LEI N° 017, DE 25 DE MAIO DE 1993

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Definir que estão sujeitos a taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2°. Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem individualmente.

 

Art. 3°. Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgão dos Governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 4°. A base de cálculo da taxa de iluminação pública e a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

Parágrafo primeiro – Aplicação de taxa de iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pelo concessionária de serviços de energia elétrica obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

 

a) Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

 

.até 30Kwh/mês: 1.00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

De 31 a 50 Kwh/mês: 1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

De 51 a 70 Kwh/mês: 2,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

De 71 a 100 Kwh/mês: 3.08% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

De 101 a 150 Kwh/mês: 4,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

De 151 a 200 Kwh/mês: 6,45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

De 201 a 300 Kwh/mês: 7,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

De 301 a 400 Kwh/mês: 10,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

De 401 a 500 Kwh/mês: 12,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

Acima de 500 Kwh/mês: 14,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

 

a)     Classe comercial, Serviços Industrial-Grupo “B” (Baixa Tansão): (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

 

.Até 30 Kwh/mês: 2,77% da tarifa de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

. De 31 a 50 Kwh/mês: 3.30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

. De 51 a 70 Kwh/mês: 5,48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

. De 71 a 100 Kwh/mês: 3.08% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

. De 71 a 100 Kwh/mês: 6,45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

. De 101 a 150 Kwh/mês: 7,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

. De 151 a 200 Kwh/mês: 10,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

. De 201 a 300 Kwh/mês: 12,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

. De 301 a 400 Kwh/mês: 14,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

. De 401 a 500 Kwh/mês: 15,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

. Acima de 500 Kwh/mês: 17,47% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

 

b)     Classe Residencial-Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

 

.Até 1.000 Kwh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

. Acima de 5.000 Kwh/mês: 73,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

 

c)     Classe comercial, Serviços e Industrial-Grupo “A” (Alta Tensão). (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

 

. Até 1.000 Kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

. De 1.001 a 5.000 Kwh/mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

. Acima de 5.000 Kwh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei nº 28/1993)

 

Parágrafo 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I - ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a crédito da conta vinculada, a que se refere o artigo 6º, as importâncias arrecadadas, informando à Escelsa o crédito efetuado.

 

Art. 5°. A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 6°. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e três.

 

ADÍLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.