LEI
N° 028, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993
ALTERA A REDAÇÃO DO
PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 4° DA LEI Nº 017 DE 27/05/93, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O
parágrafo primeiro, do artigo 4º da
Lei Municipal nº 017 de 27 de maio de 1993, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo 1° - A aplicação da Taxa de Iluminação Pública
se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão).
·
Até 30 KWH/mês: 1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MHW.
·
De
·
De
·
De
·
De
·
De
·
De
·
De
·
De
·
Acima de 500 KWH/mês: 13,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
b) Classe Comercial, Serviços e
Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
·
Até 30 KWH/mês: 2,60% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
·
De
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De
·
De
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De
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De
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De
·
De
·
De
·
Acima de 500 KWH/mês: 16,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
c) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)
·
Até 1.000 KWH/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
·
De
·
Acima de 5.000 KWH/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
d) Classe Comercial - Serviços e
Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)
·
Até 1.000 KWH/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
·
De
·
Acima de 5.000 KWH/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH.
Parágrafo primeiro – Aplicação de taxa de iluminação pública se fará de acordo com a
classificação da unidade consumidora, pelo concessionária de serviços de
energia elétrica obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela n° Lei 77/1995)
a)
Classe Residencial – Grupo “B”
(Baixa Tensão) (Redação dada pela n° Lei 77/1995)
.até 30Kwh/mês: 1.00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
(Redação dada pela n° Lei 77/1995)
De
De
De
De
De
De
De
De
Acima de 500 Kwh/mês: 14,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)
b)
Classe comercial, Serviços
Industrial-Grupo “B” (Baixa Tansão: (Redação dada
pela n° Lei 77/1995)
.Até 30 Kwh/mês: 2,77% da tarifa de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. Acima de 500 Kwh/mês: 17,47% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)
c)
Classe Residencial-Grupo “A” (Alta
Tensão) (Redação dada pela n° Lei 77/1995)
.Até 1.000 Kwh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)
. Acima de 5.000 Kwh/mês: 73,73% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)
d)
Classe comercial, Serviços e
Industrial-Grupo “A” (Alta Tensão). (Redação dada
pela n° Lei 77/1995)
. Até 1.000 Kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)
. De
. Acima de 5.000 Kwh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor a partir
de 1° de Janeiro de mil novecentos e noventa e quatro (01.01.94).
Art. 3°. Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal
de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de novembro de
mil novecentos e noventa e três.
ADÍLIO AUGUSTO DE
OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.