LEI Nº 400, DE 26 DE ABRIL DE 2005

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A SERVIDOR PÚBLICO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

NA QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Art. 128 da Lei nº 115/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 128. ..................................

 

I - ............

 

II - ......................

 

III - .....................

 

IV - Pela participação especial em Comissão Permanente de Licitação e de Pregão.

 

Parágrafo único - As condições para fazer jus à gratificação e aos respectivos valores pela participação em Comissão Permanente de Licitação, é regido pelas disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 291/2004.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 26 de abril de 2005.

 

VALDÉCIO JOSÉ DA COSTA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Irupi.