LEI nº 123, DE 22 DE JUNHO DE 1997
“REVOGA LEI Nº
031/93. E CRIA NOVA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O prefeito municipal de IRUPI – estado do espírito
Santo, no uso de suas prerrogativas legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Irupi, “CMASI”
com caráter deliberativo, constituído a instância máxima do Município de Irupi,
no planejamento e gestão do sistema do Municipal de Saúde, conforme Lei
Orgânica do Município de Irupi.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Irupi - CMASI com caráter deliberativo, no que tange ao planejamento e gestão do sistema Municipal de Saúde, conforme Lei Orgânica do Município de Irupi. (Redação dada pela Lei nº 1.175/2025)
Art. 2º Cabe
ao Conselho Municipal de Saúde de Irupi:
I – Deliberar sobre o
estabelecimento, o acompanhamento e avaliação da política e diretrizes
municipais de saúde;
II – Aprovar, acompanhar e
avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde e convocar de dois em dois anos
a Conferência Municipal de Saúde e propor novas diretrizes Municipais de Saúde;
III – Propor o equacionamento
de questões de interesses Municipais, aprovar as prestações de contas dos
recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município e propor
contratos e convênios com a rede complementar do nível municipal;
IV – Supervisionar o
funcionamento dos serviços de rede complementar de saúde, determinando a
intervenção dos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema
Único de Saúde;
V – Elaborar o seu Regimento
Interno até 30 (trinta) dias após a sua instalação, devendo ser homologado por
Decreto do Poder Executivo Municipal.
VI - mobilizar e articular a sociedade em defesa dos princípios constitucionais do SUS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
VII - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes das Conferências de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
VIII -
atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, propondo
estratégias para a sua aplicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.175/2025)
IX -
definir diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
X -
estabelecer estratégias de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com
outros conselhos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.175/2025)
XI -
proceder à revisão periódica do Plano Municipal de Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
XII -
deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminha- dos
ao Poder Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.175/2025)
XIII -
propor critérios operacionais relativos à localização de unidades prestadoras
de serviços de saúde públicos e privados; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.175/2025)
XIV -
aprovar a proposta orçamentária anual da saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
XV -
propor critérios para execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de
Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
XVI -
fiscalizar gastos da saúde e propor sobre critérios de movimentação de
recursos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
XVII -
analisar e aprovar o relatório anual de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.175/2025)
XVIII -
fiscalizar o desenvolvimento das ações dos serviços de saúde e encaminhar
denúncias de irregularidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.175/2025)
XIX -
estabelecer critérios para a convocação das conferências de saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
XX -
estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre temas de saúde relaciona-dos ao SUS; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.175/2025)
XXI -
estabelecer ações de comunicação em saúde e divulgar as funções e decisões do
Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
XXII -
apoiar e promover a educação para o controle social; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
XXIII - avaliar e encaminhar a política de
recursos humanos do SUS (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.175/2025)
Art. 3º O
Conselho Municipal de Saúde, “CMASI” é composto de 14 (quatorze) membros
efetivos e 13 (treze) suplementares, que terão mandatos de 02 (dois) anos,
podendo ser reeleito por igual período, distribuídos da seguinte forma:
I – O Secretário Municipal de
Saúde e Ação Social, membro nato;
II
– 01 (um) efetivo e 01 (um) suplente da Administração Pública Municipal, sendo
01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Finanças e 01
(um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde
e Ação Social nomeados pelo Prefeito e Secretário Municipal de Saúde e Ação
Social, respectivamente;
II
– 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes da Administração Pública Municipal, sendo
01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Finanças e 01
(um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde
e Ação Social nomeados pelo Prefeito e Secretário Municipal de Saúde e Ação
Social, respectivamente;
(Redação dada pela n° 246/2000)
III – 01 (um) representante
efetivo e um suplente da Câmara Municipal;
IV – 03 (três)
representantes efetivos e 03 (três) suplentes dos trabalhadores rurais ou
associações; (Revogado
pela Lei nº 465/2006)
V – 01 (um)
representante efetivo e 01 (um) suplente, dos servidores públicos municipal,
através do Instituto de Previdência e Assistência da Prefeitura Municipal; (Revogado
pela Lei nº 465/2006)
VI - 01 (um)
representante efetivo e 01 (um) suplente da creche; (Revogado
pela Lei nº 465/2006)
VII - 01 (um)
representante efetivo e 01 (um) suplente das igrejas evangélicas; (Revogado
pela Lei nº 465/2006)
VIII - 01 (um)
representante efetivo e 01 (um) suplente da pastoral da saúde; (Revogado
pela Lei nº 465/2006)
IX - 01 (um)
representante efetivo e 01 (um) suplente do comércio local; (Revogado
pela Lei nº 465/2006)
X - 01 (um)
representante efetivo e 01 (um) suplente do sindicato dos trabalhadores rurais;
(Revogado
pela Lei nº 465/2006)
Art. 3°. O Conselho Municipal de Saúde é composto de 12
(doze) membros efetivos e 12 (doze) suplentes que terão mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reeleito por igual período, que serão distribuídos da
seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 465/2006)
I - 06 (seis)
efetivos e 06 (seis) suplentes, representantes dos usuários do SISTEMA ÚNICO DE
SAUDE - SUS; (Redação
dada pela Lei nº 465/2006)
II - 03 (três)
efetivos e 03 (três) suplentes representantes dos servidores da Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 465/2006)
III - 03 (três)
efetivos e 03 (três) suplentes representantes do Governo Municipal, sendo um
deles o Secretário Municipal de Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 465/2006)
Inciso 1º As
indicações dos representantes dos usuários, especificados nos incisos II, III,
IV, V, VI serão escolhidos
Inciso 1°. Os representantes no Conselho de Saúde, serão
indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos ou entidades, de
acordo com sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes. (Redação
dada pela Lei nº 465/2006)
Inciso
2º Nos impedimentos legais eventuais dos membros efetivos
assumirá os respectivos suplentes.
Inciso
3º Na composição das representações referidas nos incisos deste
Artigo será vedado a acumulação de representação por uma mesma pessoa e a
repetição de categorias, profissionais ou entidades.
Inciso
4º As entidades deverão obrigatoriamente substituir seus
representantes oficiais quando os mesmos faltarem a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem justificativa prévia, por escrito.
Art.
4º O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Saúde de Irupi serão eleitos pela maioria dos conselheiros através de voto.
Art.
5º O Presidente do Conselho de Saúde compete:
I – Indicar o Secretário
Executivo do CMASI;
II – Coordenar o Sistema
Municipal de Saúde;
II - supervisionar a coordenação do Sistema Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.175/2025)
III – Cumprir e fazer cumprir
as resoluções do CMASI.
Art.
6º Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde
compete:
I – Encaminhar e divulgar as
deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
II – Comunicar aos
componentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões
extraordinárias;
III – Assinar expedientes
oriundas de reuniões do CMASI;
IV – Manter atualizados os
arquivos de Leis, normas, correspondências e projetos, oriundos do Ministério
da Saúde, (Conselho Nacional de Saúde), da Secretaria do Estado da Saúde
(Conselho Estadual de Saúde), da Secretaria Municipal de Saúde;
V – Divulgar aos membro do Conselho, cronograma de reuniões, local e
horário das mesmas.
Art.
7º O Secretário Executivo fará parte das reuniões do CMASI, sem
direito a voto e será responsável pelas atas das mesmas.
Art. 7º
O Secretário Executivo fará parte das reuniões do CMASI, sem direito a voto e
será responsável pela elaboração das atas e sua publicação no sítio eletrônico
da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.175/2025)
Art.
8º O Conselho Municipal de Saúde de Irupi, “CMASI”, se reunirá
ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando convocado
pelo Presidente do Conselho ou por, no mínimo 1/3 dos membros do Conselho.
Inciso
1º As reuniões ordinárias do CMASI, serão confirmadas a cada
membro do CMASI, com antecedência de 05 (cinco) dias.
Inciso
2º As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar
sobre matérias urgentes e inadiáveis.
Inciso
3º As reuniões extraordinárias do CMASI, serão confirmadas a
cada componente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.
9º O Quorum para instalação das reuniões do CMASI, será de
metade mais um de seus membros.
Art.
10 As deliberações do CMASI, serão formalizadas através de reuniões
conjuntas de seus membros, presentes à reunião que deliberou, devendo ser
acatadas por todos os conselheiros.
§ 1º § 1º Os atos
deliberativos do CMASI serão obrigatoriamente homologados pelo Prefeito do
Município, em um prazo de trinta dias, dando-lhes publicidade oficial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
§ 2º
Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada ao
CMASI justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na
reunião seguinte, os conselheiros podem buscar a validação da resolução,
recorrendo ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, quando necessário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
§ 3º A cada semestre, deverá
constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, para que faça prestação
de contas em relatório detalhado, sobre o andamento do plano de saúde, agenda
de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de
aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem
como a produção e a oferta de serviços na rede de assistência própria,
contratada ou conveniada. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.175/2025)
Art.
11 As deliberações do CMASI serão aprovadas por maioria
absoluta (2/3) dos membros em primeira convocação e maioria simples, em segunda
convocação registrada em ata, lavrado em livro próprio e dado conhecimento
imediato ao Conselho Regional e Estadual de Saúde como órgão de decisões
através do extrato de cada ata às suas respectivas Secretarias Executivas.
§ 1º A ata lavrada deve ser
publicada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados a partir da reunião. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
§ 2º
O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido, quanto à matéria
em exame, poderá pedir vistas do item em debate, propor diligências ou
adiamento da discussão, devendo estes dois últimos casos ser objetos de
deliberação do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.175/2025)
§ 3º A matéria retirada das
discussões em virtude do pedido de vista será devolvida à deliberação no prazo
de 10 (dez) dias corridos, acompanhada do parecer emitido pelo conselheiro que
pediu vista. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
Art.
12 As prestações de contas de quaisquer entidades, só serão
analisadas com a presença de seus representantes oficial no CMASI.
Art.
13 Os membros do CMASI, indicados pela respectiva entidade
serão designados por ato do Prefeito Municipal.
Art.
14 Os membros do CMASI, exercerão seu mandato sem nenhum ônus
para a municipalidade, deverá ser considerado serviço relevante para o
Município.
Art.
15 Cabe a estrutura Municipal de Saúde e Ação Social fornecer
infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho.
Art. 15 Fica instituído o Conselho Gestor dos Equipamentos de Saúde, órgão colegiado e de caráter permanente, atuando na proposição de prioridades para as ações de saúde e avaliação da política de saúde na área de abrangência correspondente, respeitando as disposições constantes nesta Lei e nas diretrizes ema- nadas do CMASI. (Redação dada pela Lei nº 1.175/2025)
Art. 15-A Compete ao Conselho Gestor dos Equipamentos de Saúde: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
I -
acompanhar a gestão financeira e administrativa das unidades de saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
II -
avaliar a qualidade do atendimento nas áreas de saúde, propondo melhorias no
atendimento e nos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.175/2025)
III -
incentivar a participação popular na gestão das unidades; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
IV - assegurar a transparência no uso dos recursos públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
V - propor
treinamentos e capacitações para os servidores dos estabelecimentos de saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
VI - elaborar seu regimento interno, seguindo diretrizes
municipais, estaduais e federais de saúde. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
Art.
15-B O Conselho Gestor será composto por 08 (oito) membros titulares
e igual número de suplentes, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, com
composição paritária entre os representantes da comunidade e os demais
representantes, podendo ser reeleitos por uma única vez, com a seguinte
composição: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
I - um representante dos usuários do SUS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
II - dois
representantes dos trabalhadores das unidades de saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
III - um
representante do governo municipal, que será o Presidente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
IV - quatro membros da sociedade civil. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
§ 1º
Os representantes da sociedade civil e o representante dos usuários do SUS não
podem ter nenhum vínculo com o serviço público de saúde do Município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
§ 2º
Os representantes indicados para compor o Conselho terão seus nomes
encaminhados ao CMASI para homologação. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.175/2025)
Art.
15-C Perderá o mandato o conselheiro que cometer qualquer ato ou
ação não condizente com o exercício de sua representação, por deliberação da
maioria absoluta dos membros do Conselho, devendo, em todos os casos, ser
homologado pelo CMASI. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.175/2025)
Art.
15-D A função de conselheiro não possui remuneração, mas é
considerada de relevância pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.175/2025)
Art.
15-E O Secretário Municipal de Saúde convocará e presidirá a
primeira reunião do Conselho Gestor, até 15 (quinze) dias após a publicação da
Lei que incluiu este artigo, em que tomarão posse os novos conselheiros e em
que se realizará a eleição do Presidente do Conselho Gestor. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
Art.
15-F Constituído o Conselho Gestor dos estabelecimentos de saúde, os
pedidos de indicação e substituição de conselheiros serão dirigidos diretamente
ao seu Presidente, que dará ciência aos demais membros e ao Conselho Municipal
de Saúde para homologação e, posteriormente, ao Executivo Municipal para a
necessária designação. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.175/2025)
Art.
15-G O Conselho Gestor dos equipamentos de saúde se reunirá,
ordinariamente, uma vez por mês ou, em caráter extraordinário, quando for
convocado, expressamente, pelo Presidente do Conselho ou, a requerimento
motivado de 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, ou a requerimento da
secretaria de saúde, a fim de atender alguma demanda considerada urgente ou
prioritária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
Art.
15-H As reuniões do Conselho Gestor serão abertas à participação da
comunidade em geral, que terá direito a voz, mas não a voto, na forma
estabelecida pelo Regimento Interno do Conselho Gestor. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
Art.
15-I As normas complementares e as modificações necessárias ao
funciona- mento do Conselho Municipal de Saúde e do Conselho Gestor dos
Equipamentos de Saúde poderão ser estabelecidas via Decreto. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
Art. 15-J Cabe a estrutura
municipal de Saúde fornecer a infraestrutura necessária para o funcionamento do
CMASI e do Conselho Gestor. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.175/2025)
Art.
16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 031/93.
Gabinete
Da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e dois das do mês de junho do ano de mil, novecentos e noventa e sete.
ATAIR BATISTA DA COSTA
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.