O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 123, de 22 de junho de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E O CONSELHO
GESTOR DOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 123, de 22 de junho de
1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 123, de 22 de junho de 1997 passa a vigorar acrescido dos incisos VI a XXIII com a seguinte redação:
Art. 2º .....................................................................................
VI - mobilizar e articular a sociedade em defesa dos princípios
constitucionais do SUS;
VII -
discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes das
Conferências de Saúde;
VIII -
atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, propondo
estratégias para a sua aplicação;
IX - definir diretrizes para elaboração do plano municipal de
saúde;
X - estabelecer estratégias de acompanhamento da gestão do SUS,
articulando-se com outros conselhos;
XI -
proceder à revisão periódica do Plano Municipal de Saúde;
XII - deliberar
sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminha- dos ao Poder
Legislativo;
XIII -
propor critérios operacionais relativos à localização de unidades prestadoras
de serviços de saúde públicos e privados;
XIV -
aprovar a proposta orçamentária anual da saúde;
XV - propor critérios para execução financeira e orçamentária do
Fundo Municipal de Saúde;
XVI -
fiscalizar gastos da saúde e propor sobre critérios de movimentação de
recursos;
XVII -
analisar e aprovar o relatório anual de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras;
XVIII -
fiscalizar o desenvolvimento das ações dos serviços de saúde e encaminhar
denúncias de irregularidades;
XIX -
estabelecer critérios para a convocação das conferências de saúde;
XX - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre temas
de saúde relacionados ao SUS;
XXI -
estabelecer ações de comunicação em saúde e divulgar as funções e decisões do
Conselho;
XXII -
apoiar e promover a educação para o controle social;
XXIII -
avaliar e encaminhar a política de recursos humanos do SUS”
Art. 4º O inciso II do art. 5º da Lei nº 123, de 22 de junho de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
.....................................................................................
II - supervisionar a coordenação do Sistema Municipal de
Saúde;
................................................................................................”
Art. 5º O art. 7º da Lei nº 123, de 22 de junho de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O art. 10 da Lei nº 123, de 22 de junho de 1997 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 3º com a seguinte redação:
“Art. 10
.....................................................................................
§ 2º
Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada ao
CMASI justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na
reunião seguinte, os conselheiros podem buscar a validação da resolução,
recorrendo ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, quando necessário.
§ 3º
A cada semestre, deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor,
para que faça prestação de contas em relatório detalhado, sobre o andamento do
plano de saúde, agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o
montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e
concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede de
assistência própria, contratada ou conveniada”.
Art. 7º O art. 11 da Lei nº 123, de 22 de junho de 1997 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 3º com a seguinte redação:
“Art. 11
......................................................................................
§ 2º
O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido, quanto à matéria
em exame, poderá pedir vistas do item em debate, propor diligências ou
adiamento da discussão, devendo estes dois últimos casos ser objetos de
deliberação do Conselho.
§ 3º
A matéria retirada das discussões em virtude do pedido de vista será devolvida
à deliberação no prazo de 10 (dez) dias corridos, acompanhada do parecer
emitido pelo conselheiro que pediu vista”.
Art. 8º O art. 15 da Lei nº 123, de 22 de junho de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A Lei nº 123, de 22 de junho de 1997 passa a vigorar acrescido dos arts. 15-A a 15-J com a seguinte redação:
“Art. 15-A Compete
ao Conselho Gestor dos Equipamentos de Saúde:
I - acompanhar a gestão financeira e administrativa das unidades
de saúde;
II - avaliar a qualidade do atendimento nas áreas de saúde,
propondo melhorias no atendimento e nos serviços;
III -
incentivar a participação popular na gestão das unidades;
IV - assegurar a transparência no uso dos recursos públicos;
V - propor treinamentos e capacitações para os servidores dos
estabelecimentos de saúde;
VI - elaborar seu regimento interno, seguindo diretrizes
municipais, estaduais e federais de saúde.
Art.
15-B O Conselho Gestor será composto por 08 (oito) membros titulares
e igual número de suplentes, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, com
composição paritária entre os representantes da comunidade e os demais
representantes, podendo ser reeleitos por uma única vez, com a seguinte
composição:
I - um representante dos usuários do SUS;
II - dois representantes dos trabalhadores das unidades de saúde;
III - um
representante do governo municipal, que será o Presidente;
IV - quatro membros da sociedade civil.
§ 1º
Os representantes da sociedade civil e o representante dos usuários do SUS não
podem ter nenhum vínculo com o serviço público de saúde do Município.
§ 2º
Os representantes indicados para compor o Conselho terão seus nomes
encaminhados ao CMASI para homologação.
Art.
15-C Perderá o mandato o conselheiro que cometer qualquer ato ou
ação não condizente com o exercício de sua representação, por deliberação da
maioria absoluta dos membros do Conselho, devendo, em todos os casos, ser
homologado pelo CMASI.
Art.
15-D A função de conselheiro não possui remuneração, mas é
considerada de relevância pública.
Art.
15-E O Secretário Municipal de Saúde convocará e presidirá a
primeira reunião do Conselho Gestor, até 15 (quinze) dias após a publicação da
Lei que incluiu este artigo, em que tomarão posse os novos conselheiros e em
que se realizará a eleição do Presidente do Conselho Gestor.
Art.
15-F Constituído o Conselho Gestor dos estabelecimentos de saúde, os
pedidos de indicação e substituição de conselheiros serão dirigidos diretamente
ao seu Presidente, que dará ciência aos demais membros e ao Conselho Municipal
de Saúde para homologação e, posteriormente, ao Executivo Municipal para a
necessária designação.
Art.
15-G O Conselho Gestor dos equipamentos de saúde se reunirá,
ordinariamente, uma vez por mês ou, em caráter extraordinário, quando for
convocado, expressamente, pelo Presidente do Conselho ou, a requerimento
motivado de 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, ou a requerimento da
secretaria de saúde, a fim de atender alguma demanda considerada urgente ou
prioritária.
Art.
15-H As reuniões do Conselho Gestor serão abertas à participação da
comunidade em geral, que terá direito a voz, mas não a voto, na forma
estabelecida pelo Regimento Interno do Conselho Gestor.
Art.
15-I As normas complementares e as modificações necessárias ao
funciona- mento do Conselho Municipal de Saúde e do Conselho Gestor dos
Equipamentos de Saúde poderão ser estabelecidas via Decreto.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de outubro de dois mil e vinte e cinco (23/10/2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Irupi.