LEI nº
115, DE 05 DE JUNHO DE 1997
“DISPÕE SOBRE O NOVO ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IRUPI/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O prefeito
municipal de IRUPI – estado do espírito Santo, no uso de suas prerrogativas
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta institui e disciplina o regime
de relação dos servidores públicos do Município.
Parágrafo Único – Os Servidores Públicos Municipais
instituídos e mantidos pelo Município ficam submetidos ao Regime Único
“ESTATUTÁRIO” e regidos pelas disposições deste Estatuto e Legislação
Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei
considera-se:
I –
SERVIDOR PÚBLICO – a pessoa legalmente investida em Cargo de Provimento Efetivo
ou em Comissão;
II
– CARGO PÚBLICO – um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometidos a uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em
Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelo cofre do Município.
Art. 3º O vencimento dos cargos públicos
obedecerá a padrões fixados em Lei.
Art. 4º Os Cargos Públicos são acessíveis a
todos os brasileiros observadas às condições estabelecidas em Lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
CAPÍTULO I
Art. 5º Os Cargos Públicos podem ser de
provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º Os Cargos Públicos são considerados
de carreira ou isolados.
§ 2º É vedada a atribuição ao servidor
público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo,
definidas em Lei própria.
§ 3º Os Cargos Públicos de Provimento em
Comissão se destinam a atender a cargos de Direção, Chefia ou Assessoramento.
Art. 6º As nomeações para cargos em
comissão deverão recair, preferentemente, em servidores ocupantes de cargos de
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 7º Função de confiança é o encargo
atribuído a encarregados ou outros que a Lei determinar e que haja
gratificação.
§ 1º O Servidor Público será designado
para o exercício da função de confiança, pelo Prefeito Municipal ou pelo
Presidente da Câmara se trate do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.
§ 2º A função de confiança não constitui
situação permanente e sim vantagem pelo efetivo exercício da função.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 8º Os cargos públicos são providos
por:
I –
nomeação;
II
– transferência;
III
– readmissão;
IV
– reintegração;
V –
aproveitamento;
VI
– reversão.
Parágrafo Único – Compete ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, aos
cargos públicos, salvo exceções previstas em Lei, cabendo igual prerrogativa ao
Presidente da Câmara desde que se trate do Poder Legislativo.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º A nomeação será feita:
I –
em caráter, quando se tratar de candidato aprovado em Concurso Público;
II
– em substituição, no impedimento legal de ocupante de Cargo Efetivo ou em
Comissão;
III
– em Comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Art.
Art.
Parágrafo Único – Prescindirá de Concurso Público
as nomeações para Cargos em Comissão, declarados em Lei, observados os Incisos
V e VI do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 12 Os Concursos Públicos serão
realizados para o provimento de cargos vagos na administração municipal.
Art. 13 Das instruções para o concurso, que
serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, constarão
obrigatoriamente:
I –
os requisitos para inscrição dos candidatos;
II
– prazo de validade, que será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por
igual período;
III
– o limite mínimo de idade para inscrição.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 14 Posse é o ato de investidura em
cargo público.
Parágrafo Único – Não haverá posse nos casos de
promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para a função
de confiança.
Art. 15 São requisitos para a posse:
I –
nacionalidade brasileira;
II
– idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III
– pleno gozo “direitos políticos”;
IV
– quitação com as obrigações militares;
V –
sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VI
– habilitação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos,
salvo quando se tratar de substituição ou cargos de provimento em comissão;
VII
– cumprimento das condições específicas previstas na Lei ou regulamento para
determinados cargos;
VIII
– apresentar declaração de bens.
Art. 16 São competentes para dar posse:
I –
O Prefeito aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;
II
– O Secretário de Administração, nos demais cargos;
III
– O Presidente da Câmara, aos servidores do Legislativo.
Art. 17 Do termo de posse, assinado pela
autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumpridor
dos deveres e obrigações.
Art. 18 Não haverá posse por procuração.
Art.
Art.
Art. 21 O prazo de que trata o artigo
anterior poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do
interessado, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo Único – Se a posse não se der dentro do
prazo inicial da prorrogação, será tornado sem efetiva a nomeação.
Art. 22 O prazo inicial para o funcionário
estável em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para
tratar de interesses particulares, será contada da data que voltar ao serviço.
Art. 23 O prazo para posse em cargo efetivo
de provimento por Concurso Público, de concursado investido em mandato eletivo,
fluirá, obedecendo ao disposto no Artigo 21 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO III
DO EXECUTIVO
Art. 24 Exercício é o ato pelo qual o
servidor assume as atribuições do seu cargo.
Art. 25 O início, a interrupção e o
reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do
servidor.
Art. 26 Ao Chefe, ao que se subordina o
servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 27 O exercício terá início no prazo de
15 (quinze) dias, contados:
I –
da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II
– da posse nos demais casos.
Parágrafo Único – Quando se tratar de posse em
Cargos de Professor, verificada em época de férias escolares, o exercício terá
início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento
de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.
Art. 28 O Estágio probatório é o período
inicial de até 02 (dois) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em
virtude de Concurso Público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer
no cargo serão objeto de avaliação.
Parágrafo Único – No período de estágio
apurar-se-ão requisitos que terminarão a conveniência ou não à efetivação, a
saber:
I –
pontualidade;
II
– assiduidade;
III
– disciplina, salvo em relação a falta punível com
demissão;
IV
– produtividade;
V –
responsabilidade.
Art.
§ 1º A apuração dos requisitos será
feita de acordo com o regulamento elaborado pela Comissão e baixada pelo Chefe
Executivo Municipal.
§ 2º Do parecer da Comissão, se
contrário à efetivação, será dado visto ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez)
dias, para apresentar sua defesa.
§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o
Chefe do Poder Executivo Municipal se considerar aconselhável a exoneração do
servidor, determinará a lavratura do respectivo Decreto.
§ 4º Se o despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal for favorável à permanência do
Servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.
§ 5º No caso de avaliação, apuração e
julgamento de estagiários dos quadros da Câmara Municipal, cabe ao Presidente
da Câmara o gerenciamento e ordenamento que, no Executivo, se reservam ao
Prefeito.
SUBSEÇÃO V
DA LOCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º Dar-se-á a localização “ex offício” ou a pedido do servidor.
§ 2º A localização por permuta será
feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e
processada a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 31 Quando a localização implicar na
mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito
de, no máximo 02 (dois) dias.
SUBSEÇÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 32 Haverá substituição nos casos de
impedimento legal ou afastamento de titular de Cargo Efetivo, de Cargo em
Comissão ou de função de confiança.
Art.
Parágrafo Único – Qualquer substituição será
remunerada desde que exercida por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Art.
Parágrafo Único – Durante o tempo da substituição o
substituto perceberá o dos cargos ou a gratificação prévia do substituído,
podendo optar pela gratificação prevista no Art. 143 e Parágrafo Único da Lei.
SUBSEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 35 Readaptação é a investidura do
servidor público em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com as
limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificado em
inspeção médica oficial.
§ 1º A readaptação ocorrerá quando não
se configurar a necessidade imediata de aposentadoria ou de licença para o
tratamento de saúde, não podendo acarretar aumento ou redução do vencimento.
§ 2º A readaptação respeitará a
habilitação exigida para o novo cargo.
Art. 36 Não havendo cargo novo a ser promovido pelo readaptado, a Administração promoverá a
respectiva criação, devendo o cargo ser extinto na vacância.
Art. 37 Transferência é o ato de provimento
o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de
vencimento, observada a habilitação profissional.
§ 1º A transferência será feita a pedido
do servidor, atendida a conveniência do servidor, com prévia autorização da
chefia imediata.
§ 2º O servidor será obrigado
submeter-se à prova de habilitação, quando o cargo para o qual deve ser
transferido exigir conhecimento que não tenha sido avaliado no seu ingresso no
serviço público.
SEÇÃO III
DA READMISSÃO
Art. 38 Readmissão é o reingresso no
serviço público, do servidor demitido ou exonerado, sem ressarcimento de
vencimento e vantagens.
Parágrafo Único – O readmitido contará tempo de
serviço público anterior exclusivamente para efeito de disponibilidade,
aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço.
Art.
a)
da existência de vaga;
b)
da existência de
candidatos habilitados em Concurso Público;
c)
de prova de capacidade
física, mediante inspeção médica oficial.
SEÇÃO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
Art. 41 Na hipótese de o cargo anterior ter
sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada, se houver sido
transferido, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.
Art. 42 O servidor reintegrado será
submetido a inspeção médica, se verificada a
incapacidade, será aposentado no cargo em que houver reintegrado.
Art. 43 Verificada a integração do titular do cargo,
o eventual ocupante da vaga será, pela ordem:
I –
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização;
II
– aproveitado em outro cargo;
III
– colocado em disponibilidade.
SEÇÃO V
DO APROVEITAMENTO
Art. 44 Aproveitamento é o reingresso no
serviço público do servidor em disponibilidade.
Art. 45 Será obrigatório o aproveitamento
do servidor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração
compatível com o anteriormente ocupado.
§ 1º Havendo mais de um concorrente à
mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de
empate, será decidido pelo maior tempo de serviço.
§ 2º O aproveitamento dependerá de prova
de sanidade física e mental, inspeção médica oficial e de não contar o servidor
em disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que será
compulsoriamente aposentado.
§ 3º Se aprovada a
incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria por
invalidez.
Art. 46 Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassado a disponibilidade se o servidor não tomar posse no
prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
SEÇÃO I
DA REVERSÃO
Art. 47 Reversão é o reingresso no serviço
público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da
aposentadoria e julgado apto em inspeção médica.
Art.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art.
I – exoneração;
II – demissão;
III – ascensão;
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI – falecimento;
VII – declaração de perda de cargo;
VIII – destituição de cargo em
comissão.
Art.
a)a pedido;
b)de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício do servidor efetivo será
aplicada:
a) quando não satisfeitas as
condições do estágio probatório;
b) quando, tendo tomado
posse, o servidor não assumir o exercício do cargo no prazo previsto no Artigo
27 nesta Lei.
§ 2º A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
a) a juízo de autoridade
competente;
b) a pedido do próprio
servidor.
Art. 51 O servidor titular do cargo em
comissão, exonerado durante o período de licença médica ou férias, fará jus o
recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento.
Art. 52 O servidor que solicitar exoneração
deverá conservar-se em exercício, até 15 (quinze) dias após a apresentação do
pedido.
Parágrafo Único – Não havendo prejuízo para o
serviço, a critério do Chefe da repartição, a permanência do servidor público
em exercício poderá ser dispensada.
Art. 53 São competentes para exonerar os
títulos dos cargos ou funções referidas nos Artigos 7º, 8º e 16 desta Lei,
salvo delegação de competência, o Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 54 Os servidores públicos Municipais terão direito a:
a)
piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade de trabalho;
b)
irredutibilidade de vencimento,
salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
c)
13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
d) remuneração do trabalho noturno
superior ao do diurno;
e) salário-família para os seus
dependentes;
f)
duração do trabalho normal
não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
g) remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta
por cento) à normal;
h) gozo de férias anuais
remunerados com, pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;
i)
licença à gestante conforme
disposto no Artigo 101 deste Estatuto;
j)
licença paternidade
conforme disposto no item VIII do Artigo 57 deste Estatuto;
k) redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meios de normas de saúde, higiene e segurança do
trabalho;
l)
adicional de remuneração para
as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
m)
proibição de qualquer
discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
n)
livre associação
profissional ou sindical, observado o Artigo 8º da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 55 Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será em anos, considerando o ano com
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º Serão computados os dias efetivos de exercícios do
registro de frequência ou da falha de pagamento.
Art. 56 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em
virtude de:
I – férias;
II – casamento, até 08 (oito) dias;
III – luto, por falecimento de
cônjuge ou pessoa da família até 1º grau até 08 (oito) dias;
IV – convocação para o Serviço
Militar;
V – júri ou outros serviços
obrigatórios por Lei;
VI – exercício de cargos de
provimento em Comissão, na esfera Municipal;
VII – exercício de cargo efetivo em
Substituição;
VIII – licença paternidade, até 05
(cinco) dias, a contar da data do nascimento, mediante comprovação da certidão
de nascimento;
IX – licença a servidora gestante;
X – licença por doença especificada
no Artigo 98 deste Estatuto;
XI – licença ao servidor acidentado
em serviço, mediante inspeção médica oficial;
XII – licença ao servidor atacado
de doença profissional;
XIII – estudo ou missão oficial no
território nacional ou no exterior, até 24 (vinte e quatro) meses;
XIV – exercício em unidade de
administração indireta;
XV – convênio em que o Município se
comprometa a participar com pessoal.
XVI
– contratação com o Município para exercer funções de assessoramentos ou
trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do vínculo estatutário;
XVII
– faltas até o máximo 03 (três) dias durante o mês, comprovadas por atestado
médico oficial;
XVIII
– interregno entre a exoneração de um cargo, despensa ou rescisão de contrato
com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público municipal,
quando o interregno se constitua de dias não úteis;
XIX
– doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica;
XX
– prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou
quando do processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XXI
– licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura
perante a justiça eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXII
– suspensão, quando convertida em multa;
XXIII
– trânsito, para ter exercício em nova sede;
XXIV
– prestação de provas ou exames, quando se tratar de estudantes em curso
legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo
respectivo estabelecimento de ensino;
XXV
– concurso público Municipal;
XXVI
– exercício de caro eletivo federal, estadual e municipal;
Art. 57 Para efetivo de aposentadoria e disponibilidade
computar-se-ão integralmente:
I –
o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
II
– o período de serviço ativo nas forças armadas, prestados durante a paz,
computa-se o dobro o tempo de operações de guerra;
III
– o tempo de serviço prestado sob qualquer outra forma de administração desde
que remuneradas pelos cofres públicos;
IV
– o período de trabalho à instituição privada, que tiver sido transformada em
estabelecimento de serviço público, provado por documento expedido pelo
estabelecimento;
V –
o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI
– o tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;
VII
– o tempo de serviço prestado em cargo eletivo quer antes ou depois do ingresso
no serviço público;
Art. 58 É vedada a acumulação de tempo de
serviço prestado concomitantemente em 02 (dois) ou mais cargos ou função da
União, Estado, Município ou Autarquias.
CAPÍTULO III
DA ESTABILIDADE
Art. 59 O servidor ocupante do Cargo de
Provimento Efetivo adquire estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício,
quando nomeado em virtude de concurso.
§ 1º A estabilidade diz respeito ao serviço público, e não o
cargo.
Art. 60 O Servidor Público Municipal perderá o Cargo:
I – no caso de extinção do cargo,
quando ficará o servidor em disponibilidade remunerada;
II – em virtude de sentença
judicial;
III – em caso de demissão mediante
processo administrativo, em que se lhe tenha sido assegurado ampla defesa.
Parágrafo Único – O servidor em estágio probatório
só será demitido do cargo com observância do Artigo 28 e seu Parágrafo Único ou
mediante processo administrativo quando esse se impuser antes de concluído o
estágio;
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 61 Aposentadoria significa o
afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público ativo, em
razão de idade, da condição física ou do tempo em que prestou serviço.
Art. 62 O servidor será aposentado:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável,
especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II
– compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
III – voluntariamente;
a)
aos 35 (trinta e cinco)
anos de serviço público, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos
integrais;
b)
aos 30 (trinta) anos de
efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte cinco)
anos, se professora, com proventos integrais;
c)
aos 30 (trinta) anos de
serviço, se homem, aos 25 (vinte cinco) anos, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d)
aos 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de Serviço Público Federal,
Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º Os proventos de aposentadoria serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividades sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefício ou vantagens posteriormente concedido aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrente da transformação do cargo em que se deu
a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 3º O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no Parágrafo anterior.
§ 4º Ressalvado o disposto no Parágrafo anterior,
em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exercer a remuneração
parcebida na atividade.
§ 5º Nenhuma aposentadoria terá o seu
provento inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do respectivo cargo,
respeitando ainda o vencimento do Padrão I da tabela constante ao Plano de
Carreira do Poder Executivo Municipal.
Art. 63 O cálculo do provento será feito
com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.
Art. 64 Os proventos proporcionais ao tempo
de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano
de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino,
acrescido das vantagens peculiares a que tiver direito.
Art.
Art. 66 Julgado inválido definitivamente
para o serviço público, o servidor será afastado do exercício do cargo,
continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a
aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.
Art. 67 E automática a aposentadoria
compulsória.
Parágrafo Único – O retardamento do ato que
declarar a aposentadoria não impedirá o servidor de se afastar do exercício no
dia imediato ao que atingir a idade-limite.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 68 Extinto o cargo ou declarado pelo Poder
Executivo a sua desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade
remunerada com vencimentos integrais e com as vantagens permanentes que estiver
percebendo.
Parágrafo Único – Restabelecido o cargo, ainda que
modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor
posto em disponibilidade.
Art. 69 O servidor em disponibilidade
poderá aposentar-se quando preencher as condições para a aposentadoria,
conforme Artigo 63 deste Estatuto.
Parágrafo Único – O período relativo a disponibilidade é considerado de exercício efetivo para
todos os efeitos.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 70 O servidor gozará 30 (trinta) dias
consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Chefe da
repartição.
§ 1º Após cada período de 12 (doze) meses trabalhados, o
servidor terá férias na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos,
quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias
corridos, quando houver tido 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos,
quando houver tido 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos,
quando houver tido
24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 2º Não serão computadas as faltas justificadas, abonadas ou
nos demais casos previstos neste Estatuto.
Art. 71 É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa
necessidade do serviço e pelo máximo 02 (dois) anos.
Parágrafo Único – É proibida a conversão de férias
em dinheiro.
Art. 72 Por motivo de localização,
transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será
obrigado a interrompê-las.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 73 Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de acidente
ocorrido no serviço ou doença profissional;
III – para repouso à gestante;
IV – por motivo de doença em pessoa
da família;
V – para serviço militar
obrigatório;
VI – para trato de interesses
particulares;
VII – por motivo de afastamento de
cônjuge, servidor civil ou militar;
VIII – para campanha eleitoral.
Art. 74 Ao servidor que exerça cargo em Comissão não se
concederá nessa qualidade, licença para trato de interesses particulares.
Art. 75 São competentes para conceder licença:
I – o Prefeito, aos Secretários, ao
Chefe de Gabinete e aos Assessores.
II – o Secretário Municipal de
Administração, nos demais casos;
III – o Presidente da Câmara
Municipal, para os Servidores do Legislativo Municipal.
Art.
§ 1º Findo o prazo, haverá nova inspeção
e o estado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria.
§ 2º Na ocasião do exame, o servidor
poderá apresentar estado passado por médico especialista, para melhor
apreciação da Junta Médica.
§ 3º O órgão de pessoal, dentre outras
informações indicará a data do início da licença.
§ 4º As inspeções de saúde feitas por
médico ou junta médica oficial bem como os exames que forem exigidos,
independerão de qualquer ônus para o servidor.
Art. 77 Terminada a licença, o servidor reassumirá
imediatamente o exercício ressalvada o caso do Artigo 83 e seu Parágrafo Único
deste Estatuto.
Parágrafo Único – A infração deste Artigo importará
na perda total do vencimento ou remuneração, e, se a ausência exceder de 30
(trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.
Art.
Parágrafo Único – O pedido deverá ser apresentado
antes de findo o prazo de licença, se indeferido, contar-se-á de licença o
período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do
despacho.
Art.
Art. 80 O servidor não poderá permanecer de
licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V e
VII do Artigo 73 e nos de moléstia com a garantia estabelecida no Artigo 91
deste Estatuto.
Art. 81 Expirado o prazo máximo no Artigo anterior,
o servidor será submetido à nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido
para o serviço público em geral.
Art. 82 Na hipótese do Artigo 81, o tempo necessário à inspeção
médica será considerado como de prorrogação.
Art. 83 O servidor em gozo de licença comunicará ao Chefe da
repartição o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo Único – O servidor em licença não será
obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o
Artigo 8º deste Estatuto.
Art. 84 O servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá
ser exonerado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
Art.
Art.
86 — A licença, Independente do seu prazo
de duração, dependerá de prévia Inspeção de junta médica oficial, exceto quando
o atestado médico for expedido por médico servidor ou contratado do Município. (Redação dada pela Lei n° 225/1999)
Art. 87 O atestado médico e o laudo da
junta, nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o
servidor, salvo se tratar de lesão moléstias referidas no Artigo 97 deste
Estatuto.
Art. 88 No curso da licença o servidor
abastar-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção da mesma licença,
com perda total do vencimento, e abertura de inquérito administrativo.
Art. 89 Será punido disciplinadamente o servidor que se recusar
a inspeção médica.
Art. 90 Considerado apto em inspeção médica o servidor
reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art.
Parágrafo Único – A inspeção será feita
obrigatoriamente, por uma junta de 03 (três) médicos.
Art. 92 Será integral o vencimento e demais
vantagens do servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos
no Artigo anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTES
EM SERVIÇO OU POR DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 93 O servidor acidentado no exercício
de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional terá a licença
com vencimento integral.
§ 1º Será considerado acidentes em
serviços o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede
do servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou
para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao acidente, para
efeito desse Artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no
exercício de suas atribuições.
§ 3º O servidor que sofrer acidente
deverá comunicá-lo a repartição a que pertence para fim de sua apuração em
processo regular.
§ 4º Entende-se por doença profissional
a que tiver como relação de causas e efeitos as condições inerentes ao serviço
ou ao fator nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-se a rigorosa
caracterização.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA DA GESTANTE
Art. 94 Fica garantido a
servidora gestante mudança de atribuições e ou funções, caso em que houver
recomendação médica oficial, sem prejuízos de seus vencimentos e demais
vantagens do cargo.
§ 1º A servidora gestante será concedida
licença, com vencimento, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante
inspeção médica oficial.
§ 2º Salvo prescrição médica em
contrário, a licença de que trata este Artigo será concedida a partir do 8º
(oitavo) mês de gravidez.
§ 3º Em caso de parto prematuro a
licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar,
prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§ 4º Em caso de feto morto, prematuro, a
licença terá início na data da ocorrência e se prolongará a critério médico e
até 90 (noventa) dias.
§ 5º Em caso de feto morto, a termo, a
licença que deveria ter sido concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação
terá como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de até 60 (sessenta)
dias a critério médico oficial.
§ 6º Nos casos de adoção de crianças de
até 06 (seis) meses de idade, terá a adotante a licença por 90 (noventa) dias.
§ 7º Os casos patológicos que surgirem
durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objetos de licença para
tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente
à licença à gestação.
§ 8º A determinação da data do início da
licença à gestante ficará a critério, que tomará em consideração específica de
cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da
gestante em face da evolução do processo.
§ 9º Após o parto o término da licença à
gestante, a servidora retornará às atribuições de seu cargo independentemente
de ato.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM
PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 95 O servidor poderá obter licença por
motivo de doença em pessoa, ascendente, colateral, consanguíneo
ou afim até o 1º grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente
separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta
não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á a doença mediante a
inspeção por junta médica oficial.
§ 2º A licença a que trata este Artigo
será concedida com vencimento integral ou remuneração até 01 (um) mês, com 2/3
(dois terços) até 02 (dois) meses e com metade nos meses seguintes, até o
máximo seis meses.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA DO SERVIÇO MILITAR
Art. 96 Ao servidor que for convocado para
o serviço militar e outros encargos da segurança nacional serão concedidas
licenças com vencimentos integrais.
§ 1º A licença será concedida à vista de
documento oficial, que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.
§ 2º Ao servidor desincorporado
conceder-se-á o prazo de 07 (sete) dias corridos para que reassuma o exercício
sem perda dos vencimentos.
Art. 97 Ao servidor oficial das reservas
das Forças Armadas será, também, concedida licença com vencimento durante os
estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo
Serviço Militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único – Quando o estágio for remunerado
assegurar-se-á o direito de opção.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES
PARTICULARES
Art. 98 Após 02 (dois) anos considerativos de exercício, o servidor efetivo poderá
obter licenças sem vencimentos para trato de interesses particulares, até no
máximo 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período a critério do
Executivo ou do Legislativo Municipal.
§ 1º Requerida à licença o servidor
aguardará em exercício a decisão.
§ 2º Será negada a licença quando
inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º O afastamento, antes de decidido o
pedido, constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.
§ 4º O servidor licenciado na forma
deste Artigo não poderá exercer Cargo ou Função na Administração Direta ou
Indireta Estadual, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação
legal.
§ 5º Servidor Público Municipal
licenciado na forma deste Artigo, continua como segurado no Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores Municipais, cabendo-lhe recolher as
contribuições devidas junto à entidade referida.
Art. 99 Não se concederá a licença a que se
refere o Artigo anterior a servidor localizado
antes de assumir o exercício.
Art. 100 Só poderá ser concedida nova
licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.
Art. 101 O servidor poderá a qualquer tempo
desistir da licença.
Art. 102 Quando o interesse do Serviço
Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo Único – Na hipótese deste Artigo, o
servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 103 Ao servidor que a requer, dar-se-á
licença com vencimento e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral
durante o lapso de tempo contado da data de registro de sua candidatura
perante, a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º Em se tratar de servidor candidato
a Cargo Eletivo na localidade em que exerça encargos a Chefia, Fiscalização e
Arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório.
§ 2º Nos casos em que o servidor exerça
Cargo de Chefia ou Direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimento do cargo de
Chefia ou Direção.
CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 104 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do
cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art. 105 Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:
I –
Nomeado pelo cargo em comissão, salvo o direito de optar e de acumulação legal;
II
– Quando no exercício de Mandato Eletivo Municipal, Federal ou Estadual;
III
– Quando no exercício de mandato de Vereador, desde que não haja
compatibilidade de horário com o cargo efetivo;
IV
– Quando posto à disposição dos governos da União, do Estado e de outros
Municípios, ressalvado a hipótese de convênio em que haja assegurado a seção de
servidor com ônus.
§ 1º Investido no mandato de Prefeito
Municipal ou de Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar continuação do
recebimento do vencimento do seu cargo efetivo, com direito a perceber a
representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito,
respectivamente.
§ 2º Investido do mandato do Vereador,
havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens
do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz juz.
Art. 106 O servidor perderá:
I –
O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço por motivo legal ou moléstia
comprovada;
II
– 1/3 (um terço) do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da
hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar antes
do fim do período de trabalho;
III
– 2/3 (dois terços) do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão
administrativa, suspensão preventiva até período excedente à prisão
administrativa e a suspensão preventiva até conclusão final do processo,
pronúncia por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com
direito à diferença, se inocentado a final;
IV
- 1/3 (um terço) do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de
condenação judicial por sentença definitiva a pena que não determine demissão;
Art. 107 Nos casos de faltas sucessivas
serão computados para efeitos de desconto, os domingos e feriados intercalados,
desde que ultrapassem de 02 (dois) dias.
Art. 108 Serão relevadas até 03 (três)
faltas, durante o mês, as motivadas por doença comprovada por atestado médico
oficial.
Parágrafo Único – O servidor que não puder
comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe imediato,
para o necessário exame médico.
Art. 109 As reposições à Fazenda Pública,
serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da 20ª (vigésima) parte do
vencimento ou remuneração.
Art. 110 Só será admitida preocupação, para
recebimento de qualquer importância em nome do servidor, quando este se
encontrar fora da sede se sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de
locomover-se.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
SUBSEÇÃO I
PRELIMINARES
Art. 111 Além do vencimento poderão ser deferidas ao servidor as
seguintes vantagens:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – salário-família;
IV – auxílio-doença;
V – gratificações.
SUBSEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 112 Será concedida a ajuda de custo, quando o servidor se
deslocar da sede do Município a serviço.
§ 1º A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas
de viagem e de nova instalação.
§ 2º Correrá a conta da Administração a despesa de transporte
do servidor.
Art.
I – 01 (um) mês de vencimento,
quando o deslocamento se der dentro do território do Estado.
II – 02 (dois) meses de vencimento,
quando o deslocamento para fora do Estado, mas dentro do país.
Art. 114 No arbitramento da ajuda de custo o
Chefe da Repartição deverá em conta as novas condições de vida do servidor, as
despesas de viagem e instalação, com prévia aprovada do Prefeito.
Art.
I –
sobre o vencimento do cargo efetivo;
II
– sobre o vencimento do Cargo em Comissão que o servidor passar a exercer na
nova sede;
III
- sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Função
quando o servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.
Parágrafo Único – A Ajuda de Custo será paga
antecipadamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar pelo recebimento
na nova repartição.
Art. 116 Não se concederá ajuda de custo:
I –
ao servidor que, em virtude de mando eletivo, afastar-se do cargo ou reassumir
seu exercício;
II
– ao servido posto a disposição de qualquer entidade;
III
– ao servidor localizado em nova sede, a pedido.
Art. 117 O servidor restituirá a ajuda de custo:
I – quando não se transportar para
a nova sede nos prazos determinados;
II – quando pedir exoneração ou
abandonar o serviço antes de 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.
§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e
poderá ser feita parceladamente.
§ 2º Não haverá obrigação a restituir
quando o regresso do servidor à sede anterior for determinado “ex offício” ou por doença comprovada, na sua pessoa ou na
pessoa de sua família.
SUBSEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 118 Ao servidor que se deslocar da sede
em objeto de serviço conceder-se-á diária a título de indenização das despesas
de alimentação e pernoite.
§ 1º Não se concederá diária:
a) quando localizado em nova
sede, durante o período de trânsito;
b) quando o deslocamento
constituir exigência permanente do cargo;
§ 2º Entende-se por sede, a cidade ou a localidade onde o
servidor tenha exercício regular.
§ 3º O valor e a forma de concepção das diárias serão fixadas
por Decreto do Prefeito.
SUBSEÇÃO IV
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 119 O salário-família será concedido ao servidor ativo ou
inativo:
I – por filho menor de 14
(quatorze) anos;
II – por filho inválido.
Parágrafo Único – Compreendem neste Artigo os
filhos em qualquer condição, os “enteados”, o adotivos, ou menores que mediante
autorização judicial, viverem sob a guarda e sustento do servidor.
Art. 120 Quando o pai ou mãe forem servidores inativos, e viverem
em comum, o salário-família será concedida ao pai.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os
dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e a outro de
acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 121 Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto e madrasta, em
falta deste, os representantes legais dos incapazes.
Art. 122 Por falecimento do servidor ativo
ou inativo o salário-família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a
pessoa, servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante legal
dos incapazes.
Art. 123 O salário-família não será sujeito a qualquer
contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 124 É permitido a
opção de recebimento de salário-família, quando o pai ou mãe prestarem serviços
a poderes públicos diferentes.
Art. 125 O salário-família será pago mesmo
nos casos em que o servidor, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber
seus vencimentos.
Art. 126 O valor correspondente ao salário-família será fixado em
Lei específica.
SUBSEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 127 Após 12 (doze) meses consecutivos
de licença para tratamento de saúde, em consequência
das doenças previstas no Artigo 97 deste Estatuto, o servidor terá direito a 01
(um) mês de vencimento a título de auxílio-doença.
SUBSEÇÃO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 128 Conceder-se-á gratificação:
I – de função;
II – pela prestação de serviços
extraordinários;
III – pelo exercício de cargo em
comissão.
IV - Pela participação
especial em Comissão Permanente de Licitação e de Pregão. (Incluída pela Lei nº 400/2005)
Parágrafo único - As condições para fazer jus
à gratificação e aos respectivos valores pela participação em Comissão
Permanente de Licitação, é regido pelas disposições
contidas na Lei Complementar Estadual nº 291/2004. (Incluído pela Lei nº 400/2005)
Art. 129 Gratificação de função é a que corresponde a encargos de
Chefia e outros que a Lei determina.
Parágrafo Único – Os encargos de Chefia serão
atribuídos aos servidores mediante ato e expresso.
Art. 130 Não perderá a gratificação de função o servidor que se
ausentar em virtude de férias, luto, casamento.
Art.
I – previamente arbritado
pelo Chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;
II – paga por hora de trabalho
prorrogada ou antecipada;
Parágrafo Único – Com relação à Câmara Municipal o
serviço extraordinário será atribuído pelo seu respectivo Presidente.
Art. 132 É vedado conceder gratificação por serviço
extraordinário com objetivos de remunerar outros serviços ou demais encargos
Parágrafo Único – O servidor que receber
importância relativa a serviço extraordinário não prestado será obrigado a
restituí-la de um só vez, ficando ainda sujeito a pena
disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento.
Art. 133 Será punido sem pena de suspensão e na reincidência,
como a bem do servidor público, o servidor que:
I – atestar falsamente o serviço
extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.
II – se recusar com motivo justo, a
prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.
Art.
Parágrafo Único – A gratificação a que se refere
este Artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo efetivo.
Art. 135 Sem prejuízo de vencimento ou de
qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar ao serviço até 08
(oito) dias consecutivos, por motivo de:
I – casamento;
II – falecimento de cônjuge, pais,
filhos ou irmãos.
Art. 136 Ao licenciamento para tratamento de
saúde que deva deslocar-se da sede de serviço, por exigência de laudo médico
será concedido transporte por conta do Município.
Art. 137 Será concedida à família do
servidor falecido por desempenho do cargo ou a serviço fora da sede do seu
trabalho.
Art.
§ 1º Em caso de acumulação legal o auxílio-funeral será pago
somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º A despesa correrá por conta da dotação própria
consignada anualmente na Lei Orçamentária.
§ 3º Quando não houver pessoa da família
do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o
auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova da despesa.
§ 4º O pagamento do auxílio-funeral
obedecerá ao processo sumaríssimo concluído no prazo de 72 (setenta e duas)
horas da prestação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o
responsável pelo retardamento.
Art. 139 Ao servidor estudante poderá ser concedido horário
especial, respeitada a carga horária que estiver sujeita.
§ 1º Ocorrendo a
necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades
didáticas e de extensão universitária, realizadas extraclasse, as horas de
afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.
§ 2º Para beneficiar-se de favores
contidos neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao Chefe
imediato, com atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que
estiver matriculado.
Art. 140 O servidor poderá utilizar, em
viagem em objeto de serviço, veículos de sua propriedade, com a indenização das
respectivas despesas, de acordo com o estabelecimento em regulamento.
Parágrafo Único – É competente para autorizar a
indenização referida neste Artigo, o Secretário Municipal responsável pela
administração de pessoal.
CAPÍTULO X
DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Art. 141 O Município prestará assistência ao
servidor e sua família através do Instituto de Previdência e Assistência e
Social do Município, que compreenderá:
I –
assistência médica, odontológica, farmacêutica, hospitalar, psicológica e
creches;
II
– previdência, seguro e assistência jurídica;
III
– cursos de aperfeiçoamento e especificação profissional, inclusive bolsas de
estudos escolares;
IV
– outras modalidades de assistência social que forem criadas;
V –
assistência social, especificamente, no que concerne a orientação, recreação e
lazer.
Art. 142 O Município cumprirá as prescrições
da legislação federal e no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e
outros, executados pelos servidores.
Art. 143 Leis especiais estabelecerão os
planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços
assistência e previdenciário constantes deste capítulo.
Art. 144 É obrigatório a inscrição do
serviço de Assistência e Previdência Social, na qualidade de associado
obedecido as formalidades do mesmo.
CAPÍTULO XI
DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO
Art. 145 É assegurado ao servidor o direito
de requerer e representar.
Art. 146 O requerimento será dirigido à
autoridade competente para decidir e encaminhar por intermédio daquela a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 147 O pedido de reconciliação será
dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão
não podendo ser renovado.
Art. 148 Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de
reconciliação;
II – das decisões sobre recursos
sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único – O recurso será dirigido à
autoridade imediatamente superior a aquela que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão e, sucessivamente, em escalas ascendentes, às demais
autoridades.
Art. 149 O pedido de reconsideração e o
recurso não têm efeito supersivo, o que for provido,
porém dará lugar as retificações e indenizações necessárias, retroagindo os
seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.
Art. 150 O direito de pleitear na esfera administrativa,
prescreverá:
I –
em 05 (cinco) dias, os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou
cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria.
II
– em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvando o disposto no
Código Civil e Leis Federais sobre o assunto;
III
– o prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato
impugnado ou, quando for este de natureza ressalvada, da data de ciência do
interessado.
Art. 151 O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até 02 (duas) vezes.
Art. 152 O servidor que se dirigir ao Poder
Judiciário deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de
10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as
determinação legais.
Art. 153 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL
Art. 154 São deveres do Servidor Público Municipal:
I – ser assíduo e pontual ao
serviço;
II – guardar sigilo sobre assuntos
da repartição;
III – tratar com urbanidade os
demais servidores públicos e o público em geral;
IV – manter lealdade as
instituições constitucionais e administrativas a que servir;
V – exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo ou função;
VI – observar as normas legais e
regulamentares;
VII – obedecer as
ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII – levar ao conhecimento da
autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
IX – zelar pela economia do
material e conservação do patrimônio público;
X – providenciar para que esteja
sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;
XI – atender com presteza e
correção;
a) ao público em geral
prestando as informações requeridas, ressalvando as protegidas por sigilo;
b) à expedição de
certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de
interesse pessoal;
c) as requisições para a
defesa da Fazenda Pública.
XII – manter conduta compatível com
a moralidade pública;
XIII
– representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha
tomado conhecimento, indicando elemento de prova para efeito de apuração em
processo apropriado;
XIV
– comunicar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao setor competente a existência
de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 155 Ao servidor público é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante
o expediente, sem prévia autorização do Chefe imediato;
II – recusar fé a documentos
públicos;
III
– referir-se de modo depressivo ou desrespeitoso à autoridade pública ou a atos
do Poder Público, ou outros, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;
IV – manter, sob sua Chefia
imediata, cônjuge, companheira ou perante até o segundo grau civil;
V – utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
VI – opor resistência injustificada
ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;
VII – retirar, sem prévia anuência
da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;
VIII
– cometer a outro servidor público atribuições estranhos às do cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas
nesta Lei;
IX – compelir ou aliciar outro
servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou partido
político;
X –
cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em Lei, o
desempenho dos cargos que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XI
– atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos estaduais,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e
percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiros ou parentes até
terceiro grau civil;
XII
– fazer informações falsas, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
XIII
– dar causa a sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer
infração de que o sabe inocente;
XIV
– praticar o comércio de compra e venda e bens e serviço, no local de trabalho,
ainda que fora do horário normal de expediente;
XV
– contratar ambos, serviços, compra arrendamento e alienação do interesse do
órgão e por delegação de competência, sem a realização do processo de licitação
competente;
XVI
– praticar violência no exercício da função ou pretexto de exercê-la;
XVII
– entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências
legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente
que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;
XVIII
– solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens
de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;
XIX
– participar na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa
fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer
modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;
XX
– praticar usuras sobre qualquer de suas formas;
XXI
– falsificar, extraviar, sonegar ou utilizar livro oficial ou documento ou
usá-los sabendo-os falsificados;
XXII
– retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo
contra disposições de Lei, para satisfazer interesses ou sentimento pessoal;
XXIII
– dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em
parte, de tributos, contribuições devidas ao Município;
XXIV
– facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública;
XXV
– valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informações,
prestígios ou influência obtida em função de cargo, direta ou indiretamente
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XXVI
– exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou
função, ou ainda, com o horário de trabalho;
Art. 156 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto:
I – a de 02 (dois) cargos de
Professor;
II – a de 01 (um) cargo de
professor com outro técnico ou científico;
III – a de 02 (dois) cargos
privativos de médico;
IV – a de 01 (um) cargo de
professor com outro de juiz.
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será
permitida quando houver compatibilidade de horário.
§ 2º A proibição de que trata este
Artigo entende-se à acumulação de cargos do Município com a de outro Município
do Estado ou da União.
§ 3º A acumulação da acumulação é de responsabilidade do
órgão pela administração do pessoal.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 157 O ocupante de 02 (dois) cargos
efetivos em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento em
comissão, ficará afastados de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles
apresente relação ao cargo comissionado o requisito de
compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um
cargo efetivo, previsto no Artigo 134 e seu parágrafo único, desta Lei.
Art. 158 Verificada em processo
administrativo e acumulação proibida e aprovada a boa fé, o servidor público
optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho
prestado no cargo a que renunciar.
§ 1º Provada a
má fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e
restituirá o que tiver recebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior,
sendo um dos cargos, empregos funções em outro órgão ou Município, a demissão
lhe será comunicada.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 159 O Servidor Público Municipal
responde civil, penal ou administrativo, pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art.
§ 1º A administração de prejuízos
causados à Fazenda Pública Municipal deverá ser liquidada na forma prevista no
Parágrafo Único do Artigo 115 desta Lei.
§ 2º Tratando-se de danos causados a
terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar os danos
estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor
da herança recebida.
Art.
Art.
Art. 163 As comissões civis, penais ou
administrativas poderão acusar-se, sendo independente entre si, bem assim as
instâncias.
Art.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 165 São penas disciplinares:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo de função de confiança ou de
cargo em comissão.
Art.
Art.
Parágrafo Único – A aplicação da penalidade de
suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento de remuneração do servidor,
durante o período de sua vigência.
Art.
I – crime contra a administração pública municipal;
II – abandono de cargo;
III – Desídia habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – insubordinação grave em serviço;
VI – ofensa física, em serviço, a servidor público ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VII – aplicação irregular de dinheiro público;
VIII – procedimento desidioso, concedido como tal a falsa
do dever de diligência no cumprimento de suas funções;
IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do
Patrimônio Municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções
públicas as hipóteses permissivo constitucional;
XIII – transgressões previstas nos Incisos XIX a XXVI do
Artigo 155 desta Lei.
Parágrafo Único – Dependendo da gravidade dos fatos
apurados a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões
tipificadas nos Incisos V a XVIII do Artigo 155 desta Lei, hipótese em que
ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.
Art. 169 Configura abandono de cargo a
ausência internacional ao cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 170 Entende-se por desídia habitual a
falta ao servidor em causa justificada, por 15 (quinze) dias intercaladamente,
durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 171 Será cassada a aposentadoria ou
disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível
com demissão.
Art.
Parágrafo Único – Em se tratando de servidor
público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste Artigo, ficará o
mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.
Art. 173 O ato imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a calça da sanção disciplinar.
Art.
Art.
Art. 176 Deverão constar do assentamento
individual todas as penas disciplinares impostas ao servidor público, devendo
ser oficialmente publicadas as previstas nos Incisos II e V do Artigo 165 desta
Lei.
Art. 177 Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provieram para o serviço público e os antecedentes funcionais.
Art. 178 São circunstâncias agravantes:
I – premeditação;
II – reincidência;
III – conluio;
IV – dissimilação ou outro recurso que dificulte a ação
disciplinar;
V – prática continuada de ato ilícito;
VI – cometer o ilícito com abuso de poder.
Art. 179 São circunstâncias atenuantes:
I – haver sido mínima a cooperação do servidor público
no cometimento da infração;
II – ter o servidor público:
a)
procurado espontaneamente e
com a eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou
minorar-lhe as consequências, ou ter reparado o dano
civil antes do julgamento;
b)
cometido a infração sob
coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta
emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c)
confessado espontaneamente a
autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
d)
ter mais de 05 (cinco)
anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração;
III – quaisquer outras causas que hajam concorrido para
a prática do lícito, revestida do princípio de justa e de boa fé.
Art. 180 As penas disciplinares serão
aplicadas:
I – pelo Chefe do Poder Municipal nos casos de demissão
e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – pelo Secretário Municipal, no caso de suspensão e
de repressão;
III – pelo Presidente da Câmara Municipal, no caso do
quadro de pessoal do Poder Legislativo.
TÍTULO VI
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
Art.
Art. 182 As denúncias sobre irregularidades
serão objetos de apuração mesmo que não contenham a identificação do
denunciante devendo ser formulada por escrito.
Art.
§ 1º Da sindicância somente poderá
decorrer a pena de repreensão, sendo obrigatório ouvir o servidor público
municipal denunciado.
§ 2º São competentes para determinar a
realização de sindicância o Chefe do Poder Executivo Municipal, Secretários
Municipais e Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º Sempre o ilícito praticado pelo
servidor público municipal ensejar a imposição de penalidade não prevista no §
1º deste Artigo, será obrigado a instauração de
processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 184 Como medida cautelar e a fim de que
o servidor público municipal não venha influir na apuração da irregularidade ao
mesmo atribuída, a autoridade instaurada do processo
disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo
de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único – O afastamento poderá ser
prorrogado por igual prazo findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não
concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
DISCIPLINAR
Art. 185 O processo administrativo disciplinar
é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela
infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontra investida.
Art. 186 No âmbito do Poder Executivo Municipal
o processo administrativo disciplinar, será conduzido por órgão específico que
o atribuirá as Comissões constituídas para sua realização, composta por 03
(três) membros ocupantes de cargos efetivos, estáveis no serviço público
municipal da forma do regulamento, sendo pelo menos um integrante da Secretaria
Municipal responsável pela administração de pessoal.
§ 1º A Comissão terá como seu secretário
01 (um) servidor designado pelo seu Presidente, podendo a designação recair em
qualquer de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão
de sindicância ou de processo administrativo disciplinar parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
§ 3º A comissão somente poderá funcionar
com a presença de todos os seus membros maioria absoluta de 2/3.
§ 4º A comissão exercerá sua atividade
com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 187 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o processo administrativo
disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores
estáveis, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, que indicará dentre
eles, o seu presidente, aplicando-lhe o disposto nos parágrafos 1º e 4º do
Artigo Anterior.
Art. 188 O processo administrativo
disciplinar iniciar-se-á com a publicação do ato que determinar a sua abertura
e compreenderá:
I – inquérito administrativo;
II – julgamento do feito.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 189 O inquérito administrativo será
contraditório ao acusado, ampla defesa com a utilização de meios e recursos
admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem
solicitadas.
Art. 190 O relatório da sindicância
integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do
processo.
Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da
sindicância concluir pela prática de crime, para abertura do inquérito,
independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 191 O prazo para conclusão do inquérito
administrativo não excederá 60 (sessenta) dias contados da data da publicação,
quando as circunstâncias a exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a Comissão
dedicará tempo integral aos seus trabalhos.
§ 2º As reuniões da Comissão serão
registrados em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 3º A não conclusão do inquérito no
prazo estabelecidos no “caput” deste Artigo implicará na extinção do processo,
não podendo ser reaberto ou restabelecido, pelo mesmo fundamento.
§ 4º O membro da Comissão ou a
autoridade competente que der causa a não conclusão do inquérito no prazo
estabelecido no “caput” deste Artigo, ficará sujeito as penalidades inscritas
no Artigo 177 desta Lei salvo motivo justificado.
Art. 192 Na fase do inquérito, a Comissão
promoverá a tomada de depoimento, acareações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicas e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 193 É assegurado ao servidor público
municipal o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunha, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos quando se tratar de provas periciais.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá
renegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de provas
pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do
perito.
Art. 194 As testemunhas serão convidadas
para depor mediante mandado ou aviso de recepção expedido pelo Presidente da
Comissão, devendo a segunda via ser anexada aos outros.
Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor
público Municipal, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao
Chefe da Repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcada para a
inquirição.
Art. 195 O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo, por
escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas
separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimento
contraditório ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 196 Concluídas as inquirições das
testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os
procedimentos previstos nos Artigos 194 e 195 desta Lei.
§ 1º No caso de mais de 01 (um) acusado,
cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações
sobre fatos ou circunstâncias, será promovido à acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá
assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém,
reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissão.
Art. 197 Quando houver dúvida sobre a
insanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que
ele seja submetido a exame médico oficial, da qual participe pelo menos um médico
psiquiatra.
Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental
será processado em auto apartado e apenas no processo principal, após a
expedição do laudo pericial.
Art. 198 Tipificada a infração disciplinar, será
elaborada a peça de instrução, com o indiciamento do servidor público.
§ 1º O indicado será citado por mandato
expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo
de 10 (dez) dias assegurando-lhe vista no processo na repartição.
§ 2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados,
o prazo será de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser
prorrogado pelo dobro, para diligência reputada indispensável.
§ 4º No caso de recusa do indicado em
depor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data
declarada em tempo próprio, pelo membro da Comissão que fez a cotação com o
apoio de duas testemunhas.
Art. 199 O indicado que mudar de residência
fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 200 Achando-se o indicado em lugar incerto
ou não sabido será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado
para apresentar defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste Artigo, o prazo
para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital.
Art. 201 Considerar-se-á o revel o indicado
que, regulamente citado, não apresentação defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarado por termo,
nos autos do processo e desenvolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indicado revel, o
Presidente da Comissão designará 01 (um) defensor ativo, recaindo a escolha em
servidor de igual nível e grau do acusado, ou superior.
Art. 202 Apreciada a defesa, a Comissão elaborará
relatórios minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará
as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo
quanto à inocência à responsabilidade do servidor público.
§ 2º Reconhecida a
responsabilidade do servidor público, a Comissão indicará o dispositivo legal
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 203 O processo administrativo
disciplinar, com relatório da Comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 204 No prazo de 60 (sessenta) dias,
contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicado,
exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado a autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de 01 (um) indicado e
diversidade de seções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
Art. 205 No julgamento, quando o relatório
da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor
público de responsabilidades.
Art. 206 Verificada a existência de vício insanável, a
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e
ordenará instauração de um novo processo.
Art. 207 Extinta a punibilidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos assentamentos
individuais do servidor público.
Art. 208 Quando a infração estiver
capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público, para instauração da ação penal, ficando translado na repartição.
Art. 209 O servidor público municipal que
responder o processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado, a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e a
conclusão da penalidade, caso aplicada.
Art. 210 Serão assegurados transportes e
diárias:
I – ao servidor público municipal convocado para prestar
depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha,
denunciado ou indiciado.
II – aos membros da Comissão de inquérito e ao
Secretário, quando obrigado a se deslocarem da sede dos trabalhos para a
realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 211 O processo disciplinar poderá ser
revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor público, qualquer pessoa da família poderá requerer
a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do
servidor público, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 212 No processo revisional, o ônus de
prova cabe ao requerente.
Art.
Art. 214 O requerimento de revisão de
processo será dirigido ao Chefe do Poder Competente, o qual se autoriza a
revisão, encaminhará o pedido ao órgão processante da entidade onde se originou
o processo disciplinar.
Art.
Parágrafo Único – Na petição inicial, o
requerimento pedirá dia e hora à produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar.
Art.
Art. 217 O julgamento caberá a autoridade
que aplicou a penalidade nos termos do Artigo 188, desta Lei.
Art. 218 Julgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada ou reintegrado o servidor, restabelecendo-se os
direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou
função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas conversão da penalidade em
exoneração.
Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 219 Considera-se da família do
servidor, além do cônjuge e filhos, qualquer pessoa que viva às suas expensas e
contam do seu assentamento individual.
Art. 220 É assegurado pensão na base do
vencimento do servidor, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos
dependentes, até completarem maioridade, com reajuste igual a do servidor em
exercício de função.
Art. 221 Nenhum servidor poderá ser
transferido ou remunerado “ex offício” para cargo ou
função que deva exercer fora da localidade de sua residência nos períodos de 90
(noventa) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores à eleição Municipal.
Art. 222 Aos membros do Magistério Público
Municipal no que diz respeito à localização, substituição, transferência,
aplicar-se-á o disposto do Estatuto próprio e como substituídos as disposições
deste Estatuto.
Art. 223 São isentos de reconhecimento de
firma os requerimentos formulados por servidores.
Art. 224 É proibido o desvio de função,
salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 225 O dia do servidor público será
comemorado no dia 28 (vinte e oito) de outubro.
Art.
Art. 227 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente e na
íntegra a Lei Municipal nº 003/93.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE MIL,
NOVECENTOS E NOVENTA E SETE.
ATAIR
BATISTA DA COSTA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.