LEI nº 115, DE 05 DE JUNHO DE 1997
“DISPÕE SOBRE O NOVO ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IRUPI/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O prefeito municipal de IRUPI – estado do espírito Santo,
no uso de suas prerrogativas legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Esta institui e disciplina o regime de relação dos
servidores públicos do Município.
Parágrafo
Único – Os Servidores Públicos Municipais
instituídos e mantidos pelo Município ficam submetidos ao Regime Único
“ESTATUTÁRIO” e regidos pelas disposições deste Estatuto e Legislação
Complementar.
Art.
2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – SERVIDOR PÚBLICO – a pessoa
legalmente investida em Cargo de Provimento Efetivo ou em Comissão;
II – CARGO PÚBLICO – um conjunto de
deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa e que tem como
características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número certo
e pagamento pelo cofre do Município.
Art.
3º O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões
fixados em Lei.
Art.
4º Os Cargos Públicos são acessíveis a todos os brasileiros
observadas às condições estabelecidas em Lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I
Art.
5º Os Cargos Públicos podem ser de provimento efetivo ou em
comissão.
§
1º Os Cargos Públicos são considerados de carreira ou
isolados.
§
2º É vedada a
atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas
próprias do seu cargo, definidas em Lei própria.
§
3º Os Cargos Públicos de Provimento em Comissão se destinam
a atender a cargos de Direção, Chefia ou Assessoramento.
Art.
6º As nomeações para cargos em comissão deverão recair,
preferentemente, em servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em Lei.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
Art.
7º Função de confiança é o encargo atribuído a encarregados
ou outros que a Lei determinar e que haja gratificação.
§
1º O Servidor Público será designado para o exercício da
função de confiança, pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara se
trate do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.
§
2º A função de confiança não constitui situação permanente
e sim vantagem pelo efetivo exercício da função.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA
CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art.
8º Os cargos públicos são providos por:
I – nomeação;
II – transferência;
III – readmissão;
IV – reintegração;
V – aproveitamento;
VI – reversão.
Parágrafo
Único – Compete ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, aos
cargos públicos, salvo exceções previstas em Lei, cabendo igual prerrogativa ao
Presidente da Câmara desde que se trate do Poder Legislativo.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art.
9º A nomeação será feita:
I – em caráter, quando se tratar de
candidato aprovado
II – em substituição, no
impedimento legal de ocupante de Cargo Efetivo ou em Comissão;
III – em Comissão, quando se tratar
de cargo que assim deva ser provido.
Art.
Art.
Parágrafo
Único – Prescindirá de Concurso Público
as nomeações para Cargos em Comissão, declarados em Lei, observados os Incisos
V e VI do Art. 37 da Constituição Federal.
Art.
12 Os Concursos Públicos serão realizados para o provimento
de cargos vagos na administração municipal.
Art.
13 Das instruções para o concurso, que serão objeto de
regulamentação pelo Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:
I – os requisitos para inscrição
dos candidatos;
II – prazo de validade, que será de
02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;
III – o limite mínimo de idade para
inscrição.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art.
14 Posse é o ato de investidura em cargo público.
Parágrafo
Único – Não haverá posse nos casos de
promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para a função
de confiança.
Art.
15 São requisitos para a posse:
I – nacionalidade brasileira;
II – idade mínima de 18 (dezoito)
anos;
III – pleno gozo “direitos
políticos”;
IV – quitação com as obrigações
militares;
V – sanidade física e mental,
comprovada em inspeção médica oficial;
VI – habilitação prévia em Concurso
Público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de
substituição ou cargos de provimento em comissão;
VII – cumprimento das condições
específicas previstas na Lei ou regulamento para determinados cargos;
VIII – apresentar declaração de
bens.
Art.
16 São competentes para dar posse:
I – O Prefeito aos Secretários, ao
Chefe de Gabinete e aos Assessores;
II – O Secretário de Administração,
nos demais cargos;
III – O Presidente da Câmara, aos
servidores do Legislativo.
Art.
17 Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e
pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumpridor dos deveres e
obrigações.
Art.
18 Não haverá posse por procuração.
Art.
Art.
Art.
21 O prazo de que trata o artigo anterior poderá ser
prorrogado por 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado,
mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo
Único – Se a posse não se der dentro do
prazo inicial da prorrogação, será tornado sem efetiva a nomeação.
Art.
22 O prazo inicial para o funcionário estável em férias ou
licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses
particulares, será contada da data que voltar ao serviço.
Art.
23 O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por
Concurso Público, de concursado investido em mandato eletivo, fluirá,
obedecendo ao disposto no Artigo 21 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO
III
DO
EXECUTIVO
Art.
24 Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as
atribuições do seu cargo.
Art.
25 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Art.
26 Ao Chefe, ao que se subordina o servidor, compete dar-lhe
exercício.
Art.
27 O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias,
contados:
I – da publicação oficial do ato,
no caso de reintegração;
II – da posse nos demais casos.
Parágrafo
Único – Quando se tratar de posse em
Cargos de Professor, verificada em época de férias escolares, o exercício terá
início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento
de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.
Art.
28 O Estágio probatório é o período inicial de até 02 (dois)
anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de Concurso Público,
quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de
avaliação.
Parágrafo
Único – No período de estágio
apurar-se-ão requisitos que terminarão a conveniência ou não à efetivação, a
saber:
I – pontualidade;
II – assiduidade;
III – disciplina, salvo em relação
a falta punível com demissão;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
Art.
§
1º A apuração dos requisitos será feita de acordo com o
regulamento elaborado pela Comissão e baixada pelo Chefe Executivo Municipal.
§
2º Do parecer da Comissão, se contrário à efetivação, será
dado visto ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua
defesa.
§
3º Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do Poder Executivo
Municipal se considerar aconselhável a exoneração do servidor, determinará a
lavratura do respectivo Decreto.
§
4º Se o despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal for
favorável à permanência do Servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.
§
5º No caso de avaliação, apuração e julgamento de
estagiários dos quadros da Câmara Municipal, cabe ao Presidente da Câmara o
gerenciamento e ordenamento que, no Executivo, se reservam ao Prefeito.
SUBSEÇÃO V
DA LOCALIZAÇÃO
Art.
§
1º Dar-se-á a localização “ex offício” ou a pedido do
servidor.
§
2º A localização por permuta será feita, sempre que
possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido
escrito de ambos os interessados.
Art.
31 Quando a localização implicar na mudança permanente de
localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo 02
(dois) dias.
SUBSEÇÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.
32 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou
afastamento de titular de Cargo Efetivo, de Cargo em Comissão ou de função de
confiança.
Art.
Parágrafo
Único – Qualquer substituição será
remunerada desde que exercida por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Art.
Parágrafo
Único – Durante o tempo da substituição o
substituto perceberá o dos cargos ou a gratificação prévia do substituído,
podendo optar pela gratificação prevista no Art. 143 e Parágrafo Único da Lei.
SUBSEÇÃO
VII
DA
READAPTAÇÃO
Art.
35 Readaptação é a investidura do servidor público em cargo
de atribuição e responsabilidade compatíveis com as limitações que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental, verificado em inspeção médica oficial.
§
1º A readaptação ocorrerá quando não se configurar a
necessidade imediata de aposentadoria ou de licença para o tratamento de saúde,
não podendo acarretar aumento ou redução do vencimento.
§
2º A readaptação respeitará a habilitação exigida para o
novo cargo.
Art.
36 Não havendo cargo novo a ser promovido pelo readaptado,
a Administração promoverá a respectiva criação, devendo o cargo ser extinto na
vacância.
Art.
37 Transferência é o ato de provimento o qual o servidor
efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada
a habilitação profissional.
§
1º A transferência será feita a pedido do servidor,
atendida a conveniência do servidor, com prévia autorização da chefia imediata.
§
2º O servidor será obrigado submeter-se à prova de
habilitação, quando o cargo para o qual deve ser transferido exigir
conhecimento que não tenha sido avaliado no seu ingresso no serviço público.
SEÇÃO III
DA READMISSÃO
Art.
38 Readmissão é o reingresso no serviço público, do
servidor demitido ou exonerado, sem ressarcimento de vencimento e vantagens.
Parágrafo
Único – O readmitido contará tempo de
serviço público anterior exclusivamente para efeito de disponibilidade,
aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço.
Art.
a) da existência de vaga;
b) da existência de candidatos habilitados em Concurso
Público;
c) de prova de capacidade física, mediante inspeção médica
oficial.
SEÇÃO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
Art.
41 Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o
servidor ficará em disponibilidade remunerada, se houver sido transferido, a
reintegração se dará no cargo resultante da transformação.
Art.
42 O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica,
se verificada a incapacidade, será aposentado no cargo em que houver
reintegrado.
Art.
43 Verificada a integração do titular do cargo, o eventual
ocupante da vaga será, pela ordem:
I – reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização;
II – aproveitado em outro cargo;
III – colocado em disponibilidade.
SEÇÃO V
DO APROVEITAMENTO
Art.
44 Aproveitamento é o reingresso no serviço público do
servidor em disponibilidade.
Art.
45 Será obrigatório o aproveitamento do servidor em
disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatível com
o anteriormente ocupado.
§
1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá
preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será
decidido pelo maior tempo de serviço.
§
2º O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e
mental, inspeção médica oficial e de não contar o servidor em disponibilidade
70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.
§
3º Se aprovada a incapacidade definitiva em inspeção
médica, será decretada a aposentadoria por invalidez.
Art.
46 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassado a
disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de
doença comprovada em inspeção médica.
SEÇÃO I
DA REVERSÃO
Art.
47 Reversão é o reingresso no serviço público do servidor
aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria e julgado apto em
inspeção médica.
Art.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art.
I –
exoneração;
II
– demissão;
III
– ascensão;
IV
– readaptação;
V –
aposentadoria;
VI
– falecimento;
VII
– declaração de perda de cargo;
VIII
– destituição de cargo em comissão.
Art.
a)a pedido;
b)de ofício.
§ 1º A
exoneração de ofício do servidor efetivo será aplicada:
a)
quando não
satisfeitas as condições do estágio probatório;
b)
quando, tendo tomado
posse, o servidor não assumir o exercício do cargo no prazo previsto no Artigo
27 nesta Lei.
§ 2º A
exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
a) a juízo de autoridade competente;
b)
a pedido do próprio
servidor.
Art.
51 O servidor titular do cargo em comissão, exonerado
durante o período de licença médica ou férias, fará jus o recebimento da
remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento.
Art.
52 O servidor que solicitar exoneração deverá conservar-se
em exercício, até 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.
Parágrafo
Único – Não havendo prejuízo para o
serviço, a critério do Chefe da repartição, a permanência do servidor público
em exercício poderá ser dispensada.
Art.
53 São competentes para exonerar os títulos dos cargos ou
funções referidas nos Artigos 7º, 8º e 16 desta Lei, salvo delegação de
competência, o Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS
VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 54 Os
servidores públicos Municipais terão direito a:
a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
de trabalho;
b) irredutibilidade de vencimento, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
c) 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
d)
remuneração do
trabalho noturno superior ao do diurno;
e)
salário-família para
os seus dependentes;
f)
duração do trabalho
normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas
semanais;
g)
remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à
normal;
h)
gozo de férias
anuais remunerados com, pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário
normal;
i)
licença à gestante
conforme disposto no Artigo 101 deste Estatuto;
j)
licença paternidade
conforme disposto no item VIII do Artigo 57 deste Estatuto;
k)
redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meios de normas de saúde, higiene e segurança do
trabalho;
l)
adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
Lei;
m) proibição de qualquer discriminação no tocante a
salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
n) livre associação profissional ou sindical, observado o
Artigo 8º da Constituição Federal.
CAPÍTULO
II
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 55 Será
feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O
número de dias será em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
§ 2º Serão
computados os dias efetivos de exercícios do registro de frequência ou da falha
de pagamento.
Art. 56 Será
considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I –
férias;
II
– casamento, até 08 (oito) dias;
III
– luto, por falecimento de cônjuge ou pessoa da família até 1º grau até 08
(oito) dias;
IV
– convocação para o Serviço Militar;
V –
júri ou outros serviços obrigatórios por Lei;
VI
– exercício de cargos de provimento em Comissão, na esfera Municipal;
VII
– exercício de cargo efetivo em Substituição;
VIII
– licença paternidade, até 05 (cinco) dias, a contar da data do nascimento,
mediante comprovação da certidão de nascimento;
IX
– licença a servidora gestante;
X –
licença por doença especificada no Artigo 98 deste Estatuto;
XI
– licença ao servidor acidentado em serviço, mediante inspeção médica oficial;
XII
– licença ao servidor atacado de doença profissional;
XIII
– estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, até 24 (vinte
e quatro) meses;
XIV
– exercício em unidade de administração indireta;
XV
– convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal.
XVI – contratação com o Município
para exercer funções de assessoramentos ou trabalhos técnicos ou
especializados, com suspensão do vínculo estatutário;
XVII – faltas até o máximo 03
(três) dias durante o mês, comprovadas por atestado médico oficial;
XVIII – interregno entre a
exoneração de um cargo, despensa ou rescisão de contrato com órgão público
municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno
se constitua de dias não úteis;
XIX – doença de notificação
compulsória, na forma da legislação específica;
XX – prisão administrativa ou
suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver
resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XXI – licença para campanha
eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a justiça
eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXII – suspensão, quando convertida
em multa;
XXIII – trânsito, para ter
exercício em nova sede;
XXIV – prestação de provas ou
exames, quando se tratar de estudantes em curso legalmente instituído, mediante
apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XXV – concurso público Municipal;
XXVI – exercício de caro eletivo
federal, estadual e municipal;
Art. 57 Para
efetivo de aposentadoria e disponibilidade computar-se-ão integralmente:
I – o tempo de serviço público
federal, estadual e municipal;
II – o período de serviço ativo nas
forças armadas, prestados durante a paz, computa-se o dobro o tempo de
operações de guerra;
III – o tempo de serviço prestado
sob qualquer outra forma de administração desde que remuneradas pelos cofres
públicos;
IV – o período de trabalho à
instituição privada, que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço
público, provado por documento expedido pelo estabelecimento;
V – o tempo em que o servidor
esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI – o tempo de afastamento por
motivo de licença para tratamento de saúde;
VII – o tempo de serviço prestado
em cargo eletivo quer antes ou depois do ingresso no serviço público;
Art.
58 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado
concomitantemente em 02 (dois) ou mais cargos ou função da União, Estado,
Município ou Autarquias.
CAPÍTULO III
DA ESTABILIDADE
Art.
59 O servidor ocupante do Cargo de Provimento Efetivo
adquire estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em
virtude de concurso.
§ 1º A
estabilidade diz respeito ao serviço público, e não o cargo.
Art. 60 O
Servidor Público Municipal perderá o Cargo:
I –
no caso de extinção do cargo, quando ficará o servidor em disponibilidade
remunerada;
II
– em virtude de sentença judicial;
III
– em caso de demissão mediante processo administrativo, em que se lhe tenha
sido assegurado ampla defesa.
Parágrafo
Único – O servidor em estágio probatório
só será demitido do cargo com observância do Artigo 28 e seu Parágrafo Único ou
mediante processo administrativo quando esse se impuser antes de concluído o
estágio;
CAPÍTULO
IV
DA
APOSENTADORIA
Art.
61 Aposentadoria significa o afastamento remunerado do
servidor dos quadros do serviço público ativo, em razão de idade, da condição
física ou do tempo em que prestou serviço.
Art.
62 O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo
os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia
profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e
proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos 70
(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III
– voluntariamente;
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, se
homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de
magistério, se professor, e 25 (vinte cinco) anos, se professora, com proventos
integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, aos 25 (vinte
cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos
60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§
1º O tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou
Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade.
§
2º Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividades sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefício ou
vantagens posteriormente concedido aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrente da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria, na
forma da Lei.
§
3º O benefício da pensão por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite
estabelecido em Lei, observado o disposto no Parágrafo anterior.
§
4º Ressalvado o disposto no Parágrafo anterior, em caso
nenhum os proventos da inatividade poderão exercer a remuneração parcebida na
atividade.
§
5º Nenhuma aposentadoria terá o seu provento inferior a 1/3
(um terço) do vencimento do respectivo cargo, respeitando ainda o vencimento do
Padrão I da tabela constante ao Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal.
Art.
63 O cálculo do provento será feito com base no vencimento
do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.
Art.
64 Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão
calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do
sexo masculino e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino, acrescido das
vantagens peculiares a que tiver direito.
Art.
Art.
66 Julgado inválido definitivamente para o serviço público,
o servidor será afastado do exercício do cargo, continuando a receber
vencimentos integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os
respectivos proventos.
Art.
67 E automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo
Único – O retardamento do ato que
declarar a aposentadoria não impedirá o servidor de se afastar do exercício no
dia imediato ao que atingir a idade-limite.
CAPÍTULO
V
DA
DISPONIBILIDADE
Art.
68 Extinto o cargo ou declarado pelo Poder Executivo a sua desnecessidade,
o servidor público ficará em disponibilidade remunerada com vencimentos
integrais e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo
Único – Restabelecido o cargo, ainda que
modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor
posto em disponibilidade.
Art.
69 O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando
preencher as condições para a aposentadoria, conforme Artigo 63 deste Estatuto.
Parágrafo
Único – O período relativo a
disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.
CAPÍTULO
VI
DAS
FÉRIAS
Art.
70 O servidor gozará 30 (trinta) dias consecutivos de
férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Chefe da repartição.
§ 1º Após
cada período de 12 (doze) meses trabalhados, o servidor terá férias na seguinte
proporção:
I –
30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05
(cinco) vezes;
II
– 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 06 (seis) a 14
(quatorze) faltas;
III
– 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido 15 (quinze) a 23 (vinte e
três) faltas;
IV
– 12 (doze) dias corridos, quando houver
tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 2º Não
serão computadas as faltas justificadas, abonadas ou nos demais casos previstos
neste Estatuto.
Art. 71 É
proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo
máximo 02 (dois) anos.
Parágrafo Único – É
proibida a conversão de férias em dinheiro.
Art.
72 Por motivo de localização, transferência, posse em outro
cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 73 Conceder-se-á
licença:
I –
para tratamento de saúde;
II
– por motivo de acidente ocorrido no serviço ou doença profissional;
III
– para repouso à gestante;
IV
– por motivo de doença em pessoa da família;
V –
para serviço militar obrigatório;
VI
– para trato de interesses particulares;
VII
– por motivo de afastamento de cônjuge, servidor civil ou militar;
VIII
– para campanha eleitoral.
Art. 74 Ao
servidor que exerça cargo em Comissão não se concederá nessa qualidade, licença
para trato de interesses particulares.
Art. 75 São
competentes para conceder licença:
I –
o Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores.
II
– o Secretário Municipal de Administração, nos demais casos;
III
– o Presidente da Câmara Municipal, para os Servidores do Legislativo Municipal.
Art.
§
1º Findo o prazo, haverá nova inspeção e o estado ou laudo
médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
§
2º Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar estado
passado por médico especialista, para melhor apreciação da Junta Médica.
§
3º O órgão de pessoal, dentre outras informações indicará a
data do início da licença.
§
4º As inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica
oficial bem como os exames que forem exigidos, independerão de qualquer ônus
para o servidor.
Art.
77 Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente
o exercício ressalvada o caso do Artigo 83 e seu Parágrafo Único deste
Estatuto.
Parágrafo
Único – A infração deste Artigo importará
na perda total do vencimento ou remuneração, e, se a ausência exceder de 30
(trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.
Art.
Parágrafo
Único – O pedido deverá ser apresentado
antes de findo o prazo de licença, se indeferido, contar-se-á de licença o
período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do
despacho.
Art.
Art.
80 O servidor não poderá permanecer de licença por mais de
24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V e VII do Artigo 73 e nos
de moléstia com a garantia estabelecida no Artigo 91 deste Estatuto.
Art.
81 Expirado o prazo máximo no Artigo anterior, o servidor
será submetido à nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o
serviço público em geral.
Art. 82 Na
hipótese do Artigo 81, o tempo necessário à inspeção médica será considerado
como de prorrogação.
Art. 83 O
servidor em gozo de licença comunicará ao Chefe da repartição o local onde pode
ser encontrado.
Parágrafo
Único – O servidor em licença não será
obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o
Artigo 8º deste Estatuto.
Art. 84 O
servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
Art.
86 A licença, Independente do seu prazo de duração,
dependerá de prévia Inspeção de junta médica oficial, exceto quando o atestado
médico for expedido por médico servidor ou contratado do Município. (Redação dada pela Lei n° 225/1999)
Art.
87 O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma referência
farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se tratar
de lesão moléstias referidas no Artigo 97 deste Estatuto.
Art.
88 No curso da licença o servidor abastar-se-á de atividade
remunerada, sob pena de interrupção da mesma licença, com perda total do
vencimento, e abertura de inquérito administrativo.
Art. 89 Será
punido disciplinadamente o servidor que se recusar a inspeção médica.
Art.
90 Considerado apto em inspeção médica o servidor
reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art.
Parágrafo Único – A
inspeção será feita obrigatoriamente, por uma junta de 03 (três) médicos.
Art.
92 Será integral o vencimento e demais vantagens do
servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no Artigo
anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO
DE ACIDENTES EM SERVIÇO OU POR DOENÇA PROFISSIONAL
Art.
93 O servidor acidentado no exercício de suas atribuições
ou que tenha contraído doença profissional terá a licença com vencimento
integral.
§
1º Será considerado acidentes em serviços o que ocorrer em
razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o
período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§
2º Equipara-se ao acidente, para efeito desse Artigo, a
agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas
atribuições.
§
3º O servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo a
repartição a que pertence para fim de sua apuração em processo regular.
§
4º Entende-se por doença profissional a que tiver como
relação de causas e efeitos as condições inerentes ao serviço ou ao fator nele
ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-se a rigorosa caracterização.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA DA
GESTANTE
Art.
94 Fica garantido a servidora gestante mudança de
atribuições e ou funções, caso em que houver recomendação médica oficial, sem
prejuízos de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
§
1º A servidora gestante será concedida licença, com
vencimento, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica
oficial.
§
2º Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que
trata este Artigo será concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gravidez.
§
3º Em caso de parto prematuro a licença deverá ser
concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 90
(noventa) dias.
§
4º Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início
na data da ocorrência e se prolongará a critério médico e até 90 (noventa)
dias.
§
5º Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria
ter sido concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação terá como nos casos
dos parágrafos anteriores, a duração de até 60 (sessenta) dias a critério
médico oficial.
§
6º Nos casos de adoção de crianças de até 06 (seis) meses
de idade, terá a adotante a licença por 90 (noventa) dias.
§
7º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da
gestação, decorrentes desta, serão objetos de licença para tratamento de saúde,
a qual poderá ser antecedente ou subsequente à licença à gestação.
§
8º A determinação da data do início da licença à gestante
ficará a critério, que tomará em consideração específica de cada profissão ou
tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da
evolução do processo.
§
9º Após o parto o término da licença à gestante, a
servidora retornará às atribuições de seu cargo independentemente de ato.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO
DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art.
95 O servidor poderá obter licença por motivo de doença em
pessoa, ascendente, colateral, consanguíneo ou afim até o 1º grau civil e do
cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser
indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada
simultaneamente com exercício do cargo.
§
1º Provar-se-á a doença mediante a inspeção por junta
médica oficial.
§
2º A licença a que trata este Artigo será concedida com
vencimento integral ou remuneração até 01 (um) mês, com 2/3 (dois terços) até
02 (dois) meses e com metade nos meses seguintes, até o máximo seis meses.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA DO SERVIÇO
MILITAR
Art.
96 Ao servidor que for convocado para o serviço militar e
outros encargos da segurança nacional serão concedidas licenças com vencimentos
integrais.
§
1º A licença será
concedida à vista de documento oficial, que prove a incorporação e só pelo
período obrigatório.
§
2º Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de 07
(sete) dias corridos para que reassuma o exercício sem perda dos vencimentos.
Art.
97 Ao servidor oficial das reservas das Forças Armadas
será, também, concedida licença com vencimento durante os estágios obrigatórios
previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar não
perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo
Único – Quando o estágio for remunerado
assegurar-se-á o direito de opção.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATO
DE INTERESSES PARTICULARES
Art.
98 Após 02 (dois) anos considerativos de exercício, o
servidor efetivo poderá obter licenças sem vencimentos para trato de interesses
particulares, até no máximo 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual
período a critério do Executivo ou do Legislativo Municipal.
§
1º Requerida à licença o servidor aguardará em exercício a
decisão.
§
2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse
do serviço.
§
3º O afastamento, antes de decidido o pedido, constitui
justa causa para efeito de abandono de cargo.
§
4º O servidor licenciado na forma deste Artigo não poderá
exercer Cargo ou Função na Administração Direta ou Indireta Estadual, sob pena
de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.
§
5º Servidor Público Municipal licenciado na forma deste
Artigo, continua como segurado no Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores Municipais, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à
entidade referida.
Art.
99 Não se concederá a licença a que se refere o Artigo
anterior a servidor localizado antes
de assumir o exercício.
Art.
100 Só poderá ser concedida nova
licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.
Art.
101 O servidor poderá a qualquer tempo
desistir da licença.
Art.
102 Quando o interesse do Serviço
Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo
Único – Na hipótese deste Artigo, o
servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
SEÇÃO
VIII
DA
LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL
Art.
103 Ao servidor que a requer, dar-se-á
licença com vencimento e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral
durante o lapso de tempo contado da data de registro de sua candidatura
perante, a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§
1º Em se tratar de servidor candidato a Cargo Eletivo na
localidade em que exerça encargos a Chefia, Fiscalização e Arrecadação, seu
afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório.
§
2º Nos casos em que o servidor exerça Cargo de Chefia ou
Direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimento do cargo de Chefia ou Direção.
CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO E DAS
VANTAGENS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 104 Vencimento
é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado
em Lei.
Art. 105 Perderá
o vencimento do cargo efetivo o servidor:
I – Nomeado pelo cargo em comissão,
salvo o direito de optar e de acumulação legal;
II – Quando no exercício de Mandato
Eletivo Municipal, Federal ou Estadual;
III – Quando no exercício de
mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horário com o cargo
efetivo;
IV – Quando posto à disposição dos
governos da União, do Estado e de outros Municípios, ressalvado a hipótese de
convênio em que haja assegurado a seção de servidor com ônus.
§
1º Investido no mandato de Prefeito Municipal ou de
Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar continuação do recebimento do
vencimento do seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação fixada
para o exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.
§
2º Investido do mandato do Vereador, havendo
compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu
cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz juz.
Art. 106 O
servidor perderá:
I – O vencimento do dia, se não
comparecer ao serviço por motivo legal ou moléstia comprovada;
II – 1/3 (um terço) do vencimento
diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o
início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho;
III – 2/3 (dois terços) do
vencimento durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão
preventiva até período excedente à prisão administrativa e a suspensão
preventiva até conclusão final do processo, pronúncia por crime inafiançável,
em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado
a final;
IV - 1/3 (um terço) do vencimento,
durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial por sentença
definitiva a pena que não determine demissão;
Art.
107 Nos casos de faltas sucessivas
serão computados para efeitos de desconto, os domingos e feriados intercalados,
desde que ultrapassem de 02 (dois) dias.
Art.
108 Serão relevadas até 03 (três)
faltas, durante o mês, as motivadas por doença comprovada por atestado médico
oficial.
Parágrafo
Único – O servidor que não puder
comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe imediato,
para o necessário exame médico.
Art.
109 As reposições à Fazenda Pública,
serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da 20ª (vigésima) parte do
vencimento ou remuneração.
Art.
110 Só será admitida preocupação, para
recebimento de qualquer importância em nome do servidor, quando este se
encontrar fora da sede se sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de
locomover-se.
SEÇÃO
II
DAS
VANTAGENS
SUBSEÇÃO
I
PRELIMINARES
Art. 111 Além
do vencimento poderão ser deferidas ao servidor as seguintes vantagens:
I –
ajuda de custo;
II
– diárias;
III
– salário-família;
IV
– auxílio-doença;
V –
gratificações.
SUBSEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 112
Será concedida a ajuda de custo, quando o servidor se deslocar da sede do
Município a serviço.
§ 1º A
ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagem e de nova
instalação.
§ 2º Correrá
a conta da Administração a despesa de transporte do servidor.
Art.
I –
01 (um) mês de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do
Estado.
II
– 02 (dois) meses de vencimento, quando o deslocamento para fora do Estado, mas
dentro do país.
Art.
114 No arbitramento da ajuda de custo o
Chefe da Repartição deverá em conta as novas condições de vida do servidor, as
despesas de viagem e instalação, com prévia aprovada do Prefeito.
Art.
I – sobre o vencimento do cargo
efetivo;
II – sobre o vencimento do Cargo em
Comissão que o servidor passar a exercer na nova sede;
III - sobre o vencimento do cargo
efetivo, acrescido da Gratificação de Função quando o servidor passar a exercer
função de confiança na nova sede.
Parágrafo
Único – A Ajuda de Custo será paga
antecipadamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar pelo recebimento
na nova repartição.
Art.
116 Não se concederá ajuda de custo:
I – ao servidor que, em virtude de
mando eletivo, afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;
II – ao servido posto a disposição
de qualquer entidade;
III – ao servidor localizado em
nova sede, a pedido.
Art. 117 O
servidor restituirá a ajuda de custo:
I –
quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II
– quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de 90 (noventa) dias de
exercício na nova sede.
§ 1º A
restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita
parceladamente.
§
2º Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do
servidor à sede anterior for determinado “ex offício” ou por doença comprovada,
na sua pessoa ou na pessoa de sua família.
SUBSEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art.
118 Ao servidor que se deslocar da sede
em objeto de serviço conceder-se-á diária a título de indenização das despesas
de alimentação e pernoite.
§ 1º Não
se concederá diária:
a)
quando localizado em
nova sede, durante o período de trânsito;
b)
quando o
deslocamento constituir exigência permanente do cargo;
§ 2º Entende-se
por sede, a cidade ou a localidade onde o servidor tenha exercício regular.
§ 3º O
valor e a forma de concepção das diárias serão fixadas por Decreto do Prefeito.
SUBSEÇÃO IV
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 119 O
salário-família será concedido ao servidor ativo ou inativo:
I –
por filho menor de 14 (quatorze) anos;
II
– por filho inválido.
Parágrafo
Único – Compreendem neste Artigo os
filhos em qualquer condição, os “enteados”, o adotivos, ou menores que mediante
autorização judicial, viverem sob a guarda e sustento do servidor.
Art. 120 Quando
o pai ou mãe forem servidores inativos, e viverem em comum, o salário-família
será concedida ao pai.
§ 1º Se
não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua
guarda.
§ 2º Se
ambos os tiverem, será concedido a um e a outro de acordo com a distribuição
dos dependentes.
Art. 121 Ao
pai e a mãe equiparam-se o padrasto e madrasta, em falta deste, os
representantes legais dos incapazes.
Art.
122 Por falecimento do servidor ativo
ou inativo o salário-família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a
pessoa, servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante legal
dos incapazes.
Art. 123 O
salário-família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de
previdência social.
Art.
124 É permitido a opção de recebimento
de salário-família, quando o pai ou mãe prestarem serviços a poderes públicos
diferentes.
Art.
125 O salário-família será pago mesmo
nos casos em que o servidor, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber
seus vencimentos.
Art. 126 O
valor correspondente ao salário-família será fixado em Lei específica.
SUBSEÇÃO
VI
DO
AUXÍLIO-DOENÇA
Art.
127 Após 12 (doze) meses consecutivos
de licença para tratamento de saúde, em consequência das doenças previstas no
Artigo 97 deste Estatuto, o servidor terá direito a 01 (um) mês de vencimento a
título de auxílio-doença.
SUBSEÇÃO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 128 Conceder-se-á
gratificação:
I –
de função;
II
– pela prestação de serviços extraordinários;
III
– pelo exercício de cargo em comissão.
IV - Pela participação especial
Parágrafo único - As condições para fazer jus
à gratificação e aos respectivos valores pela participação
Art. 129 Gratificação
de função é a que corresponde a encargos de Chefia e outros que a Lei
determina.
Parágrafo Único –
Os encargos de Chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato e expresso.
Art. 130 Não
perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de
férias, luto, casamento.
Art.
I –
previamente arbritado pelo Chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;
II
– paga por hora de trabalho prorrogada ou antecipada;
Parágrafo Único –
Com relação à Câmara Municipal o serviço extraordinário será atribuído pelo seu
respectivo Presidente.
Art. 132 É
vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivos de
remunerar outros serviços ou demais encargos
Parágrafo
Único – O servidor que receber
importância relativa a serviço extraordinário não prestado será obrigado a
restituí-la de um só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável
também a quem ordenar o pagamento.
Art. 133 Será
punido sem pena de suspensão e na reincidência, como a bem do servidor público,
o servidor que:
I –
atestar falsamente o serviço extraordinário, que será obrigatoriamente
remunerado.
II
– se recusar com motivo justo, a prestação de serviço extraordinário, que será
obrigatoriamente remunerado.
Art.
Parágrafo Único – A
gratificação a que se refere este Artigo corresponderá a 40% (quarenta por
cento) do cargo efetivo.
Art.
135 Sem prejuízo de vencimento ou de
qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar ao serviço até 08
(oito) dias consecutivos, por motivo de:
I –
casamento;
II
– falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
Art.
136 Ao licenciamento para tratamento de
saúde que deva deslocar-se da sede de serviço, por exigência de laudo médico
será concedido transporte por conta do Município.
Art.
137 Será concedida à família do
servidor falecido por desempenho do cargo ou a serviço fora da sede do seu
trabalho.
Art.
§ 1º Em
caso de acumulação legal o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo
de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º A
despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei
Orçamentária.
§
3º Quando não houver pessoa da família do servidor no local
do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago
a quem promover o enterro, mediante prova da despesa.
§
4º O pagamento do auxílio-funeral obedecerá ao processo
sumaríssimo concluído no prazo de 72 (setenta e duas) horas da prestação do
atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo
retardamento.
Art. 139 Ao
servidor estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga
horária que estiver sujeita.
§
1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a
fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária,
realizadas extraclasse, as horas de afastamento serão compensadas mediante
antecipação ou prorrogação do horário.
§
2º Para beneficiar-se de favores contidos neste artigo, o
servidor deverá instruir requerimento ao Chefe imediato, com atestado firmado
pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art.
140 O servidor poderá utilizar, em
viagem em objeto de serviço, veículos de sua propriedade, com a indenização das
respectivas despesas, de acordo com o estabelecimento em regulamento.
Parágrafo
Único – É competente para autorizar a
indenização referida neste Artigo, o Secretário Municipal responsável pela
administração de pessoal.
CAPÍTULO X
DA ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA
Art.
141 O Município prestará assistência ao
servidor e sua família através do Instituto de Previdência e Assistência e
Social do Município, que compreenderá:
I – assistência médica,
odontológica, farmacêutica, hospitalar, psicológica e creches;
II – previdência, seguro e
assistência jurídica;
III – cursos de aperfeiçoamento e
especificação profissional, inclusive bolsas de estudos escolares;
IV – outras modalidades de
assistência social que forem criadas;
V – assistência social,
especificamente, no que concerne a orientação, recreação e lazer.
Art.
142 O Município cumprirá as prescrições
da legislação federal e no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e
outros, executados pelos servidores.
Art.
143 Leis especiais estabelecerão os
planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços
assistência e previdenciário constantes deste capítulo.
Art.
144 É obrigatório a inscrição do
serviço de Assistência e Previdência Social, na qualidade de associado
obedecido as formalidades do mesmo.
CAPÍTULO XI
DA PETIÇÃO E DA
PRESCRIÇÃO
Art.
145 É assegurado ao servidor o direito
de requerer e representar.
Art.
146 O requerimento será dirigido à
autoridade competente para decidir e encaminhar por intermédio daquela a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art.
147 O pedido de reconciliação será
dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão
não podendo ser renovado.
Art. 148 Caberá
recurso:
I –
do indeferimento do pedido de reconciliação;
II
– das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo
Único – O recurso será dirigido à
autoridade imediatamente superior a aquela que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão e, sucessivamente, em escalas ascendentes, às demais
autoridades.
Art.
149 O pedido de reconsideração e o
recurso não têm efeito supersivo, o que for provido, porém dará lugar as
retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do
ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.
Art. 150 O
direito de pleitear na esfera administrativa, prescreverá:
I – em 05 (cinco) dias, os atos de
que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos
da aposentadoria.
II – em 120 (cento e vinte) dias,
nos demais casos, ressalvando o disposto no Código Civil e Leis Federais sobre
o assunto;
III – o prazo de prescrição
contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou, quando for este
de natureza ressalvada, da data de ciência do interessado.
Art.
151 O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até 02 (duas) vezes.
Art.
152 O servidor que se dirigir ao Poder
Judiciário deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de
10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinação legais.
Art. 153 São
fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
TÍTULO
V
DO
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DOS
DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 154 São
deveres do Servidor Público Municipal:
I –
ser assíduo e pontual ao serviço;
II
– guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
III
– tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;
IV
– manter lealdade as instituições constitucionais e administrativas a que
servir;
V –
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;
VI
– observar as normas legais e regulamentares;
VII
– obedecer as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII
– levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo ou função;
IX
– zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
X –
providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua
declaração de família;
XI
– atender com presteza e correção;
a)
ao público em geral
prestando as informações requeridas, ressalvando as protegidas por sigilo;
b)
à expedição de
certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de
interesse pessoal;
c)
as requisições para
a defesa da Fazenda Pública.
XII
– manter conduta compatível com a moralidade pública;
XIII – representar contra
ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento,
indicando elemento de prova para efeito de apuração em processo apropriado;
XIV – comunicar no prazo de 48
(quarenta e oito) horas ao setor competente a existência de qualquer valor
indevidamente creditado em sua conta bancária.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 155 Ao
servidor público é proibido:
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Chefe
imediato;
II
– recusar fé a documentos públicos;
III – referir-se de modo depressivo
ou desrespeitoso à autoridade pública ou a atos do Poder Público, ou outros,
admitindo-se a crítica em trabalho assinado;
IV
– manter, sob sua Chefia imediata, cônjuge, companheira ou perante até o
segundo grau civil;
V –
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
VI
– opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à
realização de serviços;
VII
– retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto do local de trabalho;
VIII – cometer a outro servidor
público atribuições estranhos às do cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;
IX
– compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se a associação
profissional ou sindical ou partido político;
X – cometer a pessoa estranha ao
serviço, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho dos cargos que seja de
sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XI – atuar, como procurador ou
intermediário, junto a órgãos públicos estaduais, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou
proventos de cônjuge, companheiros ou parentes até terceiro grau civil;
XII – fazer informações falsas,
como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
XIII – dar causa a sindicância ou
processo disciplinar, imputando a qualquer infração de que o sabe inocente;
XIV – praticar o comércio de compra
e venda e bens e serviço, no local de trabalho, ainda que fora do horário
normal de expediente;
XV – contratar ambos, serviços,
compra arrendamento e alienação do interesse do órgão e por delegação de
competência, sem a realização do processo de licitação competente;
XVI – praticar violência no
exercício da função ou pretexto de exercê-la;
XVII – entrar no exercício de
função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a
exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado,
removido, substituído ou suspenso;
XVIII – solicitar ou receber
propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie,
para si ou para outrem, em razão do cargo;
XIX – participar na qualidade de
proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e
serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de
ajuste ou compromisso com o Município;
XX – praticar usuras sobre qualquer
de suas formas;
XXI – falsificar, extraviar,
sonegar ou utilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os
falsificados;
XXII – retardar ou deixar de
praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposições de Lei,
para satisfazer interesses ou sentimento pessoal;
XXIII – dar causa, mediante ação ou
omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, contribuições
devidas ao Município;
XXIV – facilitar a prática de crime
contra a Fazenda Pública;
XXV – valer-se ou permitir
dolosamente que terceiros tirem proveito de informações, prestígios ou
influência obtida em função de cargo, direta ou indiretamente proveito pessoal
ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XXVI – exercer quaisquer atividades
incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de
trabalho;
Art. 156 É
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I –
a de 02 (dois) cargos de Professor;
II
– a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
III
– a de 02 (dois) cargos privativos de médico;
IV
– a de 01 (um) cargo de professor com outro de juiz.
§ 1º Em
qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver
compatibilidade de horário.
§ 2º A proibição de que trata este
Artigo entende-se à acumulação de cargos do Município com a de outro Município
do Estado ou da União.
§ 3º A
acumulação da acumulação é de responsabilidade do órgão pela administração do
pessoal.
CAPÍTULO
III
DA
ACUMULAÇÃO
Art.
157 O ocupante de 02 (dois) cargos
efetivos em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento em
comissão, ficará afastados de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles
apresente relação ao cargo comissionado o requisito de compatibilidade de
horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo,
previsto no Artigo 134 e seu parágrafo único, desta Lei.
Art.
158 Verificada em processo
administrativo e acumulação proibida e aprovada a boa fé, o servidor público optará
por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado
no cargo a que renunciar.
§
1º Provada a má fé, o servidor público perderá ambos os
cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
§
2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos,
empregos funções em outro órgão ou Município, a demissão lhe será comunicada.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art.
159 O Servidor Público Municipal
responde civil, penal ou administrativo, pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art.
§
1º A administração de prejuízos causados à Fazenda Pública
Municipal deverá ser liquidada na forma prevista no Parágrafo Único do Artigo
115 desta Lei.
§
2º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§
3º A obrigação de reparar os danos estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Art.
Art.
Art.
163 As comissões civis, penais ou
administrativas poderão acusar-se, sendo independente entre si, bem assim as
instâncias.
Art.
CAPÍTULO
V
DAS
PENALIDADES
Art.
165 São penas disciplinares:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
V – destituição de cargo de função
de confiança ou de cargo em comissão.
Art.
Art.
Parágrafo
Único – A aplicação da penalidade de
suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento de remuneração do
servidor, durante o período de sua vigência.
Art.
I – crime contra a administração
pública municipal;
II – abandono de cargo;
III – Desídia habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – insubordinação grave em
serviço;
VI – ofensa física, em serviço, a
servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
VII – aplicação irregular de
dinheiro público;
VIII – procedimento desidioso,
concedido como tal a falsa do dever de diligência no cumprimento de suas
funções;
IX – revelação de segredo
apropriado em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e
dilapidação do Patrimônio Municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação remunerada de
cargos, empregos ou funções públicas as hipóteses permissivo constitucional;
XIII – transgressões previstas nos
Incisos XIX a XXVI do Artigo 155 desta Lei.
Parágrafo
Único – Dependendo da gravidade dos fatos
apurados a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões
tipificadas nos Incisos V a XVIII do Artigo 155 desta Lei, hipótese em que
ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.
Art.
169 Configura abandono de cargo a
ausência internacional ao cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art.
170 Entende-se por desídia habitual a
falta ao servidor em causa justificada, por 15 (quinze) dias intercaladamente,
durante o período de 12 (doze) meses.
Art.
171 Será cassada a aposentadoria ou
disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível
com demissão.
Art.
Parágrafo
Único – Em se tratando de servidor
público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste Artigo, ficará o
mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.
Art.
173 O ato imposição da penalidade
mencionará sempre o fundamento legal e a calça da sanção disciplinar.
Art.
Art.
Art.
176 Deverão constar do assentamento
individual todas as penas disciplinares impostas ao servidor público, devendo
ser oficialmente publicadas as previstas nos Incisos II e V do Artigo 165 desta
Lei.
Art.
177 Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provieram para o serviço público e os antecedentes funcionais.
Art.
178 São circunstâncias agravantes:
I – premeditação;
II – reincidência;
III – conluio;
IV – dissimilação ou outro recurso
que dificulte a ação disciplinar;
V – prática continuada de ato
ilícito;
VI – cometer o ilícito com abuso de
poder.
Art.
179 São circunstâncias atenuantes:
I – haver sido mínima a cooperação
do servidor público no cometimento da infração;
II – ter o servidor público:
a) procurado espontaneamente e com a eficiência, logo após
o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter
reparado o dano civil antes do julgamento;
b) cometido a infração sob coação irresistível de superior
hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de
terceiros;
c) confessado espontaneamente a autoria da infração,
ignorada ou imputada a outro;
d) ter mais de 05 (cinco) anos de serviço, com bom
comportamento, antes da infração;
III – quaisquer outras causas que
hajam concorrido para a prática do lícito, revestida do princípio de justa e de
boa fé.
Art.
180 As penas disciplinares serão
aplicadas:
I – pelo Chefe do Poder Municipal
nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – pelo Secretário Municipal, no
caso de suspensão e de repressão;
III – pelo Presidente da Câmara
Municipal, no caso do quadro de pessoal do Poder Legislativo.
TÍTULO
VI
DOS
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES
Art.
Art.
182 As denúncias sobre irregularidades
serão objetos de apuração mesmo que não contenham a identificação do
denunciante devendo ser formulada por escrito.
Art.
§
1º Da sindicância somente poderá decorrer a pena de
repreensão, sendo obrigatório ouvir o servidor público municipal denunciado.
§
2º São competentes para determinar a realização de
sindicância o Chefe do Poder Executivo Municipal, Secretários Municipais e
Presidente da Câmara Municipal.
§
3º Sempre o ilícito praticado pelo servidor público
municipal ensejar a imposição de penalidade não prevista no § 1º deste Artigo,
será obrigado a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO
II
DO
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art.
184 Como medida cautelar e a fim de que
o servidor público municipal não venha influir na apuração da irregularidade ao
mesmo atribuída, a autoridade instaurada do processo disciplinar poderá ordenar
o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias,
sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo
Único – O afastamento poderá ser
prorrogado por igual prazo findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não
concluído o processo.
CAPÍTULO
III
DO
PROCESSO DISCIPLINAR
Art.
185 O processo administrativo
disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor
público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontra investida.
Art.
186 No âmbito do Poder Executivo
Municipal o processo administrativo disciplinar, será conduzido por órgão
específico que o atribuirá as Comissões constituídas para sua realização,
composta por 03 (três) membros ocupantes de cargos efetivos, estáveis no
serviço público municipal da forma do regulamento, sendo pelo menos um
integrante da Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal.
§
1º A Comissão terá como seu secretário 01 (um) servidor
designado pelo seu Presidente, podendo a designação recair em qualquer de seus
membros.
§
2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de
processo administrativo disciplinar parente do acusado, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§
3º A comissão somente poderá funcionar com a presença de
todos os seus membros maioria absoluta de 2/3.
§
4º A comissão exercerá sua atividade com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da administração.
Art.
187 No âmbito do Poder Legislativo
Municipal, o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão
composta de 03 (três) servidores estáveis, designado pelo Presidente da Câmara
Municipal, que indicará dentre eles, o seu presidente, aplicando-lhe o disposto
nos parágrafos 1º e 4º do Artigo Anterior.
Art.
188 O processo administrativo
disciplinar iniciar-se-á com a publicação do ato que determinar a sua abertura
e compreenderá:
I – inquérito administrativo;
II – julgamento do feito.
SEÇÃO
I
DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art.
189 O inquérito administrativo será
contraditório ao acusado, ampla defesa com a utilização de meios e recursos
admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem
solicitadas.
Art.
190 O relatório da sindicância integrará o inquérito
administrativo, como peça informativa da instrução do processo.
Parágrafo
Único – Na hipótese do relatório da
sindicância concluir pela prática de crime, para abertura do inquérito,
independentemente da imediata instauração do processo administrativo
disciplinar.
Art.
191 O prazo para conclusão do inquérito
administrativo não excederá 60 (sessenta) dias contados da data da publicação,
quando as circunstâncias a exigirem.
§
1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo
integral aos seus trabalhos.
§
2º As reuniões da Comissão serão registrados em atas que
deverão detalhar as deliberações adotadas.
§
3º A não conclusão do inquérito no prazo estabelecidos no
“caput” deste Artigo implicará na extinção do processo, não podendo ser
reaberto ou restabelecido, pelo mesmo fundamento.
§
4º O membro da Comissão ou a autoridade competente que der
causa a não conclusão do inquérito no prazo estabelecido no “caput” deste
Artigo, ficará sujeito as penalidades inscritas no Artigo 177 desta Lei salvo
motivo justificado.
Art.
192 Na fase do inquérito, a Comissão
promoverá a tomada de depoimento, acareações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicas e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art.
193 É assegurado ao servidor público
municipal o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunha, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos quando se tratar de provas periciais.
§
1º O Presidente da Comissão poderá renegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para
o esclarecimento dos fatos.
§
2º Será indeferido o pedido de provas pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.
Art.
194 As testemunhas serão convidadas
para depor mediante mandado ou aviso de recepção expedido pelo Presidente da
Comissão, devendo a segunda via ser anexada aos outros.
Parágrafo
Único – Se a testemunha for servidor
público Municipal, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao
Chefe da Repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcada para a
inquirição.
Art.
195 O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo, por escrito.
§
1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§
2º Na hipótese de depoimento contraditório ou que se
infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art.
196 Concluídas as inquirições das
testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os
procedimentos previstos nos Artigos 194 e 195 desta Lei.
§
1º No caso de mais de 01 (um) acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos
ou circunstâncias, será promovido à acareação entre eles.
§
2º O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por
intermédio do Presidente da Comissão.
Art.
197 Quando houver dúvida sobre a
insanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que
ele seja submetido a exame médico oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
Parágrafo
Único – O incidente de sanidade mental
será processado em auto apartado e apenas no processo principal, após a
expedição do laudo pericial.
Art.
198 Tipificada a infração disciplinar,
será elaborada a peça de instrução, com o indiciamento do servidor público.
§
1º O indicado será citado por mandato expedido pelo
Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez)
dias assegurando-lhe vista no processo na repartição.
§
2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será de 20
(vinte) dias.
§
3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para
diligência reputada indispensável.
§
4º No caso de recusa do indicado em depor o ciente na cópia
da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em tempo próprio,
pelo membro da Comissão que fez a cotação com o apoio de duas testemunhas.
Art.
199 O indicado que mudar de residência
fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art.
200 Achando-se o indicado em lugar
incerto ou não sabido será citado por edital, publicado no Diário Oficial do
Estado para apresentar defesa.
Parágrafo
Único – Na hipótese deste Artigo, o prazo
para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital.
Art.
201 Considerar-se-á o revel o indicado
que, regulamente citado, não apresentação defesa no prazo legal.
§
1º A revelia será declarado por termo, nos autos do
processo e desenvolverá o prazo para a defesa.
§
2º Para defender o indicado revel, o Presidente da Comissão
designará 01 (um) defensor ativo, recaindo a escolha em servidor de igual nível
e grau do acusado, ou superior.
Art.
202 Apreciada a defesa, a Comissão
elaborará relatórios minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§
1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência à
responsabilidade do servidor público.
§
2º Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a
Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art.
203 O processo administrativo
disciplinar, com relatório da Comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração para julgamento.
SEÇÃO
II
DO
JULGAMENTO
Art.
204 No prazo de 60 (sessenta) dias,
contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão.
§
1º Se a penalidade a ser aplicado, exceder a alçada da
autoridade instauradora do processo, este será encaminhado a autoridade
competente, que decidirá em igual prazo.
§
2º Havendo mais de 01 (um) indicado e diversidade de
seções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena
mais grave.
Art.
205 No julgamento, quando o relatório
da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor
público de responsabilidades.
Art.
206 Verificada a existência de vício
insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo e ordenará instauração de um novo processo.
Art.
207 Extinta a punibilidade pela
prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos
assentamentos individuais do servidor público.
Art.
208 Quando a infração estiver
capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público, para instauração da ação penal, ficando translado na repartição.
Art.
209 O servidor público municipal que
responder o processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado, a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e a
conclusão da penalidade, caso aplicada.
Art.
210 Serão assegurados transportes e
diárias:
I – ao servidor público municipal
convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição
de testemunha, denunciado ou indiciado.
II – aos membros da Comissão de
inquérito e ao Secretário, quando obrigado a se deslocarem da sede dos
trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art.
211 O processo disciplinar poderá ser
revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
§
1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor público, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do
processo.
§
2º No caso de incapacidade mental do servidor público, a
revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art.
212 No processo revisional, o ônus de
prova cabe ao requerente.
Art.
Art.
214 O requerimento de revisão de
processo será dirigido ao Chefe do Poder Competente, o qual se autoriza a
revisão, encaminhará o pedido ao órgão processante da entidade onde se originou
o processo disciplinar.
Art.
Parágrafo
Único – Na petição inicial, o
requerimento pedirá dia e hora à produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar.
Art.
Art.
217 O julgamento caberá a autoridade
que aplicou a penalidade nos termos do Artigo 188, desta Lei.
Art.
218 Julgada procedente a revisão, será
declarada sem efeito a penalidade aplicada ou reintegrado o servidor,
restabelecendo-se os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de
cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas
conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo
Único – Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO
VII
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
219 Considera-se da família do
servidor, além do cônjuge e filhos, qualquer pessoa que viva às suas expensas e
contam do seu assentamento individual.
Art.
220 É assegurado pensão na base do
vencimento do servidor, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos
dependentes, até completarem maioridade, com reajuste igual a do servidor em
exercício de função.
Art.
221 Nenhum servidor poderá ser
transferido ou remunerado “ex offício” para cargo ou função que deva exercer
fora da localidade de sua residência nos períodos de 90 (noventa) dias
anteriores e 30 (trinta) dias posteriores à eleição Municipal.
Art.
222 Aos membros do Magistério Público
Municipal no que diz respeito à localização, substituição, transferência,
aplicar-se-á o disposto do Estatuto próprio e como substituídos as disposições
deste Estatuto.
Art.
223 São isentos de reconhecimento de
firma os requerimentos formulados por servidores.
Art.
224 É proibido o desvio de função,
salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art.
225 O dia do servidor público será
comemorado no dia 28 (vinte e oito) de outubro.
Art.
Art. 227 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente e na íntegra a Lei Municipal nº
003/93.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE JUNHO DO
ANO DE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E SETE.
ATAIR BATISTA DA COSTA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.