REVOGADA PELA LEI N° 950/2019

Alterada pela lei nº 307/2002

 

LEI nº 135, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997

 

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                   Texto Compilado               

 

O prefeito municipal de IRUPI – estado do espírito Santo, no uso de suas prerrogativas legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.

 

Art. 2º Ao CMDR compete:

 

I – Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e Órgão e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;

 

II – Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeiro, a legitimidade das ações propostas em relação as demais formuladas pelos agricultores, ajudando viabilizar sua execução.

 

III – Acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR.

 

IV – Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuem no Município ações que contribuem para o aumento da produção agropecuária para geração de empregos, renda e melhoria de qualidade de vida do meio rural.

 

V – Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne a produção, a preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário a organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município.

 

VI – Assegurar a participação efetiva dos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município.

 

VII – Promover articulações e compatibilidade entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural.

 

Art. 4º O mandato dos membros do CMDR será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Art. 5º Integram o CMDR:

 

I – O Prefeito Municipal e seus Representantes;

 

II – O Secretário Municipal de Agricultura (ou similar) ou seu representante;

 

III – O Secretário Municipal de Educação ou seu Representante;

 

IV – O Secretário Municipal de Saúde ou seu representante;

 

V – Um representante da EMATER do Município;

 

VI – Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

 

VII – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores;

 

VIII – Cinco representantes dos agricultores familiares, indicados pelas associações de produtores;

 

Parágrafo 1º Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho.

 

Parágrafo 2º O Prefeito Municipal será o Presidente do CMDR e o Secretário Executivo do PRONAF no Município será o representante da EMATER.

 

Parágrafo 3º Compete ao CMDR deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.

 

Parágrafo 4º A composição do CMDR gradará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado e do Poder Público e as entidades de apoio do outro.

 

Art. 6º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades de administração direta e indireta, fornecerá as indicações e as informações necessárias para o CMDR cumprir com as suas atribuições.

 

Art. 7º O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS SETE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E SETE.

 

ATAIR BATISTA DA COSTA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.