LEI
N° 017, DE 25 DE MAIO DE 1993
DEFINE CRITÉRIOS
PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Definir que estão sujeitos a taxa mensal de
Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.
Art. 2°. Nas
edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas
unidades que as constituírem individualmente.
Art. 3°. Estão
isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por
órgão dos Governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias
de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos
políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.
Parágrafo
Único Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis
situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.
Art. 4°. A base
de cálculo da taxa de iluminação pública e a tarifa de fornecimento de energia
elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no
mês da efetiva cobrança.
Parágrafo primeiro – Aplicação de taxa de
iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade
consumidora, pelo concessionária de serviços de energia elétrica obedecendo os
seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei
nº 28/1993)
a) Classe Residencial – Grupo “B”
(Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 28/1993)
.até 30Kwh/mês: 1.00% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei
nº 28/1993)
De
De
De
De
De
De
De
De
Acima de 500 Kwh/mês: 14,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)
a) Classe comercial, Serviços
Industrial-Grupo “B” (Baixa Tansão): (Redação
dada pela Lei nº 28/1993)
.Até 30 Kwh/mês: 2,77% da tarifa de IP expressa em Mwh; (Redação
dada pela Lei nº 28/1993)
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. Acima de 500 Kwh/mês: 17,47% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)
b)
Classe Residencial-Grupo “A” (Alta
Tensão) (Redação dada pela Lei nº 28/1993)
.Até 1.000 Kwh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)
. Acima de 5.000 Kwh/mês: 73,73% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)
c)
Classe comercial, Serviços e
Industrial-Grupo “A” (Alta Tensão). (Redação dada pela Lei
nº 28/1993)
. Até 1.000 Kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)
. De
. Acima de 5.000 Kwh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)
Parágrafo
2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos anualmente, à taxa de
iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da
tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por
antecipação.
I - ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura
providenciará a crédito da
conta vinculada, a que se refere o artigo 6º, as importâncias arrecadadas,
informando à Escelsa o crédito efetuado.
Art. 5°. A
cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de
distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços
públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar
convênio para esse fim.
Art. 6°. Dentre outras
condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária
contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de
iluminação pública em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado
pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte o demonstrativo
desta arrecadação.
Art. 7°. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de
maio de mil novecentos e noventa e três.
ADÍLIO AUGUSTO DE
OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.