O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI/ES, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, sanciona a presente Lei.
Art. 1º Fica alterado o Art. 5º da Lei nº 777, de 26 de dezembro de 2013, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Irupi/ES, que passará a ter a seguinte redação:
§ 1° Onde se lê:
Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA passa a ter a seguinte composição:
§ 1º Serão representantes do Poder Público, as seguintes Instituições:
I- Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na pessoa do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II- Um representante da Procuradoria Geral do Município ou Assessoria Jurídica do Município;
III- Um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
IV- Um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF;
V- Um representante da Companhia de Polícia Ambiental;
VI- Um representante da Defesa Civil.
§ 2º Serão representantes da Classe Empresarial, as seguintes Instituições:
I- Um representante do Sindicato de Servidores Rurais de Irupi;
II- Um representante do Sindicato de Patronal de Irupi.
Parágrafo Único. A cada titular do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) corresponderá um suplente.
§ 2° Leia-se:
Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA passa a ter a seguinte composição:
§ 1º Serão representantes do Poder Público, as seguintes instituições:
I – Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na pessoa do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II – Um representante da Procuradoria Geral do Município ou Assessoria Jurídica do Município;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Obras;
IV – Um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF;
V – Um representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER.
VI – Um representante da Defesa Civil.
§ 2º Serão representantes da Sociedade Civil, as seguintes instituições:
I – Um representante do Sindicato de Servidores Rurais de Irupi;
II – Um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável;
III – Um representante da Associação Comercial de Irupi.
Parágrafo Único. A cada titular do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) corresponderá um suplente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 14 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.