O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 5º da Lei nº 777, de 26 de dezembro de 2013 passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, sendo estes representantes da Sociedade Civil e do Poder Público de forma paritária, sendo seus trabalhos deliberativos”.
Art. 2º O Parágrafo Único do art. 5º da Lei nº 777, de 26 de dezembro de 2013 passa a vigora com a seguinte redação:
Art.5º........................................................................................................................
Parágrafo Único. Em caso de vacância do titular, o suplente assumirá em seu lugar, devendo ser indicado outro suplente. Ocorrendo a vacância do titular e seu suplente, a entidade representada deverá indicar novos membros, caso não o faça, fica o CMMA autorizado a indicar outra entidade instituída no Município, que por sua vez indicará seus representantes.
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 777, de 26 de dezembro de 2013 passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 8º O Conselho Municipal do Meio Ambiente reunir-se-á ordinariamente, a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros”.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 777, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de Dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.