REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 6/2020

 

LEI Nº 520, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

 

“INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IRUPI- ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto Impressão

 

GERSELEI STORCK, PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, Estado do Espírito Santo, faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei institui e disciplina o regime jurídico dos Servidores Público do Município de Irupi.

 

Parágrafo Único - Os Servidores Públicos Municipais instituídos e mantidos pelo Município ficam submetidos ao Regime Estatutário e regidos pelas disposições deste Estatuto e de Legislação Complementar.

 

Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por servidor a pessoa legalmente investida e cargo público ou função pública, considerando-se:

 

I - SERVIDOR PÚBLICO - A pessoa legalmente investida em cargo público.

 

II - CARGO PÚBLICO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades metidas a uma pessoa e que têm como características especiais, a criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do município.

 

Art. 3°. vencimento base dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados no Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Irupi, e ao disposto nos artigos 94 e seguintes deste Estatuto.

 

Art. 4°. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em lei.

 

TÍTULO II

DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

 

Art. 5º. Os cargos públicos podem ser:

 

I - de provimento efetivo, considerados aqueles de carreira providos mediante concurso público de acordo com o inciso II, do art. 37 da Constituição Federal;

 

II - de provimento em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, é cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, e remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único - É vedado atribuir ao Servidor Público encargos ou serviços diferentes s tarefas próprias previstas em lei para o cargo que ocupa.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 6°. Função de confiança é a vantagem pecuniária, gratificada, de caráter transitório, não constituindo situação permanente pelo seu efetivo exercício. Assim como os cargos em comissão previstos no artigo anterior, a função de confiança é de livre nomeação e exoneração e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme prevê o inciso V do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1° - as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes

d cargo efetivo.

 

§ 2° - a nomeação para a função de confiança será feita pelo Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo, e pelo Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo.

 

TÍTULO III

DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO

E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL

 

Art. 7°. Fica instituído o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal a que se refere o artigo 39, da Constituição Federal, e art. 38 da Constituição Estadual, que é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Administração e de Planejamento, com atribuições de assessoramento e supervisão das questões relacionadas com as diretrizes administrativas de pessoal e recursos humanos da municipalidade, e com a finalidade de sugerir a fixação dos padrões de vencimentos e os demais componentes do sistema remuneratório dos serviços públicos, observando os seguintes parâmetros:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

 

II- os requisitos para a investidura;

 

III - as peculiaridades dos cargos.

 

Art. 8°. O Conselho instituído nesta Lei tem ainda como fim analisar, deliberar, e opinar sobre política de pessoal e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Irupi, tais como:

 

I - quadros de pessoal, permanente e em comissão;

 

II - sistema de classificação de cargos e empregos, lotação, e movimentação de pessoal;

 

III - avaliação de servidor em estágio probatório, e para fins de estabilidades;

 

IV - necessidade e conveniência da realização de concursos públicos;

 

V - atos ou providências que resultem em concessão ou extinção de direitos, vantagens, gratificações, aumento de despesa com pessoal etc.;

 

VI - instituição de programas na área da saúde, educação, capacitação, e qualquer outro voltado à valorização dos Servidores Municipais;

 

VII - opinar sobre projetos de lei relativos a pessoal;

 

VIII - regime de previdência.

 

Art. 9°. O Conselho será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:

 

I - 03 (três) servidores efetivos e estáveis indicados pelo Poder Executivo;

 

II - 02 (dois) servidores efetivos e estáveis indicados em assembléia geral, pelo Órgão representante da classe.

 

§ 1° - O Conselho será nomeado pelo Prefeito Municipal em cujo ato indicará o presidente e seu suplente, cujas atividades serão coordenadas pelo Secretário Municipal de Administração e de Planejamento.

 

§ 2° - Os membros do Conselho não serão remunerados, atribuindo-lhes a qualidade de serviço público relevante.

 

Art. 10. A política de administração e remuneração dos servidores municipais deverá p atar-se dentro do estrito respeito aos princípios de legalidade, igualdade e isonomia, evitando critérios que denotem tratamento seletivo e discriminatório, cujas deliberações deverão respeitar o princípio democrático em especial o disposto no § 12, do art. 32 da Constituição Estadual.

 

Art. 11. O regimento interno do Conselho previsto neste Título, com vistas a disciplinar sua composição, atribuições e forma de funcionamento, será objeto de proposta, estudo e elaboração conjunta de seus membros, a Secretaria Municipal de Administração, e representantes dos servidores com acompanhamento do Órgão responsável pela categoria, a quem também compete sua revisão, quando necessário.

 

Parágrafo Único - No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que constituir o referido regimento, os Poderes Executivo e Legislativo, bem como a entidade sindical dessa base territorial indicarão seus respectivos representantes na forma do art. 9°, para a composição do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal do Serviço Público para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução de seus membros por uma única vez.

 

TÍTULO IV

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Art. 12. Os cargos públicos são providos por:

 

I - nomeação;

 

II - reintegração;

 

III - aproveitamento;

 

IV - reversão

 

Parágrafo Único - Compete ao Chefe do Poder Executivo prover por Decreto os cargos públicos, de acordo com as normas vigentes, salvo exceções previstas na Constituição Federal. Cabe igual prerrogativa ao Presidente da Câmara para provimento de cargos do Poder Legislativo.

 

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 13. A nomeação será feita:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público;

 

II - em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão, em caráter transitório na forma da lei;

 

III - em comissão, e para função de confiança, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.

 

Parágrafo Único - A nomeação no caso do inciso I deste artigo obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação dos aprovados em concurso público.

 

SUBSEÇÃO I

DO CONCURSO

 

Art. 14. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza, a complexidade do cargo ou emprego, e os pré-requisitos para seu provimento na forma prevista na lei, ressalvada nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

Art. 15. O concurso poderá ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei que dispõe sobre o plano de carreira, e seu respectivo regulamento, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

 

Art. 16. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

§ 1° - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização previstas em regulamento serão fixados em edital;

 

§ 2° - O edital de concurso será obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado, em jornal de circulação municipal, e regional, bem como na página do Poder Executivo na Internet.

 

§ 3º - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação os aprovados em concurso público serão convocados, observado rigorosamente a ordem de classificação.

 

§ 4° - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

§ 5° - a lei complementar reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

 

SUBSEÇÃO II

DA POSSE

 

Art. 17. Posse é o ato correspondente à primeira investidura em cargo público.

 

Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de promoção, readaptação, reintegração e designação para função de confiança.

 

Art. 18. São requisitos para a posse:

 

I - nacionalidade brasileira;

 

II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

III - pleno gozo dos direitos políticos;

 

IV - quitação com as obrigações militares;

 

V - sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial por Medido do Trabalho;

 

VI - habilitação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;

 

VII - cumprimento das condições especiais previstas em Lei ou regulamento para determinados casos;

 

VIII - apresentar declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio pessoal e familiar;

 

IX - apresentar declaração de que acumula ou não outro cargo, emprego ou função pública remunerada.

 

Art. 19. São competentes para dar posse:

 

I - o Prefeito Municipal;

 

II- o Secretário de Administração e de Planejamento;

 

III - o Presidente da Câmara, aos servidores do Legislativo.

 

Art. 20. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.

 

Art. 21. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

 

Art. 22. A posse concretiza-se com a assinatura do respectivo termo, ao qual deverão ser juntadas para conhecimento expresso do servidor empossado as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de oficio previstos em lei.

 

§ 1º - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da competente convocação para esse ato.

 

§ 2° - O prazo que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.

 

§ 3° - Poderá haver posse mediante procuração, a juízo da autoridade competente.

 

§ 4º - A posse deverá ser precedida pela nomeação oficial do candidato aprovado, mediante decreto.

 

§ 5º - Se a posse não se der dentro do prazo previsto neste artigo, ou da prorrogação, será tornado sem efeito o Decreto de nomeação.

 

Art. 23. O prazo inicial para o servidor estável em férias, ou licenciado, tomar posse no novo cargo, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data e que voltar ao serviço.

 

SUBSEÇÃO III

DO EXERCÍCIO

 

Art. 24. Exercício é a assunção do efetivo desempenho das atribuições do cargo, ou da função de confiança.

 

Parágrafo Único - O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, ou nomeação.

 

Art. 25. O inicio, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 26. O chefe, ao qual se subordinará o servidor, compete-lhe dar exercício.

 

Art. 27. O exercício terá inicio no prazo de 15 (quinze) dias contados:

 

I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

 

II- da posse, nos demais casos.

 

Parágrafo Único - Quando se tratar de posse em cargo de Professor, verificada em época de férias escolares, o exercício terá inicio na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.

 

SUBSECÃO IV

DO ESTAGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

 

Art. 28. O Estágio probatório é o período inicial de 03 (três) anos de efetivo exercício, do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público quando esta aptidão, capacidade, e desempenho serão objetos de avaliação com vistas a sua manutenção no cargo, e para aquisição de estabilidade, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 1° - a estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo.

 

§ 2° - como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade;

 

§ 3° - no período do estágio também serão apurados requisitos que determinarão a conveniência ou não à permanência do servidor no serviço público,

 

§ 4° - O servidor poderá ser demitido do cargo antes de cumprido o estágio probatório, por justa causa na forma desta lei, observado o devido processo legal e assegurado amplo direito de defesa.

 

Art. 29. A comissão a que se refere o § 2°, do artigo anterior será composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis nomeada pelo Prefeito Municipal, sendo que 2 (dois) dos membros deverá ser indicado pelo sindicato da categoria.

 

Parágrafo Único - A comissão, formando um colegiado com o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, e o sindicato da categoria, com respaldo da Procuradoria Geral do Município, definirá as normas para a avaliação especial de desempenho, de aptidão e capacidade, inclusive estabelecendo procedimentos que possibilitem ao servidor avaliado, amplo direito de defesa em caso de prejuízo no resultado final da avaliação.

 

Art. 30. A avaliação deverá ser feita pelas chefias dos Órgãos, unidades, ou setores de trabalho, mediante o preenchimento de fichas de acompanhamento permanente, e entregues à comissão ao final de cada período de 12 (dose) meses trabalhados, assegurando-se ao servidor o acompanhamento e a participação em todo o processo de avaliação.

 

§ 1° - Antes de concluído o 6° (sexto) semestre a Comissão concluirá a avaliação quanto à concessão ou não da estabilidade ao servidor avaliado, e quanto à conveniência ou não de sua permanência nos serviços públicos, e deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias após a conclusão do triênio previsto no art. 28.

 

§ 2° - Do parecer da comissão, se contrária à efetivação e permanência do servidor estagiário, ser-lhe-á dado vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa;

 

§ 3° - Se a defesa requerer diligências ou a produção de outras provas, documental ou testemunhal a comissão autorizará a diligência requerida, bem como designará audiência de instrução;

 

§ 4° - Finda a instrução a comissão expedirá novo e definitivo parecer conclusivo quanto permanência ou não do servidor, encaminhando processo ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento que, após ouvir o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal proferirá decisão terminativa do feito em 1ª (primeira) instância;

 

§ 5° - Da decisão, homologada pelo Prefeito Municipal, será cientificado o servidor avaliado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, recorra da decisão de 1ª instância ao Prefeito Municipal juntando novos elementos de prova que entender necessário, e conveniente, desde que documental;

 

§ 6° - No mesmo prazo do parágrafo anterior o estagiário poderá, em petição autônoma anterior, pedir a reconsideração da decisão tão somente para defeito, ou omissão no julgado;

 

§ 7° - Findo o prazo do § 5°, com ou sem recurso, o Prefeito Municipal verificará nos autos se ao servidor avaliado foi assegurado amplo direito de defesa e, entendendo suficiente, e bem fundamentados os motivos que aconselham a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo decreto. Caso contrário reformará a decisão de 1ª instância na forma pedida no recurso.

 

Art. 31. Adquirida a estabilidade, os critérios definidos no regulamento da comissão serão utilizados para avaliação permanente do servidor.

 

Art. 32. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas às licenças e os afastamentos previsto no artigo 52, alíneas “i” e “j”, e no art. 68, com exceção do inciso V, casos em que o estágio probatório ficará suspenso, retomando seu curso normal após cessarem os motivos que deram causa aos afastamentos autorizados.

 

Art. 33. O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I - no caso de extinção do cargo;

 

II - em virtude de sentença judicial transitada e julgada;

 

III - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado amplo direito de defesa;

 

IV - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa;

 

V - por excesso de despesa, na forma da lei.

 

SUBSEÇÃO V

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 34. A localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior, dentro da Administração Municipal.

 

§ 1° - Dar-se-á localização “ex-officio” ou a pedido do servidor.

 

§ 2° - A localização por permuta será feita, sempre que possível entre os servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.

 

§ 3º - Salvo nos casos previstos nesta Lei, é vedada a movimentação do servidor durante o período de cumprimento do estágio probatório.

 

Art. 35. Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o funcionário fará jus a um período de transito de, no máximo, 02 (dois) dias.

 

SUDSECÃO VI

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 36. A substituição, conforme previsto no art. 13, inciso II desta Lei, ocorrerá nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de Função de confiança.

 

§ 1° - Somente se efetuará a substituição em caráter transitório, e quando imprescindível à redistribuição de tarefas.

 

§ 2° - A substituição dependerá de ato expresso do Prefeito Municipal, por solicitação do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos que exporá, de modo circunstanciado a necessidade, e o prazo de vigência da substituição.

 

§ 3° - Durante o tempo de substituição o substituto perceberá o vencimento correspondente ao cargo ou a gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de opção previsto nessa Lei.

 

SUBSECÃO VII

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 37. Será readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física e mental, o funcionário efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde, que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes do seu cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.

 

§ 1° - A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial co Município, mediante parecer de uma Junta Médica composta de 2 (dois) Médicos generalistas e, conforme o caso, um dos Médicos deverá corresponder à especialização necessária;

 

§ 2° - O servidor beneficiado deverá se submeter à nova inspeção pericial a cada 12 (doze) meses, ocasião em que a Junta Médica aconselhará ou não a manutenção do benefício;

 

§ 3° - A readaptação será autorizada por competente Portaria do Prefeito Municipal, no qual constarão às funções e o prazo de vigência da readaptação, e a obrigação do servidor se submeter à perícia periódica na forma desse artigo.

 

§ 4° - A readaptação respeitará a habilitação exigida para as funções do novo cargo para o qual o servidor será readaptado, e não exigirá do reabilitando que exerça todas as atribuições do cargo para o qual será reabilitado.

 

§ 5° - A readaptação de função não poderá acarretar diminuição nem aumento de vencimento, com exceção dos adicionais condicionadas ao exercício de atividades noturnas e insalubres.

 

Art. 38. A readaptação a que se refere a presente Lei será feita com relação a Funções, e a cargo, pelo que, para sua concessão, independerá da prévia existência de vagas.

 

SECÃO II

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 39. A reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.

 

Art. 40. Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada, se houver sido transferido, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.

 

Art. 41. O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica; se verificada a incapacidade, será aposentado no cargo em que houver reintegrado.

 

Art. 42. Verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela ordem:

 

I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização;

 

II - aproveitamento em outro cargo;

 

III - colocado em disponibilidade.

 

SECÃO III

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 43. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.

 

Art. 44. Será obrigatório o aproveitamento de servidor em disponibilidade, em cargo de natureza e vencimento, ou remuneração, compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

§ 1° - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência onde maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de maior tempo de serviço.

 

§ 2° - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial e de não contar o servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado na forma da lei.

 

§ 3° - Se aprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o servidor será encaminhado ao INSS para que proceda à sua aposentadoria.

 

Art. 45. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

 

SEÇÃO IV

DA REVERSÃO

 

Art. 46. Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria e julgado apto em perícia médica do INSS.

 

§ 1° - Na aposentadoria por invalidez, quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado e cessado o benefício, o servidor poderá retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, não senso o caso de readaptação de função;

 

§ 2° - A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.

 

Art. 47. Não poderá reverter ao serviço público o funcionário aposentado que contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção médica.

 

CAPITULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 48. A vacância do cargo decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - aposentadoria;

 

IV - falecimento;

 

V - declaração de perda da função pública;

 

VI - investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:

 

a) substituição;

b) cargo de governo ou de direção;

c) cargo em comissão;

d) acumulação legal.

 

Art. 49. A vaga ocorrerá na data:

 

I- do fato ou da publicação do ato de vacância;

 

II- da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida se o cargo estiver criado.

 

Parágrafo Único - Verificado vagas, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.

 

Art. 50. Quando se tratar de função de confiança dar-se-á vacância por exoneração ou por destituição.

 

Parágrafo Único - Dar-se-á exoneração:

 

I - apedido;

 

II - “Ex-Officio’”, respeitado o devido processo legal e o amplo direito de defesa do servidor, quando:

 

a) se tratar de cargo em comissão;

b) não forem satisfeitas as condições de estágio probatório;

c) o servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida;

d) estiver prescrita a pena de demissão;

e) o servidor não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da posse;

f) o servidor for condenado à pena superior a 02 (dois) anos de reclusão ou superior a 04 (quatro) anos de detenção.

 

Art. 51. O funcionário que solicitar exoneração nos termos do item I do artigo anterior deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.

 

§ 1° - Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do Chefe da Repartição, a permanência do funcionário poderá ser dispensada.

 

§ 2° - São competentes para exonerar, as mesmas autoridades competentes para dar posse, de acordo com o disposto no Artigo 17.

 

TÍTULO V

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 52. Os servidores públicos do município de Irupi terão direito a:

 

a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

b) irredutibilidade de vencimentos;

c) décimo terceiro salário correspondente a 12/12 das remunerações anteriores ao seu pagamento;

d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno na forma da lei federal;

e) salário-família para os seus dependentes conforme disposto nesta lei;

f) duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais;

g) remuneração do serviço extraordinário com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação á hora normal de trabalho;

h) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

i) licença à gestante;

j) licença paternidade de 5 (cinco) dias de acordo com a Constituição Federal (art. 7°, XIX, e art. 39, § 3°) e seu ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 10, § 1°);

l) licença em razão de adoção de criança;

m) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

n) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas de acordo com Laudo Pericial próprio, incidentes sobre o vencimento básico da carreira;

o) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

p) livre associação sindical observado o art. 8°, e o art. 37, inciso VI, da Constituição Federal;

q) exercício de greve, nos termos e nos limites definidos em lei específica de acordo com o Artigo 37, inciso VII da Constituição Federal;

r) participação em cursos de capacitação, programas de qualidade e produtividade, treinamentos, desenvolvimento e modernização, promovidos pelo Município em prol da melhoria dos serviços ou para valorização pessoal do servidor, e em cursos de pós-graduação, doutorado e mestrado, devidamente autorizados pela chefia imediata assegurada todos os direitos e vantagens como se estivesse no efetivo exercido do cargo;

s) prêmios, vantagens e promoções em decorrência da avaliação de mérito, na forma prevista neste Estatuto e respectivos regulamentos;

 

CAPÍTULO II

DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL

 

Art. 53. E garantido ao servidor o direito à livre associação sindical, para fins de estudo, coordenação e defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria profissional de servidores municipais, e colaborar com os poderes municipais no desenvolvimento da solidariedade social.

 

Art. 54. É vedada ao Poder Público qualquer interferência, ou intervenção na oi1anização e funcionamento do sindicato dos servidores municipais;

 

Art. 55. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei municipal específica que assegure a manutenção dos serviços e das atividades essenciais, e garanta o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

 

Parágrafo Único - Os dias de faltas resultantes de movimento paredista, respeitada a manutenção dos serviços e atividades essenciais, poderão ser compensados mediante a adoção do plano de reposição de trabalho, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 56. São prerrogativas do sindicato:

 

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria e os interesses individuais dos associados;

b) colaborar com a Administração Municipal, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a situação funcional da respectiva categoria;

 

Art. 57. Contribuição sindical anual obrigatória é devida por todos aqueles que participam da categoria profissional de servidor público do município de Irupi, em favor do seu sindicato e do sistema confederativo, a qual será recolhida anualmente, de uma só vez, e co4isiste na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, ou seja, 1/30 (um trinta avos) da remuneração verificada no mês de março de cada ano, descontado na folha de pagamento dos servidores e repassado ao sindicato dessa base territorial independentemente de autorização do servidor.

 

Parágrafo Único - A contribuição confederativa de que trata o inciso IV, do art. 8° da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo, desde que fixado em asemb1éia geral da categoria.

 

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 58. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

 

§ 1° - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

 

§ 2° - serão computados os dias de efetivo exercício à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.

 

Art. 59. Considera-se como de efetivo exercido o afastamento em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento, até 8 (oito) dias;

 

III - luto, por falecimento de pessoa da família até 1º grau até 8 (oito) dias;

 

IV - cumprimento do Serviço Militar;

 

V - participação em Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VI - exercício de cargo de provimento em comissão na esfera municipal, inerente à área de atuação do servidor;

 

VII - exercício de cargo efetivo, pelo instituto da substituição;

 

VIII - licença paternidade, de até 05 (cinco) dias a contar da data do nascimento, comprovado pela respectiva certidão de nascimento;

 

IX - licença à servidora gestante;

 

X - tempo sob benefício de auxílio-doença;

 

XI - licença ao funcionário acometido de doença ocupacional, comprovada por Junta Médica do município;

 

XII - convênio em que o município se comprometa a participar com pessoal;

 

XIII - faltas ao serviço por motivo de problemas de saúde, comprovadas por atestado médico, desde que não superior a 5 (cinco) dias num mesmo mês;

 

XIV - interregno entre a exoneração ou dispensa de um cargo, e a data da posse em outro cargo efetivo do município, desde que o interregno não seja superior a 5 (cinco) dias;

 

XV - prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado afinal ou quando do processo houver resultado tão somente pena de repreensão;

 

XVI - licença para campanha eleitoral, no período previsto nesta lei e na respectiva Lei Eleitora Federal;

 

XVII - prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado, fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;

 

XIII - prestação de concurso público municipal, quando esta ocorra em dias úteis;

 

XIX - exercício de cargo eletivo, Federal, Estadual e Municipal;

 

Art. 60. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço e de contribuição do servidor municipal será computado conforme assegurado na Constituição Federal, e como dispuser a legislação inerente ao Regime Geral de Previdência - INSS.

 

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA

 

Art. 61. Aposentadoria significa o afastamento remunerado do trabalhador dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade, de condição física ou do tempo de contribuição prestados na forma da lei, cujo benefício é assegurado ao servidor público do município de Irupi, na forma prevista na Constituição Federal e na legislação previdenciária que regulamenta o Regime Geral de Previdência.

 

CAPÍTULO VI

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 62. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo de mesma classe e carreira de acordo com o art. 42, § 3º da Constituição Estadual, ainda que sujeita a nova capacitação do profissional aproveitado por exigência do novo cargo.

 

Parágrafo Único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o funcionário posto em disponibilidade

 

Art. 63. O funcionário em disponibilidade poderá requerer aposentadoria quando preencher as condições legais para obtenção do benefício.

 

Parágrafo Único - O período relativo à disponibilidade é considerado de efetivo exercício para todos os efeitos, inclusive previdenciários, cujos recolhimentos serão obrigatórios.

 

CAPÍTULO VII

DAS FÉRIAS

 

Art. 64. O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição em que atue o servidor.

 

§ 1° - É proibido levar em conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

§ 2° - Somente após 12 (doze) meses de efetivo exercício, adquirirá o funcionário o direito ao, gozo de férias;

 

§ 3° - Quando a licença maternidade da profissional do magistério coincidir com o período de férias coletivas da classe, o gozo das férias adquiridas ser-lhe-á obrigatoriamente concedido no mês subseqüente ao término da licença.

 

Art. 65. É proibido acumular direito a gozo de férias, exceto por imperiosa necessidade do serviço plenamente justificada, e comprovada pelo Secretário Municipal de Administração e de Planejamento, e pelo máximo de 02 (dois) anos.

 

§ 1° - No caso da acumulação prevista no capta deste artigo, e antes de completado mais um período aquisitivo, o gozo das férias mais antigas será obrigatoriamente concedidas sob pena do servidor perder seu direito a ele.

 

§ 2° - Ultrapassado o terceiro período aquisitivo, sem a concessão das férias na forma do parágrafo anterior, as mais antiga será convertida em ressarcimento ao servidor prejudicado, em dobro.

 

§ 3º - O Secretário que der causa ao acúmulo de férias, e em especial ocasionar o ressarcimento previsto no parágrafo anterior, responderá por essa despesa excepcionalmente causada ao erário mediante regular processo administrativo disciplinar, onde lhe seja assegurado amplo direito de defesa.

 

Art. 66. Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-la.

 

CAPÍTULO VIII

DO 13° SALÁRIO

 

Art. 67. O 13° salário instituído pela Lei nº 4.090/62 e regulado pela Lei n° 4.749/65, será pago anualmente na data do aniversário do servidor municipal, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido no curso do exercício.

 

§ 1° - O valor da remuneração prevista no caput deste artigo corresponderá a 12/12 (doze, doze avos) das remunerações anteriores ao seu pagamento.

 

§ 2° - O servidor com aniversário a partir do mês de Março poderá requerer adiantamento do 13° salário, que só lhe será pago no importe de 50% (cinqüenta por cento) do valor que lhe seria devido a esse título, tomando-se por base a remuneração recebida pelo mesmo no mês anterior.

 

§ 3º - O Município não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus servidores.

 

§ 4º - O adiantamento a que se refere o § 2° será pago ao ensejo das férias do servidor, se assim o requerer no prazo de 30 (trinta) dias anteceder o mês destinado ao gozo de suas férias.

 

CAPÍTULO X

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇOES PRELIMINARES

 

Art. 68. Conceder-se-á licença:

 

I - para repouso à gestante;

 

II - por adoção de criança;

 

III - por motivo de doença em pessoa da família;

 

IV - para serviço militar obrigatório;

 

V - para trato de interesse particular.

 

VI - por motivo de nova localização do cônjuge, se servidor civil estadual ou federal;

 

VII - para campanha eleitoral.

 

VIII - mandato eletivo

 

Art. 69. Ao funcionário que exerça exclusivamente cargo em comissão não serão concedidas, nessa qualidade, as licenças previstas nos incisos V, VI, VII do Artigo anterior.

 

Art. 70. São competentes para conceder licença:

 

I - o Prefeito, aos Secretários de Gabinete e Assessores;

 

II - o Secretário Municipal de Administração aos demais servidores municipais;

 

III - o Presidente da Câmara Municipal para os servidores do Poder Legislativo.

 

Art. 71. As licenças previstas nos incisos I e II serão concedidas na forma, e pelos prazos previstos na Seção II, deste Capítulo.

 

Art. 72. Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício de suas funções, independentemente de convocação, sob pena da perda do vencimento dos dias faltosos.

 

§ 1° - A infração deste artigo importará não só na perda dos dias faltosos, mas também da remuneração do repouso semanal correspondente, e do dia de feriado da semana;

 

§ 2° - Em caso de ausência por 30 (trinta) dias, o servidor perderá a remuneração do mês, além falta ser considerada como abandono do cargo, sujeito à pena de demissão por justa causa.

 

Art. 73. A licença poderá ser prorrogada a pedido do funcionário conforme dispuser a lei.

 

Parágrafo Único - O pedido devera ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

Art. 74. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, será considerada como prorrogação.

 

Art. 75. O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos VII do Artigo 68, e nos de gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença.

 

Art. 76. Expirado o prazo máximo previsto no artigo antecedente, o servidor será notificado a comparecer ao Departamento de Pessoal e retornar ao serviço, comprovar que não lhe é possível, ou manifestar sua intenção de demitir-se oficializando o respectivo pedido.

 

Parágrafo Único - com exceção do pedido de demissão, qualquer outro motivo apresentado dará início ao devido processo legal, com direito ao contraditório, até decisão final do Prefeito Municipal quanto à providência a ser adotada de acordo com as previsões desta Lei.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA ESPECIAL À SERVIDORA

GESTANTE E ADOTANTE

 

Art. 77. Sem prejuízo do disposto a art. 7°, XVIII dc art. 39, § 3º da Constituição Federal, à servidora gestante será concedida licença, com vencimentos integrais, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias mediante inspeção médica oficial.

 

§ 1° - Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

 

§ 2° - Em caso de parto prematuro a licença deverá se concedida a partir da data em que ei se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.

 

§ 3° - Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongará a critério médico e até 90 (noventa) dias.

 

§ 4° - Em caso de feto morto, a termo, a licença que devera ter sido concedida a partir do mês da gestação, terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90 (noventa) dias.

 

§ 5° - Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objetos de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à licença à gestante.

 

§ 6° - A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em consideração às condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.

 

Art. 78. Fica garantida licença à servidora que adotar dentro dos preceitos legais, ou que obtiver guarda judicial de criança, para fins de adoção, respeitados os seguintes períodos:

 

I- licença por 120 (cento e vime) dias, se a criança tiver até um ano de idade;

 

II- licença por 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade;

 

III - licença por 30 (trinta) dias, se a criança tiver entre quatro e oito anos de idade;

 

Parágrafo Único - O salário-maternidade correspondente à licença a que se refere este artigo será pago diretamente pela Previdência Social, conforme previsto no art. 71-A, da Lei n° 8.413/91 - Lei de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 79. O salário-maternidade relativo à licença prevista no art. 82 caberá ao Município, que efetivará a compensação perante o Regime Geral de Previdência Social observando o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer titio, à servidora beneficiada, conforme prevê o art. 72 § 1° da Lei n° 8.213/91 - Lei de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA

EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 80. O servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa, ascendente, descendente colateral consangüíneo ou afim até o 2° grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separada, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.

 

Parágrafo Único - A licença de que se trata este artigo será concedida com vencimento integral ou remuneração até 01 (um) mês, com 2/3 (dois terços) até 02 (dois) meses e com a metade nos meses seguintes, até o máximo de 06 (seis) meses.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

 

Art. 81. Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida a licença com vencimentos integrais.

 

§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial, que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.

 

§ 2° - Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de 7 (sete) dias corridos para que reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos.

 

SECÃO V

DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 82. Após 3 (três) anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo e estável poderá obter ter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 02 (dois) anos.

 

Art. 82. Após 3 (três) anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo e estável poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. (Redação dada pela Lei nº 845/2016)

 

§ 1° - Requerida licença, o servidor aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2° - Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço público.

 

§ 3º - o afastamento antes de decidido o pedido, constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.

 

§ 4º - O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou função na administração direta ou indireta estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.

 

Art. 83. Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior a servidor localizado, antes de assumir o exercício.

 

 

Art. 84. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.

 

Art. 84. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração do afastamento anterior. (Redação dada pela Lei nº 845/2016)

 

Art. 85. O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença.

 

Art. 86. Quando o interesse do Serviço Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA A SERVIDOR CASADO

 

Art. 87. O servidor efetivo e estável terá direito a uma licença sem vencimentos quando o cônjuge, servidor público estadual ou federal, for localizado “ex-offício” em outra cidade ou Estado da Federação onde deverá servir.

 

§ 1° - A licença só será concedida mediante requerimento do interessado devidamente instruído com a prova do vínculo jurídico do cônjuge com o Estado ou com a União, e a comprovação da nova localização;

 

§ 2° - A licença a que se refere este artigo não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, findo o qual o servidor licenciado deverá reassumir o exercício do cargo sob pena de ser considerado em abandono.

 

SECÃO VII

DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL

 

Art. 88. Ao funcionário que requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição, salvo se dispuser o contrário a legislação eleitoral federal.

 

§ 1° - Em se tratando de funcionário candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório, assim como sua exoneração da respectiva função de confiança;

 

§ 2° - Nos casos que o funcionário exerça cargos em comissão e ou função gratificada perderá estas gratificações durante a campanha eleitoral.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA MANDATO ELETIVO

 

Art. 89. Ao servidor público da administração direta, autárquica e funcional, no exercício mandato eletivo, aplica-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - investindo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

CAPÍTULO X

DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

 

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO

 

Art. 89. Vencimento é a retribuição base pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado no Plano de Carreira e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Irupi, obedecendo ao escalonamento, e respectivo distanciamento hierárquico das classes respeitado a diferença percentual:

 

I - 10 (dez por cento) entre os níveis I a III;

 

II - 11.5158% (onze ponto cinco mil cento cinqüenta e oito por cento) entre os níveis III a IV;

 

III - 26.01.8% (vinte e seis ponto zero e dezoito por cento) entre os níveis IV a V;

 

IV - 26% (vinte e seis por cento) entre os níveis ao V a VI;

 

V - 25.3774% (vinte cinco ponto três mil setecentos setenta e quatro por cento) entre os níveis VI VII;

 

VI- 26.1108% (vinte e seis ponto mil cento e oito por cento) entre os níveis VII a VIII;

 

VII- 24.3810% (vinte e quatro ponto três mil oitocentos e dez por cento) entre os níveis VIII a IX

 

VIII - 21.1611% (vinte um ponto mil seiscentos e onze por cento) entre os níveis, IX a X, estes na linha vertical;

 

§ 1° - O aumento, ou o reajuste periódico dos vencimentos respeitarão sempre a política de remuneração definida nesta Lei, e de conformidade com deliberação do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, da Prefeitura Municipal de Irupi, bem como o escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre as carreiras previstos no caput deste artigo.

 

§ 2° - É assegurada revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, efetivos e comissionados, sempre na mesma data e com a aplicação de índice de reajuste que lhe preserve o poder aquisitivo, em percentual equivalente à maior inflação acumulada no período.

 

§ 3° - Para a efetivação da revisão geral anual das remunerações, considera-se-á como data base o mês de Abril para efetivação da concessão.

 

Art. 90. Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:

 

I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal;

 

II - quando no exercido de mandato eletivo federal ou estadual;

 

III - quando no exercício do mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo;

 

IV - quando posto à disposição dos governos da União, do Estado, e de outro Município ressalvada hipótese de Convênio em que seja assegurada a cessão de servidor com ônus para o município cedente, quando justificado o interesse público.

 

§ 1° - Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo deverá afastar-se do cargo, ou função que ocupa, podendo optar pela remuneração do seu cargo ou pela remuneração do cargo eletivo de acordo com o Art. 38, inciso II da Constituição Federal.

 

§ 2° - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.

 

Art. 91. O servidor perderá:

 

I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;

 

II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes de tini do período de trabalho;

 

III - um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão preventiva, período excedente à prisão administrativa e à suspensão preventiva até a conclusão final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou a da condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal;

 

IV - dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial por sentença definitiva a pena que não determine demissão.

 

Art. 92. Nos casos de faltas sucessivas serão computados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de dois dias as faltas da semana.

 

Art. 93. Serão relevados até 5 (cinco) faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada por atestado médico oficial.

 

Parágrafo Único - O funcionário que não puder comparecer ao serviço por doença, deverá comunicar o fato imediatamente ao seu superior hierárquico para as providências necessárias, entregando-lhe em 24 horas o respectivo atestado Médico comprobatório da falta.

 

Art. 94. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível conforme art. 52, alínea “b” desta Lei.

 

Parágrafo Único - O padrão “A” dos cargos de Carreira, de nível I, em hipótese alguma, poderá ser inferior ao mínimo nacional, assegurando-se aos demais cargos de superior nível hierárquico, o direito ao vencimento escalonado na forma do art. 89 desta Lei.

 

Art. 95. Ressalvado o caso da contribuição sindical prevista no art. 57 desta Lei, e salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, que não seja mediante autorização expressa do servidor.

 

Parágrafo Único - Mediante autorização expressa do servidor, poderá haver consignação na folha de pagamento a favor de terceiros.

 

Art. 96. As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.

 

Parágrafo Único - Não caberá desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

 

Art. 97. Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer importância em nome do servidor, quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

 

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 98. Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens:

 

I - ajuda de custo;

 

II - salário família;

 

III - gratificações.

 

IV - diárias.

 

SUBSEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 99. Será concedida ajuda de custo, quando o funcionário se deslocar da sede para o distrito do município, ou do distrito para a sede, para fixar residência por necessidade do serviço.

 

§ 1° - Ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagem e da nova instalação, e não excederá a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base do servidor.

 

§ 2° - Correrá à conta da administração a despesa de transporte e mudança do servidor.

 

§ 3° - A aluda de custo será paga antecipadamente.

 

Art. 100. O funcionário restituirá a ajuda de custo:

 

I- quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;

 

II - quando pedir exoneração da função de confiança ou do cargo comissionado, ou ainda quando abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova localidade.

 

§ 1° - A restituição é de exclusiva responsabilidade do servidor beneficiado e poderá ser feita em parcelas na forma do art. 106 desta 1ei.

 

§ 2° - Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do funcionário à sede anterior for determinado “ex-officio” ou por doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua família.

 

SUBSEÇÃO II

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Art. 101. O Salário-Família será concedido ao servidor, em valores correspondentes ao fixado anualmente pelo Governo Federal de acordo com o salário de contribuição previdenciária, conforme preceitos constitucionais vigentes, por filho estudante até a idade de 14 anos, ou inválidos de qualquer idade, e não depende de carência mínima.

 

§ 1° - Compreendem-se neste artigo os equiparados a filho, os enteados, e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento.

 

§ 2° - O benefício terá início a partir da comprovação do nascimento da criança ou da obtenção da guarda, ou da tutela de menor, mediante requerimento do interessado cujos documentos são indispensáveis e devem ser juntados ao pedido sob pena de indeferimento.

 

§ 3° - O benefício será suspenso se não forem apresentados atestados de vacinação e freqüência escolar dos filhos, e equiparados, anualmente.

 

Art. 102. Quando o pai e mãe forem servidores ativos ou inativos, e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.

 

§ 1° - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

 

§ 2° - Se ambos os tiverem sob sua guarda, será concedido a um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Art. 103. Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, na falta desses, os representantes legais dos incapazes desde que servidores do município, e com poderes de tutela ou guarda sobre os menores.

 

Art. 104. O salário-família não depende de qualquer contribuição.

 

Art. 105. O salário-família destina-se a atender ao filho ou equiparado ao filho do servidor, e será pago mesmo nos casos em que o servidor em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.

 

SUBSEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇOES

 

Art. 106. Conceder-se-á gratificação:

 

I - pelo exercício de função de confiança;

 

II - adicional por tempo de serviço;

 

III - pelo exercício de cargo comissionado.

 

Art. 107. Gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a lei determinar.

 

§ 1° - Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.

 

§ 2° - A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor nomeado.

 

Art. 108. Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.

 

Art. 109. A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao funcionário por qüinqüênio de efetivo exercício prestado à administração desse município, respeitado criteriosamente o disposto no Art. 59.

 

§ 1° - O cálculo de gratificação será feito sobre o vencimento base do cargo efetivo, e contará para cada qüinqüênio 5% (cinco por cento).

 

§ 2° - No caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada em razão do tempo em serviço em cada um dos cargos.

 

§ 3° - A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de (365) trezentos e sessenta e cinco dias.

 

§ 4° - O adicional instituído por Lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o qüinqüênio.

 

§ 5º - O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporado aos vencimentos para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo Único - Todos os servidores que tiverem completos 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício (excetuando-se período probatório) de cargo no município em 01/01/ 2008, fará jus a 01 (um) qüinqüênio, sendo está data base para inicio de novo período aquisitivo.

 

SUBSEÇAO IV

DAS DIÁRIAS

 

Art. 110. Ao funcionário que se deslocar do município a serviço, conceder-se-á diária a título de ressarcimento das despesas de alimentação e de pernoite.

 

§ 1° - Não se concederá diária quando o deslocamento se der diariamente ou excepcionalmente dentro do município, e constituir exigência permanente do cargo e, se for o caso, ao servidor será concedido os auxílios previstos no art. III e seguintes deste Estatuto.

 

SEÇÃO III

DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS

 

Art. 111. Serão concedidos aos servidores municipais os seguintes auxílios financeiros:

 

I - auxílio-transporte;

 

Parágrafo Único - os auxílios financeiros não serão;

 

a) considerados como despesa de pessoal;

b) incorporados ao vencimento base nem à remuneração, ou a ele integrados para nenhum fim, nem mesmo para efeito de cálculo de férias e de 13° salário, para concessão de vantagens pessoais, ou de outros benefícios de espécie semelhantes ou não;

c) configurados como salário in natura ou salário-utilidade;

d) configurados como rendimento tributável, nem sofrerão incidência de contribuição previdenciária.

 

Art. 112. As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, que possuem recursos provenientes de rubricas próprias, custearão os auxílios de seus próprios servidores, cujas despesas correrão exclusivamente à conta dos recursos alocados em categoria de programação específica, incluída na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para esta finalidade, observados os critérios e exigências desse Estatuto.

 

Art. 113. Será declarado nulo o ato de concessão dos auxílios ora previstos, praticados com desacordo com o disposto nesta lei, devendo a autoridade que tiver ciência da irregularidade determinar, sob pena de responsabilidade, a apuração imediata dos fatos por meio de sindicância e, conforme o caso, por processo administrativo disciplinar com vistas à aplicação da penalidade administrativa cabível e conseqüente ressarcimento ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

SUBSEÇÃO I

DO AUXILIO-TRANSPORTE

 

Art. 114. Ao servidor público domiciliado neste Município, localizado em setor ou unidade de trabalho distante de sua residência, será concedido auxilio transporte, que se destina a cobrir suas despesas de deslocamento diário, e será concedido:

 

a) para o servidor que preste serviço em local distante de sua residência, onde o serviço de transporte coletivo regular não lhe possibilite cumprir os horários fixados em sua jornada de trabalho;

b) para o servidor cujo local de trabalho não for servido por transporte coletivo regular, ou que o Município não ofereça transporte próprio;

c) independente do servidor se deslocar para seu local de trabalho em veículo próprio ou alheio.

 

§ 1º - O auxílio transporte será pago por quilômetro de distancia a ser percorrida diariamente - ida e volta - pelo servidor, tendo como ponto de referência o centro da sede do município, conforme tabela com valores a serem fixados por decreto pelo Prefeito Municipal no início de cada exercício, e modificado sempre que ocorrer modificação no preço de passagens, ou de combustível tomados como base para citada fixação.

 

§ 2° - Também fará jus ao auxílio transporte o servidor público matriculado, e que esteja freqüentando curso de formação ou especialização em Escola de Serviço Público ou em outro Órgão público voltado à capacitação e aperfeiçoamento do servidor.

 

§ 3º - Os valores mencionados no § 1º são fixos e não ultrapassarão o valor do vencimento base do cargo de carreira de nível 1, referência “A” do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores desse município.

 

Art. 115. O auxílio-transporte será pago mensalmente ao servidor que preencha os requisitos para sua obtenção, cujo pagamento obedecerá aos seguintes parâmetros:

 

a) integralmente, ao servidor localizado distante da sede ou do distrito, onde estiver cumprindo normalmente a jornada mensal;

b) proporcionalmente ao servidor, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor fixado, por dia de viagem a serviço dentro do município, em ocasiões especiais e de necessidade do serviço por ordem ou autorização do seu superior hierárquico;

c) Faltas injustificadas acarretará em desconto proporcional, equivalente ao disposto no inciso I, do art. 90 dessa lei, desconsiderando-se as regras do art. 91.

 

Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais a precisa informação ao Departamento de Pessoal, dos servidores que cumprem jornada na situação prevista neste artigo, os quais farão jus ao auxílio aqui previsto, bem como as alterações de escala e de localização, quando ocorrerem, para as providências de estilo.

 

CAPÍTULO XI

DA VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR

 

Art. 116. A Administração Municipal considerando a constante busca da eficiência na prestação de serviços, e a exigência da implementação de políticas consolidadas em ações que fortaleçam as relações entre governo e servidor, implantará e implementará com a participação do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, programa de valorização e qualificação dos servidores públicos, nas dimensões técnica, humana e social, fundamentais para o processo de melhoria e modernização da Gestão Pública, conforme dispuser seu regulamento.

 

§ 1º - O Programa a que se refere o capta deste artigo funcionará como agente de crescimento integral do servidor, oferecendo mecanismos para uma participação mais efetiva do servidor no Órgão, setor, ou Secretaria na qual trabalha.

 

§ 2° - O Programa deverá enfocar os seguintes projetos, voltados para a atenção à saúde, ao lazer, ao crescimento pessoal e profissional, ao desenvolvimento de pessoas e reconhecimento d ações solidárias da Administração junto à comunidade, na busca de maior aproximação entre governo municipal e servidor:

 

a) Qualidade de Vida - valorizar os servidores ativos e inativos, nas dimensões pessoal, social e profissional, implementando ações de promoção e prevenção à sua saúde, bem como o estímulo a prática de atividades esportivas e de lazer;

b) Incentivo e Premiação do Servidor - tem por fim reconhecer o mérito profissional e os talentos; estimular e premiar práticas de voluntariado, contribuindo para a auto-estima dos servidores;

c) Incentivo à Cultura - valorizar o servidor enquanto agente do processo cultural, democratizando o acesso a cultura, incentivando a produção cultural e o turismo;

d) Modernização da Gestão de Pessoas - modernizar os instrumentos de gestão de pessoas na Administração Pública, orientando acerca dos valores de eficiência, eficácia e qualidade na prestação dos Serviços Públicos, privilegiando a Administração Pública Gerencial;

e) Qualificação e Desenvolvimento de Pessoas - valorizar os servidores públicos, elevando continuamente o nível de qualificação exigido pelas tendências que afetam a gestão governamental.

 

CAPÍTULO XII

DAS CONCESSÕES

 

Art. 117. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:

 

I - casamento;

 

II - falecimento de cônjuge, país, filhos, irmãos ou fios.

 

Art. 118. Ao licenciamento para tratamento de saúde que deva se deslocar da sede de serviço, por exigência de laudo médico será concedido transporte por conta do município.

 

Art. 119. Será concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.

 

Art. 120. À família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele e disponibilidade, será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou provento.

 

§ 1º - Em caso de acumulação legal o auxílio-funeral, será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.

 

§ 2° - A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária.

 

§ 3° - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova da efetiva despesa.

 

§ 4° - O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de Óbito, ou, no caso do § 3º deste artigo, também da comprovação da despesa, incorrendo em pena de suspensão o responsável peto retardamento.

 

Art. 121. Ao funcionário estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.

 

§ 1° - Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.

 

§ 2° - Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o funcionário deverá instruir requerimento ao seu chefe imediato, com atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

 

Art. 122. O funcionário poderá utilizar em viagem a serviço, veículo de sua propriedade, com direito ao ressarcimento das respectivas despesas, de acordo com o que venha ser estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo Único - É competente para autorizar o ressarcimento da referida despesa o Secretário Municipal de Administração e de Planejamentos, após regular processo sumário onde estejam comprovados o serviço e a despesa.

 

CAPÍTULO XIII

DA PREVIDÊNCIA

 

Art. 123. Os servidores públicos desse município são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.

 

CAPÍTULO XIV

DA PETIÇÃO

 

Art. 124. É assegurado ao servidor o direito de requerer e representar, em defesa de direitos, ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e para obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, observados o procedimento previsto neste Estatuto e em seu regulamento.

 

Parágrafo Único - Qualquer restrição injustificada oposta pela Administração Pública ao interessado, dificultando-lhe o exercício de seu direito, sujeitará o agente público à responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme o caso.

 

Art. 125. O pedido será dirigido à autoridade competente para decidir, e encaminhado por intermédio daquela à que estiver imediatamente subordinado o requerente para prestar as informações necessárias ao feito administrativo.

 

§ 1° - A petição inicial será formulada por escrito pelo interessado, em duas vias, ou tomada por termo no Setor de Protocolo, em formulário próprio com cópia, e deverá conter:

 

a) a indicação da autoridade competente para decidir;

b) a qualificação completa do requerente pelo nome, estado civil, cargo ou função, matrícula, identidade ou CPF, e residência;

c) em caso de representação legal, juntar a necessária procuração com poderes para tanto;

d) a exposição dos fatos e, desde que possível, dos fundamentos de direito que amparem o pedido, em linguagem clara e concisa. O requerente poderá formular pedido alternativo ou sucessivo, mas sempre em termos claros e precisos;

e) os documentos probatórios inerentes ao pedido, e/ou a indicação das provas documentais e testemunhais que deseje produzir na instrução do processo;

f) a data e a assinatura do requerente, ou de seu representante legal;

 

§ 2° - Se o requerimento não observar os requisitos constantes do parágrafo anterior, e para que se não alegue prejuízo futuro, o autor será notificado para suprir as deficiências e omissões no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento do pedido por desinteresse da parte.

 

§ 3° - Decorrido o prazo e arquivado o pedido, poderá o interessado requerer seu desarquivamento e prosseguimento, justificando os motivos de força maior que resultaram no seu momentâneo desinteresse. Nesse caso o pedido inicial só poderá ter curso se as deficiências e omissões forem sanadas, sob pena de novo arquivamento.

 

§ 4° - O requerimento que não identifique o seu autor, ou que o pedido for ininteligível, será liminarmente indeferido.

 

Art. 126. Os interessados no procedimento deverão abster-se de:

 

I - formular pretensões sabidamente ilegais ou moralmente impossíveis;

 

II- articular fatos notoriamente inverídicos;

 

III - requerer a prática de atos meramente dilatórios;

 

IV - recusar a sua colaboração para o esclarecimento dos fatos e a descoberta da verdade.

 

Parágrafo Único - Os deveres dos interessados têm como limite os direitos que esta Lei lhes reconheça.

 

Art. 127. Para os efeitos dessa Lei, são interessados no procedimento administrativo:

 

I - os que o iniciem na qualidade de titular de direito ou de interesse legítimo comprovados;

 

II - os que, não havendo iniciado o procedimento, sejam titulares de direitos que possam vir a ser diretamente afetados pela decisão;

 

III - entidade associativa legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, desde que expressamente autorizada pelo titular do direito em discussão;

 

IV - organização sindical, representante legal do titular do direito (CF, art. 8°, III);

 

Art. 128. Ninguém será privado de seus bens ou direitos sem o devido processo legal previsto neste Estatuto, e em seu respectivo regulamento.

 

§ 1° - Aos litigantes em processo administrativo são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sendo-lhes garantido o direito de oferecer e produzir provas, e fiscalizar a produção das mesmas, podendo, caso desejem, acompanhá-la pessoalmente ou, quando cabível, indicar representante e/ou assistente técnico.

 

§ 2° - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

 

Art. 129. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Art. 130. Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos;

 

Parágrafo Único - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que for provido, porém dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado para satisfação dos direitos do funcionário.

 

Art. 131. O requerimento inicial e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis salvo justificado motivo de força maior, observando quanto ao mais o procedimento previsto em regulamento.

 

Art. 132. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

 

I - em 05 (cinco) anos quanto a atos omissivos ou comissivos que resultem prejuízo pecuniário ou de qualquer direito funcional do servidor, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram.

 

II - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, ressalvados os prazos previstos no Código Civil em vigor;

 

III - o prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou quando for este de natureza reservada, da data de ciência do interessado.

 

Art. 133. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.

 

Art. 134. O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinações legais.

 

Art. 135. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.

 

CAPÍTULO XV

DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

 

Art. 136. Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública direta e nas suas autarquias, que submeta servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou que, por qualquer forma o sujeite a condição de trabalho humilhante ou degradante.

 

Art. 137. Para os fins de que trata a presente lei, considera-se assédio moral toda ação, gesto, sinal, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe foi confiada, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor.

 

§ 1º - Para efeito do caput deste artigo, considera-se assédio moral:

 

I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;

 

II - designar para o exercício de funções triviais o servidor ocupante de cargo de natureza técnica, ou que exerça funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;

 

III - apropriarem-se do crédito de idéias, propostas projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

 

IV - desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros.

 

Art. 138. O assédio moral é infração grave e, independente da possível responsabilidade civil que o caso exigir sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - demissão ou exoneração.

 

§ 1° - Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração, as circunstâncias agravantes, as atenuantes, e os antecedentes funcionais do autor.

 

§ 2° - A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. Essa penalidade poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, de freqüência obrigatória e regular, sem prejuízo do serviço.

 

§ 3° - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade poderá ser convertida e multa, em montante ou percentual calculado por dia à base dos vencimentos ou remuneração do autor, conforme dispuser o regulamento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

§ 4° - A demissão, ou exoneração no caso de funcionário não efetivo em função de confiança, será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com suspensão.

 

Art. 139. A autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no trabalho, o mediante petição do servidor ofendido, promoverá imediata apuração dos fatos, mediante sindicância ou processo administrativo.

 

Parágrafo Único - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou sanção por atuar como testemunha, informante, dos atos definidos como assédio moral neste Capítulo.

 

Art. 140. Ao servidor acusado da prática de assédio moral é assegurado amplo direito de defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos do respectivo regulamento.

 

Art. 141. A administração pública municipal, e as autarquias municipais ficam obrigadas a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido nesta lei.

 

Parágrafo Único - Para os fins do caput deste artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

 

I- planejamento e organização do trabalho que:

 

a) levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;

b) dará ao servidor a possibilidade de variar as atribuições, atividades ou tarefas funcionais, dentro daquelas previstas no Plano de Carreira;

c) assegurará ao servidor a oportunidade da troca de informações em contato com os superiores hierárquicos e outros servidores, interligando as tarefas individuais de trabalho, e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados esperados;

d) garantirá a dignidade do servidor.

 

II - o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;

 

III - as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.

 

Art. 142. A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do § 3°, do art. 155 desta lei, será revertida e aplicada exclusivamente em programas de aprimoramento e formação continuada dos servidores.

 

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 143. Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de funcionário que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.

 

§ 1° - A infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os danos e outras conseqüências para o Serviço Público.

 

§ 2° - A ação disciplinar prescreverá:

 

I - em 12 (doze) meses, quanto às infrações puníveis com a pena de demissão, e destituição de cargo em comissão;

 

II - em 6 (seis) meses, quanto às infrações puníveis com pena de suspensão;

 

III - em 30 (trinta) dias, quanto à advertência.

 

§ 3º - Os prazos de prescrição previstos no parágrafo anterior começam a correr da data em que o fato punível se tornou conhecido da autoridade competente.

 

§ 4° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime

 

§ 5° - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 6° - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 144. São deveres do Servidor Público Municipal:

 

I - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

II- guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

 

III - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;

 

IV - manter lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

 

V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;

 

VI- observar as normas legais e regulamentares;

 

VII- obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

VIII - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em r4ão do cargo ou função;

 

IX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;

 

XI- atender com presteza e correção:

 

a) ao público em geral prestando em geral as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

 

XII - manter conduta compatível com a moralidade pública;

 

XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elemento de prova para efeito de apuração em processo apropriado;

 

XIV - comunicar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao setor competente a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.

 

Art. 145. Ao servidor público é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Chefe imediato;

 

II - recusar fé a documentos públicos;

 

III - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do Poder Público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;

 

IV - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil;

 

V - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;

 

VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;

 

VIII - cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;

 

IX - compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou partido político;

 

X - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos estaduais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;

 

XII - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;

 

XIII - dar causa a sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer infração de que o sabe inocente;

 

XIV - praticar o comércio de compra e venda de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;

 

XV - contratar obras, serviços, compra arrendamentos e alienações no interesse do órgão e por delegação de competência, sem a realização do processo de licitação competente;

 

XVI- praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;

 

XVII - entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;

 

XVIII - solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;

 

XIX - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;

 

XX - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XXI - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os falsificados;

 

XXII - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de Lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

 

XXIII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, contribuições devidas ao Município;

 

XXIV - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública;

 

XXV - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informações, prestígio ou influência obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XXVI - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho.

 

CAPITULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 146. É vedada a acumulação de quaisquer cargos e funções públicas, exceto:

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

§ 1° - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando haja compatibilidade de horários.

 

§ 2° - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

 

Art. 147. Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicam-se o disposto no Artigo 38 Constituição Federal.

 

Art. 148. O ocupante de dois cargos efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente, em relação ao cargo em comissão não só a compatibilidade de horários, mas a correlação de matérias, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo.

 

Parágrafo Único - A acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário Municipal de Administração e de Planejamento, mediante processo sumário.

 

Art. 149. O servidor não poderá exercer mais de unia função de confiança.

 

Art. 150. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória, é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse.

 

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo o aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.

 

Art. 151. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:

 

a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;

b) a percepção de pensões com vencimentos e salários;

c) a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;

d) a percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.

 

Art. 152. Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

 

§ 1º - Provada a má fé, o funcionário perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

 

§ 2° - Os casos omissos serão tratados segundo a constituição federal e/ legislação especifica.

 

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 153. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 154. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Municipal, poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, à míngua de outros bens que respondam pela indenização.

 

Parágrafo Único - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em Julgado a decisão de última Instância, que houver condenado a Fazenda a Indenizar o terceiro prejudicado.

 

Art. 155. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário nessa qualidade.

 

Art. 156. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho de cargos ou função.

 

Art. 157. As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

 

CAPITULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 158. São penas disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - repreensão;

 

III - suspensão;

 

IV - exoneração, ou destituição de função de confiança;

 

V - demissão;

 

Art. 159. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

 

Art. 160. Será punido o funcionário que, sem justa causa, deixar de submeter-se à inspeção de Junta Médica Oficial, determinada por autoridade ou Órgão competente.

 

Art. 161. A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência, fazendo-se a devida anotação na ficha individual.

 

Art. 162. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

 

Art. 163. A pena de suspensão que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada em casos de falta grave comprovada ou de reincidência das faltas punidas com repreensão e nos casos de violação das proibições constantes dos incisos V a XVIII do Artigo 145, desta Lei.

 

Parágrafo Único - A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor, durante o período de sua vigência.

 

Art. 164. A exoneração ou destituição de função de confiança terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever ou incompatibilidade de exercício, bem como nos casos de violação das proibições constantes do inciso IV a XXVI do art. 145, e pelo descumprimento dos deveres previstos no art. 161 desta Lei.

 

Parágrafo Único - Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.

 

Art. 165. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a Administração Pública e improbidade administrativa,

 

II - abandono de cargo, ou seja, ausência do serviço sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

 

III - desídia, assim considerando a falta ao serviço de 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem justa causa, durante o período de 12 (doze) meses;

 

IV - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo os casos de legítima defesa;

 

V - insubordinação grave em serviço;

 

VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;

 

VII- revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo ou função;

 

VIII- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;

 

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;

 

X - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

 

XI - participação de gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder esta se beneficiar do fato, em prejuízo do serviço público municipal;

 

XII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário;

 

XIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;

 

XIV - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepções de vencimentos e vantagens de parentes até o 2° grau;

 

XV - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los sabendo-os falsificados;

 

XVI- usar materiais e bens municipais em serviço particular;

 

XVII - retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em beneficio do serviço público;

 

XVIII- incontinência pública e vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual.

 

XIX - corrupção;

 

XX - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, sob qualquer regime ou forma de admissão;

 

XXI - transgressões previstas nos incisos XIX a XXVI do art. 145 desta Lei.

 

Parágrafo Único - Dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas nos incisos V a XVIII do art. 144 desta Lei, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.

 

Art. 166. Deverão constar de assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário.

 

Art. 167. Atenta à gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada como nota “a bem do funcionário”, a qual constará sempre dos atos de demissão.

 

Art. 168. A demissão ou a destituição de função de confiança ou de cargo em comissão, nos casos dos incisos I, VI, VIII, VIII, XI, XII, XV, XVI, e XIX do art. 144, desta Lei, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 169. são circunstâncias agravantes;

 

I - premeditação;

 

II - reincidência;

 

III - conluio;

 

IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

 

V - prática continuada de ato ilícito;

 

VI - cometer o ilícito com abuso de poder.

 

Art. 170. São circunstâncias atenuantes:

 

I - haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;

 

II- ter o servidor público;

 

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;

b) cometido à infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;

c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;

d) ter mais de 05 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.

 

III - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa fé.

 

Art. 171. As penas disciplinares serão aplicadas:

 

I - pelo Prefeito Municipal nos casos de suspensão, de demissão, e exoneração de função de confiança;

 

II - pelo Secretário Municipal de Administração e de Planejamento, no caso de repreensão.

 

III - pelo Presidente da Câmara Municipal, com relação aos servidores do Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO VI

DA PRISAO ADMINISTRATIVA

 

Art. 172. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

 

§ 1° - A mesma autoridade comunicará imediatamente o fato à autoridades policial e judiciária competentes, e providenciará que seja realizado com urgência, o processo de tomada de contas.

 

§ 2° - A prisão administrativa não excederá o prazo necessário às providências da autoridade policial ou judiciária.

 

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Art. 173. A suspensão preventiva de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias será ordenada pelo Secretário Municipal de Administração e de Planejamento, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.

 

Art. 174. O funcionário terá direito:

 

I - a contagem de período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;

 

II - a contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso preventivamente, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão.

 

III - a contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva ao pagamento da diferença do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência, observando-se durante o afastamento, o fixado no artigo 91, inciso III desse Estatuto.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

 

SECÃO I

DO PROCESSO

 

Art. 175. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata mediante sindicância, e em processo administrativo conforme o caso, assegurando-se ao indiciado o direito de acompanhar o feito, e amplo direito de defesa.

 

Parágrafo Único - O processo precederá a aplicação das penas de suspensão, destituição de função, e demissão.

 

Art. 176. A sindicância se constituirá de averiguação sumária, promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significativo dos fatos denunciados, dos quais se encarregarão os servidores designados especialmente para isso, a qual deverá estar concluída no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da designação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo.

 

§ 1° - Da sindicância somente poderá decorrer a pena de repreensão, sendo obrigatório ouvir o servidor público municipal, autor dos fatos reclamados.

 

§ 2° - São competentes para determinar a realização de sindicância o Prefeito Municipal, os Secretários Municipais relativamente a fatos ocorridos em suas próprias Pastas, e o Presidente da Câmara Municipal nos casos inerentes ao âmbito daquele Poder Legislativo Municipal.

 

§ 3º - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público municipal ensejar a imposição de penalidade não prevista no § 1º deste artigo, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 177. É competente para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar o Prefeito Municipal, mediante ato com a descrição das faltas e a indicação das responsabilidades a serem apuradas, a indicação das normas violadas, e a pena a ser aplicada.

 

Art. 178. Promoverá o processo uma comissão especial designada pelo Prefeito Municipal a qual será composta de 03 (três) funcionários efetivos e estáveis, de igual ou superior nível hierárquico ao do servidor indiciado, que iniciará os trabalhos no prazo de 05 (cinco) dias contados da nomeação.

 

§ 1° - Ao designar a comissão, o Prefeito Municipal indicará dentre os membros nomeados o respectivo Presidente.

 

§ 2° - O Presidente da Comissão designará o membro que deverá servir como Secretário.

 

Art. 179. Os membros da Comissão Especial, processante dedicarão todo o seu tempo, se necessário, ao processo, ficando em tais casos dispensados do serviço durante o curso das diligências e da elaboração do relatório, cujo processo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias pelo Prefeito Municipal, nos casos de força maior.

 

§ 1° - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

§ 2° - A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros maioria absoluta de 2/3.

 

§ 3° - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, e à preservação da imagem e da honra do servidor acusado.

 

§ 4° - A não conclusão do inquérito no prazo estabelecido no capta deste artigo implicará na extinção do processo, não podendo ser reaberto ou restabelecido, pelo mesmo fundamento.

 

§ 5° - O membro da comissão ou a autoridade competente que der causa a não conclusão do inquérito no prazo estabelecido no capta deste artigo responderá pelo fato, ficando sujeito às penalidades inscritas no art. 158 desta Lei, salvo motivo justificado.

 

Art. 180. A Comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.

 

Art. 181. Antes da lavratura do Termo de Ultimação citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar depoimento.

 

Parágrafo Único - No prazo de 05 (cinco) dias a contar da data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao órgão processante sua defesa preliminar com o ml de testemunhas de defesa, até no máximo de 08 (oito) dias, e demais provas que deseje produzir.

 

Art. 182. É assegurado ao servidor público municipal o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1° - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer e conhecimento especial de perito.

 

Art. 183. Se o servidor não possuir defensor, o Secretário Municipal de Administração designará, ex-officio, um funcionário de igual ou superior nível hierárquico para patrocinar a defesa do indiciado, em especial se ele for revel.

 

Art. 184. As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado ou Aviso de Recepção expedida pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via ser anexada aos outros.

 

Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcada para a inquirição.

 

Art. 185. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo, por escrito.

 

§ 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2° - Na hipótese de depoimento contraditório ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

Art. 186. Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para que no prazo de 30 (trinta) dias apresente sua defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.

 

§ 1° - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 2° - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.

 

Art. 187. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 188. Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo ao Prefeito Municipal, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando-se a hipótese se for esta última, da disposição legal transgredida.

 

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO

 

Art. 189. Recebido o processo o Prefeito Municipal proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.

 

§ 1° - quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor público de responsabilidade.

 

§ 2° - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade parcial, ou total do processo, chamando o feito à ordem e mandando repetir o ato anulado, no primeiro caso, ou ordenará instauração de novo processo no segundo caso.

 

§ 3° - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora reconhecendo-o, assim o declarará determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.

 

Art. 190. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.

 

Art. 191. O Chefe do Poder Executivo proporá a quem de direito, no prazo do art. 196, as sanções e providências que excederem a sua alçada.

 

Art. 192. Caracterizando-se o abandono do cargo ou função, e ainda no caso do inciso III do Artigo 162, o fato será comunicado ao Secretário Municipal de Administração para determinar ao Departamento de Pessoal as providências de estilo, devolvendo-se a ele o processo para o ato final.

 

Parágrafo Único - Paralelamente ao processo e desde que o funcionário não venha comparecendo ao serviço por mais de oito dias, sem justa causa, será convocado por correspondência pessoal com aviso de recebimento - AR, e, não sendo encontrado, convocado por edital para reassumir o exercício do cargo sob pena de vir caracterizar abandono de emprego.

 

Art. 193. Em qualquer fase do processo será permitida intervenção de defensor constituído pelo indiciado.

 

Art. 194. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida a sua inocência.

 

Art. 195. As decisões serão publicadas no quadro mural no Hall da Prefeitura Municipal, e no órgão oficial, no prazo de 08 (oito) dias.

 

SEÇÃO

DA REVISÃO

 

Art. 196. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena.

 

Parágrafo Único - Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.

 

Art. 197. Correrá a revisão em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

 

Art. 198. O pedido de revisão será dirigido ao Prefeito Municipal, o qual, se autorizar a revisão, determinará seu encaminhamento à Comissão Processante original.

 

§ 1° - Na petição inicial o requerente pedirá a designação de dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

§ 2° - Aplicam-se aos trabalhos dessa comissão revisora, no que couberem, as normas e os procedimentos próprios da comissão processante original.

 

§ 3° - Será de 30 (trinta) dias o prazo para conclusão dos trabalhos revisionais, prorrogável por igual prazo se as circunstâncias exigirem.

 

§ 4° - O Secretário Municipal de Administração e de Planejamento poderá intervir nos autos e determinar a realização de diligências, se necessárias ao esclarecimento dos fatos, o que poderá motivar a prorrogação do prazo original.

 

§ 5° - Concluído o encargo da Comissão o processo, com o respectivo relatório, será encaminhado ao Prefeito Municipal para decisão.

 

Art. 199. Julgada procedente a revisão, tomar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se, todos os direitos por ela atingidos.

 

§ 1° - Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

 

§ 2° - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇOES ESPECIAIS

 

Art. 200. Consideram-se da família do servidor além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

 

Art. 201. É vedado ao servidor público servir sobre a direção imediata de cônjuge ou parente até 2° grau civil.

 

Art. 202. Por motivo de convicções ideológicas, religiosas ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.

 

Art. 203. Nenhum servidor poderá ser transferido, removido ou localizado “ex-officio” para outro setor ou departamento distante da localidade onde mantém sua residência, no período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores e no de 90 (noventa) dias posteriores às eleições municipais;

 

Parágrafo Único - E vedada transferência, remoção ou localização “ex-officio” do servidor investido em cargo eletivo, inclusive sindical, desde a posse ou expedição do diploma até o término do mandato.

 

Art. 204. Aos Profissionais do Magistério Público Municipal, sujeito o estatuto próprio, aplicarão subsidiariamente as disposições deste Estatuto.

 

Art. 205. São isentos de taxas e de reconhecimentos de firma os requerimentos formulados pelos servidores municipais.

 

Art. 206. O dia 28 de outubro será consagrado à comemoração do dia do servidor público.

 

Art. 207. É terminantemente proibido o desvio de função, salvo os casos de substituição, em caráter transitório, e outras exceções previstas nesta Lei.

 

Art. 208. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei nº 115/97.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (28/12/2007).

 

GERSELEI STORCK

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (28/12/2007).

 

MARLI AMARINS DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.