LEI COMPLEMENTAR Nº 9, de 29 de novembro de 2023

 

DA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 86 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 17 DE ABRIL DE 2020, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 5º do art. 86 da Lei Complementar nº 6, de 17 de abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 86 .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 5º O servidor terá vinte e quatro horas para apresentar o comprovante ao Departamento de Recursos Humanos, salvo justo motivo que o impeça de fazê-lo."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês novembro de 2023 (29/11/2023).

 

Edmilson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.