LEI N° 307, DE 23 DE
ABRIL DE 2002
“DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL
N.° 135/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, e eu sanciono a presente Lei.
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CMDRS
Art. 1°. A Lei Municipal n.° 135/97 fica alterada conforme
dispositivos constantes dos próximos artigos.
Art. 2°. O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável de Irupi/ES, é o órgão de caráter
deliberativo, fiscalizador, consultivo e orientador das políticas municipais
que visam o desenvolvimento rural sustentável, através da deliberação do Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dos programas estaduais e
federais relacionados com a reforma agrária e agricultura familiar.
Parágrafo Único - São atribuições específicas do Conselho:
I - promover a articulação e a
interação entre os interesses dos agricultores familiares e o poder público
local na construção de políticas públicas para o setor rural, assegurando a
II - participação efetiva dos
segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias do município
III - elaborar, participar na
execução, e fiscalizar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
PMDRS, bem como os Planos Anuais de Trabalho - PAT, no que concerne à produção,
armazenamento, beneficiamento, comercialização, preservação ambiental, fomento
agropecuário, profissionalização e organização coletiva dos agricultores
familiares.
IV - Apresentar propostas de
políticas públicas para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes
profissionalização e organização coletiva dos agricultores familiares.
IV - Apresentar propostas de
políticas públicas pira a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual LOA, do Município.
V - Acompanhar e fiscalizar a
utilização dos recursos financeiros, equipamentos, maquinários e demais bens
públicos utilizados na execução das ações do PMDRS e dos programas estaduais e
federais inerentes ao setor rural.
VI - Apresentar ao CEDRS -
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, propostas e subsídios
para a elaboração do PEDRS - Plano estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável e para o PNDRS Plano nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável,
bem como dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural.
VII - deliberar sobre a inclusão
de novos membros;
VIII - elaborar e aprovar seu
Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a aprovação desta
Lei, que disporá também sobre as atribuições, a composição e o funcionamento da
secretaria Executiva do Conselho Municipal e das Câmaras Técnicas que vierem a
integrar sua estrutura.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, será integrado por representantes do poder público
municipal, das organizações dos agricultores familiares, dos beneficiários de
programas de reforma agrária. PRONAF e assemelhados, das organizações da
sociedade civil e das entidades parceiras.
Art. 4°. Fica assegurado a paridade entre o poder público e os
agricultores familiares e suas organizações na composição do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Parágrafo Único - Integram o CMDRS:
I - Representantes do
Poder Executivo:
a. 1 (um) representante da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b. 1 (um) representante do IDAF do
Município;
c. 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
d. 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
e. 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Administração;
f. 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Finanças; (Incluída
pela Lei nº 375/2004)
g. 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Obras; (Incluída
pela Lei nº 375/2004)
h. 1 (um) representante do Poder
Legislativo; (Incluída
pela Lei nº 375/2004)
i. 1
(um) representante do Conselho municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
j. 1
(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; (Incluída
pela Lei nº 375/2004)
k. 1
(um) representante do INCAPER, e;
l. 1 (um) representante do
Conselho Municipal de Ação Social. (Incluída
pela Lei nº 375/2004)
II - Representantes dos
Agricultores Familiares:
a - 1(um) representante do
Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais de Iúna e Irupi/ES;
b – 1 (um) representante da
Associação Pró-Melhoramentos de Santa Cruz;
III - Representante
dos Agricultores Familiares:
a. 1 (um) representante do
Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados de Iúna
e Irupi/ES
b. 1 (um) representante da
Associação Pro-Melhoramento de Santa Cruz;
c. 1 (um) representante da
Associação Comunitária do Aventureiro;
d. 1 (um) representante da
Associação Comunitária de São José de Irupi;
e. 1
(um) representante da Associação Comunitária de Burro Frouxo;
f. 1 (um) representante da
Associação Comunitária de Barra de Santa Rosa;
g. 1 (um) representante da
Associação Comunitária de Pedreiras;
h. 1 (um) representante da
Associação Comunitária de Barra Grande;
i. 1 (um)
representante da Associação Comunitária da FACI (Federação de Associações de
Agricultores Familiares de Iúna e Irupi);
j. 1
(um) representante da Associação dos Trabalhadores Rurais de Todos os Santos de
São José de Irupi; (Incluída
pela Lei nº 375/2004)
k. 1
(um) representante da Associação Comunitária de Santa Rosa de Lima, e; (Incluída
pela Lei nº 375/2004)
l. 1 (um) representante da
Associação comunitária da Tia Velha. (Incluída
pela Lei nº 375/2004)
Art. 5°. Os membros do CMDRS e seus respectivos suplentes
representado pelo Poder Público, serão indicados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, ou a quem o mesmo delegar esses poderes.
Art. 6°. O processo de escolha dos membros representantes dos
agricultores familiares, será coordenado pelo
Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais de Iúna e Irupi.
Art. 7°. Os representantes do Conselho terão mandato dê dois anos,
renovável por igual período, se assim entender dois terços de seus membros, não
sendo remunerados sendo considerados relevante serviço
público.
Art. 8°. Os agricultores familiares que não forem remunerados pelas
respectivas entidades, farão jus ao reembolso das despesas de transporte,
alimentação e outras, quando estiverem fora do Município a serviço do CMDRS
e/ou deliberado por ele.
Art. 9°. O Presidente da CMDRS será eleito pela maioria simples de
seus membros.
Art.
Art.
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva
Municipal, e;
III - Câmara Técnicas.
Seção I
Do Plenário
Art. 12. O Plenário é o órgão máximo de deliberação do MDRS,
atuando a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros á Secretaria
Executiva Municipal.
§ 1° O Plenário deliberará por maioria simples, sendo
obrigatório o quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros;
§ 2° Nos casos de relevância urgência, o Presidente do CMDRS
convocará reunião extraordinária, com antecedência mínima de 24 horas.
Seção II
Da Secretaria
Art. 13. O Secretário do CMDRS será eleito pelos membros do
Conselho, respeitado o quorum mínimo para deliberação.
Art. 14 Compete à Secretaria do CMDRS:
I- fomentar e implementar
as deliberações do CMDRS;
II - coletar, organizar e
encaminhar propostas dos conselheiros, inclusive do PMDRS, à apreciação do
Plenário do CMDRS;
III - propor adequação das
normas operacionais dos Programas que integram o PMDRS às resoluções do
Conselho;
IV - promover estudos e debates
com vista à adequação de políticas públicas de desenvolvimento rural
sustentável á realidade Municipal;
V - subsidiar os conselheiros
municipais no acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e da execução dos
programas que integram o PMDRS, relatando seus resultados e impactos ao
Plenário do CMDRS;
VI - promover a divulgação e
articular o apoio político - institucional aos programas constantes no PMDRS;
VII - emitir pareceres técnicos
recomendando a aprovação ou rejeição das matérias a ela encaminhadas;
VIII - implementar
as decisões emanadas do CMDRS;
IX - zelar pela manutenção dos
equipamentos e móveis disponibilizados para o funcionamento da secretaria;
X - controlar a execução da
planilha de utilização dos equipamentos adquiridos pelo PRONAF e outros programas,
bem como administrar os recursos oriundos das contrapartidas de seus
beneficiários, apresentando relatórios físicos-financeiros
aos conselheiros, com intervalo máximo de 04 (quatro) meses;
XI - solicitar parecer das
câmaras técnicas quando julgar necessário.
Art.
Seção III
Das Câmaras Técnicas
Art. 16. As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria, e
sua composição, funcionamento e atribuições serão dispostos no Regimento
Interno em especial, o seguinte:
I - promover e coordenar estudos
sobre a reforma agrária e agricultura familiar, na perspectiva de
desenvolvimento sustentável, especialmente em relação ao impacto sócio-econômico-ambiental e ao bem-estar das famílias
assentadas e de agricultores familiares, difundido informações, experiências e
projetos;
II - acompanhar e promover
avaliações técnicas quando solicitadas, sobre programas de reforma agrária,
agricultura familiar e demais políticas públicas voltadas para o setor rural,
inclusive os decorrentes de acordos de cooperação técnica.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVÉL
Art. 17. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é o
instrumento de captação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado a
Administração Pública.
Seção I
DA CONSTITUIÇÃO DO
FUNDO
Art. 18. São receitas do fundo:
I - dotações, auxílios,
contribuições, transferências e legados de entidades nacionais e
internacionais, governamentais e não governamentais;
II - produto e aplicação de
recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;
III - remuneração oriunda de
aplicação financeira;
IV - receitas advindas de
convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas
e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a
entidades governamentais e não governamentais executoras de programas do
projeto do plano municipal de ação;
V - dotação mínima de 01% (um
por cento), da receita líquida efetivamente arrecadada, que deverá constar na
lei de Diretrizes orçamentárias e Orçamentos de exercícios vindouros;
VI - recursos provenientes da
cobrança de prestação de serviços realizados pelo CMDRS;
VII - retorno dos financiamentos
pagos pelo Fundo a agricultores, associações, cooperativas e sindicatos de
trabalhadores rurais.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão obrigatoriamente
depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito em nome da Administração Pública.
§ 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a) da existência de
disponibilidade em função de cumprimento de programação;
b) de prévia aprovação do CMDRS.
Seção II
DA ADMINISTRAÇÃO DO
FUNDO
Art. 19. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, ficará vinculado administrativamente e operacionalmente a
Administração Pública e a utilização das dotações orçamentárias e de outros
recursos que acompanham o Fundo será feita mediante diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e, após a
aprovação dos programas e projetos elaborados.
Art. 20. Os recursos serão aplicados em:
I - fomento de atividades produtivas,
prioritariamente a grupos de agricultores familiares, que visem a geração de emprego e renda, a melhoria da qualidade dos
produtos e o fortalecimento da agricultura familiar;
II - incentivo a dinamização e
diversificação de atividades econômicas voltadas para a agropecuária;
III - treinamento e capacitação
dos agricultores familiares no sentido de se organizarem e aprimorarem suas
aptidões, oferecendo-lhes tecnologias relativas aos processos de produção,
industrialização e comercialização;
IV - compra,
manutenção e assistência técnica de máquinas e equipamentos necessários ao
desenvolvimento do meio rural, das existentes e as que vierem a serem
adquiridas;
V - concessão de financiamento
exclusivamente para agricultores reunidos em associações, cooperativas e
sindicatos de trabalhadores rurais, que vivem em regime de economia familiar;
VI - realização de serviços de
infra-estrutural em propriedades rurais com até 04 (quatro) módulos fiscais.
Seção III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 21. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, poderá celebrar convênio com instituição pública ou
privada, empresa ou técnico, previamente qualificados, no propósito de celebrar
projetos abrangendo aspectos financeiros, organizacionais, administrativos, de
capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização,
garantindo dessa forma o objetivo do programa.
Art. 22. Considera-se agricultor familiar o proprietário, o
parceiro, o arrendatário, o comodatário, o posseiro, que possua ou explore
imóveis rurais com área total ou inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, que tenha moradia na propriedade ou aglomerado rural
e que retire no mínimo 80% (oitenta por cento) da sua renda em atividades
rurais.
Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar
contrapartida para complementar a aquisição de
qualquer bem a ser utilizado para o desenvolvimento da agricultura no
Município.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da
Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo,
aos vinte e três dias do mês de abril de dois mil e dois (23/04/2002).
ATAIR BATISTA DA
COSTA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.