LEI nº 135, DE 07 DE NOVEMBRO DE
1997
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O prefeito municipal de IRUPI –
estado do espírito Santo, no uso de suas prerrogativas legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, de caráter deliberativo, paritário e
de funcionamento permanente.
Art. 2º Ao CMDR compete:
I –
Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo
Municipal e Órgão e entidades públicas e privadas voltadas para o
desenvolvimento rural do Município;
II –
Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, emitindo
parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeiro, a legitimidade das
ações propostas em relação as demais formuladas pelos
agricultores, ajudando viabilizar sua execução.
III
– Acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das
ações previstas no PMDR.
IV –
Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuem no
Município ações que contribuem para o aumento da produção agropecuária para
geração de empregos, renda e melhoria de qualidade de vida do meio rural.
V –
Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne
a produção, a preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário a
organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do
Município.
VI –
Assegurar a participação efetiva dos promotores e beneficiários das atividades
agropecuárias desenvolvidas no Município.
VII
– Promover articulações e compatibilidade entre as políticas municipais e as
políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural.
Art. 4º O mandato dos membros do CMDR será de 02 (dois) anos, podendo
ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os
cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 5º Integram o CMDR:
I –
O Prefeito Municipal e seus Representantes;
II –
O Secretário Municipal de Agricultura (ou similar) ou seu representante;
III
– O Secretário Municipal de Educação ou seu Representante;
IV –
O Secretário Municipal de Saúde ou seu representante;
V –
Um representante da EMATER do Município;
VI –
Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
VII
– Um representante do Sindicato dos Trabalhadores;
VIII
– Cinco representantes dos agricultores familiares, indicados pelas associações
de produtores;
Parágrafo 1º Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram
o Conselho.
Parágrafo 2º O Prefeito Municipal será o Presidente do CMDR e o
Secretário Executivo do PRONAF no Município será o representante da EMATER.
Parágrafo 3º Compete ao CMDR deliberar sobre a inclusão de novos
membros no Conselho.
Parágrafo 4º A composição do CMDR gradará
paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de
um lado e do Poder Público e as entidades de apoio do outro.
Art. 6º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades de
administração direta e indireta, fornecerá as indicações e as informações
necessárias para o CMDR cumprir com as suas atribuições.
Art. 7º O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu
funcionamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS SETE
DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E SETE.
ATAIR BATISTA DA COSTA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.