LEI Nº 777, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Irupi, em conformidade com o artigo 13 da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único. O Conselho de que trata esta Lei é órgão permanente de caráter deliberativo, encarregado de atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de meio ambiente do Município, inclusive nos aspectos econômico e financeiro.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete:

 

I - formular e fazer cumprir as diretrizes da política ambiental do Município;

 

II - promover medidas destinadas à melhoria da qualidade ambiental do Município;

 

III - estabelecer normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações Federal e estadual;

 

IV - homologar os termos de compromisso visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para proteção ambiental;

 

V - opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria;

 

VI - decidir, em segunda instância administrativa, as penalidades impostas pelo Município, mediante depósito prévio, se a penalidade for de multa, e, bem assim, sobre a concessão da licença;

 

VII - decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental.

 

Art. 3º A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) serão disciplinadas no Regimento Interno elaborado por seus membros e aprovado através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA será presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que será seu membro nato.

  

Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, sendo estes representantes da Sociedade Civil e do Poder Público de forma paritária, sendo seus trabalhos deliberativos. (Redação dada pela Lei n° 1.003/2020)

(Redação dada pela Lei nº 929/2018)

 

Parágrafo Único. Em caso de vacância do titular, o suplente assumirá em seu lugar, devendo ser indicado outro suplente. Ocorrendo a vacância do titular e seu suplente, a entidade representada deverá indicar novos membros, caso não o faça, fica o CMMA autorizado a indicar outra entidade instituída no Município, que por sua vez indicará seus representantes. (Redação dada pela Lei n° 1.003/2020)

(Redação dada pela Lei nº 929/2018)

 

§ 1º Serão representantes do Poder Público, as seguintes instituições: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.003/2020)

(Redação dada pela Lei nº 929/2018)

 

I – Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na pessoa do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.003/2020)

 (Redação dada pela Lei nº 929/2018)

 

II – Um representante da Procuradoria Geral do Município ou Assessoria Jurídica do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.003/2020)

(Redação dada pela Lei nº 929/2018)

 

III – Um representante da Secretaria Municipal de Obras; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.003/2020)

(Redação dada pela Lei nº 929/2018)

 

IV – Um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.003/2020)

(Redação dada pela Lei nº 929/2018)

 

V – Um representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.003/2020)

(Redação dada pela Lei nº 929/2018)

 

VI – Um representante da Defesa Civil. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.003/2020)

(Redação dada pela Lei nº 929/2018)

 

§ 2º Serão representantes da Sociedade Civil, as seguintes instituições: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.003/2020)

(Redação dada pela Lei nº 929/2018)

 

I – Um representante do Sindicato de Servidores Rurais de Irupi; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.003/2020)

(Redação dada pela Lei nº 929/2018)

 

II – Um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.003/2020)

(Redação dada pela Lei nº 929/2018)

 

III – Um representante da Associação Comercial de Irupi. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.003/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 929/2018)

 

Art. 6º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) serão nomeados através de Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante indicação das entidades participantes.

 

Parágrafo Único. Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a presidência será assumida pelo seu suplente.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Meio Ambiente reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

 

I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço publico relevante;

 

II - os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º O Conselho Municipal do Meio Ambiente reunir-se-á ordinariamente, a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. (Redação dada pela Lei n° 1.003/2020)

 

§ 1º Cada membro do Conselho terá direito a um voto.

 

§ 2º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções.

 

Art. 9º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias, bem como as Resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Meio Ambiente elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias apos a promulgação desta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 26 de dezembro de 2013.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.