LEI nº
123, DE 22 DE JUNHO DE 1997
O prefeito municipal de
IRUPI – estado do espírito Santo, no uso de suas prerrogativas legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Irupi - CMASI com caráter deliberativo, no que tange ao planejamento e gestão do sistema Municipal de Saúde, conforme Lei Orgânica do Município de Irupi. (Redação dada pela Lei nº 1.175/2025)
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Irupi:
I – Deliberar
sobre o estabelecimento, o acompanhamento e avaliação da política e diretrizes
municipais de saúde;
II – Aprovar,
acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde e convocar de dois
em dois anos a Conferência Municipal de Saúde e propor novas diretrizes
Municipais de Saúde;
III – Propor o
equacionamento de questões de interesses Municipais, aprovar as prestações de
contas dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município e
propor contratos e convênios com a rede complementar do nível municipal;
IV –
Supervisionar o funcionamento dos serviços de rede complementar de saúde,
determinando a intervenção dos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e
bases do Sistema Único de Saúde;
V – Elaborar o
seu Regimento Interno até 30 (trinta) dias após a sua instalação, devendo ser
homologado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
VI - mobilizar e articular a sociedade em defesa dos princípios constitucionais do SUS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
VII - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes das Conferências de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
VIII - atuar na formulação e controle da execução
da política de saúde, propondo estratégias para a sua aplicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
IX - definir diretrizes para elaboração do plano
municipal de saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
X - estabelecer estratégias de acompanhamento da
gestão do SUS, articulando-se com outros conselhos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
XI - proceder à revisão periódica do Plano
Municipal de Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
XII - deliberar sobre os programas de saúde e
aprovar projetos a serem encaminha- dos ao Poder Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
XIII - propor critérios operacionais relativos à
localização de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da
saúde; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.175/2025)
XV - propor critérios para execução financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
XVI - fiscalizar gastos da saúde e propor sobre
critérios de movimentação de recursos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
XVII - analisar e aprovar o relatório anual de
gestão, com a prestação de contas e informações financeiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
XVIII - fiscalizar o desenvolvimento das ações dos
serviços de saúde e encaminhar denúncias de irregularidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
XIX - estabelecer critérios para a convocação das
conferências de saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
XX - estimular, apoiar e promover estudos e
pesquisas sobre temas de saúde relaciona-dos ao SUS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
XXI - estabelecer ações de comunicação em saúde e
divulgar as funções e decisões do Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
XXII - apoiar e promover a educação para o controle
social; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.175/2025)
XXIII - avaliar e
encaminhar a política de recursos humanos do SUS (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
Art. 3°. O Conselho Municipal de Saúde
é composto de 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) suplentes que terão
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por igual período, que serão
distribuídos da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 465/2006)
I - 06 (seis) efetivos e 06 (seis) suplentes, representantes dos
usuários do SISTEMA ÚNICO DE SAUDE - SUS; (Redação
dada pela Lei nº 465/2006)
II - 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes representantes dos
servidores da Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 465/2006) (Redação dada pela n° 246/2000)
III - 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes representantes do Governo
Municipal, sendo um deles o Secretário Municipal de Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 465/2006)
IV – 03 (três) representantes
efetivos e 03 (três) suplentes dos trabalhadores rurais ou associações; (Revogado
pela Lei nº 465/2006)
V – 01 (um) representante efetivo e
01 (um) suplente, dos servidores públicos municipal, através do Instituto de
Previdência e Assistência da Prefeitura Municipal; (Revogado
pela Lei nº 465/2006)
VI - 01 (um) representante efetivo
e 01 (um) suplente da creche; (Revogado
pela Lei nº 465/2006)
VII - 01 (um) representante efetivo
e 01 (um) suplente das igrejas evangélicas; (Revogado
pela Lei nº 465/2006)
VIII - 01 (um) representante
efetivo e 01 (um) suplente da pastoral da saúde; (Revogado
pela Lei nº 465/2006)
IX - 01 (um) representante efetivo
e 01 (um) suplente do comércio local; (Revogado
pela Lei nº 465/2006)
X - 01 (um) representante efetivo e
01 (um) suplente do sindicato dos trabalhadores rurais; (Revogado
pela Lei nº 465/2006)
Inciso 1°. Os representantes no Conselho
de Saúde, serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos ou
entidades, de acordo com sua organização ou de seus fóruns próprios e
independentes. (Redação
dada pela Lei nº 465/2006)
Inciso 2º Nos impedimentos legais eventuais dos membros efetivos
assumirá os respectivos suplentes.
Inciso 3º Na composição das representações referidas nos incisos
deste Artigo será vedado a acumulação de representação por uma mesma pessoa e a
repetição de categorias, profissionais ou entidades.
Inciso 4º As entidades deverão obrigatoriamente substituir seus
representantes oficiais quando os mesmos faltarem a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem justificativa prévia, por escrito.
Art. 4º O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Saúde de Irupi serão eleitos pela maioria dos conselheiros através de voto.
Art. 5º O Presidente do Conselho de Saúde compete:
I – Indicar o
Secretário Executivo do CMASI;
II - supervisionar a coordenação do Sistema Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.175/2025)
III – Cumprir e
fazer cumprir as resoluções do CMASI.
Art. 6º Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde
compete:
I – Encaminhar e
divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
II – Comunicar
aos componentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões
extraordinárias;
III – Assinar
expedientes oriundas de reuniões do CMASI;
IV – Manter
atualizados os arquivos de Leis, normas, correspondências e projetos, oriundos
do Ministério da Saúde, (Conselho Nacional de Saúde), da Secretaria do Estado
da Saúde (Conselho Estadual de Saúde), da Secretaria Municipal de Saúde;
V – Divulgar aos
membro do Conselho, cronograma de reuniões, local e horário das mesmas.
Art. 7º O
Secretário Executivo fará parte das reuniões do CMASI, sem direito a voto e
será responsável pela elaboração das atas e sua publicação no sítio eletrônico
da Prefeitura Municipal. (Redação dada
pela Lei nº 1.175/2025)
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde de Irupi, “CMASI”, se
reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando
convocado pelo Presidente do Conselho ou por, no mínimo 1/3 dos membros do
Conselho.
Inciso 1º As reuniões ordinárias do CMASI, serão confirmadas a
cada membro do CMASI, com antecedência de 05 (cinco) dias.
Inciso 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas para
deliberar sobre matérias urgentes e inadiáveis.
Inciso 3º As reuniões extraordinárias do CMASI, serão confirmadas
a cada componente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 9º O Quorum para instalação das
reuniões do CMASI, será de metade mais um de seus membros.
Art. 10 As deliberações do CMASI, serão formalizadas através de
reuniões conjuntas de seus membros, presentes à reunião que deliberou, devendo
ser acatadas por todos os conselheiros.
§ 1º § 1º Os atos deliberativos do CMASI
serão obrigatoriamente homologados pelo Prefeito do Município, em um prazo de
trinta dias, dando-lhes publicidade oficial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
§ 2º Decorrido o prazo mencionado e
não sendo homologada a resolução, nem enviada ao CMASI justificativa com
proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, os
conselheiros podem buscar a validação da resolução, recorrendo ao Poder Judiciário
ou ao Ministério Público, quando necessário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
§
3º A cada semestre, deverá
constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, para que faça prestação
de contas em relatório detalhado, sobre o andamento do plano de saúde, agenda
de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de
aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem
como a produção e a oferta de serviços na rede de assistência própria,
contratada ou conveniada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
Art. 11 As deliberações do CMASI serão aprovadas por maioria
absoluta (2/3) dos membros em primeira convocação e maioria simples, em segunda
convocação registrada em ata, lavrado em livro próprio e dado conhecimento
imediato ao Conselho Regional e Estadual de Saúde como órgão de decisões
através do extrato de cada ata às suas respectivas Secretarias Executivas.
§ 1º A ata lavrada deve ser publicada
no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da reunião. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
§ 2º O conselheiro que não se julgar
suficientemente esclarecido, quanto à matéria em exame, poderá pedir vistas do
item em debate, propor diligências ou adiamento da discussão, devendo estes
dois últimos casos ser objetos de deliberação do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
§
3º A matéria retirada das
discussões em virtude do pedido de vista será devolvida à deliberação no prazo
de 10 (dez) dias corridos, acompanhada do parecer emitido pelo conselheiro que
pediu vista. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
Art. 12 As prestações de contas de quaisquer entidades, só serão
analisadas com a presença de seus representantes oficial no CMASI.
Art. 13 Os membros do CMASI, indicados pela respectiva entidade
serão designados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 14 Os membros do CMASI, exercerão seu mandato sem nenhum
ônus para a municipalidade, deverá ser considerado serviço relevante para o
Município.
Art. 15 Fica
instituído o Conselho Gestor dos Equipamentos de Saúde, órgão colegiado e de
caráter permanente, atuando na proposição de prioridades para as ações de saúde
e avaliação da política de saúde na área de abrangência correspondente,
respeitando as disposições constantes nesta Lei e nas diretrizes ema- nadas do
CMASI. (Redação dada pela Lei nº 1.175/2025)
Art. 15-A Compete ao Conselho Gestor dos Equipamentos de Saúde: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
I - acompanhar a gestão financeira e administrativa
das unidades de saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
II - avaliar a qualidade do atendimento nas áreas
de saúde, propondo melhorias no atendimento e nos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
III - incentivar a participação popular na gestão
das unidades; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.175/2025)
IV - assegurar a transparência no uso dos recursos
públicos; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.175/2025)
V - propor treinamentos e capacitações para os
servidores dos estabelecimentos de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
VI - elaborar seu regimento interno, seguindo
diretrizes municipais, estaduais e federais de saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
Art. 15-B O Conselho Gestor será
composto por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, indicados
para um mandato de 02 (dois) anos, com composição paritária entre os
representantes da comunidade e os demais representantes, podendo ser reeleitos
por uma única vez, com a seguinte composição: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
I - um representante dos usuários do SUS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
II - dois representantes dos trabalhadores das
unidades de saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
III - um representante do governo municipal, que
será o Presidente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
IV - quatro membros da sociedade civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
§ 1º Os representantes da sociedade civil
e o representante dos usuários do SUS não podem ter nenhum vínculo com o
serviço público de saúde do Município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
§ 2º Os representantes indicados para
compor o Conselho terão seus nomes encaminhados ao CMASI para homologação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
Art. 15-C Perderá o mandato o
conselheiro que cometer qualquer ato ou ação não condizente com o exercício de
sua representação, por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho,
devendo, em todos os casos, ser homologado pelo CMASI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
Art. 15-D A função de conselheiro não
possui remuneração, mas é considerada de relevância pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
Art. 15-E O Secretário Municipal de
Saúde convocará e presidirá a primeira reunião do Conselho Gestor, até 15
(quinze) dias após a publicação da Lei que incluiu este artigo, em que tomarão
posse os novos conselheiros e em que se realizará a eleição do Presidente do
Conselho Gestor. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.175/2025)
Art. 15-F Constituído o Conselho
Gestor dos estabelecimentos de saúde, os pedidos de indicação e substituição de
conselheiros serão dirigidos diretamente ao seu Presidente, que dará ciência
aos demais membros e ao Conselho Municipal de Saúde para homologação e, posteriormente,
ao Executivo Municipal para a necessária designação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
Art. 15-G O Conselho Gestor dos
equipamentos de saúde se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês ou, em
caráter extraordinário, quando for convocado, expressamente, pelo Presidente do
Conselho ou, a requerimento motivado de 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares,
ou a requerimento da secretaria de saúde, a fim de atender alguma demanda
considerada urgente ou prioritária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.175/2025)
Art. 15-H As reuniões do Conselho
Gestor serão abertas à participação da comunidade em geral, que terá direito a
voz, mas não a voto, na forma estabelecida pelo Regimento Interno do Conselho
Gestor. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.175/2025)
Art. 15-I As normas complementares e
as modificações necessárias ao funciona- mento do Conselho Municipal de Saúde e
do Conselho Gestor dos Equipamentos de Saúde poderão ser estabelecidas via
Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.175/2025)
Art. 15-J
Cabe a estrutura municipal de Saúde fornecer a infraestrutura necessária para o
funcionamento do CMASI e do Conselho Gestor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 031/93.
Gabinete
Da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e dois das do mês de junho do ano de mil, novecentos e noventa e sete.
ATAIR BATISTA DA COSTA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.