LEI Nº 950, DE 29 de agosto de 2019

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDRS

 

Art. 1° O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável de Irupi/ES é o órgão de caráter deliberativo, fiscalizador, consultivo e orientador das políticas municipais que visam o desenvolvimento rural sustentável, através da deliberação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dos programas estaduais e federais relacionados com a reforma agrária e agricultura familiar.

 

Parágrafo Único. São atribuições específicas do Conselho:

 

I - promover a articulação e a interação entre os interesses dos agricultores familiares e o poder público local na construção de políticas públicas para o setor rural;

 

II - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias do município

 

III - elaborar, participar na execução, e fiscalizar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, bem como os Planos Anuais de Trabalho - PAT, no que concerne à produção, armazenamento, beneficiamento, comercialização, preservação ambiental, fomento agropecuário, profissionalização e organização coletiva dos agricultores familiares.

 

IV - Apresentar propostas de políticas públicas para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes profissionalização e organização coletiva dos agricultores familiares.

 

V - Acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos financeiros, equipamentos, maquinários e demais bens públicos utilizados na execução das ações do PMDRS e dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural.

 

VI - Apresentar propostas de políticas públicas para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual LOA, do Município.

 

VII - Apresentar ao CEDRS - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, propostas e subsídios para a elaboração do PEDRS - Plano estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e para o PNDRS Plano nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, bem como dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural.

 

VIII - deliberar sobre a inclusão de novos membros;

 

IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a aprovação desta Lei, que disporá também sobre as atribuições, a composição e o funcionamento da secretaria Executiva do Conselho Municipal e das Câmaras Técnicas que vierem a integrar sua estrutura.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, será integrado por representantes do poder público municipal, das organizações dos agricultores familiares, dos beneficiários de programas de reforma agrária. PRONAF e assemelhados, das organizações da sociedade civil e das entidades parceiras.

 

Art. 3° Fica assegurado a paridade entre o poder público e os agricultores familiares e suas organizações na composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

Parágrafo Único. Integram o CMDRS: 

 

I - Representantes do Poder Executivo:

 

a. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

b. 1 (um) representante do IDAF do Município;

c. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania ou do COMASI;

e. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

f. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

g. 1 (um) representante do Obras; e

h. 1 (um) representante do INCAPER.

 

II - Representante dos Agricultores Familiares:

 

a. 1 (um) representante do Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados de Iúna e Irupi/ES

b. 1 (um) representante da Associação Comunitária do Aventureiro;

c. 1 (um) representante da Associação Comunitária de São José de Irupi;

d. 1 (um) representante da Associação Comunitária de Burro Frouxo;

e. 1 (um) representante da Associação Comunitária de Santa Rosa;

f. 1 (um) representante da Associação Comunitária de Pedreiras;

g. 1 (um) representante da Cooperativa Agropecuária do Mercoí e Região - COOAMI;

h. 1 (um) representante da Associação dos Trabalhadores Rurais de Todos os Santos de São José de Irupi;

 

Parágrafo Único. Em caso de vacância dos representantes prevista no inciso II deste Artigo, fica o Conselho autorizado a indicar outra entidade devidamente regulamentada no Município que será nomeado por Decreto do Prefeito Municipal, assim como seu representante.

 

Art. 4° Os membros do CMDRS e seus respectivos suplentes representado pelo Poder Público, serão indicados pelas respectivas associações, e sendo aprovadas pelo conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal por meio de Decreto.

 

Art. 5° Os representantes do Conselho terão mandato de dois anos, renovável por igual período, não sendo remunerados sendo considerado seu exercício de relevante serviço público.

 

Art. 6° Os conselheiros farão jus ao reembolso das despesas de transporte, alimentação e outras, quando estiverem fora do Município a serviço do CMDRS e/ou deliberado por ele.

 

Art. 7° A diretoria do CMDRS será eleita pela maioria simples de seus membros.

 

Art. 8º A diretoria do CMDRS será composta pelo presidente, vice-presidente, secretário e vice-secretário.

 

Art. 9º A presidência e a vice-presidência do CMDRS serão exercidas simultânea e alternadamente por um representante do Poder Executivo e um representante dos Agricultores Familiares.

 

Parágrafo Único. Caso o presidente se afaste de suas funções, deverão ocorrer novas eleições.

 

Art. 10 A estrutura de funcionamento e de deliberação do CMDRS, compõe-se de:

 

I - Plenário;

 

II - Secretaria Executiva Municipal, e;

 

III - Câmara Técnicas.

 

Seção I

Do Plenário

 

Art. 11 O Plenário é o órgão máximo de deliberação do MDRS, atuando a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros á Secretaria Executiva Municipal.

 

§ 1° O Plenário deliberará por maioria simples, sendo obrigatório o quorum mínimo de 50% (cinquenta por cento) de seus membros;

 

§ 2° Nos casos de relevância urgência, o Presidente do CMDRS convocará reunião extraordinária, com antecedência mínima de 24 horas.

 

Seção II

Da Secretaria

 

Art. 12 O Secretário do CMDRS será eleito pelos membros do Conselho, respeitado o quorum mínimo para deliberação.

 

Art. 13 Compete à Secretaria do CMDRS:

 

I - fomentar e implementar as deliberações do CMDRS;

 

II - coletar, organizar e encaminhar propostas dos conselheiros, inclusive do PMDRS, à apreciação do Plenário do CMDRS;

 

III - propor adequação das normas operacionais dos Programas que integram o PMDRS às resoluções do Conselho;

 

IV - promover estudos e debates com vista à adequação de políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável á realidade Municipal;

 

V - subsidiar os conselheiros municipais no acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e da execução dos programas que integram o PMDRS, relatando seus resultados e impactos ao Plenário do CMDRS;

 

VI - promover a divulgação e articular o apoio político - institucional aos programas constantes no PMDRS;

 

VII - emitir pareceres técnicos recomendando a aprovação ou rejeição das matérias a ela encaminhadas;

 

VIII - implementar as decisões emanadas do CMDRS;

 

IX - zelar pela manutenção dos equipamentos e móveis disponibilizados para o funcionamento da secretaria;

 

X - controlar a execução da planilha de utilização dos equipamentos adquiridos pelo PRONAF e outros programas, bem como administrar os recursos oriundos das contrapartidas de seus beneficiários, apresentando relatórios físicos financeiros aos conselheiros, com intervalo máximo de 04 (quatro) meses;

 

XI - solicitar parecer das câmaras técnicas quando julgar necessário.

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Agricultura adotará as providências necessárias ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho, assegurando local adequado, equipamentos, veículos, pessoal de apoio, entre outros.

 

Seção III

Das Câmaras Técnicas

 

Art. 15 As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria, e sua composição, funcionamento e atribuições serão dispostos no Regimento Interno em especial, o seguinte:

 

I - promover e coordenar estudos sobre a reforma agrária e agricultura familiar, na perspectiva de desenvolvimento sustentável, especialmente em relação ao impacto sócio econômico ambiental e ao bem-estar das famílias assentadas e de agricultores familiares, difundido informações, experiências e projetos;

 

II - acompanhar e promover avaliações técnicas quando solicitadas, sobre programas de reforma agrária, agricultura familiar e demais políticas públicas voltadas para o setor rural, inclusive os decorrentes de acordos de cooperação técnica.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVÉL

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é o instrumento de captação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado a Administração Pública.

 

Seção I

Da Constituição do Fundo

 

Art. 17 São receitas do fundo:

 

I - dotações, auxílios, contribuições, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

 

II - produto e aplicação de recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;

 

III - remuneração oriunda de aplicação financeira;

 

IV - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas do projeto do plano municipal de ação;

 

V - dotação mínima de 01% (um por cento), da receita líquida efetivamente arrecadada, que deverá constar na lei de Diretrizes orçamentárias e Orçamentos de exercícios vindouros;

 

VI - recursos provenientes da cobrança de prestação de serviços realizados pelo CMDRS;

 

VII - retorno dos financiamentos pagos pelo Fundo a agricultores, associações, cooperativas e sindicatos de trabalhadores rurais.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão obrigatoriamente depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome da Administração Pública.

 

§ 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

a) da existência de disponibilidade em função de cumprimento de programação;

b) de prévia aprovação do CMDRS. 

 

Seção II

Da Administração do Fundo

 

Art. 18 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, ficará vinculado administrativamente e operacionalmente a Administração Pública e a utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e, após a aprovação dos programas e projetos elaborados.

 

Art. 19 Os recursos serão aplicados em:

 

I - fomento de atividades produtivas, prioritariamente a grupos de agricultores familiares, que visem à geração de emprego e renda, a melhoria da qualidade dos produtos e o fortalecimento da agricultura familiar;

 

II - incentivo a dinamização e diversificação de atividades econômicas voltadas para a agropecuária;

 

III - treinamento e capacitação dos agricultores familiares no sentido de se organizarem e aprimorarem suas aptidões, oferecendo-lhes tecnologias relativas aos processos de produção, industrialização e comercialização;

 

IV - compra manutenção e assistência técnica de máquinas e equipamentos necessários ao desenvolvimento do meio rural, das existentes e as que vierem a serem adquiridas;

 

V - concessão de financiamento exclusivamente para agricultores reunidos em associações, cooperativas e sindicatos de trabalhadores rurais, que vivem em regime de economia familiar;

 

VI - realização de serviços de infraestrutural em propriedades rurais com até 04 (quatro) módulos fiscais.

 

Seção III

Das Disposições Finais

 

Art. 20 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá celebrar convênio com instituição pública ou privada, empresa ou técnico, previamente qualificados, no propósito de celebrar projetos abrangendo aspectos financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão de obra e de comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa.

 

Art. 21 Considera-se agricultor familiar o proprietário, o parceiro, o arrendatário, o comodatário, o posseiro, que possua ou explore imóveis rurais com área total ou inferior a 04 (quatro) módulos fiscal, que tenha moradia na propriedade ou aglomerado rural e que retire no mínimo 50% (cinquenta por cento) da sua renda em atividades rurais.

 

Art. 22 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar contrapartida para complementar a aquisição de qualquer bem a ser utilizado para o desenvolvimento da agricultura no Município, bem como ceder ao CMDRS, temporariamente, maquinário que não esteja sendo utilizado.

 

Art. 23 Fica revogada a Lei nº 135/97, a lei nº 307/2002 e a Lei nº 375/2004.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de agosto de 2019.

 

EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.