REVOGADA PELA LEI N° 950/2019

 

LEI N° 375, DE 06 DE MAIO DE 2004

 

ACRESCENTA REPRESENTANTES NOS INCISOS I E III § ÚNICO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL 307/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                   Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Acrescenta representantes nos incisos I e III, § Único Artigo 4º da Lei nº 307/2002, que passa a possuir a seguinte redação:

 

Art. 4º...........................................................

 

§ Único -.......................................................

 

I - Representantes do Poder Executivo:

 

a. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

b. 1 (um) representante do IDAF do Município;

c. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

d. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

e. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

f. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

g. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

h. 1 (um) representante do Poder Legislativo;

i. 1 (um) representante do Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

j. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

k. 1 (um) representante do INCAPER, e;

l. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Ação Social.

 

II – ..........................................................

 

III - Representante dos Agricultores Familiares:

 

a. 1 (um) representante do Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados de Iúna e Irupi/ES

b. 1 (um) representante da Associação Pro-Melhoramento de Santa Cruz;

c. 1 (um) representante da Associação Comunitária do Aventureiro;

d. 1 (um) representante da Associação Comunitária de São José de Irupi;

e. 1 (um) representante da Associação Comunitária de Burro Frouxo;

f. 1 (um) representante da Associação Comunitária de Barra de Santa Rosa;

g. 1 (um) representante da Associação Comunitária de Pedreiras;

h. 1 (um) representante da Associação Comunitária de Barra Grande;

i. 1 (um) representante da Associação Comunitária da FACI (Federação de Associações de Agricultores Familiares de Iúna e Irupi);

j. 1 (um) representante da Associação dos Trabalhadores Rurais de Todos os Santos de São José de Irupi;

k. 1 (um) representante da Associação Comunitária de Santa Rosa de Lima, e;

l. 1 (um) representante da Associação comunitária da Tia Velha.

 

Art. 2°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 06 de maio de 2004.

 

LUIZ LOURENÇO DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.