REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 6/2020
LEI Nº 520, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
“INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IRUPI-
ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
GERSELEI STORCK,
PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, Estado do Espírito
Santo, faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui e disciplina o regime jurídico dos Servidores
Público do Município de Irupi.
Parágrafo Único - Os Servidores Públicos Municipais instituídos e mantidos pelo
Município ficam submetidos ao Regime Estatutário e regidos pelas disposições
deste Estatuto e de Legislação Complementar.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por servidor a pessoa
legalmente investida e cargo público ou função pública, considerando-se:
I - SERVIDOR PÚBLICO - A pessoa legalmente investida em cargo
público.
II - CARGO PÚBLICO - Um conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades metidas a uma pessoa e que têm como características
especiais, a criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento
pelos cofres do município.
Art. 3°. vencimento base dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados no
Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Irupi,
e ao disposto nos artigos 94 e seguintes deste Estatuto.
Art. 4°. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros,
observadas as condições estabelecidas em lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 5º. Os cargos públicos podem ser:
I - de provimento efetivo, considerados aqueles de carreira
providos mediante concurso público de acordo com o inciso II, do art. 37 da
Constituição Federal;
II - de provimento em comissão, a serem preenchidos por servidores
de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, é
cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, e remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo
37, X e XI, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - É vedado atribuir ao Servidor Público encargos ou serviços diferentes
s tarefas próprias previstas em lei para o cargo que ocupa.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 6°. Função de confiança é a vantagem pecuniária, gratificada, de
caráter transitório, não constituindo situação permanente pelo seu efetivo exercício.
Assim como os cargos em comissão previstos no artigo anterior, a função de
confiança é de livre nomeação e exoneração e destinam-se apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento, conforme prevê o inciso V do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1° - as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes
d cargo efetivo.
§ 2° - a nomeação para a função de confiança será feita pelo Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo, e pelo Presidente da Câmara no âmbito
do Poder Legislativo.
TÍTULO III
DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO
E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL
Art. 7°. Fica instituído o Conselho de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal a que se refere o artigo 39, da
Constituição Federal, e art. 38 da Constituição Estadual, que é órgão vinculado
à Secretaria Municipal de Administração e de Planejamento, com atribuições de
assessoramento e supervisão das questões relacionadas com as diretrizes
administrativas de pessoal e recursos humanos da municipalidade, e com a
finalidade de sugerir a fixação dos padrões de vencimentos e os demais
componentes do sistema remuneratório dos serviços públicos, observando os
seguintes parâmetros:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira;
II- os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 8°. O Conselho instituído nesta Lei tem ainda como fim analisar,
deliberar, e opinar sobre política de pessoal e Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal de Irupi, tais como:
I - quadros de pessoal, permanente e em comissão;
II - sistema de classificação de cargos e empregos, lotação, e
movimentação de pessoal;
III - avaliação de servidor em estágio probatório, e para fins de
estabilidades;
IV - necessidade e conveniência da realização de concursos
públicos;
V - atos ou providências que resultem em concessão ou extinção de
direitos, vantagens, gratificações, aumento de despesa
com pessoal etc.;
VI - instituição de programas na área da saúde, educação,
capacitação, e qualquer outro voltado à valorização dos Servidores Municipais;
VII - opinar sobre projetos de lei relativos a
pessoal;
VIII - regime de previdência.
Art. 9°. O Conselho será composto por 05 (cinco) membros efetivos e
respectivos suplentes, sendo:
I - 03 (três) servidores efetivos e estáveis indicados pelo Poder
Executivo;
II - 02 (dois) servidores efetivos e estáveis indicados em assembléia geral, pelo Órgão representante da classe.
§ 1° - O Conselho será nomeado pelo Prefeito Municipal em cujo ato
indicará o presidente e seu suplente, cujas atividades serão coordenadas pelo
Secretário Municipal de Administração e de Planejamento.
§ 2° - Os membros do Conselho não serão remunerados, atribuindo-lhes a
qualidade de serviço público relevante.
Art.
Art. 11. O regimento interno do Conselho previsto neste
Título, com vistas a disciplinar sua composição, atribuições e forma de
funcionamento, será objeto de proposta, estudo e elaboração conjunta de seus
membros, a Secretaria Municipal de Administração, e representantes dos
servidores com acompanhamento do Órgão responsável pela categoria, a quem
também compete sua revisão, quando necessário.
Parágrafo Único - No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que
constituir o referido regimento, os Poderes Executivo e Legislativo, bem como a
entidade sindical dessa base territorial indicarão seus respectivos
representantes na forma do art. 9°, para a composição do Conselho de Política
de Administração e Remuneração de Pessoal do Serviço Público para um mandato de
02 (dois) anos, podendo haver recondução de seus membros por uma única vez.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 12. Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
II - reintegração;
III - aproveitamento;
IV - reversão
Parágrafo Único - Compete ao Chefe do Poder Executivo prover por Decreto os cargos
públicos, de acordo com as normas vigentes, salvo exceções previstas na
Constituição Federal. Cabe igual prerrogativa ao Presidente da Câmara para
provimento de cargos do Poder Legislativo.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art.
I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em
concurso público;
II - em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo
efetivo ou em comissão, em caráter transitório na forma da lei;
III - em comissão, e para função de confiança, quando se tratar de
cargo que assim deva ser provido.
Parágrafo Único - A nomeação no caso do inciso I deste artigo obedecerá,
rigorosamente, à ordem de classificação dos aprovados em concurso público.
SUBSEÇÃO I
DO CONCURSO
Art.
Art. 15. O concurso poderá ser realizado em duas etapas, conforme
dispuserem a lei que dispõe sobre o plano de carreira, e seu respectivo
regulamento, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado
no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de
isenção nele expressamente previstas.
Art. 16. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período.
§ 1° - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização
previstas em regulamento serão fixados em edital;
§ 2° - O edital de concurso será obrigatoriamente publicado no Diário
Oficial do Estado, em jornal de circulação municipal, e regional, bem como na
página do Poder Executivo na Internet.
§ 3º - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação
os aprovados em concurso público serão convocados, observado rigorosamente a
ordem de classificação.
§ 4° - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado
em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 5° - a lei complementar reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de
sua admissão.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE
Art. 17. Posse é o ato correspondente à primeira investidura em cargo
público.
Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de promoção, readaptação,
reintegração e designação para função de confiança.
Art. 18. São requisitos para a posse:
I - nacionalidade brasileira;
II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - pleno gozo dos direitos políticos;
IV - quitação com as obrigações militares;
V - sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial
por Medido do Trabalho;
VI - habilitação prévia em concurso público de provas, ou de provas
e títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em
comissão;
VII - cumprimento das condições especiais previstas em Lei ou
regulamento para determinados casos;
VIII - apresentar declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio pessoal e familiar;
IX - apresentar declaração de que acumula ou não outro cargo,
emprego ou função pública remunerada.
Art. 19. São competentes para dar posse:
I - o Prefeito Municipal;
II- o Secretário de Administração e de Planejamento;
III - o Presidente da Câmara, aos servidores do Legislativo.
Art. 20. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo
servidor constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
Art.
Art.
§ 1º - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de publicação da competente convocação para esse ato.
§ 2° - O prazo que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da
autoridade competente.
§ 3° - Poderá haver posse mediante procuração, a juízo da autoridade
competente.
§ 4º - A posse deverá ser precedida pela nomeação oficial do candidato
aprovado, mediante decreto.
§ 5º - Se a posse não se der dentro do prazo previsto neste artigo, ou
da prorrogação, será tornado sem efeito o Decreto de nomeação.
Art. 23. O prazo inicial para o servidor estável em férias, ou licenciado,
tomar posse no novo cargo, exceto no caso de licença para tratar de interesses
particulares, será contado da data e que voltar ao serviço.
SUBSEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 24. Exercício é a assunção do efetivo desempenho das atribuições do
cargo, ou da função de confiança.
Parágrafo Único - O início do exercício de função de confiança coincidirá com a
data de publicação do ato de designação, ou nomeação.
Art. 25. O inicio, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 26. O chefe, ao qual se subordinará o servidor, compete-lhe dar
exercício.
Art. 27. O exercício terá inicio no prazo de 15 (quinze) dias contados:
I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II- da posse, nos demais casos.
Parágrafo Único - Quando se tratar de posse em cargo de Professor, verificada em
época de férias escolares, o exercício terá inicio na data fixada para o começo
das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for
obrigatoriamente localizado o servidor.
SUBSECÃO IV
DO ESTAGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Art. 28. O Estágio probatório é o período inicial de 03
(três) anos de efetivo exercício, do servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público quando esta aptidão, capacidade, e
desempenho serão objetos de avaliação com vistas a sua manutenção no cargo, e
para aquisição de estabilidade, conforme dispuser o regulamento.
§ 1° - a estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo.
§ 2° - como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade;
§ 3° - no período do estágio também serão apurados requisitos que
determinarão a conveniência ou não à permanência do servidor no serviço
público,
§ 4° - O servidor poderá ser demitido do cargo antes de cumprido o
estágio probatório, por justa causa na forma desta lei, observado o devido
processo legal e assegurado amplo direito de defesa.
Art.
Parágrafo Único - A comissão, formando um colegiado com o Conselho de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal, e o sindicato da categoria, com
respaldo da Procuradoria Geral do Município, definirá as normas para a
avaliação especial de desempenho, de aptidão e capacidade, inclusive
estabelecendo procedimentos que possibilitem ao servidor avaliado, amplo
direito de defesa em caso de prejuízo no resultado final da avaliação.
Art.
§ 1° - Antes de concluído o 6° (sexto) semestre a Comissão concluirá a
avaliação quanto à concessão ou não da estabilidade ao servidor avaliado, e
quanto à conveniência ou não de sua permanência nos serviços públicos, e deverá
ocorrer no prazo máximo de trinta dias após a conclusão do triênio previsto no
art. 28.
§ 2° - Do parecer da comissão, se contrária à efetivação e permanência
do servidor estagiário, ser-lhe-á dado vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez)
dias para apresentar sua defesa;
§ 3° - Se a defesa requerer diligências ou a produção de outras provas,
documental ou testemunhal a comissão autorizará a diligência requerida, bem
como designará audiência de instrução;
§ 4° - Finda a instrução a comissão expedirá novo e definitivo parecer
conclusivo quanto permanência ou não do servidor, encaminhando processo ao
Secretário Municipal de Administração e Planejamento que, após ouvir o Conselho
de Política de Administração e Remuneração de Pessoal proferirá decisão
terminativa do feito em 1ª (primeira) instância;
§ 5° - Da decisão, homologada pelo Prefeito Municipal, será
cientificado o servidor avaliado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso
queira, recorra da decisão de 1ª instância ao Prefeito Municipal juntando novos
elementos de prova que entender necessário, e conveniente, desde que
documental;
§ 6° - No mesmo prazo do parágrafo anterior o estagiário poderá, em
petição autônoma anterior, pedir a reconsideração da decisão tão somente para
defeito, ou omissão no julgado;
§ 7° - Findo o prazo do § 5°, com ou sem recurso, o Prefeito Municipal
verificará nos autos se ao servidor avaliado foi assegurado amplo direito de
defesa e, entendendo suficiente, e bem fundamentados os motivos que aconselham
a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo decreto. Caso
contrário reformará a decisão de 1ª instância na forma pedida no recurso.
Art. 31. Adquirida a estabilidade, os critérios definidos no regulamento da
comissão serão utilizados para avaliação permanente do servidor.
Art. 32. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas
às licenças e os afastamentos previsto no artigo 52, alíneas “i” e “j”, e no
art. 68, com exceção do inciso V, casos em que o estágio probatório ficará
suspenso, retomando seu curso normal após cessarem os motivos que deram causa
aos afastamentos autorizados.
Art. 33. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - no caso de extinção do cargo;
II - em virtude de sentença judicial transitada e julgada;
III - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado
amplo direito de defesa;
IV - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
assegurada ampla defesa;
V - por excesso de despesa, na forma da lei.
SUBSEÇÃO V
DA LOCALIZAÇÃO
Art.
§ 1° - Dar-se-á localização “ex-officio” ou a
pedido do servidor.
§ 2° - A localização por permuta será feita, sempre que possível entre
os servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos
os interessados.
§ 3º - Salvo nos casos previstos nesta Lei, é vedada a movimentação do
servidor durante o período de cumprimento do estágio probatório.
Art. 35. Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade,
o funcionário fará jus a um período de transito de, no máximo, 02 (dois) dias.
SUDSECÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.
§ 1° - Somente se efetuará a substituição em caráter transitório, e
quando imprescindível à redistribuição de tarefas.
§ 2° - A substituição dependerá de ato expresso do Prefeito Municipal,
por solicitação do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos que
exporá, de modo circunstanciado a necessidade, e o prazo de vigência da
substituição.
§ 3° - Durante o tempo de substituição o substituto perceberá o
vencimento correspondente ao cargo ou a gratificação de função do substituído,
ressalvado o direito de opção previsto nessa Lei.
SUBSECÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 37. Será readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física e
mental, o funcionário efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde,
que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes do seu
cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou
licença para tratamento de saúde.
§ 1° - A verificação da necessidade de readaptação será feita em
inspeção médica oficial co Município, mediante
parecer de uma Junta Médica composta de 2 (dois) Médicos generalistas e,
conforme o caso, um dos Médicos deverá corresponder à especialização necessária;
§ 2° - O servidor beneficiado deverá se submeter à nova inspeção
pericial a cada 12 (doze) meses, ocasião em que a
Junta Médica aconselhará ou não a manutenção do benefício;
§ 3° - A readaptação será autorizada por competente Portaria do
Prefeito Municipal, no qual constarão às funções e o prazo de vigência da
readaptação, e a obrigação do servidor se submeter à perícia periódica na forma
desse artigo.
§ 4° - A readaptação respeitará a habilitação exigida para as funções
do novo cargo para o qual o servidor será readaptado, e não exigirá do
reabilitando que exerça todas as atribuições do cargo para o qual será
reabilitado.
§ 5° - A readaptação de função não poderá acarretar diminuição nem
aumento de vencimento, com exceção dos adicionais condicionadas ao exercício de
atividades noturnas e insalubres.
Art.
SECÃO II
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
Art. 40. Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor
ficará em disponibilidade remunerada, se houver sido transferido, a
reintegração se dará no cargo resultante da transformação.
Art. 41. O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica; se
verificada a incapacidade, será aposentado no cargo em que houver reintegrado.
Art. 42. Verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante
da vaga será, pela ordem:
I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização;
II - aproveitamento em outro cargo;
III - colocado em disponibilidade.
SECÃO III
DO APROVEITAMENTO
Art. 43. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em
disponibilidade.
Art. 44. Será obrigatório o aproveitamento de servidor em disponibilidade,
em cargo de natureza e vencimento, ou remuneração, compatíveis com o
anteriormente ocupado.
§ 1° - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência
onde maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de
maior tempo de serviço.
§ 2° - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental,
mediante inspeção médica oficial e de não contar o servidor em disponibilidade
70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado na
forma da lei.
§ 3° - Se aprovada a incapacidade definitiva
em inspeção médica, o servidor será encaminhado ao INSS para que proceda à sua
aposentadoria.
Art. 45. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de
doença comprovada em inspeção médica.
SEÇÃO IV
DA REVERSÃO
Art. 46. Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado,
quando insubsistentes os motivos da aposentadoria e julgado apto em perícia
médica do INSS.
§ 1° - Na aposentadoria por invalidez, quando verificada a recuperação
da capacidade de trabalho do aposentado e cessado o benefício, o servidor
poderá retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, não senso o caso
de readaptação de função;
§ 2° - A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou em cargo
resultante de sua transformação.
Art. 47. Não poderá reverter ao serviço público o funcionário aposentado
que contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade
física e mental em inspeção médica.
CAPITULO II
DA VACÂNCIA
Art.
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento;
V - declaração de perda da função pública;
VI - investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:
a) substituição;
b) cargo de governo ou de direção;
c) cargo em comissão;
d) acumulação legal.
Art.
I- do fato ou da publicação do ato de vacância;
II- da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o
seu provimento ou do que determinar esta última medida se o cargo estiver
criado.
Parágrafo Único - Verificado vagas, serão consideradas abertas, na mesma data,
todas as que decorrerem do seu provimento.
Art. 50. Quando se tratar de função de confiança dar-se-á vacância por
exoneração ou por destituição.
Parágrafo Único - Dar-se-á exoneração:
I - apedido;
II - “Ex-Officio’”, respeitado o devido
processo legal e o amplo direito de defesa do servidor, quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) não forem satisfeitas as condições de estágio probatório;
c) o servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso
de acumulação permitida;
d) estiver prescrita a pena de demissão;
e) o servidor não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da data da posse;
f) o servidor for condenado à pena superior a 02 (dois) anos de
reclusão ou superior a 04 (quatro) anos de detenção.
Art. 51. O funcionário que solicitar exoneração nos termos do item I do
artigo anterior deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal,
durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.
§ 1° - Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do Chefe da
Repartição, a permanência do funcionário poderá ser dispensada.
§ 2° - São competentes para exonerar, as mesmas autoridades competentes
para dar posse, de acordo com o disposto no Artigo 17.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 52. Os servidores públicos do município de Irupi terão direito a:
a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho;
b) irredutibilidade de vencimentos;
c) décimo terceiro salário correspondente a 12/12 das remunerações
anteriores ao seu pagamento;
d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno na forma da
lei federal;
e) salário-família para os seus dependentes conforme disposto nesta
lei;
f) duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas
diárias e 40 (quarenta) semanais;
g) remuneração do serviço extraordinário com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação á hora normal de trabalho;
h) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal;
i) licença à gestante;
j) licença paternidade de 5 (cinco) dias de
acordo com a Constituição Federal (art. 7°, XIX, e art. 39, § 3°) e seu ADCT -
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 10, § 1°);
l) licença em razão de adoção de criança;
m) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança do trabalho;
n) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres
ou perigosas de acordo com Laudo Pericial próprio, incidentes sobre o
vencimento básico da carreira;
o) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
p) livre associação sindical observado o art. 8°, e o art. 37,
inciso VI, da Constituição Federal;
q) exercício de greve, nos termos e nos limites definidos em lei
específica de acordo com o Artigo 37, inciso VII da Constituição Federal;
r) participação em cursos de capacitação, programas de qualidade e
produtividade, treinamentos, desenvolvimento e modernização, promovidos pelo
Município em prol da melhoria dos serviços ou para valorização pessoal do
servidor, e em cursos de pós-graduação, doutorado e mestrado, devidamente
autorizados pela chefia imediata assegurada todos os direitos e vantagens como
se estivesse no efetivo exercido do cargo;
s) prêmios, vantagens e promoções em decorrência da avaliação de
mérito, na forma prevista neste Estatuto e respectivos regulamentos;
CAPÍTULO II
DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Art. 53. E garantido ao servidor o direito à livre associação sindical,
para fins de estudo, coordenação e defesa dos interesses individuais e
coletivos da categoria profissional de servidores municipais, e colaborar com
os poderes municipais no desenvolvimento da solidariedade social.
Art. 54. É vedada ao Poder Público qualquer interferência, ou intervenção
na oi1anização e funcionamento do sindicato dos servidores municipais;
Art. 55. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei municipal específica que assegure a manutenção dos serviços e
das atividades essenciais, e garanta o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade.
Parágrafo Único - Os dias de faltas resultantes de movimento paredista, respeitada
a manutenção dos serviços e atividades essenciais, poderão ser compensados
mediante a adoção do plano de reposição de trabalho, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 56. São prerrogativas do sindicato:
a) representar, perante as autoridades administrativas e
judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria e os interesses
individuais dos associados;
b) colaborar com a Administração Municipal, como órgão técnico e
consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a situação
funcional da respectiva categoria;
Art. 57. Contribuição sindical anual obrigatória é devida
por todos aqueles que participam da categoria profissional de servidor público
do município de Irupi, em favor do seu sindicato e do sistema confederativo, a
qual será recolhida anualmente, de uma só vez, e co4isiste na importância
correspondente à remuneração de um dia de trabalho, ou seja, 1/30 (um trinta
avos) da remuneração verificada no mês de março de cada ano, descontado na
folha de pagamento dos servidores e repassado ao sindicato dessa base
territorial independentemente de autorização do servidor.
Parágrafo Único - A contribuição confederativa de que trata o inciso IV, do art.
8° da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo,
desde que fixado em asemb1éia geral da categoria.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 58. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1° - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano
como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2° - serão computados os dias de efetivo exercício à vista do
registro de freqüência ou da folha de pagamento.
Art. 59. Considera-se como de efetivo exercido o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto, por falecimento de pessoa da família até 1º grau até 8
(oito) dias;
IV - cumprimento do Serviço Militar;
V - participação em Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - exercício de cargo de provimento em comissão na esfera
municipal, inerente à área de atuação do servidor;
VII - exercício de cargo efetivo, pelo instituto da substituição;
VIII - licença paternidade, de até 05 (cinco) dias a contar da data
do nascimento, comprovado pela respectiva certidão de nascimento;
IX - licença à servidora gestante;
X - tempo sob benefício de auxílio-doença;
XI - licença ao funcionário acometido de doença ocupacional,
comprovada por Junta Médica do município;
XII - convênio em que o município se comprometa a participar com
pessoal;
XIII - faltas ao serviço por motivo de problemas de saúde,
comprovadas por atestado médico, desde que não superior a 5 (cinco) dias num
mesmo mês;
XIV - interregno entre a exoneração ou dispensa de um cargo, e a
data da posse em outro cargo efetivo do município, desde que o interregno não
seja superior a 5 (cinco) dias;
XV - prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado
afinal ou quando do processo houver resultado tão somente pena de repreensão;
XVI - licença para campanha eleitoral, no período previsto nesta
lei e na respectiva Lei Eleitora Federal;
XVII - prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante
em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado, fornecido
pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XIII - prestação de concurso público municipal, quando esta ocorra
em dias úteis;
XIX - exercício de cargo eletivo, Federal, Estadual e Municipal;
Art. 60. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço
e de contribuição do servidor municipal será computado conforme assegurado na
Constituição Federal, e como dispuser a legislação inerente ao Regime Geral de
Previdência - INSS.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 61. Aposentadoria significa o afastamento remunerado
do trabalhador dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade, de
condição física ou do tempo de contribuição prestados na forma da lei, cujo
benefício é assegurado ao servidor público do município de Irupi, na forma
prevista na Constituição Federal e na legislação previdenciária que regulamenta
o Regime Geral de Previdência.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE
Art. 62. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade,
o servidor público ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
seu tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo de mesma
classe e carreira de acordo com o art. 42, § 3º da Constituição Estadual, ainda
que sujeita a nova capacitação do profissional aproveitado por exigência do
novo cargo.
Parágrafo Único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será
obrigatoriamente nele aproveitado o funcionário posto em disponibilidade
Art. 63. O funcionário em disponibilidade poderá requerer aposentadoria
quando preencher as condições legais para obtenção do benefício.
Parágrafo Único - O período relativo à disponibilidade é considerado de efetivo
exercício para todos os efeitos, inclusive previdenciários, cujos recolhimentos
serão obrigatórios.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 64. O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias
consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da
repartição em que atue o servidor.
§ 1° - É proibido levar em conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2° - Somente após 12 (doze) meses de efetivo exercício, adquirirá o
funcionário o direito ao, gozo de férias;
§ 3° - Quando a licença maternidade da profissional do magistério
coincidir com o período de férias coletivas da classe, o gozo das férias
adquiridas ser-lhe-á obrigatoriamente concedido no mês subseqüente
ao término da licença.
Art. 65. É proibido acumular direito a gozo de férias, exceto por imperiosa
necessidade do serviço plenamente justificada, e comprovada pelo Secretário
Municipal de Administração e de Planejamento, e pelo máximo de 02 (dois) anos.
§ 1° - No caso da acumulação prevista no capta deste artigo, e antes de
completado mais um período aquisitivo, o gozo das férias mais antigas será
obrigatoriamente concedidas sob pena do servidor
perder seu direito a ele.
§ 2° - Ultrapassado o terceiro período aquisitivo, sem a concessão das
férias na forma do parágrafo anterior, as mais antiga será convertida em
ressarcimento ao servidor prejudicado, em dobro.
§ 3º - O Secretário que der causa ao acúmulo de férias, e em especial
ocasionar o ressarcimento previsto no parágrafo anterior, responderá por essa
despesa excepcionalmente causada ao erário mediante regular processo
administrativo disciplinar, onde lhe seja assegurado amplo direito de defesa.
Art. 66. Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o
funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-la.
CAPÍTULO VIII
DO 13° SALÁRIO
Art. 67. O 13° salário instituído pela Lei nº 4.090/62 e regulado pela Lei
n° 4.749/65, será pago anualmente na data do aniversário do servidor municipal,
compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver
recebido no curso do exercício.
§ 1° - O valor da remuneração prevista no caput deste artigo
corresponderá a 12/12 (doze, doze avos) das remunerações anteriores ao seu
pagamento.
§ 2° - O servidor com aniversário a partir do mês de Março poderá
requerer adiantamento do 13° salário, que só lhe será pago no importe de 50% (cinqüenta por cento) do valor que lhe seria devido a esse
título, tomando-se por base a remuneração recebida pelo mesmo no mês anterior.
§ 3º - O Município não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo
mês, a todos os seus servidores.
§ 4º - O adiantamento a que se refere o § 2° será pago ao ensejo das
férias do servidor, se assim o requerer no prazo de 30 (trinta) dias anteceder
o mês destinado ao gozo de suas férias.
CAPÍTULO X
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 68. Conceder-se-á licença:
I - para repouso à gestante;
II - por adoção de criança;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - para serviço militar obrigatório;
V - para trato de interesse particular.
VI - por motivo de nova localização do cônjuge, se servidor civil
estadual ou federal;
VII - para campanha eleitoral.
VIII - mandato eletivo
Art. 69. Ao funcionário que exerça exclusivamente cargo em comissão não
serão concedidas, nessa qualidade, as licenças previstas nos incisos V, VI, VII do Artigo anterior.
Art. 70. São competentes para conceder licença:
I - o Prefeito, aos Secretários de Gabinete e Assessores;
II - o Secretário Municipal de Administração aos demais servidores
municipais;
III - o Presidente da Câmara Municipal para os servidores do Poder
Legislativo.
Art. 71. As licenças previstas nos incisos I e II serão concedidas na
forma, e pelos prazos previstos na Seção II, deste Capítulo.
Art. 72. Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o
exercício de suas funções, independentemente de convocação, sob
pena da perda do vencimento dos dias faltosos.
§ 1° - A infração deste artigo importará não só na perda dos dias
faltosos, mas também da remuneração do repouso semanal correspondente, e do dia
de feriado da semana;
§ 2° - Em caso de ausência por 30 (trinta) dias, o servidor perderá a
remuneração do mês, além falta ser considerada como abandono do cargo, sujeito
à pena de demissão por justa causa.
Art.
Parágrafo Único - O pedido devera ser apresentado antes de findo o prazo de
licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido
entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art.
Art. 75. O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte
e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos VII do Artigo 68, e nos de gozo de
benefício previdenciário de auxílio-doença.
Art. 76. Expirado o prazo máximo previsto no artigo antecedente, o servidor
será notificado a comparecer ao Departamento de Pessoal e retornar ao serviço,
comprovar que não lhe é possível, ou manifestar sua intenção de demitir-se
oficializando o respectivo pedido.
Parágrafo Único - com exceção do pedido de demissão, qualquer outro motivo
apresentado dará início ao devido processo legal, com direito ao contraditório,
até decisão final do Prefeito Municipal quanto à providência a ser adotada de
acordo com as previsões desta Lei.
SEÇÃO II
DA LICENÇA ESPECIAL À SERVIDORA
GESTANTE E ADOTANTE
Art. 77. Sem prejuízo do disposto a art. 7°, XVIII dc
art. 39, § 3º da Constituição Federal, à servidora gestante será concedida
licença, com vencimentos integrais, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias mediante
inspeção médica oficial.
§ 1° - Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata
este artigo será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2° - Em caso de parto prematuro a licença deverá se concedida a
partir da data em que ei se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§ 3° - Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data
da ocorrência e se prolongará a critério médico e até 90 (noventa) dias.
§ 4° - Em caso de feto morto, a termo, a licença que devera ter sido
concedida a partir do mês da gestação, terá, como nos casos dos parágrafos
anteriores, a duração de 90 (noventa) dias.
§ 5° - Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação,
decorrentes desta, serão objetos de licença para tratamento de saúde, a qual
poderá ser antecedente ou subseqüente à licença à
gestante.
§ 6° - A determinação da data do início da licença à gestante ficará a
critério do médico, que tomará em consideração às condições específicas de cada
profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da
gestante em face da evolução do processo.
Art. 78. Fica garantida licença à servidora que adotar dentro dos
preceitos legais, ou que obtiver guarda judicial de criança, para fins de
adoção, respeitados os seguintes períodos:
I- licença por 120 (cento e vime) dias, se a criança tiver até um
ano de idade;
II- licença por 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre um e
quatro anos de idade;
III - licença por 30 (trinta) dias, se a criança tiver entre quatro
e oito anos de idade;
Parágrafo Único - O salário-maternidade correspondente à licença a que se refere
este artigo será pago diretamente pela Previdência Social, conforme previsto no
art. 71-A, da Lei n° 8.413/91 - Lei de Benefícios do Regime Geral da
Previdência Social.
Art. 79. O salário-maternidade relativo à licença
prevista no art. 82 caberá ao Município, que efetivará a compensação perante o
Regime Geral de Previdência Social observando o disposto no art. 248 da
Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre
a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer titio,
à servidora beneficiada, conforme prevê o art. 72 § 1° da Lei n° 8.213/91 - Lei
de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 80. O servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa,
ascendente, descendente colateral consangüíneo ou
afim até o 2° grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separada,
desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa
ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.
Parágrafo Único - A licença de que se trata este artigo será concedida com
vencimento integral ou remuneração até 01 (um) mês, com 2/3 (dois terços) até
02 (dois) meses e com a metade nos meses seguintes, até o máximo de 06 (seis)
meses.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 81. Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros
encargos da segurança nacional, será concedida a licença com vencimentos
integrais.
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial, que prove
a incorporação e só pelo período obrigatório.
§ 2° - Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de 7 (sete)
dias corridos para que reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos.
SECÃO V
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 82. Após 3 (três) anos
consecutivos de exercício, o servidor efetivo e estável poderá obter licença
sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 02
(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. (Redação
dada pela Lei nº 845/2016)
§ 1° - Requerida licença, o servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 2° - Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do
serviço público.
§ 3º - o afastamento antes de decidido o pedido, constitui justa causa
para efeito de abandono de cargo.
§ 4º - O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer
cargo ou função na administração direta ou indireta estadual, federal ou
municipal, sob pena de demissão, salvo quando se
tratar de acumulação legal.
Art. 83. Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior a
servidor localizado, antes de assumir o exercício.
Art. 84. Só poderá ser
concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração do
afastamento anterior. (Redação dada pela Lei nº 845/2016)
Art. 85. O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 86. Quando o interesse do Serviço Público o exigir, a licença poderá
ser cassada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de
prazo para reassumir o exercício.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA A SERVIDOR CASADO
Art. 87. O servidor efetivo e estável terá direito a uma licença sem
vencimentos quando o cônjuge, servidor público estadual ou federal, for
localizado “ex-offício” em outra cidade ou Estado da
Federação onde deverá servir.
§ 1° - A licença só será concedida mediante requerimento do interessado
devidamente instruído com a prova do vínculo jurídico do cônjuge com o Estado
ou com a União, e a comprovação da nova localização;
§ 2° - A licença a que se refere este artigo não poderá ser superior a
60 (sessenta) dias, findo o qual o servidor licenciado deverá reassumir o
exercício do cargo sob pena de ser considerado em
abandono.
SECÃO VII
DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 88. Ao funcionário que requerer, dar-se-á licença com vencimentos e
vantagens para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo
contado da data de registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até
o dia seguinte ao da eleição, salvo se dispuser o contrário a
legislação eleitoral federal.
§ 1° - Em se tratando de funcionário candidato a cargo eletivo na
localidade em que exerça encargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação,
seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório, assim como
sua exoneração da respectiva função de confiança;
§ 2° - Nos casos que o funcionário exerça cargos em comissão e ou
função gratificada perderá estas gratificações durante a campanha eleitoral.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA MANDATO ELETIVO
Art. 89. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
funcional, no exercício mandato eletivo, aplica-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investindo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada
a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
CAPÍTULO X
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 89. Vencimento é a retribuição base pelo efetivo exercício do cargo
correspondente ao padrão fixado no Plano de Carreira e Vencimentos da
Prefeitura Municipal de Irupi, obedecendo ao escalonamento, e respectivo
distanciamento hierárquico das classes respeitado a diferença percentual:
I - 10 (dez por cento) entre os níveis I a III;
II - 11.5158% (onze ponto cinco mil cento cinqüenta
e oito por cento) entre os níveis III a IV;
III - 26.01.8% (vinte e seis ponto zero e dezoito por cento) entre
os níveis IV a V;
IV - 26% (vinte e seis por cento) entre os níveis ao V a VI;
V - 25.3774% (vinte cinco ponto três mil setecentos setenta e
quatro por cento) entre os níveis VI VII;
VI- 26.1108% (vinte e seis ponto mil cento e oito por cento) entre
os níveis VII a VIII;
VII- 24.3810% (vinte e quatro ponto três mil oitocentos e dez por
cento) entre os níveis VIII a IX
VIII - 21.1611% (vinte um ponto mil seiscentos e onze por cento)
entre os níveis, IX a X, estes na linha vertical;
§ 1° - O aumento, ou o reajuste periódico dos vencimentos respeitarão
sempre a política de remuneração definida nesta Lei, e de conformidade com
deliberação do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal,
da Prefeitura Municipal de Irupi, bem como o escalonamento e respectivos
distanciamentos percentuais entre as carreiras previstos no
caput deste artigo.
§ 2° - É assegurada revisão geral anual da remuneração dos servidores
municipais, efetivos e comissionados, sempre na mesma data e com a aplicação de
índice de reajuste que lhe preserve o poder aquisitivo, em percentual
equivalente à maior inflação acumulada no período.
§ 3° - Para a efetivação da revisão geral anual das remunerações, considera-se-á como data base o mês de Abril para
efetivação da concessão.
Art. 90. Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:
I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o
de acumulação legal;
II - quando no exercido de mandato eletivo federal ou estadual;
III - quando no exercício do mandato de Vereador, desde que não
haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo;
IV - quando posto à disposição dos governos da União, do Estado, e
de outro Município ressalvada hipótese de Convênio em que seja assegurada a
cessão de servidor com ônus para o município cedente, quando justificado o
interesse público.
§ 1° - Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o
servidor efetivo deverá afastar-se do cargo, ou função que ocupa, podendo optar
pela remuneração do seu cargo ou pela remuneração do cargo eletivo de acordo
com o Art. 38, inciso II da Constituição Federal.
§ 2° - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem
prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art. 91. O servidor perderá:
I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo
legal ou moléstia comprovada;
II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço
dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se
retirar antes de tini do período de trabalho;
III - um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão preventiva, período
excedente à prisão administrativa e à suspensão preventiva até a conclusão
final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou a
da condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja
pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal;
IV - dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em
virtude de condenação judicial por sentença definitiva a pena que não determine
demissão.
Art. 92. Nos casos de faltas sucessivas serão computados para efeito de
desconto, os domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de dois
dias as faltas da semana.
Art. 93. Serão relevados até 5 (cinco) faltas durante o mês, motivadas por
doença comprovada por atestado médico oficial.
Parágrafo Único - O funcionário que não puder comparecer ao serviço por doença,
deverá comunicar o fato imediatamente ao seu superior hierárquico para as
providências necessárias, entregando-lhe em 24 horas o respectivo atestado
Médico comprobatório da falta.
Art. 94. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível conforme art. 52, alínea “b” desta Lei.
Parágrafo Único - O padrão “A” dos cargos de Carreira, de nível I, em hipótese
alguma, poderá ser inferior ao mínimo nacional, assegurando-se aos demais
cargos de superior nível hierárquico, o direito ao vencimento escalonado na
forma do art. 89 desta Lei.
Art. 95. Ressalvado o caso da contribuição sindical prevista no art. 57
desta Lei, e salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou provento, que não seja mediante autorização
expressa do servidor.
Parágrafo Único - Mediante autorização expressa do servidor, poderá haver
consignação na folha de pagamento a favor de terceiros.
Art. 96. As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas
em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou
remuneração.
Parágrafo Único - Não caberá desconto parcelado quando o funcionário solicitar
exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 97. Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer
importância em nome do servidor, quando este se encontrar fora da sede de sua
repartição ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 98. Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - salário família;
III - gratificações.
IV - diárias.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 99. Será concedida ajuda de custo, quando o funcionário se deslocar da
sede para o distrito do município, ou do distrito para a sede, para fixar
residência por necessidade do serviço.
§ 1° - Ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagem e
da nova instalação, e não excederá a 50% (cinqüenta
por cento) do vencimento base do servidor.
§ 2° - Correrá à conta da administração a despesa de transporte e
mudança do servidor.
§ 3° - A aluda de custo será paga antecipadamente.
Art. 100. O funcionário restituirá a ajuda de custo:
I- quando não se transportar para a nova sede nos prazos
determinados;
II - quando pedir exoneração da função de confiança ou do cargo
comissionado, ou ainda quando abandonar o serviço antes de completar 90
(noventa) dias de exercício na nova localidade.
§ 1° - A restituição é de exclusiva responsabilidade do servidor
beneficiado e poderá ser feita em parcelas na forma do art. 106 desta 1ei.
§ 2° - Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do
funcionário à sede anterior for determinado “ex-officio”
ou por doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua família.
SUBSEÇÃO II
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 101. O Salário-Família será concedido ao servidor, em valores
correspondentes ao fixado anualmente pelo Governo Federal de acordo com o
salário de contribuição previdenciária, conforme preceitos constitucionais
vigentes, por filho estudante até a idade de 14 anos, ou inválidos de qualquer
idade, e não depende de carência mínima.
§ 1° - Compreendem-se neste artigo os equiparados a
filho, os enteados, e os tutelados que não possuem bens suficientes para
o próprio sustento.
§ 2° - O benefício terá início a partir da comprovação do nascimento da
criança ou da obtenção da guarda, ou da tutela de menor, mediante requerimento
do interessado cujos documentos são indispensáveis e devem ser juntados ao
pedido sob pena de indeferimento.
§ 3° - O benefício será suspenso se não forem apresentados atestados de
vacinação e freqüência escolar dos filhos, e
equiparados, anualmente.
Art. 102. Quando o pai e mãe forem servidores ativos ou inativos, e viverem
em comum, o salário-família será concedido ao pai.
§ 1° - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os
dependentes sob sua guarda.
§ 2° - Se ambos os tiverem sob sua guarda, será concedido a um e outro
de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 103. Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, na falta
desses, os representantes legais dos incapazes desde que servidores do
município, e com poderes de tutela ou guarda sobre os menores.
Art. 104. O salário-família não depende de qualquer contribuição.
Art. 105. O salário-família destina-se a atender ao filho ou equiparado ao
filho do servidor, e será pago mesmo nos casos em que o servidor em razão de
pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.
SUBSEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇOES
Art. 106. Conceder-se-á gratificação:
I - pelo exercício de função de confiança;
II - adicional por tempo de serviço;
III - pelo exercício de cargo comissionado.
Art. 107. Gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia e
outros que a lei determinar.
§ 1° - Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores mediante
ato expresso.
§ 2° - A gratificação a
que se refere este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta
por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor nomeado.
Art. 108. Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em
virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório
por lei.
Art.
§ 1° - O cálculo de gratificação será feito sobre o vencimento base do
cargo efetivo, e contará para cada qüinqüênio 5%
(cinco por cento).
§ 2° - No caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional
será computada em razão do tempo em serviço em cada um dos cargos.
§ 3° - A apuração do qüinqüênio será feita em
dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de (365)
trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 4° - O adicional instituído por Lei será devido e pago a partir do
dia imediato àquele em que o funcionário completar o qüinqüênio.
§ 5º - O adicional por tempo de serviço não será computado para o
cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda
que incorporado aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único - Todos os servidores que tiverem completos 5 (cinco) anos ou mais
de efetivo exercício (excetuando-se período probatório) de cargo no município
em 01/01/ 2008, fará jus a 01 (um) qüinqüênio,
sendo está data base para inicio de novo período aquisitivo.
SUBSEÇAO IV
DAS DIÁRIAS
Art. 110. Ao funcionário que se deslocar do município a serviço,
conceder-se-á diária a título de ressarcimento das despesas de alimentação e de
pernoite.
§ 1° - Não se concederá diária quando o deslocamento se der diariamente
ou excepcionalmente dentro do município, e constituir exigência permanente do
cargo e, se for o caso, ao servidor será concedido os auxílios previstos no
art. III e seguintes deste Estatuto.
SEÇÃO III
DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS
Art. 111. Serão concedidos aos servidores municipais os seguintes auxílios
financeiros:
I - auxílio-transporte;
Parágrafo Único - os auxílios financeiros não serão;
a) considerados como despesa de pessoal;
b) incorporados ao vencimento base nem à remuneração, ou a ele
integrados para nenhum fim, nem mesmo para efeito de cálculo de férias e de 13°
salário, para concessão de vantagens pessoais, ou de outros benefícios de
espécie semelhantes ou não;
c) configurados como salário in natura ou salário-utilidade;
d) configurados como rendimento tributável, nem sofrerão incidência
de contribuição previdenciária.
Art. 112. As Secretarias Municipais de Educação e de
Saúde, que possuem recursos provenientes de rubricas próprias, custearão os
auxílios de seus próprios servidores, cujas despesas correrão exclusivamente à
conta dos recursos alocados em categoria de programação específica, incluída na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais para esta finalidade, observados
os critérios e exigências desse Estatuto.
Art. 113. Será declarado nulo o ato de concessão dos auxílios ora previstos,
praticados com desacordo com o disposto nesta lei, devendo a autoridade que
tiver ciência da irregularidade determinar, sob pena
de responsabilidade, a apuração imediata dos fatos por meio de sindicância e,
conforme o caso, por processo administrativo disciplinar com vistas à aplicação
da penalidade administrativa cabível e conseqüente
ressarcimento ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
SUBSEÇÃO I
DO AUXILIO-TRANSPORTE
Art. 114. Ao servidor público domiciliado neste Município, localizado em
setor ou unidade de trabalho distante de sua residência, será concedido auxilio
transporte, que se destina a cobrir suas despesas de deslocamento diário, e
será concedido:
a) para o servidor que preste serviço em local distante de sua
residência, onde o serviço de transporte coletivo regular não lhe possibilite
cumprir os horários fixados em sua jornada de trabalho;
b) para o servidor cujo local de trabalho não for servido por
transporte coletivo regular, ou que o Município não ofereça transporte próprio;
c) independente do servidor se deslocar para seu local de trabalho
em veículo próprio ou alheio.
§ 1º - O auxílio transporte será pago por quilômetro de distancia a ser
percorrida diariamente - ida e volta - pelo servidor, tendo como ponto de
referência o centro da sede do município, conforme tabela com valores a serem
fixados por decreto pelo Prefeito Municipal no início de cada exercício, e
modificado sempre que ocorrer modificação no preço de passagens, ou de
combustível tomados como base para citada fixação.
§ 2° - Também fará jus ao auxílio transporte o servidor público
matriculado, e que esteja freqüentando curso de
formação ou especialização em Escola de Serviço Público ou em outro Órgão
público voltado à capacitação e aperfeiçoamento do servidor.
§ 3º - Os valores mencionados no § 1º são fixos e não ultrapassarão o valor do vencimento base do cargo de
carreira de nível 1, referência “A” do Plano de Carreira e Vencimentos dos
Servidores desse município.
Art. 115. O auxílio-transporte será pago mensalmente ao servidor que
preencha os requisitos para sua obtenção, cujo pagamento obedecerá aos
seguintes parâmetros:
a) integralmente, ao servidor localizado distante da sede ou do
distrito, onde estiver cumprindo normalmente a jornada mensal;
b) proporcionalmente ao servidor, à razão de 1/30 (um trinta avos)
do valor fixado, por dia de viagem a serviço dentro do município, em ocasiões
especiais e de necessidade do serviço por ordem ou autorização do seu superior
hierárquico;
c) Faltas injustificadas acarretará em desconto proporcional,
equivalente ao disposto no inciso I, do art. 90 dessa lei, desconsiderando-se
as regras do art. 91.
Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais a precisa informação ao
Departamento de Pessoal, dos servidores que cumprem jornada na situação
prevista neste artigo, os quais farão jus ao auxílio aqui previsto, bem como as
alterações de escala e de localização, quando ocorrerem, para as providências
de estilo.
CAPÍTULO XI
DA VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
Art.
§ 1º - O Programa a que se refere o capta deste artigo funcionará como
agente de crescimento integral do servidor, oferecendo mecanismos para uma
participação mais efetiva do servidor no Órgão, setor, ou Secretaria na qual
trabalha.
§ 2° - O Programa deverá enfocar os seguintes projetos, voltados para a
atenção à saúde, ao lazer, ao crescimento pessoal e profissional, ao
desenvolvimento de pessoas e reconhecimento d ações solidárias da Administração
junto à comunidade, na busca de maior aproximação entre governo municipal e
servidor:
a) Qualidade de Vida - valorizar os servidores ativos e inativos,
nas dimensões pessoal, social e profissional, implementando
ações de promoção e prevenção à sua saúde, bem como o estímulo a prática de
atividades esportivas e de lazer;
b) Incentivo e Premiação do Servidor - tem por fim reconhecer o
mérito profissional e os talentos; estimular e premiar práticas de
voluntariado, contribuindo para a auto-estima
dos servidores;
c) Incentivo à Cultura - valorizar o servidor enquanto agente do
processo cultural, democratizando o acesso a cultura, incentivando a produção
cultural e o turismo;
d) Modernização da Gestão de Pessoas - modernizar os instrumentos
de gestão de pessoas na Administração Pública, orientando acerca dos valores de
eficiência, eficácia e qualidade na prestação dos Serviços Públicos,
privilegiando a Administração Pública Gerencial;
e) Qualificação e Desenvolvimento de Pessoas - valorizar os
servidores públicos, elevando continuamente o nível de qualificação exigido
pelas tendências que afetam a gestão governamental.
CAPÍTULO XII
DAS CONCESSÕES
Art. 117. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem
legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos,
por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge, país, filhos, irmãos ou fios.
Art. 118. Ao licenciamento para tratamento de saúde que deva se deslocar da
sede de serviço, por exigência de laudo médico será concedido transporte por
conta do município.
Art. 119. Será concedido transporte à família do funcionário falecido no
desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.
Art. 120. À família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte
estivesse ele e disponibilidade, será concedido auxílio-funeral correspondente
a um mês de vencimento ou provento.
§ 1º - Em caso de acumulação legal o auxílio-funeral, será pago somente
em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.
§ 2° - A despesa correrá por conta da dotação própria consignada
anualmente na Lei Orçamentária.
§ 3° - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do
falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a
quem promover o enterro, mediante prova da efetiva despesa.
§ 4° - O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo,
concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de
Óbito, ou, no caso do § 3º deste artigo, também da comprovação da despesa,
incorrendo em pena de suspensão o responsável peto retardamento.
Art. 121. Ao funcionário estudante poderá ser concedido horário especial,
respeitada a carga horária a que estiver sujeito.
§ 1° - Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de
participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de
afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.
§ 2° - Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o
funcionário deverá instruir requerimento ao seu chefe imediato, com atestado
firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 122. O funcionário poderá utilizar em viagem a serviço, veículo de sua
propriedade, com direito ao ressarcimento das respectivas despesas, de acordo
com o que venha ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único - É competente para autorizar o ressarcimento da referida despesa
o Secretário Municipal de Administração e de Planejamentos, após regular
processo sumário onde estejam comprovados o serviço e a despesa.
CAPÍTULO XIII
DA PREVIDÊNCIA
Art. 123. Os servidores públicos desse município são segurados obrigatórios
do Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO XIV
DA PETIÇÃO
Art. 124. É assegurado ao servidor o direito de requerer e representar, em
defesa de direitos, ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e para obtenção de
certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal, observados o procedimento previsto neste Estatuto e em seu regulamento.
Parágrafo Único - Qualquer restrição injustificada oposta pela Administração
Pública ao interessado, dificultando-lhe o exercício de seu direito, sujeitará
o agente público à responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme o
caso.
Art. 125. O pedido será dirigido à autoridade competente para decidir, e
encaminhado por intermédio daquela à que estiver imediatamente subordinado o
requerente para prestar as informações necessárias ao feito administrativo.
§ 1° - A petição inicial será formulada por escrito pelo interessado,
em duas vias, ou tomada por termo no Setor de Protocolo, em formulário próprio
com cópia, e deverá conter:
a) a indicação da autoridade competente para decidir;
b) a qualificação completa do requerente pelo nome, estado civil,
cargo ou função, matrícula, identidade ou CPF, e residência;
c) em caso de representação legal, juntar a necessária procuração
com poderes para tanto;
d) a exposição dos fatos e, desde que possível, dos fundamentos de
direito que amparem o pedido, em linguagem clara e concisa. O requerente poderá
formular pedido alternativo ou sucessivo, mas sempre em termos claros e
precisos;
e) os documentos probatórios inerentes ao pedido, e/ou a indicação
das provas documentais e testemunhais que deseje produzir na instrução do
processo;
f) a data e a assinatura do requerente, ou de seu representante
legal;
§ 2° - Se o requerimento não observar os requisitos constantes do
parágrafo anterior, e para que se não alegue prejuízo futuro, o autor será
notificado para suprir as deficiências e omissões no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento do pedido por desinteresse da
parte.
§ 3° - Decorrido o prazo e arquivado o pedido, poderá o interessado
requerer seu desarquivamento e prosseguimento, justificando os motivos de força
maior que resultaram no seu momentâneo desinteresse. Nesse caso o pedido
inicial só poderá ter curso se as deficiências e omissões forem sanadas, sob pena de novo arquivamento.
§ 4° - O requerimento que não identifique o seu autor, ou que o pedido
for ininteligível, será liminarmente indeferido.
Art. 126. Os interessados no procedimento deverão abster-se de:
I - formular pretensões sabidamente ilegais ou moralmente
impossíveis;
II- articular fatos notoriamente inverídicos;
III - requerer a prática de atos meramente dilatórios;
IV - recusar a sua colaboração para o esclarecimento dos fatos e a
descoberta da verdade.
Parágrafo Único - Os deveres dos interessados têm como limite os direitos que esta
Lei lhes reconheça.
Art. 127. Para os efeitos dessa Lei, são interessados no procedimento
administrativo:
I - os que o iniciem na qualidade de titular de direito ou de
interesse legítimo comprovados;
II - os que, não havendo iniciado o procedimento, sejam titulares
de direitos que possam vir a ser diretamente afetados pela decisão;
III - entidade associativa legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, desde que expressamente autorizada pelo
titular do direito em discussão;
IV - organização sindical, representante legal do titular do
direito (CF, art. 8°, III);
Art. 128. Ninguém será privado de seus bens ou direitos sem o devido
processo legal previsto neste Estatuto, e em seu respectivo regulamento.
§ 1° - Aos litigantes em processo administrativo são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes,
sendo-lhes garantido o direito de oferecer e produzir provas, e fiscalizar a
produção das mesmas, podendo, caso desejem, acompanhá-la pessoalmente ou,
quando cabível, indicar representante e/ou assistente técnico.
§ 2° - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos.
Art. 129. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 130. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos;
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito
suspensivo; o que for provido, porém dará lugar às retificações e indenizações
necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado para
satisfação dos direitos do funcionário.
Art. 131. O requerimento inicial e o pedido de reconsideração de que tratam
os artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente, no
prazo de 05 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis
salvo justificado motivo de força maior, observando quanto ao mais o
procedimento previsto em regulamento.
Art. 132. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos quanto a atos omissivos ou comissivos que
resultem prejuízo pecuniário ou de qualquer direito funcional do servidor, seja
qual for a sua natureza, contados da data do ato ou do fato do qual se
originaram.
II - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, ressalvados os
prazos previstos no Código Civil em vigor;
III - o prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação
oficial do ato impugnado ou quando for este de natureza reservada, da data de
ciência do interessado.
Art. 133. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição até duas vezes.
Art. 134. O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a
comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias,
para que sejam cumpridas as determinações legais.
Art. 135. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo.
CAPÍTULO XV
DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
Art. 136. Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública
direta e nas suas autarquias, que submeta servidor a procedimentos que
impliquem em violação de sua dignidade ou que, por qualquer forma o sujeite a
condição de trabalho humilhante ou degradante.
Art. 137. Para os fins de que trata a presente lei, considera-se assédio
moral toda ação, gesto, sinal, determinação ou palavra, praticada de forma
constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da
autoridade que lhe foi confiada, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação
do servidor.
§ 1º - Para efeito do caput deste artigo, considera-se assédio moral:
I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de
atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
II - designar para o exercício de funções triviais o servidor
ocupante de cargo de natureza técnica, ou que exerça funções técnicas,
especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento
e conhecimentos específicos;
III - apropriarem-se do crédito de idéias,
propostas projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
IV - desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que isolem de
contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o
a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através
de terceiros.
Art. 138. O assédio moral é infração grave e, independente da possível
responsabilidade civil que o caso exigir sujeitará o infrator às seguintes
penalidades administrativas:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão ou exoneração.
§ 1° - Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que
dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos
órgãos da administração, as circunstâncias agravantes, as atenuantes, e os
antecedentes funcionais do autor.
§ 2° - A advertência será aplicada por escrito nos casos que não
justifique imposição de penalidade mais grave. Essa penalidade poderá ser
convertida em freqüência a programa de aprimoramento
e comportamento funcional, de freqüência obrigatória
e regular, sem prejuízo do serviço.
§ 3° - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas
punidas com advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a
penalidade poderá ser convertida e multa, em montante ou percentual calculado
por dia à base dos vencimentos ou remuneração do autor, conforme dispuser o
regulamento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
§ 4° - A demissão, ou exoneração no caso de funcionário não efetivo em
função de confiança, será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas
com suspensão.
Art.
Parágrafo Único - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de
constrangimento ou sanção por atuar como testemunha, informante, dos atos
definidos como assédio moral neste Capítulo.
Art. 140. Ao servidor acusado da prática de assédio moral é assegurado amplo
direito de defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos do
respectivo regulamento.
Art.
Parágrafo Único - Para os fins do caput deste artigo serão adotadas, dentre
outras, as seguintes medidas:
I- planejamento e organização do trabalho que:
a) levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e
possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
b) dará ao servidor a possibilidade de variar as atribuições,
atividades ou tarefas funcionais, dentro daquelas previstas no Plano de
Carreira;
c) assegurará ao servidor a oportunidade da troca de informações em
contato com os superiores hierárquicos e outros servidores, interligando as
tarefas individuais de trabalho, e oferecendo a ele informações sobre
exigências do serviço e resultados esperados;
d) garantirá a dignidade do servidor.
II - o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado,
protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;
III - as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades
de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.
Art.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 143. Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de funcionário
que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a
disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar
prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.
§ 1° - A infração disciplinar será punida levando-se em conta os
antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias de
falta e os danos e outras conseqüências para o
Serviço Público.
§ 2° - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 12 (doze) meses, quanto às infrações puníveis com a pena de
demissão, e destituição de cargo em comissão;
II - em 6 (seis) meses, quanto às infrações puníveis com pena de
suspensão;
III - em 30 (trinta) dias, quanto à advertência.
§ 3º - Os prazos de prescrição previstos no parágrafo anterior começam
a correr da data em que o fato punível se tornou conhecido da autoridade
competente.
§ 4° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime
§ 5° - A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
§ 6° - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a
partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 144. São deveres do Servidor Público Municipal:
I - ser assíduo e pontual ao serviço;
II- guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
III - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o
público em geral;
IV - manter lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servir;
V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;
VI- observar as normas legais e regulamentares;
VII- obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
VIII - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de
que tiver ciência em r4ão do cargo ou função;
IX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento
individual, a sua declaração de família;
XI- atender com presteza e correção:
a) ao público em geral prestando em geral as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
XII - manter conduta compatível com a moralidade pública;
XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder,
de que tenha tomado conhecimento, indicando elemento de prova para efeito de
apuração em processo apropriado;
XIV - comunicar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao setor
competente a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta
bancária.
Art. 145. Ao servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do Chefe imediato;
II - recusar fé a documentos públicos;
III - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a
autoridades públicas ou a atos do Poder Público, ou outro, admitindo-se a
crítica em trabalho assinado;
IV - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou
parente até o segundo grau civil;
V - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou à realização de serviços;
VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto do local de trabalho;
VIII - cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do
cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas
hipóteses previstas nesta Lei;
IX - compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se a
associação profissional ou sindical ou partido político;
X - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de encargo que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos
públicos estaduais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e
parentes até terceiro grau civil;
XII - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo
disciplinar;
XIII - dar causa a sindicância ou processo disciplinar, imputando a
qualquer infração de que o sabe inocente;
XIV - praticar o comércio de compra e venda de bens ou serviços, no
local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;
XV - contratar obras, serviços, compra arrendamentos e alienações
no interesse do órgão e por delegação de competência, sem a realização do
processo de licitação competente;
XVI- praticar violência no exercício da função ou a pretexto de
exercê-la;
XVII - entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas
as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber
oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;
XVIII - solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos
pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do
cargo;
XIX - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou
administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou
que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o
Município;
XX - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXI - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou
documento ou usá-los sabendo-os falsificados;
XXII - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício
ou praticá-lo contra disposição expressa de Lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal;
XXIII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento,
no todo ou em parte, de tributos, contribuições devidas ao Município;
XXIV - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública;
XXV - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito
de informações, prestígio ou influência obtidas em função do
cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XXVI - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício
do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho.
CAPITULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 146. É vedada a acumulação de quaisquer cargos e funções públicas,
exceto:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1° - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando
haja compatibilidade de horários.
§ 2° - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público;
Art. 147. Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicam-se o disposto
no Artigo 38 Constituição Federal.
Art. 148. O ocupante de dois cargos efetivos, em regime de
acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em comissão, se afastará
de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente, em relação ao
cargo em comissão não só a compatibilidade de horários, mas a correlação de
matérias, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo Único - A acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente
autorizada pelo Secretário Municipal de Administração e de Planejamento,
mediante processo sumário.
Art. 149. O servidor não poderá exercer mais de unia função de confiança.
Art. 150. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória, é
permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja
julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo o aposentado perceberá o valor total do
vencimento do respectivo cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.
Art. 151. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a
qualquer limite:
a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) a percepção de pensões com vencimentos e salários;
c) a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de
aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
d) a percepção de proventos, quando resultantes de cargos
acumuláveis.
Art. 152. Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e
provada a boa fé, o funcionário optará por um dos
cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a
que renunciar.
§ 1º - Provada a má fé, o funcionário perderá os cargos e restituirá o
que tiver recebido indevidamente.
§ 2° - Os casos omissos serão tratados segundo a constituição federal
e/ legislação especifica.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 153. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário
responde civil, penal e administrativamente.
Art.
Parágrafo Único - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de
transitar em Julgado a decisão de última Instância, que houver condenado a
Fazenda a Indenizar o terceiro prejudicado.
Art.
Art.
Art. 157. As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se,
sendo umas e outras independentes entre si bem assim as instâncias civil, penal
e administrativa.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art. 158. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - exoneração, ou destituição de função de confiança;
V - demissão;
Art. 159. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço
público.
Art. 160. Será punido o funcionário que, sem justa causa, deixar de
submeter-se à inspeção de Junta Médica Oficial, determinada por autoridade ou
Órgão competente.
Art.
Art.
Art.
Parágrafo Único - A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento
automático do pagamento da remuneração do servidor, durante o período de sua
vigência.
Art.
Parágrafo Único - Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além
da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de
suspensão ou demissão.
Art.
I - crime contra a Administração Pública e improbidade
administrativa,
II - abandono de cargo, ou seja, ausência do serviço sem justa
causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III - desídia, assim considerando a falta ao serviço de 60
(sessenta) dias intercaladamente, sem justa causa, durante o período de 12
(doze) meses;
IV - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular,
salvo os casos de legítima defesa;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII- revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do
cargo ou função;
VIII- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
Municipal;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento
da dignidade da função;
X - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza
partidária;
XI - participação de gerência, administração ou direção de empresa
privada se, pela natureza do cargo público exercido ou pelas características da
empresa, puder esta se beneficiar do fato, em prejuízo do serviço público
municipal;
XII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial em
circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também
funcionário;
XIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XIV - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às
repartições públicas, salvo quando se tratar de percepções de vencimentos e
vantagens de parentes até o 2° grau;
XV - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou
documento, ou usá-los sabendo-os falsificados;
XVI- usar materiais e bens municipais em serviço particular;
XVII - retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em beneficio
do serviço público;
XVIII- incontinência pública e vícios de jogos proibidos e
embriaguez habitual.
XIX - corrupção;
XX - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, sob qualquer
regime ou forma de admissão;
XXI - transgressões previstas nos incisos XIX a XXVI do art. 145
desta Lei.
Parágrafo Único - Dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de demissão
poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas nos incisos V a XVIII
do art. 144 desta Lei, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de
suspensão.
Art. 166. Deverão constar de assentamento individual todas as penas impostas
ao funcionário.
Art. 167. Atenta à gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada como
nota “a bem do funcionário”, a qual constará sempre dos atos de demissão.
Art.
Art. 169. são circunstâncias agravantes;
I - premeditação;
II - reincidência;
III - conluio;
IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação
disciplinar;
V - prática continuada de ato ilícito;
VI - cometer o ilícito com abuso de poder.
Art. 170. São circunstâncias atenuantes:
I - haver sido mínima a cooperação do servidor público no
cometimento da infração;
II- ter o servidor público;
a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o
cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as
conseqüências, ou ter reparado o dano civil antes do
julgamento;
b) cometido à infração sob coação
irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção
provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou
imputada a outro;
d) ter mais de 05 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento,
antes da infração.
III - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática
do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa fé.
Art. 171. As penas disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal nos casos de suspensão, de demissão, e
exoneração de função de confiança;
II - pelo Secretário Municipal de Administração e de Planejamento,
no caso de repreensão.
III - pelo Presidente da Câmara Municipal, com relação aos servidores
do Poder Legislativo.
CAPÍTULO VI
DA PRISAO ADMINISTRATIVA
Art. 172. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal ordenar
fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do responsável por
dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a
guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos
prazos.
§ 1° - A mesma autoridade comunicará imediatamente o fato à autoridades policial e judiciária competentes, e
providenciará que seja realizado com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2° - A prisão administrativa não excederá o prazo necessário às
providências da autoridade policial ou judiciária.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art.
Art. 174. O funcionário terá direito:
I - a contagem de período de afastamento que exceder do prazo de
suspensão disciplinar aplicada;
II - a contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha
estado preso ou suspenso preventivamente, quando do processo não houver
resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão.
III - a contagem do período de prisão administrativa ou suspensão
preventiva ao pagamento da diferença do vencimento e de todas as vantagens do
exercício, desde que reconhecida a sua inocência, observando-se durante o
afastamento, o fixado no artigo 91, inciso III desse Estatuto.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
SECÃO I
DO PROCESSO
Art.
Parágrafo Único - O processo precederá a aplicação das penas de suspensão,
destituição de função, e demissão.
Art.
§ 1° - Da sindicância somente poderá decorrer a pena de repreensão,
sendo obrigatório ouvir o servidor público municipal, autor dos fatos
reclamados.
§ 2° - São competentes para determinar a
realização de sindicância o Prefeito Municipal, os Secretários Municipais
relativamente a fatos ocorridos em suas próprias Pastas, e o Presidente da
Câmara Municipal nos casos inerentes ao âmbito daquele Poder Legislativo
Municipal.
§ 3º - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público municipal
ensejar a imposição de penalidade não prevista no § 1º deste artigo, será obrigatória a instauração de processo administrativo
disciplinar.
Art. 177. É competente para determinar a instauração de processo
administrativo disciplinar o Prefeito Municipal, mediante ato com a descrição
das faltas e a indicação das responsabilidades a serem apuradas, a indicação
das normas violadas, e a pena a ser aplicada.
Art. 178. Promoverá o processo uma comissão especial designada pelo Prefeito
Municipal a qual será composta de 03 (três) funcionários efetivos e estáveis,
de igual ou superior nível hierárquico ao do servidor indiciado, que iniciará
os trabalhos no prazo de 05 (cinco) dias contados da nomeação.
§ 1° - Ao designar a comissão, o Prefeito Municipal indicará dentre os
membros nomeados o respectivo Presidente.
§ 2° - O Presidente da Comissão designará o membro que deverá servir
como Secretário.
Art. 179. Os membros da Comissão Especial, processante
dedicarão todo o seu tempo, se necessário, ao processo, ficando em tais casos
dispensados do serviço durante o curso das diligências e da elaboração do
relatório, cujo processo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias pelo Prefeito Municipal, nos casos de
força maior.
§ 1° - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo
administrativo disciplinar parente do acusado, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 2° - A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os
seus membros maioria absoluta de 2/3.
§ 3° - A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da administração, e à preservação da imagem e da honra do
servidor acusado.
§ 4° - A não conclusão do inquérito no prazo estabelecido no capta
deste artigo implicará na extinção do processo, não podendo ser reaberto ou
restabelecido, pelo mesmo fundamento.
§ 5° - O membro da comissão ou a autoridade competente que der causa a
não conclusão do inquérito no prazo estabelecido no capta deste artigo
responderá pelo fato, ficando sujeito às penalidades inscritas no art. 158
desta Lei, salvo motivo justificado.
Art.
Art. 181. Antes da lavratura do Termo de Ultimação citar-se-á o denunciado
para tomar conhecimento do processo e prestar depoimento.
Parágrafo Único - No prazo de 05 (cinco) dias a contar da data de seu depoimento,
o denunciado apresentará ao órgão processante sua defesa preliminar com o ml de
testemunhas de defesa, até no máximo de 08 (oito) dias, e demais provas que
deseje produzir.
Art. 182. É assegurado ao servidor público municipal o direito de acompanhar
o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se
tratar de prova pericial.
§ 1° - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§ 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação
do fato independer e conhecimento especial de perito.
Art. 183. Se o servidor não possuir defensor, o Secretário Municipal de
Administração designará, ex-officio, um funcionário
de igual ou superior nível hierárquico para patrocinar a defesa do indiciado,
em especial se ele for revel.
Art. 184. As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado ou
Aviso de Recepção expedida pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via
ser anexada aos outros.
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do
mandato será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com
indicação do dia e hora marcada para a inquirição.
Art. 185. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo, por escrito.
§ 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2° - Na hipótese de depoimento contraditório ou que se infirmem,
proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 186. Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para que no prazo de
30 (trinta) dias apresente sua defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na
repartição.
§ 1° - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20
(vinte) dias.
§ 2° - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por Edital,
com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para
diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 187. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por
junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a
expedição do laudo pericial.
Art. 188. Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo ao Prefeito
Municipal, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou
responsabilidade do acusado, indicando-se a hipótese se for esta última, da
disposição legal transgredida.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 189. Recebido o processo o Prefeito Municipal proferirá decisão no
prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1° - quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la, ou isentar o servidor público de responsabilidade.
§ 2° - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade
julgadora declarará a nulidade parcial, ou total do processo, chamando o feito
à ordem e mandando repetir o ato anulado, no primeiro caso, ou ordenará
instauração de novo processo no segundo caso.
§ 3° - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
reconhecendo-o, assim o declarará determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor público.
Art. 190. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação
penal, ficando traslado na repartição.
Art. 191. O Chefe do Poder Executivo proporá a quem de direito, no prazo do
art. 196, as sanções e providências que excederem a sua alçada.
Art. 192. Caracterizando-se o abandono do cargo ou função, e ainda no caso
do inciso III do Artigo 162, o fato será comunicado ao Secretário Municipal de
Administração para determinar ao Departamento de Pessoal as providências de
estilo, devolvendo-se a ele o processo para o ato final.
Parágrafo Único - Paralelamente ao processo e desde que o funcionário não venha
comparecendo ao serviço por mais de oito dias, sem justa causa, será convocado
por correspondência pessoal com aviso de recebimento - AR, e, não sendo
encontrado, convocado por edital para reassumir o exercício do cargo sob pena de vir caracterizar abandono de emprego.
Art. 193. Em qualquer fase do processo será permitida intervenção de
defensor constituído pelo indiciado.
Art. 194. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do
processo administrativo a que responder, desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 195. As decisões serão publicadas no quadro mural no Hall da Prefeitura
Municipal, e no órgão oficial, no prazo de 08 (oito) dias.
SEÇÃO
DA REVISÃO
Art.
Parágrafo Único - Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão
poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento
individual.
Art. 197. Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de
injustiça da penalidade.
Art. 198. O pedido de revisão será dirigido ao Prefeito Municipal, o qual,
se autorizar a revisão, determinará seu encaminhamento à Comissão Processante
original.
§ 1° - Na petição inicial o requerente pedirá a designação de dia e
hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 2° - Aplicam-se aos trabalhos dessa comissão revisora, no que
couberem, as normas e os procedimentos próprios da comissão processante
original.
§ 3° - Será de 30 (trinta) dias o prazo para conclusão dos trabalhos
revisionais, prorrogável por igual prazo se as circunstâncias exigirem.
§ 4° - O Secretário Municipal de Administração e de Planejamento poderá
intervir nos autos e determinar a realização de diligências, se necessárias ao
esclarecimento dos fatos, o que poderá motivar a prorrogação do prazo original.
§ 5° - Concluído o encargo da Comissão o processo, com o respectivo
relatório, será encaminhado ao Prefeito Municipal para decisão.
Art. 199. Julgada procedente a revisão, tomar-se-á sem efeito a penalidade
imposta, restabelecendo-se, todos os direitos por ela atingidos.
§ 1° - Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a
pena imposta pela que couber.
§ 2° - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇOES ESPECIAIS
Art. 200. Consideram-se da família do servidor além do cônjuge e filhos,
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento
individual.
Art. 201. É vedado ao servidor público servir sobre a direção imediata de
cônjuge ou parente até 2° grau civil.
Art. 202. Por motivo de convicções ideológicas, religiosas ou política,
nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer
alterações em sua atividade funcional.
Art. 203. Nenhum servidor poderá ser transferido, removido ou localizado “ex-officio” para outro setor ou departamento distante da
localidade onde mantém sua residência, no período de 180 (cento e oitenta) dias
anteriores e no de 90 (noventa) dias posteriores às eleições municipais;
Parágrafo Único - E vedada transferência, remoção ou localização “ex-officio” do servidor investido em cargo eletivo,
inclusive sindical, desde a posse ou expedição do diploma até o término do
mandato.
Art. 204. Aos Profissionais do Magistério Público Municipal, sujeito o
estatuto próprio, aplicarão subsidiariamente as disposições deste Estatuto.
Art. 205. São isentos de taxas e de reconhecimentos de firma os
requerimentos formulados pelos servidores municipais.
Art. 206. O dia 28 de outubro será consagrado à comemoração do dia do
servidor público.
Art. 207. É terminantemente proibido o desvio de função, salvo os casos de
substituição, em caráter transitório, e outras exceções previstas nesta Lei.
Art. 208. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei nº 115/97.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e sete (28/12/2007).
GERSELEI STORCK
Prefeito Municipal
Registrado e
publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado
do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil
e sete (28/12/2007).
MARLI AMARINS DA SILVA
Chefe de Gabinete
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Irupi.