LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 17 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IRUPI - ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o regime jurídico estatutário, aplicável aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das autarquias e das fundações públicas do Município de Irupi.
Parágrafo único. Esta lei não se aplica:
I - aos agentes políticos;
II - aos empregados das fundações de direito privado instituídas pelo Município;
III - aos empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas;
IV - aos servidores temporários contratados por excepcional interesse público;
V - aos agentes honoríficos.
Art. 2º São matérias a serem disciplinadas nesta lei:
I - requisitos e condições gerais de acessibilidade aos cargos públicos;
II - direitos e deveres aplicáveis genericamente aos servidores públicos;
III - normas gerais sobre o sistema remuneratório dos servidores públicos;
IV - regime disciplinar dos servidores públicos.
Parágrafo único. Os planos de cargos, carreiras e vencimentos e leis específicas poderão estabelecer requisitos para investidura, deveres, direitos e vantagens aplicáveis a cargos ou carreiras específicas, desde que não sejam extensíveis, por sua natureza, aos demais servidores sujeitos ao regime jurídico único do Município.
Art. 3º Os planos de cargos, carreiras e vencimentos deverão ser elaborados em conformidade com as normas gerais estabelecidas nesta lei.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - cargo público: é o posto de trabalho instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em lei;
II - cargo em comissão: é o posto de trabalho declarado no ato normativo que o tenha criado como sendo de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
III - função de confiança: é um conjunto de atribuições de direção, chefia e assessoramento conferidas privativamente ao servidor ocupante de cargo efetivo, sem prejuízo das atribuições típicas do cargo de origem, sendo devida a gratificação específica nos termos do art. 157 desta lei.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES BÁSICOS DO SERVIDOR
Art. 5º Sem prejuízo dos demais direitos definidos na legislação funcional, é assegurado ao servidor público:
I - ser tratado com cortesia e respeito pelos demais servidores, superiores hierárquicos, usuários de serviços públicos e cidadãos;
II - dispor de condições de trabalho adequadas ao exercício de suas funções, devendo a Administração zelar pela segurança, higiene e conforto das instalações que lhes sejam destinadas;
III - tratamento isonômico nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho;
IV - plano de cargos, carreiras e vencimentos em que sejam valorizados o mérito, o bom desempenho de suas responsabilidades, a aquisição de conhecimento formal e a experiência no serviço público;
V - remuneração condizente com a natureza, o grau de responsabilidade, e complexidade de suas atribuições;
VI - livre associação sindical;
VII - ter resguardado o sigilo de suas informações de ordem pessoal;
VIII - acesso às informações relacionadas aos procedimentos, prazos e condições que lhe permitam o mais amplo direito de defesa em qualquer procedimento de responsabilização contra si instaurado;
IX - exercer suas funções sem interferências econômicas ou políticas ilegítimas da parte de superiores hierárquicos ou de outros agentes públicos;
X - recusar o cumprimento de ordens superiores manifesta e flagrantemente contrárias aos princípios que norteiam a Administração Pública;
XI - requerer ao poder público em defesa de direito ou interesse pessoal, independentemente de qualquer pagamento.
Art. 6º São deveres básicos do servidor público, sem prejuízo dos demais previstos na legislação funcional:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, atentando para a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais ou contrárias aos princípios que regem a Administração Pública;
IV - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
V - ser assíduo e pontual no serviço, inclusive quando da convocação para serviço extraordinário;
VI - atender com presteza, sem preferências pessoais:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;
VIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
IX - testemunhar e compor comissões, quando convocado, em sindicâncias e processos administrativos;
X - frequentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;
XI - tratar com cortesia e respeito os demais servidores, superiores hierárquicos, usuários de serviços públicos e cidadãos;
XII - atualizar anualmente seu assentamento individual;
XIII - o servidor portador de deficiência física ou com mobilidade reduzida tem direito à acessibilidade em seu local de trabalho, mediante a supressão de barreiras e obstáculos nos espaços e mobiliários que compõem a repartição, e engloba, dentre outras medidas, a adoção de rampas de acesso e banheiros adaptados em conformidade com as normas da ABNT.
TÍTULO II
PROVIMENTO, VACÂNCIA E EXTINÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 7º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato administrativo editado pelo chefe de cada Poder.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar a competência para prover cargos públicos aos Secretários Municipais e aos dirigentes de autarquias e de fundações públicas.
Art. 8º O provimento será originário ou derivado.
§ 1º O provimento originário dá-se com a nomeação.
§ 2º O provimento derivado somente ocorrerá nas hipóteses expressamente elencadas nesta lei, sob pena de nulidade.
Art. 9º São requisitos básicos para o provimento de cargos públicos:
I - nacionalidade brasileira, salvo nas hipóteses definidas em legislação específica;
II - gozo dos direitos políticos;
III - regularidade com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
V - possuir habilitação legal para o exercício do cargo;
VI - idade mínima de dezoito anos;
VII - condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função;
VIII - não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.
§ 1º Os demais requisitos para provimento de cargo público serão estabelecidos no plano de cargos, carreiras e vencimentos, e deverão guardar relação com a natureza das respectivas atribuições, com seu grau de responsabilidade e complexidade.
§ 2º No estabelecimento de requisitos para investidura a cargos públicos, não se poderá discriminar candidatos em razão de condições estritamente pessoais, tais como etnia, sexo, cor, credo religioso, ideologia política, orientação sexual e forma estética.
§ 3º Somente poderá ser estabelecido limite máximo ou mínimo de idade para cargos cujo desempenho requeira esforço físico que cause desgastes intoleráveis a partir de faixas etárias mais elevadas, ou para aqueles cujas atribuições, por sua responsabilidade e complexidade, demandem grau superior de maturidade e experiência.
§ 4º Os requisitos para acessibilidade aos cargos públicos deverão ser comprovados no momento da posse, quando se trate de provimento originário.
CAPÍTULO
I
DO PROVIMENTO ORIGINÁRIO
Art. 10 A nomeação para cargo efetivo será precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
Parágrafo único. Os exames teóricos poderão ser complementados com provas práticas e provas orais quando as peculiaridades do cargo a ser provido as exigirem.
Art. 11 O concurso terá validade de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
Art. 12 As normas gerais para a realização do concurso serão fixadas em edital, que será publicado em jornal de grande circulação regional e em órgão oficial de imprensa, no mínimo, trinta dias antes da realização do concurso.
Parágrafo único. Do edital do concurso deverão constar, entre outras, as seguintes informações:
I - documentos exigidos para inscrição;
II - o prazo de validade do concurso;
III - os requisitos para provimento do cargo;
IV - número de vagas a serem preenchidas nos respectivos cargos públicos, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo e atribuições a serem desempenhadas;
V - exigências e condutas a serem observadas pelos candidatos para assegurar a lisura do certame;
VI - programa das provas;
VII - valor das inscrições, orientações de pagamento e hipóteses de isenção;
VIII - critérios para desempate dos candidatos.
§ 1º Na realização de concursos públicos poderão ser destinadas vagas de um determinado cargo por área de atuação, especialização ou formação.
§ 2º Não se exigirá a comprovação do atendimento aos requisitos para provimento do cargo para mera inscrição e realização de concurso público.
§ 3º A publicação em jornal de grande circulação poderá resumir-se aos elementos básicos do edital, que deverá estar disponível para consulta na Internet.
Art. 13 A aprovação em concurso não cria direito à nomeação quanto às vagas não previstas no edital, ainda que existentes antes de sua realização.
Art. 14 A nomeação será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, durante a validade do concurso.
§ 1º O concurso somente será homologado quando houver lista de classificação em que tenham sido previamente aplicados os critérios de desempate previstos em edital.
§ 2º Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 15 É assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
Art. 16 Serão reservadas, para cada cargo, cinco por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo Único. As vagas reservadas para portadores de necessidades especiais não preenchidas serão remanejadas para os demais candidatos.
Art. 17 A nomeação será realizada:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.
Art. 18 A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Parágrafo único. A nomeação para cargos de carreira dar-se-á exclusivamente para cargo da classe inicial.
Art. 19 Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder assegurado o provimento por servidores do quadro permanente na razão de dez por cento dos cargos em comissão ocupados.
§ 1º O servidor efetivo estável, quando nomeado para cargo em comissão, ficará afastado do cargo de origem, observado o disposto nos arts. 122, 123, 161 e 245.
§ 2º Os planos de cargos, carreiras e vencimentos ou legislação específica poderão estabelecer casos, condições e percentuais diferentes para provimento de cargos em comissão por servidores do quadro permanente, observado o percentual mínimo previsto no caput.
Art. 20 A nomeação para cargos públicos somente terá efeito com a posse.
Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos nesta Seção.
Art. 21 São competentes para dar posse:
I - o Prefeito e o Presidente da Câmara;
II - os Secretários Municipais e as autoridades dirigentes das autarquias e fundações públicas municipais, por delegação.
Art. 22 No ato da posse, o servidor nomeado deverá:
I - comprovar o atendimento aos requisitos para o provimento do cargo público;
II - apresentar declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio;
III - apresentar declaração de exercício de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o, quando for o caso;
IV - apresentar declaração de percepção de proventos de aposentadoria, especificando o cargo que lhes rendeu ensejo;
V - ser reputado apto ao exercício na inspeção médica a que se refere o art. 24.
§ 1º Na hipótese de se verificar, posteriormente, que quaisquer das declarações referidas no parágrafo anterior são falsas ou que tenham omitido informações relevantes, o servidor empossado responderá a processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 2º O servidor nomeado para cargo em comissão deverá, além das declarações aqui referidas, prestar declaração de não ser cônjuge, companheiro, ou guardar relação de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com a autoridade nomeante ou servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo em comissão.
§ 3º O servidor efetivo do Município nomeado para cargo em comissão deverá optar, no momento da posse, pela forma de sua remuneração, nos termos do art. 123.
Art. 23 A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, bem como a remissão aos deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
§ 1º A autoridade competente para posse somente poderá lavrar termo de posse caso não haja qualquer impedimento constatado da análise dos documentos apresentados e das declarações prestadas.
§ 2º A posse ocorrerá no prazo de até quinze dias úteis contados da publicação do ato de nomeação, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que haja requerimento do interessado.
§ 3º A posse poderá ser realizada mediante procuração por instrumento público, desde que tenha sido previamente comprovada a aptidão física e mental do servidor.
Art. 24 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial que avalie a aptidão física e mental do servidor para o exercício do cargo.
Parágrafo único. A juízo da Administração Pública poderão ser aproveitados os resultados da inspeção médica realizada por ocasião do concurso público.
Art. 25 A posse não se confunde com o exercício, que ocorrerá nos termos do art. 59.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DERIVADO
Art. 26 O provimento derivado dá-se com o preenchimento de cargo público efetivo por servidor do quadro permanente ou após o seu reingresso, sem necessidade de aprovação em concurso público, e se efetiva por meio de:
I - promoção;
II - reversão;
III - reintegração;
IV - recondução;
V - readaptação;
VI - aproveitamento.
§ 1º Não constitui forma de provimento derivado a nomeação para cargos em comissão, ainda que servidores do quadro permanente.
§ 2º O provimento derivado realizado em desconformidade com o disposto nesta lei é nulo.
Seção
I
da Promoção
Art. 27 Promoção é o provimento derivado de servidor em cargo de classe imediatamente superior àquela que pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente.
Art. 28 Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos pela lei que instituir o plano de cargos, carreiras e vencimentos.
Art. 29 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando declarados, mediante inspeção médica, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria;
II - quando seja constatado vício de legalidade no ato que concedeu a aposentadoria.
§ 1º Na hipótese do inciso I:
I - encontrando-se provido o cargo, o servidor beneficiado pela reversão será colocado em disponibilidade remunerada, até a ocorrência de vaga;
II - encontrando-se extinto o cargo, o servidor beneficiado pela reversão será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitadas as normas de enquadramento definidas nos arts. 39 e seguintes, ou posto em disponibilidade remunerada.
§ 2º Na hipótese do inciso II:
I - encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitadas as normas de enquadramento definidas nos arts. 39 e seguintes, ou posto em disponibilidade remunerada;
II - encontrando-se extinto o cargo, o servidor beneficiado pela reversão será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitada a habilitação legal exigida, ou posto em disponibilidade remunerada.
Art. 30 O servidor que, de má-fé, der causa ao vício de legalidade no ato de sua aposentadoria não terá direito à reversão, devendo seu afastamento ser convertido em penalidade de demissão após o devido processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O servidor será submetido a inspeção médica na forma e periodicidade definida pelo órgão gestor de previdência social mediante notificação pessoal ou por aviso de recebimento dos correios - AR.
Art. 31 A reversão far-se-á, de ofício ou a pedido, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 1º O servidor deverá ser notificado pessoalmente ou por aviso de recebimento dos correios - AR do ato de reversão.
§ 2° O servidor que reverter à atividade terá o prazo de quinze dias úteis contados da data de notificação para assumir o exercício do cargo, sob pena de demissão, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 32 Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o aposentado não tenha completado setenta e cinco anos de idade.
Art. 33 Reintegração é o provimento derivado de servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.
§ 1º O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica, e verificada a invalidez permanente será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado como se em exercício estivesse desde a data da demissão indevida.
§ 2º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será enquadrado em outro de atribuições análogas e de igual vencimento, respeitadas as normas de enquadramento definidas nos arts. 39 e seguintes, ou será posto em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 56 e seguintes.
§ 3º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada na forma dos arts. 56 e seguintes.
§ 4º O servidor reintegrado terá o prazo de quinze dias úteis contados da ciência da decisão administrativa ou judicial a que se refere o caput para assumir o exercício do cargo, sob pena de demissão, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 5º A demissão na hipótese do parágrafo anterior não prejudicará o ressarcimento das vantagens e direitos inerentes ao cargo até a sua data.
Art. 34 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em casos de:
I - reintegração do anterior ocupante;
II - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
III - insubsistência da declaração de desnecessidade do cargo.
Art. 35 Encontrando-se provido o cargo que ocupava, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitada a habilitação legal exigida, ou colocado em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 56 e seguintes.
Art. 36 O servidor reconduzido terá o prazo de quinze dias úteis, contados da notificação pessoal ou por aviso de recebimento dos correios - AR, para assumir o exercício do cargo, sob pena de ser tornado sem efeito o ato administrativo que reconheceu o direito ao reingresso.
§ 1º O prazo a que se refere o caput não se aplica ao servidor reconduzido em razão de reintegração do anterior ocupante, cujo exercício não será interrompido.
§ 2º O servidor reconduzido em decorrência de inabilitação em estágio probatório terá quinze dias úteis para requerer a recondução, contados da data da publicação do ato de exoneração.
§ 3º O servidor em disponibilidade convocado para assumir o exercício de cargo cuja declaração de desnecessidade foi tornada insubsistente e que não o faça no prazo estipulado no caput terá os respectivos proventos cassados.
Art. 37 Readaptação é a investidura do servidor estável no cargo a ser readaptado para outro cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental posterior a posse, verificada em inspeção médica pelo órgão gestor da previdência social.
§ 1º A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial do Município, mediante parecer de uma Junta Médica composta de dois Médicos generalistas e, conforme o caso, um dos Médicos deverá corresponder à especialização necessária.
§ 2º O servidor será colocado em disponibilidade quando não houver cargo vago, observados os arts. 56 e seguintes, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível com a sua capacidade.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.
§ 4º A readaptação não poderá ser deferida ao servidor em estágio probatório.
Seção VI
da Reorganização do Serviço
Art. 38 A reorganização do serviço, que não se caracteriza como provimento derivado, consiste apenas na restrição ao rol de atribuições típicas do cargo exercido pelo servidor efetivo, conforme a diminuição de sua capacidade física ou mental posterior a posse, verificada em inspeção médica.
§ 2º Em sendo possível, a reorganização do serviço tem preferência sobre a readaptação.
Art. 39 O aproveitamento de servidor estável cujo cargo haja sido extinto dá-se por meio do enquadramento, que consiste em ato de provimento derivado em outro cargo de atribuições de mesma natureza, grau de complexidade e responsabilidade.
§ 1º Poderão ser enquadrados servidores em disponibilidade ou cujo cargo tenha sido extinto por ocasião de reestruturação do quadro a que pertença.
§ 2º O provimento derivado decorrente de reestruturação administrativa não interromperá o exercício.
Art. 40 Todo enquadramento decorrente de reestruturação administrativa deverá ser fundamentado em parecer técnico elaborado por comissão de enquadramento constituída pelo chefe do Poder a que se vincule o servidor.
Parágrafo único. A composição da comissão de enquadramento e as regras para seu funcionamento serão estabelecidas nos planos de cargos, carreiras e vencimentos.
Art. 41 O aproveitamento de servidor colocado em disponibilidade na forma do art. 56 e seguintes é obrigatório em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º A Administração determinará o imediato enquadramento do servidor em disponibilidade ante a ocorrência de vaga para cargo de atribuições e vencimentos compatíveis.
§ 2º No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
Art. 42 O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção médica.
§ 1º Se julgado apto, mediante inspeção médica, o servidor assumirá o exercício do cargo em até quinze dias úteis contados da publicação do ato de enquadramento.
§ 2º Verificando-se a redução da capacidade física ou mental do servidor que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, poderá o servidor ser readaptado, na forma do art. 37.
§ 3º Constatada em inspeção médica a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado pelo órgão gestor de previdência social, na forma da legislação previdenciária.
Art. 43 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica.
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 44 Os cargos em comissão ou funções gratificadas poderão ter substitutos indicados pela autoridade competente.
§ 1º O substituto assumirá nos impedimentos ou afastamentos do titular.
§ 2º O pagamento será proporcional ao tempo de afastamento do substituído.
Art. 45 A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento;
VIII - anulação do ato de provimento;
IX - disponibilidade.
Art. 46 A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento do ocupante do cargo;
II - imediata àquela em que o servidor completar setenta e cinco anos de idade;
III - da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir, conceder promoção, anular o provimento ou colocar em disponibilidade;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 47 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorrerá:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, assegurada ampla defesa;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido na lei complementar nº 101/00, na forma do art. 169, § 3º, II da Constituição da República e da legislação federal;
IV - por insuficiência de desempenho, apurada nos termos do art. 41, III da Constituição da República e da legislação federal.
Art. 48 A exoneração do cargo em comissão dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do servidor.
§ 1º Ao ocupante de cargo em comissão exonerado de ofício no curso do gozo de férias, de licença por acidente em serviço ou doença profissional e de licença paternidade será paga a remuneração correspondente durante o período pelo qual perdurar o direito assegurado neste estatuto.
§ 2º A servidora gestante ocupante de cargo em comissão não poderá ser exonerada desde a confirmação da gravidez até cento e oitenta dias após o parto, salvo por penalidade de demissão.
Art. 49 A demissão será precedida de processo administrativo disciplinar, assegurando-se ao servidor ampla defesa, na forma regulada nos arts. 209 e seguintes.
Art. 50 A anulação do provimento somente poderá ocorrer após o exercício do contraditório e da ampla defesa do servidor prejudicado.
Art. 51 São competentes para demitir as autoridades indicadas no art. 189, e, para exonerar, as autoridades competentes para prover os respectivos cargos em cada Poder.
CAPÍTULO V
DA DESNECESSIDADE E EXTINÇÃO DOS CARGOS
Art. 52 Os cargos públicos providos poderão ser declarados desnecessários por ato do chefe de cada Poder.
§ 1º O ato de declaração de desnecessidade deverá ser motivado, sob pena de nulidade.
§ 2º A desnecessidade não poderá ser motivada pelo excesso de despesas com pessoal nos termos da lei complementar nº 101/00, na forma do art. 169, § 3º, II da Constituição da República.
§ 3º Os cargos públicos declarados desnecessários ficarão vagos e não poderão ser providos.
§ 4º A mera declaração de desnecessidade não extingue os cargos públicos que estiverem ocupados.
§ 5º Não poderão ser criados novos cargos com atribuições idênticas ou similares a de cargos declarados desnecessários.
Art. 53 Caso a declaração de desnecessidade não atinja todos os cargos de uma profissão, serão colocados em disponibilidade ou aproveitados em outro cargo os servidores com menos tempo de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. Caso haja dois ou mais servidores com idêntico tempo de efetivo exercício, a disponibilidade recairá sobre aqueles com a menor pontuação nas últimas três avaliações de desempenho e, persistindo o empate, sobre os mais jovens.
Art. 54 Caso o cargo declarado desnecessário e não extinto venha a se tornar novamente necessário, seu anterior ocupante colocado em disponibilidade será reconduzido nos termos do art. 34.
Parágrafo único. Caso o anterior ocupante tenha sido aproveitado em outro cargo de atribuições semelhantes ou não entre em exercício no prazo legal, o cargo deverá ser provido mediante concurso público.
Art. 55 A extinção dos cargos dar-se-á:
I - por ato administrativo, quando estiverem vagos;
II - por ato normativo da mesma natureza que os tenha criado, quando ocupados.
Seção Única
da disponibilidade
Art. 56 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável que não puder ser aproveitado em outro cargo, na forma dos arts. 39 e seguintes, ficará em disponibilidade remunerada percebendo vencimentos proporcionais.
Art. 57 Contar-se-á para efeito de disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado ao Município;
II - o período em que estiver cedido.
§ 1º O cálculo proporcional dos vencimentos devidos ao servidor em disponibilidade far-se-á na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se mulher.
§ 2º A proporcionalidade de que trata o § 1º deste artigo será reduzida, respectivamente, para 1/30 (um trinta avos) e 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.
Art. 58 No provimento de cargos públicos vagos, o servidor em disponibilidade que puder ser aproveitado terá sempre preferência.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 59 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de quinze dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado:
I - da posse;
II - da ciência do ato que haja determinado seu reingresso.
§ 2º Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor dar-lhe exercício.
§ 3º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão passará a ter exercício no dia seguinte ao da posse.
Art. 60 A remuneração somente será devida com o início do exercício.
Art. 61 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de três anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.
§ 1º Constitui condição necessária à aquisição de estabilidade, nos termos do art. 41, § 4º da Constituição da República de 1988, a avaliação especial de desempenho, a ser procedida nos termos estabelecidos nesta Seção.
§ 2º O órgão competente de cada Poder e das entidades da Administração indireta dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados na avaliação especial de desempenho.
Art. 62 A avaliação especial de desempenho, durante o período de estágio probatório ocorrerá a cada doze meses nos moldes de regulamento, conforme critérios estabelecidos pela lei que instituir o plano de cargos, carreiras e vencimentos.
Art. 63 A avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório, objeto de regulamento próprio, poderá ser diferenciada de acordo com as características do cargo e da unidade da respectiva lotação.
§ 1º Em todas as fases de avaliação do estágio probatório será assegurada a ampla defesa ao servidor avaliado.
Art. 64 Não poderá participar da comissão de avaliação especial de desempenho: cônjuge, convivente ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do servidor avaliado.
Art. 65 Havendo previsão de uma comissão de desenvolvimento funcional na lei que instituir o plano de cargos, carreiras e vencimentos, poderá ficar a seu cargo a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório.
Art. 66 O servidor em estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se ficar comprovada, administrativamente, sua incapacidade ou inadequação para as atribuições do cargo público.
Art. 67 O resultado da avaliação e o respectivo ato de estabilização ou de exoneração serão informados ao interessado.
Art. 68 O procedimento de avaliação do servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo.
Art. 69 O cumprimento do estágio probatório será suspenso se o servidor for licenciado para desempenhar cargo em comissão.
Art. 70 O servidor estável que for nomeado, após concurso público, para outro cargo de provimento efetivo não ficará dispensado de novo estágio probatório.
Art. 71 Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
Art. 72 Os servidores nomeados em virtude de concurso público são estáveis após três anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de desempenho.
Art. 73 O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa;
III - excepcionalmente, quando houver a necessidade de redução de pessoal, na forma do art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição da República, da lei complementar nº 101/00 e da legislação federal;
IV - por insuficiência de desempenho apurada em procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma do art. 41, § 1º, III da Constituição da República.
Parágrafo único. O servidor que perder o cargo na forma do inciso III deste artigo fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Art. 74 Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
§ 1º Dar-se-á a remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - por permuta;
III - a pedido do servidor.
§ 2º A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração municipal, sempre por ato devidamente fundamentado e justificado.
§ 3º A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados e observará a compatibilidade dos cargos, a carga horária, a área de atuação e a conveniência da Administração.
§ 4º A remoção a pedido fica condicionada à lotação do órgão de destino e à conveniência da Administração.
§ 5º A remoção de servidor ocorrida durante as férias não a interromperá.
Seção II
da Redistribuição
Art. 75 Redistribuição é o deslocamento do cargo, provido ou vago, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade da Administração municipal, no âmbito do mesmo Poder.
§ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade da Administração municipal.
§ 2º A redistribuição dar-se-á mediante decreto ou portaria.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 56 e seguintes.
§ 4º A redistribuição não poderá acarretar provimento derivado por transferência de servidor de um quadro para outro.
Art. 76 A carga horária dos cargos públicos será definida no respectivo plano de cargos, carreiras e vencimentos, não podendo ultrapassar quarenta e quatro horas semanais e, quando não se tratar de cargo sujeito a turnos ininterruptos de revezamento oito horas diárias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo em comissão, que atuam em regime de dedicação integral, o que não significa que o servidor está desobrigado de cumprir a jornada legal ou que possa fazer o horário de trabalho segundo sua vontade ou interesses particulares.
Seção I
da Jornada Diária de Trabalho
Art. 77 O horário diário de entrada e saída dos servidores será fixado administrativamente, observada a carga horária fixada no plano de cargos e carreiras.
Parágrafo único. Os planos de cargos, carreiras e vencimentos ou lei específica poderá dispensar servidores que tenham atribuições externas do registro de ponto.
Art. 78 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, conceder-se-á um intervalo de uma hora para repouso ou alimentação.
Parágrafo único. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração seja igual a seis horas, conceder-se-á um intervalo intrajornada de quinze minutos.
Art. 79 O período de serviço extraordinário não está compreendido nos limites previstos nos arts. 76 e 77, devendo ser remunerado com a gratificação prevista no art. 152.
§ 1º Somente será permitido o serviço extraordinário quando autorizado e requisitado justificadamente pela chefia imediata, para atender a situações excepcionais e temporárias, não podendo exceder o limite máximo de duas horas diárias.
§ 2º O período de serviço extraordinário poderá exceder o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração, desde que haja autorização expressa da autoridade competente.
Seção II
dos Turnos de Revezamento
Art. 80 O regime de turnos de revezamento será aplicado aos servidores que tenham exercício em órgãos e unidades administrativas que funcionem ininterruptamente nos termos dos planos de cargos, carreiras e vencimentos ou de regulamento.
§ 1º A jornada diária máxima dos servidores que atuam em regime de turnos será de doze horas ou vinte e quatro horas, respeitado o limite semanal de carga horária de quarenta e quatro horas.
§ 2º O limite semanal a que se refere o caput poderá ser ampliado para quarenta e oito horas, desde que na semana subsequente o acréscimo seja compensado.
§ 3º A escala de serviço dos servidores sujeitos a turnos de revezamento será definida pela autoridade competente de cada Poder ou entidade, observado o disposto nos planos de cargos, carreiras e vencimentos.
Art. 81 As atividades que exijam a prestação dos serviços em regime de sobreaviso dar-se-ão nos termos dos planos de cargos, carreiras e vencimentos ou de regulamento.
Art. 82 A remuneração do regime de sobreaviso será de um terço da hora de trabalho, quando o servidor permanecer em descanso entre os turnos de serviço, ou, integral, quando houver efetiva prestação de serviços.
§ 1º É vedado o acúmulo de sobreaviso com horas extras.
§ 2º O sobreaviso realizado em período noturno será remunerado sem prejuízo da gratificação correspondente.
Seção
IV
do Descanso
Art. 83 O servidor terá direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso, exceto quando sujeito a regime de turnos de revezamento.
Art. 84 A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada.
Parágrafo único. O servidor, com falta injustificada, perderá o repouso semanal remunerado referente a semana da falta injustificada.
Art. 85 Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores submetidos ao regime de turnos de revezamento, cujo descanso mínimo deverá ser de vinte e quatro horas, respeitada a limitação semanal de carga horária referida no art. 81.
§ 2º O trabalho desenvolvido excepcionalmente aos sábados e domingos será compensado com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o descanso em um domingo ao mês.
Seção I
das Ausências ao Serviço
Art. 86 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia:
a) para a doação de sangue;
b) para alistamento militar;
II - por oito dias consecutivos, em virtude de:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;
III - para atender a convocação ou defender-se em juízo, participar de júri, atuar nas eleições e outras obrigações definidas em lei a que não tenha dado causa;
IV - por seis dias por ano civil no caso de não comparecimento do servidor público ao serviço para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, desde que não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.
VI - por até cinco dias por mês por motivo de problemas de saúde, comprovadas por atestado médico.
§ 1º Na hipótese do inciso III, eventual compensação de dias à qual terá direito o servidor deverá ser gozada dentro de doze meses.
§ 2° Na hipótese do inciso IV, a comunicação das faltas será feita com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.
§ 3º As ausências referidas neste artigo serão abonadas pela chefia imediata do servidor, que anexará o comprovante respectivo no boletim mensal de frequência.
§ 4° Se não for anexado o comprovante referido no parágrafo anterior no boletim mensal de frequência, a ausência será considerada como falta injustificada.
§ 5º O servidor terá vinte e quatro horas para
apresentar o comprovante à sua chefia, salvo justo motivo que o impeça de
fazê-lo.
§ 5º O servidor terá
vinte e quatro horas para apresentar o comprovante ao Departamento de Recursos
Humanos, salvo justo motivo que o impeça de fazê-lo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 09/2023)
Art. 87 Será concedido horário diferenciado ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º De igual forma, será concedido horário especial de trabalho ao servidor deficiente ou com enfermidade que demande intervenções periódicas, quando comprovada tal necessidade por médico municipal, independentemente de compensação de horário.
§ 3º O servidor com filho, cônjuge, companheiro ou dependente com deficiência também fará jus a horário especial quando comprovada a necessidade de cuidados diretos pelo servidor, independentemente de compensação de horário, limitado ao cumprimento mínimo de cinquenta por cento da carga horária normal de trabalho.
§ 4º Será concedido horário especial ao servidor estudante para cumprimento do estágio curricular obrigatório, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário do estágio e o da repartição, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do § 1º deste artigo.
Subseção I
das Disposições Gerais
Art. 88 Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - maternidade, paternidade e adotante;
III - por acidente em serviço ou por doença profissional;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para o serviço militar;
VI - para atividade política;
VII - para atividade sindical;
VIII - para tratar de interesse particular;
IX - licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
X - licença prêmio por assiduidade.
§ 1º Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV deste artigo, sob pena de devolução do que foi percebido indevidamente em prejuízo aos cofres públicos.
§ 2º Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo.
Art. 89 As licenças para tratamento da própria saúde, doença em pessoa da família, maternidade, acidente em serviço ou doença profissional serão autorizadas por inspeção médica, pelo prazo indicado nos respectivos laudos ou atestados.
§ 1º Será facultado à autoridade municipal competente, em caso de dúvida, designar junta médica.
§ 2º No caso de o laudo ou atestado não ser aprovado, o servidor será obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo, a partir de sua ciência do despacho denegatório, sendo consideradas faltas ao serviço os dias de ausência do servidor.
§ 3º Na hipótese de ocorrer a falsa afirmativa por parte do médico atestante, o servidor e o médico serão submetidos a processo administrativo disciplinar, que apurará e definirá responsabilidades, e, caso o médico atestante não esteja vinculado ao Município o fato será comunicado ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina competente.
§ 4º Em casos excepcionais, serão aceitos laudos ou atestados de órgão médico de outra entidade pública ou, ainda, de origem particular sempre a critério da autoridade competente.
§ 5º No processamento das licenças dependentes de inspeção médica, será observado o devido sigilo sobre os respectivos laudos ou atestados.
Art. 90 Terminada a licença ou considerado apto ao serviço, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência ao serviço, ressalvados os casos de prorrogação previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. Se da inspeção médica ficar constatada simulação do servidor, as ausências serão havidas como faltas ao serviço, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa.
Art. 91 A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a da publicação ou ciência do despacho denegatório pelo interessado.
Art. 92 O servidor licenciado comunicará ao chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
Subseção
II
da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 93 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial ou laudo particular, desde que devidamente homologado pela perícia médica oficial.
Parágrafo único. O servidor público gozará de licença para tratamento de saúde remunerada pelo Município do segundo até o décimo quinto dia de afastamento, a partir do qual deverá requerer o auxílio-doença perante o órgão gestor do respectivo regime de previdência social, na forma da legislação previdenciária.
Art. 94 Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 1º A qualquer momento, poderão ser realizadas inspeções médicas durante o período de gozo da licença.
§ 2º No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 95 O servidor não reassumirá o exercício do cargo sem nova inspeção médica, quando a licença concedida assim o tiver exigido; realizada essa nova inspeção, o respectivo laudo ou atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação do servidor ou pela sua aposentadoria.
§ 1º O servidor que se recusar à inspeção médica ficará impedido do exercício do seu cargo, até que se realize a inspeção.
§ 2º Os dias em que o servidor, por força do disposto neste artigo, ficar impedido do exercício do cargo serão tidos como faltas ao serviço.
Subseção
III
da Licença Maternidade, Adoção e Paternidade
Art. 96 Será concedida licença maternidade à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, a partir do parto, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação, mediante recomendação médica.
§ 2º No caso de nascimento de prematuro ou de bebê com grave enfermidade, estende-se a licença maternidade pela quantidade de dias de internação, não podendo a licença exceder o prazo de duzentos e quarenta dias.
§ 3º No caso de natimorto a servidora fará jus à licença, bem como a acompanhamento psicológico por profissional do Município, a cada trinta dias, o qual poderá indicar o retorno da servidora antes de findo o período da licença.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado, findo o prazo, reassumirá o exercício do cargo, salvo se não for julgada apta por inspeção médica.
§ 5º É assegurado à servidora gestante, durante o período de gravidez, e exclusivamente por recomendação médica, o desempenho de funções compatíveis com a sua capacidade laborativa, sem prejuízo de sua remuneração, na forma prevista no art. 167.
§ 6º Para amamentar o próprio filho, até a idade de doze meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a duas horas de descanso, a qual poderá ser fracionada em dois períodos de uma hora.
§ 7º Em caso de nascimento de múltiplos, a licença será concedida pelo mesmo prazo previsto no caput.
§ 8º Na hipótese de óbito da mãe durante ou logo após o parto, o pai, servidor, terá direito à licença-maternidade por equiparação pelo prazo de cento e oitenta dias, observadas as disposições dos parágrafos deste dispositivo.
Art. 97 Será concedida licença adoção à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial por cento oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração e independentemente da idade da criança.
§ 1º A licença adoção se inicia na data em que a servidora obtiver a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.
§ 2º Na hipótese de adoção de bebê prematuro ou com grave enfermidade a licença será estendida pela quantidade de dias da internação, não podendo ultrapassar o prazo de duzentos e quarenta dias.
§ 3º Nas uniões homoafetivas em que os cônjuges/companheiros(as), sejam homens ou mulheres, sendo ambos(as) servidores(as) municipais, a licença adoção de cento e oitenta dias será concedida a um(a) deles(as) e ao(à) outro(a) será concedida licença pelo prazo equivalente ao da licença paternidade.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a decisão sobre qual dos pais irá gozar da licença adoção e qual deles irá gozar da licença paternidade compete ao casal.
§ 5º Em sendo apenas um dos cônjuges/companheiros(as) servidor(a) municipal fará ele(a) jus à licença adoção de cento e oitenta dias ou à licença de período equivalente ao da licença paternidade, segundo sua livre escolha, desde que comprovado que seu cônjuge/companheiro(a) não goza de igual prazo ao que requereu em outro regime, de forma a resguardar a isonomia com as situações dos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 6º No caso de guarda judicial ou adoção unilateral por servidor, constituindo família monoparental, fará ele jus à licença adoção por cento e oitenta dias nos termos deste dispositivo, sendo a licença concedida mediante apresentação do termo judicial e em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 98 Pelo nascimento, guarda judicial ou adoção de filho, o servidor fará jus à licença paternidade pelo prazo de vinte dias.
Subseção
IV
Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional
Art. 99 O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional fará jus à licença, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e relacionado mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo.
§ 2º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
III - sofrido durante o percurso do trabalho para o local de refeição.
§ 3º O disposto nos incisos II e III do § 2º não será aplicado, caso o servidor, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.
Art. 100 A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do evento, cabendo à inspeção médica descrever o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, bem como as possíveis consequências que poderão advir ao acidente.
Parágrafo Único. Cabe ao chefe imediato do servidor adotar as providências necessárias para o início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de quinze dias úteis, contados do evento.
Art. 101 Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele verificados, devendo o laudo médico oficial caracterizá-la detalhada e rigorosamente, estabelecendo o nexo de causalidade com as atribuições do cargo.
Subseção
V
da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 102 Será concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste em seu assentamento individual, mediante perícia médica oficial ou laudo particular, desde que devidamente homologado pela perícia médica oficial.
§ 1º Por pessoa da família entende-se o cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela e irmãos.
§ 2º A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo devidamente apurada pelo Serviço Social do Município.
§ 3º Não se considera assistência pessoal ao doente a representação, pelo servidor, dos seus interesses econômicos ou comerciais.
§ 4º A licença de que se trata este artigo será concedida com remuneração integral até um mês, com 2/3 (dois terços) até dois meses e com pela metade nos meses seguintes, até o máximo de seis meses.
Art. 103 A licença referida nesta Subseção não se aplica ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Subseção
VI
da Licença para o Serviço Militar
Art. 104 Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório ou para outros encargos de segurança nacional será concedida licença, à vista de documento oficial que comprove a convocação, assegurado o direito de opção pela remuneração do cargo.
§ 1º Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a três dias úteis para assumir o exercício do cargo, findo o qual os dias de ausência serão considerados como de faltas injustificadas.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior terá início na data de desincorporação do servidor.
Art. 105 A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Subseção
VII
da Licença para Atividade Política
Art. 106 O servidor terá direito à licença, com remuneração, durante o período que mediar entre o requerimento de desincompatibilização e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, na forma da legislação eleitoral.
§ 1º A partir do registro da candidatura e o primeiro dia útil seguinte ao da eleição, o servidor afastar-se-á do exercício do cargo, emprego ou função como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo da remuneração.
§ 2° Para a concessão da licença prevista neste artigo, deverá o servidor comprovar que se encontra regular com a Justiça Eleitoral, e ainda, comprovar a sua filiação partidária em período mínimo exigido pela legislação eleitoral para se candidatar.
§ 3° O servidor licenciado nos termos deste artigo deverá apresentar o comprovante de registro de sua candidatura no prazo de cinco dias úteis após o último dia de prazo previsto pela legislação eleitoral para tal finalidade.
§ 4° A licença concedida nos termos do caput será cassada se o servidor não registrar a sua candidatura no prazo assinalado pela legislação eleitoral, ou se, após o deferimento do registro de sua candidatura, renunciá-la, devendo o servidor:
I - comunicar o fato ensejador à cassação de sua licença à Administração Pública até o primeiro dia útil posterior, e retornar ao serviço no mesmo prazo, e;
II - restituir aos cofres públicos, todos os vencimentos e vantagens percebidos no período em que esteve afastado de seu cargo público para fins de desincompatibilização, procedendo a restituição mediante desconto em folha de pagamento nos termos desta lei, estando ainda sujeito a sofrer outras penalidades previstas nesta Lei.
§ 5° A licença concedida nos termos deste artigo ao servidor que não tenha sido escolhido candidato em convenção partidária ou que tiver seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral será cassada, devendo o servidor comunicar tais fatos à Administração Pública até o primeiro dia útil posterior e retornar ao serviço no mesmo prazo, estando, contudo, desobrigado a restituir a remuneração percebida no período em que esteve licenciado para fins de desincompatibilização, desde que as demais circunstâncias previstas nesta Subseção sejam devidamente comprovadas.
§ 6° Caso comprovado que o servidor requereu a licença prevista nesta Subseção para finalidade diversa da disputa eleitoral tal fato será comunicado as autoridades competentes sem prejuízo da responsabilização do servidor.
Art. 107 A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Subseção
VIII
da Licença para Atividade Sindical
Art. 108 O servidor terá direito à licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação até dois por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, apenas no caso de reeleição, por uma única vez.
§ 3º Finda a licença, o servidor não poderá requerer nova licença de igual natureza à referida nesta Subseção no prazo de dois anos.
§ 4º A remuneração paga durante o período da licença referida nesta Subseção abrangerá o vencimento básico acrescido das vantagens pessoais que tenham sido incorporadas.
Art. 109 A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Subseção
IX
da Licença para Tratar de Interesse Particular
§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta os dias que não trabalhar.
§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer momento a pedido do servidor ou por interesse da Administração.
§ 3º Findo o prazo da licença, o servidor deverá, dentro de dois dias úteis, retornar ao exercício do cargo, configurando falta os dias que não trabalhar.
§ 4º Não se concederá nova licença de igual natureza à referida nesta Subseção antes de decorridos o período de vinte e quatro meses.
§ 6º Quando o interesse do Serviço Público assim o exigir, a licença definida nesta Subseção poderá ser cassada a juízo da autoridade competente, sendo que neste caso o servidor terá trinta dias de prazo para reassumir o exercício.
Art. 111 A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Subseção
X
da licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro
Art. 112 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor, que for deslocado por motivo de trabalho para fora do Município ou ainda para o exercício de mandato eletivo em outro Ente da Federação em qualquer esfera.
Parágrafo Único. A licença referida nesta Subseção poderá ser concedida pelo prazo de até dois anos ou enquanto durar o exercício do mandato eletivo sempre sem remuneração.
Art. 113 A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Subseção
XI
da Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 114 Após cinco anos de exercício em cargo efetivo posterior a posse decorrente de concurso público, o servidor fará jus a um mês de licença prêmio por assiduidade com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º A licença prêmio por assiduidade será concedida de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, conforme regulamento.
§ 2º É facultado ao servidor, mediante requerimento prévio, e sendo conveniente e oportuno para Administração converter a licença prêmio por assiduidade em pecúnia.
§ 5º Fica vedado utilizar tempo anterior a publicação da presente Lei para fins de concessão da licença referida nesta Subseção.
Art. 115 Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de condenação de pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
III - tenha mais de cinco faltas injustificadas;
IV - tenha gozado de licença para tratar de interesse particular;
V - tenha mais de cento e vinte dias ininterruptos de licença ou duzentos e quarenta intercalados no período aquisitivo de cinco anos, salvo o caso de licença-maternidade, adotante, licença por acidente em serviço ou doença profissional.
Art. 116 O número de servidores em gozo de licença prêmio por assiduidade não poderá ser superior a dez por cento da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 117 O servidor não poderá acumular duas licenças prêmio por assiduidade, ficando assegurada a conversão em pecúnia caso extrapolado este limite.
Parágrafo único. A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Art. 118 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro Poder ou entidade municipal, no âmbito de quadro de pessoal diverso, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão;
II - quando houver interesse do Município, havendo concordância do servidor.
§ 1º A cessão será formalizada em termo específico, por prazo certo, firmado pelas autoridades competentes dos órgãos ou entidades cedentes e cessionários.
§ 2º O servidor cedido na hipótese do inciso II permanecerá vinculado ao regime jurídico estabelecido nesta lei, devendo o órgão ou entidade cessionário cumprir o disposto neste estatuto.
§ 3º O servidor cedido na hipótese do inciso II não poderá exercer atribuições diversas daquelas conferidas a seu cargo.
Art. 119 A cessão tem caráter excepcional e pode ser concedida pelo prazo de até dois anos, prorrogável uma única vez.
Art. 120 No caso de servidores cedidos com ônus para o cessionário, a remuneração do servidor municipal cedido será paga pelo órgão ou entidade cedente, sendo reembolsada pelo cessionário.
Art. 121 Não poderão ser cedidos servidores ocupantes de cargos em comissão nem servidores em estágio probatório.
Seção IV
do afastamento para exercício de cargo em comissão
Art. 122 O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão ficará afastado do exercício de seu cargo de origem a partir da posse.
Art. 124 Todo servidor terá direito, após cada período de doze meses de efetivo exercício, ao gozo de um período de férias remuneradas de trinta dias corridos.
Art. 125 As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, nos doze meses subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito.
Art. 126 Excepcionalmente, a critério da Administração, as férias poderão ser concedidas em até três períodos, sendo que nenhum poderá ser inferior a dez dias.
§ 1º Os servidores que, entre si, sejam companheiros, cônjuges ou parentes em linha reta deverão preferencialmente gozar de férias no mesmo período, desde que não resulte prejuízo para a Administração.
§ 2º É facultado ao servidor requerer a conversão de um terço das férias em abono, sobre o qual será acrescido o adicional de férias previsto no art. 158, desde que a Administração entenda ser conveniente.
Art. 127 É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, não podendo a acumulação, neste caso, abranger mais de dois períodos.
Parágrafo único. As férias excepcionalmente não gozadas deverão ser indenizadas.
Art. 128 Em caso de acumulação de cargos ou funções, o servidor gozará férias, obrigatória e simultaneamente, nas suas distintas situações funcionais.
Art. 129 As férias somente poderão ser suspensas quando decretado estado de calamidade pública ou de emergência.
Art. 130 Durante as férias, o servidor terá direito a média das doze últimas remunerações, acrescido do adicional de férias previsto no art. 158.
Art. 131 As férias dos servidores do magistério serão reguladas por normas específicas.
Art. 132 O servidor público, radiologista, que opere direta e permanentemente aparelhos de Raios-X ou com substâncias radioativas gozará obrigatoriamente vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 133 O servidor, ao entrar em período de férias, comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual.
Seção VI
do afastamento preventivo
Art. 134 O servidor submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar poderá ser afastado preventivamente do exercício do cargo na forma do art. 202.
CAPÍTULO V
DA CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO
Art. 135 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 1º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 2º A promoção, a readaptação, a recondução e o enquadramento de servidor em atividade não interrompem o exercício.
§ 3º A designação de servidor efetivo para função gratificada não interrompe o exercício de suas atribuições típicas.
Art. 136 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. O tempo de serviço será comprovado através do registro de frequência, da folha de pagamento ou de certidões.
Art. 137 Além das ausências ao serviço previstas no art. 86, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal, exceto para fins de progressão e promoção;
III - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade municipal, inclusive para fins e progressão e promoção
IV - desempenho de cargo político federal, estadual ou municipal, a ocorrer nos moldes do art. 38 da Constituição da República, exceto para fins de progressão e promoção;
V - licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) maternidade, adotante e paternidade;
c) por acidente em serviço ou por doença profissional;
d) por motivo de doença em pessoa da família;
e) para o serviço militar;
f) para desempenho de atividade sindical
VI - afastamento preventivo por processo disciplinar se o servidor nele for declarado inocente, ou se a punição limitar-se à pena de advertência;
VII - afastamento por motivo de prisão se houver sido reconhecida a sua ilegalidade ou a improcedência da imputação que lhe deu causa.
Art. 138 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
TÍTULO IV
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Art. 139 Vencimento é a contraprestação devida em razão do exercício do cargo pelo servidor, levando em consideração a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições, definida em lei específica, vedada a sua vinculação ou equiparação.
Art. 140 Remuneração é a soma do vencimento básico com o valor global das vantagens gerais, pessoais, permanentes, eventuais ou especiais, previstas em lei.
Art. 141 A remuneração do ocupante de cargo público é irredutível, observado o disposto no art. 37, XV da Constituição da República.
Art. 142 A remuneração devida ao servidor não poderá ser inferior ao salário mínimo.
Art. 143 Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, valor superior ao subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI da Constituição da República, salvo suas exceções.
Art. 144 É assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais sempre no mês de abril e sem distinção de índices, nos termos do art. 37, X da Constituição da República.
Art. 145 Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico.
Art. 146 São vantagens pecuniárias a serem pagas aos servidores:
I - gratificações;
II - adicionais;
III - abonos e prêmios previstos em legislação específica.
Art. 147 As vantagens previstas neste estatuto não se incorporarão a remuneração dos servidores.
Art. 148 As vantagens previstas neste estatuto não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores.
Subseção I
da gratificação de serviço extraordinário
Art. 149 A duração do trabalho dos servidores poderá, excepcionalmente, ser acrescida de horas extraordinárias, não se admitindo recusa do servidor em prestá-las, até o limite de duas horas diárias.
Art. 150 O limite a que se refere o art. 149 poderá ser ampliado, havendo concordância expressa do servidor designado para a realização do serviço extraordinário.
Art. 151 Considerar-se-ão automaticamente autorizadas as horas extraordinárias ocorridas em virtude de acidente com o equipamento de trabalho, incêndio, inundação, missões oficiais sem tempo certo de duração e outros motivos de caso fortuito ou de força maior.
Art. 152 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, de segunda a sexta, e de cem por cento quando executado aos sábados, domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica.
§ 1º O cálculo da hora será efetuado sobre o vencimento-base.
§ 2º O serviço extraordinário realizado em período noturno será remunerado sem prejuízo da gratificação correspondente.
Art. 153 O ocupante de cargo em comissão não faz jus à gratificação por serviço extraordinário.
Art. 154 É vedado conceder a gratificação pela prestação de serviços extraordinários acima de cinquenta por cento do valor da remuneração do servidor, salvo quanto aos serviços realizados aos sábados, domingos e feriados.
Art. 155 Não será submetido ao regime de serviço extraordinário:
I - o servidor em gozo de férias ou licenciado;
II - o ocupante de cargo beneficiado por horário especial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando for decretado estado de emergência e de calamidade pública.
Subseção
II
da gratificação pelo trabalho noturno
Art. 156 O serviço noturno
prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia a cinco horas
do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de vinte e cinco por cento,
computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Art. 156 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia a cinco horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de cinquenta por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. (Redação dada pela Lei nº 1090/2023)
§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária.
§ 2º Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
Subseção
III
da gratificação pelo exercício de função de confiança
Art. 157 Ao servidor designado para o exercício de função de confiança será devida gratificação fixada na forma da lei.
Parágrafo único. A vantagem paga
pelo exercício de função de confiança não será incorporada ao vencimento do
cargo efetivo após a destituição da função.
(Incluído pela Lei nº 1.078/2023)
Subseção
IV
Da
Gratificação Especial de Participação em Licitações
Art. 157-A Aos agentes de contratação, membros de equipe de apoio e membros das comissões de contratação será atribuída uma gratificação especial, a ser paga mensalmente, equivalente a 220 (duzentos e vinte) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.078/2023)
§ 1º
A gratificação prevista no caput deste artigo, devida aos presidentes e agentes
de contratação, será acrescida de 20% (vinte por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.078/2023)
§ 2º Para fins de remuneração da gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes das comissões de contratação e de equipe de apoio não poderá ser superior a 05 (cinco) membros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.078/2023)
(Incluído pela Lei nº 1.078/2023)
Subseção
V
Da Gratificação Especial de Participação em
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância.
Art. 157-B Ao servidor público que participar
de comissão de processo administrativo disciplinar ou sindicância, fara jus a
uma gratificação especial, equivalente a 70 (setenta) Valores de Referência do
Tesouro Estadual - VRTEs. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.078/2023)
Parágrafo Único. A gratificação de que trata o caput deste artigo será paga uma única vez, por comissão de processo administrativo disciplinar ou Sindicância que o servidor integre. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.078/2023)
(Incluído pela Lei Complementar 10/2024)
Da Gratificação
Especial por Exercício de Responsabilidade Técnica na Área da Saúde
Art. 157-C Ao servidor público efetivo que desenvolver as
atividades de responsável técnico do Município, na área da saúde, perante seu
respectivo conselho regional de classe será atribuída uma gratificação
especial, a ser paga mensalmente, equivalente a 110 (cento e dez) Valores de
Referência do Tesouro Estadual - VRTEs. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 10/2024)
Parágrafo Único. Para fins da gratificação prevista no caput deste
artigo, se entende por responsável técnico o profissional legalmente habilitado
e devidamente registrado no competente conselho regional de classe responsável
pela Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 10/2024)
Subseção I
do adicional de férias
Art. 158 Durante as férias, o servidor terá direito a média das doze últimas remunerações acrescido de um terço.
Art. 159 O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
Subseção
II
Do adicional por tempo de serviço
Art. 160 O adicional por tempo de serviço é devido aos servidores a cada três anos de efetivo exercício no serviço público do Município à razão de três por cento do valor do respectivo vencimento.
§ 1º O servidor fará jus ao adicional, independentemente de requerimento, a partir do mês seguinte ao que completar o triênio de efetivo exercício no serviço público do Município.
§ 2º O tempo de serviço prestado em caso de contrato temporário ou cargo em comissão sem vínculo permanente não poderá ser averbado para fins de adicional por tempo de serviço.
Art. 161 O servidor efetivo investido em cargo em comissão que tenha optado pela percepção da remuneração na forma do art. 123 perceberá o adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento de seu cargo efetivo.
Art. 162 O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão não terá direito ao adicional por tempo de serviço.
Subseção
III
do adicional por atividade insalubre ou perigosa
Art. 163 Será concedido adicional de insalubridade ou periculosidade ao servidor que trabalhe com habitualidade e em contato permanente com agentes nocivos à saúde ou com risco de vida.
§ 1º A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade serão efetuadas por meio de laudos técnicos periciais, reavaliadas quando necessárias, e que servirão de base para a regulamentação em cada Poder.
§ 2º O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou vida, cabendo à chefia imediata comunicar à administração do respectivo Poder a nova situação.
§ 3º Caso a atividade do servidor renda ensejo à percepção dos dois adicionais, deverá optar por um deles.
Art. 164 Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 1º O adicional referido no caput será de quarenta por cento, vinte por cento ou dez por cento sobre o vencimento-base estabelecido para o cargo no respectivo plano de cargos, carreiras e vencimentos, segundo seja sua atividade classificada nos graus, máximo, médio e mínimo.
§ 2º A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá se for atendida pelo menos uma das seguintes condições:
I - adoção de medidas que conservem o local de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, que, quando necessários, deverão ser de uso obrigatório.
Art. 165 Serão consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho impliquem contato com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida de modo habitual e permanente.
§ 1º O exercício do trabalho em condições perigosas assegura a percepção de adicional de trinta por cento sobre o vencimento do servidor.
§ 2º A amenização da condição perigosa deverá ser efetuada por meio da utilização de materiais e equipamentos, ou de instalações apropriadas, conforme laudo técnico pericial.
Art. 166 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou agentes radioativos serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.
Art. 167 É vedado o trabalho da servidora gestante, ou lactante em atividades ou operações consideradas insalubres e perigosas, podendo ser designada temporariamente, mediante recomendação médica, para o exercício de cargo com semelhante grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade.
Art. 168 O décimo terceiro será pago a todo servidor municipal, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, independentemente da remuneração a que fizerem jus.
§ 1º O servidor efetivo receberá o décimo terceiro integralmente no mês de seu aniversário.
§ 2º O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão receberá proporcionalmente aos meses trabalhados no mês de seu aniversário e o restante até o dia vinte de dezembro.
Art. 169 Eventuais variações de remuneração ocorridas após o pagamento do décimo terceiro serão computadas e pagas ou compensadas integralmente até o dia vinte de dezembro.
Parágrafo único. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, o décimo terceiro será pago ao servidor ou restituído ao erário, proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício no ano, calculado na forma desta Seção.
Art. 170 Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração, salvo por imposição legal ou ordem judicial.
§ 1º O servidor poderá autorizar a consignação em folha de pagamento, em favor de terceiros, na forma de ato regulamentar, até o limite de trinta por cento do vencimento-base, acrescido das vantagens permanentes.
§ 2º Não poderão ser realizados novos descontos facultativos caso o somatório dos descontos facultativos e compulsórios ultrapasse setenta por cento da remuneração bruta do servidor.
Art. 171 As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração do servidor, em valores atualizados, desde que observado o devido processo administrativo e haja anuência do servidor por escrito.
§ 1º Quando constatado pagamento indevido por má-fé do servidor, a reposição ao erário será feita em uma única parcela no mês subsequente, observado o devido processo administrativo.
§ 2º Será protestado ou inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 172 O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis, nos moldes desta lei.
Art. 173 O servidor perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo nas ausências devidamente justificadas, na forma do art. 86, ou, ainda, nos casos de ausência superior a uma hora;
II - a remuneração durante o afastamento em razão de prisão preventiva ou definitiva;
III - um terço da remuneração diária quando comparecer ao serviço dentro da meia hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última meia hora, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente;
IV - dois terços da remuneração diária quando comparecer ao serviço após a meia hora e antes da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou se retirar após a meia hora e antes da hora seguinte, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente.
Art. 174 Constituem indenizações a serem pagas ao servidor para restituição:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - auxílio transporte;
IV - indenização pela utilização de veículo próprio em serviço;
V - indenização das despesas com alimentação e hospedagem;
VI - auxílio funeral.
§ 1º As indenizações não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de quaisquer vantagens.
§ 2º O pagamento de vantagens, a título indenizatório, ocorrerá apenas se o servidor estiver em pleno exercício e enquanto durar o fato ensejador da indenização.
§ 3º O valor das indenizações será fixado e periodicamente atualizado, mediante regulamento.
Art. 175 Ao servidor que se deslocar da sede em razão do serviço, conceder-se-á diária, a título de indenização das despesas de alimentação e pernoite.
§ 1º Não se concederá diária quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;
§ 2º Entende-se por sede, a cidade, ou a localidade onde o servidor tenha exercício regular.
§ 3º O valor e a forma de concessão das diárias serão fixados por regulamento.
Art. 176 As diárias serão concedidas por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento for superior a quatro e inferior a oito horas, na forma de regulamento.
Parágrafo único. Caso o servidor não se desloque da sede ou retorne antes do prazo previsto deverá restituir as diárias integralmente, ou proporcionalmente, se for o caso, no prazo de cinco dias úteis.
Seção
II
da ajuda de custo
Art. 177 Será concedida ajuda de custo, quando o servidor se deslocar da sede para o distrito do Município, ou do distrito para a sede, para fixar residência por necessidade do serviço.
§ 1° A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagem e da nova instalação, e não excederá a cinquenta por cento do vencimento base do servidor.
§ 2° Correrá à conta da Administração a despesa de transporte e mudança do servidor.
§ 3° A ajuda de custo será paga antecipadamente.
§ 4º O servidor restituirá a ajuda de custo:
I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II - quando abandonar o serviço antes de completar noventa dias de exercício na nova localidade.
§ 5° A restituição é de exclusiva responsabilidade do servidor beneficiado e poderá ser feita em parcelas na forma desta Lei.
§ 6° Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do servidor à sede anterior for determinado “ex-officio” ou por doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua família.
Seção
III
do auxílio transporte
Art. 178 Será concedido auxílio transporte ao servidor público lotado em setor ou unidade de trabalho distante da sede do Município e que se destina a cobrir suas despesas de deslocamento diário, nos seguintes casos:
I - onde o serviço de transporte coletivo regular não lhe possibilite cumprir os horários fixados em sua jornada de trabalho;
II - para o servidor cujo local de trabalho não for servido por transporte coletivo regular, ou que o Município não ofereça transporte próprio;
III - independente do servidor se deslocar para seu local de trabalho em veículo próprio ou alheio.
§ 1º O auxílio transporte será pago por quilômetro de distância a ser percorrida diariamente - ida e volta - pelo servidor, tendo como ponto de referência o centro da sede do Município, conforme tabela com valores a serem fixados por regulamento no início de cada exercício, e modificado sempre que ocorrer modificação no preço de passagens, ou de combustível tomados como base para citada fixação.
§ 2° Os valores mencionados no § 1º serão fixos e não ultrapassarão cinquenta por cento do valor do vencimento base do cargo inicial da carreira de referência salarial mais baixa deste Município.
§ 3º O servidor que residir na localidade de exercício não perceberá o auxílio transporte.
Art. 179 O auxílio transporte será pago mensalmente ao servidor que preencha os requisitos para sua obtenção, cujo pagamento obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - integralmente, ao servidor localizado distante da sede, onde estiver cumprindo normalmente a jornada mensal;
II - proporcionalmente ao servidor, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor fixado, por dia de viagem a serviço dentro do Município, em ocasiões especiais e de necessidade do serviço por ordem ou autorização do seu superior hierárquico;
III - faltas injustificadas acarretarão desconto proporcional no valor do auxílio transporte.
Seção
IV
da indenização pela utilização de veículo próprio em
serviço
Art. 180 Excepcionalmente, inexistindo viatura ou veículo oficial disponível, o servidor poderá utilizar em viagem a serviço, veículo de sua propriedade, com direito ao ressarcimento das respectivas despesas, de acordo com o que venha ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. A indenização pela utilização de veículo próprio em serviço não pode ser paga cumuladamente com o auxílio transporte.
Art. 181 É competente para autorizar o ressarcimento da referida despesa o Chefe do respectivo poder, podendo delegar, após regular processo sumário onde estejam comprovados o serviço e a despesa.
Art. 182 Será concedido auxílio funeral correspondente ao valor da última remuneração para a família do servidor falecido em atividade.
§ 1º O pagamento do auxílio funeral obedecerá ao processo sumaríssimo, concluído no prazo de vinte e quatro horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
§ 2º Em caso de acumulação legal, o auxílio funeral será pago em razão do cargo de maior remuneração do servidor falecido.
§ 3º A despesa correrá por conta de dotação própria, consignada anualmente na lei Orçamentária.
Art. 183 Quando não houver pessoa da família do servidor, no local do falecimento, ou procurador legalmente habilitado, o auxílio funeral será pago a quem promover o enterro, no valor da despesa efetuada, devidamente comprovada, não podendo exceder o valor previsto no art. 182.
TÍTULO
V
DA RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 184 O servidor responde administrativa, civil e penalmente pelo ato omissivo ou comissivo praticado no exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da legislação federal pertinente.
Art. 185 A indenização de prejuízo dolosamente causada pelo servidor ao erário será reparada de uma só vez, por meio de acordo administrativo onde o servidor assuma a responsabilidade pelos atos praticados, sem prejuízo da sanção administrativa.
§ 1º Comprovada a falta de recursos para reparar os danos causados na forma do caput deste artigo e permanecendo o servidor no exercício do cargo, a indenização dar-se-á na forma prevista no art. 171, aplicando-se ao valor devido índice de correção adotado na revisão geral anual.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em ação regressiva, na forma da lei civil.
Art. 186 A responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria, hipótese em que os eventuais descontos remuneratórios indevidamente suportados pelo servidor serão restituídos.
CAPÍTULO
II
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
das disposições gerais
Art. 187 São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão;
V - destituição de função gratificada;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 188 Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.
§ 1º As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.
§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 189 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação pública, quando se tratar de demissão de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II - pelos Secretários Municipais, Coordenadores ou Diretores de Departamento, por delegação, nas demais hipóteses;
III - pela autoridade que houver, por delegação, feito a nomeação ou a designação, quando se tratar de exoneração de cargo em comissão ou destituição de função gratificada.
Art. 190 A ação disciplinar prescreverá em:
I - cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - um ano, quanto à suspensão e destituição de função gratificada;
III - seis meses quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou inequivocamente conhecido pela autoridade competente para iniciar o processo administrativo respectivo.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
Art. 191 A advertência será aplicada, por escrito, nos seguintes casos:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - permitir culposamente que outro servidor público se utilize de sua senha pessoal para ter acesso aos sistemas de informática do Município, quando não acarrete acesso a informações sigilosas;
III - atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;
IV - referir-se de modo desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
V - comercializar produtos e serviços no local e horário de trabalho;
VI - aliciar outro servidor, durante o expediente, para se filiar a associação profissional ou sindical ou a partido político;
VII - levar para repartição material, equipamentos ou objetos pessoais sem autorização expressa do superior hierárquico;
VIII - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;
IX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;
X - exercer quaisquer atividades e manter conversas e fazer leituras incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se ao serviço, habitualmente, sob sua influência;
XII - utilizar pessoal ou recursos materiais de pequeno valor do Município, tais como papéis, canetas, e material de escritório em geral, em serviços ou atividades particulares;
XIII - inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave;
XIV - levar pessoa estranha para a repartição sem autorização da chefia.
Art. 192 A penalidade de advertência terá seu registro cancelado para fins de reincidência com o decurso de dois anos de efetivo exercício, se o servidor não praticar, nesse período, nova infração disciplinar.
Art. 193 A suspensão, que perdurará no máximo por noventa dias, será aplicada nos seguintes casos:
I - insubordinação grave em serviço;
II - retirar ou enviar por meio eletrônico, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, quando não configurar infração mais grave nos termos deste estatuto;
III - proceder de forma desidiosa;
IV - recusar fé a documentos públicos;
V - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;
VI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
VII - ofensa física, em serviço, que não resultar em lesão corporal a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente;
IX - violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão;
X - praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que importe em discriminação de agentes públicos ou de pessoas do público em geral em razão de gênero, orientação sexual, opção religiosa ou política, condição econômica, cor ou raça.
XI - reincidência das faltas punidas com a advertência.
Parágrafo único. O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, a remuneração do cargo.
Art. 194 A destituição de função gratificada poderá ser aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de suspensão.
Art. 195 A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado para fins de reincidência com o decurso de quatro anos de efetivo exercício, se o servidor não praticar, nesse período, nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos para a fruição de quaisquer direitos e obtenção de vantagens.
Art. 196 A demissão, apurada em processo administrativo disciplinar, será aplicada nos seguintes casos:
I - conduta tipificada como crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo, observado o art. 241;
III - inassiduidade habitual, observado o art. 242;
IV - conduta caracterizada como de improbidade administrativa pela legislação federal;
V - revelação, em proveito próprio ou alheio, de informação privilegiada apropriada em razão do cargo;
VI - permitir que outra pessoa tenha, por intermédio de sua senha pessoal, acesso aos sistemas de informática do Município;
VII - ceder a outro servidor público acesso aos sistemas de informática do Município;
VIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;
X - ofensa física, em serviço, quando resultar em lesão corporal leve, média ou grave a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
XI - aplicação irregular de dinheiro público;
XII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XIII - fazer declaração ou prestar informação falsa com a finalidade de usufruir de direito assegurado pelo estatuto dos servidores;
XIV - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando houver má-fé, observado o disposto no art. 246;
XV - assediar moralmente, valendo-se do cargo que ocupa, servidor de nível hierárquico inferior;
XVI - assediar sexualmente qualquer usuário de serviço público ou servidor;
XVII - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer atividade empresarial, e nessa qualidade, contratar com o Município;
XVIII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais;
XIX - reincidência de faltas punidas com suspensão.
Art. 197 A destituição de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.
Art. 198 Ao cometer infração punível com demissão, o servidor efetivo investido em cargo em comissão perderá ambos os cargos.
Art. 199 A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, quando em razão de infração disciplinar que implique prejuízo ao patrimônio do Município, implica o ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 200 A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo de oito anos.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 201 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, ou se for o caso diretamente por processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado amplo direito de defesa.
Parágrafo único. As providências de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos e iniciar-se-ão por relatório circunstanciado do ocorrido.
Art. 202 Como medida
cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou do processo
administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do
cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo de quaisquer direitos e
vantagens decorrentes do cargo, sempre por ato devidamente fundamentado e
justificado.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 203 A sindicância será instaurada a fim de apurar o cometimento de infração e determinar a imposição da pena, mediante procedimento sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 204 São competentes para instaurar sindicância:
I - o Prefeito, os Secretários Municipais e os Coordenadores ou Diretores do Município;
II - o Presidente da Câmara Municipal;
III - o dirigente de autarquia e fundação pública.
Art. 205 O procedimento sumário da sindicância será iniciado pela autoridade competente em aplicar a pena decorrente da tipificação do fato, com a expedição de portaria que indique:
I - a determinação de apuração pela comissão de sindicância;
II - o fato;
III - a tipificação;
IV - a determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o direito de defesa escrita até dez dias úteis da data da intimação;
V - a determinação de prazo para a realização da audiência de conhecimento que não poderá exceder dez dias úteis do prazo para apresentação da defesa escrita;
VI - a determinação de prazo para a decisão da comissão de sindicância, que não poderá exceder a dez dias úteis da audiência de conhecimento, admitida sua prorrogação por até vinte dias úteis.
§ 1º A comissão de sindicância será composta por três servidores efetivos e estáveis, assegurada a participação de um servidor efetivo de nível hierárquico igual ou superior ao do servidor avaliado.
§ 2º Os membros da comissão de sindicância terão servidores efetivos como suplentes, designados por quem a houver instaurado, incumbidos de substituir os membros titulares nos impedimentos e afastamentos.
§ 3º Não poderá participar da comissão de sindicância, cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do acusado, ou que possuam, com este, relação de subordinação hierárquica, de amizade íntima ou inimizade capital.
§ 4º Os membros da comissão de sindicância não poderão possuir, entre si, o grau de parentesco mencionado no § 3º
§ 5º Não é obrigatória a constituição de advogado pelo acusado.
Art. 206 Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento dos autos;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;
III - instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos em que a infração importar na aplicação de pena de suspensão superior a trinta dias ou de demissão.
Art. 207 Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo administrativo disciplinar.
Seção II
do processo administrativo disciplinar
Subseção I
das disposições gerais
Art. 208 O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 209 O processo administrativo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, demissão e destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, cassação de disponibilidade ou aposentadoria assegurado ao acusado amplo direito de defesa.
Art. 210 O processo administrativo disciplinar será conduzido pelos membros da comissão de processo administrativo disciplinar.
§ 1º Para composição da comissão de processo administrativo disciplinar, serão seguidas as mesmas regras aplicáveis à comissão de sindicância.
§ 2º Na hipótese de instauração de comissão de processo administrativo disciplinar deverão ser designados, sempre que possível, servidores diversos dos que tenham composto a comissão de sindicância.
Art. 211 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 212 O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que instaura o processo administrativo disciplinar;
II - instrução, que compreende interrogatório, produção de provas, defesa e relatório;
III - julgamento.
Parágrafo único. A instauração do processo administrativo disciplinar compete às autoridades arroladas no art. 204.
Art. 213 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá noventa dias úteis, contados da publicação do ato que indiciou do servidor, admitida a sua prorrogação por até trinta dias úteis, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração.
Subseção II
da instrução
Art. 214 A instrução do processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 215 Os autos da sindicância, se ocorrida, integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 216 Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 217 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar o pedido considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.
Art. 218 As testemunhas serão notificadas a depor mediante notificação expedida pelo presidente da comissão, pessoalmente ou por aviso de recebimento dos correios - AR, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
§ 1º Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição da notificação será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia, hora e local onde será prestado o depoimento.
§ 2º Caso a testemunha esteja em local incerto e não sabido, será procedida a notificação mediante publicação na imprensa oficial.
Art. 219 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.
Art. 220 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado, caso constituído, poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirir o acusado e as testemunhas.
Art. 221 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que seja submetido a exame médico.
§ 1º O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
§ 2º A instauração do incidente de sanidade mental suspende o curso do processo administrativo disciplinar até sua conclusão.
Art. 222 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será notificado pessoalmente ou por aviso de recebimento dos correios - AR pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias úteis, a contar da data da notificação, assegurando-se-lhe vista dos autos do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias úteis.
§ 3º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da notificação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a notificação, com as assinaturas de duas testemunhas.
Art. 223 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será notificado por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias úteis a partir da publicação do edital.
Art. 224 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente notificado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor efetivo, de preferência bacharel em Direito, como defensor dativo.
Art. 225 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório detalhado, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será preciso quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 226 O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.
Art. 227 No prazo de trinta dias úteis, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º O processo será encaminhado à autoridade competente para aplicar a pena proposta.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a de demissão o julgamento caberá às autoridades de que trata o art. 189, inciso I.
Art. 228 O julgamento será baseado no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
§ 1º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
§ 2º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 229 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo, observado o prazo prescricional.
Art. 230 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 231 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.
Art. 232 A exoneração a pedido ou a aposentadoria voluntária não impedem o seguimento do processo disciplinar e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Art. 233 As decisões proferidas em processos administrativos constarão dos assentamentos individuais do servidor.
Art. 234 O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, observado o prazo prescricional de cinco anos, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer herdeiro poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§ 3º No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 235 O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente máximo de cada Poder ou entidade respectiva.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão revisora, na forma desta lei.
Art. 236 A revisão correrá em apenso ao processo original.
Art. 237 A comissão revisora terá até noventa dias úteis para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por trinta dias úteis, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 238 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão de processo administrativo disciplinar.
Art. 239 O julgamento caberá à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade apurada mediante processo administrativo disciplinar, exceto quando forem aquelas previstas no art. 189, inciso I.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até trinta dias úteis contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 240 Julgada procedente a revisão, a autoridade competente poderá, fundamentadamente, alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolver o servidor ou anular o processo.
§ 1º No caso de absolvição, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
§ 2º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Seção IV
dos Procedimentos Especiais
Subseção I
do Abandono de Cargo e da Inassiduidade Habitual
Art. 241 Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por trinta dias consecutivos.
Parágrafo único. Equipara-se ao abandono de cargo o não comparecimento de servidor beneficiado pela reversão e pela reintegração para entrar em exercício no prazo apontado no art. 31, § 2º e no art. 33, § 4º
Art. 242 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 243 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 206, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência sem causa justificada do servidor ao serviço por trinta dias consecutivos;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, pelo período de quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório circunstanciado quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, contendo no mínimo os seguintes elementos:
a) resumo das peças principais dos autos;
b) indicação do respectivo dispositivo legal;
c) opinião conclusiva sobre a justificativa da ausência ao serviço;
III - remessa dos autos do processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 244 Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI, a, b e c da Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2º A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 1º O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo único. O servidor que se afastar dos dois cargos efetivos que ocupa poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela remuneração dos cargos efetivos mais quarenta por cento do valor fixado para o cargo em comissão.
Art. 2º Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver conhecimento do fato, notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias úteis, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo observará as seguintes fases:
I - instauração de comissão, observadas as mesmas regras aplicáveis à comissão de sindicância e a de processo administrativo disciplinar;
II - instrução sumária que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 2º Deverá ser indicada autoria pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 3º A comissão lavrará, até três dias úteis após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que terão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a notificação pessoal ou por aviso de recebimento - AR do servidor indiciado, para, no prazo de cinco dias úteis, apresentar defesa escrita.
§ 4º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
§ 5º No prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 6º O exercício do direito de opção pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 7º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé aplicar-se-á a pena de demissão, ou destituição ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
CAPÍTULO
IV
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 247 É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 248 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 249 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
Art. 250 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 251 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 252 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 253 O direito de requerer prescreve:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 254 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 255 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 256 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 257 A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 258 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 259 Os prazos processuais previstos nesta lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de vencimento.
Art. 260 As convocações e notificações de servidores públicos realizadas pela Administração ou pelas comissões constituídas nos termos deste estatuto, salvo disposição expressa em sentido contrário, serão feitas pessoalmente ou por aviso de recebimento dos correios - AR.
Parágrafo único. Encontrando-se o servidor em local incerto ou não sabido, ou recusando-se duas vezes a firmar o termo de recebimento do AR, as convocações e notificações serão realizadas por edital, mediante publicação na imprensa oficial.
Art. 261 Nenhum servidor poderá ser removido, colocado em disponibilidade, redistribuído ou cedido nos seis meses anteriores às eleições municipais, nem nos três meses subsequentes.
Parágrafo único. O servidor eleito para desempenho de mandato eletivo que continue exercendo as atribuições do cargo efetivo não poderá ser removido, redistribuído ou cedido, desde a expedição do diploma eleitoral até o término do mandato.
Art. 262 É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública direta e indireta do Município.
Parágrafo único. É vedado o ajuste mediante designações recíprocas entre os Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
Art. 263 O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel execução da presente lei.
Art. 264 O dia do Servidor Público será comemorado no dia vinte e oito de outubro.
Art. 265 Prêmios, honrarias e diplomas poderão ser concedidos, uma vez ao ano, aos servidores que elaborarem trabalhos ou projetos técnicos ou científicos de interesse do Município, mediante critérios a serem definidos em regulamento, não podendo o prêmio, quando convertido em dinheiro, ultrapassar trinta por cento do vencimento-base do respectivo cargo do servidor premiado.
Art. 266 Aos servidores públicos, titulares de cargo efetivo, fica assegurado o direito de averbação, junto à autoridade competente, da condição de parceiros homoafetivos, equiparando-se à condição de companheira ou companheiro os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes.
Art. 267 Os servidores públicos travestis ou transexuais possuem direito ao reconhecimento de sua identidade de gênero, sendo-lhes assegurados, a partir de requerimento, o uso do seu nome social para todos os fins da sua atividade funcional.
§ 1º Por nome social entenda-se a designação pela qual o servidor travesti ou transexual se identifica e deve ser socialmente aceito.
§ 2º O requerimento mencionado no caput deste dispositivo pode ser realizado pelo servidor a qualquer momento a partir da sua nomeação.
§ 3º Os serviços do sistema de identificação, de informações, de cadastros, de fichas, de formulários e congêneres dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Município pertinentes aos seus servidores deverão conter campo designado “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, o qual será utilizado unicamente para fins administrativos internos.
§ 4º Os órgãos ou entidades das Administrações Direta e Indireta do Município empregarão o nome civil do servidor travesti ou transexual apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda dos direitos de terceiros.
Art. 268 Os servidores públicos travestis ou transexuais possuem direito de serem tratados em conformidade com sua identidade de gênero, inclusive no que tange à utilização de vestiários e banheiros nas repartições em que atuem.
Parágrafo único. Por identidade de gênero entenda-se a dimensão de como a pessoa se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade, repercutindo em sua prática social, sem que isto guarde qualquer relação necessário com o sexo atribuído no nascimento.
Art. 269 Ao servidor público da administração direta, autárquica e funcional, no exercício mandato eletivo, aplicam-se as disposições contidas na Constituição da República.
Parágrafo único. Caso servidor público municipal venha a ser eleito para desempenho de cargo em outro Ente da Federação será assegurado o direito ao afastamento sem remuneração.
Art. 270 Revogam-se:
I - a Lei nº 520, de 28 de dezembro de 2007;
II - a Lei nº 657, de 08 de fevereiro de 2011;
III - a Lei nº 935, de 1º de abril de 2019;
IV - o art. 65 da Lei nº 542, de 28 de maio de 2008.
Art. 271 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de abril de 2020.
EDMILSON
MEIRELES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI-ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.