(REVOGADA PELA LEI Nº 912/2018)

 

LEI Nº 098, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social- COMASI, Órgão Deliberativo, de caráter permanente e de âmbito Municipal.

 

Art. 2º - Ressalvadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência social:

 

I – Definir as prioridades da política de Assistência Social;

 

II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

 

III – Aprovar a política Municipal de Assistência Social;

 

IV – Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;

 

V – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

 

VI – Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de assistências Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os Serviços de Assistência prestados à população, pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;

 

VIII – Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

 

IX – Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços no âmbito municipal;

 

X – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XI – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XII – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

 

XIII – Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente a qualquer tempo, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de Assistência Social, e por diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XIV – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados.

 

Capítulo I

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Seção II

 Da Composição

 

Art. 3º - A COMASI terá a seguinte composição:

 

I – Do Governo Municipal:

 

a)    Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

b)    Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

c)    Um representante da Secretaria Municipal de Administração;

d)    Um representante de outras esferas de Governo (União ou Estado)

d) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 189/1998)

 

II – Representantes dos prestadores de serviço da área de Ação Social

 

a)    Um representante das Creches;

b)    Um representante do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Irupi.

 

III – Representantes dos usuários

 

a) Um representante dos usuários;

b) Um representante das Associações do Município.

b) Um representante das Associações Comunitárias do Município. (Redação dada pela Lei nº 189/1998)

 

Art. 3º. O COMASI terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 467/2006)

 

I - Do Governo Municipal: (Redação dada pela Lei nº 467/2006)

 

a) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)

b) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)

c) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)

d) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)

e) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)

f) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)

 

II - Representantes dos Prestadores de serviço da área de Ação Social: (Redação dada pela Lei nº 467/2006)

 

a) 01 (um) representante das creches municipais; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)

b) 01 (um) representante do Serviço de Prestação de Assistência dos Servidores Municipais de Irupi (SEPASI); (Redação dada pela Lei nº 467/2006)

c) 01 (um) representante da Associação de Desenvolvimento Social de Irupi - ADESI; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)

 

III- Representantes dos Usuários: (Redação dada pela Lei nº 467/2006)

 

a) 01 (um) representante do Sindicato Rural; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)

b) 01 (um) representante das Associações do Município; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)

c) 01 (um) representante do Comércio. (Redação dada pela Lei nº 467/2006)

 

Art. 3° - O COMASI terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n°503/2007)

 

I - Do Governo Municipal: (Redação dada pela Lei n°503/2007)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania; (Redação dada pela Lei n°503/2007)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n°503/2007)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei n°503/2007)

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; (Redação dada pela Lei n°503/2007)

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n°503/2007)

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei n°503/2007)

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo. (Incluída pela Lei nº 591/2009)

 

II - Representantes dos Prestadores de Serviços da Área de Ação Social: (Redação dada pela Lei n°503/2007)

 

b) 01 (um) representante das Creches Municipais; (Redação dada pela Lei n°503/2007)

c) 01 (um) representante do Serviço de Prestação de Assistência dos Servidores Municipais de Irupi (SEPASI) (Redação dada pela Lei n°503/2007)

d) 01 (um) representante da Associação de Desenvolvimento Social de Irupi - ADESI; (Redação dada pela Lei n°503/2007)

e) 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (Incluída pela Lei nº 292/2001)

f) 01 (um) representante do Lar dos velhinhos - CAMAG; (Incluída pela Lei nº 591/2009)

 

III - Representante dos Usuários: (Redação dada pela Lei n°503/2007)

 

a) 01 (um) representante do Sindicato Rural (Redação dada pela Lei n°503/2007)

b) 01 (um) representante das Associações do Município; (Redação dada pela Lei n°503/2007)

c) 01 (um) representante do Segmento dos Portadores de Deficiência. (Redação dada pela Lei n°503/2007)

 

Parágrafo 1º - Cada titular COMASI terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

Parágrafo 2º - Somente será admitida a participação no COMASI, entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

Parágrafo 3º - O Presidente do COMASI será escolhido entre os membros do Conselho.

 

Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do COMASI serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação:

 

I – Da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;

 

II – Do representante legal das entidades nos demais casos.

 

Parágrafo 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

Parágrafo 2º - Os membros do COMASI serão nomeados por um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

 

Art. 5º - As atividades dos membros do COMASI reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I – O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

 

II – Os Conselheiros serão excluídos do COMASI e substituídos pelos respectivos suplentes em casos de faltas a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) reuniões intercaladas;

 

III – Os membros do COMASI poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, ou ainda quando o mesmo deixar de fazer parte da entidade ou órgão que represente;

 

IV – Cada membro do COMASI terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V – As decisões do COMASI serão consubstanciadas em resoluções.

 

Seção III

Do Funcionamento

 

Art. 6º - O COMASI terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I – Plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente e cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus Membros.

 

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASI.

 

Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I – Consideram-se colaboradoras do COMASI, as instituições formadas de recursos humanos para assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;

 

II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessoar o COMASI em assuntos específicos;

 

III – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do COMASI e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 9º - Todas as sessões do COMASI, bem como os temas tratados em Plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla sistemática de divulgação.

 

Art. 10 – O COMASI elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de noventa (90) dias, após a promulgação desta Lei.

 

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis.

 

MANOEL AUGUSTO DE ANDRADE

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.