Estaduais vigentes, as áreas ou a vegetação situadas:

 

I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água;

 

II - ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios de água naturais ou artificiais;

 

III - nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d’água, seja qual for sua situação topográfica;

 

IV - no topo dos morros, montes e montanhas;

 

V - em locais que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

 

VI - nas encostas ou partes destas;

 

VII - nos remanescentes da Mata Atlântica;

 

VIII - nos pântanos e alagados;

 

IX - nas bordas de tabuleiros ou chapadas.

 

Art. 84 - Os recursos oriundos de multas administrativas e condenação judicial por atos lesivos ao meio ambiente, serão destinados a um fundo gerido pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, na forma que dispuser a Lei.

 

Art. 85 - O Município participará com os Estado da elaboração e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios para a gestão das águas de interesse comum.

 

Art. 86 - O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para destino final de resíduos de qualquer natureza desde que a sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, sujeito à aprovação do órgão ambiental estadual competente.

 

Art. 87 - Na infração de qualquer artigo deste Título será imposta multa correspondente de 30 a 60 (trinta a sessenta) UFIR.

 

TÍTULO IV

DA POLÍTICA DE COSTUMES E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS

 

Art. 88 - A Prefeitura Municipal poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, casa de diversão e similares, que forem prejudiciais ao sossego e segurança públicas e aos bons costumes.

 

Art. 89 - Os proprietários de estabelecimentos que forem processados pela autoridade competente por crime contra a economia popular terão cassadas as licenças para funcionamento.

 

Art. 90 - Os proprietários de estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas alcoólicas assumirão a responsabilidade pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Parágrafo único - As desordens, algazarras e barulhos, por ventura verificados nos referidos estabelecimentos, após as 22:00 hrs, sujeitam os proprietários á multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 91 - É expressam ente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos tais como:

 

I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com os mesmo em mau estado de funcionamento;

 

II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos, após as 22:00h;

 

III - as propagandas realizadas com alto-falantes, bumbos, tambores, cometas, após as 22:00h;

 

IV - os produzidos por armas de fogo;

 

V - os de morteiros, bombas ou demais fogos ruidosos;

 

VI - música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;

 

VII - os apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimento por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22:00h.

 

Parágrafo único - Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência (ambulância), Corpo de Bombeiro e Polícia, quando em serviços;

 

II - os apitos dos rondas e guardas policiais;

 

III - a propaganda realizada com alto-falante, quando estes forem instalados em viaturas e as mesmas em movimento, desde que autorizados pelos órgãos competentes;

 

IV - os sinos de igrejas, conventos ou capelas, desde que sirvam para anunciar a realização de atos religiosos;

 

V - as fanfarras ou bandas de musicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos;

 

VI - as máquinas ou aparelhos utilizados em construção ou obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem entre 07:00h (sete) e 19:00h (dezenove) horas;

 

VII - as manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões nos clubes desportivos com horários previamente licenciados.

 

Art. 92 - Em zonas estritamente residenciais é proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído ou que venha a perturbar a população antes das 06:00 (seis) e depois das 22:00 (vinte e duas horas).

 

§ 1° - Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como a produção de sons excepcionalmente permitidos neste artigo nas proximidades de repartições públicas, escolas e igrejas em horário de funcionamento.

 

§ 2° - Na distância mínima de 200m (duzentos metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior têm caráter permanente.

 

Art. 93 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente de 10 a 40% (dez a quarenta) UFIR sem prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS

 

Art. 94 - Divertimento público, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 95 - Nenhum divertimento público será realizado sem prévia autorização ou licenciamento da parte da prefeitura.

 

§ 1º - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares;

 

§ 2° - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, higiene e segurança do edifício e vistoria policial.

 

Art. 96 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

 

I - as salas de entradas e as de espetáculo, bem como as demais dependências serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - as portas e corredores para o exterior serão amplos e livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;

 

III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “Saída”, à distância e luminosa ou iluminada de forma suave quando se apagarem as luzes da sala, sendo sua abertura feita por fora;

 

IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento;

 

V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;

 

VI - serão tomadas as precauções necessárias para evitar-se incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo e a sua colocação em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII - durante o espetáculo, as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas ou reposteiros;

 

VIII - deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;

 

IX - o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;

 

X - possuir bebedouro de água filtrada.

 

Parágrafo único - É proibido aos espectadores fumar no local das apresentações.

 

Art. 97 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá ocorrer entre a saída dos espectadores de uma sessão e a entrada dos da sessão seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de renovação de ar.

 

Art. 98 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados 02(dois) lugares, destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

 

Art. 99 - Os programas anunciados deverão ser integralmente executados, devendo, também, iniciar-se no horário previsto.

 

§ 1° - Em caso de atraso exagerado no horário ou deturpação, suspenso ou cancelamento do espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores a quantia referente ao preço integral da entrada;

 

§ 2° - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

 

Art. 100 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos a preços superiores ao anunciado e em número excedente á lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.

 

Art. 101 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos num raio de 100m (cem metros) de hospitais, casas de saúde e maternidade.

 

Art. 102 - Para funcionamento de casas destinadas a atividades teatrais, além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - a parte destinada ao público deverá ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não devendo existir, entre duas, mais que indispensáveis comunicações de serviço.

 

II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil ou direto acesso as vias públicas, de maneira que assegure livre entrada ou saída, sem dependência da parte destinada ao público.

 

Art. 103 - Para funcionamento de cinemas serão, ainda, observadas as seguintes disposições:

 

I - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de material incombustível;

 

II - no interior das cabinas não deverá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo do que o absolutamente necessário para a execução do serviço.

 

Art. 104 - Salvo em caso de projetos particulares e especiais, que permitam o funcionamento de mais de uma sala de espetáculos/projeção em um mesmo prédio, os cinemas e teatros que não funcionarem em pavimentos térreos obedecerão às seguintes exigências:

 

I - em caso de prédios com pavimentos ocupados por residências ou escritórios terão entrada e saída independentes entre si e das do restante do prédio;

 

II - a utilização de galerias de uso coletivo para entrada e saída, só será permitida no caso de serem os pavimentos inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas, bares, boutiques, etc.).

 

Art. 105 - A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente destinados e a juízo da Prefeitura.

 

§ 1° - A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo, e havendo interesse, a licença poderá ser sucessivamente renovada, sempre pelo mesmo período ou parte dele.

 

§ 2° - Ao conceder ou renovar a autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sem tido de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e o sossego da vizinhança;

 

§ 3° - Mesmo autorizados, os circos e parques de diversões só poderão ser abertos ao público depois de devidamente vistoriados pelas autoridades municipais, em todas as suas instalações.

 

Art. 106 - Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente um depósito no máximo de 03 (três) Unidades do Padrão Fiscal do Município, como garantia de despesa eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

Art. 107 - Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.

 

Art. 108 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente de 30 a 60 (trinta a sessenta) UFIR.

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 109 - Serão proibidas algazarras no interior e exterior de igrejas, templos e casas de culto, que perturbem a ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.

 

Parágrafo único - Fica proibido a realização de qualquer evento estranho as atividades religiosas  do estabelecimento em um raio de 200 metros, salvo com a autorização expressa do respectivo estabelecimento religioso. (Incluído pela Lei nº 710/2012)

 

Art. 110 - Nas igrejas, templos e casa de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Art. 111 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente de 10 a 30 (dez a trinta) UFIR.

 

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 112 - Trânsito, segundo as leis vigentes, é livre e sua regulamentação visa manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 113 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres autorizadas ou quando exigências policiais o determinarem.

 

Parágrafo único - Sempre que necessitar de se interromper o trânsito, deverá ser colocada a sinalização claramente visível de dia e luminosa a noite.

 

Art. 114 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1° - Em caso de se tratar de material cuja descarga no interior do próprio prédio se mostre impraticável, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por um período máximo de 02 (duas) horas;

 

§ 2° - No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado na via pública deverão colocar sinais de advertência aos veículos, à distância conveniente dos prejuízos causados ao ar livre trânsito.

 

Art. 115 - Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença.

 

Art. 116 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

 

I - Conduzir veículos e animais em velocidade excessiva;

 

II - conduzir animais bravios, sem as devidas precauções;

 

III - atirar às vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que passam incomodar os transeuntes.

 

Parágrafo único - A prefeitura indicará as vias em que será proibida a condução de boiadas, tropas, etc.

 

Art. 117 - Não será permitida a parada de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros ou estabelecimentos a isso destinados.

 

Parágrafo único - A Prefeitura, a seu juízo, considerará a necessidade de se estabelecer áreas específicas para estacionamento de carros, charretes, bicicletas e cavalos utilizados para transporte individual.

 

Art. 118 - É expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedimentos e sinalização de trânsito em geral, indicação de logradouros, etc.

 

Art. 119 - Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Parágrafo único - A Prefeitura Municipal estabelecerá os horários em que poderão ser utilizadas as vias urbanas no caso de transporte de cargas pesadas e/ou perigosas.

 

Art. 120 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meio tais como:

 

I - conduzir, pelo passeio, volumes de grande pode;

 

II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

 

IV - amarrar animais em postes, arvores, grades ou portas;

 

V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios e jardins;

 

VI - colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitorais das janelas de prédios com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros.

 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 121 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa correspondente de 30 a 60 (trinta a sessenta) da UFIR.

 

SEÇÃO II

DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 122 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - serem aprovados pela Prefeitura quanto á sua localização;

 

II - não perturbarem o trânsito público;

 

III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;

 

IV- serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no item, IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável, as despesas com a remoção e dando material removido o destino que entender.

 

Art. 123 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, conforme as prescrições de Código de Obras.

 

§ 1° - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível;

 

§ 2° - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

 

I - construção de reparo de muros de grades com altura não superior a 2m (dois metros);

 

II - pinturas ou pequenos reparos.

 

Art. 124 - Durante a execução da estrutura de prédios de alvenaria, será obrigatória a colocação de andaimes de proteção conforme as prescrições do Código de Obras.

 

Art. 125 - Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente da mesma, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.

 

Art. 126 - Nenhum material poderá ser depositado nas vias públicas, exceto nos casos previstos no artigo 115 deste Código.

 

Art. 127 - Os postes telefônicos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Art. 128 - As colunas ou suportes de anúncios, ou depósitos para lixo, os bancos ou abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença da Prefeitura Municipal.

 

Art. 129 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:

 

I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

 

II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção ou dentro da padronização, caso esta exista;

 

III - não perturbarem o fluxo normal de veículos quanto de pedestres. IV- serem de fácil remoção.

 

Art. 130 - As bancas de jornal quanto ao modelo e a localização sujeitar-se-ão às seguintes disposições:

 

I - serão instaladas:

 

a) a uma distância de 5m (cinco metros) contados do alinhamento do prédio da esquina mais próxima;

b) numa distância de 300m (trezentos metros) de outra banca de jornal e revistas, exceto se localizada em esquina diagonalmente à da localização de outra banca;

 

Art. 131- A qualquer tempo poderá ser mudado por iniciativa da Prefeitura, o local da banca, para atender ao interesse público.

 

Art. 132 - As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em locais visíveis.

 

Art. 133 - A licença para exploração da bancas de jornal em logradouros públicos é considerada permissão de serviço público.

 

§ 1º - A cada jornaleiro será concedida um a única licença;

 

§ 2º - A exploração é exclusiva do permissionário só podendo ser transferida para terceiros, com anuência da Prefeitura obedecido ao disposto no §1° deste artigo;

 

§ 3° - A inobservância do disposto no & 20 determinará a cassação da permissão.

 

Art. 134 - Os estabelecimentos comercias destinados a bares e lanchonetes poderão ocupar com mesas e cadeiras, partes do passeio correspondente à testada do prédio, desde que fique uma faixa de pelo menos 1,0m do passeio que permita a passagem segura do pedestre.

 

Art. 135 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, cívico ou a sua representatividade junto à comunidade, a juízo da Prefeitura.

 

Parágrafo unico - Dependerá também de aprovação, o local escolhido para fixação do monumento.

 

Art. 136 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será aplicada multa correspondente de 10 a 50 (dez a cinqüenta) UFIR.

 

Art. 137 Ficam obrigadas as prestadoras de serviços públicos e ou privados, contratadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos e pessoas físicas que por razão de seus serviços necessitam danificar vias e passeios públicos a promover a recuperação do local danificado no prazo máximo de 48 (Quarenta e oito) horas após o termino do serviço. (Inclusão dada pela Lei nº 840/2016)

 

§1º O descumprimento do disposto neste Artigo, implicará em pena de multa no valor de 2.000 (Duas mil) VRTEs (Valor de Referência do Tesouro Estadual). (Inclusão dada pela Lei nº 840/2016)

 

§2º Em caso de Reincidência, a multa será de 10.000 (Dez mil) VRTEs. (Inclusão dada pela Lei nº 840/2016)

 

§3º Quando o dano for causado por pessoa física em face de obras particulares aplicam-se os mesmos prazos e a multas diminuídas pela metade. (Inclusão dada pela Lei nº 840/2016)

 

Art. 138. Para assegurar a durabilidade do serviço recuperado e a segurança dos usuários, o responsável pela obra deverá providenciar o isolamento e sinalização da área afetada até sua finalização. (Inclusão dada pela Lei nº 840/2016)

 

Parágrafo Único- As prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos, assim como as pessoas físicas, ao realizar o serviço de recuperação de vias e passeios públicos ficam obrigadas a fazê-los utilizando material e serviço igual ou superior a qualidade do anterior. (Inclusão dada pela Lei nº 840/2016)

 

Art. 139 Fica ainda sob a responsabilidade dos responsáveis pelos serviços públicos realizados até 06 meses após a realização da obra, fiscalizar e comprovar para o Poder Público Municipal a qualidade do serviço, sob pena de refazê-lo conforme orientação do Parágrafo Único do Artigo anterior. (Inclusão dada pela Lei nº 840/2016)

 

Art. 140 Caberá a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através do Setor de Fiscalização, dar cumprimento a presente lei, podendo utilizar de outros setores do Poder Executivo Municipal, quando necessário.

 

Parágrafo Único – Caso os responsáveis pelos danos não concluam os reparos no prazo previsto nesta Lei, o Poder Executivo, através de seus órgãos competentes tomará as seguintes medidas: (Inclusão dada pela Lei nº 840/2016)

 

I - Notificação dos responsáveis; (Inclusão dada pela Lei nº 840/2016)

 

II - Aplicação de Multas nos valores previstos nessa Lei; (Inclusão dada pela Lei nº 840/2016)

 

III - Aplicação de multas conforme determinação desta Lei, nos casos de reincidência ou negativa de realização dos reparos; (Inclusão dada pela Lei nº 840/2016)

 

IV - Inscrição do responsável em Dívida Ativa, caso não seja realizado a obra e a quitação; (Inclusão dada pela Lei nº 840/2016)

 

V - Encaminhamento do processo a procuradoria para devidas providências; (Inclusão dada pela Lei nº 840/2016)

 

Art. 141 O Servidor que não der o devido encaminhamento ao processo ou procedimento, responderá por prevaricação e outras penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. (Inclusão dada pela Lei nº 840/2016)

 

Art. 142 Caso seja necessário, o Conselho Municipal na qual a matéria é pertinente será ouvido, tanto Requerido pelo Poder Executivo ou pela parte em sua ampla defesa e contraditório. (Inclusão dada pela Lei nº 840/2016)

 

SEÇÃO III

DAS BARRACAS

 

Art. 143 - Não será concedida licença para localização de barraca para fins comerciais nos passeios e nos logradouros públicos.

 

Parágrafo único - As prescrições do presente artigo não se aplicam às barracas móveis, armadas nas feiras-livres, quando instaladas nos dias e dentro do horário determinados pela prefeitura.

 

Art. 144 - Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimento mediante licença da prefeitura, solicitada pelos interessados para um máximo de 08 (oito) dias.

 

§ 1°-Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

I - apresentar bom aspecto estético e ter área mínima de 4m2 (quatro metros quadrados);

 

II - ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamentos de veículos;

 

III - ser, quando de prendas, providas de mercadorias para pagamento dos prêmios;

 

IV - funcionar exclusivamente no horário e no período da festa para o qual foram licenciadas.

 

§ 2° - Quando as barracas forem destinadas à venda de refrigerante e alimentos deverão ser obedecidos às disposições deste código relativas á higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.

 

§ 3° - No caso de o proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciada ou mudá-la de local, sem prévia autorização da prefeitura Municipal, a mesma será desmontada, independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte da municipalidade nem a esta qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte.

 

§ 4° - Nas barracas a que se refere o presente artigo não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto.

 

Art. 145 - Na infração de dispositivos desta seção será imposta multa correspondente a 30 (trinta) UFIR.

 

SEÇÃO IV

DA DEFESA DAS ÁRVORES E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 146 - O ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal.

 

§ 1° - A seu juízo, poderá a Prefeitura, autorizar a pessoas ou entidades promover/efetivar a arborização de vias;

 

§ 2° - Nos logradouros abertos por particulares, devidamente licenciados pela Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 147 - É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura.

 

§ 1° - A proibição contida neste artigo é extensiva ás concessionárias de serviços público ou de utilidade pública ressalvados os casos de autorização da Prefeitura em cada caso;

 

§ 2° - Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta-sementes mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições do Código Florestal.

 

Art. 148 - Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública para colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalações de qualquer outra finalidade.

 

Art. 149 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de correspondente de 30 (trinta) UFIR.

 

Parágrafo único - além da aplicação da multa de que trata este artigo, o fato será comunicado a autoridade policial competente para que proceda de acordo com o que dispõe o Código Florestal.

 

SEÇÃO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 150 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.

 

§ 1° - Os animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao depósito da municipalidade;

 

§ 2° - O animal recolhido em virtude do disposto neste Capitulo deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, mediante pagamento da multa e das respectivas taxas devidas, inclusive manutenção;

 

§ 3° - Não sendo retirado o animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura proceder a sua venda em hasta pública, procedida da necessária publicação do Edital de Leilão.

 

Art. 151 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da prefeitura.

 

§ 1° - O animal recolhido deverá ser retirado, por seu dono, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas;

 

§ 2° - Caso não sejam procurados e retirados nesse prazo, serão doados a qualquer interessado.

 

Art. 152 - Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época determinada pela Prefeitura ou pelas autoridades sanitárias estaduais ou federais.

 

Art. 153 - É expressamente proibido:

 

I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

II - criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas, etc.) em porões e no interior das habitações.

 

Art. 154 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer outros animais perigosos sem as necessárias precauções que garantam a segurança dos espectadores.

 

Art. 155 - É expressam ente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos de crueldade que caracterize violência e sofrimento para os mesmos.

 

Art. 156 - Não será permitida a passagem ou estabelecimento de tropas e/ou animais ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

 

Art. 157 - É proibido amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas.

 

Art. 158 - É proibido domar ou adestrar animais nas vias públicas.

 

Art. 159 - Na infração de qualquer deste capítulo, será aplicada multa correspondente de 20 a 60 (vinte a sessenta) UFIR.

 

CAPÍTULO V

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 160 - No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Art. 161 - São considerados inflamáveis:

 

I - o fósforo e os materiais fosforados;

 

II - a gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III - os éteres, alcoóis, aguardentes e óleos em geral;

 

IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V - toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135° c. (cento e trinta e cinco graus centígrados).

 

Art. 162 - Consideram-se explosivos:

 

I - os fogos de artifícios;

 

II - a nitroglicerina, e seus compostos derivados;

 

III - a pólvora e o algodão-pólvora;

 

IV - espoletas e estopins;

 

V - os fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres;

 

VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 163 - É absolutamente proibido:

 

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;

 

II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;

 

III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

§ 1° - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 15 (quinze) dias;

 

§ 2° - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter convenientemente depositados, uma quantia de explosivos correspondente a 30 (trinta) dias, desde que o depósito esteja localizado a um a distância mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150m (cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas. Caso as distâncias a que se refere este parágrafo, sejam superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido que se deposite maior quantidade de explosivos;

 

§ 3° - A instalação dos depósitos de que trata o parágrafo anterior, dependerá da prévia autorização dos Órgãos Federais competentes.

 

Art. 164 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão instalados em locais especialmente designados e com licença, também especial, da Prefeitura Municipal.

 

§ 1° - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes;

 

§ 2° - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos em material incombustível;

 

§ 3° - Junto á porta de entrada aos depósitos de explosivos inflamáveis deverão ser pintados de forma bem visível os dizeres “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS” - “CONSERVE O FOGO A DISTANCIA”, com respectivas tabuletas com os sim bolos respectivos de perigo;

 

§ 4° - Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres - “É PROIBIDO FUMAR).

 

Art. 165 - Em todo o depósito, posto de abastecimento de veiculo, armazéns à granel ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de explosivos inflamáveis, deverão existir instalações contra incêndio, em quantidade e disposição convenientes, mantidos em perfeito estado de funcionamento.

 

Art. 166 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§1° - Não poderão ser transportados, simultaneamente no mesmo veículo explosivos e inflamáveis;

 

§2° - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 167 - É expressam ente proibido:

 

I - queimar fogos de artifício, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros;

 

II - Soltar balões em toda a extensão do Município;

 

III - fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV - Utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município.

 

§ 1° - As proibições de que tratam os itens I e III poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal, em dias de regozijo público ou de festividades religiosas de caráter tradicional, desde que tomadas às devidas precauções;

 

Art. 168 - Os projetos de construção do estabelecimento de comércio varejista de combustíveis minerais deverão observar, além das disposições deste código, os demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações dos Órgãos competentes , no tocante ao aspecto paisagístico, arquitetônico e ambiental.

 

Art. 169 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente de 50 a 100 (cinquenta a cem ) UFIR , além da responsabilidade civil ou criminal que a infração envolver.

 

CAPÍTULO VI

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

Art. 170 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código, e após avaliação pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente.

 

Art. 171 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

 

§1° - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

 

a) nome e residência do proprietário e do explorador, se este não for o proprietário;

b) localização precisa da entrada do terreno;

c) declaração do processo de exploração e da qualidade de explosivo a ser empregado, se for o caso.

 

§ 2° - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

c) perfis do terreno em 03 (três) vias e plantas da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda a faixa de largura de 400m (quatrocentos metros) em torno da área a ser explorada.

 

§ 3° - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea “C” do Parágrafo Anterior.

 

Art. 172 - As licenças para exploração serão sempre de prazo fixo, e ao concedê-las a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

 

Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano à vida, à propriedade ou ao meio ambiente.

 

Art. 173 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.

 

Art. 174 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo, sendo que a exploração afogo fica sujeita às seguintes condições:

 

I - declaração expressa da quantidade de explosivos a empregar;

 

II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;

 

III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância;

 

IV - toque por 03 (três) vezes, com intervalo de 02 (dois) minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

 

Art. 175 - Na instalação de olarias nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município, quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

 

Art. 176 - Nas olarias, as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas.

 

Art. 177 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalhadeiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

 

Art. 178 - Não será permitida a extração de areia em nenhum curso de água no Município;

 

I - a jusante no local em que recebem contribuições de esgoto;

 

II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

 

III - quando possibilitem a formação de locaçais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;

 

IV - quando, por algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre os leitos dos rios.

 

Art. 179 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente de 300 (trezentos) UFIR, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

 

CAPÍTULO VII

DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS

 

Art. 180 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 181 - As propriedades urbanas, bem como as rurais, deverão ser separadas por muros ou cercas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de suas construção, reforma e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil.

 

Parágrafo único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabrito, carneiro, porcos, e outros animais que exijam cercas especiais nos imóveis da área rural.

 

Art. 182 - A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana central serão fechados com muros rebocados e caiados com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria.

 

Parágrafo Único - Nos terrenos localizados em vias sem calçamento fora da área central, serão permitidas as cercas vivas ou de madeiras.

 

Art. 183 - Os terrenos não construídos com frente para logradouro público serão obrigatoriamente dotados de passeio em toda a extensão da testada e fachada no alinhamento existente ou projetado.

 

§ 1° - Os passeios não poderão ser feitos de material liso ou derrapante;

 

§ 2° - As exigências do presente artigo são extensivas aos lotes situados em ruas dotadas de guias e sarjetas;

 

§ 3° - Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e passeios, assim como do gramado dos passeios e jardinados;

 

§ 4° - Tratando-se de condomínio a responsabilidade de que trata o parágrafo anterior será do seu representante legal.

 

Art. 184 - São considerados como inexistentes os muros e passeios construídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares próprias, bem como os consertos nas mesmas condições.

 

Art. 185 - Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à intimação ficarão sujeitos, além da multa correspondente ao pagamento do custo dos serviços feitos pela municipalidade, acrescido de 40% (quarenta por cento) como adicionais relativos à administração.

 

Art. 186 - A Prefeitura reconstruirá ou consertará os muros ou passeios danificados em função de alterações de nivelamento das guias por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas, que tenha sido efetuada pela Prefeitura.

 

Parágrafo único - Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas.

 

Art. 187 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

 

I - cerca de arame farpado, com no mínimo, 03 (três) fios e 1,40m (um metro e quarenta centímetros).

 

II - cercas vivas de espécies vegetais adequadas e resistentes;

 

III - telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Parágrafo único - Fica terminantemente proibida a utilização de plantas venenosas ou nocivos em cercas vivas de fechos divisórios de terrenos rurais.

 

§ 5º - Os muros, na zona central e na zona especial de residência, quando constituírem fechos de terrenos não edificados terá a altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros) e máxima de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

Art. 188 - Fica expressamente proibido à colocação de vidros, pregos ou qualquer outro material pontiagudo em cima de muros que coloque em risco a integridade física das pessoas.

 

Art. 189 - Será aplicada multa correspondente de 20 a 60(vinte a sessenta) UFIR, a todos aqueles que:

 

I - negar a atender a intimação para cercar terrenos de sua propriedade ou dos quais seja arrendatário;

 

II - fazer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo;

 

III - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber ao caso.

 

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

 

Art. 190 - O Município deverá desenvolver programas e campanhas de controle visando à extinção de insetos nocivos.

 

Art. 191 - O cidadão deverá contribuir com as campanhas e aplicar remédios em suas residências, evitando acúmulo de lixo.

 

CAPÍTULO IX

DOS ANUNCIOS E CARTAZES

 

Art. 192 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como lugares de acesso comum depende de licença da Prefeitura, sujeitando o interessado ao pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1° - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, painéis, placas, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas;

 

§ 2° - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios, que embora apostos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 193 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como as feita por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 194 - a parte externa dos cinemas, teatros e casa de diversão será permitida, independente de licença e do pagamento de qualquer taxa, a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente ás diversões neles exploradas, exibidos em montagem apropriada e que se restrinjam ao seu prédio não ocupando e causando transtornos na área do passeio público.

 

Art. 195 - Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes quando:

 

I - pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II - de alguma forma prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais e monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III - sejam ofensivos aos costumes ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;

 

IV- obstruam, interceptam ou reduzam os vãos das portas e janelas;

 

V - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto da fachada.

 

Art. 196 - Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda deverão mencionar;

 

I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;

 

II - a natureza do material de confecção;

 

III - as dimensões;

 

IV - as inscrições e o texto;

 

V - cores a serem dotadas.

 

Art. 197 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o Sistema de Iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.

 

Art. 198 - Os postes, suportes, colunas, relógios, painéis e murais para colocação de anúncios ou cartazes, só poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura, devendo ser indicada a sua localização.

 

Art. 199 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou concertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

 

Parágrafo único - Qualquer modificação a ser realizada nos anúncios e letreiros, só poderá ser efetuada mediante autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 200 - Os anúncios encontrados sem que estejam em conformidade com as formalidades prescritas neste Capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até que adéqüem a tais prescrições, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

 

Art. 201 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta multa correspondente de 20 a 40 (vinte a quarenta) UFIR.

 

CAPÍTULO X

DOS PESOS E MEDIDAS

 

Art. 202 - Os estabelecimentos comerciais e industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medição a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO do Ministério da Indústria e Comércio - MIC.

 

Art. 203 - Ás pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadorias são obrigados, anualmente ou em qualquer tempo, a critério da Prefeitura, submeter a exame, verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados.

 

§ 1° - A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa;

 

§ 2° - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.

 

TÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

SEÇÃO I

DAS INDUSTRIAS, DO COMERCIO E ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCALIZADOS

 

Art. 204 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença da prefeitura, concedida mediante requerimento dos interessados, pagamento dos tributos devidos a rigorosa observância das disposições deste código e das demais normas e regulamentares a eles pertinentes.

 

Parágrafo único - O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I - o ramo de comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;

 

II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

Art. 205 - Não será concedida licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem nas proibições constantes do artigo deste Código.

 

Art. 206 - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação das autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 207 - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previam ente vistoriados pelos Órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividades a que se destine.

 

Art. 208 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível e exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Art. 209 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada permissão à Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 210 - A licença de localização poderá ser cassada:

 

I - quando se tratar de negócio diferente do licenciado;

 

II - como medida preventiva, a bem da higiene, do bem-estar ou do sossego e segurança pública;

 

III - por ordem judicial provocados os motivos que fundamentarem o ato.

 

§ 1° - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;

 

§ 2° - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades para as quais não esteja licenciado em conformidade com o que preceitua este Capítulo.

 

Art. 211 - Aplica-se o disposto neste capítulo ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes quando realizado em quiosques, vagões, vagonites quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis, (trailers).

 

Art. 212 - É vedado o estabelecimento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros públicos do Município.

 

Art. 213 - O pedido de licença para localização do tipo de comercio e que trata o artigo 211 deverá ser instruído com prova de propriedade do terreno onde irá se localizar.o documento hábil que demonstre estar o interessado autorizado pelo proprietário a estacionar em seu terreno, bem como os documentos enumerados nos itens I, II e III do Art.202 deste Código.

 

SEÇÃO II

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 214 - O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 215 - Os vendedores ambulantes deverão observar rigorosamente, as normas prescritas nos artigos deste Código, bem como as demais normas que lhe forem aplicáveis.

 

§ 1° - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento ou instalações fixas;

 

§ 2° - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 216 - Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I - nome e endereço do requerente;

 

II - cópia xerox de um documento de identidade (carteira de identidade, título de eleitor, certidão de nascimento);

 

III - especificação da mercadoria a ser comercializada;

 

IV - especificação do meio de transporte;

 

V - logradouros pretendidos.

 

Art. 217 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além dos outros que forem estabelecidos:

 

I - número de inscrição;

 

II - endereço do comerciante ou responsável;

 

III - denominação, razão social ou nome da pessoa sob cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante.

 

§ 1° - O vendedor ambulante receberá da Prefeitura Municipal, um cartão de identificação, com a autorização para o exercício da referida atividade;

 

§ 2° - Os ambulantes licenciados são obrigados a exibir à Fiscalização Municipal a licença da Prefeitura quando solicitado;

 

§ 3° - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder;

 

§ 4° - Em caso de mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de regularizada a situação (concedida a licença) do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito;

 

Art. 218 - Os locais destinados ao comércio ambulante serão determinados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 219 - A venda de sorvetes, refrescos, artigos alimentícios prontos para imediata ingestão, só será permitida em carrocinhas, cestos ou receptáculos fechados, excetuados as balas, bombons e similares empacotados ou em embalagem de fabricação cuja venda permitida em caixas ou cestas abertas.

 

Art. 220 - Os comerciantes ambulantes de quaisquer gêneros ou artigos que demandem pesagem ou medição, deverão ter aferidos as balanças, pesos e medidas em uso.

 

Art. 221 - Ao ambulante é vedado:

 

I - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;

 

II - a venda de armas e munições;

 

III - a venda de bebidas alcoólicas e cigarros;

 

IV - a venda de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

 

V - a venda de aparelhos eletrodomésticos e ou importados;

 

VI - a venda de qualquer gênero ou objetos que, a juízo do Órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade.

 

Art. 222 - As carrocinhas de pipocas sorvetes e outros produtos só poderão estacionar à distancia mínima de 5m (cinco metros) das esquinas.

 

Art. 223 A infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente a 80 (oitenta) VRTE, se primária e 160 (cento e sessenta) VRTE, se reincidente, além das demais penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4/2019)

 

 

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

SEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL

 

Art. 224 - A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços na sede do Município, obedecerão aos seguintes horários, observadas as prescrições da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:

 

I - para indústrias, de modo geral, das 7:00 às 18:00h (sete às dezoito horas) nos dias úteis;

 

II - para o comércio, de modo geral, das 07:00 às 19:00h (sete às dezenove horas), nos dias úteis;

 

III - os estabelecimentos prestadores de serviço, de modo geral, 07:00 às 18:00h (sete às dezoito horas), nos dias úteis.

 

§ 1° - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos até as 22:00h (vinte duas horas);

 

§ 2° - Nos domingos, feriados nacionais, estaduais, locais ou outros decretados pelas autoridades competentes, os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços permanecerão fechados.

 

§ 3° - Qualquer regulamentação necessária quanto aos horários de funcionamentos especificados neste Artigo, poderá ser efetuado mediante Decreto do Executivo, atendendo solicitação por escrito da Classe representante. (Incluído pela Lei nº 609/2009)

 

Art. 225 - Para atender à conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

I - barbearias, cabeleireiros e salões de beleza, das 07:00 às 19:00h (sete às dezenove horas) nos dias úteis, havendo tolerância até às 21:00h (vinte e uma horas) nos sábados e vésperas de feriados;

 

II - cinemas, teatros, parques de diversões e circos, diariamente das 08:00 (oito) às 24:00h (vinte quatro) horas;

 

III - padarias, das 04:00 (quatro) às 21:00h (vinte e uma) horas nos dias úteis e das 05:00 (cinco) às 18:00h (dezoito) horas nos domingos e feriados;

 

IV - açougues, quitandas e casas de verduras, das 06:00 (seis) às 18:00h (dezoito) horas nos dias úteis e das 06:00 (seis) às 12:00h (doze) horas nos domingos e feriados;

 

V - farmácias, das 6:00 (seis) às 21:00h (vinte e uma) horas nos dias úteis;

 

VI - restaurantes, das 10:00 (dez) às 22:00h (vinte duas) horas;

 

VII - clubes sociais das 18h (dezoito horas) às 03h (três horas) do dia imediato (Redação dada pela Lei nº 1.041/2022)

 

VIII - os revendedores de derivados de petróleo obedecerão ao horário estabelecido pelo Órgão Federal;

 

IX - bares, botequins, boates, lanchonetes e similares: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.041/2022)

 

a) domingo a quinta-feira: das 8h (onze horas) até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.041/2022)

b) sexta-feira e sábado: das 8h (onze horas) até as 02h (duas horas) do dia imediato”. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.041/2022)

 

§ 1° - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de necessidade, atender ao público a qualquer hora do dia e noite;

 

§ 2° - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar em suas portas, na parte externa e em local visível, placas indicadoras das que estiverem de plantão, em que conste o nome e o endereço e telefone das mesmas;

 

§ 3° - Aos domingos e feriados funcionará normalmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida à escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar, à porta, uma placa com a indicação das plantonistas;

 

§ 4° - Para o funcionamento dos estabelecimentos que operem em mais de um ramo de comércio, serão observadas as determinações para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

§ 5º As regulamentações, fixação e alteração de horários de funcionamento dos comércios previstos neste Artigo poderá ser realizado mediante Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.041/2022)

 

SEÇÃO II

DOS ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIO

 

Art. 226 - Não estão sujeitos à horários de funcionamento:

 

I - as indústrias que, por sua natureza, dependam da continuidade de horário, desde que provada essa condição e mediante petição dirigida à Prefeitura Municipal;

 

II - hotéis, pensões e hospedarias em geral;

 

III - hospitais, casas de saúde, ambulatórios, maternidades, serviços médicos de urgência e estabelecimentos congêneres;

 

IV - casas funerárias;

 

V - sorveterias; (Redação dada pela Lei nº 1.401/2022)

 

VI - bancas de jornal e revistas;

 

VII - unidades de purificação e distribuição de água;

 

VIII - unidades de produção e distribuição de energia elétrica;

 

IX - serviço telefônico;

 

X - serviços de esgoto;

 

XI - serviços de transportes coletivos;

 

XII - outras atividades a que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.

 

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 227 - É considerado em horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste Código.

 

Art. 228 - Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que explorem atividades não previstas neste Capítulo e que necessitem funcionar em horário especial deverão requerê-lo à Prefeitura Municipal.

 

Art. 229 - A concessão de licença especial para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal, dependerá de deferimento prévio da Prefeitura Municipal e do pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 230 - Em hipótese alguma, o horário extraordinário poderá anteceder às 05:00h (cinco horas) e, em períodos normais, ultrapassar às 22:00h (vinte e duas horas).

 

Art. 231 - Quando o estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário deverá ser anexada ao requerimento de licença especial, a declaração dos empregados, concordando em trabalhar nesse período.

 

Art. 232 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente de 50 a 100 (cinqüenta a cem) UFIR.

 

TÍTULO VI

DOS ESTABELECIMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LOCALIZADOS NA ZONA RURAL

 

Art. 233 - Aplicam-se no que couberem aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural do Município as prescrições contidas neste código em geral e em especial o disposto neste capítulo.

 

Art. 234 - Os depósitos de ferro velho quando localizados à beira de estradas somente serão autorizados a funcionar desde que murados ou possuam cerca viva, impedindo a visão dos parques de armazenamento de ferro velho.

 

Art. 235 - As atividades agrícolas e industriais, quer de fabricação ou beneficiamento, não poderão lançar diretamente, nos cursos de água, materiais e águas servidas que possam causar poluição ambiental, sem prévia autorização do Órgão Público do meio ambiente.

 

Art. 236 - Os agricultores e proprietários marginais são obrigados a se abster da prática de atos que prejudiquem ou embaracem o curso das águas, ressalvados os casos previstos na legislação específica.

 

§ 1° - A infração do disposto neste artigo obriga os infratores a removerem os obstáculos produzidos;

 

§ 2° - É proibida a edificação de qualquer tipo de obstáculo a menos de 50m de suas margens.

 

§ 3° - Se intimidados, os infratores não cumprirem a obrigação de remover os obstáculos, a remoção será feita pela Prefeitura Municipal, cobrando-se dos impostos as despesas realizadas, acrescidas de multa de 30 a 60% (trinta a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

Art. 237 - Na infração dos dispositivos contidos nesse título serão aplicadas multas correspondentes de 50 a 100% (cinqüenta a cem por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

TÍTULO VII

DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 238 - Cabe à Prefeitura Municipal a administração do cemitério público e prover sobre a política mortuária no Município.

 

Art. 239 - Os custos de serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos, serão fixados por Decreto, estabelecendo o preço público.

 

Art. 240 - Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à Política Mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração registros dos livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a Polícia Mortuária.

 

Art. 241 - A construção de cemitérios deverá ser realizada em pontos elevados e, os mesmos serão cercados por muros, com altura mínima de 2m (dois metros).

 

Parágrafo único - A construção de cemitérios particulares dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 242 - O nível de cemitério, com relação aos cursos de águas vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas.

 

Art. 243 - O cemitério estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:

 

I - domínio da área;

 

II - organização legal da instituição ou sociedade.

 

§ 1º - Em caso de falência ou dissolução da sociedade, acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento;

 

§ 2º - Os ossos do cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, que na época da exumação, não tendo sido procurado ou não tendo havido interesse dos familiares, serão transladados para o ossário do cemitério municipal.

 

Art. 244 - Os cemitérios ficarão abertos ao público diariamente das 07:00 (sete) às 18:00h (dezoito horas).

 

Art. 245 - A área do cemitério será dividida em quadras, separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares.

 

§ 1° - As áreas interiores das quadras serão divididas em áreas se sepultamento, separados por corredores de circulação com 0,50 (meio metro) no sentido da largura da área de sepultamento e 0,80 ( oitenta centímetro), no sentido de seu comprimento;

 

§ 2° - As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovado pela Prefeitura, devendo ser providos de guias e sarjetas;

 

§ 3° - O ajardinamento e arborização no interior do cemitério deverão ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível;

 

§ 4° - A arborização das alamedas não deve ser cerrada, permitindo a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno.

 

Art. 246 - No recinto do cemitério ou com relação a ele, deverá:

 

I - existir capela mortuária;

 

II - ser assegurado absoluto asseio e limpeza;

 

III - ser mantida completa ordem e respeito;

 

IV - ser estabelecido alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devem ser abertas;

 

V - ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;

 

VI - ser exercido rigoroso controle sobre sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões de óbito e outros documentos cabíveis;

 

VII - manter-se rigorosamente organizados e atualizados registros, livros e fichários relativos a sepultamentos, exumações, transladações e contratos sobre utilização e perpetuidade de sepulturas.

 

Art. 247 - É proibido no cemitério:

 

a) fazer reuniões tumultuosas;

b) tocar nos objetos depositados sobre as sepulturas;

c) comércio de qualquer tipo.

 

Art. 248 - O zelador ou administrador de cemitérios terá a seu cargo um livro encadernado, aberto, rubricado e encerrado pelo Prefeito Municipal, onde lançará os assentados dos óbitos das pessoas que forem inumadas, observando a ordem cronológica e declaração de identidade, como tiver sido feita na certidão ou atestado médico, bem como menção do número de quadra e sepultura.

 

CAPÍTULO II

DAS SEPULTURAS

 

Art. 249 - Chamar-se-á sepultura à cova destinada a depositar o caixão; chamar-se-á depósito funerário ao ossário.

 

§ 1º - A cova destituída de qualquer obra, denomina sepultura rasa;

 

§ 2º - Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro;

 

§ 3º - A sepultura rasa é sempre temporária;

 

§ 4º - O carneiro poderá ser temporário ou perpetuo.

 

Art. 250 - Chamar-se-á mausoléu ao jazigo que possuir uma parte edificada acima de sua superfície.

 

Art. 251 - As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou através de remuneração.

 

Art. 252 - Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes adultos, pelo prazo de 05 (cinco) anos e, crianças por 03 (três) anos.

 

Art. 253 - As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpetuas, de acordo com a sua localização em áreas especiais.

 

§ 1º - Não se concederá gratuidade para sepulturas perpétuas.

 

§ 2º - Quando o interessado desejar perpetuidade deverá proceder à trasladação dos restos mortais para sepultura perpetua, observadas as disposições legais.

 

Art. 254 - O prazo mínimo entre 02 (dois) sepultamentos no mesmo carneiro é de 05 (cinco) anos para adultos e, de 03 (três) para crianças.

 

Parágrafo único - Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.

 

Art. 255 - As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:

 

I - 05 (cinco) anos, facultada a prorrogação por período, sem direito a novos sepultamentos;

 

II - por 10 (dez) anos, facultada a prorrogação por igual período com direito ao sepultamento do cônjuge e de seus parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingindo o ultimo qüinqüênio, da concessão.

 

Parágrafo único – Para renovação do prazo de domínio das sepulturas temporárias, é condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados.

 

Art. 256 - A concessão da perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinados a adultos.

 

Parágrafo único - A perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até terceiro grau.

 

Art. 257 - para construções funerárias no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I - requerimento do interessado á Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;

 

II - aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, segurança e higiene;

 

III - expedição de licença pela Prefeitura para a construção, de acordo com o projeto aprovado.

 

Art. 258 - Na área do cemitério não poderão pedras e/ou outros materiais provenientes de obras e/ou conservação e limpeza de túmulos, devendo os mesmos serem removidos para fora da área do cemitério, imediatamente após à conclusão dos trabalhos.

 

CAPÍTULO III

DAS EXUMAÇÕES

 

Art. 259 - Nenhuma inumação poderá ser feita menos de 12:00h (doze horas) após o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.

 

Art. 260 - Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito, fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição onde tenha se verificado o falecimento.

 

Parágrafo único - Em casos especiais, de estrema necessidade, a inumação poderá ser realizada independentemente de apresentação da certidão de óbito, quando requisitada permissão á Prefeitura Municipal, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada a posterior, apresentação da prova legal do registro do óbito.

 

Art. 261 - As inumações serão feitas diariamente no horário estabelecido no art.242 deste Código.

 

Parágrafo único - Em casos de inumação fora do horário normal, será cobrada taxa prevista para essa exceção.

 

Art. 262 - O prazo mínimo para exumação dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de 05(cinco) anos.

 

Art. 263 - Extinto o prazo da sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados no ossário.

 

Parágrafo único - Os ossos existentes no ossário serão periodicamente incinerados.

 

TÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 264 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às prescrições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia.

 

Art. 265 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 266 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativam ente, com as penalidades seguintes:

 

I - advertência ou notificação preliminar;

 

II - multa;

 

III - apreensão de produtos;

 

IV - inutilização de produtos;

 

V - proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito;

 

VI - cancelamento do alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 267 - A pena, de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e implicará em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.

 

Art. 268 - Quando o infrator se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, no prazo legal, esta será executada judicialmente.

 

§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa;

 

§ 2° - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Art. 269 - As multas serão impostas em grau mínimo, ou máximo.

 

Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I – a maior ou menor gravidade da infração;

 

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código.

 

Art. 270 - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro:

 

Parágrafo único - Considera-se reincidente aquele que violar algum a prescrição deste código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.

 

Art. 271 - As penalidade impostas com base neste Código, não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma do art.159 do Código Civil.

 

Art. 272 - Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal. Quando isto não for possível ou quando a apreensão ocorrer fora da cidade, este poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detento, se idôneo, observadas as formalidades legais.

 

Parágrafo único - A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, Lei ou Regulamento.

 

Art. 273 - A devolução do material apreendido só será feita depois de integralmente pagas as multas aplicadas e de indenizada a Prefeitura pelas despesas ocorridas por conta da apreensão, transporte e depósito do mesmo.

 

§ 1° - O prazo para que se retire o material apreendido será de 60 (sessenta) dias. Caso este material não seja retirado ou requisitado neste prazo, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas que trata o parágrafo anterior e entregue a qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

§ 2° - No caso da coisa apreendida tratar-se de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas. Findo este prazo, caso o referido material ainda se encontre próprio para o consumo humano, poderá ser doado às instituições de assistências social e, no caso de deterioração, deverá ser totalmente inutilizado.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

 

Art. 274 - Serão punidos com multas equivalentes a 03 (três) dias do respectivo vencimento:

 

I - os servidores que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando por este solicitadas para estabelecimento das normas consubstanciadas neste Código;

 

II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, na forma a lhes acarretar nulidade;

 

III - os agentes fiscais que, tendo conhecimentos de infração deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 275 - As multas de que trata o Art.272 serão impostas pelo Prefeito, mediante representação do chefe do órgão onde estiver lotado o agente fiscal, e serão devidas depois de transitada em julgado a decisão que as tiver imposta.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES PELAS PENAS

 

Art. 276 - Não são diretamente passíveis da aplicação das penalidades definidas em razão de infrações às normas prescritas neste Código:

 

I - os incapazes na forma da lei;

 

II- os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 277 - Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á a pena maior, aumentada de 2/3 (dois terços).

 

CAPÍTULO V

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 278 - Verificando-se infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a Comunidade, será expedida contra o infrator, Notificação Preliminar, fixando-se um prazo para que este regularize a situação.

 

§1° - o prazo para regularização da situação não deverá exceder a 30 (trinta dias) e será fixado pelo Agente Fiscal no ato da notificação;

 

§ 2° - Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo Auto de Infração.

 

Art. 278 - A notificação será feitas em formulário descartável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará a cópia a carbono da notificação com o ciente do notificado.

 

§ 1° - No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, ou, ainda de se recusar a explicitar que tomou ciência da notificação, o agente fiscal indicará no documento de fiscalização, ficando assim justificada a ausência da assinatura do infrator;

 

§ 2° - A ausência da assinatura do infrator nos casos de que trata o parágrafo anterior, não invalida a notificação, não desobrigando também, o infrator de cumprir as penalidades impostas através da mesma.

 

Art. 279 - As notificações conterão obrigatoriamente:

 

I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrada;

 

II - o nome e cargo de quem a lavrou;

 

III - o nome e endereço do infrator;

 

IV - a disposição infringida;

 

V - a assinatura de quem a lavrou;

 

VI - a assinatura do infrator.

 

CAPÍTULO VI

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 280 - Quando competente para notificar preliminarmente ou para autuar, o Agente Fiscal deve, a qualquer pessoa do povo pode, representar contra toda ação ou omissão ao contrária às disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas.

 

Art. 281 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível, o nome, o endereço e a profissão do seu aUtor, e será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

Parágrafo único - Não se admitirá apresentação feita por que haja sido sócio, diretor proposto ou empregado do infrator, quando relativo a fatos anteriores à data em tenham perdido essa qualidade.

 

Art. 282 - Recebida a apresentação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator autuá-lo-á e arquivará a representação.

 

CAPÍTULO VII

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 283- Auto de infração é o instrumento por meio da qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições deste Código, de outras Leis, Decretos e regulamento do Município.

 

Art. 284 - Dará motivo à lavratura do auto de infração, qualquer das violações das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade municipal, ou qualquer que presenciar, devendo a comunicação ser feita de prova ou testemunha.

 

Parágrafo único - Recebida a comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que houver, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 285 - São autoridades para lavrar o auto de infração e arbitrar multas, os fiscais e os funcionários para isso designados ou cuja atribuição lhe caiba por força de lei ou de regulamento.

 

Art. 286 - Serão autoridade para confirmar o auto de infração e arbitrar multas, o Prefeito e os seus secretários ou substitutos em exercício.

 

Art. 287 - Nos casos que se constate perigo eminente para a comunidade, será lavrado auto de infração, independentemente da notificação preliminar.

 

Art. 288 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá.

 

I - Mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura;

 

II - Referir-se ao nome do infrator ou denominação que o identifique;

 

III - Descrever o fato que constitui infração e as circunstancias pertinente, indicar o dispositivo legal ou regulamento violado e fazer referencias à notificação preliminar que consignou infração, quando for o caso;

 

IV - Conter intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e as provas nos prazos previstos;

 

V - Conter a assinatura de quem lavrou;

 

§1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo contarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

§ 2° - Á assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

§ 3° - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto de infração, far-se-á menção desta circunstancia.

 

Art. 289 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão. E então conterá os elementos deste.

 

Art. 290 - Nos casos, onde, dependendo das características da infração, não couber notificação preliminar, os Agentes Fiscais poderão dispensá-la e lavrar o auto de infração, procedendo conforme este capítulo.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Art. 291 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da lavratura do auto de infração para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento, dirigindo ao Secretário de Obras e Serviços Urbanos, facultado a anexação de documentos e terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou de aplicação de penalidades.

 

§ 1° - Não caberá defesa contra notificação preliminar.

 

§ 2° - O secretário de obras terá 10 (dez) dias para proferir sua decisão.

 

Art. 292 - Julgada procedente, ou não a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro de (5) cinco dias.

 

Art. 293 - O autuado será notificado da decisão do Secretário de Obras e Serviços Urbanos.

 

I - Sempre que possível, pessoalmente, mediante a entrega de cópia da decisão proferida, contra recibo;

 

II - Por edital, se desconhecido o domicilio do infrator;

 

III - Por carta, acompanhada da cópia da decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio público.

 

Art. 294 - Da decisão do Secretário de Obras e Serviços caberá recurso ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo único - O recurso deverá ser acompanhado da prova de ter sido efetuado o depósito da multa imposta.

 

Art. 295 - Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.

 

Art. 296 - O autuado será notificado da decisão do Prefeito através do procedimento descrito no artigo 364.

 

Art. 297 - Quando a pena, além da multa, determinar a obrigação de fazer desfazer qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação, fixando o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para inicio de seu cumprimento e prazo razoável para sua conclusão.

 

§ 1° - Desconhecendo o paradeiro do infrator, far-se-á a intimação por meio d’e edital publicado na imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do Município.

 

§ 2º - Esgotado os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura pelo seu Órgão competente, observadas as formalidades legais, providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo ao infrator a seu custo, acréscimo de 30% (trinta por cento), a título de administração, prevalecendo para pagamento de 5 (cinco) dias.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 298 - No que for omisso à presente Lei, aplica-se a Legislação Federal e Estadual que regula a matéria.

 

Art. 299 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em 06 de Maio de 1999.

 

ROMEU RODRIGUES FONSECA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.